HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. ART. 273, § 1º-B, I, DO CP. APENSAMENTO DO HC N. 259.627/PR PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RELAÇÃO DE NATUREZA COM ESTE WRIT. MAIOR AMPLITUDE DE DEBATE E DISCUSSÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APREENSÃO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO CP, POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CASO DE APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CONDUTA SEMELHANTE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273, § 1º-B, DO CP SUBMETIDA À CORTE ESPECIAL (AI NO HC N. 239.363/PR). ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. RESOLUÇÃO DA PRESENTE CAUSA COM AQUELE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo apelante.
3. O acórdão que negou provimento ao apelo da defesa não tratou da alegada incompetência da Justiça estadual para processar e julgar a ação penal, até mesmo porque em momento algum do processo criminal em apreço a defesa a suscitou.
4. Tal questão deveria, por óbvio, ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Tribunal, sob pena de se configurar a indevida supressão de instância.
5. A competência para processar e julgar o crime do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, em princípio, é da Justiça estadual, sendo a Justiça Federal competente quando houver indícios da internacionalidade do delito demonstrada pelo contexto fático.
6. Hipótese em que, ausentes indícios da internacionalidade da conduta, pois não demonstrada a responsabilidade do paciente pelo ingresso dos medicamentos no território nacional, afastada está a competência da Justiça Federal para o exame do feito.
7. A pretensão do paciente (condenado à pena total de 12 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 35 dias-multa, pela prática dos fatos típicos descritos nos arts. 273, § 1º-B, I, e 298 do CP), nos autos do HC n.
259.627/PR, aqui apensado, é o afastamento da aplicabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, por afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
8. A questão foi objeto de decisão pela Corte Especial (AI no HC n.
239.363/PR), que, por maioria, acolheu a arguição para declarar inconstitucional o preceito secundário da norma.
9. Adotado esse entendimento, a consequência, nesta impetração, é determinar ao Tribunal de Justiça do Paraná que proceda a novo julgamento da Apelação Crime n. 799.759-5, com a possibilidade, inclusive, de nova capitulação jurídica, se for o caso, assegurado o direito do paciente de permanecer em liberdade até o julgamento definitivo.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Paraná que proceda a novo julgamento da Apelação Crime n. 799.759-5, com a possibilidade, inclusive, de nova capitulação jurídica, se for o caso, assegurado o direito do paciente de permanecer em liberdade até o julgamento definitivo.
(HC 260.847/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. ART. 273, § 1º-B, I, DO CP. APENSAMENTO DO HC N. 259.627/PR PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RELAÇÃO DE NATUREZA COM ESTE WRIT. MAIOR AMPLITUDE DE DEBATE E DISCUSSÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APREENSÃO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NO ÓRGÃO DE VI...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESNECESSIDADE.
1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não sobresta o julgamento da mesma controvérsia por meio de recurso especial no STJ. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.240.892/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina; AgRg no REsp 1.255.688/SC, Rel. Ministra Assussete Magalhães; AgRg no AREsp 110.171/BA, Rel. Ministro Humberto Martins;
AgRg no AREsp 166.322/PR, Rel. Ministro Castro Meira; AgRg no REsp 723.128/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região); AgRg nos EDcl no REsp 1.343.645/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques.
2. Conforme a jurisprudência reiterada do STJ, é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que vise a implementação ou revisão de benefício previdenciário. Nesse sentido: AgRg no AREsp 139.361/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; AgRg no REsp 1.339.350/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina;
AgRg no AREsp 74.707/PR, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE); AgRg no REsp 1.165.702/RS, Rel. Ministra Assussete Magalhães; AgRg no AREsp 41.465/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1354996/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESNECESSIDADE.
1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não sobresta o julgamento da mesma controvérsia por meio de recurso especial no STJ. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.240.892/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina; AgRg no REsp 1.255.688/SC, Rel. Ministra Assussete Magalhães; AgRg no AREsp 110.171/BA, Rel. Ministro Humberto Martins;
AgRg no AREsp 166.322/PR, Rel. Ministro Cas...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE SUMULAR. DEVIDA IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO. ART. 567, II, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.091.443/SP.
1. A alegação da agravante quanto à inviabilidade de conhecimento do apelo nobre em decorrência de incidência da Súmula 283/STF reveste-se de inovação recursal, porquanto, em nenhum momento, foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial, configurando manobra amplamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte, pois implica reconhecimento da preclusão consumativa.
2. Ademais, inaplicável o óbice apontado. Primeiro, porque "o exame de mérito do apelo nobre já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito a esse respeito" (EDcl no REsp 705.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011).
Segundo porque o recurso tratou de impugnar todos os fundamentos do acórdão, deixando claro que a cessão de crédito legitima o cessionário a habilitar-se no processo de execução.
3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido formulado pela recorrente de substituição processual decorrente da cessão de crédito, entendendo que a "disposição expressa no artigo 567, II, do CPC, deve ser aplicada em consonância com o art. 42, § 1º, do CPC, ou seja, como regra, deve haver anuência do executado".
4. O entendimento não espelha a jurisprudência do STJ, firmada inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no sentido de ser aplicável, na execução, o art. 567, inciso II, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo código. REsp 1.091.443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/5/2012, DJe 29/5/2012.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1412536/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE SUMULAR. DEVIDA IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO. ART. 567, II, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.091.443/SP.
1. A alegação da agravante quanto à inviabilidade de conhecimento do apelo nobre em decorrência de incidência da Súmula 283/STF reveste-se de inovação recursal, porquanto, em nenhum momento,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO LOCATÍCIO. FIANÇA. PENHORA DE SALÁRIOS EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE. TESE DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. De rigor, na espécie, a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa, pois a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo vai ao encontro da compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade absoluta do salário, prevista no art.
649, inciso IV, do Código de Processo Civil, somente é excepcionada quando se tratar de contratos bancários com pactuação expressa acerca do desconto por consignação, de até 30% (trinta por cento) da remuneração, e da cobrança de verbas de caráter alimentar, não alcançando o inadimplemento decorrente de relação locatícia.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.476/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO LOCATÍCIO. FIANÇA. PENHORA DE SALÁRIOS EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE. TESE DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. De rigor, na espécie, a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa, pois a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo vai ao encontro da compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade absoluta do salário, prevista no art.
649, inciso IV, do Código de Processo Civil, somente é excepcionada...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEMAIS QUESTÕES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 373.388/TO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEMAIS QUESTÕES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 373.388/TO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO. CÔMPUTO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No presente caso, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, para o fim de ver afastado o óbice da Súmula 211/STJ no tocante ao termo inicial do benefício.
Inexistência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1429312/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO. CÔMPUTO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No presente caso, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, para o fim de ver afastado o óbice da Súmula 211/STJ no tocante ao termo inicial do benefício.
Inexistência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM PETIÇÃO AVULSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ assentou que, não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita, no curso do processo o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei 1.060/1950, procedimento não observado pelo agravante.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 589.919/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM PETIÇÃO AVULSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ assentou que, não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita, no curso do processo o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei 1.060/1950, proced...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. Não obstante as instâncias ordinárias hajam particularizado o fato de o delito ter sido cometido com emprego de arma e em concurso de agentes, não foi apontado elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido.
3. A matéria relativa à fixação do regime inicial de cumprimento de pena não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente.
(HC 311.008/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. Não obstante as instâncias ordinárias hajam particularizado o fato de o delito ter sido cometido com empr...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CRIME HEDIONDO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Não é idônea a fixação do regime com fundamento na hediondez do crime de homicídio qualificado, porquanto já declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007.
- Ademais, nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, prevista no art. 2°, § 1°, da Lei n. 8.078/90, o Juízo das Execuções, após a análise do caso concreto, avalie a eventual possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
(HC 298.777/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CRIME HEDIONDO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CAUSA DE AUMENTO PELA INTERNACIONALIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO.
- A Corte de origem negou a aplicação do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 concluindo que o agravante integrava organização criminosa. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, a teor do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
- Não ocorre o alegado bis in idem quanto ao acréscimo da pena pela internacionalidade, que não é elementar do tipo, só revela maior reprovabilidade do delito. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 642.675/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CAUSA DE AUMENTO PELA INTERNACIONALIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO.
- A Corte de origem negou a aplicação do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 concluindo que o agravante integrava organização criminosa. Reve...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Tendo a Corte de origem decidido a questão com base nas provas dos autos, a revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.635/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Tendo a Corte de origem decidido a questão com base nas provas dos autos, a revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, LEI N.
11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o agente que transporta entorpecentes, no exercício da função de "mula", integra organização criminosa, o que afasta a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 648.191/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, LEI N.
11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
2. A jurisprudência desta Corte Supe...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativos do periculum libertatis.
2. A diversidade, a elevada quantidade dos estupefacientes apreendidos - 920 g de maconha e 40 g de cocaína - e a natureza mais nociva da cocaína (droga de alto poder destrutivo e viciante), somadas ao fato de que o recorrente ainda ofereceu vantagem econômica indevida aos policiais, consistente na quantia de R$ 5000.00 (cinco mil reais), para que eles o livrassem da prisão em flagrante, evidenciam a potencialidade lesiva da infração e a periculosidade social do acusado, autorizando a preventiva.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares menos gravosas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade efetiva do réu, diante da maior reprovabilidade de sua conduta, levando à conclusão pela insuficiência das medidas alternativas para garantir a ordem pública.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 50.317/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a me...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME. HABITUALIDADE DELITIVA.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Inviável reconhecer a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o paciente possui, em sua folha de antecedentes, outros registros criminais pela prática de diversos furtos, situação apta a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva (precedentes).
ANÁLISE DE TESE AVENTADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inviável o exame de suposta violação ao princípio da presunção de inocência e à Súmula 444/STJ, porquanto tais matérias somente foram trazidas à discussão em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 309.028/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME. HABITUALIDADE DELITIVA.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem....
PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. (1) EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU PRONUNCIADO. ENUNCIADO SUMULAR N.º 21 DESTA CORTE. (2) NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
PRECLUSÃO. (3) AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. (4) NULIDADE. RETIRADA DO RÉU DA SESSÃO PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. (5) FALTA DE CIENTIFICAÇÃO DO TEOR DOS DEPOIMENTOS AO ACUSADO E DA OCORRÊNCIA DO INTERROGATÓRIO IMEDIATAMENTE EM SEQUÊNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
(6) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não se configura excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o réu foi pronunciado. Incidência do enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte.
2. É firme neste Sodalício o entendimento de que "nos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades havidas durante a instrução criminal, na fase do judicium accusationis, devem ser arguidas, como preliminar ao mérito, nas alegações finais, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 571, I, e 572, I, do CPP" (HC 46.608/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 11/12/2013).
3. "O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser tanto a de nulidade absoluta, quanto a relativa, pois não se declara nulidade por mera presunção" (REsp 1446799/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2014).
4. A retirada do réu da sala de audiência, à luz do art. 217 do Código de Processo Penal, de acordo com a jurisprudência desta Corte, pode ser efetuada. Precedentes.
5. As demais questões trazidas a debate no presente writ, a saber, a falta de cientificação do teor dos depoimentos ao acusado e da ocorrência do interrogatório imediatamente em sequência, não foram sequer ventiladas perante o Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Writ não conhecido.
(HC 314.047/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. (1) EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU PRONUNCIADO. ENUNCIADO SUMULAR N.º 21 DESTA CORTE. (2) NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
PRECLUSÃO. (3) AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. (4) NULIDADE. RETIRADA DO RÉU DA SESSÃO PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. (5) FALTA DE CIENTIFICAÇÃO DO TEOR DOS DEPOIMENTOS AO ACUSADO...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 27/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 675.064/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 675.064/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 27/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. REFORMA DO QUANTUM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Precedentes.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1408515/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. REFORMA DO QUANTUM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Precedentes.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 130, 131, 425, 426, II, 435 E 535, TODOS DO CPC. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CONCLUSÃO DE QUE PERITO EM TELECOMUNICAÇÕES MELHOR ESCLARECERIA A CONTROVÉRSIA DO QUE EXPERT NA ÁREA CONTÁBIL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3.
RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte estadual se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. É que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. Logo, ao manter a procedência da ação de cobrança proclamada pelo Juízo de primeiro grau e ao acolher os aclaratórios - sem efeitos modificativos -, a Corte estadual declinou as razões de direito por ela aplicadas, enfrentando os argumentos relevantes formulados em toda a sua extensão.
2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem assim a indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Na espécie, o Tribunal a quo entendeu, com base nas provas dos autos e amparado nas próprias nuances do caso, que a nomeação de um "perito expert em telecomunicações" melhor esclareceria a matéria ante o objeto controvertido do processo, pois, "em que pese as questões contratuais envolvidas na lide, a presença de questões eminentemente relacionadas à área da telecomunicação se sobressaem quando cotejadas com as questões contratuais, haja vista que somente um profissional de tal área seria capaz de elucidar indagações a respeito de pulsos telefônicos o que, notoriamente, não é de conhecimento de um perito da área contábil, mas sim de telecomunicações". Dessa forma, não obstante os argumentos formulados, infirmar o entendimento alcançado com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade de nomeação de outro expert com especialização na área contábil, esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 638.396/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 130, 131, 425, 426, II, 435 E 535, TODOS DO CPC. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CONCLUSÃO DE QUE PERITO EM TELECOMUNICAÇÕES MELHOR ESCLARECERIA A CONTROVÉRSIA DO QUE EXPERT NA ÁREA CONTÁBIL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3.
RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte estadual se mani...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Opostos embargos de declaração, ante a sua natureza integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada devem decorrer do julgamento do acórdão ora embargado.
2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.
3. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o recolhimento de multa aplicada com base no art. 557, § 2º, do CPC, é pressuposto processual objetivo a qualquer recurso interposto à posterior condenação, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 572.809/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Opostos embargos de declaração, ante a sua natureza integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada devem decorrer do julgamento do acórdão ora embargado.
2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM PROTELATÓRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Decisão que reconheceu a ausência de prequestionamento dos arts.
128, 265, 267, § 3º, 460, 472, 473, 475-J, § 1º, 475-L, 475-M, 743, I, do Código de Processo Civil, e 121, 122, 125, 360, I, e 412 do Código Civil.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211/STJ.
III - Para impugnar decisão desta Corte que reconhece a ausência de prequestionamento, cumpre ao Agravante transcrever trechos do acórdão recorrido ou dos embargos de declaração a demonstrar o preenchimento do requisito.
IV - A Corte de origem apreciou a questão referente à litigância de má-fé de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese defendida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
V - A jurisprudência desta Corte considera caracterizada a litigância de má-fé quando interposto recurso para discussão de questões decididas anteriormente e, portanto, acobertadas pela preclusão.
VI - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 454.100/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM PROTELATÓRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Decisão que reconheceu a ausência de prequestionamento dos arts.
128, 265, 267, § 3º, 460, 472, 473, 475-J, § 1º, 475-L, 475-M, 743, I, do Código de Processo Civil, e 121, 122, 125, 360, I, e 412 do Código Civil.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrent...