AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 757 E 771 DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O conteúdo normativo dos artigos 757 e 771 do Código Civil não fora analisado pela Corte Estadual, tampouco fora objeto de embargos de declaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu que antes da alta médica o segurado não tinha ciência inequívoca de que suas lesões eram definitivas, o que ocorreu em 15/7/2010, data do início do prazo prescricional. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 597.118/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 757 E 771 DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O conteúdo normativo dos artigos 757 e 771 do Código Civil não fora analisado pela Corte Estadual, tampouco fora objeto de embargos de declaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu que antes da alta médica o segurado não tinha ciência inequívoca de que suas lesões eram definitivas, o...
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (RESPONSABILIDADE CIVIL) AJUIZADA CONTRA EX-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO VISANDO RESSARCIMENTO POR QUANTIA PAGA À TÍTULO DE PREJUÍZO PATRIMONIAL RESULTANTE DE MULTA APLICADA PELA CVM (COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS) DECORRENTE DE SANÇÃO IMPOSTA À EMPRESA TENDO EM VISTA GESTÃO TEMERÁRIA E FRAUDULENTA (OPERAÇÕES DE DAY-TRADE) - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE A DEMANDA A FIM DE DETERMINAR FOSSE O EX-DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA COMPELIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), EQUIVALENTE À MULTA APLICADA À COMPANHIA - APELO EXTREMO NO QUAL PRETENDE O RÉU VER AFASTADA A SUA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL POR ATOS DE GESTÃO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Hipótese: Ação de responsabilidade civil intentada em face do ex-administrador por gestão temerária e exorbitância de suas funções (operações de day-trade), que causaram à companhia prejuízo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em razão de multa aplicada pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários do Banco Central do Brasil.
Discussão recursal que gravita em torno da ocorrência ou não de negativa de prestação jurisdicional pela Corte local, bem ainda, acerca da responsabilização de ex-sócio, à época Diretor- Presidente, por atos de gestão fraudulenta que ensejaram em prejuízo à companhia.
1. Violação ao artigo 535 do CPC não caracterizada, haja vista que as temáticas envolvendo a corresponsabilidade dos sócios e a ocorrência de bis in idem foram expressamente analisadas pelo Tribunal a quo.
2. Nos termos da Lei nº 6.404/76 (que dispõe sobre as sociedades por ações), em regra, "o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão", porém, responde civilmente pelos prejuízos que causar, quando proceder dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo (art. 158, I), ou com violação à lei ou ao estatuto/contrato social (art. 158, II).
No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu caracterizada, nos termos do art. 158, I da Lei nº 6.404/76, a responsabilidade por ato ilícito cometido pelo Sr.
Álvaro - à época em que ocorreram os fatos (novembro de 1993 a fevereiro de 1994) Diretor Presidente da Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S/A, responsável pela área de operações em bolsa de valores -, em razão da prática de operação fraudulenta de desvio de lucros do patrimônio da pessoa jurídica administrada, com o objetivo de reduzir os tributos devidos.
Impossibilidade, ante o óbice da súmula 7/STJ, de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos a fim de constatar não ser o insurgente o responsável pela implementação e controle das operações irregulares realizadas, bem como de que teria se cercado de todas as cautelas necessárias em ditas operações, e ainda, de que não teria agido com dolo ou culpa a fim de ser responsabilizado pelo ressarcimento dos valores devidos pela Corretora à título de multa aplicada pela CVM.
3. O conhecimento da operação fraudulenta por parte dos demais membros e administradores não serve como alegação apta a excluir a responsabilidade do ora insurgente, ex-Diretor Presidente da companhia, porquanto a eventual ciência das operações pelos demais sócios não tem o condão de transmudar a prática ilícita realizada e consequentemente ilidir a responsabilização do Sr. Álvaro, haja vista que, como ex-Diretor Presidente, tinha o dever de se preocupar com a legalidade dos procedimentos realizados, bem como pautar suas ações nos estritos limites da lei a fim de não só evitar quaisquer prejuízos à empresa, como também pautar pela licitude dos atos da pessoa jurídica que representava.
Assim, como administrador principal da companhia tinha por obrigação implementar e fomentar boas práticas de governança corporativa, utilizando-se, para isso, de parâmetros/instrumentos legais e morais com vistas a aumentar o valor da sociedade, facilitar seu acesso ao capital e contribuir para a sua pereneidade, o que passa ao largo da hipótese ora em foco, na qual constatada a inadequação de procedimentos aptos a ensejar prejuízos à companhia, que inclusive sofreu penalização por parte da entidade de fiscalização (CVM).
4. Inocorrente, na espécie, a alegada exclusão de eventual ressarcimento que pode o ora recorrente pleitear em face de outros administradores/diretores, via ação regressiva.
5. A presente demanda não serve ao propósito de repartição de responsabilidades para com os demais dirigentes, pois a autora/corretora intentou a ação exclusivamente contra o seu ex-Diretor Presidente, por atos próprios, não se inserindo a demanda no rol daquelas cujo litisconsórcio passivo é obrigatório (art. 47 do CPC), tampouco logrou o réu a integralização da lide por terceiros, haja vista que o pleito de chamamento ao processo formulado foi indeferido às fls. 560, não tendo interposto recurso contra a decisão de indeferimento do pedido.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1475706/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 27/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (RESPONSABILIDADE CIVIL) AJUIZADA CONTRA EX-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO VISANDO RESSARCIMENTO POR QUANTIA PAGA À TÍTULO DE PREJUÍZO PATRIMONIAL RESULTANTE DE MULTA APLICADA PELA CVM (COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS) DECORRENTE DE SANÇÃO IMPOSTA À EMPRESA TENDO EM VISTA GESTÃO TEMERÁRIA E FRAUDULENTA (OPERAÇÕES DE DAY-TRADE) - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE A DEMANDA A FIM DE DETERMINAR FOSSE O EX-DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA COMPELIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), EQ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. RESOLUÇÃO N. 25/2012. NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO INDICADO NA GRU NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO PREPARO AOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
1. A indicação na Guia de Recolhimento da União de número de referência de processo diverso na origem, em desrespeito à Resolução n. 25/2012 do STJ, vigente na data da interposição do recurso, não comprova a regularidade do pagamento do preparo, impondo-se a pena de deserção.
2. "O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento".
(AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 599.622/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. RESOLUÇÃO N. 25/2012. NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO INDICADO NA GRU NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO PREPARO AOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
1. A indicação na Guia de Recolhimento da União de número de referência de processo diverso na origem, em desrespeito à Resolução n. 25/2012 do STJ, vigente na data da interposição do recurso, não comprova a regularidade do paga...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NECESSIDADE. ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, sendo possível, contudo, em hipóteses excepcionais, a concessão da ordem de ofício em razão da verificação de flagrante ilegalidade.
2. Após o julgamento do REsp n. 1.378.557/RS, representativo da controvérsia, a Terceira Seção deste Sodalício firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, em razão da expressa previsão contida no art. 59 da LEP.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 279.173/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NECESSIDADE. ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para conte...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Não prospera a alegação de que o prazo para o recurso de apelação teve início apenas com a juntada aos autos de carta precatória, porquanto foi feita a intimação pessoal da defensora dativa nomeada e esta não manifestou vontade em recorrer.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 486.363/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Não prospera a alegação de que o prazo para o recurso de apelação teve início apenas com a juntada aos autos de carta precatória, porquanto foi feita a intimação pessoal da defensora dativa nomeada e esta não manifestou vontade em recorrer.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 486.363/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/201...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 292.536/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 292.536/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 27/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. CONDENADO REINCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, impõe-se necessária a fixação do regime fechado para o reincidente condenado à pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
- A alegação defensiva de inexistência de condenação com trânsito em julgado, considerada para fins de reincidência, não foi demonstrada nos autos, tendo em vista a ausência de juntada da folha de antecedentes referida na sentença e no acórdão impugnado, sendo, portanto, inviável sua análise, na via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 289.084/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. CONDENADO REINCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o p...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. AGENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Pacífico nesta Corte o entendimento de que são condições para que o condenado faça jus à causa de diminuição da pena: primariedade, bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas.
- A Corte de origem negou a aplicação do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 concluindo que os agravantes integravam organização criminosa. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 309.132/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. AGENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Pacífico nesta Corte o entendimento de que são condições para que o condenado faça jus à causa de diminuição da pena: primariedade, bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas.
- A Corte de origem negou a a...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 441 DA SÚMULA DESTA CORTE E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO ERESP N. 1.176.486/SP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Seguindo o disposto no enunciado n. 441 da Súmula deste Tribunal, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp n.
1.176.486/SP, uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução penal enseja a interrupção do prazo para a concessão de benefícios, exceto para o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena.
- No caso dos autos, evidenciado o constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal a quo deu provimento ao recurso do Parquet e cassou a decisão do juízo singular que havia deferido ao paciente o pedido de livramento condicional, face à ausência do requisito objetivo.
- Incidência do Enunciado n. 441 da Súmula/STJ, segundo o qual o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que a Corte estadual examine os demais pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido, afastando-se a interrupção do lapso temporal pela falta disciplinar praticada.
(HC 284.836/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 26/02/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 441 DA SÚMULA DESTA CORTE E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO ERESP N. 1.176.486/SP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvan...
Data do Julgamento:04/12/2014
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão do recorrente. Precedentes.
2. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n.
413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31/3/2000). Resp n. 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/5/2010 (Recurso Repetitivo).
3. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu que a capitalização de juros não estava pactuada. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 585.638/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficient...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO PROVIDO.
I - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n.
291176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
II - A gravidade do ato infracional equivalente ao delito de tráfico de entorpecentes não enseja, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação, se a infração não foi praticada mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou se não houve reiteração na prática de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. (Precedentes).
V - Este col. STJ, por meio da Súmula n. 492, sedimentou o entendimento de que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente." Parecer da d.
Subprocuradoria-Geral da República favorável ao provimento do recurso.
Recurso provido para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, desconstituir o r. decisum a quo no tocante à medida socioeducativa aplicada.
(RHC 52.645/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO PROVIDO.
I - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n.
291176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
II - A gravidade do ato infracional equivalente ao delito de tráfico de entorpecentes não enseja, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internaç...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 7/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.
- O acolhimento do pedido de absolvição do agravante, por ausência de provas para a manutenção da condenação, exigiria o reexame das provas, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n.
7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Uma vez que o recurso especial foi interposto apenas com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, e não houve a indicação dos artigos da lei federal tidos por violados, aplicável ao caso, por analogia, o Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 492.087/PI, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 7/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.
- O acolhimento do pedido de absolvição do agravante, por ausência de provas para a manutenção da condenação, exigiria o reexame das provas, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n.
7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
-...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados aos réu e indica a necessidade da manutenção da sua prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC 294.499/DF, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 05/08/2014; STF, RHC 116.964, Primeira Turma, Rel. Ministro Rosa Weber, DJe de 18/11/2013, HC 124.994, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/12/2014).
02. Conforme o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, "a necessidade de fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública, quando constata-se que o paciente é reincidente, autorizando a negativa de recorrer solto" (HC 286.594/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 10/04/2014, RHC 44.571/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/03/2014).
Ademais, "permanecendo o réu foragido, a custódia se mostra realmente imprescindível, diante da fundada necessidade de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção de obstaculizar o andamento da ação criminal contra si deflagrada e de evitar a ação da Justiça" (HC 289.340/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 05/12/2014, HC 293.364/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 03/11/2014).
03. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 52.860/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados aos réu e indica a necessidade da manutenção da sua prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC 294.499/DF, Sexta Turma,...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "A greve dos bancários é justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que efetivamente impeça a parte de efetuá-lo, circunstância que deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. Posteriormente, no dia subsequente ao término do movimento grevista ou no prazo eventualmente fixado pelo Tribunal por meio de portaria, as custas devem ser pagas e juntada a respectiva guia aos autos, sob pena de preclusão" (AgRg nos EREsp n. 1.002.237/SP).
2. A despeito do alegado movimento grevista, que teria impedido o recolhimento do preparo, verifica-se, nos comprovantes apresentados, que o recolhimento dos valores foram realizados no dia 19.9.2013, mesmo dia da suspensão, contrariando a tese de efetivo impedimento de comprovação, mormente quando o recurso foi protocolizado no dia posterior (20.9.2013). Ou seja, o preparo foi realizado no dia 19.9.2013, mas não foi juntado concomitantemente ao recurso especial, sendo apenas apresentado em sede de agravo em recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 626.986/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "A greve dos bancários é justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que efetivamente impeça a parte de efetuá-lo, circunstância que deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. Posteriormente, no dia subsequente ao término do movimento grevista ou no prazo eventualmente fixado pelo Tribunal por meio de portaria, as custas devem ser pagas e junt...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao réu e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC 294.499/DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 05/08/2014; STF, RHC 116.964, Primeira Turma, Rel. Ministro Rosa Weber, DJe de 18/11/2013, HC 124.994, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/12/2014).
02. "Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (RHC 47.928/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 25/08/2014; HC 203375/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 22/11/2011).
03. As medidas cautelares pessoais diversas da prisão demandam o preenchimento de pressupostos e requisitos, a cristalizar a sua imprescindibilidade. As cautelares alternativas compareceram no sistema processual penal para colmatar uma lacuna legal, concernente a situações em que se verificava a necessidade de prevenir danos para a marcha processual e para o agrupamento social, sem se lançar mão da medida extrema, privativa de liberdade" (RHC 49.476, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis MNoyra, Sexta Truamn, julgado em 16/12/2014).
Ausentes os pressupostos legais, não há aplicar medidas cautelares diversas da prisão (Código de Processo Penal, art. 312) quando demonstrada a periculosidade do agente (RHC 50.924/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/10/2014, RHC 48.813/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2014).
04. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 52.617/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao réu e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC 294.499/DF, Sext...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. (1) NULIDADES. ALEGADA AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VALIDADE DA DELAÇÃO PELOS CORRÉUS. ALEGAÇÃO DE TORTURA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONFIRMADA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CARÁTER INFORMATIVO DO INQUÉRITO. (2) INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA INTIMAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DAS ALUDIDAS QUESTÕES. (3) DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. USO DE MAJORANTES DIVERSAS EM FASES DISTINTAS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- O acolhimento da apontada nulidade da sentença, decorrente da ausência de apreciação de prova testemunhal que inocentava o paciente, é providência que exige minucioso exame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via eleita.
Ademais, na hipótese, sopesou o julgador as diversas provas e as eventuais colisões exibidas entre as versões apresentadas, formando sua livre convicção fundamentada e baseada em todos os elementos constantes dos autos, consoante se verifica da sentença condenatória.
- Não se mostram incompatíveis com a condenação os depoimentos testemunhais afirmando que o paciente se encontrava em local diverso no momento dos fatos, uma vez que imputada ao paciente a responsabilidade pela "iniciativa, planejamento e induzimento do roubo", inclusive restando expresso que ele "não participou diretamente da abordagem da execução do crime".
- O acolhimento da nulidade decorrente da admissão de prova ilícita consubstanciada no fato de que o paciente foi incriminado pelos corréus devido a estes terem sofrido tortura na delegacia, demanda, outrossim, incursão probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus. Ressalte-se, ainda, que tais alegações não foram demonstradas, tampouco refutadas oportunamente sob amplo espectro probatório nos autos da ação penal originária, sendo imprópria a inversão de tal entendimento em sede de um remédio constitucional caracterizado exatamente pela estreiteza cognitiva. Além disso, a arguida nulidade tampouco contamina o processo, dada a natureza informativa do inquérito e considerando que os depoimentos foram ratificados em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
- Impossível o exame da suposta inépcia da denúncia quanto ao crime de receptação, das teses de deficiência da defesa e de não esgotamento dos meios necessários de intimação do paciente, em razão da instrução deficiente do feito, ante a ausência de colação da peça da denúncia e demais peças processuais.
- Não se verifica bis in idem em hipótese na qual o magistrado, diante da presença de duas causas de aumento de pena, utiliza uma delas (concurso de agentes) na primeira fase da dosimetria, e a segunda (emprego de arma) na terceira fase. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 292.354/RN, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. (1) NULIDADES. ALEGADA AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VALIDADE DA DELAÇÃO PELOS CORRÉUS. ALEGAÇÃO DE TORTURA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONFIRMADA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CARÁTER INFORMATIVO DO INQUÉRITO. (2) INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA INTIMAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DAS ALUDIDAS QUESTÕES. (3) DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.
INE...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Uma vez que não houve a indicação precisa dos artigos da lei federal tidos por violados, aplicável ao caso, por analogia, o Enunciado n. 284 da Súmula do STF.
- Incide o Enunciado n. 83 desta Corte quando a decisão proferida pelo Tributal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 521.153/PA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Uma vez que não houve a indicação precisa dos artigos da lei federal tidos por violados, aplicável ao caso, por analogia, o Enunciado n. 284 da Súmula do STF.
- Incide o Enunciado n. 83 desta Corte quando a decisão proferida...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NOVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVA.
1. Para que se reconheça violação ao princípio da identidade física do juiz, a ensejar a nulidade da sentença, a parte recorrente deve demonstrar, de forma inequívoca, qual o prejuízo concreto a prolação da sentença, por magistrado diverso daquele que instruiu o processo, ter-lhe-ia causado. (AgRg no REsp 249.894/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 01/12/2009).
2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1373417/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NOVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVA.
1. Para que se reconheça violação ao princípio da identidade física do juiz, a ensejar a nulidade da sentença, a parte recorrente deve demonstrar, de forma inequívoca, qual o prejuízo concreto a prolação da sentença, por magistrado diverso daquele que instruiu o processo, ter-lhe-ia causado. (AgRg no REsp 249.894/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 01/12/200...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 557 DO CPC. MANEJO DE AGRAVO REGIMENTAL. EVENTUAL NULIDADE DE JULGAMENTO SUPERADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO 'EXTRA PETITA'.
NÃO OCORRÊNCIA, 'IN CASU'. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgRg nos EDcl no AREsp 379.955/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 557 DO CPC. MANEJO DE AGRAVO REGIMENTAL. EVENTUAL NULIDADE DE JULGAMENTO SUPERADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO 'EXTRA PETITA'.
NÃO OCORRÊNCIA, 'IN CASU'. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgRg nos EDcl no AREsp 379.955/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO DA DECISÃO RESCINDENDA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar ação rescisória de matéria não apreciada nesta instância especial.
A teor do art. 485, caput, do Código de Processo Civil, a apreciação do mérito é pressuposto para o ajuizamento da ação rescisória, o que não se configura quando a decisão rescindenda deixa de conhecer da matéria por aplicação dos óbices contidos nas Súmulas nº 7 do STJ e nº 282 do STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na AR 5.453/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO DA DECISÃO RESCINDENDA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar ação rescisória de matéria não apreciada nesta instância especial.
A teor do art. 485, caput, do Código de Processo Civil, a apreciação do mérito é pressuposto para o ajuizamento da ação rescisória, o que não se configura quando a decisão rescindenda deixa de conhecer da matéria por aplicação dos óbices contidos nas Súmulas nº 7 do STJ e nº 282 do STF.
Agravo regimental desprovi...
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)