PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. AUTORIA COLETIVA. LEI 8.137/90, ART. 1º, II. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Considerando que o delito imputado ao recorrente é de natureza material (art. 1º.da Lei 8.137/90), impõe-se a análise da prescrição alegada à luz da Súmula Vinculante no. 24 do STF que dispõe: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art.
1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Dessa forma e de acordo com o art. 111, I do CP, a prescrição da pretensão punitiva iniciar-se-á com a própria constituição definitiva do crédito após o encerramento processo administrativo de lançamento previsto no art. 142 do CTN.
II - Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Excelso Pretório: "Mais: considerada a constituição definitiva do débito tributário como elemento típico do delito, não é possível aderir, automaticamente, à proposição defensiva da extinção da punibilidade pela prescrição. É que, até o momento da consumação delitiva, sequer é de se cogitar da contagem do prazo prescricional, nos termos do inciso I do art. 111 do Código Penal (HC n. 105.115 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Ayres Britto, DJe de 11/2/2011. ARE n.
649.120/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/6/2012).
III - "Esta colenda Quinta Turma já afastou a alegação de que o enunciado 24 da Súmula Vinculante só se aplicaria aos crimes cometidos após a sua vigência, seja porque não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial, seja porque a sua observância é obrigatória por parte de todos os órgãos do Poder Judiciário, exceto a Suprema Corte, a quem compete eventual revisão do entendimento adotado. Precedente" (RHC n.
37.375/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 15/9/2014).
IV - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal. Cuida-se, in casu, de denúncia geral, aceita pela jurisprudência pátria (Precedentes).
V - Nos delitos societários, a peça acusatória (ainda que não possa ser de toda genérica) é válida quando demonstra um liame entre a atuação dos denunciados e a conduta delituosa (mesmo que não individualize as condutas de cada um), a revelar a plausibilidade da imputação deduzida e permitindo o exercício da ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes.
VI - Quanto à autoria, o liame entre o agir do denunciado e o crime imputado foi estabelecido em face de sua condição de administrador da empresa (fl. 17, e-STJ). Assim, no caso, verifica-se a possibilidade de plena defesa do acusado a partir da imputação do MP. Isto é, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Nesse sentido, tanto o posicionamento da Suprema Corte quanto deste Tribunal Superior: (HC n. 116781/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 15/4/2014 e RHC n. 47.042/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 26/5/2014).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.417/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. AUTORIA COLETIVA. LEI 8.137/90, ART. 1º, II. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Considerando que o delito imputado ao recorrente é de natureza material (art. 1º.da Lei 8.137/90), impõe-se a análise da prescrição alegada à luz da Súmula Vinculante no. 24 do STF que di...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe rever o entendimento do Tribunal de origem quando a análise reclamar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 709.982/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe rever o entendimento do Tribunal de origem quando a análise reclamar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 709.982/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. HC DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. Não compete ao STJ, em recurso especial, a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência reservada ao STF.
3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 648.141/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. HC DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. Não compete ao STJ, em recurso especial, a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência reservada ao STF.
3. É des...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS.
JUROS PROGRESSIVOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.547/PE, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958/1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art.
4º da Lei 5.107/1966.
2. O Tribunal de origem consignou que "os extratos juntados, combinados com a CTPS, foram suficientes para demonstrar o pagamento dos juros progressivos na conta fundiária, bem como a contabilização dos expurgos requeridos." A alteração do entendimento é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedente: EDcl no AREsp 655.067/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/08/2015.
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 436.193/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS.
JUROS PROGRESSIVOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.547/PE, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958/1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art.
4º da Lei 5.107/1966.
2. O Tribunal de origem consignou que "os extratos juntados, combinados com a CTPS, foram suficientes para demonstrar o pagamento dos jur...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NULIDADE. ENDEREÇO DIVERSO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 735.992/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NULIDADE. ENDEREÇO DIVERSO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. "A pr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DAS ARRAS PELO VENDEDOR. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal estadual decidiu a questão amparado nas peculiaridades do caso vertente, bem como da relação contratual estabelecida e das provas dos autos. O acolhimento da pretensão recursal esbarra nos óbice Sumulares 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 752.048/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DAS ARRAS PELO VENDEDOR. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal estadual decidiu a questão amparado nas peculiaridades do caso vertente, bem como da relação contratual estabelecida e das provas dos autos. O acolhimento da pretensão recursal esbarra nos óbice Sumulares 5 e 7 do STJ.
2. A par...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS.
JUROS PROGRESSIVOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.547/PE, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958/1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art.
4º da Lei 5.107/1966.
2. O Tribunal de origem consignou que "os documentos juntados pela CEF não são suficientes para comprovar que o autor recebeu os juros progressivos relativamente ao período de agosto de 1979 a dezembro de 1988, tampouco as diferenças decorrentes dos planos econômicos com a correta progressividade do mesmo período", e que "está comprovado nos autos (fls. 141/143), que o autor teria diferenças a receber, uma vez que são devidos juros progressivos desde agosto de 1979, já considerada a prescrição". A alteração do entendimento é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedente: EDcl no AREsp 655.067/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/08/2015.
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 451.563/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS.
JUROS PROGRESSIVOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.547/PE, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958/1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art.
4º da Lei 5.107/1966.
2. O Tribunal de origem consignou que "os documentos juntados pela CEF não são suficientes para comprovar que o autor recebeu os juros pr...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS.
JUROS PROGRESSIVOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 1.110.547/PE, processado nos moldes do art.
543-C do CPC, firmou entendimento de que os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66.
2. O Tribunal de origem consignou que "não restam dúvidas, de que as diferenças devem ser calculadas desde a data em que deveriam ter sido creditados, observada a prescrição trintenária das parcelas". A alteração do entendimento é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedente: EDcl no AREsp 655.067/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/08/2015.
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 492.431/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS.
JUROS PROGRESSIVOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 1.110.547/PE, processado nos moldes do art.
543-C do CPC, firmou entendimento de que os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66.
2. O Tribunal de origem consignou que "não restam dúvidas, de que as diferenças devem ser calculadas desde a data em...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS.
JUROS PROGRESSIVOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.547/PE, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958/1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art.
4º da Lei 5.107/1966.
2. O Tribunal de origem consignou "que não prospera o recurso da parte exequente, na medida em que a CEF logrou demonstrar, por meio dos extratos carreados aos autos, que os juros progressivos já foram pagos" " A alteração do entendimento é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedente: EDcl no AREsp 655.067/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/08/2015.
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 544.731/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS.
JUROS PROGRESSIVOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.547/PE, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958/1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art.
4º da Lei 5.107/1966.
2. O Tribunal de origem consignou "que não prospera o recurso da parte exequente, na medida em que a CEF logrou demonstrar, por meio dos...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. PROCESSO DECIDIDO CONFORME LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE NÃO ABRANGE A TRANSGRESSÃO MILITAR. INCOLUMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ANTE A EXISTÊNCIA DE DELITOS RESIDUAIS. MODIFICAÇÃO.
SÚMULA 18/STF. PRECEDENTES.
1. Recurso especial decorrente de ação ordinária anulatória de ato disciplinar combinada com pedido de reintegração. Caso em que o Tribunal de origem declarou que a absolvição criminal se deu por falta de provas.
2. Observa-se que o tema foi dirimido no âmbito local (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar - LC 893/01), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.515.894/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/06/2015.).
4. A absolvição na esfera penal somente repercute, no âmbito do processo administrativo, se ocorrer pela negativa de autoria ou pela inexistência do fato, o que não se aplica à espécie, na qual se deu por insuficiência de provas. Precedentes: AgRg no AREsp 50.432/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/3/2013;
REsp 1.323.123/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/5/2013; AgRg no AREsp 371.304/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/10/2013; AgRg no AREsp 46.489/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/10/2014; REsp 1.370.614/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1473481/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. PROCESSO DECIDIDO CONFORME LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE NÃO ABRANGE A TRANSGRESSÃO MILITAR. INCOLUMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ANTE A EXISTÊNCIA DE DELITOS RESIDUAIS. MODIFICAÇÃO.
SÚMULA 18/STF. PRECEDENTES.
1. Recurso especial decorrente de ação ordinária anulatória de ato disciplinar combinada com pedido de reintegração. Caso em que o Tribunal de origem declarou que a absolvição criminal se deu por falta de provas.
2. Observ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO.
ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu pela validade e liquidez do título judicial, e que houve a condenação, de valor fixo, a título de honorários de advogado, após minucioso exame do título judicial. A (eventual) alteração do entendimento seria inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera as alegações do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 448.757/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO.
ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu pela validade e liquidez do título judicial, e que houve a condenação, de valor fixo, a título de honorários de advogado, após minucioso exame do título judicial. A (eventual) alteração do entendimento seria inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que soment...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ e 279/STF.
I - No caso dos autos, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, além de outras provas de dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. (Precedentes).
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.
(Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 627.113/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ e 279/STF.
I - No caso dos autos, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, além de outras provas de dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. (Precedentes).
II - O rec...
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
1. Conforme consignado no acórdão que não conheceu do agravo regimental do peticionante, o art. 34, IV e XII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não possui comando normativo que infirme o acórdão de fls. 661/662, e-STJ, porquanto a questão de ordem é faculdade do relator para o bom andamento do feito e não meio de impugnação de decisão judicial. Assim, diante do nítido caráter infringente da petição de fls. 677/724, e-STJ, ela foi recebida como agravo regimental.
2. Como cediço, não é possível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada e, diante disso, por tratar-se tal ato de erro grosseiro, mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não sendo possível o recebimento da petição anterior como embargos de declaração.
Petição indeferida.
(PET na PET no REsp 1486446/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
1. Conforme consignado no acórdão que não conheceu do agravo regimental do peticionante, o art. 34, IV e XII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não possui comando normativo que infirme o acórdão de fls. 661/662, e-STJ, porquanto a questão de ordem é faculdade do relator para o bom andamento do feito e não meio de impugnação de decisão judicial. Assim, diante do nítido caráter infringente da petição de fls. 677/724, e-STJ, ela foi...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PRÓPRIO NÃO MANEJADO. SÚMULA 267/STF.
1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ZARKO'S HOTEL LTDA. - EPP, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, contra ato alegadamente coator do MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator do Agravo em Recurso Especial (AREsp) 742.441/SP.
2. Consultando as informações processuais do sistema de informática do STJ, verifica-se que a decisão ora atacada, proferida pelo Ministro Relator do AREsp 742.441/SP, transitou em julgado em 13 de agosto de 2015, conforme certidão acostada às fls. 476 do referido feito.
3. Assim, considerando que o presente writ foi impetrado em 19 de agosto de 2015 (fl. 83, e-STJ), inviável o seu processamento. Isso porque objetiva a desconstituição da autoridade da coisa julgada.
Incide, portanto, o teor da Súmula 268 do STF, verbis: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".
4. Ainda que não houvesse ocorrido o trânsito em julgado, mesmo assim não seria possível o processamento do mandamus, porquanto está sendo utilizado como sucedâneo recursal, uma vez que a decisão inquinada de ilegal foi proferida monocraticamente pelo relator contra a qual caberia recurso próprio, que não foi manejado, o que atrai a incidência da Súmula 267/STF, verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 22.008/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PRÓPRIO NÃO MANEJADO. SÚMULA 267/STF.
1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ZARKO'S HOTEL LTDA. - EPP, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, contra ato alegadamente coator do MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator do Agravo em Recurso Especial (AREsp) 742.441/SP.
2. Consultando as informações processuais do sistema de informática do STJ, verifica-se que a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. INVENTARIANTE. ATOS DE GESTÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. PRIMEIRO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. O recurso especial deixou de apontar o dispositivo tido por violado para viabilizar o conhecimento da tese de ofensa ao direito de ampla defesa, mostrando-se deficiente e atraindo a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. No que diz respeito ao mérito - nulidade na renovação de contrato locativo -, o Tribunal de origem solveu a controvérsia sob a premissa de que não houve irregularidade na referida negociação, visto que o inventariante detém poderes para praticar ato que resulte, inclusive, em alienação de bens do espólio. Logo, a modificação da compreensão do acórdão impugnado encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Merece ser mantido o entendimento do julgado recorrido segundo o qual descumpre o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art.
178 do Código Civil, a propositura apenas em 27/4/2010 de ação visando anular o contrato de locação original firmado em 2/5/2005.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 621.761/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. INVENTARIANTE. ATOS DE GESTÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. PRIMEIRO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de form...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSE DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO III, DO CPP.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA OS CUIDADOS COM O NASCITURO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade atuação de ofício.
2. Não há ilegalidade quando a prisão preventiva está justificada na necessidade de acautelamento da ordem pública, diante das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - apreensão de 107 invólucros e um "tijolo" da substância vulgarmente conhecida por "maconha", 205 porções contendo cocaína, e uma pedra de "crack" (estas últimas, substâncias de natureza extremamente nociva, com alto poder viciante e alucinógeno)-, bem como de apetrechos utilizados no preparo das drogas para posterior venda -, tendo sido encontrada, ainda, uma arma de fogo municiada e com a numeração raspada, fatos que levam à conclusão pela habitualidade da paciente no comércio ilícito, sobretudo considerando o seu histórico criminal, indicando que a medida extrema seria imprescindível, também, para fazer cessar tal prática delitiva.
3. Verificando-se que agora há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais da ré, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiada durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este STJ.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a prisão ante tempus.
5. A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando a agente for gestante a partir do 7º mês de gravidez ou quando a gestação for de alto risco ou ainda quando for comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (art. 318, III e IV, do CPP).
6. Não há ilegalidade na negativa de substituição da preventiva por prisão domiciliar quando não comprovada a inadequação do estabelecimento prisional à condição de gestante ou lactante da condenada, visto que asseguradas todas as garantias para que tivesse a assistência médica devida e condições de amamentar o recém-nascido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.813/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSE DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. PRETENDIDA...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
1. O artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial quando constatar qualquer uma das hipóteses ali descritas, de modo que não prospera a alegação de desrespeito ao princípio da colegialidade.
2. Quanto ao mérito, o agravante limitou-se a repisar as teses levantadas anteriormente, não se pronunciando acerca da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182, também desta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 699.148/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 06/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
1. O artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial quando constatar qualquer uma das hipóteses ali descritas, de modo que não prospera a alegação de desrespeito ao princípio da colegialidade.
2. Quanto ao mérito, o agravante limitou-se a repisar as teses levantadas anteriormente, não se pronunciando acerca da...
PENAL E PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. No caso, o agravante limitou-se a repisar os argumentos levantados anteriormente e não se pronunciou, especificamente, acerca da intempestividade do agravo em recurso especial, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182 do STJ.
3. Não se vislumbra ilegalidade flagrante, hábil a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, o que somente é possível em casos excepcionais, não sendo esta a hipótese dos autos.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 713.050/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. No caso, o agravante limitou-se a repisar os argumentos levantados anteriormente e não se pronunciou, especificamente, acerca da intempestividade do agravo em recurso especial, atraindo, assim,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
1. Não cabe aplicar a Súmula 182/STJ quando a parte, ainda que de modo sucinto, combate os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 564.598/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
1. Não cabe aplicar a Súmula 182/STJ quando a parte, ainda que de modo sucinto, combate os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 564.598/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes.
2. O paciente, mediante uma só ação, subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas, o que evidencia a multiplicidade de resultados e, consequentemente, a ocorrência de concurso formal de crimes.
3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
4. O Juiz de primeira instância - no que foi ratificado pela Corte de origem - fundamentou idoneamente a fixação do regime inicial fechado, visto que apontou circunstâncias concretas aptas a indicar a maior reprovabilidade da conduta do paciente, qual seja, a prática do delito em concurso de três agentes contra três vítimas, com emprego de arma de fogo.
5. A matéria relativa à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP não foi objeto de exame pelo Tribunal apontado como coator, pois nem sequer requerida perante o Juízo das execuções.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.789/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 05/10/2015)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes.
2. O paciente, mediante uma só ação, subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas, o que evidencia a multiplicidade de resultados e, consequentemente, a ocorrência...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 05/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)