CIV IL . RESPONSABIL IDADE C IV IL . CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE
DUQUE DE CAXIAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção
em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV,
bem como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem
a apelada, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil
reais). 2. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por
ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha
qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. (Precedente:
STJ, REsp 1102539, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Galotti, 4ª Turma). Com
fundamento nos art. 1º, § 1º e art. 2°, § 8°, ambos da Lei nº 10.188/2001
e do artigo 9º da Lei n. 11.977/09 , a CEF é o agente gestor e operacional
do Fundo de Arrendamento Residencial que subvenciona o programa do governo
federal, sendo de responsabilidade da CEF a aprovação dos projetos de
construção executados pelas construtoras. Segundo inteligência do artigo
618 do CC/02, aconstrutora responde pelas falhas no projeto e vícios de
construção. 3. Evidente a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do
Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, eis que a fiscalização
das obras do Programa Minha Casa, MinhaVida e a elaboração do projeto de
construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 4. Laudo
pericial que comprova as falhas técnicas de projeto e constata a existência
de danos na unidade habitacional da autora no condomínio Santa Lúcia. Nexo
de causalidade configurado, eis que previsíveis as chuvas no 1 Município de
Duque de Caxias. Ensinamentos clássicos, mas ainda de contemporânea aplicação,
de Agostinho Alvim acerca do caso fortuito e força maior. 5. Considerando
que a CEF contratou diretamente a construtora, cujafalência foi decretada
judicialmente, deve custear os reparos decorrentes de vícios de construção,
para recuperação do imóvel, já que a falência inviabiliza a solidariedade
quanto ao cumprimento da obrigação específica de fazer. 6. Presentes todos
os elementos da responsabilidade civil é devida a obrigação solidária de
indenizar. O dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo
sentenciante deve ser mantido, por conciliar a pretensão compensatória com
o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Descabida, no entanto,
a condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos
emergentes. 7. Manutenção dos honorários advocatícios em percentual de 10%
sobre o valor da condenação, eis que adequado à complexidade da causa, bem
como suficiente para remunerar o empenho, o desgaste e o tempo despendido na
execução do serviço, nos termos da art. 20, § 3º do CPC/73, lei vigente à data
da prolação da sentença. 8. Desprovimento das apelações da autora e da CEF..
Ementa
CIV IL . RESPONSABIL IDADE C IV IL . CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE
DUQUE DE CAXIAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção
em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV,
bem como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem
a apelada, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil
reais). 2. A legitimidade da...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO- MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE TEC. EM
RADIOLOGIA- CONCURSO PÚBLICO. MUNCÍPIO IBIRAÇU/ES- LEGITIMIDADADE ATIVA DO
CONSELHO- EDITAL- CARGA HORÁRIA- LEI 7394/85- ART.37 DA CRFB/88- PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. PRAZO DECADENCIAL NÃO CONFIGURADO. -Trata-se de Apelação,
e de remessa necessária, que tenho por interposta, em face de sentença
proferida nos autos do Mandado de Segurança, em face de ato praticado
pelo Prefeito Municipal de Ibiraçu, objetivando a readequação do Edital
de Concurso Público nº 001/2015, sob o argumento: "Aduz o Impetrante que a
autoridade coatora publicou Edital de concurso público para preenchimento
de diversos cargos junto à Prefeitura Municipal, dentre eles o de técnico
em radiologia. Todavia, referido edital prevê remuneração e carga horária
de trabalho para os técnicos em radiologia em dissonância com o previsto na
legislação específica (lei 7394/85), que prevê carga horária de 24 horas
semanais e remuneração de 02 salários mínimos profissionais da região
acrescidos de 40% para risco de vida e insalubridade." -Quanto alegação de
ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 13ª
Região, para impetrar Mandado de Segurança, tal argumento não merece prosperar,
haja vista que a Lei n. 7.394/85, que criou o Conselho Federal e os Conselhos
Regionais dos Técnicos em Radiologia, bem como o Decreto n. 92.790/86,
que regulamenta a referida atividade, determina em seu art. 23, inciso XI1,
a fiscalização do exercício da profissão mencionada, fiscalização exercida,
no presente caso, pelo Conselho de classe competente através do presente
Mandado de Segurança. -Os arts. 142 e 163 da Lei n. 7.394/85, prevêem que
a jornada de trabalho dos técnicos em radiologia deve ser de 24 (vinte e
quatro) horas semanais, bem como a remuneração no valor equivalente a 2 (dois)
salários mínimos profissionais da região, incidindo 40% (quarenta por cento)
referente ao risco de vida e insalubridade. -Assim, verifica-se que o edital
do referido concurso público destoa demasiadamente do previsto no dispositivo
legal supramencionado. -O art. 37, da CRFB/88 determina que a administração
pública deve obedecer, dentre outros, ao princípio da legalidade. -Ademais,
o argumento de que o edital fora publicado com prazo amplo para impugnação
e esta não ocorreu, não merece prosperar. O edital foi tornado público em
18/08/2015 e o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 24/08/2015,
ou seja, dentro do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias previsto para
propositura do mencionado remédio constitucional. -Remessa Necessária e
recurso desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO- MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE TEC. EM
RADIOLOGIA- CONCURSO PÚBLICO. MUNCÍPIO IBIRAÇU/ES- LEGITIMIDADADE ATIVA DO
CONSELHO- EDITAL- CARGA HORÁRIA- LEI 7394/85- ART.37 DA CRFB/88- PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. PRAZO DECADENCIAL NÃO CONFIGURADO. -Trata-se de Apelação,
e de remessa necessária, que tenho por interposta, em face de sentença
proferida nos autos do Mandado de Segurança, em face de ato praticado
pelo Prefeito Municipal de Ibiraçu, objetivando a readequação do Edital
de Concurso Público nº 001/2015, sob o argumento: "Aduz o Impetrante que a
autoridade coatora pu...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ART. 1ºF, DA LEI
Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. 1. Apresentado razoável início de prova
material, complementada pela produção de firme prova testemunhal, é de ser
reconhecido o labor rural prestado em período anterior à Lei nº 8.213/91,
e, consequentemente, o direito à aposentadoria por idade rural da parte
autora. 2. Quanto aos limites objetivos das ADI-s nºs 4.357 e 4.425,
apreciadas pelo STF, o provimento da Suprema Corte é restrito à hipótese
de aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/09 no período de tempo entre a
expedição do precatório e seu efetivo pagamento. Não dispôs aquela Corte
acerca da validade ou invalidade do mesmo dispositivo quando regula os
acessórios das condenações impostas à Fazenda pública, a título de juros
e correção monetária. Por isso que o artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua
redação atual, continua com sua validade e eficácia íntegras. 4. Remessa
necessária e apelo do INSS conhecidos e parcialmente providos, para manter a
concessão da aposentadoria por idade rural da parte autora, corrigindo-se,
todavia, a sentença, na parte em que dispõe sobre correção monetária. A C
O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, CONHECER DO APELO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Relatório e Voto,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
16 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA [1] Fls. 244/251 1 [2]
Fls. 256/259vº [3] Fls. 281/282 [4] Fls. 147/154 [5]CF/88: "Art. 194. A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao
Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos
seguintes objetivos: [...]; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais;" [6] CF/88: "Art. 201. A previdência
social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - grifos nossos) [7]CF/88: "Art. 194. A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete
ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com
base nos seguintes objetivos: [...]; II - uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;" [8] CF/88:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei,
a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - grifos nossos)
[9] Art. 201, § 7º: "É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] II - sessenta e cinco anos
de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco
anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal". (Incluído dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - grifos nossos) [10] Lei Complementar
nº 11/71: "Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação
mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior
valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado
65 (sessenta e cinco) anos de idade. Parágrafo único. Não será devida a
aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas
o benefício ao respectivo chefe ou arrimo." [11] "Art. 142. Para o segurado
inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para
o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural,
a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial
obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:" (Artigo
e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995 - grifos nossos)
[12] CF/88: "Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado
obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a"
do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do referido benefício." (grifos nossos) [13]Lei nº 8.213/91, "Art. 143. O
trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII
do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência
desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício." (grifos nossos)
[14] Lei nº 11.718/08, "Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do
empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados
para efeito de carência: 2 I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade
comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo
ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do
respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste
artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria
de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de
natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação
de emprego." [15] "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes
prestações: (...) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do
art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta
Lei;" [16] Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII
do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por
idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão,
no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência
do benefício requerido; ou I - de aposentadoria por idade ou por invalidez,
de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual
ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) II - dos benefícios especificados
nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos,
desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma
estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. [17] Lei nº 8.213/91,
"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida
a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
- grifos nossos § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e
cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens
e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos
incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural
deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a
VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam
ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem
considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado,
farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718,
de 2008)- [18] Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social
as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
(...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural
ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros,
na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor,
seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4
(quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de
seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos
do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da
pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16
(dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de 3 que tratam
as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo
familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) [19] Lei nº
8.21391, art. 11, VII, § 1º: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
[20] Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º: "A comprovação do tempo de serviço
para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa
ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no Regulamento." (grifei) [21] Fl. 18 [22] Fls. 19/21 [23]
Fls. 22/30,e 42/91 e 98/114 [24] Fl. 31 [25] Fls. 33 e 121/123 [26] Fls. 36/39
[27] Fls. 92/97 [28] Fls. 116/117 [29] Fl. 118/120 [30] Fls. 125/127 [31]
Fls. 128/132 [32] Fl. 195 [33] Fls. 209/210 [34] Fls. 143/144 4
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ART. 1ºF, DA LEI
Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. 1. Apresentado razoável início de prova
material, complementada pela produção de firme prova testemunhal, é de ser
reconhecido o labor rural prestado em período anterior à Lei nº 8.213/91,
e, consequentemente, o direito à aposentadoria por idade rural da parte
autora. 2. Quanto aos limites objetivos das ADI-s nºs 4.357 e 4.425,
apreciadas pelo STF, o provimento da Suprema Corte é restrito à hipótese
de aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/09...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO TEMPORÁRIA ESTATUTÁRIA. FILHO
INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE
ANTERIOR AO ÓBITO DA INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CONFIGURADA. I. Trata-se de apreciar o cabimento de pensão estatutária
por morte requerida por PAULO CÉSAR MOREIRA BRONN, falecido no decorrer
do corrente processo e sucedido pelos apelantes MARIA DA CONCEIÇÃO
PEREIRA DOS SANTES, CARLOS AUGUSTO FREDERICO SANTOS BRONN E CAROLINA
MARIA GUILHERMINA SANTOS BRONN, em virtude do óbito da genitora do autor
originário da demanda, Guilhermina Thompson Moreira Bronn, ex-servidora
pública do Ministério da Saúde, ocorrido em 07/07/2008 (fl. 21), quando
autor já possuía 59 (cinquenta e nove) anos de idade. II. Alega o autor
originário da demanda possível invalidez decorrente de queda que causou
uma fratura de sua coluna lombar, com redução de sua mobilidade, além de
fortes e constantes dores. Todavia, tal invalidez não foi demonstrada de
modo cabal. De fato, o autor em momento algum requisitou a produção de prova
pericial para desconstituir o laudo produzido por junta oficial, que atestou
a plena capacidade do autor para a vida laboral. Por outro vértice, o laudo
trazido pelo autor como prova emprestada do processo 2009.51.51.042613-0,
nada esclarece sobre sua condição de saúde. De fato, embora constatada a
lesão traumática, afirmou o perito que o autor encontrava-se "suscetível de
recuperação para o trabalho". III. A dependência cuja comprovação se mostra
imprescindível para fins de percepção da pensão estatutária envolve também
a necessária demonstração de que o pensionamento em questão seria a única
alternativa disponível ao interessado - e não apenas a mais rentável - para
a garantia de sua sobrevivência. Interpretação diversa do art. 217, II, "a"
da Lei 8.112/90, que incluiu o filho inválido como dependente do servidor
civil da União, conduziria a se reconhecer o direito ao pensionamento a
todos os filhos de servidores federais que, em razão do avanço da idade,
viessem a contrair doenças próprias da longevidade, vindo a se tornar
inválidos apesar de anterior vida ativa laboral, e da existência de um ou
mais vínculos trabalhistas com outros órgãos e instituições, o que não se
pode conceber. IV. Ao vincular-se ao sistema previdenciário, em razão do
seu trabalho, o requerente perde a dependência econômica, requisito para
deferimento da pensão. V. Recurso desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO TEMPORÁRIA ESTATUTÁRIA. FILHO
INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE
ANTERIOR AO ÓBITO DA INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CONFIGURADA. I. Trata-se de apreciar o cabimento de pensão estatutária
por morte requerida por PAULO CÉSAR MOREIRA BRONN, falecido no decorrer
do corrente processo e sucedido pelos apelantes MARIA DA CONCEIÇÃO
PEREIRA DOS SANTES, CARLOS AUGUSTO FREDERICO SANTOS BRONN E CAROLINA
MARIA GUILHERMINA SANTOS BRONN, em virtude do óbito da genitora do autor
originário da demanda, Guilhermi...
Data do Julgamento:05/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços
de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - Da detida análise
dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela médica que
a acompanha, vinculado ao Hospital Clementino Fraga Filho, da Universidade
Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que a parte autora, ora agravada,
é portadora de asma grave de difícil controle, tendo sido indicado, para seu
tratamento, o uso do medicamento OMALIZUMABE. Destacou-se que a parte autora,
ora agravada, apesar de fazer uso contínuo de corticoterapia oral e inalatória
em altas doses e de broncodilatadores inalatórios de curta e longa duração,
sua patologia não se encontra controlada, apresentando quadro de dispneia e
cansaço aos mínimos esforços, com a necessidade de repetidos atendimentos
de emergência e hospitalizações. Frisou-se que o medicamento postulado
visa a reduzir a dispneia e as exacerbações, além de evitar riscos futuros
causados pelo uso prolongado de altas doses de corticosteroides. Salientou-se,
por fim, que, sem o adequado tratamento, há risco de vida. 4 - De acordo,
ainda, com o formulário preenchido pela referida médica, a parte autora,
ora agravada, muito embora faça uso de medicamentos disponibilizados pelo
Sistema Único de Saúde - SUS, como BUDESONIDA, FORMOTEROL e PREDNISONA,
faz parte de um grupo de pacientes que são portadores de asma muito grave,
necessitando de medicação mais específica, tendo sido destacado que, se
não for submetida ao tratamento pleiteado, pode necessitar de internação
por insuficiência respiratória aguda. 5 - Ademais, consta dos autos do
processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de
Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o 1 medicamento
OMALIZUMABE, que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, representa, no caso, uma alternativa terapêutica adequada ao quadro
clínico da parte autora, ora agravada, tendo sido esclarecido, ainda, que,
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, não há medicamento da mesma classe
terapêutica que possa substituir o medicamento pleiteado. 6 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com a
demonstração da imprescindibilidade do medicamento OMALIZUMABE, e o perigo de
dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da possibilidade
de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado tratamento
médico. 7 - Esta Quinta Turma Especializada já negou provimento a agravo de
instrumento interposto pela UNIÃO contra a mesma decisão ora agravada. 8 -
Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde p...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ENCHENTE E
INTERDIÇÃO DE IMÓVEL. TROCA. ALUGUEL SOCIAL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos pela CEF contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. O acórdão manteve
a decisão agravada, a qual deferiu a antecipação de tutela para determinar à
Caixa Econômica Federal - CEF, MRV Engenharia Ltda. e Município de São Gonçalo,
que providenciem, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a troca do
imóvel atual, que ficou alagado em enchente ocorrida em março/2016, por outro
compatível com as necessidades da parte autora, e o pagamento de aluguel social
fixado em 1 (um) salário mínimo até que reste atendida a decisão, determinando
que o cumprimento específico incumbe à Caixa Econômica Federal - CEF. 2. O
acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou
obscuridade, no seu entendimento de que i) esta Corte apenas tem reformado
decisões em sede de agravo de instrumento em casos de notória teratologia,
irrazoabilidade ou abusividade, de modo que a presente situação não se afigura
em nenhuma das referidas hipóteses; e ii) o Juízo a quo foi explícito em
considerar 01 (um) salário- mínimo coerente com a situação fática do agravado,
vez que este é idosa, e seu imóvel recorrentemente sofre alagamentos durante
épocas de chuva, com perda de móveis e eletrodomésticos. 3. O fato do voto não
fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não o torna omisso,
sendo necessário apenas que enfrente as questões jurídicas propostas que forem
aptas ao convencimento do magistrado. 4. Não houve qualquer uma das causas
que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, uma vez que,
da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi
devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese
sustentada pela parte embargante. Resta claro, portanto, seu inconformismo,
sendo certo que pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ENCHENTE E
INTERDIÇÃO DE IMÓVEL. TROCA. ALUGUEL SOCIAL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos pela CEF contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. O acórdão manteve
a decisão agravada, a qual deferiu a antecipação de tutela para determinar à
Caixa Econômica Federal - CEF, MRV Engenharia Ltda. e Município de São Gonçalo,
que providenciem, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a troca do
imóvel atual, que ficou alagado em enchente ocorrida em março/2016, por o...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CABIMENTO. DOENÇA
PREEXISTENTE. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DA LESÃO. CABIMENTO. ACRÉSCIMO
DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA
CIVIL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM
FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. É cabível o benefício de auxílio-doença ao segurado,
com conversão em aposentadoria por invalidez, quando este se encontra com
incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de reabilitação, nos
termos do art. 42 e 43, da Lei 8.213/91. 2. O segurado, ainda que portador
de doença preexistente, que tiver progressão ou agravamento da doença ou
lesão a gerar a incapacidade, tem direito ao benefício de aposentadoria por
invalidez. 3. A incapacidade para o exercício dos atos da vida civil não enseja
o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício na
forma do art. 45, da Lei 8.213/91. 4. Justifica-se a definição do percentual
dos honorários sucumbenciais quando da liquidação do julgado, de acordo
com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, da Lei 13.105/2015. 5. Apelação do
INSS e remessa necessária desprovidas. Recurso adesivo do autor parcialmente
provido para determinar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais
conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição
do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do
mesmo artigo desta lei.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CABIMENTO. DOENÇA
PREEXISTENTE. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DA LESÃO. CABIMENTO. ACRÉSCIMO
DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA
CIVIL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM
FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. É cabível o benefício de auxílio-doença ao segurado,
com conversão em aposentadoria por invalidez, quando este se encontra com
incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de reabilitação, nos
termos do art...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA CEF DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO
ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização
para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram
imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV),
o reconhecimento da responsabilidade civil da administração pública para
a realização das intervenções urbanísticas apontadas em vistoria técnica
ou perícia judicial, o direito ao seguro residencial para quitação total
do financiamento e danos morais. 2. Um dos requisitos de admissibilidade do
recurso da CEF não foi satisfeito, qual seja, a comprovação do recolhimento do
preparo recursal no ato da interposição da apelação. No caso em apreço, a CEF,
inclusive, foi intimada para promover o recolhimento das custas processuais,
sob pena de deserção. Todavia, deixou de cumprir a determinação judicial nesse
sentido, motivo pelo qual sua apelação não deve ser conhecida. 3. A teor da
regra contida no inciso III do art. 500 do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/73), aplicável ao caso, o recurso adesivo não será conhecido "se houver
desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou
deserto". Em outro dizer: o recurso adesivo é subordinado ao recurso principal,
de maneira que se o recurso principal não for conhecido, em decorrência do não
atendimento de qualquer dos seus requisitos de admissibilidade, igualmente,
também não se poderá conhecer do recurso adesivo. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1.523.699, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.6.2015 e TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00331374720134025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R
31.3.2015. 4. Apelação da CEF e recurso adesivo da demandante não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA CEF DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO
ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização
para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram
imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV),
o reconhecimento da responsabilidade civil da administração pública para
a realização das intervenções urbanísticas apontadas em vistoria técnica
ou perícia judicial, o direito ao seguro residencial para quitação total
do financiam...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM
TERRITÓRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA AFASTADA. 1. A
Constituição Federal em seu art. 153, IV, estabeleceu a competência da
União para a instituição de imposto sobre produtos industrializados. Já
o parágrafo único do art. 46 do Código Tributário Nacional estabelece que,
para os efeitos do IPI, "considera-se industrializado o produto que tenha sido
submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade,
ou o aperfeiçoe para o consumo". 2. A Constituição Federal elegeu como
fato gerador do tributo a existência de operações que envolvam "produtos
industrializados", enquanto que o art. 46 do CTN estabeleceu as hipóteses de
incidência do tributo, dentre elas, o desembaraço aduaneiro. 3. Sob o aspecto
pessoal, o art. 51 do CTN elegeu como contribuintes do IPI o importador ou
quem a lei a ele equiparar, seja pessoa física ou jurídica, comerciante,
industrial ou prestador de serviços. 4. Sob o aspecto material da hipótese
de incidência, um dos fatos geradores do IPI é o desembaraço aduaneiro de
bens de procedência estrangeira, não havendo qualquer relevância o tipo de
contrato formalizado entre as partes para o ingresso do bem no país, se a
título de compra e venda, arrendamento ou locação. 5. Os elementos que compõem
a obrigação tributária, referente ao IPI, estão previstos nos artigos 46 a
51 do CTN, que tem status de lei complementar, não havendo, assim, violação
dos artigos 146, III, "a", e 154, I, da CF. 6. O eg. Superior Tribunal
de Justiça já decidiu no sentido de que o fato gerador do IPI incidente
sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro (art. 46, I, do CTN),
ainda que seja ela para uso temporário, e, mesmo que o importador não seja
industrial, circunstância não exigida no art. 51, I, do CTN. (STJ - AgResp
236056. STJ. Segunda Turma. Relator Ministro Herman Benjamin. DJE 13/09/2013 e
STJ, AGARESP 201102929268, CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/04/2012)
1 7. A não-cumulatividade prevista no artigo 153, § 3º, II, da CF/88 tem o
objetivo de evitar a incidência em cascata do IPI nas diversas operações da
cadeia econômica, assegurando a cada contribuinte o recolhimento de tributo
sobre o valor que efetivamente agregou ao todo. 8. Na importação de produto
industrializado no exterior, para uso próprio, haverá uma única incidência do
IPI e o importador - pessoa física - será contribuinte direto do tributo. O
fato de não haver uma operação sucessiva que permita o abatimento do valor
pago na importação não conduz à conclusão de que não incide o tributo,
nesta hipótese. 9. O Plenário do eg. STF, recentemente, revendo sua antiga
jurisprudência, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 723.651/RS, em que
foi reconhecida a repercussão geral da matéria, com julgamento concluído
em 04/02/2016 e noticiado no Informativo STF nº 813, reconheceu que mesmo
o contribuinte não habitual deve arcar com o imposto, sem que, com isso,
haja violação ao princípio da não-cumulatividade. 10. O art.153, IV da CF/88
prevê a incidência do tributo sobre produtos industrializados, e não sobre
operações de industrialização, de forma que nada obsta a incidência do tributo
sobre produtos industrializados importados. 11. Na linha de precedentes do
STJ, o "IPI tem caráter fortemente extrafiscal, constituindo instrumento de
política econômica; logo, a tributação no caso em tela surge como mecanismo
de proteção ao fisco contra fraudes e instrumento de preservação da isonomia
e equidade no comércio internacional" (STJ - REsp nº 794.352/RJ,Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, 2ª Turma, j. 17.12.2009, Dje 10.02.2010) 12. A pura e simples
exoneração do tributo, além de operar contrariamente à finalidade extrafiscal
do tributo, acarreta ofensa ao princípio da isonomia, consubstanciada na
vantagem tributária a que o produto estrangeiro seria investido frente ao
nacional, incorrendo em clara subversão do valor da proteção ao interesse
fazendário nacional, constitucionalmente explicitado no art. 237 da Carta
Magna. 13. A exigência do IPI, quanto à tributação dos bens importados
admitidos temporariamente no país, encontra respaldo no artigo 79 da Lei nº
9.430/96, verbis: "Art. 79. Os bens admitidos temporariamente no País, para
utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes
na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território
nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento". 14. A norma
prevista no artigo 79 da Lei nº 9.430/96 não criou novo tributo. Antes,
estabeleceu um benefício fiscal para o contribuinte, reduzindo a base
de cálculo do IPI, fixando, não uma cobrança integral do imposto, mas,
sim, proporcional do valor devido em função do tempo de permanência no
País, sem que, com isso, restasse afrontado o princípio da reserva de lei
complementar. 15. A negativa de aplicação do artigo 79 da Lei nº 9.430/96
acarretaria, a toda evidência, o 2 enquadramento da operação efetuada
pela Impetrante no regime comum de importação, com o consequente pagamento
integral dos tributos incidentes. 16. A norma prevista no art. 96, III, da
IN RFB nº 1.361/2013, alterada pela IN RFB nº 1.404/2013, não dá suporte ao
reconhecimento do direito da Apelante à suspensão total do pagamento dos
tributos incidentes sobre a importação, uma vez que o aludido preceito,
ao prever, à época, genericamente, que poderiam ser submetidos ao regime
de admissão temporária as aeronaves "destinadas ao transporte de carga ou
passageiros", estabelecia, tão somente, uma faculdade, e a importação de bem
para a prestação de serviços a terceiros, tal como aquela a que se dedica a
Apelante - de táxi aéreo - não se inseria na previsão genérica do dispositivo,
mas estava claramente prevista no art. 7º da referida Instrução Normativa
(a que corresponde a atual previsão do art. 56 da IN RFB nº 1.600/15), que,
mais uma vez regulamentando o benefício fiscal instituído pelo art. 79 da
Lei nº 9.430/96, com observância também ao disposto no Regulamento Aduaneiro,
disciplinava, sob o título "admissão temporária para utilização econômica",
que "os bens a serem empregados na prestação de serviços a terceiros ou na
produção de outros bens destinados à venda poderão ser submetidos ao regime de
admissão temporária, com pagamento do II, do IPI, do PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, à razão de 1% (um por cento) a cada mês, ou fração de mês,
compreendido no prazo de vigência do regime, sobre o montante dos tributos
originalmente devidos, limitado a 100% (cem por cento)." 17. Não há que se
considerar a vida útil do bem importado na sistemática de cálculo de tributo
proporcional, pois o tempo de vida útil do bem só será relevante quando for
inferior ao prazo de permanência do produto no país, caso em que, por óbvio,
o tributo deverá corresponder àquele que seria devido em caso de importação
definitiva. 18. Havendo incidência de IPI sobre as aeronaves fabricadas no
Brasil, com exceção, apenas, das aeronaves militares e suas partes e peças,
vendidas à União (art. 54, VI, do Dec. 7.212/2010), a observância ao tratamento
tributário uniforme entre produtos nacionais e importados de país signatário
do GATT exige, justamente, que se cobre também o tributo sobre o produto
oriundo do exterior, e não o contrário, sendo certo que, em se tratando de
outorga de isenção, deve ser observado o disposto no art.111, II, do CTN,
que determina a interpretação literal da legislação tributária. 19. O
STF, nos autos do AI 713.421 Ag R, da relatoria do Min. Dias Toffoli,
assentou ser infraconstitucional a questão relativa à incidência do IPI
sobre bens sujeitos à admissão temporária de forma proporcional ao tempo
de permanência no País, na forma do art. 79 da Lei nº 9.460/96, bem como
que eventual afronta aos dispositivos constitucionais tidos como violados
se daria de forma reflexa ou indireta. (STF. AI 713421 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-191 DIVULG 27-09-2013 PUBLIC 30-09-2013) 20. Reconhecida a legalidade
da incidência de IPI proporcional ao período de permanência 3 de aeronave
importada em território nacional, quando da prorrogação de arrendamento
mercantil sob o regime de admissão temporária. Precedentes: TRF2 - 0039531-
02.2015.4.02.5101 (TRF2 2015.51.01.039531-4) - Órgão julgador: 3ª TURMA
ESPECIALIZADA - Data de decisão - 15/09/2016 - Data de disponibilização -
19/09/2016 - Relator DES. FED. CLAUDIA NEIVA; TRF2 - 0003027-33.2011.4.02.5102
(TRF2 2011.51.02.003027-3) - Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
Data de decisão - 21/09/2016 - Data de disponibilização 27/09/2016 Relator
DES. FED. LETICIA MELLO; TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR. AC 00116279520034013600,
JUIZFEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, e-DJF1 DATA:16/10/2013PAGINA:355;
e TRF3, AMS 00058675720024036119, DESEMBARGADOR FEDERALFABIO PRIETO,
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2011PÁGINA: 1103. 21. Apelação
desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM
TERRITÓRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA AFASTADA. 1. A
Constituição Federal em seu art. 153, IV, estabeleceu a competência da
União para a instituição de imposto sobre produtos industrializados. Já
o parágrafo único do art. 46 do Código Tributário Nacional estabelece que,
para os efeitos do IPI, "considera-se industrializado o produto que tenha sido
submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalida...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. EXTENSÃO DESSAS
VANTAGENS AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A autora é beneficiária de pensão militar que
foi instituída por Policial Militar do antigo Distrito Federal (Estado
da Guanabara) e pleiteia a incorporação aos seus proventos da Vantagem
Pecuniária Especial (VPE), da Gratificação de Condição Especial de Função
Militar (GCEF) e da Gratificação por Risco de Vida (GRV), que foram
instituídas, respectivamente, pelas Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e
nº 12.086/2009. 2. Os policiais militares do antigo Distrito Federal não
fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal,
porquanto o artigo 65 da Lei nº 10.486/2002 garante apenas a extensão
dos benefícios ali previstos, não alcançando as Leis nº 11.134/2005,
nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009, as quais deferiram vantagens apenas aos
militares do atual Distrito Federal (Precedente: STJ - AgRg no REsp nº
1.422.942. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão julgador: 2ª Turma;
DJe 19/08/2014; TRF2 - AC 2015.51.01.019405-9. Relator: Desembargador Federal
Marcelo Pereira da Silva. Órgão julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R
26/10/2016; TRF2 - AC 2015.51.20.159191-2. Relatora: Desembargadora Federal
Nizete Lobato. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R 19/10/2016;
TRF2 - AC 2015.51.01.127329-0. Relator: Desembargador Federal Guilherme
Calmon. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R 05/10/2016; TRF2 - AC
2015.51.01.131450-4. Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão
julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R 26/09/2016). 3. O artigo 37,
inciso X, da CF/88 determina que a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica. Contudo,
a Lei nº 12.086/2009, não fez qualquer referência aos policiais e aos bombeiros
militares do antigo Distrito Federal para concessão da gratificação, razão pela
qual não merece prosperar a pretensão autoral. 4. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. EXTENSÃO DESSAS
VANTAGENS AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A autora é beneficiária de pensão militar que
foi instituída por Policial Militar do antigo Distrito Federal (Estado
da Guanabara) e pleiteia a incorporação aos seus proventos da Vantagem
Pecuniária Especial (VPE), da Gratificação de Condição Especial de Função
Militar (G...
Data do Julgamento:27/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES
FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS. 1. A devolução cinge-se à legitimidade
passiva ad causam dos entes federativos, ao cabimento da condenação dos réus
a prestar tratamento oncológico a autora, portadora de neoplasia maligna de
mama com metástase óssea, bem como à razoabilidade do valor fixado a título de
honorários advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que g arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora
o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual
seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da
reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma
c onstitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde
que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização
de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por
meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o a
umento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se s ubmeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até
60 dias. 7. Na hipótese vertente, a autora comprovou seu diagnóstico de
neoplasia maligna de mama com metástase óssea (fl. 20) em unidade municipal
vinculada ao SUS, assim como seu cadastramento no SISREG em 2 7/03/2014,
com indicação de início de tratamento com urgência. 8. Em descompasso com a
previsão ínsita no art. 2º da Lei nº 12.732/2012, somente obteve o agendamento
da consulta, em razão da antecipação dos efeitos da tutela, em 02/05/2014,
iniciando as sessões de radioterapia em 15/05/2014, de acordo com o ofício nº
477/DGHMS/RJ (fl. 69), não havendo, contudo, que se confundir a r epercussão
do fato consumado com a falta de interesse de agir e a consequente perda de
objeto. 9. A parte não postula qualquer tratamento médico ou medida que não
esteja ao alcance das disponibilidades 1 materiais e financeiras dos réus,
sendo certo, ainda, que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada
não importa qualquer dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do
serviço médico que já é regularmente p restado. 10. Não prospera a alegação
do Município e do Estado no sentido de cabimento da reforma da sentença em
relação aos honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o
valor da causa atualizado (R$ 50.000,00), a ser rateado entre ambos (excluída
a União, não condenada em ônus de sucumbência) e revertido à Defensoria
Pública da União, eis que em consonância com o art. 20, §4º, do CPC /73,
em vigor na data da p rolação da sentença. 11. R emessa e apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES
FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS. 1. A devolução cinge-se à legitimidade
passiva ad causam dos entes federativos, ao cabimento da condenação dos réus
a prestar tratamento oncológico a autora, portadora de neoplasia maligna de
mama com metástase óssea, bem como à razoabilidade do valor fixado a título de
honorários advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 19...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS. CONTAGEM, CONVERSÃO EM TEMPO COMUM
(COM APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR) E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME
CELETISTA. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O
REGIME ESTATUTÁRIO. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENUNCIADO Nº
33 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. - Graças ao art. 100 da Lei nº 8.112/1990,
o antigo empregado público alçado ao status de servidor público tem direito
adquirido a contagem, conversão em tempo comum (com aplicação de fator
multiplicador) e averbação de tempo de serviço público prestado, sob o
regime celetista (antes do advento da Lei nº 8.112/1990), de modo habitual
e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de agentes
nocivos à saúde, ou em atividades perigosas sob a exposição direta de agentes
causadores de risco de vida. - Entretanto, por força do art. 40, § 10, da
CRFB (incluído por meio do art. 1º da EC nº 20/1998), bem como do art. 4º
desta Emenda à Constituição, o antigo empregado público alçado ao status de
servidor público não tem direito adquirido a contagem, conversão em tempo comum
(com aplicação de fator multiplicador) e averbação de tempo de serviço público
prestado, sob o regime estatutário (depois do advento da Lei nº 8.112/1990),
de modo habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta
de agentes nocivos à saúde, ou em atividades perigosas sob a exposição direta
de agentes causadores de risco de vida. - Nos termos do Enunciado nº 33 da
Súmula Vinculante, é garantida ao servidor público, estritamente, a apreciação,
na via administrativa, de requerimento de concessão inicial de aposentadoria
especial, conforme o art. 40, § 4º, II ou III, da CRFB (com nova redação
dada por meio do art. 1º da EC nº 47/2005), e, caso cumpridos os requisitos
peculiares para tanto, estabelecidos nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991,
também a própria implantação, originalmente mais benéfica, daquela típica
aposentadoria por tempo de serviço prestado em condições especiais —
ressalte-se, sem que isso se traduza em garantia de aplicação de qualquer
fator multiplicador estabelecido nos arts. 66 ou 70 do Decreto nº 3.048/1999,
exatamente conforme o art. 40, §§ 10 c/c 12, da CRFB (incluídos por meio do
art. 1º da EC nº 20/1998). - Remessa necessária e recurso providos. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS. CONTAGEM, CONVERSÃO EM TEMPO COMUM
(COM APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR) E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME
CELETISTA. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O
REGIME ESTATUTÁRIO. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENUNCIADO Nº
33 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. - Graças ao art. 100 da Lei nº 8.112/1990,
o antigo empregado público alçado ao status de servidor público tem direito
adquir...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO
DE BENEFÍCIO. PROVA DE VIDA. VEROSSIMILHANÇA. PERICULUM IN
MORA. RECONHECIDOS. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. INDEVIDO. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PRÉVIA À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INDEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Havendo
indícios de que a autora encontra-se viva, há que se reconhecer seu direito
a continuar recebendo seu benefício, independente da "prova de vida" até
o julgamento final da lide. 2. Presente a verossimilhança nas alegações
autorais e não havendo nos autos comprovação de que a parte autora possua
renda suficiente para prover sua própria subsistência, restando evidenciada
a presença do periculum in mora no caso concreto (STJ, 1ª Turma, AgRG na
MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.6.2014), a tutela
antecipada deve ser concedida. 3. O art. 1.059 do CPC determina que à
tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto
nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º,
§2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. 4. A Lei 12.016/2009 veda a
condenação em sede provisória do pagamento de qualquer natureza. Entendimento
derivado da determinação constitucional de que qualquer pagamento efetuado
pela Fazenda Pública deve se dar exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios, sendo certo que a emissão da referida ordem de
pagamento está condicionada ao transito em julgado da sentença condenatória
(art. 100 da CF/88). 5. Com relação à condenação em honorários advocatícios
em sede de agravo de instrumento, estes não são devidos quando o recurso
é oriundo de decisão interlocutória prévia a fixação de honorários (EDcl
no AgInt no AREsp 827956, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). 6. Agravo de
instrumento parcialmente provido. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO
DE BENEFÍCIO. PROVA DE VIDA. VEROSSIMILHANÇA. PERICULUM IN
MORA. RECONHECIDOS. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. INDEVIDO. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PRÉVIA À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INDEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Havendo
indícios de que a autora encontra-se viva, há que se reconhecer seu direito
a continuar recebendo seu benefício, independente da "prova de vida" até
o julgamento final da lide. 2. Presente a verossimilhança nas alegações
autorais e não havendo nos autos compro...
Data do Julgamento:29/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO TEMPORÁRIA ESTATUTÁRIA. FILHO
INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE
ANTERIOR AO ÓBITO DA INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CONFIGURADA. I. Trata-se de pedido de pensão por morte formulada por filha
inválida de ex-servidor público do Ministério da Saúde, falecido em 30/08/2010,
quando a autora já tinha 56 (cinquenta e seis) anos de idade. II. A invalidez
resta demonstrada pelos laudos médicos anexados aos autos, os quais comprovam
que a parte autora é portadora de epilepsia e Polineuropatia (CID G 408
e CID G 638), que a incapacita para a vida laboral. Sua incapacidade é
reforçada pela concessão de aposentadoria por invalidez pelo Regime Geral de
Previdência Social em 20/03/2008, a qual atesta que a incapacidade é anterior
ao óbito do servidor , ocorrido em 30 de agosto de 2010. III. A dependência
cuja comprovação se mostra imprescindível para fins de percepção da pensão
estatutária envolve também a necessária demonstração de que o pensionamento em
questão seria a única alternativa disponível ao interessado - e não apenas a
mais rentável - para a garantia de sua sobrevivência. Interpretação diversa
do art. 217, II, "a" da Lei 8.112/90, que incluiu o filho inválido como
dependente do servidor civil da União, conduziria a se reconhecer o direito
ao pensionamento a todos os filhos de servidores federais que, em razão do
avanço da idade, viessem a contrair doenças próprias da longevidade, vindo a
se tornar inválidos apesar de anterior vida ativa laboral, e da existência
de um ou mais vínculos trabalhistas com outros órgãos e instituições, o
que não se pode conceber. IV. Ao vincular-se ao sistema previdenciário, em
razão do seu trabalho, percebendo proventos de aposentadoria por invalidez
mesmo antes do óbito de seu pai, a requerente perde a dependência econômica,
requisito para deferimento da pensão. V. Recurso da União e Remessa Necessária
providos, para julgar improcedentes os pedidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO TEMPORÁRIA ESTATUTÁRIA. FILHO
INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE
ANTERIOR AO ÓBITO DA INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CONFIGURADA. I. Trata-se de pedido de pensão por morte formulada por filha
inválida de ex-servidor público do Ministério da Saúde, falecido em 30/08/2010,
quando a autora já tinha 56 (cinquenta e seis) anos de idade. II. A invalidez
resta demonstrada pelos laudos médicos anexados aos autos, os quais comprovam
que a parte autora é portadora de epilepsia e Polineuropatia (CID G 408
e CID G 638),...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM
TERRITÓRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA AFASTADA. 1. A
Constituição Federal em seu art. 153, IV, estabeleceu a competência da
União para a instituição de imposto sobre produtos industrializados. Já
o parágrafo único do art. 46 do Código Tributário Nacional estabelece que,
para os efeitos do IPI, "considera-se industrializado o produto que tenha sido
submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade,
ou o aperfeiçoe para o consumo". 2. A Constituição Federal elegeu como
fato gerador do tributo a existência de operações que envolvam "produtos
industrializados", enquanto que o art. 46 do CTN estabeleceu as hipóteses de
incidência do tributo, dentre elas, o desembaraço aduaneiro. 3. Sob o aspecto
pessoal, o art. 51 do CTN elegeu como contribuintes do IPI o importador ou
quem a lei a ele equiparar, seja pessoa física ou jurídica, comerciante,
industrial ou prestador de serviços. 4. Sob o aspecto material da hipótese
de incidência, um dos fatos geradores do IPI é o desembaraço aduaneiro de
bens de procedência estrangeira, não havendo qualquer relevância o tipo de
contrato formalizado entre as partes para o ingresso do bem no país, se a
título de compra e venda, arrendamento ou locação. 5. Os elementos que compõem
a obrigação tributária, referente ao IPI, estão previstos nos artigos 46 a
51 do CTN, que tem status de lei complementar, não havendo, assim, violação
dos artigos 146, III, "a", e 154, I, da CF. 6. O eg. Superior Tribunal
de Justiça já decidiu no sentido de que o fato gerador do IPI incidente
sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro (art. 46, I, do CTN),
ainda que seja ela para uso temporário, e, mesmo que o importador não seja
industrial, circunstância não exigida no art. 51, I, do CTN. (STJ - AgResp
236056. STJ. Segunda Turma. Relator Ministro Herman Benjamin. DJE 13/09/2013
e STJ, AGARESP 201102929268, CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,DJE DATA:23/04/2012)
1 7. A não-cumulatividade prevista no artigo 153, § 3º, II, da CF/88 tem o
objetivo de evitar a incidência em cascata do IPI nas diversas operações da
cadeia econômica, assegurando a cada contribuinte o recolhimento de tributo
sobre o valor que efetivamente agregou ao todo. 8. Na importação de produto
industrializado no exterior, para uso próprio, haverá uma única incidência do
IPI e o importador - pessoa física - será contribuinte direto do tributo. O
fato de não haver uma operação sucessiva que permita o abatimento do valor
pago na importação não conduz à conclusão de que não incide o tributo,
nesta hipótese. 9. O Plenário do eg. STF, recentemente, revendo sua antiga
jurisprudência, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 723.651/RS, em que
foi reconhecida a repercussão geral da matéria, com julgamento concluído
em 04/02/2016 e noticiado no Informativo STF nº 813, reconheceu que mesmo
o contribuinte não habitual deve arcar com o imposto, sem que, com isso,
haja violação ao princípio da não-cumulatividade. 10. O art.153, IV da CF/88
prevê a incidência do tributo sobre produtos industrializados, e não sobre
operações de industrialização, de forma que nada obsta a incidência do tributo
sobre produtos industrializados importados. 11. Na linha de precedentes do
STJ, o "IPI tem caráter fortemente extrafiscal, constituindo instrumento de
política econômica; logo, a tributação no caso em tela surge como mecanismo
de proteção ao fisco contra fraudes e instrumento de preservação da isonomia
e equidade no comércio internacional" (STJ - REsp nº 794.352/RJ,Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, 2ª Turma, j. 17.12.2009, Dje 10.02.2010) 12. A pura e simples
exoneração do tributo, além de operar contrariamente à finalidade extrafiscal
do tributo, acarreta ofensa ao princípio da isonomia, consubstanciada na
vantagem tributária a que o produto estrangeiro seria investido frente ao
nacional, incorrendo em clara subversão do valor da proteção ao interesse
fazendário nacional, constitucionalmente explicitado no art. 237 da Carta
Magna. 13. A exigência do IPI, quanto à tributação dos bens importados
admitidos temporariamente no país, encontra respaldo no artigo 79 da Lei nº
9.430/96, verbis: "Art. 79. Os bens admitidos temporariamente no País, para
utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes
na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território
nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento". 14. A norma
prevista no artigo 79 da Lei nº 9.430/96 não criou novo tributo. Antes,
estabeleceu um benefício fiscal para o contribuinte, reduzindo a base
de cálculo do IPI, fixando, não uma cobrança integral do imposto, mas,
sim, proporcional do valor devido em função do tempo de permanência no
País, sem que, com isso, restasse afrontado o princípio da reserva de lei
complementar. 15. A negativa de aplicação do artigo 79 da Lei nº 9.430/96
acarretaria, a toda evidência, o 2 enquadramento da operação efetuada
pela Impetrante no regime comum de importação, com o consequente pagamento
integral dos tributos incidentes. 16. A norma prevista no art. 96, III, da
IN RFB nº 1.361/2013, alterada pela IN RFB nº 1.404/2013, não dá suporte ao
reconhecimento do direito da Apelante à suspensão total do pagamento dos
tributos incidentes sobre a importação, uma vez que o aludido preceito,
ao prever, à época, genericamente, que poderiam ser submetidos ao regime
de admissão temporária as aeronaves "destinadas ao transporte de carga ou
passageiros", estabelecia, tão somente, uma faculdade, e a importação de bem
para a prestação de serviços a terceiros, tal como aquela a que se dedica a
Apelante - de táxi aéreo - não se inseria na previsão genérica do dispositivo,
mas estava claramente prevista no art. 7º da referida Instrução Normativa
(a que corresponde a atual previsão do art. 56 da IN RFB nº 1.600/15), que,
mais uma vez regulamentando o benefício fiscal instituído pelo art. 79 da
Lei nº 9.430/96, com observância também ao disposto no Regulamento Aduaneiro,
disciplinava, sob o título "admissão temporária para utilização econômica",
que "os bens a serem empregados na prestação de serviços a terceiros ou na
produção de outros bens destinados à venda poderão ser submetidos ao regime de
admissão temporária, com pagamento do II, do IPI, do PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, à razão de 1% (um por cento) a cada mês, ou fração de mês,
compreendido no prazo de vigência do regime, sobre o montante dos tributos
originalmente devidos, limitado a 100% (cem por cento)." 17. Não há que se
considerar a vida útil do bem importado na sistemática de cálculo de tributo
proporcional, pois o tempo de vida útil do bem só será relevante quando for
inferior ao prazo de permanência do produto no país, caso em que, por óbvio,
o tributo deverá corresponder àquele que seria devido em caso de importação
definitiva. 18. Havendo incidência de IPI sobre as aeronaves fabricadas no
Brasil, com exceção, apenas, das aeronaves militares e suas partes e peças,
vendidas à União (art. 54, VI, do Dec. 7.212/2010), a observância ao tratamento
tributário uniforme entre produtos nacionais e importados de país signatário
do GATT exige, justamente, que se cobre também o tributo sobre o produto
oriundo do exterior, e não o contrário, sendo certo que, em se tratando de
outorga de isenção, deve ser observado o disposto no art.111, II, do CTN,
que determina a interpretação literal da legislação tributária. 19. O
STF, nos autos do AI 713.421 Ag R, da relatoria do Min. Dias Toffoli,
assentou ser infraconstitucional a questão relativa à incidência do IPI
sobre bens sujeitos à admissão temporária de forma proporcional ao tempo
de permanência no País, na forma do art. 79 da Lei nº 9.460/96, bem como
que eventual afronta aos dispositivos constitucionais tidos como violados
se daria de forma reflexa ou indireta. (STF. AI 713421 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-191 DIVULG 27-09-2013 PUBLIC 30-09-2013) 20. Reconhecida a legalidade
da incidência de IPI proporcional ao período de permanência 3 de aeronave
importada em território nacional, quando da prorrogação de arrendamento
mercantil sob o regime de admissão temporária. Precedentes: TRF2 - 0039531-
02.2015.4.02.5101 (TRF2 2015.51.01.039531-4) - Órgão julgador: 3ª TURMA
ESPECIALIZADA - Data de decisão - 15/09/2016 - Data de disponibilização -
19/09/2016 - Relator DES. FED. CLAUDIA NEIVA; TRF2 - 0003027-33.2011.4.02.5102
(TRF2 2011.51.02.003027-3) - Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
Data de decisão - 21/09/2016 - Data de disponibilização 27/09/2016 Relator
DES. FED. LETICIA MELLO; TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR. AC 00116279520034013600,
JUIZFEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, e-DJF1 DATA:16/10/2013PAGINA:355;
e TRF3, AMS 00058675720024036119, DESEMBARGADOR FEDERALFABIO PRIETO,
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2011PÁGINA: 1103. 21. Apelação
desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM
TERRITÓRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA AFASTADA. 1. A
Constituição Federal em seu art. 153, IV, estabeleceu a competência da
União para a instituição de imposto sobre produtos industrializados. Já
o parágrafo único do art. 46 do Código Tributário Nacional estabelece que,
para os efeitos do IPI, "considera-se industrializado o produto que tenha sido
submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalida...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM
TERRITÓRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA AFASTADA. 1. A
Constituição Federal em seu art. 153, IV, estabeleceu a competência da
União para a instituição de imposto sobre produtos industrializados. Já
o parágrafo único do art. 46 do Código Tributário Nacional estabelece que,
para os efeitos do IPI, "considera-se industrializado o produto que tenha sido
submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade,
ou o aperfeiçoe para o consumo". 2. A Constituição Federal elegeu como
fato gerador do tributo a existência de operações que envolvam "produtos
industrializados", enquanto que o art. 46 do CTN estabeleceu as hipóteses de
incidência do tributo, dentre elas, o desembaraço aduaneiro. 3. Sob o aspecto
pessoal, o art. 51 do CTN elegeu como contribuintes do IPI o importador ou
quem a lei a ele equiparar, seja pessoa física ou jurídica, comerciante,
industrial ou prestador de serviços. 4. Sob o aspecto material da hipótese
de incidência, um dos fatos geradores do IPI é o desembaraço aduaneiro de
bens de procedência estrangeira, não havendo qualquer relevância o tipo de
contrato formalizado entre as partes para o ingresso do bem no país, se a
título de compra e venda, arrendamento ou locação. 5. Os elementos que compõem
a obrigação tributária, referente ao IPI, estão previstos nos artigos 46 a
51 do CTN, que tem status de lei complementar, não havendo, assim, violação
dos artigos 146, III, "a", e 154, I, da CF. 6. O eg. Superior Tribunal
de Justiça já decidiu no sentido de que o fato gerador do IPI incidente
sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro (art. 46, I, do CTN),
ainda que seja ela para uso temporário, e, mesmo que o importador não seja
industrial, circunstância não exigida no art. 51, I, do CTN. (STJ - AgResp
236056. STJ. Segunda Turma. Relator Ministro Herman Benjamin. DJE 13/09/2013
e STJ, AGARESP 201102929268, CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,DJE DATA:23/04/2012)
1 7. A não-cumulatividade prevista no artigo 153, § 3º, II, da CF/88 tem o
objetivo de evitar a incidência em cascata do IPI nas diversas operações da
cadeia econômica, assegurando a cada contribuinte o recolhimento de tributo
sobre o valor que efetivamente agregou ao todo. 8. Na importação de produto
industrializado no exterior, para uso próprio, haverá uma única incidência do
IPI e o importador - pessoa física - será contribuinte direto do tributo. O
fato de não haver uma operação sucessiva que permita o abatimento do valor
pago na importação não conduz à conclusão de que não incide o tributo,
nesta hipótese. 9. O Plenário do eg. STF, recentemente, revendo sua antiga
jurisprudência, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 723.651/RS, em que
foi reconhecida a repercussão geral da matéria, com julgamento concluído
em 04/02/2016 e noticiado no Informativo STF nº 813, reconheceu que mesmo
o contribuinte não habitual deve arcar com o imposto, sem que, com isso,
haja violação ao princípio da não-cumulatividade. 10. O art.153, IV da CF/88
prevê a incidência do tributo sobre produtos industrializados, e não sobre
operações de industrialização, de forma que nada obsta a incidência do tributo
sobre produtos industrializados importados. 11. Na linha de precedentes do
STJ, o "IPI tem caráter fortemente extrafiscal, constituindo instrumento de
política econômica; logo, a tributação no caso em tela surge como mecanismo
de proteção ao fisco contra fraudes e instrumento de preservação da isonomia
e equidade no comércio internacional" (STJ - REsp nº 794.352/RJ,Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, 2ª Turma, j. 17.12.2009, Dje 10.02.2010) 12. A pura e simples
exoneração do tributo, além de operar contrariamente à finalidade extrafiscal
do tributo, acarreta ofensa ao princípio da isonomia, consubstanciada na
vantagem tributária a que o produto estrangeiro seria investido frente ao
nacional, incorrendo em clara subversão do valor da proteção ao interesse
fazendário nacional, constitucionalmente explicitado no art. 237 da Carta
Magna. 13. A exigência do IPI, quanto à tributação dos bens importados
admitidos temporariamente no país, encontra respaldo no artigo 79 da Lei nº
9.430/96, verbis: "Art. 79. Os bens admitidos temporariamente no País, para
utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes
na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território
nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento". 14. A norma
prevista no artigo 79 da Lei nº 9.430/96 não criou novo tributo. Antes,
estabeleceu um benefício fiscal para o contribuinte, reduzindo a base
de cálculo do IPI, fixando, não uma cobrança integral do imposto, mas,
sim, proporcional do valor devido em função do tempo de permanência no
País, sem que, com isso, restasse afrontado o princípio da reserva de lei
complementar. 15. A negativa de aplicação do artigo 79 da Lei nº 9.430/96
acarretaria, a toda evidência, o 2 enquadramento da operação efetuada
pela Impetrante no regime comum de importação, com o consequente pagamento
integral dos tributos incidentes. 16. A norma prevista no art. 96, III, da
IN RFB nº 1.361/2013, alterada pela IN RFB nº 1.404/2013, não dá suporte ao
reconhecimento do direito da Apelante à suspensão total do pagamento dos
tributos incidentes sobre a importação, uma vez que o aludido preceito,
ao prever, à época, genericamente, que poderiam ser submetidos ao regime
de admissão temporária as aeronaves "destinadas ao transporte de carga ou
passageiros", estabelecia, tão somente, uma faculdade, e a importação de bem
para a prestação de serviços a terceiros, tal como aquela a que se dedica a
Apelante - de táxi aéreo - não se inseria na previsão genérica do dispositivo,
mas estava claramente prevista no art. 7º da referida Instrução Normativa
(a que corresponde a atual previsão do art. 56 da IN RFB nº 1.600/15), que,
mais uma vez regulamentando o benefício fiscal instituído pelo art. 79 da
Lei nº 9.430/96, com observância também ao disposto no Regulamento Aduaneiro,
disciplinava, sob o título "admissão temporária para utilização econômica",
que "os bens a serem empregados na prestação de serviços a terceiros ou na
produção de outros bens destinados à venda poderão ser submetidos ao regime de
admissão temporária, com pagamento do II, do IPI, do PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, à razão de 1% (um por cento) a cada mês, ou fração de mês,
compreendido no prazo de vigência do regime, sobre o montante dos tributos
originalmente devidos, limitado a 100% (cem por cento)." 17. Não há que se
considerar a vida útil do bem importado na sistemática de cálculo de tributo
proporcional, pois o tempo de vida útil do bem só será relevante quando for
inferior ao prazo de permanência do produto no país, caso em que, por óbvio,
o tributo deverá corresponder àquele que seria devido em caso de importação
definitiva. 18. Havendo incidência de IPI sobre as aeronaves fabricadas no
Brasil, com exceção, apenas, das aeronaves militares e sua partes e peças,
vendidas à União (art. 54, VI, do Dec. 7.212/2010), a observância ao tratamento
tributário uniforme entre produtos nacionais e importados de país signatário
do GATT exige, justamente, que se cobre também o tributo sobre o produto
oriundo do exterior, e não o contrário, sendo certo que, em se tratando de
outorga de isenção, deve ser observado o disposto no art.111, II, do CTN,
que determina a interpretação literal da legislação tributária. 19. O
STF, nos autos do AI 713.421 Ag R, da relatoria do Min. Dias Toffoli,
assentou ser infraconstitucional a questão relativa à incidência do IPI
sobre bens sujeitos à admissão temporária de forma proporcional ao tempo
de permanência no País, na forma do art. 79 da Lei nº 9.460/96, bem como
que eventual afronta aos dispositivos constitucionais tidos como violados
se daria de forma reflexa ou indireta. (STF. AI 713421 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-191 DIVULG 27-09-2013 PUBLIC 30-09-2013) 20. Reconhecida a legalidade
da incidência de IPI proporcional ao período de permanência 3 de aeronave
importada em território nacional, quando da prorrogação de arrendamento
mercantil sob o regime de admissão temporária. Precedentes: TRF2 - 0039531-
02.2015.4.02.5101 (TRF2 2015.51.01.039531-4) - Órgão julgador: 3ª TURMA
ESPECIALIZADA - Data de decisão - 15/09/2016 - Data de disponibilização -
19/09/2016 - Relator DES. FED. CLAUDIA NEIVA; TRF2 - 0003027-33.2011.4.02.5102
(TRF2 2011.51.02.003027-3) - Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
Data de decisão - 21/09/2016 - Data de disponibilização 27/09/2016 Relator
DES. FED. LETICIA MELLO; TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR. AC 00116279520034013600,
JUIZFEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, e-DJF1 DATA:16/10/2013PAGINA:355; e
TRF3, AMS 00058675720024036119, DESEMBARGADOR FEDERALFABIO PRIETO, QUARTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2011PÁGINA: 1103. 21. Apelação cível
desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM
TERRITÓRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA AFASTADA. 1. A
Constituição Federal em seu art. 153, IV, estabeleceu a competência da
União para a instituição de imposto sobre produtos industrializados. Já
o parágrafo único do art. 46 do Código Tributário Nacional estabelece que,
para os efeitos do IPI, "considera-se industrializado o produto que tenha sido
submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalida...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS
MARGENS DE RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. BR- 393. CUSTO DA
DEMOLIÇÃO. CONCESSIONÁRIA. ACCIONA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
sentença julgou improcedente a reintegração de posse, com pedido de demolição,
da construção situada no km 175,60, lado Sul, da BR-393, convencido de que a
medida é desproporcional e inadequada. A construção foi levantada na Travessa
Rui Barbosa, paralela à rodovia, em razão da prolongada inércia do Poder
Público, sendo na prática improvável o cumprimento de medida de força que venha
a decretar a desocupação de toda a comunidade ali existente. Deve prevalecer
o direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal,
pois a pequena construção situada em área densamente urbanizada é destinada
exclusivamente a moradia da Ré, e de sua família, sem a geração de riscos
para os usuários da rodovia. 2. Incumbe à ANTT e à concessionária de serviço
público preservar a faixa de domínio e a área non aedificandi que a margeia,
e comprovado por laudo pericial que a construção está integralmente dentro da
faixa de domínio, bem público de uso comum, impõe-se a demolição. Aplicação
do art. 99, I, do Código Civil. Precedentes. 3. Fosse pouco, foi confirmando
pelo perito que o tráfego da rodovia, mesmo em velocidade reduzida, pode
colocar em risco a vida dos moradores, e que o imóvel está localizado em Área
de Preservação Permanente, conforme art. 38 do Plano Diretor do Município
de Três Rios. 4. Evidenciada a hipossuficiência econômica da parte ré, a
Concessionária deve arcar com os ônus da demolição, inclusive por possuir
a melhores condições técnicas, sem colocar em risco a vida de usuários da
rodovia e para atender adequadamente suas próprias necessidades logísticas
para a área. Precedentes da Corte. 5. Nas demandas envolvendo ocupações
ilegais às margens de rodovias, a tutela do direito à moradia há de ser
solucionada, definitivamente, por políticas públicas, a cargo do Poder
Executivo, e na sua omissão o Poder Judiciário atua, impulsionado, em ações
de tutela coletiva. A pretensão indenizatória pela perda do imóvel refoge
ao objeto da ação demolitória. Precedentes. 6. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS
MARGENS DE RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. BR- 393. CUSTO DA
DEMOLIÇÃO. CONCESSIONÁRIA. ACCIONA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
sentença julgou improcedente a reintegração de posse, com pedido de demolição,
da construção situada no km 175,60, lado Sul, da BR-393, convencido de que a
medida é desproporcional e inadequada. A construção foi levantada na Travessa
Rui Barbosa, paralela à rodovia, em razão da prolongada inércia do Poder
Público, sendo na prática improvável o cumprimento de medi...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL
NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE
CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REDUÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA
DATA DA SENTENÇA. 1. A orientação jurisprudencial firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti,
Quarta Turma), é no sentido de que a responsabilidade da CEF, por vícios
de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá,
se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. In casu, a CEF não atuou
apenas financiando a aquisição do imóvel para o mutuário, hipótese em
que sua ilegitimidade seria evidente, mas sim como agente executora de
políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de
baixa renda, atuando como gestora operacional e financeira dos recursos
que lhe são dirigidos no Programa "Minha Casa Minha Vida" (art. 9º da Lei
n. 11.977/09). 3. Comprovados nos autos a conduta omissiva culposa da CEF,
ante o não acionamento da seguradora e a substituição da construtora, e o
nexo de causalidade, pois os danos causados à autora, consubstanciados nas
despesas com o aluguel de outro imóvel, em substituição àquele adquirido,
decorreram da falha cometida pela instituição financeira. 4. Correta a
condenação da CEF a reparar os danos materiais sofridos pela autora, os
quais deverão ser apurados oportunamente na fase de liquidação de sentença,
conforme parâmetros estabelecidos na sentença. 5. A indefinição quanto à
entrega do imóvel adquirido, para fins de moradia, causou ofensa à dignidade
da parte autora, sobretudo tratando-se de pessoa de baixa renda, cujos parcos
recursos foram direcionados, com sacrifício à realização do sonho de morar
em casa própria. 6. O quantum indenizatório merece ser reduzido ao patamar
de R$ 10.000,00, porque efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa. 7. A incidência de correção monetária sobre a
verba indenizatória deverá incidir a partir da data da sentença, conforme
Enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim 1 como os
juros de mora, a fim de se resguardar a proporcionalidade entre o valor da
condenação principal e da acessória. 8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL
NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE
CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REDUÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA
DATA DA SENTENÇA. 1. A orientação jurisprudencial firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti,
Quarta Turma), é no sentido de que a responsabilidade da CEF, por vícios
de construção ou atraso n...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE
DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. ENUNCIADO Nº 91, DO FONAJEF. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos
reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento
de demanda em que a parte autora, diante do grave alagamento que ocasionou
danos ao imóvel que adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida,
objetiva: a) a realização de obras de reparo no imóvel e no condomínio;
b) o pagamento de indenização por danos materiais em razão das perdas
mobiliárias sofridas; e c) o pagamento de indenização por danos morais,
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2 - De acordo com o disposto
no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os juizados especiais
cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de
causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral
e sumaríssimo. 3 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos
Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei
nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos
supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais
Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça
Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários
mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei
nº 10.259/01. 4 - Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que,
muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção
de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº
91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que
"os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que
demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito
de exame técnico". 5 - No caso em apreço, diante da inundação que ocasionou
danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa
Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia,
a ser realizada na unidade habitacional e no condomínio como um todo, a
fim de identificar a causa da alagamento e os eventuais responsáveis pela
produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame
técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 6 - Declara-se
competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo 1 suscitado,
da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE
DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. ENUNCIADO Nº 91, DO FONAJEF. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos
reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento
de demanda em que a parte autora, diante do grave alagamento que ocasionou
danos ao imóvel que adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida,
objetiva: a) a realização de obras de reparo no imóvel e no condomínio;...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSAO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CUSTAS
JUDICIAS E TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO
IMPROVIDO. - Trata-se de Apelação e remessa necessária de sentença, proferida
pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Santo Antonio de Pádua, que
julgou procedente o pedido de concessão do beneficio previdenciário da
pensão por morte, para filho maior inválido. - A Apelada é portadora de
necessidades especiais, que a impossibilitam de gerir a vida civil, motivo
este que gerou sua interdição em sentença proferida nos autos do processo de
n. 0003524-64.2011.8.19.0050 (fl. 91), declarando-a absolutamente incapaz
para todos os atos da vida civil, como curador o seu avô. Presunção de
dependência econômica. - O INSS é isento do pagamento das custas processuais,
conforme previsto no art. 17, IX, da Lei nº 3.350/99, devendo, entretanto,
reembolsar as custas e taxa judiciária adiantadas pelo autor se o mesmo não
for beneficiário da gratuidade de justiça. - Não há que se falar em honorários
recursais em favor do INSS, tendo em vista que o provimento parcial do recurso
ocorreu em relação aos consectários legais da condenação, nada tendo relação
com o mérito da demanda. - Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSAO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CUSTAS
JUDICIAS E TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO
IMPROVIDO. - Trata-se de Apelação e remessa necessária de sentença, proferida
pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Santo Antonio de Pádua, que
julgou procedente o pedido de concessão do beneficio previdenciário da
pensão por morte, para filho maior inválido. - A Apelada é portadora de
necessidades especiais, que a impossibilitam de gerir a vida civil, motivo
este que gerou sua interdição em sentença proferida nos autos do processo de
n. 000352...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho