DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM ALIENADO. ART. 7º DO DECRETO-LEI N.
911/1969 C/C O ART. 76 DO DECRETO-LEI 7.661/1945. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE BEM ALIENADO EM GARANTIA DE OPERAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
1. O contrato de alienação fiduciária é instrumento que serve de título para a constituição da propriedade fiduciária, a qual consubstancia a garantia real da obrigação assumida pelo alienante (devedor fiduciante) em prol do adquirente (credor fiduciário), que se converte automaticamente em proprietário e possuidor indireto da coisa até a extinção do pacto principal pelo pagamento total do débito.
2. Assim, em decorrência da transmissão da propriedade, é assegurado ao proprietário fiduciário o direito à restituição do bem alienado fiduciariamente, na hipótese de falência do devedor fiduciante (art.
7º do Decreto-Lei n. 911/1969), sendo cediça a possibilidade de a garantia ter como objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor, nos termos da Súmula 28 do STJ, sendo irrelevante o fato de o bem não ter sido adquirido com o produto do financiamento.
3. Na falência, somente os bens do patrimônio do devedor integram a massa falida objetiva, razão pela qual também previram o Decreto- Lei n. 7.661/1945 (art. 76) e a Lei n. 11.101/2005 (art. 85) a hipótese de restituição do patrimônio que, embora na posse direta da sociedade falida, não está sob seu domínio e, portanto, não pode ser liquidado para satisfação dos credores.
4. Assiste ao credor fiduciário o direito de receber o respectivo preço independentemente da classificação de credores, haja vista que o bem dado em propriedade fiduciária não integra o acervo concursal.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1302734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015)
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DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM ALIENADO. ART. 7º DO DECRETO-LEI N.
911/1969 C/C O ART. 76 DO DECRETO-LEI 7.661/1945. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE BEM ALIENADO EM GARANTIA DE OPERAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
1. O contrato de alienação fiduciária é instrumento que serve de título para a constituição da propriedade fiduciária, a qual consubstancia a garantia real da obrigação assumida pelo alienante (devedor fiduciante) em prol do adquirente (credor fiduciário), que se converte automaticamente em propriet...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. CULPA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 196.344/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. CULPA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DA PETIÇÃO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
(EDcl no AgRg no AREsp 122.538/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DA PETIÇÃO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
(EDcl no AgRg no AREsp 122.538/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014)
Data do Julgamento:04/11/2014
Data da Publicação:DJe 10/11/2014
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. FATOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso especial quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
- Encontra-se consolidado, no Superior Tribunal de Justiça - STJ, o entendimento de que "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (ut, AgRg no REsp 1.154.806/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/03/2012).
- Impossibilidade de desclassificação do delito para a forma tentada, sob o argumento de menor lesividade da conduta, como procedeu o acórdão recorrido de modo contrário ao entendimento desta Corte Superior, não sendo o caso de reexame fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1339206/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. FATOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso especial quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal....
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 13/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TROCA DO HIDRÔMETRO. AUMENTO EXCESSIVO E INEXPLICÁVEL DO CONSUMO.
ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem decidiu, com base na situação fática do caso, pela procedência da aplicação do instituto da inversão do ônus da prova em favor do agravado. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
2. Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que não ocorre julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 633.975/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TROCA DO HIDRÔMETRO. AUMENTO EXCESSIVO E INEXPLICÁVEL DO CONSUMO.
ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem decidiu, com base na situação fática do caso, pela procedência da aplicação do instituto da inversão do ônus da prova em favor do agravado. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendiment...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM.
NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Ostentando o réu mais de uma condenação definitiva, não há ilegalidade na utilização de uma delas na fixação da pena-base e de outra no reconhecimento da reincidência, com acréscimo na segunda fase do cálculo da pena. Precedentes.
3. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula 269 do STJ).
4. Na hipótese dos autos, contudo, não é o caso de aplicar-se o referido entendimento, pois a situação é diversa, porquanto as instâncias ordinárias consignaram que o paciente, além de reincidente, ostenta maus antecedentes, tendo essa circunstância sido levada em consideração para elevar a pena-base acima do mínimo legal.
5. Embora a pena seja inferior a quatro anos, a presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes -, autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 210.359/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM.
NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipóte...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR.
COBERTURA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas no sentido contrário à pretensão da parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito.
3. Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível a exclusão de cobertura indispensável à tentativa de recuperação da saúde do paciente. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 603.609/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR.
COBERTURA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas no sentido contrário à pretensão da parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Nesta Corte Superior é pacificado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente.
3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 620.586/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Nesta Corte Superior é pacificado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Desse modo, não havendo identidade entre o titular do ce...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PREPARO. DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. BENEFÍCIO DESTINADO APENAS AO AUTOR DA AÇÃO.
1. Com relação a Ação Civil Pública por ato de improbidade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas dirige-se apenas ao autor da Ação Civil Pública (AgRg no AREsp nº 450.222/MG, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.06.2014).
2. Conforme a Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 434.851/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PREPARO. DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. BENEFÍCIO DESTINADO APENAS AO AUTOR DA AÇÃO.
1. Com relação a Ação Civil Pública por ato de improbidade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas dirige-se apenas ao autor da Ação Civil Pública (AgRg no AREsp nº 450.222/MG, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.06.2014).
2. Conforme a Súmula...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 12/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO DO APELO NOBRE. PREMISSA EQUIVOCADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE RETROATIVO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ATUAIS BENEFICIÁRIOS. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS DOS ANOS DE 1989 A 1996. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 289/STJ.
1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do julgado resultante da apreciação do recurso especial a partir de premissa dissociada da realidade dos autos.
2. Sendo certo que o recurso especial veicula pretensão de atuais beneficiários de aposentadoria complementar, - que almejam que a modificação da forma de correção de seus benefícios em virtude de alteração estatutária seja estendida retroativamente ao período compreendido entre 1989 e 1996 para fins de recomposição de supostas perdas inflacionárias - nenhuma aplicação tem a inteligência da Súmula nº 289/STJ para a solução da controvérsia.
3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito acordão e decisão monocrática anteriores e determinar nova conclusão dos autos ao relator para posterior análise das questões efetivamente suscitadas em recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 886.606/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO DO APELO NOBRE. PREMISSA EQUIVOCADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE RETROATIVO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ATUAIS BENEFICIÁRIOS. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS DOS ANOS DE 1989 A 1996. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 289/STJ.
1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do julgado resultante da apreciação do recurso especial a partir de premissa dissociada da realidade dos autos.
2. Sendo certo que o recurso especial veicula pretensão de atuais beneficiári...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ARTS. 1º, § 1º, E 4º, I, DA LEI N. 9.455/1997.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535, II, DO CPC, OMISSÃO À INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DA CONDUTA. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A questão referente ao art. 535 do Código de Processo Civil, à inconstitucionalidade de lei estadual e à fixação do regime inicial fechado não foi objeto do recurso especial, muito menos do agravo, o que configura inovação de tese, ficando impossibilitada a sua apreciação na presente sede recursal.
2. Dissociadas as razões do agravo regimental do decidido na decisão agravada, não se conhece da alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no tocante ao argumento de inadequação da capitulação da conduta.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais do caso concreto, cabível aplicar o regime prisional menos gravoso, atendendo-se ao disposto no art. 33, § 2º, c, c/c o art. 59 do Código Penal.
4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício.
(AgRg no AREsp 198.172/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ARTS. 1º, § 1º, E 4º, I, DA LEI N. 9.455/1997.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535, II, DO CPC, OMISSÃO À INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DA CONDUTA. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A questão referente ao art. 535 do Código de Processo Civil, à inconstitucionalidad...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA CONCEDIDO ERRONEAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA. TRIBUNAL CONSIDEROU CORRETA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite a pretendida prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pela Súmula 85/STJ.
2. O caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do benefício. Não há que falar em prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais.
3. O Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, acolheu a argumentação da autora de que seu falecido cônjuge fazia jus à aposentadoria por invalidez, e não à Renda Mensal Vitalícia.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1502460/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA CONCEDIDO ERRONEAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA. TRIBUNAL CONSIDEROU CORRETA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite a pretendida prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pela Súmula 85/STJ.
2. O caput do art. 103 da Lei 8.21...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à demonstração da dependência econômica para fins de concessão do benefício previdenciário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido no verbete sumular n. 07 desta Corte.
III - O Agravante não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 282.504/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à demonstração da dependência econômica para fins de concessão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. ART. 142, § 2º, DA LEI Nº 8.112/90. NORMA QUE OSTENTA NATUREZA DE LEI LOCAL QUANDO APLICADA AOS SERVIDORES DISTRITAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Constata-se, no tocante à aplicação do artigo 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90 ao caso dos autos, que o Tribunal a quo, efetivamente, promoveu intenso debate (fls. 1.175/1.185). A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014). Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. No mérito, a apreensão da controvérsia submetida a esta Corte demanda o revolvimento de norma que, quando aplicável aos servidores do Distrito Federal, ostenta natureza local, o que é vedado pela Súmula nº 280/STF.
3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1507803/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. ART. 142, § 2º, DA LEI Nº 8.112/90. NORMA QUE OSTENTA NATUREZA DE LEI LOCAL QUANDO APLICADA AOS SERVIDORES DISTRITAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Constata-se, no tocante à aplicação do artigo 142, § 2º, da Lei nº 8.112/...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCONSTITUIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. AFERIÇÃO DE IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADES NAS NOTIFICAÇÕES ELETRÔNICAS.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recorrente foi considerado revel no procedimento administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em que se apurou irregularidades na contratação de mão-de-obra terceirizada pela EMUT. Em verdade, não há óbices no andar procedimental nos casos de revelia do responsável pela defesa. Art.
17, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 68/90.Ou seja, da leitura do dispositivo citado, percebe-se que a ausência de manifestação do responsável é causa de revelia do processo. Porém, a norma indicada também revela que a ausência de resposta deve ser posterior à citação ou à notificação. Portanto, em razão do vínculo normativo entre a notificação/citação e a revelia, conclui-se que a essa depende de prévia existência de notificação/citação válida e de posterior ausência de manifestação.
2. Toda a controvérsia dos autos decorre dessa relação entre a validade da notificação/citação e a consequente revelia. Isso porque o recorrente defende que não foi devidamente citado/notificado no TCE n. 221.985-5/07, que culminou em aplicação de multa.
3. O regramento legal não restringe os meios de comunicação dos atos procedimentais à entrega de carta registrada ou à edital publicado no Diário Oficial do Estado. O que está previsto, de fato, é que a comunicação pode ser realizada por meio que garanta a ciência do responsável.
4. Nos termos das informações fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, essa ciência ocorreu porque o ora recorrente foi notificado pelo Sistema de Comunicação Digital (SICODI), que "foi estabelecido para regulamentar as comunicações processuais pessoais no âmbito do TCE-RJ, previstas no artigo 26, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 63/90, e, assim, 5. É premissa fática comprovada a existência de notificação do recorrente por meio do SICODI. Ademais, também resta fixa a premissa jurídica de que as notificações podem ser feitas por meio do sistema eletrônico em função do art. 26, inc. I, da LCE n. 63/90.
6. Ainda, é necessário pontuar que a notificação eletrônica era possível de ser realizada por força das normas contidas na Deliberação n. 234/06 do TCE. Essa Deliberação - formulada a partir do art. 4º, inc. I, da LCE n. 63/90 (vigente à época dos fatos) e do art. 115, inc. I, alíneas b e c, do Regimento Interno do TCE - criou o SICODI e, em seu artigo 3º da Deliberação n. 234/06, normatiza que "as citações, notificações e comunicações poderão ser realizadas por meio de mensagens eletrônicas enviadas para o responsável, uma vez assinadas digitalmente". Ademais, o art. 4º da Deliberação n.
324/06 expressamente impõe ao responsável a obrigação de consultar periodicamente o SICODI com a finalidade de tomar conhecimento do conteúdo das mensagens.
7. Portanto, a notificação do recorrente através do SICODI não possui vícios, de tal modo que é válida. Uma vez a notificação sendo válida, com razão a revelia declarada pelo Tribunal de Contas.
8. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 44.358/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCONSTITUIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. AFERIÇÃO DE IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADES NAS NOTIFICAÇÕES ELETRÔNICAS.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recorrente foi considerado revel no procedimento administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em que se apurou irregularidades na contratação de mão-de-obra terceirizada pela EMUT. Em verdade, não há óbices no an...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DIREITO NA PEÇA RECURSAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 624.650/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DIREITO NA PEÇA RECURSAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 624.650/RS, Rel. Ministro MAURO...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O acolhimento da tese ministerial, de que há nos autos provas robustas que justificariam o veredicto condenatório, especialmente a confissão do réu, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância especial. Incidência do enunciado nº 7 da súmula desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1470521/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O acolhimento da tese ministerial, de que há nos autos provas robustas que justificariam o veredicto condenatório, especialmente a confissão do réu, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância especial. Incidência do enunciado nº 7 da súmula desta Corte....
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 11/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da violação ao art. 76 da Lei n. 8.112/90, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação precisa de como tai dispositivo foi violado.
Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos arts. 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, c, da CF.
3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 625.991/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da violação ao art. 76 da Lei n. 8.112/90, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação precisa de como tai dispositivo foi viol...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Não é cognoscível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República ( HC n. 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi; Quinta Turma; HC n. 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal, cumpre aos tribunais "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Por isso, deve ser processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado.
02. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados aos réu e justifica a necessidade da manutenção da sua prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC 294.499/DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 05/08/2014; STF, RHC 116.964, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 18/11/2013, HC 124.994, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/12/2014).
De ordinário, o fato de o acusado possuir outros registros criminais demonstra a sua efetiva perniciosidade social e a real possibilidade de que, solto, cometa novas infrações penais " (RHC 45.908/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/12/2014), e justifica a sua custódia cautelar.
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 294.748/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 10/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Não é cognoscível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República ( HC n. 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi; Quinta Turma; HC n. 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LX...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA PAGA A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE E PATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E LICENÇA ELEIÇÃO.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o salário maternidade e paternidade.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
3. 'Partindo de premissa já ressaltada no REsp 1230957/RS, acima colacionado e submetido ao rito dos recursos repetitivos, a licença eleição "constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário", legitimando sua incidência por constituir parcela de natureza salarial.' (REsp 1455089/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1431779/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA PAGA A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE E PATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E LICENÇA ELEIÇÃO.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o salário maternidade e paternidade.
2. O p...