PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
1. É inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. Em obiter dictum acrescento que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o índice de correção monetária e juros nos débitos tributários pagos em atraso é a taxa Selic.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1539905/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
1. É inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. Em obiter dictum acrescento que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o índice de correção monetária e juros no...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PEDIDOS PREJUDICADOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI N. 9.296/1996.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
POSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS COMUNICAÇÕES INTERCEPTADAS.
DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. In casu, os pleitos de trancamento da ação penal e de reconhecimento de excesso de prazo encontram-se prejudicados, tendo em vista o trânsito em julgado do decreto condenatório para o paciente.
3. Não há falar em ilegalidade na realização de escuta telefônica quando, embora sucinta a fundamentação da decisão que a deflagrou, estão satisfeitos os pressupostos exigidos pela Lei n. 9.296/1996, notadamente no que se refere à investigação de crimes punidos com reclusão e à imprescindibilidade das diligências.
4. "Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação" (STF, RHC n. 85.575/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJ de 16/3/2007).
5. Predomina nos Tribunais Superiores o entendimento de que a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas é desnecessária, bastando, para a legalidade do ato, que às partes possam acessar as conversas interceptadas, o que ocorreu no caso. Precedentes do STF e do STJ.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 144.136/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PEDIDOS PREJUDICADOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI N. 9.296/1996.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
POSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS COMUNICAÇÕES INTERCEPTADAS.
DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido d...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA 1) ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE TRÊS AGENTES. 2) ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE QUATRO AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR 3 HORAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o aumento da pena na terceira fase da dosimetria em patamar superior a 1/3 foi justificado na sentença de modo idôneo pelo Magistrado de piso, que salientou concurso de 3 agentes nos roubos duplamente circunstanciados e o emprego de arma, concurso de 4 agentes e restrição da liberdade da vítima por 3 horas no roubo triplamente circunstanciado.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.808/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA 1) ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE TRÊS AGENTES. 2) ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE QUATRO AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR 3 HORAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O DESFECHO DA AÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. MANDAMUS PREJUDICADO NESSE PONTO.
1. Tendo o impetrante almejado no presente writ o direito de a paciente aguardar em liberdade o desfecho da ação penal contra ela deflagrada, e sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, esvazia-se o objeto do writ no ponto.
REGIME PRISIONAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA NATUREZA HEDIONDA E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. NECESSÁRIA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL PELO JUÍZO COMPETENTE.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (Súmula 440/STJ).
2. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
3. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI 11.343/06 PELO STF. SUSPENSÃO DA NORMA PELO SENADO. PERMUTA EM TESE ADMITIDA. NEGATIVA FUNDADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO E À SUA EQUIVALÊNCIA AO CRIME HEDIONDO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA.
1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental, pelo STF, dos arts. 33, § 4º, e 44 da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena reclusiva por medidas alternativas, e a suspensão da sua execução, pelo Senado Federal, não mais subsiste o fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
2. A gravidade abstrata do delito não constitui, por si só, motivação idônea para justificar o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. Afastado os fundamentos em que as instâncias ordinárias se embasaram para negar a permuta, mostra-se necessária a análise dos termos insculpidos no art. 44 do Código Penal, que deverá ser feita pelo Juízo competente.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de determinar que o Juízo competente analise os requisitos previstos nos artigos 33 e 44 do Código Penal para a fixação do regime inicial e para a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito, respectivamente.
(HC 322.810/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRI...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. ILEGALIDADE. SÚMULA 443 DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO). POSSIBILIDADE ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização.
3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça reputam legítima a imposição de regime prisional mais gravoso quando fundamentada nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, encontrando-se, in casu, justificado o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o segundo paciente.
5. Hipótese em que o acórdão da apelação fundamentou a majoração, na terceira etapa de aplicação da pena do primeiro paciente, na fração de 3/8, tão somente com base no número de causas de aumento.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao primeiro paciente para o patamar de 8 (oito) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, em face da reincidência, e 20 (vinte dias) dias-multa, no valor unitário mínimo.
(HC 188.037/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. ILEGALIDADE. SÚMULA 443 DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO). POSSIBILIDADE ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. ENCARGO DO DEVEDOR VENCIDO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, cabe ao devedor antecipar os honorários periciais (Recurso Especial repetitivo n. 1.274.466/SC).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento.
(EDcl no REsp 1283096/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. ENCARGO DO DEVEDOR VENCIDO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, cabe ao devedor antecipar os honorários periciais (Recurso Especial repetitivo n. 1.274.466/SC).
3. Embargos de decl...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REPARAÇÃO DE DANOS. PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ART. 535 DO CPC. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não observo nenhuma omissão no acórdão estadual, senão julgamento contrário aos interesses do agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração e nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela necessidade de se realizar nova perícia. Alterar a situação colocada demandaria, necessariamente, alterar o conjunto probatório realizado, vedado pela Súmula n.7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 730.505/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REPARAÇÃO DE DANOS. PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ART. 535 DO CPC. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não observo nenhuma omissão no acórdão estadual, senão julgamento contrário aos interesses do agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração e nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela necessidade de se realizar nova perícia. Alterar a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1.Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental 2. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de não terem sido comprovados os alegados danos morais, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1410898/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1.Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental 2. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de não terem sido comprovados os alegados danos morais, demanda revolvimento de...
AGRAVO REGIMENTAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
UNICIDADE SINDICAL.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Argumento que não atacado pela parte recorrente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. No que tange à revisão dos honorários advocatícios, é importante destacar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, somente podendo ser alterado em Recurso Especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ.
5. Inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa à Unicidade Sindical, porquanto a matéria foi analisada à luz de princípios constitucionais, o que é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.
6. Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1533112/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
UNICIDADE SINDICAL.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Argumento que não atacado pela parte recorrente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiên...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Inexistiu omissão no acórdão do Tribunal de origem, pois este consignou: a) em relação à aventada cessação da eficácia da medida cautelar, "não procede o argumento ora apresentado, uma vez que a indisponibilidade foi decretada apenas em relação aos débitos que não estavam em discussão ou pendentes da análise de recurso na seara administrativa, ou seja, débitos inscritos em dívida ativa e na maioria ajuizados"; e b) não se verifica "a ocorrência de sentença ultra petita, porquanto consta na inicial que, além dos autos de infração apontados, totalizando o montante de R$ 17.134.855,64, a dívida alcança o patamar de R$45.758.911,62, compreendendo, pois, créditos tributários não inscritos em dívida ativa".
3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento, contrário às suas expectativas, não se amolda às hipóteses do art. 535 do CPC.
4. Quanto à tese propriamente dita de que houve julgamento extra petita (violação do art. 460 do CPC), a empresa reitera, nas razões veiculadas no Recurso Especial, a argumentação apresentada na Apelação, sem demonstrar, concreta e especificamente, em que medida o provimento jurisdicional colegiado infringiu a legislação federal, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. Não bastasse isso, para compor a lide, a Corte local mencionou de modo enfático que a leitura da petição inicial indica que o pedido de tutela de natureza cautelar fiscal abrangia vários outros débitos, alguns deles com exigibilidade em curso e com o respectivo ajuizamento de Execução Fiscal.
6. Nota-se, portanto, não haver norma federal a ser interpretada, mas sim a premissa fática adotada no acórdão hostilizado, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1326042/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Inexistiu omissão no acórdão do Tribunal de origem, pois este consignou: a) em relação à aventada cessação da eficácia da medida cautelar, "não procede o argumento ora apresentado, uma vez que a indisponibilidade foi decretada apenas em relação aos débitos que não...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
544, § 2º, DO CPC. RECURSO PROTOCOLADO DIRETAMENTE NO STJ. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE.
1. A teor do disposto no art. 544, § 2º, do CPC, o agravo contra a decisão que não admite recurso especial deve ser protocolado no Tribunal de origem, configurando erro grosseiro a sua interposição diretamente nesta Corte de Justiça.
2. O prazo para interposição do agravo previsto no artigo 28 da Lei n. 8.038/1990 é de 5 dias, não tendo sido alterado pela superveniência da Lei n. 8.950/1994, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AgR-ARE n. 639.846/SP, sendo mantido o disposto na Súmula 699 do STF, de modo que, além do equívoco acima mencionado, o recurso é intempestivo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1433072/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
544, § 2º, DO CPC. RECURSO PROTOCOLADO DIRETAMENTE NO STJ. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE.
1. A teor do disposto no art. 544, § 2º, do CPC, o agravo contra a decisão que não admite recurso especial deve ser protocolado no Tribunal de origem, configurando erro grosseiro a sua interposição diretamente nesta Corte de Justiça.
2. O prazo para interposição do agravo previsto no artigo 28 da Lei n. 8.038/1990 é de 5 dias, não tendo sido alterado pela superveniência da Lei n. 8.950/1994, conforme decidiu o Su...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. O exame dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso especial, como cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, são aferidos preliminarmente, de forma que, não tendo a Corte local se pronunciado expressamente sobre tais pontos, e passado diretamente à análise dos pressupostos constitucionais do reclamo, presumem-se preenchidos os primeiros requisitos, motivo pelo qual não há que se falar em afronta à Súmula 123/STJ.
2. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, ao mero reexame da causa como pretende a parte.
3. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado.
4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido, aptos, por si sós, a manterem a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula 283 do STF). Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1230075/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. O exame dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso especial, como cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, são aferidos preliminarmente, de forma que, não tendo a Corte local se pronunciado expressamente sobre tais pontos, e passado diretamente à análise dos pressupostos constitucionais do reclamo, presumem-se preenchidos os...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DEMONSTRADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela responsabilidade da recorrente pelo acidente. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1446602/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DEMONSTRADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela responsabilidade da recorrente pelo acidente. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3....
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TAXAS E TARIFAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO PERTINENTE À DATA EM QUE FIRMADO O CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284/STF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1508174/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TAXAS E TARIFAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO PERTINENTE À DATA EM QUE FIRMADO O CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284/STF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmula...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO SOCIAL. ALTERAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DE SÓCIO. PROVA. AUSÊNCIA.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Se acórdão estadual, com base nos elementos de prova coligidos aos autos, concluiu que o recorrente não comprovou sua qualidade de sócio, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 344.360/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO SOCIAL. ALTERAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DE SÓCIO. PROVA. AUSÊNCIA.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Se acórdão estadual, com base nos elementos de prova coligidos aos autos, concluiu que o recorrente não comprovou sua qualidade de sócio, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 344.360/RS, Rel. Mi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA PELO FCVS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC.
II. No caso, as razões que levaram o Tribunal de origem a negar provimento à Apelação interposta pela agravante encontram-se devidamente expostas, no acórdão recorrido, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC.
III. Quanto à alegada ofensa ao art. 4º da Lei 10.150/2000, a agravante deixou de impugnar o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, no sentido de que "a cobertura do FCVS depende de quitação das prestações, o que não restou comprovado nos autos". Assim, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF.
IV. Ainda que fosse superado tal óbice, nos termos em que posta a discussão, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, para considerar comprovado o pagamento de tais parcelas, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 945.699/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 09/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA PELO FCVS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribun...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. "Admite-se receber embargos declaratórios, opostos à decisão monocrática do relator, como agravo regimental, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal" (EDcl nos EREsp 1.175.699/RS, Corte Especial, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6/2/12).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 726.834/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. "Admite-se receber embargos declaratórios, opostos à decisão monocrática do relator, como agravo regimental, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal" (EDcl nos EREsp 1.175.699/RS, Corte Especial, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6/2/12).
2. O ree...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
2. O Tribunal de origem concluiu que foi comprovada a origem da dívida. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1481621/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
2. O Tribunal de origem concluiu que foi comprovada a origem da dívida. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-proba...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 288, P.Ú, DO CP. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NOVATIO LEGIS LEGIS IN MELLIUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO APLICADA ACIMA DO PERCENTUAL MÍNIMO EM RAZÃO DO NÚMERO DE AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A existência de patente ilegalidade no aresto vergastado, caracterizando lesão ao direito de liberdade dos agravados, admite a concessão de habeas corpus de ofício, não constituindo óbice ao atendimento do pleito, a eventual existência de vícios formais nos apelos especiais aviados, sendo possível, ainda, o conhecimento e atendimento do pedido por parte deste Sodalício diretamente, quando da análise dos recursos especiais dos agravados, superando-se os vícios de forma verificados, dada a identidade dos efeitos produzidos, benéficos aos acusados.
2. Nos termos da Súmula 443/STJ "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
3. Agravo regimental a que não se conhece.
(AgRg no AREsp 679.342/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 288, P.Ú, DO CP. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NOVATIO LEGIS LEGIS IN MELLIUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO APLICADA ACIMA DO PERCENTUAL MÍNIMO EM RAZÃO DO NÚMERO DE AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A existência de patente ilegalidade no aresto vergastado, caract...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE GENÉRICOS. DESERÇÃO.
PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O preparo consiste no adiantamento dos valores necessários à tramitação do recurso, inclusive à baixa dos autos. Nos termos do art. 511, caput, do CPC, é dever da recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso, no ato de sua interposição, sob pena de deserção. A deserção é uma sanção que significa o perecimento ou não seguimento do recurso, por falta de preparo.
2. A intimação da parte para suprir tal irregularidade é prevista apenas na hipótese de preparo insuficiente, que ensejará a abertura de prazo para sua complementação, a teor do § 2º do art. 511 do CPC.
3. No presente caso, observa-se que a parte recorrente deixou de recolher integralmente o preparo.
4. Em sede de recurso ordinário, o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos é realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, sob pena de deserção.
5. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ).
6. Recurso ordinário não conhecido.
(RMS 45.820/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE GENÉRICOS. DESERÇÃO.
PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O preparo consiste no adiantamento dos valores necessários à tramitação do recurso, inclusive à baixa dos autos. Nos termos do art. 511, caput, do CPC, é dever da recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso, no ato de sua interposição, sob pena de deserção. A deserção é uma sanção que significa o perecimento ou não seguimento do recurso, por falta de preparo.
2. A intimação da parte para suprir tal...