AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO A MENOR. RECURSO REPETITIVO. 543-C. PERCENTUAL DOS EXPURGOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. "A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário." (Segunda Seção, REsp n.
1.111.973/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, DJe de 6/11/2009).
2. É inadmissível, em agravo em recurso especial, a apresentação de teses não expostas no recurso especial, visto importar em inovação recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 90.544/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO A MENOR. RECURSO REPETITIVO. 543-C. PERCENTUAL DOS EXPURGOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. "A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. CÂMARA LEGISLATIVA. RESOLUÇÃO Nº 202/03.
INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E ASSISTÊNCIA - FC.
GRATIFICAÇÕES DESEMPENHO ATIVIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 3306-DF. CONVALIDAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.671/05. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Após análise da legislação local (art. 1º e 2º da Lei nº 3671/05 e 50 da Resolução nº 202/03), o Tribunal a quo assentou que o pedido autoral tem base na Resolução nº 202/03 - a qual já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3306/DF, a despeito da existência de Lei Distrital que convalidaria essa resolução, em "tentativa de burla à jurisdição constitucional".
2. Outrossim, a desnecessidade de submissão da norma distrital ao órgão especial da Corte a quo está no fato de que os artigos 1º e 2º da Lei nº 3671/05 não garantem, por si só, o direito vindicado na inicial, como se observa da mera leitura dos referidos dispositivos.
3. Dito isso, as razões do especial partem de pressupostos fáticos diversos daqueles assentados no aresto estadual, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte à revisão da legislação local, o que é inviável na via do especial ante ao óbice da Súmula nº 280/STF, aplicada por analogia.
4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.957/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. CÂMARA LEGISLATIVA. RESOLUÇÃO Nº 202/03.
INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E ASSISTÊNCIA - FC.
GRATIFICAÇÕES DESEMPENHO ATIVIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 3306-DF. CONVALIDAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.671/05. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Após análise da legislação local (art. 1º e 2º da Lei nº 3671/05 e 50 da Resolução nº 202/03), o Tribunal a quo assentou que o...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AgRg no REsp 1489600/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AgRg no REsp 1489600/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese (STF, HC 121.537, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 227.152, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 14/08/2014).
Salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, impõe-se a denegação de habeas corpus quando nele "se busca a mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/10/2013).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.327/DF, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofr...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 12 PEDRAS DE CRACK, 63 PORÇÕES DE MACONHA E 6 PORÇÕES DE COCAÍNA. PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito que possam constranger ou constituir ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso (STJ, HC 227.152, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma; STF, HC 121.537, Rel. Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).
02. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado". À luz dessas premissas, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 97.256/RS, Rel. Min. Ayres Brito) e do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990 (HC n. 118.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli).
Consequentemente, se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tráfico de drogas não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC n. 306.980/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014 e HC 297.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014).
03. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena.
(HC 300.143/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 12 PEDRAS DE CRACK, 63 PORÇÕES DE MACONHA E 6 PORÇÕES DE COCAÍNA. PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á 'habeas-corpus'...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Não é cognoscível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (HC n. 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi; Quinta Turma; HC n. 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal, cumpre aos tribunais "expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Por isso, deve ser processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado.
02. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao réu e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STJ, RHC n. 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC n. 294.499/DF, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 05/08/2014; STF, RHC n.
116.964, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 18/11/2013, HC n. 124.994, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/12/2014).
Ademais, "o enclausuramento antecipado mostra-se justificado, ainda, para a conveniência da instrução criminal, quando há efetivo risco de ameaça às testemunhas" (RHC n. 44.243/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 12/06/2014).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.152/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 10/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Não é cognoscível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (HC n. 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi; Quinta Turma; HC n. 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Pena...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO.
DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
3. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
4. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da data da citação e a correção monetária a partir da data em que se tornou líquido o quantum indenizatório, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 616.249/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO.
DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
3. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestame...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO.
EFEITOS. TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ESTIPULAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA. PRETENSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESCABIMENTO.
VEDAÇÃO. LACP. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS. CPC. CARÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA.
SÚMULA 283/STF.
1. O Tribunal "a quo" decidiu, com enfoque nos arts. 11 e 12, § 2.º, da Lei 7.347/1985, que a execução de multa arbitrada liminarmente em ação civil pública, para efeito de compelir ao cumprimento de obrigação de fazer, é condicionada ao trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.
2. Dada essa configuração, o recurso especial que indica a violação aos arts. 475-J, 475-N e 475-O do CPC padece da falta de prequestionamento e de impugnação à fundamentação legal utilizada no decisório, atraindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 283/STF, respectivamente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1426875/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO.
EFEITOS. TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ESTIPULAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA. PRETENSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESCABIMENTO.
VEDAÇÃO. LACP. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS. CPC. CARÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA.
SÚMULA 283/STF.
1. O Tribunal "a quo" decidiu, com enfoque nos arts. 11 e 12, § 2.º, da Lei 7.347/1985, que a execução de multa arbitrada liminarmente em ação civil púb...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
01. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (STJ, Súmula 126).
A súmula se aplica à hipotese de o recurso extraordinário não ter sido admitido (AgRg no REsp 1.365.508/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma; AgRg no REsp 1.325.778/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma; REsp 1.066.806/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma; AgRg no REsp 1.041.856/RJ, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma), salvo se o recorrente não se conformou com a decisão e o recurso dela interposto ainda pender de julgamento no Supremo Tribunal Federal.
02. Havendo no acórdão inexatidão material, omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 463, I, e 535, I e II), impõe-se o provimento dos embargos de declaração. E não há lhes negar efeitos infringentes quando forem consequência inexorável do saneamento do vício.
03. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1170802/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
01. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (STJ, Súmula 126).
A súmula se aplica à hipotese de o recurso extraordinário não ter sido admitido (AgRg no REsp 1.365.508/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma; AgRg...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
DESNECESSIDADE. FACULDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA. EXIGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Com as inovações trazidas pela Lei 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Por outro lado, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Enunciado sumular de n. 439/STJ e Súmula Vinculante de n. 26/STF).
IV - O eg. Tribunal a quo, de forma fundamenta, considerando que o paciente "abandonou o cumprimento da pena na última oportunidade em que foi progredido ao regime semiaberto, tendo sido recapturado apenas 8 anos depois" (fls. 24-25), determinou a realização de exame criminológico do paciente.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 305.014/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 09/03/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
DESNECESSIDADE. FACULDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA. EXIGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. EXAME DE LEI LOCAL.
NECESSIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. O exame acerca da alegada ilegitimidade do Município agravante, tal como enfrentada a questão pelas instâncias ordinárias e colocada pelo ora recorrente, exigiria a análise da Lei Municipal nº 3.188/06, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
2. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais e de honorários advocatícios, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 653.590/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. EXAME DE LEI LOCAL.
NECESSIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. O exame acerca da alegada ilegitimidade do Município agravante, tal como enfrentada a questão pelas instâncias ordinárias e colocada pelo ora recorrente, exigiria a análise da Lei Municipal nº 3.188/06, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extrao...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Quanto à fixação da sucumbência a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.155.125/MG, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte (AgRg no AREsp 373.792/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 04.08.2014).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1423010/AC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Quanto à fixação da sucumbência a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.155.125/MG, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidad...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. ARGUMENTO NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. SÚMULA 182/STJ. ART. 5º, LIV E LV, DA CF.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Recurso extraordinário inadmitido no tocante à violação do art.
93, IX, da CF, em razão da incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Argumento também aplicável à alegação de violação de tratados internacionais. O agravante não infirma tal fundamentação.
Incidência da Súmula 182/STJ.
II - Quanto à alegação de violação do art. 5º, LIV e LV da CF, o recurso foi indeferido liminarmente, tendo em conta a decisão proferida pelo STF nos autos do ARE-RG nº 748.371/MT, por meio da qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequação de normas infraconstitucionais.
III - As alegações do agravante não têm o condão de infirmar a respectiva fundamentação da decisão atacada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 222.011/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. ARGUMENTO NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. SÚMULA 182/STJ. ART. 5º, LIV E LV, DA CF.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Recurso extraordinário inadmitido no tocante à violação do art.
93, IX, da CF, em razão da incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Argumento também aplicável à alegação de violação de tratados internacionais. O agravante não infirma tal fundamen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. Inviável, em recurso especial, o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 390.011/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. Inviável, em recurso especial, o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em ra...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PERCENTUAL FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC.
EVIDENTE INCIDÊNCIA DO § 4º DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n.
7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, compreensão esta relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na espécie em que o percentual de 5% foi fixado em razão da natureza do feito e do trabalho desenvolvido.
2. Ademais, embora a Corte local tenha feito menção ao § 3º do art.
20 do Código de Processo Civil, fica evidente que a fixação dos honorários, na espécie, amparou-se no § 4º do aludido dispositivo legal, uma vez que o percentual estabelecido foge completamente dos parâmetros do § 3º. Destarte, carece de interesse de agir o intento de aplicação do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1501350/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PERCENTUAL FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC.
EVIDENTE INCIDÊNCIA DO § 4º DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n.
7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, compreensão esta relativizada apenas...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSÁRIA A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Conforme consignado pelo acórdão a quo, o prazo prescricional não se consumou porquanto interrompido pelo ajuizamento de embargos à execução, e o credor não poderia ser penalizado por motivos inerentes à movimentação processual.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial não provido.
(REsp 1512186/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSÁRIA A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Conforme consignado pelo acórdão a quo, o prazo prescricional não se consumou porquanto interrompido pelo ajuizamen...
PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
2. Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não há similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do recurso, em face dos próprios aspectos analisados nos casos concretos que conduzem à apreciação da proporcionalidade na aplicação da multa.
3. Fica prejudicada a análise do recurso especial no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados (arts.
412 e 413 do CPC) impossibilita a demonstração da similitude fática entre os arestos paradigmas e a decisão que se quer infirmar.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1500526/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
2. Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não há similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do recurso, em face dos próprios aspectos anali...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Consoante entendimento reiterado em recurso repetitivo (REsp paradigma 1.230.957/RS), incide contribuição previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade.
2. Muito embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/2/2013, tenha referendado pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é sabido que, em posteriores embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes, reformou o referido aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (STJ, EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/5/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1477006/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Consoante entendimento reiterado em recurso repetitivo (REsp paradigma 1.230.957/RS), incide contribuição previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade.
2. Muito embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/2/2013, tenha referendado pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-m...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heroico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
O STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, seja na sua redação original (HC n.
82.959/SP), seja na redação da Lei n. 11.464/2007 (HC n.
111.840/ES), que determinava a obrigatoriedade do regime fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados, devendo a fixação do regime prisional observar o disposto no art.
33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais, com base em dados concretos, decida acerca da possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal.
(HC 307.414/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heroico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos c...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 06/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM ESTABELECIDO. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
QUESTÕES PREJUDICADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a elevada quantidade da droga apreendida (cerca de 1,8Kg de cocaína).
- A alteração do percentual de diminuição da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, no caso dos autos, demandaria a incursão no conjunto probatório, medida vedada em sede de recurso especial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 607.292/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM ESTABELECIDO. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
QUESTÕES PREJUDICADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidament...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 06/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)