APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO CREDOR. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PERDA DO DIREITO. ACOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE, QUANDO DEVIDAMENTE INTIMADO, PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA DESÍDIA ENSEJADORA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES DESTE PAÇO DA JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. CASO CONCRETO EM QUE O CREDOR, AO SER INTIMADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, MANIFESTA-SE E DÁ O DEVIDO PROSSEGUIMENTO À LIDE EXECUTIVA. INÉRCIA NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO CASSADA. IMPERATIVO RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE TENHA SEU TRÂMITE REGULAR. REBELDIA PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067005-1, de São Bento do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO CREDOR. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PERDA DO DIREITO. ACOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE, QUANDO DEVIDAMENTE INTIMADO, PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA DESÍDIA ENSEJADORA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES DESTE PAÇO DA JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. CASO CONCRETO EM QUE O CREDOR, AO SER INTIMADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, MANIFESTA-SE E DÁ O DEVIDO PROSSEGUIMENTO À LIDE EXECUTIVA. INÉRCIA NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. VENDA DOS LOTES INICIADA ANTES DA APROVAÇÃO DO PROJETO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA CONSTRUTORA (ART. 47 DA LEI N. 6.766/79). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO, QUE EXERCEU EFETIVAMENTE O PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 47 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, "Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público." "A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes" (Lei 8.766/79, art. 40). O Município somente é responsável solidário pela regularização do loteamento quando o plano é entregue pelo empreendedor e o ente municipal lavra termo de verificação, atestando a conclusão das obras de infra-estrutura, quando então configurar-se-ia a omissão fiscalizatória do ente municipal. O próprio art. 40 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano condiciona a regularização do loteamento pelo Município à notificação prévia do loteador. [...]" (AC n. 2003.028319-6, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-7-2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.029419-9, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. VENDA DOS LOTES INICIADA ANTES DA APROVAÇÃO DO PROJETO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA CONSTRUTORA (ART. 47 DA LEI N. 6.766/79). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO, QUE EXERCEU EFETIVAMENTE O PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 47 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, "Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AMPLIAÇÃO DE VIA PÚBLICA PELA PAVIMENTAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO, GERATRIZ DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA ANÁLISE DA EVENTUAL PRESCRIÇÃO E DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CASSAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECLAMO PREJUDICADO. O juiz é o destinatário das provas, e para a decisão lidima e justa, cabe ao magistrado em consonância com o regramento inserto no artigo 130 da Lei Instrumental Civil, ordenar a realização das provas relevantes e imprescindíveis ao deslinde da quaestio iuris. Reza o aludido artigo 130: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". À mingua de prova quanto a fato essencial ao deslinde da controvérsia, deverão os autos retornar a origem para a necessária complementação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033032-9, de Herval D'Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AMPLIAÇÃO DE VIA PÚBLICA PELA PAVIMENTAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO, GERATRIZ DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA ANÁLISE DA EVENTUAL PRESCRIÇÃO E DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CASSAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECLAMO PREJUDICADO. O juiz é o destinatário das provas, e para a decisão lidima e justa, cabe ao mag...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL SC-496 PELO DEINFRA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO NA ORIGEM. PRAZO DECENAL DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL: 11-1-2003. TERMO FINAL: 11-1-2013. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE SERIA APLICÁVEL O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CAPUT DO MESMO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI POR PARTE DO PODER PÚBLICO. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DO STJ E DO TJSC. TESE REFUTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA COM ACERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. É pressuposto da desapropriação a destinação do bem à escopo de utilidade pública ou interesse social, sob pena de desvio de finalidade. Assim, a execução de obras públicas equipara-se à realização de obras de caráter produtivo por particulares, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Essa exegese está em harmonia com o direito de propriedade e sua função social, princípio constitucional que, segundo José Afonso da Silva, constitui sentido teleológico que deve nortear a interpretação do julgador, em conformidade com os artigos 5º, XXIII, 170, III, 184, parágrafo único, da Constituição Federal. (SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 2ª edição. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1982, p. 146-147). "Conquanto regulada a prescrição da ação de indenização por desapropriação indireta pelo mesmo prazo da usucapião, os institutos não se confundem, não se exigindo para o transcurso do prazo prescricional na denominada desapropriação indireta seja a posse exercida pelo Poder Público com animus domini." (REsp 1162127/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052224-8, de Itapiranga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL SC-496 PELO DEINFRA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO NA ORIGEM. PRAZO DECENAL DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL: 11-1-2003. TERMO FINAL: 11-1-2013. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE SERIA APLICÁVEL O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CAPUT DO MESMO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI POR PARTE DO PODER PÚBLICO. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DO STJ E DO TJSC. TESE REFUTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA COM ACERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. É pressuposto d...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ATUANTE NO ENSINO MUNICIPAL QUE CONTINUOU LABORANDO MESMO APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DEVIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14). [...] (AC n. 2014.006432-0, da Capital, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 27-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006182-3, de Barra Velha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ATUANTE NO ENSINO MUNICIPAL QUE CONTINUOU LABORANDO MESMO APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DEVIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14). [...] (AC n. 2014.006432-0...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Serviços gerais. Patologia da coluna. Perícia que atesta a redução parcial e permanente para as atividades habituais. Direito ao auxílio-acidente. Restando reconhecida a limitação da capacidade laboral do autor, faz jus ao benefício do auxílio-acidente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039679-1, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Serviços gerais. Patologia da coluna. Perícia que atesta a redução parcial e permanente para as atividades habituais. Direito ao auxílio-acidente. Restando reconhecida a limitação da capacidade laboral do autor, faz jus ao benefício do auxílio-acidente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039679-1, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO GRACIOSA. BENESSE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/1982, ALTERADA PELA LEI N. 7.709/1989. PRETENDIDA PERCEPÇÃO DE VALOR NÃO INFERIOR, À VISTA DA "INCAPACIDADE DEFINITIVA", AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO. DIREITO RECONHECIDO. GARANTIA DO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. ARBITRAMENTO NO PATAMAR DE 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071406-1, de Ituporanga, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO GRACIOSA. BENESSE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/1982, ALTERADA PELA LEI N. 7.709/1989. PRETENDIDA PERCEPÇÃO DE VALOR NÃO INFERIOR, À VISTA DA "INCAPACIDADE DEFINITIVA", AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO. DIREITO RECONHECIDO. GARANTIA DO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. ARBITRAMENTO NO PATAMAR DE 5% SOBRE O VALOR...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME TERMO DE PENHORA VIA BACENJUD. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 475-M, § 3º, CPC. Nos termos do art. 475-M, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis "a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação", como é o caso dos autos. MÉRITO. DEPÓSITO DA DÍVIDA EFETUADO EM CONTA BANCÁRIA NÃO ABRANGIDA PELO SISTEMA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. NOTÍCIA DO PAGAMENTO QUE SOMENTE VEIO AOS AUTOS APÓS O BLOQUEIO JUDICIAL. DESÍDIA DA APELANTE EM INFORMAR O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA VIA "DEPÓSITO JUDICIAL OURO", REALIZADO EM DATA ANTERIOR À MEDIDA JUDICIAL. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 7/2011. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO ADOTAR AS ORIENTAÇÕES PREVISTA NO OFÍCIO CIRCULAR N. 12/2011-GP. DECISUM MANTIDO. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A PENHORA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR PENHORADO QUE DEVE SER LIBERADO EM FAVOR DA APELADA. RECURSO PROTELATÓRIO. POSTERGAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 18 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "No que diz respeito ao Ofício Circular n. 12/2011-GP, de 17 de março de 2011, este determina que todos os depósitos realizados fora do Sidejud (Sistema de Depósitos Judiciais) sejam levantados e identificados os valores, depositados em nova subconta, contudo, para que isso ocorra, é necessário a sua comunicação junto ao juízo a que está vinculado o processo" (AC n. 2012.077854-0, Rel. Des. José Volpato de Souza)." (TJSC, Ag. de Instrumento n. 2013.034782-9, de Turvo, rel. Des. Jaime Ramos). Na hipótese, resulta evidente a desídia da apelante que não comunicou ao juízo o depósito do valor da condenação - por via do "depósito judicial ouro", dando causa ao tumulto processual, já que a magistrada, sem ter conhecimento do adimplemento do valor exequendo, determinou o bloqueio e penhora do montante via Bacenjud. Assim, considerando que a exeqüente e a togada não tinham conhecimento do depósito do valor da dívida feito por meio extrajudicial, não pode ser havido como hígido o pagamento realizado daquela forma, devendo ser mantida a decisão que extinguiu a execução mediante a liberação do numerário penhorado via Bacenjud. Não há se falar em impossibilidade de restituição do valor depositado via "depósito judicial ouro", posto que a magistrada consignou expressamente na decisão que a parte poderá, atuando diretamente junto ao Banco, requerer a restituição, não havendo necessidade de expedição de alvará judicial, porque àquele depósito não é considerado judicial. Desse modo, a exemplo da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2012.059632-6, de Chapecó, de relatoria do Des. Paulo Ricardo Bruschi, a instituição financeira deve ser apenas oficiada no sentido da "impropriedade do recebimento do depósito, bem como que o valor encontra-se liberado em favor da parte depositante, a qual deverá informar diretamente para onde valores deverão ser transferidos." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091497-1, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME TERMO DE PENHORA VIA BACENJUD. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 475-M, § 3º, CPC. Nos termos do art. 475-M, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis "a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação", como é o caso dos autos. MÉRITO. DEPÓSITO DA DÍVIDA EFETUADO EM CONTA BANCÁRIA NÃO ABRANGID...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DETERMINADA EMENDA PARA COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE MORA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO NOS TERMOS DOS ARTS. 284 E 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PERDA DO DIREITO DE INSURGIR-SE PROCESSUALMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067116-3, de Tubarão, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DETERMINADA EMENDA PARA COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE MORA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO NOS TERMOS DOS ARTS. 284 E 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PERDA DO DIREITO DE INSURGIR-SE PROCESSUALMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067116-3, de Tubarão, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E FÍSICOS CUMULADO COM PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSEUNTE. ATROPELAMENTO NA CALÇADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SINISTRO OCASIONADO POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. MÍNGUA PROBATÓRIA A SUSTENTAR A PRETENSÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SEGUE OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Quando o ato de terceiro é causa exclusiva do prejuízo, desaparece a relação de causalidade entre a ação ou a omissão do agente e o dano. A exclusão da responsabilidade se dará porque o fato de terceiro se reveste de características semelhantes às do caso fortuito, sendo imprevisível e inevitável" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 444). "Não existindo nos autos prova convincente e escoimada de dúvidas acerca da redução da capacidade laborativa do apelante, originada do acidente e com carga de definitividade, inviável se mostra a concessão de pensão vitalícia" (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.044103-8, de Rio Negrinho, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 20-6-2013). "Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima" (STJ, AgRg no REsp n.1150463/RS, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 15-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068456-2, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E FÍSICOS CUMULADO COM PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSEUNTE. ATROPELAMENTO NA CALÇADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SINISTRO OCASIONADO POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. MÍNGUA PROBATÓRIA A SUSTENTAR A PRETENSÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SEGUE OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Quando o ato de terceiro é causa exclusiva do pr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESCABIMENTO. COBRANÇA DE PREÇO POR SERVIÇO CONTRATADO E NÃO PRESTADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 426/2005 DA ANATEL (ART. 96, §1°). ILICITUDE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO ROL DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO. "Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável inclusive, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito ilegítimo." (AC n. 2010.073077-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 02.12.2010). PRETENSÃO À MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR REFERENTE À VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE QUE, NA ESPÉCIE, REVELA-SE AQUÉM DOS PRECEDENTES DA CÂMARA. APELO DESACOLHIDO NO TÓPICO. "O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito". (AC n. 2014.050839-6, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. em 30.09.2014). JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. TENCIONADA CONTAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54, DO STJ. INSURGÊNCIA REPELIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039695-9, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESCABIMENTO. COBRANÇA DE PREÇO POR SERVIÇO CONTRATADO E NÃO PRESTADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 426/2005 DA ANATEL (ART. 96, §1°). ILICITUDE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO ROL DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO. "Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável inclusive, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. ENFERMIDADE RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. DIREITO À SAÚDE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196). PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038025-5, de Timbó, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. ENFERMIDADE RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. DIREITO À SAÚDE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196). PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038025-5, de Timbó, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
"PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL EM AUTOS APARTADOS APÓS CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS A PENHORAR EM EXECUÇÃO QUE, POR ESSE MOTIVO, FOI SUSPENSA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Não obstante a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de declaração de insolvência civil nos próprios autos de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis (REsp 616163/MG, Min. Humberto Gomes de Barros), ou em autos apartados baseados no mesmo título executivo entranhado da execução suspensa, é forçoso reconhecer que para o credor não há utilidade alguma nessa declaração de insolvência se é de antemão sabido que nenhum bem será arrecadado e se, por outro lado, em todo o tempo ele pode indicar, na própria execução suspensa, enquanto não houver prescrição, bens penhoráveis cuja existência venha a descobrir, para o êxito singular de sua pretensão executiva sem os entraves burocráticos do processo de insolvência e o concurso de credores. Afinal, também a insolvência civil ficaria suspensa à espera da descoberta de bens arrecadáveis. Ainda mais quando não há notícia da existência de outros credores. Em tal caso, é evidente a ausência de interesse jurídico-processual de agir, para o pedido de insolvência civil, devendo ser indeferida a respectiva petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito." (AC n. 2013.060591-0, da Capital - Continente, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 6-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046142-8, da Capital - Continente, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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"PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL EM AUTOS APARTADOS APÓS CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS A PENHORAR EM EXECUÇÃO QUE, POR ESSE MOTIVO, FOI SUSPENSA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Não obstante a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de declaração de insolvência civil nos próprios autos de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis (REsp 616163/MG, Min. Humberto Gomes de Barros), ou em autos apartados baseados no mesmo título executivo ent...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
"PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL EM AUTOS APARTADOS APÓS CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS A PENHORAR EM EXECUÇÃO QUE, POR ESSE MOTIVO, FOI SUSPENSA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Não obstante a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de declaração de insolvência civil nos próprios autos de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis (REsp 616163/MG, Min. Humberto Gomes de Barros), ou em autos apartados baseados no mesmo título executivo entranhado da execução suspensa, é forçoso reconhecer que para o credor não há utilidade alguma nessa declaração de insolvência se é de antemão sabido que nenhum bem será arrecadado e se, por outro lado, em todo o tempo ele pode indicar, na própria execução suspensa, enquanto não houver prescrição, bens penhoráveis cuja existência venha a descobrir, para o êxito singular de sua pretensão executiva sem os entraves burocráticos do processo de insolvência e o concurso de credores. Afinal, também a insolvência civil ficaria suspensa à espera da descoberta de bens arrecadáveis. Ainda mais quando não há notícia da existência de outros credores. Em tal caso, é evidente a ausência de interesse jurídico-processual de agir, para o pedido de insolvência civil, devendo ser indeferida a respectiva petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito." (AC n. 2013.060591-0, da Capital - Continente, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 6-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043722-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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"PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL EM AUTOS APARTADOS APÓS CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS A PENHORAR EM EXECUÇÃO QUE, POR ESSE MOTIVO, FOI SUSPENSA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Não obstante a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de declaração de insolvência civil nos próprios autos de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis (REsp 616163/MG, Min. Humberto Gomes de Barros), ou em autos apartados baseados no mesmo título executivo ent...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS. SUPRESSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DURANTE A LICENÇA-PRÊMIO POR FORÇA DO DECRETO MUNICIPAL N. 1380/14. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE ASSEGURA A PERCEPÇÃO DE TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS DURANTE O GOZO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR MEIO DE DECRETO, SOB AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA HIERÁRQUIA DAS LEIS (ART. 59 DA CRFB/88). Prevendo a lei complementar municipal que durante o gozo da licença-prêmio o servidor terá mantida sua remuneração, não pode o decreto suprimir o pagamento de gratificações, pois "como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 171), sob pena de afronta ao princípio constitucional da hierarquia das leis (art. 59 da CRFB/88). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA INDEVIDA. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 105 DO STJ. A teor do enunciado de súmula n. 105 do STJ, em "ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios". CONDENAÇÃO DO ESTADO AO REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. Pagas as custas iniciais pelo autor e, ao final, vencida a Fazenda Pública, a condenação não deve recair sobre esta, que é isenta do encargo por força do art. 33, caput, da LC n. 156/97, com a redação dada pela LC 524/10, uma vez que incumbe ao vencedor requerer a este Tribunal, pela via administrativa, a restituição do valor, com fundamento no art. 53 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A RESTITUIR AS CUSTAS INICIAIS ADIANTADAS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.061904-6, de Itaiópolis, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS. SUPRESSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DURANTE A LICENÇA-PRÊMIO POR FORÇA DO DECRETO MUNICIPAL N. 1380/14. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE ASSEGURA A PERCEPÇÃO DE TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS DURANTE O GOZO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR MEIO DE DECRETO, SOB AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA HIERÁRQUIA DAS LEIS (ART. 59 DA CRFB/88). Prevendo a lei complementar municipal que durante o gozo da licença-prêmio o servidor terá mantida sua remuneração, não pode o decreto suprimir o pagamento de gratificações,...
AÇÃO CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA CALÚNIA PUBLICADA EM JORNAL LOCAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039878-8, de Curitibanos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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AÇÃO CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA CALÚNIA PUBLICADA EM JORNAL LOCAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039878-8, de Curitibanos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA. LICENÇA PRÊMIO. VÍNCULO TEMPORÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ART. 2º E ART. 51 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (LEI N. 947/91). IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO LAPSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O tempo em que o autor exerceu sua atividade na condição de temporário não pode ser computado para a obtenção da licença prêmio, uma vez que a lei local atribuiu a qualidade de servidor a quem estiver investido em cargo, de provimento efetivo ou em comissão, sem incluir o exercício de atividades em caráter temporário. Inexiste, portanto, permissão legal para amparar a inclusão de tal lapso no cômputo do benefício. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064637-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA. LICENÇA PRÊMIO. VÍNCULO TEMPORÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ART. 2º E ART. 51 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (LEI N. 947/91). IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO LAPSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O tempo em que o autor exerceu sua atividade na condição de temporário não pode ser computado para a obtenção da licença prêmio, uma vez que a lei local atribuiu a qualidade de servidor a quem estiver investido em cargo, de provimento...
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. ATO QUE POR SI SÓ DESNATURA A PRETENSÃO. REGULAR LANÇAMENTO PRETÉRITO SUFICIENTE PARA DESABONAR O CONSUMIDOR. APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 385, DO STJ. MANUTENÇÃO INDEVIDA QUE NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Estatui a Súmula 385, do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" . (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056128-5, de Anita Garibaldi, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. ATO QUE POR SI SÓ DESNATURA A PRETENSÃO. REGULAR LANÇAMENTO PRETÉRITO SUFICIENTE PARA DESABONAR O CONSUMIDOR. APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 385, DO STJ. MANUTENÇÃO INDEVIDA QUE NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Estatui a Súmula 385, do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "SUTENT (SUNITINIBE)" A CIDADÃO PORTADOR DE "NEOPLASIA DE RIM". DIREITO À SAÚDE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO. RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052695-4, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "SUTENT (SUNITINIBE)" A CIDADÃO PORTADOR DE "NEOPLASIA DE RIM". DIREITO À SAÚDE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO. RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052695-4, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento. Previdenciário. Precatório. Atualização do débito. Aplicação dos índices fixados na sentença no período entre a elaboração dos cálculos e a expedição do requisitório. Respeito à coisa julgada. Art.6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Até a apresentação do requisitório, os valores executados devem ser atualizados pelos índices fixados na sentença e, após, deve ser observada a legislação que cuida do regime específico de precatórios. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034017-2, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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Agravo de Instrumento. Previdenciário. Precatório. Atualização do débito. Aplicação dos índices fixados na sentença no período entre a elaboração dos cálculos e a expedição do requisitório. Respeito à coisa julgada. Art.6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Até a apresentação do requisitório, os valores executados devem ser atualizados pelos índices fixados na sentença e, após, deve ser observada a legislação que cuida do regime específico de precatórios. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034017-2, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Pú...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público