ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 96 E 98 DA LEI ESTADUAL 1.154/1975 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO AMAZONAS). POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO QUE OCUPAVA, COM DIREITO AO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O manejo do Recurso Especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, a teor do verbete Sumular 280/STF.
3. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1660474/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 96 E 98 DA LEI ESTADUAL 1.154/1975 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO AMAZONAS). POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO QUE OCUPAVA, COM DIREITO AO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO. REENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo sobre a matéria relativa ao artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O exame da controvérsia demanda análise das Leis Municipais 7.399/1994, 7.997/2000 e 8.188/2003, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660479/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO. REENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo sobre a matéria relativa ao artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O exame da controvérsi...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.351.817/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/2/2017; AgRg no REsp 1.339.137/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014; REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/3/2012; REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/3/2012.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1660483/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário de contribuição para fin...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação dos arts. 333, I, do CPC/1973 e 136 do CTN, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Vale ressaltar que nem sequer se opuseram Embargos de Declaração para sanar eventual omissão no julgado a respeito do citado dispositivo.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, consignou: "O documento de fl. 30 demonstra que o Delegado da Receita Federal foi regularmente oficiado para prestar esclarecimentos sobre os documentos, acima referidos. Assim, em resposta ao ofício consta documento à fl. 32 informando que nenhum documento relativo ao ano-calendário 2003 foi apreendido e documento à fl. 39, informando que foram apreendidas Notas Fiscais referente ao ano- calendário de 2003, ou seja, há controvérsia evidente quanto a apreensão ou não das Notas Fiscais e demais documentos relativos ao ano-calendário 2003, exatamente o período exigido pela fiscalização estadual. Dessa forma não podemos concluir que a apelada deixou de entregar os documentos solicitados na fiscalização por desídia ou conduta omissiva, mas sim porque os documentos estavam em poder da Receita Federal." (fl. 434, e-STJ). Alterar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a incursão no contexto fático-probatório dos autos.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação dos arts. 333, I, do CPC/1973 e 136 do CTN, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Vale ressaltar que nem sequer se opuseram Embargos de Declaração para sanar eventual omissão no julgado a respeito do citado dispositivo.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. EFICÁCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O simples descontentamento com o decisum não gera violação ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem decidiu satisfatoriamente a lide, ainda que contrário ao interesse do recorrente.
2. O STJ sedimentou a compreensão de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor. 3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
4. Para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
A análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI para determinar a eliminação ou não da insalubridade da atividade laboral exercida pelo segurado, por implicar exame do conjunto fático-probatório dos autos, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661429/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. EFICÁCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O simples descontentamento com o...
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. PRECLUSÃO PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a existência da intimação e sobre o prazo para que a parte recorrente se manifestasse sobre a decisão objurgada. 2.
Outrossim, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou, logo na ementa do decisum vergastado (fl. 412/e-STJ): (...) "4. Com a vinda dos cálculos, foi aberta vista à parte autora e, somente após, foi determinada a intimação pessoal do Bacen para manifestação. Ora, em que pesem os argumentos expendidos pelo agravante, o mandado de intimação foi juntado no dia 06/09/20012.
Logo, nesta oportunidade deveria ter se utilizado do recurso adequado para impugnar os critérios adotados pelo juízo de Io grau e não o fez, tendo somente recorrido quando proferida decisão homologatória dos cálculos. (...)".
3. Neste quadro, nota-se que o acolhimento dos argumentos da parte recorrente, no sentido de que jamais foi intimada pessoalmente da decisão vergastada (fl. 468/e-STJ), demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661595/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. PRECLUSÃO PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a existência da intimação e sobre o prazo para que a parte recorrente se manifestasse sobre a...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. Cuida-se, na origem, de ação que objetiva a inexigibilidade do ICMS incidente sobre a importação de determinados equipamentos destinados a integrar entidade assistencial sem fins lucrativos.
2. O acórdão recorrido tem como fundamento matéria eminentemente constitucional. Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661625/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. Cuida-se, na origem, de ação que objetiva a inexigibilidade do ICMS incidente sobre a importação de determinados equipamentos destinados a integrar entidade assistencial sem fins lucrativos.
2. O acórdão recorrido tem como fundamento matéria eminentemente constitucional. Sendo assim, destaco a inviabilidade da...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
IMPORTAÇÃO DE DIVERSOS ALIMENTOS IN NATURA CONGELADOS E EMBALADOS.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. GENERAL AGREEMENT ON TARIFFS AND TRADE - GATT.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia saber se os vegetais congelados, importados dos países signatários do GATT, são ou não passíveis de serem conceituados como produtos industrializados, uma vez que não estariam em seu estado natural, já que são desidratados e acondicionados em sacos.
2. Com efeito, o Tribunal de origem, ao solver a controvérsia, considerou legítima a isenção de ICMS, pois os produtos preenchem os requisitos para se deferir o benefício fiscal, nos termos da regulamentação de ICMS. 3. Deste modo, atestando-se a satisfação dos requisitos para a isenção do tributo, verificar traços de industrialização dos produtos requer incursão no acervo fático-probatório dos autos, circunstância que impede a revisão do entendimento adotado, em virtude da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661630/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
IMPORTAÇÃO DE DIVERSOS ALIMENTOS IN NATURA CONGELADOS E EMBALADOS.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. GENERAL AGREEMENT ON TARIFFS AND TRADE - GATT.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia saber se os vegetais congelados, importados dos países signatários do GATT, são ou não passíveis de serem conceituados como produtos industrializados, uma vez que não estariam em seu estado natural, já que são desidrat...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPVA. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
VIOLÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PARA ISENÇÃO DO IPVA. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 13.296/2008.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de Lançamento Tributário movida por Auto Ônibus Três Irmãos LTDA e Viação Jundiaiense LTDA contra a Fazenda do Estado de São Paulo, na qual buscam a declaração de inexigibilidade de crédito tributário referente ao IPVA.
RECURSO ESPECIAL DAS EMPRESAS 2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
3. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
5. O exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Estadual 13.296/2008.
Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida legislação local, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF.
6. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 7. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1661914/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPVA. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
VIOLÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PARA ISENÇÃO DO IPVA. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 13.296/2008.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de Lançamento Tributário movida por Auto Ônibus Três Irmãos LTDA e V...
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IPI. ARRENDAMENTO OPERACIONAL. FATO GERADOR.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DO IMPOSTO.
1. A solução integral da controvérsia não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC/1973.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI é o desembaraço aduaneiro, conforme o disposto no art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se o bem é adquirido a título de compra e venda ou arrendamento, incidindo o tributo sobre base de cálculo proporcional nos casos de ingresso do bem em caráter temporário no território nacional, nos termos do art. 79 da Lei 9.430/96.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661924/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IPI. ARRENDAMENTO OPERACIONAL. FATO GERADOR.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DO IMPOSTO.
1. A solução integral da controvérsia não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC/1973.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI é o desembaraço aduaneiro, conforme o disposto no art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se o bem é adquirido a tí...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 5°, XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
IMPORTAÇÃO. MULTA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A análise de violação a matéria constitucional, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, refoge à jurisdição do STJ, sendo de competência exclusiva do STF. 3. Os fundamentos do acórdão objurgado não foram suficientementes atacados pela parte agravante e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. A impossibilidade de reexame do conjunto probatório em razão da Súmula 07/STJ também impede o exame do dissídio jurisprudencial.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662378/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 5°, XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
IMPORTAÇÃO. MULTA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a d...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
NORMA JURÍDICA LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Consta dos autos que o Mandado de Segurança preventivo foi impetrado com o escopo de ver reconhecido o direito de não se sujeitar ao recolhimento do ITCMD - Impostos Sobre a Transmissão de Bens Causa Mortis e Doação, incidente sobre a percepção, a título gratuito, de numerário, a que o impetrante alude ter sido contemplado a título de herança, de quotas societárias de empresa localizada no exterior.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal.
3. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise da Lei estadual 10.705/2000, que foi utilizada pelo Tribunal local para solucionar a lide. A apreciação da questão por esta Corte encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660683/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
NORMA JURÍDICA LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Consta dos autos que o Mandado de Segurança preventivo foi impetrado com o escopo de ver reconhecido o direito de não se sujeitar ao recolhimento do ITCMD - Impostos Sobre a Transmissão de Bens Causa Mortis e Doação, incidente sobre a percepção, a título gratuito, de numerário, a que o impetrante alude...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE, SALÁRIO-MATERNIDADE, LICENÇA PATERNIDADE E AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. NÃO INCIDÊNCIA: ABONO-ASSIDUIDADE, AUXÍLIO-CRECHE E EDUCAÇÃO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, licença paternidade, horas extras, férias gozadas e adicional noturno, de periculosidade e insalubridade, por possuírem natureza remuneratória. 3. Quanto ao auxílio "quebra de caixa", consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que desempenha, o STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador, devendo incidir nesses casos a contribuição previdenciária.
4. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ. 5.
O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho.
Portanto, existe interesse processual da empresa em obter a declaração do Poder Judiciário na hipótese de a Fazenda Nacional estar cobrando indevidamente tal tributo.
6. O auxílio-creche constitui indenização pelo fato de a empresa não manter em funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento, conforme determina o art. 389 da CLT, motivo pelo qual não incide contribuição previdenciária, sendo objeto da Súmula 310/STJ: "O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição." 7. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1660784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE, SALÁRIO-MATERNIDADE, LICENÇA PATERNIDADE E AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. NÃO INCIDÊNCIA: ABONO-ASSIDUIDADE, AUXÍLIO-CRECHE E EDUCAÇÃO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PRETENSÃO RECONHECIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA PARA GARANTIR A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL CELETISTA PARA TODOS OS FINS NO REGIME ESTATUTÁRIO. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, forem recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória.
3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a necessidade de restituição dos valores recebidos por força da decisão rescindenda.
(EDcl na AR 3.647/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PRETENSÃO RECONHECIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA PARA GARANTIR A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL CELETISTA PARA TODOS OS FINS NO REGIME ESTATUTÁRIO. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no j...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de Questão de Ordem suscitada para retificação de erro material constante do acórdão de fls. 1.504-1.514/e-STJ, relativo à indicação das partes Embargante e Embargada, levando-se em consideração as informações prestadas pela Coordenadoria da 1ª Seção à fl.
1.526/e-STJ.
In casu, nota-se que o acórdão de fls. 1.504-1.514/e-STJ se refere à petição de Embargos de Declaração opostos às fls. 1.449-1.456/e-STJ pela União, protocolizada sob o número 00514517/2016.
Por todo o exposto, proponho a presente Questão de Ordem para que seja retificado o supracitado acórdão de fls. 1.504-1.514/e-STJ, fazendo constar como Embargante a União e como Embargado Francisco José Nunes Ferreira.
É como voto.
(QO nos EDcl no MS 18.936/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 21/06/2017)
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QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de Questão de Ordem suscitada para retificação de erro material constante do acórdão de fls. 1.504-1.514/e-STJ, relativo à indicação das partes Embargante e Embargada, levando-se em consideração as informações prestadas pela Coordenadoria da 1ª Seção à fl.
1.526/e-STJ.
In casu, nota-se que o acórdão de fls. 1.504-1.514/e-STJ se refere à petição de Embargos de Declaração opostos às fls. 1.449-1.456/e-STJ pela União, protocolizada sob o número 00514517/2016.
Por todo o exposto, proponho a pr...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA.
PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. SERVIÇOS ESSENCIAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITOS ANTIGOS.
IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Não vislumbro o interesse de recorrer, por ausência de utilidade e necessidade, porquanto a decisão monocrática não contraria as razões do agravo regimental no que se refere à questão prazo prescricional.
IV - O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de analisar a ocorrência do dano moral, bem como conferir a razoabilidade e proporcionalidade do quantum fixado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA.
PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. SERVIÇOS ESSENCIAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITOS ANTIGOS.
IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenár...
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA QUE VITIMOU FILHO DA PROMOVENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU OCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO NOBRE PARA CONDENAR A CPTM AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I - PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 7/STJ NA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESCRITO NO V.
ACÓRDÃO ESTADUAL. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA EM FACE DE BURACOS NAS GRADES DE PROTEÇÃO DA LINHA FÉRREA E AUSÊNCIA DE PASSARELA DE PEDESTRES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
II - SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL - CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1130300/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA QUE VITIMOU FILHO DA PROMOVENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU OCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO NOBRE PARA CONDENAR A CPTM AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I - PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 7/STJ NA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESCRITO NO V.
ACÓRDÃO ESTADUAL. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA EM FACE DE BURACOS NAS GRADES DE PROTEÇÃO DA LINHA FÉRRE...
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. CRITÉRIOS VALORATIVOS PARA O ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO.
1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/09/2016 e concluso ao Gabinete em 28/04/2017. Julgamento pelo CPC/15.
2. O propósito recursal é decidir sobre os critérios valorativos para o arbitramento da compensação do dano moral por injúria racial.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
4. As Turmas da Seção de Direito Privado têm adotado o método bifásico como parâmetro para valorar a compensação dos danos morais.
5. No particular, o Tribunal de origem levou em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência local acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o dano moral suportado pela recorrida.
6. Assim sopesadas as peculiaridades dos autos, o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), arbitrado no acórdão recorrido para compensar o dano moral, não se mostra exorbitante. 7. A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.
8. Recurso especial desprovido.
(REsp 1669680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 22/06/2017)
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. CRITÉRIOS VALORATIVOS PARA O ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO.
1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/09/2016 e concluso ao Gabinete em 28/04/2017. Julgamento pelo CPC/15.
2. O propósito recursal é decidir sobre os critérios valorativos para o arbitramento da compensação do dano moral por injúria racial.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamen...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 2. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 3. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ATENDIDOS. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, segundo a qual, em se tratando de danos produzidos no desempenho de atividade de transporte, a responsabilidade civil deve ser aferida pela teoria objetiva, configurando-se independentemente de culpa. Precedentes.
2. O Tribunal de origem condenou a empresa ré ao pagamento dos danos materiais sofridos pela agravada, com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Quanto à redução do quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, permite-se o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso concreto, o valor arbitrado (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) está, em certa medida, em conformidade com o adotado por esta Corte em hipóteses análogas, tornando a via do recurso especial inidônea a modificá-lo.
4. Assim, em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1632269/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 2. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 3. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ATENDIDOS. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, segundo a qual, em se tratando de danos produzidos no desempenho de atividade de transporte, a responsabilidade civil deve ser aferida pel...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO, QUE OCASIONOU A MORTE DA FILHA DOS AUTORES. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO, DO HOSPITAL CONVENIADO AO SUS E DO MÉDICO. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por Elizete de Fátima Sántana Bulegon e Elizeu Antonio Bulegon contra o Estado do Rio Grande do Sul, o Município de Seberi/RS, a Fundação Hospitalar Pio XII e Edmundo Elizeu Reategui Navarro, em razão do óbito da filha dos autores, menor impúbere, que, em 2005, faleceu após a aplicação de uma injeção intravenosa do medicamento Ceifriaxona Sódica, por auxiliar de enfermagem, em hospital conveniado ao SUS.
III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela responsabilidade civil solidária do Município de Seberi/RS, da Fundação Hospitalar Pio XII e de Edmundo Elizeu Reategui Navarro.
Segundo o acórdão de 2º Grau, "a responsabilidade do último demandado reside no fato de não ter agido de acordo com a urgência que a situação recomendava e não ter impedido que a medicação fosse imediatamente suspensa ao constatar que a menor chorava compulsivamente" e que, "também, apura-se a regularidade de sua ausência no hospital no momento do infortúnio". Conclusão em sentido contrário demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V.
No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos, fixou indenização, a ser dividida pelos dois autores, considerando "a extrema gravidade do fato com extensão imensurável de seu dano e o fato de haver responsabilidade solidária entre três réus", em quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1646171/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO, QUE OCASIONOU A MORTE DA FILHA DOS AUTORES. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO, DO HOSPITAL CONVENIADO AO SUS E DO MÉDICO. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso inter...