AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. 2. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ENDEREÇADO AO STJ, MAS INTERPOSTO PERANTE A CORTE A QUO. OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO LOCAL. 3. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 5º, C/C O ART. 219, AMBOS DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A Corte Especial, a partir do julgamento do AgRg no AREsp n.
137.141/SE, modificou o entendimento aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade recursal, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra quando da interposição do agravo regimental" (EDcl no AgRg no AREsp n. 84.122/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe 11/11/2013).
2. "Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal a quo, razão pela qual se mostra irrelevante para a aferição de sua tempestividade a ocorrência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 716.252/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016). Não comprovada, no caso, a suspensão dos prazos processuais na Corte local.
3. Revela-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1050491/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. 2. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ENDEREÇADO AO STJ, MAS INTERPOSTO PERANTE A CORTE A QUO. OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO LOCAL. 3. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 5º, C/C O ART. 219, AMBOS DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A Corte Especial, a partir do julgamento...
HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA INICIAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA QUE LHE FOI IMPOSTA. PENDÊNCIA DO ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, por maioria de votos, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recursos de natureza extraordinária, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, compreensão que foi recentemente confirmada pelo aludido Colegiado ao apreciar as ADCs 43 e 44.
2. Na espécie, de acordo com informações prestadas pela origem, ainda não ocorreu o esgotamento da jurisdição ordinária, o que impede a execução provisória da sanção imposta ao paciente, à luz do que decidido pela Corte Suprema. Precedente do STJ.
3. Ordem concedida para confirmar a liminar deferida e suspender a execução provisória da pena imposta ao paciente até o esgotamento da jurisdição ordinária.
(HC 377.458/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA INICIAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA QUE LHE FOI IMPOSTA. PENDÊNCIA DO ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, por maioria de votos, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recursos de natureza extraordinária, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência,...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa, que se fazem presentes, assim como os da materialidade, tanto que a denúncia foi recebida.
2. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos.
4. Caso em que o paciente em comparsaria de três agentes, sendo um deles adolescente, previamente ajustados e organizados com divisão de tarefas, mediante grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo, invadiram uma residência e subjugaram as vítimas, as quais foram amordaçadas e permaneceram ajoelhadas em um pequeno cômodo sob a mira de revólver enquanto os roubadores subtraíam diversos bens de valor, para em seguida se evadirem do local.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.834/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFI...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O ACÓRDÃO QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA IMPUTADA AO ACUSADO PARA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E REDUZ A PENA QUE LHE FOI IMPOSTA EM RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA CONSTITUIR MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O artigo 117, inciso IV, do Código Penal preceitua que o curso da prescrição interrompe-se "pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis", do que se extrai que o julgado que apenas mantém as conclusões do édito repressivo já prolatado não tem o condão de obstar o curso do prazo prescricional.
2. Na espécie, conquanto o aresto proferido no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa não tenha apenas confirmado o édito repressivo, mas também alterado a tipificação do delito e reduzido a sanção cominada ao réu, tais peculiaridades não têm o condão de torná-lo novo marco interruptivo do prazo prescricional.
Precedentes.
3. Considerando-se que ao paciente foi imposta a pena de 2 (dois) anos de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 4 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal, lapso temporal que transcorreu entre a publicação da sentença condenatória, aos 25.1.2012, e o trânsito em julgado da condenação, que ocorreu no dia 23.3.2016, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente com base na prescrição da pretensão punitiva estatal.
(HC 390.384/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A alegada inépcia da denúncia não foi alvo de deliberação pela autoridade impetrada no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO INVESTIGADO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Caso em que, a partir de informação recebida por policiais militares de que integrantes de conhecida facção criminosa estariam reunidos em uma residência planejando ataques criminosos na cidade, os agentes se dirigiram ao local indicado, logrando flagrar a recorrente, os demais acusados e outros indivíduos que conseguiram empreender fuga na posse de diversos armamentos, particularidades que bem evidenciam a sua maior periculosidade e denotam a gravidade extrema dos delitos denunciados, autorizando a preventiva.
2. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de membros da organização criminosa armada é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
PLURALIDADE DE RÉUS. VARA DE ORIGEM NA QUAL TRAMITAM AS AÇÕES PENAIS ENVOLVENDO RÉUS PRESOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. No caso dos autos, a ação penal, que envolve 16 (dezesseis) réus, vem tramitando regularmente, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação das fases processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, o que afasta a coação ilegal suscitada na impetração.
3. Conforme frisado pelo magistrado de origem, na 4ª Vara Criminal da comarca de Rio Branco/AC tramitam as ações penais relativas a facções criminosas, que contam com mais de 200 (duzentos) réus presos, já tendo sido designado o dia 24.5.2017 para a audiência de instrução e julgamento do processo que envolve a paciente, circunstâncias que, ante as especificidades do caso concreto, revelam o célere andamento do presente feito, que está em vias de ser concluído.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 393.388/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL DADA A IDENTIDADE DO CONTEÚDO DAS RAZÕES RECURSAIS E DAS ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE DE REPRODUÇÃO DOS MEMORIAIS NO ARRAZOADO DO RECLAMO. PEÇA PROCESSUAL QUE PERMITE A COMPREENSÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE ENSEJARAM O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Os artigos 593 e 600 do Código de Processo Penal não estabelecem quaisquer comandos ou limitações acerca do conteúdo das razões da apelação interposta contra a sentença condenatória, razão pela qual, na sua ausência, o tribunal conhecerá plenamente da questão.
Doutrina. Precedente.
2. Se até mesmo a falta das razões recursais na esfera penal não enseja o não conhecimento da insurgência, a mera reprodução dos argumentos expendidos anteriormente em memoriais também não pode gerar tal consequência, que, à toda evidência, cerceia o direito de defesa do acusado. Precedentes.
3. No caso dos autos, o não conhecimento do apelo interposto pelo acusado sob o argumento de que as respectivas razões constituiriam mera reprodução das alegações finais carcteriza negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa, impondo-se, por consequência, o retorno dos autos à origem a fim de que o mérito da insurgência seja examinado.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina aprecie o mérito do recurso de apelação interposto pela defesa como entender de direito.
(HC 396.450/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2). 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que o segurado tem o direito à desaposentação para fins de obter novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolver os valores referentes ao primeiro jubilamento.
3. O reconhecimento desse direito não pressupõe declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do ato normativo indicado (art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991) a ensejar a alegada violação à clausula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante n. 10 do STF). Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1554645/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 08/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2). 2. A Primeira S...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
DESPROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. OFENSA AO ARTIGO 932 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA, NO PONTO.
1. O desprovimento monocrático do recurso especial encontrou suporte no artigo 557 do CPC/73 e, também, na Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016).
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013).
3. Quanto à matéria relativa ao suposto cerceamento do direito de defesa, o agravo interno deixou de impugnar um dos alicerces da decisão agravada (incidência da Súmula 7/STJ), o que atrai a aplicação, no ponto, da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(AgInt no REsp 1515711/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
DESPROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. OFENSA AO ARTIGO 932 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA, NO PONTO.
1. O desprovimento monocrático do recurso especial encontrou suporte no artigo 557 d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TEMPO DE TRABALHO RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONTRÁRIAS ÀS ALEGADAS PELA PARTE RECORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu pela decadência do pedido de revisão de benefício, por considerar que "o labor rural foi analisado na via administrativa por ocasião da concessão do benefício", "sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial" (fl. 247).
2. Assim, a alteração do quadro fático retratado no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1633966/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TEMPO DE TRABALHO RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONTRÁRIAS ÀS ALEGADAS PELA PARTE RECORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu pela decadência do pedido de revisão de benefício, por considerar que "o labor rural foi analisado na via administrativa por ocasião da concessão do benefício", "sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial" (fl. 247).
2. Assim, a alteração do quadro fático retratado n...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. DISSÍDIO PRETORIANO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 123.219/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2012; AgRg no AREsp 83.349/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 7/5/2012.
2. O Tribunal de origem decidiu a questão relativa ao direito ao recebimento do FGTS com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição do recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1643550/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. DISSÍDIO PRETORIANO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA ESTABELECIDA POR LEI FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução de vencimentos em virtude de carga horária estabelecida por lei federal e não daquela que foi estabelecida no edital do concurso, demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas do edital do certame e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial a teor das Súmula 5 e 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1053988/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA ESTABELECIDA POR LEI FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução de vencimentos em virtude de carga horária estabelecida por lei federal e não daquela que foi estabelecida no edital do concurso, demandaria, necessariamente, i...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADORES. RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE PARTICIPAÇÃO EM SESSÕES LEGISLATIVAS ALEGADAMENTE EXTRAORDINÁRIAS. (I) NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR AGRAVADA AO ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE PRECEDENTES ACERCA DA QUESTÃO DEBATIDA NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. (II) NATUREZA DAS REUNIÕES LEGISLATIVAS ESTABELECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA EXEGESE DO ART. 56, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DESSA QUESTÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS SIMULTANEAMENTE INTERPOSTOS COM OS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. (III) VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. (IV) CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92 EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(V) EXISTÊNCIA DE ATOS NORMATIVOS LOCAIS QUE AUTORIZARIAM O PAGAMENTO DAS QUESTIONADAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS. INAPTIDÃO DE TAIS DIPLOMAS PARA AFASTAR O DOLO COM QUE AGIRAM OS IMPLICADOS. 1.
Caso em que não há nulidade na decisão monocrática agravada. De fato, a argumentação do agravante parte da premissa de que não haveria precedentes a respeito da validade, ou não, do pagamento de parcelas indenizatórias em razão do comparecimento de vereadores às sessões ditas extraordinárias. Ocorre que, no ponto, o decisum agravado limitou-se a assentar que, alusivamente a tal aspecto da controvérsia, a Corte de origem se apoiou em fundamento eminentemente constitucional e, portanto, para se chegar à conclusão pretendida pelos recorrentes (validade do pagamento), necessário seria. o prévio exame de normas constitucionais, o que não se mostra possível em recurso especial. Noutros termos, a decisão objeto do presente agravo interno afirmou que o deslinde desse item recursal caberá ao Supremo Tribunal Federal, por ocasião do exame do recurso extraordinário simultaneamente interposto pelos réus, se assim entender a Suprema Corte. Em suma, não houve o insinuado enfrentamento monocrático de questão ainda não submetida ao crivo do STJ. 2. Por outro lado, a pretendida relação de prejudicialidade entre os recursos especiais e extraordinários não impõe, dadas as particularidades do caso em foco, o sobrestamento dos especiais até o deslinde da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, se é certo que a decisão da Suprema Corte poderia, em linha de princípio, prejudicar a análise dos apelos especiais, não menos certo é que, caso o Superior Tribunal de Justiça acolhesse a tese segundo a qual restou violado o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, restariam prejudicados os extraordinários. Nesse contexto, mais recomendável é seguir a ordem natural do procedimento, apreciando-se em primeiro lugar os recursos especiais, com a posterior e oportuna remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, vale ressaltar que o juízo acerca da relação de prejudicialidade entre recursos é "discricionário" e "exclusivo" do relator (nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag 1.119.111/PR, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 28/10/09).
3. Na hipótese, não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
4. De outro giro, a interpretação conferida pelo Tribunal a quo ao art. 11 da Lei nº 8.429/92 está em conformidade com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública pressupõe a presença do dolo, no mínimo genérico, na conduta do agente, o que foi admitido expressamente pelas instâncias ordinárias.
5. Por fim, a existência de atos normativos locais supostamente autorizando o pagamento das verbas indenizatórias em questão (Lei Orgânica do Município e Lei Municipal nº 1.437/99) não possui, na espécie, o condão de afastar o dolo genérico dos envolvidos. Isso porque tais diplomas normativos foram elaborados pelos próprios beneficiários dos pagamentos sob controvérsia. Ora, seria até contrário ao senso comum admitir que determinada lei, elaborada por vereadores com o deliberado objetivo de autorizar o recebimento (tido por irregular) de parcelas remuneratórias, pudesse, ao depois, prestar-se a afastar o dolo dos próprios edis por ela beneficiados, inclusive daqueles que, mesmo tendo sido contrários à sua aprovação, ao depois acabaram por receber as vantagens pecuniárias nela previstas.
6. Agravo interno dos réus desprovido.
(AgInt no REsp 1278009/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADORES. RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE PARTICIPAÇÃO EM SESSÕES LEGISLATIVAS ALEGADAMENTE EXTRAORDINÁRIAS. (I) NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR AGRAVADA AO ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE PRECEDENTES ACERCA DA QUESTÃO DEBATIDA NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. (II) NATUREZA DAS REUNIÕES LEGISLATIVAS ESTABELECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA EXEGESE DO ART. 56, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DESSA QUESTÃO EM RECURSO ESPECIAL....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MOTIVOS (LUCRO FÁCIL), CONSEQUÊNCIAS (RISCOS À SOCIEDADE) E DIVERSIDADE DAS DROGAS. MANTIDO O FUNDAMENTO APENAS REFERENTE À DIVERSIDADE DAS DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUTORA DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL LOCAL. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
3. Em relação aos motivos e consequências do delito, observo que esses fundamentos não são idôneos. Isso porque lucro fácil e riscos à sociedade são circunstâncias inerentes ao próprio tipo do tráfico, portanto, não podendo ser utilizados para exasperar a pena-base. 4.
No que tange às circunstâncias - variedade da droga apreendida - observa-se que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado nesse ponto, uma vez que esse argumento é válido para tal fim, pois em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que assenta justamente a preponderância da quantidade/nocividade da droga como circunstância judicial.
5. O Tribunal local incorreu em reformatio in pejus, ao afastar a causa especial de diminuição da pena do tráfico sem que houvesse esse pedido no recurso de apelação do Ministério Público.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a reformatio in pejus e redimensionar a pena da paciente.
(HC 269.531/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MOTIVOS (LUCRO FÁCIL), CONSEQUÊNCIAS (RISCOS À SOCIEDADE) E DIVERSIDADE DAS DROGAS. MANTIDO O FUNDAMENTO APENAS REFERENTE À DIVERSIDADE DAS DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUTORA DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL LOCAL. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendi...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CABIMENTO. CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL, UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA APLICADA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E NÃO EXCEDENTE A 8 (OITO) ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a confissão do acusado, ainda que parcial, condicionada ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "a", do Código Penal.
3. Hipótese, em que mesmo parcial, a confissão judicial foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, devendo, no caso, incidir a atenuante prevista no art.
65, inciso III, "d", do Código Penal em favor do paciente.
4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, assentou que inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. No caso, o paciente é primário, condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual faz jus ao regime inicial semiaberto.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a sentença e fixar o regime semiaberto.
(HC 325.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CABIMENTO. CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL, UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA APLICADA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E NÃO EXCEDENTE A 8 (OITO) ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Ju...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. ESTUPRO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAVASAM O TIPO PENAL.
REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, desproporcionalidade no quantum ou erro na aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu.
3. A Corte local conferiu legalidade aos fundamentos para exasperar a pena-base, ao destacar as circunstâncias e as consequências do crime de estupro, uma vez que o paciente, na companhia de mais um comparsa, obrigou a vítima a entrar no carro em que se encontravam e a levou a um lugar ermo. Lá, a vítima foi obrigada a ter conjunção carnal e praticar outros atos libidinosos - sexo oral e anal - com os dois agentes. Ademais, a vítima foi infectada por uma doença. 4.
Assim, os argumentos expendidos pelas instâncias ordinárias são válidos para exasperar a pena-base, cujo quantum não se revela desproporcional porquanto fundamentados em elementos concretos dos autos que demonstram ser expressivo e incomum desvalor da ação. 5.
Não havendo redimensionamento da pena, não há se falar em outro regime senão o fechado.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.945/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. ESTUPRO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAVASAM O TIPO PENAL.
REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impug...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal local, quando provocado a se manifestar, não analisou o tema referente à exasperação da pena-base. Isso porque, conforme observo do acórdão recorrido, a insurgência da defesa se limitou ao pedido de absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da redutora e a fixação do regime mais brando.
3. Dessa forma, não tendo a Corte de origem emitido juízo de valor sobre as ilegalidades apontadas pelos impetrantes na primeira fase da dosimetria, a respectiva análise por este Tribunal Superior implicaria supressão de instância. 4. Em relação ao regime, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fixaram o regime fechado com base na quantidade e qualidade das drogas apreendidas, fundamento considerado idôneo. Ademais, verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, estando o regime fechado devidamente justificado, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.410/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição a...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES LICITATÓRIOS. NEGATIVA DE AUTORIA E MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM VIRTUDE DA INDEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Teses não submetidas à apreciação da Corte de origem não podem ser conhecidas por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
2. O atendimento ao requisito objetivo do artigo 313, I do CPP se perfaz pelo somatório das penas máximas em abstrato dos crimes pelos quais foi o paciente foi denunciado, em se tratando de concurso de crimes. Precedentes.
3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na fuga do distrito da culpa, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
(HC 380.427/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES LICITATÓRIOS. NEGATIVA DE AUTORIA E MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM VIRTUDE DA INDEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Teses não submetidas à apreciação da Corte de origem não...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
FALTA DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 313, I DO CPP.
ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS DA AÇÃO PENAL.
1. In casu, o decreto de prisão não traz qualquer motivação do caso concreto, fazendo referência à gravidade do delito em abstrato ou de genérica regulação da prisão preventiva, bem como sustenta a medida pela presença de indícios de autoria e materialidade, o que indica a ausência de fundamentos para o decreto prisional. 2. Obsta a manutenção da constrição cautelar o fato dos acusados terem sido denunciados pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal cuja pena máxima é de 4 anos inatendido, portanto, o requisito objetivo previsto no art. 313, I do CPP.
3. Havendo identidade fático-processual do paciente e corréus da ação penal, na medida em que a fundamentação do decreto prisional é comum, sem que tenham sido apontados quaisquer elementos subjetivos aptos a obstar a aplicação do art. 580 do CPP, deve o referido dispositivo ser aplicado de ofício para soltura dos acusados.
4. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente EDUARDO VILELA DA SILVA, e, de ofício, aplicação o artigo 580 do CPP para estender a ordem de soltura aos corréus da ação penal MARCO ANTONIO FARDIN e GEORGES SAMIR EL CHAWICHE, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual, por decisão devidamente fundamentada.
(HC 389.328/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
FALTA DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 313, I DO CPP.
ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS DA AÇÃO PENAL.
1. In casu, o decreto de prisão não traz qualquer motivação do caso concreto, fazendo referência à gravidade do delito em abstrato ou de genérica regulação da prisão preventiva, bem como sustenta a medida pela presença de indícios de autoria e materialidade, o que indica a a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial manifestamente inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c.
os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A interposição de agravo interno desacompanhado de documentos que comprovem a suspensão dos prazos pelo Tribunal de origem não é meio capaz de afastar a intempestividade do recurso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1017750/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial manifestamente inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c.
os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 21...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE INSTRUMENTOS DE MANDATO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de instrumentos de mandato (procuração e/ou substabelecimento) implica o não conhecimento do recurso, sendo aplicável tal entendimento ainda que o instrumento faltante nos autos dos embargos do devedor tenha sido juntado nos autos da respectiva execução. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 1º.2.2012.
2. In casu, o recurso especial foi interposto com fundamento no CPC/1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade do CPC/1973 (Enunciado Administrativo nº 2/STJ).
Aplica-se, por analogia, o disposto no Enunciado Administrativo nº 5/STJ, segundo o qual: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1018083/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE INSTRUMENTOS DE MANDATO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de instrumentos de mandato (procuração e/ou substabelecimento) implica o não conhecimento do recurso, sendo aplicável tal entendimento ainda que o instrumento faltante nos autos dos embargos do...