PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA. AFERIÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APENAS NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
1. No presente caso, não há ilegalidade alguma, porquanto o julgador considerou a quantidade e natureza da droga apenas na terceira fase, o que se mostrou razoável e adequado, e o reexame quanto à fixação da fração em 1/6 encontra o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 747.869/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA. AFERIÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APENAS NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
1. No presente caso, não há ilegalidade alguma, porquanto o julgador considerou a quantidade e natureza da droga apenas na terceira fase, o que se mostrou razoável e adequado, e o reexame quanto à fixação da fração em 1/6 encontra o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. REFORÇO DA GARANTIA DO JUÍZO. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser lícito ao credor, com base nos arts. 612 e 656 do CPC, recusar a nomeação de bem oferecido à penhora quando não observada, de forma desarrazoada e imotivada, a ordem legal prevista no art. 655 do CPC.
3. A alteração da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, com fundamento no art. 620 do CPC e na Súmula nº 417/STJ, em benefício exclusivo do devedor, contraria o sistema legal de execução, estruturado conforme o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1335152/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. REFORÇO DA GARANTIA DO JUÍZO. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência desta...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.
2. A insurgência também encontra óbice nos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF, porquanto os recorrentes não se desincumbiram de demonstrar as razões pelas quais consideram violada a norma legal apontada e tampouco impugnaram os fundamentos do acórdão recorrido.
3. Se as partes agravantes não apresentam argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 642.583/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.
2. A insurgência também enco...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TESE DE OMISSÃO A RESPEITO DA REGRA DA LEGALIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ANÁLISE FUNDADA NA CF/88 E NO ADCT, NA LC 87/96 E NA LEI 6.379/1996, DO ESTADO DA PARAÍBA.
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. FATO GERADOR: EFETIVO CONSUMO, E NÃO A RESERVA/CONTRATAÇÃO DA POTÊNCIA. SÚMULA 391 DO STJ E RESP.
960.476/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13.5.2009, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MOTOGÁS, INDÚSTRIA DE COMPRESSÃO E COMÉRCIO DE GÁS NATURAL LTDA, REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, a tese de omissão a respeito da regra da legalidade em matéria tributária revela-se infundada, haja vista o fundamento tanto legal quanto constitucional para a incidência de ICMS sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
4. Entendimento sedimentado na Súmula 391 do STJ e no julgamento do REsp. 960.476/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13.5.2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
5. Embargos de Declaração de MOTOGÁS, INDÚSTRIA DE COMPRESSÃO E COMÉRCIO DE GÁS NATURAL LTDA, rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 26.355/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TESE DE OMISSÃO A RESPEITO DA REGRA DA LEGALIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ANÁLISE FUNDADA NA CF/88 E NO ADCT, NA LC 87/96 E NA LEI 6.379/1996, DO ESTADO DA PARAÍBA.
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. FATO GERADOR: EFETIVO CONSUMO, E NÃO A RESERVA/CONTRATAÇÃO DA POTÊNCIA. SÚMULA 391 DO STJ E RESP.
960.476/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13.5.2009, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MOTOGÁS, INDÚSTRIA DE COMPRESSÃO E COMÉRCIO DE GÁS NATURAL LTD...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE PLANO DE BENEFÍCIOS, APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO RESGATE. A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU DE PLANO DE BENEFÍCIOS IMPLICA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS E INTERESSES RELATIVOS AO ACERVO E VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES. A TEOR DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CASO AINDA NÃO HAJA DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO DEFERINDO O RESGATE, CUMPRE SER SUSPENSA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, NÃO NECESSITANDO O PARTICIPANTE PRATICAR NENHUM OUTRO ATO PARA RESGUARDAR SEUS INTERESSES. TODAVIA, NAS HIPÓTESES EM QUE, POR OCASIÃO DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, JÁ EXISTA DECISÃO SOB O MANTO DA COISA JULGADA, CABE AO CREDOR HABILITAR SEU CRÉDITO, QUE NÃO GOZARÁ DE PRIVILÉGIO, NEM DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO ART. 50, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N.
109/2001.
1. Como é cediço, o instituto do resgate implica o desligamento do participante do regime jurídico de previdência privada, com o recebimento dos valores que verteu ao plano de benefícios (Súmula 289/STJ), antes mesmo do gozo do benefício de previdência complementar, perdendo a verba finalidade previdenciária (protetivo-previdenciária).
2. No caso, no período para oferecimento de contestação, houve a decretação da liquidação extrajudicial do plano de benefícios, ficando caracterizado o error in procedendo, pois a teor do art. 49, I, da Lei Complementar n. 109, a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, o efeito de suspender "ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda".
3. Dessarte, a teor da legislação de regência, caso ainda não haja decisão com trânsito em julgado deferindo o resgate, isto é, rompendo o vínculo contratual entre participante e entidade de previdência complementar, cumpre ser suspensa a tramitação processual, não necessitando o participante praticar nenhum outro ato para resguardar seus interesses. Todavia, nas hipóteses em que, por ocasião da decretação da liquidação extrajudicial, já exista decisão sob o manto da coisa julgada material, cabe ao credor habilitar seu crédito, que não gozará de privilégio, nem do benefício concedido pelo art. 50, § 1º, da Lei Complementar n.
109/2001 (que dispensa aqueles que ostentam a qualidade de participantes e assistidos do plano de benefício em liquidação "de se habilitarem a seus respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não").
4. Não é cabível a vindicada extinção do processo por superveniente perda do interesse de agir. Isso porque, em tese, subsiste a hipótese prevista no art. 52 da Lei Complementar n. 109/2001, de a liquidação extrajudicial, a qualquer tempo, ser levantada, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade de previdência complementar.
5. É prematura a apreciação da segunda tese recursal acerca da impossibilidade jurídica do pedido, em vista do fato de o autor, por ocasião do ajuizamento da ação, já ser elegível ao benefício e, nos moldes do disposto em resolução do órgão público regulador, não poder mais efetuar o resgate. De fato, é matéria que não foi nem mesmo prequestionada, e o seu enfrentamento exigiria exame de provas e interpretação do regulamento do plano de benefícios para constatação da alegada elegibilidade ao benefício.
6. Recurso especial provido para anular o acórdão e a sentença.
(REsp 1190083/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 29/09/2015)
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE PLANO DE BENEFÍCIOS, APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO RESGATE. A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU DE PLANO DE BENEFÍCIOS IMPLICA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS E INTERESSES RELATIVOS AO ACERVO E VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES. A TEOR DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CASO AINDA NÃO HAJA DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO DEFERINDO O RESGATE, CUMPRE SER SUSPENSA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, NÃO NECESSITANDO O PARTICIPANTE PRATICAR N...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DISTRITAL N. 117/1990. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA A COISA JULGADA FORMAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA ENTÃO DOMINANTE.
SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável. Hipótese em que o autor nem sequer aponta as regras próprias de procedimento que teriam sido diretamente infringidas pela decisão rescindenda, sustentando, tão somente e de maneira genérica, contrariedade meramente reflexa a princípios constitucionais que norteiam o direito processual brasileiro.
2. A garantia preconizada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal é destinada a proteger o instituto da coisa julgada material, que repercute seus efeitos para além do processo que a originou e difere da aventada coisa julgada exclusivamente formal, que cuida do fenômeno intraprocessual concernente à preclusão.
3. A suposta deficiência de fundamentação do apelo especial não está associada diretamente à preclusão da matéria, mas sim ao juízo de admissibilidade do recurso especial, insuscetível de revisão pela via da ação rescisória. Precedentes.
4. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial, ainda que verse sobre questão constitucional, registrando que tal óbice somente não pode incidir em situações específicas "em que, no ato rescindendo, determinada lei foi proclamada constitucional, vindo, posteriormente, o Supremo a concluir pela inconstitucionalidade, com efeitos abrangentes, a repercutirem fora das balizas subjetivas do processo".
5. Tendo a decisão rescindenda sido respaldada na jurisprudência então dominante nesta Corte Superior, de que a Lei Distrital n.
117/1990 não poderia limitar o índice de reajuste de 84,32%, pois já incorporado ao patrimônio dos servidores, mantendo, entretanto, a limitação temporal por força da superveniência da Lei Distrital n.
681/2003, incide a Súmula 343 do STF.
6. Eventual vício de integração ocorrido no julgado que se visa rescindir deveria ter sido oportunamente suscitado por meio dos competentes embargos de declaração, os quais, no caso, nem sequer foram conhecidos, porquanto intempestivos, o que revela a utilização indevida da ação rescisória, manejada como mero sucedâneo desses aludidos aclaratórios.
7. Ação rescisória improcedente.
(AR 4.000/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DISTRITAL N. 117/1990. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA A COISA JULGADA FORMAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA ENTÃO DOMINANTE.
SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil pr...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que não foram comprovados os requisitos autorizadores da ação de reintegração de posse. Assim, a pretensão de modificação do julgado envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484024/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que não foram comprovados os requisitos autorizadores da ação de reintegração de posse. Assim, a pretensão de modificação do julgado envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484024/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j...
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PLEITEANDO A NULIDADE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A FALTA DE HIGIDEZ DA CLÁUSULA-MANDATO VOLTADA À EMISSÃO DE CAMBIAL EM FACE DO TITULAR DO CARTÃO, PRESERVANDO-A LÍDIMA QUANTO À PERMISSÃO CONCEDIDA À MANDATÁRIA PARA OBTENÇÃO DE RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO COM VISTAS A SALDAR DÍVIDAS EM FAVOR DE SEUS CLIENTES - INSURGÊNCIA DAS RÉS - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Hipótese: A controvérsia subsume-se à averiguação da ilegalidade/abusividade de cláusula-mandato que permite à operadora de cartão de crédito emitir título cambial contra o usuário do cartão.
1. Carência de ação não evidenciada. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado acerca da legitimidade das associações civis de defesa do consumidor, para ajuizarem ação civil pública, com o intuito de declarar a nulidade de cláusula contratual inserida em contratos de adesão. Precedentes.
2. A cláusula-mandato inserida nos contratos de cartão de crédito possui três acepções distintas, que embora decorram da relação de representação existente entre os interessados, ensejam efeitos jurídicos e materiais totalmente diversos. A primeira é inerente a todos os contratos de cartão de crédito, tenham eles sido estabelecidos com instituições financeiras ou administradoras de cartão private label, sendo o real objeto contratado, na qual a operadora se compromete a honrar o compromisso assumido por seu mandante/cliente/consumidor perante o comerciante/prestador de serviço, até o limite estabelecido mediante eventual remuneração (comumente denominada anuidade). A segunda, considerada válida e inerente aos contratos de cartão de crédito mantidos por operadoras de cartões private label refere-se à autorização dada pelo mandante (cliente/consumidor) ao mandatário (administradora de cartão de crédito), para que este obtenha recursos no mercado financeiro para saldar eventuais dívidas e financiamentos daquele. A terceira, reputada abusiva pelo ordenamento jurídico pátrio, é no sentido de admitir que o mandatário emita título de crédito em nome do devedor principal mandante/cliente/consumidor.
Na presente hipótese, não se está a discutir as duas primeiras acepções que a cláusula-mandato possui, haja vista que somente fora reputada abusiva pelas instâncias precedentes a parte da cláusula do contrato padrão no que permite à administradora de cartão de crédito sacar título cambial em nome do mandante.
3. Compreende-se por abusiva a cláusula-mandato que prevê a emissão de título de crédito, por parte do mandatário contra o mandante, haja vista que tal procedimento expõe o outorgante à posição de extrema vulnerabilidade, a ponto de converter-se em prática ilegítima, eis que dela resulta um instrumento cambial apto a possibilitar a pronta invasão de seu patrimônio por meio da compensação bancária direta ou pela via executiva, reduzindo, inegavelmente, a sua capacidade defensiva, porquanto a expropriação estará lastrada em cártula que, em regra, por mera autorização contratual firmada em contrato de adesão, será sacada independentemente da intervenção do devedor/mandante.
Há muito foi sedimentado o entendimento no âmbito desta Corte Superior acerca da ilegalidade da cláusula-mandato destinada ao saque de títulos, consoante se extrai do enunciado da súmula 60/STJ, assim redigida: "É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste".
Isso porque, é característica marcante dos títulos de crédito a executoriedade, ou seja, a sua auto-suficiência jurídica é assegurada tendo em vista os princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia. Assim, o valor nele contido é certo e a transmissão de sua titularidade encontra amparo na imunidade dos vícios que não sejam incidentes sobre a própria cártula. Esses atributos facilitam, sobremaneira, a obtenção do valor inserido no título, por meio de procedimento executivo, que terá limitado campo de defesa, em razão das características intrínsecas ao documento executado.
Ademais, o saque de título contra usuário de cartão de crédito por parte de sua operadora, mediante mandato, não evidencia benefício ao outorgante - ao contrário - pois resulta daí obrigação cambial a ser saldada, limitando-se o campo de defesa do titular do cartão quanto à existência da dívida ou do quantum devido, uma vez que, lançada a cártula, o questionamento do débito no processo executivo é extremamente restrito, face aos atributos e características intrínsecas ao título de crédito.
Certamente, a supressão da fase cognitiva para a formação dos elementos obrigacionais cambiais assumidos em nome do cliente só interessa à operadora de cartão de crédito, porquanto possibilita a obtenção de seu crédito de forma mais célere, em detrimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1084640/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PLEITEANDO A NULIDADE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A FALTA DE HIGIDEZ DA CLÁUSULA-MANDATO VOLTADA À EMISSÃO DE CAMBIAL EM FACE DO TITULAR DO CARTÃO, PRESERVANDO-A LÍDIMA QUANTO À PERMISSÃO CONCEDIDA À MANDATÁRIA PARA OBTENÇÃO DE RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO COM VISTAS A SALDAR DÍVIDAS EM FAVOR DE SEUS CLIENTES - INSURGÊNCIA DAS RÉS - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Hipótese: A controvérsia subsume-se à averiguação da ilega...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. ATOS IMPUTADOS POR ILEGAIS SÃO DIVERSOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS.
1. É cediço que a ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Nesse contexto, para se rescindir julgado com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, as ações devem apresentar a tríplice identidade, o que não ocorre na presente hipótese, notadamente por se tratar de ação direta de inconstitucionalidade. (AR 4.457/AL, Rei. Ministro SEBASTIÃO RE/S JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 28/05/2014).
2. Ultrapassada a questão do cabimento de writ extinto sumariamente, sem resolução do mérito, o STJ não pode avançar para analisar a questão de fundo, uma vez que não se aplica aos recursos ordinários em mandado de segurança a regra da causa madura. (RMS 38.559/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 24.012/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. ATOS IMPUTADOS POR ILEGAIS SÃO DIVERSOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS.
1. É cediço que a ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Nesse contexto, para se rescindir julgado com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, as ações devem apresentar a tríplice identidade, o que não ocorre na presente hipó...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES. REPASSE DE VALOR REFERENTE A IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÕES NÃO PREVISTAS NO ACORDO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a infringência à coisa julgada em razão da alteração da vontade manifestada pelos ex-cônjuges quando da realização do acordo homologado judicialmente, e porque foram criadas obrigações nele não assumidas, demandaria a interpretação do mencionado acordo e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 744.854/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES. REPASSE DE VALOR REFERENTE A IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÕES NÃO PREVISTAS NO ACORDO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a infringência à coisa julgada em razão da alteração da vontade manifestada pelos ex-cônjuges quando da realização do acordo homologado judicialmente, e porque foram criadas obrigações nele não assumidas, demandaria a interpretação do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANÁLISE QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a verificação da observância do princípio da causalidade em cada circunstância exige o reexame dos fatos da demanda, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Se a recorrente não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1469946/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 02/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANÁLISE QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a verificação da observância do princípio da causalidade em cada circunstância exige o reexame dos fatos da demanda, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Se a recorrente não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a negativa de provimento ao presente recurso é m...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RESP N.
1.336.561/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REGRESSÃO DE REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ERESP N. 1.176.486/SP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- A alegada imprescindibilidade do processo administrativo disciplinar para o reconhecimento da falta grave não foi alvo de debate e julgamento perante o Tribunal a quo, circunstância que impede o exame da matéria nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- Esta Corte Superior, na análise do REsp n.1.336.561/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou o posicionamento no sentido de que o reconhecimento da falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso prescinde de condenação com trânsito em julgado deste novo delito.
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.1.176.486/SP, uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do lapso temporal para a concessão de novos benefícios, exceto para o caso de livramento condicional e comutação de pena.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.727/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RESP N.
1.336.561/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REGRESSÃO DE REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ERESP N. 1.176.486/SP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corp...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO EM OUTRO HABEAS CORPUS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, em razão da superveniente prolação de sentença de pronúncia. Incidência do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.".
3. Não se conhece do habeas corpus quando a questão nele tratada já foi submetida anteriormente a julgamento nesta Corte. Na espécie, em consulta ao sistema de informações do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o pleito de revogação da prisão preventiva já foi enfrentado pela Quinta Turma, por ocasião do julgamento do HC n.
269.597/BA, realizado em 27/8/2013.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 290.460/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO EM OUTRO HABEAS CORPUS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvi...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
MEDIDA CAUTELAR - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento.
2. Examinando-se as razões da medida cautelar verifica-se, em sede de juízo perfunctório, que na conclusão do v. acórdão recorrido não se falou em divisão de bens (ações) ou do próprio patrimônio objeto da controvérsia, mas tão somente, se determinou a divisão dos frutos (rendimentos das ações) entre os companheiros, o que, em linha de princípio, está em harmonia com o art. 1.660, V, do Código Civil e a jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 258465/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/02/2015; REsp 1349788/RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJE de 29/08/2014.
3. Na hipótese dos autos, conforme entenderam as instâncias ordinárias, não há se falar em prestação de caução, a fim de se autorizar o levantamento de valores concernentes aos frutos da união estável.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.337/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)
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MEDIDA CAUTELAR - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prov...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 87, II, E §1º, DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No que tange à alegada ofensa ao art. 87, II e §1º, da Lei 8.666/93, não há como se afastar o óbice da Súmula 282/STF, de vez que o Tribunal a quo não se manifestou quanto à inaplicabilidade de multas à agravada, por ocasião da rescisão do contrato administrativo. Destaca-se, ainda, no ponto, que não houve oposição de embargos de declaração, para que o Tribunal suprisse eventual omissão.
II. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente tenha suscitado a matéria, nas suas razões de recursos. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor acerca da tese a ela vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
III. Para a verificação do inadimplemento contratual, que daria ensejo à aplicação de multa ou de outra sanção administrativa, seria preciso examinar fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 598.892/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 87, II, E §1º, DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No que tange à alegada ofensa ao art. 87, II e §1º, da Lei 8.666/93, não há como se afastar o óbice da Súmula 282/STF, de vez que o Tribunal a quo não se manifestou quanto à inaplicabilidade de multas à agravada, por ocasião da rescisão do contrato administrativo. Destaca-se, ainda,...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULA N.
5/STJ.
1. Não encontra espaço a pretensão reformatória quanto à multa moratória, tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias de que o contrato não a prevê. Reverter essqe fundamento do acórdão demanda reexame de cláusula contratual, impróprio pela via do especial (enunciado n. 5 da Súmula do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 180.976/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULA N.
5/STJ.
1. Não encontra espaço a pretensão reformatória quanto à multa moratória, tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias de que o contrato não a prevê. Reverter essqe fundamento do acórdão demanda reexame de cláusula contratual, impróprio pela via do especial (enunciado n. 5 da Súmula do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 180.976/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA T...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRORROGAÇÃO TÁCITA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE COM LASTRO NO CONTRATO E PROVAS. REEXAME.
INADMISSIBILIDADE.
1. Caracterizada pelas instâncias ordinárias a existência de título executivo extrajudicial em razão da certeza da dívida, sua liquidez e exigibilidade, representada por contrato de honorários advocatícios, como consagrado nesta Corte, não é dado investigar por meio do recurso especial tais elementos constitutivos, por demandar análise e interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e de matéria probatória (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 299.969/AP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRORROGAÇÃO TÁCITA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE COM LASTRO NO CONTRATO E PROVAS. REEXAME.
INADMISSIBILIDADE.
1. Caracterizada pelas instâncias ordinárias a existência de título executivo extrajudicial em razão da certeza da dívida, sua liquidez e exigibilidade, representada por contrato de honorários advocatícios, como consagrado nesta Corte, não é dado investigar por meio do recurso especial tais elementos constitutivos, por demandar análise e interpretação d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA PERTINENTE A VALORES DEVIDOS PELA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à existência de valores devidos ao agravado demandaria o reexame de fatos e provas, ai incluindo os cálculos elaborados nos autos para conhecer sua extensão, o que não se admite em recurso especial, nos termos da aludida súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 718.709/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA PERTINENTE A VALORES DEVIDOS PELA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à existência de valores devidos ao agravado demandaria o reexame de fatos e provas, ai incluindo os cálculos elaborados nos autos para conhecer sua exte...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE ENVOLVENDO CRIANÇA EM BRINQUEDO INSTALADO EM SHOPPING CENTER. NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a conduta dos réus prestadores de serviço foi mais determinante para a produção do acidente do que a da pessoa que acompanhava a criança. Nessa medida, a modificação do julgado, ao contrário do que afirmado, demanda verdadeiro reexame, e não simples valoração de provas, o que atrai a Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 609.248/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE ENVOLVENDO CRIANÇA EM BRINQUEDO INSTALADO EM SHOPPING CENTER. NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a conduta dos réus prestadores de serviço foi mais determinante para a produção do acidente do que a da pessoa que acompanhava a criança. Nessa medida, a modificação d...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MONTANTE DO TRIBUTO.
VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. MONTANTE ATUALIZADO DO DÉBITO. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese de que o valor do tributo sonegado deve ser considerado isoladamente, para fins de aferição das consequências do crime, não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, sob o enfoque retratado no recurso especial, tampouco houve a oposição de embargos de declaração. Dessa forma, o tema carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Para saber qual o montante do tributo sonegado, com os acréscimos legais, devidamente atualizado, seria necessária a revisão de material probatório. Diante disso, tem incidência a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1436297/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MONTANTE DO TRIBUTO.
VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. MONTANTE ATUALIZADO DO DÉBITO. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese de que o valor do tributo sonegado deve ser considerado isoladamente, para fins de aferição das consequências do crime, não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, sob o enfoque retratado no recurso especial, tampouco houve a oposição de embargos de declaração. Dessa forma, o tema carece de preq...