PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença.
2. A questão referente ao excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não foi examinada pela Corte de origem no acórdão guerreado, não podendo ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para a garantia da ordem pública. In casu, o paciente seria integrante de organização criminosa, com suposta atuação intermunicipal, composta por diversas pessoas, com distribuição de tarefas entre seus membros, que movimenta, em tese, grande quantidade de drogas.
Segundo elementos extraídos dos autos, o acusado teria função no grupo de auxiliar um corréu na guarda e manipulação dos entorpecentes.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. "Impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar. Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" (RHC 74.203/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016).
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 393.225/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau po...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. (1) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (2) VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. (3) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (4) ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ALIMENTO FURTADO. (5) ORDEM DENEGADA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. Não é insignificante a conduta de furtar 10 (dez) peças de carne, no total de 15,501 kg, avaliados em R$ 556,78, bens pertencentes à pessoa jurídica, equivalente a mais de 20% (63,27%) do salário mínimo vigente (R$ 880,00) à época dos fatos.
3. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.
4. Não há se falar também na hipótese de consideração do estado de necessidade, tendo em vista a expressiva quantidade de carne furtada (15,501 kg).
5. Ordem denegada.
(HC 394.663/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. (1) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (2) VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. (3) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (4) ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ALIMENTO FURTADO. (5) ORDEM DENEGADA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridad...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. In casu, com o paciente foi apreendido 1 (um) quilograma de maconha, o que justifica sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
5. As teses relacionadas à dosimetria da pena e ao regime prisional não foram objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.197/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade n...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, o paciente foi preso em flagrante transportando 43,385 quilos de cocaína e 24, 605 quilos de pasta-base de cocaína. Além disso, foram apreendidos R$ 34.000,00 em dinheiro. Tais circunstâncias justificam a segregação cautelar do paciente, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
4. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
5. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.584/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a exis...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA (EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA) INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Sem embargo do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, é facultado ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, o indeferimento das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que feito por decisão motivada. Por sua vez, cabe à parte interessada demonstrar a imprescindibilidade da prova requerida.
3. Hipótese em que o pleito de realização de exame de dependência toxicológica foi indeferido com fundamentação adequada, diante da vultosa quantidade de droga apreendida e da inexistência de indícios de ser o réu dependente de drogas.
4. "A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado" (HC 336.811/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016).
5. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental.
6. Writ não conhecido.
(HC 384.951/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA (EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA) INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecime...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM DE CONHECER O RECURSO COMO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a natureza e a gigantesca quantidade de droga apreendida (64 tijolos de crack, com peso aproximadamente de 64 quilos), para fixar a pena-base no dobro do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional. Precedentes.
4. Consoante firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP (Rel. Ministro Teori Zavascki, em 17/2/2016), "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Reconhecida a repercussão geral do tema, esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual, em 11/11/2016.
5. Não há se falar em nulidade do acórdão impugnado, pois, sendo extemporâneo o apelo da defesa, a Corte de origem não está obrigada a conhecê-lo como habeas corpus a fim de verificar as supostas ilegalidades na sentença condenatória quanto a dosimetria da pena, como pleiteiam os impetrantes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 387.807/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM DE CONHECER O RECURSO COMO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram ori...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO SUPERADO PELA SUA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto à não realização da audiência de custódia, convém esclarecer que, com o decreto da prisão preventiva, a alegação de nulidade fica superada. Isso porque a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem (HC 363.278/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito, decorrente do quantum da pena em abstrato, deixando, contudo, de indicar elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar.
5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o recorrente foi flagrado com 6 gramas de crack e 12 gramas de maconha. Precedentes.
6. Recurso parcialmente provido para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(RHC 83.129/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO SUPERADO PELA SUA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto à não realização da audiência de...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação, destacando a elevada quantidade dos entorpecentes encontrados, bem como sua natureza especialmente gravosa - 86kg de cocaína -, circunstância que deixa evidente a periculosidade do recorrente e a necessidade da prisão como forma de manutenção da ordem pública.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 84.480/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REEDUCANDO CONDENADO EM DIVERSAS UNIDADES JUDICIÁRIAS. JUÍZO COMPETENTE PARA CONHECIMENTO, FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO EM QUE O APENADO CUMPRE A REPRIMENDA.
I - Execução penal que não teve sua gênese no Juízo suscitado, estando o apenado cumprindo pena em ambos os juízos, ora conflitantes, em virtude de sentença penal condenatória. II - Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal.
Conflito de competência negativo conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Novo Gama/GO.
(CC 151.849/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REEDUCANDO CONDENADO EM DIVERSAS UNIDADES JUDICIÁRIAS. JUÍZO COMPETENTE PARA CONHECIMENTO, FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO EM QUE O APENADO CUMPRE A REPRIMENDA.
I - Execução penal que não teve sua gênese no Juízo suscitado, estando o apenado cumprindo pena em ambos os juízos, ora conflitantes, em virtude de sentença penal condenatória. II - Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais exe...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO JÁ JULGADO POR DECISÃO COLEGIADA - TERCEIRA TURMA - NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PRESENTE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CARÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível pedido de reconsideração contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão), ante a ausência de previsão legal e regimental. Precedentes.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgInt no AREsp 952.079/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO JÁ JULGADO POR DECISÃO COLEGIADA - TERCEIRA TURMA - NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PRESENTE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CARÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível pedido de reconsideração contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão), ante a ausência de previsão legal e regimental. Precedent...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO DO CANDIDATO APROVADO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RE 598.099/MS. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, a Administração Pública não podendo dispor desse direito.
No entanto, o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa juízo de oportunidade e conveniência. Inteligência do RE 598.099/MS, rel. Em. Min. Gilmar Mendes, julgado sob o regime da repercussão geral.
2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 53.898/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO DO CANDIDATO APROVADO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RE 598.099/MS. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, a Administração Pública não podendo dispor dess...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA.
ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão temporária, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 1º da Lei n. 7.960/1989.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 1º da Lei n. 7.960/1989, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial, visto que o investigado, "após ser interrogado, evadiu-se do distrito da culpa, estando atualmente em local incerto e não sabido".
3. Recurso não provido.
(RHC 83.202/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA.
ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão temporária, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 1º da Lei n. 7.960/1989.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 1º da Lei n. 7.960/1989, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao prolatar a sentença condenatória, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva, visto que o recorrente, após o relaxamento da segregação cautelar por excesso de prazo, foi novamente preso pela acusação de supostamente liderar quadrilha que promovia o tráfico internacional de drogas.
3. Recurso não provido.
(RHC 83.989/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao prolatar a sentença cond...
PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior, por unanimidade, concedeu a ordem pleiteada neste writ, ante a ocorrência de injustificada e indevida delonga para o encerramento do feito, "para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade".
2. Ao ser cientificada do acórdão, a Juíza de primeiro grau manteve a prisão preventiva do réu, ante a superveniência de condenação por crime de porte ilegal de arma de fogo.
3. Tais fundamentos não foram examinados pelo Tribunal estadual, o que, por si só, inviabilizaria sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Além disso, a certidão apresentada pela defesa permite concluir que o fato que ensejou a condenação do paciente é posterior ao apurado na ação penal objeto desta impetração, pois ocorrido em 8/3/2016. Essa data é posterior até mesmo à decretação da prisão temporária do réu (4/3/2016), o que evidencia o fundado risco de reiteração delitiva.
5. Pedido indeferido.
(PET no HC 382.013/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior, por unanimidade, concedeu a ordem pleiteada neste writ, ante a ocorrência de injustificada e indevida delonga para o encerramento do feito, "para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstr...
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. No julgamento do HC n. 395.300/SP - em que figura como paciente o ora requerente e que possui o mesmo objeto deste writ -, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem pleiteada, em acórdão de minha relatoria.
2. Como as matérias atinentes aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do requerente e ao excesso de prazo para o encerramento do feito já foram devidamente examinadas por esta Corte Superior, trata-se de mera reiteração do pedido.
3. Pedido de extensão não conhecido.
(PExt no HC 382.013/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. No julgamento do HC n. 395.300/SP - em que figura como paciente o ora requerente e que possui o mesmo objeto deste writ -, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem pleiteada, em acórdão de minha relatoria.
2. Como as matérias atinentes aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do requerente e ao excesso de prazo para o encerramento do feito já foram devidamente examinadas por esta Corte Superior, trata-se de mera reiteração do pedido....
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO INDEFERIDO.
1. Em julgamento ocorrido no dia 6/4/2017, a Sexta Turma desta Corte Superior concedeu a ordem pleiteada neste habeas corpus, em acórdão de minha relatoria, uma vez que o paciente estava cautelarmente privado de sua liberdade há mais de um ano sem que houvesse sido recebida a denúncia até aquele momento.
2. O gabinete verificou, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, que a instrução processual se encerrou, estando no aguardo da transcrição dos depoimentos prestados em audiência para posterior intimação das partes para oferecimento de alegações finais. Não há, portanto, identidade de situação fático-processual.
3. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no HC 379.898/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO INDEFERIDO.
1. Em julgamento ocorrido no dia 6/4/2017, a Sexta Turma desta Corte Superior concedeu a ordem pleiteada neste habeas corpus, em acórdão de minha relatoria, uma vez que o paciente estava cautelarmente privado de sua liberdade há mais de um ano sem que houvesse sido recebida a denúncia até aquele momento.
2. O gabinete verificou, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, que a instrução pr...
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS EM PERÍODO POSTERIOR À REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA TAL DIREITO. 1. O recorrente alega que possui direito adquirido à incorporação da gratificação de gabinete por ter ocupado cargo em comissão na Casa Militar no período de 4.7.2002 a 30.1.2009.
2. Segundo o próprio recorrente, ele auferiu a verba de representação de gabinete após a revogação do art. 2º da Lei 10.772/1982 pela Lei 12.913/1999. Como passou a perceber a gratificação somente após a revogação da lei que a previa, evidente que ele não tem o direito de incorporá-la.
3. Recurso não provido.
(RMS 53.618/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS EM PERÍODO POSTERIOR À REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA TAL DIREITO. 1. O recorrente alega que possui direito adquirido à incorporação da gratificação de gabinete por ter ocupado cargo em comissão na Casa Militar no período de 4.7.2002 a 30.1.2009.
2. Segundo o próprio recorrente, ele auferiu a verba de representação de gabinete após a revogação do art. 2º da Lei 10.772/1982 pela Lei 12.913/1999....
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA DE TODO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança apontando como ato coacto o parecer da lavra do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, que negou pedido de aposentação por não ter a impetrante atingido tempo necessário de contribuição.
2. Consoante se observa no caderno procedimental virtualizado, os documentos trazidos na petição inicial do mandamus, bem como aqueles acostados pelo impetrado em cumprimento ao disposto no art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009, não corroboram as argumentações utilizadas pela impetrante, uma vez que não demonstram cabalmente a sua devida contribuição referente ao período entre 1973 e 1983.
3. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados.
4. Recurso Ordinário desprovido.
(RMS 53.850/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA DE TODO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança apontando como ato coacto o parecer da lavra do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, que negou pedido de aposentação por não ter a impetrante atingido tempo necessário de contribuição.
2. Consoante se o...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA.
INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
1. O impetrante, ora recorrente, participou do Concurso Público de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "cumpre destacar que não deve ser concedida a segurança vindicada no presente mandamus, tendo em vista a ausência do direito líquido e certo reclamado pela Impetrante. (...) Da análise dos autos verifica-se ausência de direito líquido e certo do impetrante. Isto porque não compete ao Judiciário se fazer substituir à Banca examinadora e avaliar os critérios de notas atribuídas aos candidatos, salvo flagrante ilegalidade, descumprimento das normas editalícias ou erro grosseiro durante o certame. Neste sentido tem se perfilhado a jurisprudência pátria (...) A intervenção do Poder Judiciário se limita à análise de legalidade e ou moralidade do ato administrativo, não cabendo examinar o critério adotado para correção e atribuição de notas, sob pena de invadir a discricionariedade reservada à Administração Pública. Cumpre ressaltar, entretanto, que diante de flagrante violação aos princípios que norteiam a Administração Pública, o Poder Judiciário não se quedará inerte, antes, nestes casos, poderá anular ou recorrigir questões, conforme salientado pela procuradoria. Diante da ausência de flagrante ilegalidade ou descumprimento das normas editalícias e, tendo em vista que na ação mandamental não cabe dilação probatória, devendo o impetrante corresponder a tal ilação no bojo da ação, o que não o fez, carece o impetrante de direito líquido e certo. Diante de tudo quanto exposto, denega-se a segurança pretendida" (fls. 166-170, e-STJ).
3. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Eminente Ministro Gilmar Mendes, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Na mesma linha: RMS 50.300/RS, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2016 e AgRg no RMS 47.741/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2015.
4. O recorrente não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.670/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA.
INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
1. O impetrante, ora recorrente, participou do Concurso Público de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "cumpre destacar que não deve ser concedida a segurança vindicada no presente mandamus, tendo em vi...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jurandyr Reis Junior, ora recorrente, contra ato do Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Diretor Presidente da ParanaPrevidência, ora recorridos, visando impugnar a incidência de contribuição previdenciária decorrente do comando do § 6º do art. 15 da Lei Estadual 17.435/2012, na redação dada pela Lei Estadual 18.370/2014 e correspondente Decreto Governamental 578/2015.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Entretanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre contribuição de inativos é decorrência imediata da Constituição Federal. Dispõe o §18 do art. 40 da CF/88: (...) Esta redação, incluída pela Emenda Constitucional nº 40/2003, já foi declarada constitucional pelo STF." (fl. 537, grifo acrescentado).
3. Esclareça-se que a "Primeira Seção desta Corte tem entendido, a partir do julgamento da Suprema Corte na ADIn 3.105/DF, que é devida a contribuição previdenciária incidente sobre proventos de inativos, inclusive servidores militares." (RMS 20.294/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/04/2007, p. 362). Nesse sentido: RMS 26.113/MS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 30/04/2008.
4. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.538/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jurandyr Reis Junior, ora recorrente, contra ato do Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Diretor Presidente da ParanaPrevidência, ora recorridos, visando impugnar a incidência de contribuição previdenciária decorrente...