PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO OPOSTOS SOMENTE POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART.
191 DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que se a decisão recorrida é prejudicial a todos os litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro previsto no art. 191 do antigo CPC existe em relação ao prazo somente desse primeiro recurso, passando a ser simples para as insurgências posteriores. Precedentes.
2. Tanto o ora Agravante, quanto seu litisconsorte João Alves Batista Neto, apresentaram apelação por meio de petição única, subscrita pelo próprio Agravante. A partir de então, houve, na verdade, o trânsito em julgado para o litisconsorte João Alves Batista Neves, tendo em vista que os embargos de declaração na origem, bem como o recurso especial, foram interpostos somente pelo ora Agravante, Henrique Lage. 3. Assim, na linha da jurisprudência pacífica, o benefício do prazo em dobro somente incidiu em relação aos embargos de declaração opostos em face do acórdão de apelação, não sendo extensível ao recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1028534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO OPOSTOS SOMENTE POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART.
191 DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que se a decisão recorrida é prejudicial a todos os litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro previsto no art. 191 do antigo CPC existe em relação ao prazo somente desse primeiro recurso, passando a ser si...
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, não suspende as execuções fiscais, mas os atos de alienação e constrição devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 123.834/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 29/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, não suspende as execuções fiscais, mas os atos de alienação e constrição devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
2. Agravo interno não...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ AO CASO.
ADEMAIS, DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. APLICABILIDADE DE REGRA TÉCNICA RELATIVA A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt nos EAREsp 809.394/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 29/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ AO CASO.
ADEMAIS, DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. APLICABILIDADE DE REGRA TÉCNICA RELATIVA A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIM...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:DJe 29/05/2017
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESES. AFASTAMENTO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
PRECEDENTES. 1. Não configura nulidade a fundamentação concisa a respeito das teses apresentadas na resposta à acusação, principalmente quando dizem respeito ao mérito da ação penal. 2. Não se pode exigir uma cognição plena da matéria elencada pela defesa, pois uma decisão de mérito só será possível após a regular instrução do processo.
3. Na espécie, o Magistrado refutou a alegação de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, afastou ainda a possibilidade de suspensão condicional do processo e deixou as questões que se confundiam com o mérito da ação penal para o momento apropriado, fundamentação que, embora possa parecer concisa, examinou o necessário e possível na fase processual.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 50.256/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESES. AFASTAMENTO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
PRECEDENTES. 1. Não configura nulidade a fundamentação concisa a respeito das teses apresentadas na resposta à acusação, principalmente quando dizem respeito ao mérito da ação penal. 2. Não se pode exigir uma cognição plena da matéria elencada pela defesa, pois uma decisão de mérito só será possível após a regular instrução do processo.
3. Na espécie, o...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ILICITUDE DAS PROVAS DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO EM ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Hipótese em que o recorrente - denunciado pela prática dos crimes inscritos no art. 171, caput, do Código Penal (100 vezes), em continuidade delitiva, e no art. 288, caput, do mesmo diploma legal - alega a nulidade das provas que respaldam a ação penal ante a ausência de mandado judicial de busca e apreensão na empresa Stop Play Comércio e Distribuição de Eletroeletrônicos e Informática Ltda.
2. No caso, além de não estar devidamente comprovado se o estabelecimento comercial em questão era ou não era aberto ao público, a análise de todas as circunstâncias que envolveram a diligência realizada pela autoridade policial demanda dilação probatória, o que torna inviável o uso do habeas corpus para o reconhecimento da ilicitude da prova. Deve a questão ser debatida no âmbito da ação penal.
3. Eventual reconhecimento da ilicitude das provas obtidas pela busca e apreensão não teria o poder de tornar imprestáveis todas as provas do processo, pois, aparentemente, existem outros elementos no inquérito policial os quais não guardam nenhuma relação com essa diligência.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 57.427/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ILICITUDE DAS PROVAS DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO EM ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Hipótese em que o recorrente - denunciado pela prática dos crimes inscritos no art. 171, caput, do Código Penal (100 vezes), em continuidade delitiva, e no art. 288, caput, do mesmo diploma legal - alega a nulidade das provas que respaldam a ação penal ante a ausência de mandado judicial de busca e ap...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Precedentes.
2. A decisão que determinou a prisão do recorrente não apresenta fundamentação suficiente já que não caracterizada a sua intenção em fugir ou não comparecer aos atos processuais.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para substituir a prisão do ora recorrente pelas medidas cautelares indicadas no dispositivo (comparecimento em juízo no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz do feito e proibição de sair da cidade sem autorização judicial).
(RHC 80.393/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Precedentes.
2. A decisão que determinou a prisão do recorrente não apresenta fundamentação suficiente já que não caracterizada a sua intenção em fugir ou não compar...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AUTORIA DELITIVA. INDÍCIOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO.
INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSAS OCORRÊNCIAS POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU FORAGIDO. 1. No âmbito do habeas corpus/recurso em habeas corpus, somente é cabível o trancamento da ação penal quando houver comprovação inequívoca da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos.
2. Não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal, já que, para que fosse possível uma maior averiguação a respeito da alegada negativa de autoria, seria imprescindível o exame do material fático-probatório da lide, o que é inviável na via eleita.
3. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 4. No caso, a decretação da prisão preventiva está baseada no fato de que o recorrente possui diversas ocorrências policias registradas contra si, não se podendo olvidar a informação de que se encontra foragido.
5. As supostas condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 81.564/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AUTORIA DELITIVA. INDÍCIOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO.
INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSAS OCORRÊNCIAS POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU FORAGIDO. 1. No âmbito do habeas corpus/recurso em habeas corpus, somente é cabível o trancamento da ação penal quando houver comprovação inequívoca da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autori...
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDA A PRISÃO PREVENTIVA TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA PACIENTE E CITAÇÃO POR EDITAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A CUSTÓDIA CAUTELAR.
1. Constam apenas nos autos tentativas em localizar a paciente e a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva imposta à recorrente no âmbito da Ação Penal n. 0024.10.247.809-6, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, assegurada ao Juiz de primeiro grau direito de aplicar, ou não, de forma fundamentada, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 81.685/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDA A PRISÃO PREVENTIVA TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA PACIENTE E CITAÇÃO POR EDITAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A CUSTÓDIA CAUTELAR.
1. Constam apenas nos autos tentativas em localizar a paciente e a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. DISCUSSÃO QUANTO À OFENSA AO ART. 620 DO CPC/73.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Rejeita-se a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
2. A jurisprudência uníssona desta eg. Corte firmou-se no sentido de que, em "(...) face da regra do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária" (CC 131.656/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe de 20/10/2014).
3. Incidência da Súmula 182/STJ, no tocante à apontada violação ao art. 620 do CPC/73, pois o agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão agravada de que, nessa parte, o apelo nobre esbarrava no óbice da Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
(AgRg no REsp 1379356/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. DISCUSSÃO QUANTO À OFENSA AO ART. 620 DO CPC/73.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Rejeita-se a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal a quo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a aplicação da Súmula nº 7 do STJ ao caso. Incidência da Súmula nº 182 do STJ.
3. Em razão do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 997.914/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. MERA REITERAÇÃO DE RAZÕES. SÚMULA 182/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. É inviável a análise, em recurso especial, de provas e fatos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A mera reiteração das razões recursais inviabiliza o exame do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Ao recurso manifestamente improcedente, que não rebate os fundamentos da decisão agravada, aplica-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes.
4. Hipótese em que a agravante insiste na mera reiteração de tese afastada na admissibilidade na origem, no agravo em recurso especial e no presente acórdão.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa de 4% do valor atualizado da causa.
(AgInt no AREsp 957.508/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. MERA REITERAÇÃO DE RAZÕES. SÚMULA 182/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. É inviável a análise, em recurso especial, de provas e fatos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A mera reiteração das razões recursais inviabiliza o exame do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Ao recurso manifestamente improcedente, que não rebate os fundamentos da decisão agravada, apli...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO.
UNIVERSITÁRIO. MAIOR 21 ANOS. 1. Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao presente regimental. 2.
Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, 40, § 6º e 205 da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1064849/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO.
UNIVERSITÁRIO. MAIOR 21 ANOS. 1. Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao presente regimental. 2.
Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária di...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA.
1. São cabíveis os embargos de declaração para supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Os embargos meramente protelatórios ensejam a aplicação de multa, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Precedentes.
3. Hipótese em que a embargante não aponta de forma específica um argumento sequer em relação ao qual o acórdão tenha sido omisso, limitando-se a discutir, genericamente, o instituto dos embargos no novo CPC. Multa fixada no patamar de 0,5% do valor atualizado da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 653.017/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA.
1. São cabíveis os embargos de declaração para supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Os embargos meramente protelatórios ensejam a aplicação de multa, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Precedentes.
3. Hipótese em que a embargante não aponta de forma específica um argumento sequer em relação ao qual o acórdão tenha sido omisso, limitando-se a discutir, genericamente, o institut...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUMULA 7/STJ.
1. Considerando que não se constata qualquer das hipóteses do art.
1.022 do CPC/2015, e tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte embargante, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal mostra-se cabível o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno.
2. Se a Corte de origem entende que a pretensão da parte extravasaria o âmbito de cognição possível em exceção de pré-executividade, a revisão desse posicionamento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1451295/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUMULA 7/STJ.
1. Considerando que não se constata qualquer das hipóteses do art.
1.022 do CPC/2015, e tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte embargante, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal mostra-se cabível o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno.
2. Se a Corte de orige...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO PELO ART.
10 DA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N.
536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O dever das instituições de ensino de disponibilizarem auxílio-alimentação e moradia, bem como o direito ao adicional de 10% a título de compensação pelo recolhimento de contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei n. 10.405/2002, sendo restabelecidos apenas com a edição da Medida Provisória n.
536/2011, convertida posteriormente na Lei n. 12.514/12.
III - Considerando que a ora Agravante atuou no Programa de Residência Médica em Pediatria, no período entre 01.02.2008 e 31.01.2010 (fl. 3e), não há que se falar aos benefícios pleiteados.
IV - De outra parte, a autora ingressou no Programa de Residência Médica em Neuropediatria na data de 01.02.2010, sendo forçoso, reconhecer o direito ao auxílio moradia e alimentação, bem como aos 10% relativos ao reembolso dos recolhimentos previdenciários, no período compreendido entre 31.10.2011 (início da vigência da MP n.
536/2011) e 31.01.2012 (data da conclusão do mencionado Programa de Residência Médica).
V - O precedente invocado nas razões recursais da Agravante, qual seja, AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, da Primeira Seção, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, espelha situação diversa da posta in casu., porquanto trata da ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia dos auxílios previstos pela Lei n. 6.932/81, quando não fornecidos in natura pela instituição, não se aplicando à presente controvérsia.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1375182/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO PELO ART.
10 DA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N.
536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o re...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
IMÓVEL IMPRODUTIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual qual o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa.
III - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito a referidos juros.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1410564/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
IMÓVEL IMPRODUTIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS DECORRIDO POR INTEIRO O PRAZO. RENÚNCIA AO DIREITO CONFIGURADA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932", sendo que "Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição".
III - Entretanto, a hipótese dos autos se difere do precedente citado, porquanto há uma peculiaridade. A renúncia à prescrição não surgiu com as Orientações Normativas, expedidas pelo MPOG em 2007, mas, sim, com o "reconhecimento do direito da autora pela Administração Pública, com a revisão administrativa do ato de concessão de aposentadoria, após o decurso do lapso quinquenal, operou-se a renúncia à prescrição, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de inativação)", bem como, por isso, teria ocorrido renúncia e não interrupção da prescrição, já que essa "opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou", enquanto "a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui".
IV - Sendo assim, assentou que "a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação dos atos de reconhecimento administrativo (Portaria SEGEP/MS/RS Nº 385, de 16 de outubro de 2010), não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo" (fl. 320e).
V - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte superior, segundo a qual o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1555248/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS DECORRIDO POR INTEIRO O PRAZO. RENÚNCIA AO DIREITO CONFIGURADA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de P...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO APRESENTADO.
PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, nos termos da Súmula n.
577/STJ.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO APRESENTADO.
PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se admite, por configurar bis in idem, a incidência de juros de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado, porquanto já computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo apenas quando a verba honoraria de sucumbência tiver sido fixada em quantia certa.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1572940/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.
IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento no sentido de que, considerando a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário, é obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal n. 8.880/94, para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores.
VI - Ressalte-se, ainda, que no mesmo julgado ficou decidido que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
VII - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que não houve comprovação da correta aplicação da Lei n.
8.880/94, sendo necessária a apuração quanto a eventual prejuízo sofrido pelo Autor, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VIII - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
7/STJ.
IX - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
X - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1597214/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO...