AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NAS AÇÕES DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 77, III DO CPC. PEDIDO DO AUTOR PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NA AÇÃO.
DEFERIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
2. Agravo Regimental da União desprovido.
(AgRg no AREsp 668.587/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NAS AÇÕES DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 77, III DO CPC. PEDIDO DO AUTOR PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NA AÇÃO.
DEFERIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
2. Agravo Regimental da União desprovido.
(AgRg no AREsp...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL E AUSÊNCIA DE ESTRUTURA FAMILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, INCISO II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE UM NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES ANTERIORES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).
3. Consoante a nova orientação, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de melhor aplicar o direito.
4. Precedentes desta Corte: HC 277.068/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 2/5/2014; HC 277.601/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014; HC 288.015/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 8/8/2014; HC 282.853/PE, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJe de 7/8/2014; HC 287.351/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 26/5/2014.
5. Precedentes da Suprema Corte: HC 94.447/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 6/5/2011; HC 84.218/SP, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 18/4/2008).
6. In casu, a medida constritiva foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto - reiteração de ato infracional e falta de estrutura familiar -, aptas a permitir a aplicação da medida extrema. Como se vê, o magistrado atento às condições pessoais e sociais do menor bem fundamentou a necessidade de aplicação da medida mais rigorosa.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.210/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL E AUSÊNCIA DE ESTRUTURA FAMILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, INCISO II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE UM NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES ANTERIORES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pel...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TENTATIVA.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito - o recorrente, em concurso com um adolescente, em tese, espancou a vítima, com inúmeros socos e chutes na cabeça e no tronco. Não fosse o suficiente, os acusados, teriam zombado de seu sofrimento, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. A questão do excesso de prazo para a formação da culpa não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula n.º 52/STJ).
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(RHC 57.159/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TENTATIVA.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito - o recorrente, em concurso com um adolescente, em tese, espancou a vítima, com inúmeros socos e chutes na cabeça e no tronco. Não foss...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TORTURA QUALIFICADA. PENA FIXADA EM 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado".
À luz dessas premissas, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (HC n.
111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli). Consequentemente, se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tortura não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto (AgRg no AREsp 629.324/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/02/2015; HC 297.688/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014).
03. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 262.536/RN, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TORTURA QUALIFICADA. PENA FIXADA EM 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 12/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
2. Agravo não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 144.431/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 08/09/2014)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
2. Agravo não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 144.431/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 08/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A pretensão da recorrente foi afastada na origem ao entendimento de que não se tratava de prazo prescricional, mas sim de prazo decadencial. Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que a recorrente, em nenhum momento, combateu o fundamento do acórdão recorrido relativamente à distinção entre os prazos decadencial e prescricional e sua contagem na hipótese.
2. O referido fundamento do acórdão recorrido é suficiente para mantê-lo, de modo que a ausência de impugnação a seu respeito inviabiliza o conhecimento do recurso especial no mérito, seja em relação à alínea "a", seja em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, em razão do óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Ainda que assim não fosse, não seria possível conhecer de ofício da alegada prescrição na hipótese, sobretudo porque o seu reconhecimento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1517212/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A pretensão da recorrente foi afastada na origem ao entendimento de que não se tratava de prazo prescricional, mas sim de prazo decadencial. Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que a recorrente, em nenhum momento, combateu o fundamento do acórdão recorrido relativamente à distinção entre os prazos decadencial e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nesta Corte Superior, é pacificado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Incabível, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do apelo nobre.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1397012/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nesta Corte Superior, é pacificado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Incabível, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processua...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - LANÇAMENTO INDEVIDO DE GRAVAME EM VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO ENTÃO PRESIDENTE DA 2ª SEÇÃO CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, reconheceu a legitimidade passiva da ora agravante e, no mérito, consignou presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Dessa forma, para acolhimento do apelo extremo (em que se pleiteia o reconhecimento de ilegitimidade passiva e, uma vez superada, da inexistência de ato ilícito e culpa exclusiva de terceiro), de fato, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada nesta esfera recursal extraordinária pelo óbice da súmula 7/STJ.
2. Pedido de redução do quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.000, 00 (quatro mil reais). É proibida a inovação de tese recursal em sede de agravo regimental no agravo (art. 544, do CPC), ante preclusão consumativa.
3. Agravo conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp 510.961/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - LANÇAMENTO INDEVIDO DE GRAVAME EM VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO ENTÃO PRESIDENTE DA 2ª SEÇÃO CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, reconheceu a legitimidade passiva da ora agravante e, no mérito, consignou presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Dessa forma, para acolhimento do apelo extremo (em que se pleiteia o reconhecimen...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. Cobertura financeira de tratamento de doença preexistente. Nos termos do artigo 11, caput, da Lei 9.656/98, é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data da contratação de plano privado de saúde após vinte e quatro meses da vigência do pacto, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
Acórdão estadual que, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a operadora de plano de saúde não lograra demonstrar a ciência da usuária sobre a preexistência da doença apresentada pela filha. Impossibilidade do reexame da controvérsia no âmbito do julgamento de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 578.793/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. Cobertura financeira de tratamento de doença preexistente. Nos ter...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Embargos de terceiro interpostos por empresa cuja metade dos bens foi atingida por indisponibilidade decretada em medida cautelar de sequestro ajuizada perante a Vara de Família do Rio de Janeiro.
2. Agravo de instrumento interposto na origem contra o indeferimento da liminar nos embargos de terceiro, que buscava a liberação da constrição sobre seus imóveis.
3. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
4. Tendo o Tribunal de origem decidido com base no complexo fático-probatório dos autos, nova análise sobre o tema encontra óbice no teor da Súmula 7 desta Corte Superior.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1363788/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Embargos de terceiro interpostos por empresa cuja metade dos bens foi atingida por indisponibilidade decretada em medida cautelar de sequestro ajuizada perante a Vara de Família do Rio de Janeiro.
2. Agravo de instrumento interposto na origem contra o indeferimento da liminar nos embargos de terceiro, que buscava a liberação da constrição sobre seus imóveis.
3....
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 12/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO DO PIAUÍ. ART. 172, §3º, DO CPC.
1. Regulamentada a lei de organização judiciária local, os atos processuais hão de observar o regramento, na forma do art. 172, §3º, do CPC. Reconhecimento pela Corte de origem da interposição do recurso de apelação fora do expediente forense no último dia do prazo. Impossibilidade de revisão. Enunciado 7/STJ.
2. A protocolização de petições e recursos deve ser efetuada no horário de expediente regulado pela lei local.
3. Refoge da competência desta Corte, por não se enquadrar como "tratado ou lei federal", para os fins do art. 105, III, da CF, a análise de resoluções emanadas do Tribunal local.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1385900/PI, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO DO PIAUÍ. ART. 172, §3º, DO CPC.
1. Regulamentada a lei de organização judiciária local, os atos processuais hão de observar o regramento, na forma do art. 172, §3º, do CPC. Reconhecimento pela Corte de origem da interposição do recurso de apelação fora do expediente forense no último dia do prazo. Impossibilidade de revisão. Enunciado 7/STJ.
2. A protocolização de petições e recursos deve ser efetuada no horário de expediente regulado pela le...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 12/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. Nesta Corte Superior, é pacificado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do apelo nobre.
4. Agravo regimental não conhecido.
(EDcl no AREsp 673.190/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. Nesta Corte Superior, é pacificado o entendimento de ser inexist...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, razão porque não há que se falar em violação do art. 535 do CPC.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 662.149/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, razão porque não há que se falar em violação do art. 535 do CPC.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Agravante não afastou o fundamento da decisão agravada, consubstanciado necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos para a inversão das conclusões exaradas pelo Tribunal de origem.
2. Desse modo, incide, à espécie, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Registre-se que o Recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do CPC, como o dito Regimental ou Interno (art. 545 do CPC), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento.
4. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 532.030/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Agravante não afastou o fundamento da decisão agravada, consubstanciado necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos para a inversão das conclusões exaradas pelo Tribunal de origem.
2. Desse modo, incide, à espécie, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é i...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 12/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, a uniformização de interpretação de tais normas cabe, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal.
3. A convicção a que chegou o acórdão recorrido no tocante ao direito à nomeação e posse do candidato decorreu da análise do conjunto fático-probatório, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 584.174/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 2/3. QUANTIDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. GRAVIDADE ABSTRATA. § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. VEDAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO REGIME.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. A natureza da droga justifica a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
4. O aumento da pena em 6 meses para o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, cuja pena em abstrato varia de varia de 3 a 15 anos, tendo-se em vista a elevada quantidade de droga apreendida, é razoável, respeitados os limites da discricionariedade dos magistrados.
5. A quantidade de droga justifica a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo.
6. É vedada a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso do que o pertinente à pena aplicada, a tanto não servido o inconstitucional § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 ou a gravidade abstrata do delito.
7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para determinar que o juízo da execução proceda à individualização do regime inicial de cumprimento da pena.
(HC 213.404/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 2/3. QUANTIDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. GRAVIDADE ABSTRATA. § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. VEDAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO REGIME.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revis...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO - EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DE CADASTRO DE INADIMPLENTES EM TEMPO RAZOÁVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é ônus do credor a retirada da restrição do nome do devedor de cadastro de inadimplentes após o pagamento do débito que motivou a inscrição, devendo ser realizada em tempo razoável, sob pena de o responsável pelo abono ser responsabilizado por dano moral que vier a ser causado. O Tribunal de origem consignou ter havido a retirada em tempo razoável para se tomar as providências administrativas necessárias após a quitação da dívida. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 406.689/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO - EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DE CADASTRO DE INADIMPLENTES EM TEMPO RAZOÁVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é ônus do credor a retirada da restrição do nome do devedor de cadastro de inadimplentes após o pagamento do débito que motivou a inscrição, devendo ser realizada em tempo razoável, sob pena de o responsável pelo abono ser responsabilizado por dano moral que vier a ser cau...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração da decisão que manteve acórdão do TRF-3ª Região que asseverou estar descaracterizada a condição de segurado especial da ora agravante, para fins de aposentadoria por idade rural.
2. O Tribunal a quo asseverou que a autora, ora agravante, migrou para as lides urbanas em 1994, fato que descaracterizou sua condição de trabalhadora rural. Acrescentou, no que foi acompanhado pelo STJ, por intermédio da decisão ora agravada, que a ora agravante tem direito à aposentadoria por idade híbrida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 600.833/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração da decisão que manteve acórdão do TRF-3ª Região que asseverou estar descaracterizada a condição de segurado especial da ora agravante, para fins de aposentadoria por idade rural.
2. O Tribunal a quo asseverou que a...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A multa imposta com base no art. 461 do CPC, quando considerada exorbitante ou insuficiente, pode ser modificada pelo juiz a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão.
2. Aplica-se o enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o recurso especial tiver fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1466705/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A multa imposta com base no art. 461 do CPC, quando considerada exorbitante ou insuficiente, pode ser modificada pelo juiz a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão.
2. Aplica-se o enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o recurso especial tiver fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
3. Ag...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SE FIRMA NA DATA DO EVENTUAL INADIMPLEMENTO DA PARCELA, OU DAS PARCELAS, E NÃO NA DATA DA POSTERIOR EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PARCELAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE, MESMO SOB ESSA INTERPRETAÇÃO, OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO ESTARIAM PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA DA AFIRMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A fluência da prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a correr no momento em que o contribuinte deixa de pagar a parcela, ou as parcelas, do acordo administrativo, sendo desimportante a data futura em que se opera seu desligamento formal do parcelamento. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.465.129/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2014; AgRg no Ag 1.222.267/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2010).
II. Conforme se observa do acórdão recorrido, o ora agravado aderiu a um primeiro programa de parcelamento, em 05/08/2003, e, posteriormente, a um segundo, em 04/12/2009, o que completa, entre um e outro, mais de cinco anos, lapso temporal suficiente para caracterizar a ocorrência da prescrição.
III. De outro lado, mesmo se adotando a tese defendida pela Fazenda, no Regimental, a prescrição teria ocorrido. Como não houve pagamento de qualquer parcela do acordo administrativo, o desligamento deu-se imediatamente, logo de saída, três meses após o início do primeiro programa, na forma do art. 1º, § 9º, da Lei 11.941/2009. Ora, como o mesmo ocorreu durante o curso do segundo parcelamento, o novo desligamento do contribuinte deu-se, igualmente, três meses após o início do programa. Mantidos, assim, os marcos temporais entre um e outro evento de desligamento, tem-se que se passaram, entre o primeiro desligamento e o segundo, mais de seis anos, tempo suficiente para fazer incidir a prescrição quinquenal, no caso em tela.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1507479/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SE FIRMA NA DATA DO EVENTUAL INADIMPLEMENTO DA PARCELA, OU DAS PARCELAS, E NÃO NA DATA DA POSTERIOR EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PARCELAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE, MESMO SOB ESSA INTERPRETAÇÃO, OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO ESTARIAM PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA DA AFIRMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A fluência da prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a correr no momento em que o contribuinte deixa de pagar a parcel...