PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários postulados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido no verbete sumular n. 07 desta Corte.
II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 607.839/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários postulados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurs...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Com relação à alegada afronta ao princípio da igualdade, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem com relação à alegação de inexistência de direito líquido e certo, tal como colocada a questão pelo recorrente, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.085/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Com relação à alegada afronta ao princípio da igualdade, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do re...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. CIRURGIA REALIZADA EM ESTABELECIMENTO NÃO INTEGRANTE DE REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULAS 284/STF E 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 454.882/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. CIRURGIA REALIZADA EM ESTABELECIMENTO NÃO INTEGRANTE DE REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULAS 284/STF E 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 454.882/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIR...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO "LAVA JATO". CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL. INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO DA SEXTA TURMA DESTA CORTE PARA ANÁLISE DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso (STF, HC 121.537, Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. De ordinário, a competência para processar e julgar ação penal é do Juízo do "lugar em que se consumar a infração" (CPP, art. 70, caput). Será determinada, por conexão, entre outras hipóteses, "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração" (art.
76, inc. III).
Os tribunais têm decidido que: I) "Quando a prova de uma infração influi direta e necessariamente na prova de outra há liame probatório suficiente a determinar a conexão instrumental"; II) "Em regra a questão relativa à existência de conexão não pode ser analisada em habeas corpus porque demanda revolvimento do conjunto probatório, sobretudo, quando a conexão é instrumental; todavia, quando o impetrante oferece prova pré-constituída, dispensando dilação probatória, a análise do pedido é possível" (HC 113.562/PR, Rel. Ministra Jane Silva [Desembargadora convocada do TJ/MG], Sexta Turma, julgado em 09/06/2009; STF, HC 114.689, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13/08/2013).
03. Conforme decidido no Habeas Corpus n. 302.604/PR, compete à Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus de ações penais originárias da denominada "Operação Lava Jato".
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 301.688/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO "LAVA JATO". CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL. INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO DA SEXTA TURMA DESTA CORTE PARA ANÁLISE DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e a...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 23/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. BLOQUEIO DE ENVELOPES EM CAIXAS ELETRÔNICOS. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso (STF, HC 121.537, Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, decreta a prisão preventiva .
03."Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (RHC 47.928/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 25/08/2014; HC 203375/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 22/11/2011).
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.773/MS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. BLOQUEIO DE ENVELOPES EM CAIXAS ELETRÔNICOS. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ord...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 23/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOVA PENHORA. TEMPESTIVIDADE DOS NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESTRINJA AOS ASPECTOS FORMAIS DO NOVO ATO CONSTRITIVO. PRECEDENTES.
1. O entendimento fixado na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte que há muito se firmou no sentido que o prazo para a oposição dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, ainda que esta se configure insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.
2. Quanto aos segundos embargos à execução, correto o Tribunal de origem, uma vez que é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, apesar de ter sido efetuada nova penhora em reforço à anterior consumada, não abre novo prazo para embargos, salvo quanto aos aspectos formais dos primeiros embargos, o que não é o caso dos autos, consoante se observa dos fundamentos do acórdão recorrido.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 647.269/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOVA PENHORA. TEMPESTIVIDADE DOS NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESTRINJA AOS ASPECTOS FORMAIS DO NOVO ATO CONSTRITIVO. PRECEDENTES.
1. O entendimento fixado na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte que há muito se firmou no sentido que o prazo para a oposição dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, ainda que esta se configure insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.
2. Quanto aos segundos embargos à execução, correto o Tribunal d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO EXTINTO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. INÚMERAS CAUSAS SOBRE O MESMO ASSUNTO. ART. 267, VI, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. EQUIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas causas em que não haja condenação, como se dá no caso dos autos, em que o feito foi extinto sem resolução do mérito, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios nele previstos.
2. O Superior Tribunal de Justiça pode rever o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
3. No caso, o valor de R$ 1.000,00 não se mostra inadequado ou desproporcional ao valor dos honorários advocatícios fixados, especialmente porque, conforme esclarecido pelo acórdão recorrido, a causa não demandou maiores esforços para a companhia de energia elétrica na elaboração da peça contestatória, por se tratar de uma petição-padrão, dada a existência de inúmeras causas que versam sobre o mesmo assunto tramitando naquele Tribunal, qual seja, restituição de valores desembolsados a título de edificação de rede elétrica rural.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 450.856/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO EXTINTO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. INÚMERAS CAUSAS SOBRE O MESMO ASSUNTO. ART. 267, VI, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. EQUIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas causas em que não haja condenação, como se dá no caso dos autos, em que o feito foi extinto sem resolução do mérito, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não ficando adstrito...
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE QUOTA SOCIAL DE SÓCIO FALECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS APÓS A PARTILHA.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF.
1. O recurso especial somente se viabiliza mediante o prévio debate da questão controvertida nele suscitada.
2. As questões tidas como de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, devem ser objeto do prévio debate nas instâncias ordinárias, de modo a atender ao requisito do prequestionamento.
3. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido.
4. Regra geral, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1424518/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE QUOTA SOCIAL DE SÓCIO FALECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS APÓS A PARTILHA.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF.
1. O recurso especial somente se viabiliza mediante o prévio debate da questão controvertida nele suscitada.
2. As questões tidas como de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, devem ser objeto do prévio debate nas ins...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA À PESSOA JURÍDICA COM A QUAL FIRMOU CONTRATO DE SEGURO, TENDO POR ESCOPO O TRANSPORTE DE VEÍCULOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).
3. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1095397/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA À PESSOA JURÍDICA COM A QUAL FIRMOU CONTRATO DE SEGURO, TENDO POR ESCOPO O TRANSPORTE DE VEÍCULOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
3. Manutenção da multa imposta com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC, porquanto os embargos de declaração opostos não tinham intuito de prequestionamento, mas de rediscutir a lide, o que autoriza a imposição da mencionada penalidade.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 617.524/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, II, DO CPP). ART. 126 DA LEI N.
8.112/1990. INAPLICABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O MATERIAL PROBATÓRIO COLHIDO E AS CONCLUSÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO DEMISSÓRIO.
1. Além de vigorar a independência das instâncias civil, penal e administrativa (arts. 125 da Lei n. 8.112/1990 e 12 da Lei n.
8.429/1992), a discussão sobre eventual desdobramento, na esfera disciplinar, de absolvição criminal, deve considerar a inexistência do fato ou a negativa de autoria pelo servidor processado, como previsto no art. 126 do mencionado RJU.
2. Existência de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos, integralmente mantida pelo respectivo Tribunal Regional Federal, e transitada em julgado, que absolveu o impetrante com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal, isto é, por não haver prova da existência do crime correlato (art. 317 do CP) às infrações administrativas.
3. Não incide, ao caso, o disposto no art. 126 da Lei n.
8.112/1990, porquanto o normativo em questão somente é aplicável nas hipóteses dos incisos I (estar provada a inexistência do fato) e IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) do art. 386 do CPP.
4. Ausência de direito líquido e certo à reintegração ao cargo de Policial Rodoviário Federal, porquanto há consonância entre as provas produzidas na seara administrativa e as conclusões da Comissão Processante, que ampararam o ato demissório.
5. "Não há violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, em casos similares, a Primeira Seção do STJ já consignou que a percepção de vantagem para liberação de veículos, por parte de policial rodoviário federal, corretamente enseja a aplicação da penalidade de demissão. Precedentes: MS 17.333/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 31.5.2013; e MS 18.106/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 4.5.2012" (MS 19.239/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1º/4/2014) 6. Segurança denegada. Prejudicado pedido de reconsideração da decisão liminar.
(MS 20.902/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 23/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, II, DO CPP). ART. 126 DA LEI N.
8.112/1990. INAPLICABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O MATERIAL PROBATÓRIO COLHIDO E AS CONCLUSÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO DEMISSÓRIO.
1. Além de vigorar a independência das instâncias civil, penal e administrativa (arts. 125 da Lei n. 8.112/1990 e 12 da Lei n.
8.429/1992), a discussão sobre eventual desdobramento, na esfera...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
2. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, que o contrato deveria ser resolvido.
O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 653.749/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
2. O Tribunal de or...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 9, II, DO CPC. CURADOR ESPECIAL NOMEADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1308634/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 9, II, DO CPC. CURADOR ESPECIAL NOMEADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1308634/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 23/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 112.259/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 112.259/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 12.736/12. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. Ressalva do entendimento deste Relator.
- No caso dos autos, após fixada a pena-base no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea, ou seja, sem a indicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no art. 59 do Código Penal.
- À vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando.
Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 290.617/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 12.736/12. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 20/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXPLORAÇÃO DO "JOGO DO BICHO", QUADRILHA ARMADA, CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese, conforme consta dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, a continuidade das práticas ilícitas por parte do paciente, que aparentemente deu continuidade não apenas à exploração do jogo do bicho, como quer fazer crer a defesa, mas também à quadrilha armada e corrupção ativa.
- Ademais, cumpre salientar ainda que, nas informações prestadas, o Magistrado de primeiro grau esclarece que as investigações realizadas revelaram a existência de extensa e articulada organização criminosa, com grande poder econômico, voltada para a exploração do jogo do bicho, de crimes contra a ordem tributária, de corrupção ativa e lavagem de dinheiro, tendo seu comando imediato nas mãos do paciente, chefe e articulador de todo o esquema criminoso, que foi inaugurado pelo seu falecido pai. Salienta, ainda, que a segurança de todo o esquema é feito por pessoas armadas, bem como pelo pagamento de propina a policiais civis visando à omissão na repressão às atividades e à prevenção de eventuais intervenções estatais - A existência de condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e emprego lícito, não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar, quando há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 305.774/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXPLORAÇÃO DO "JOGO DO BICHO", QUADRILHA ARMADA, CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conc...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 20/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento.
2. Examinando-se as razões da medida cautelar e do próprio recurso especial interposto, verifica-se a intensa probabilidade de incidência da Súmulas 7/STJ, tendo em vista a aparente necessidade de apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, acerca da presença ou não, dos requisitos para a antecipação de tutela.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 23.736/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 20/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo concreto a justificar seu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem se distanciar dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite sua revisão.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1385424/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem se distanciar dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite sua revisão.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1385424/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 20/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. DOSIMETRIA.
EREsp N. 1154752/RS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n.
1.154.752/RS, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes.
- Diante da agravante da múltipla reincidência e da atenuante da confissão espontânea, é inaplicável a compensação integral na segunda fase da dosimetria da pena, porquanto se trata de medida desproporcional.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 265.949/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. DOSIMETRIA.
EREsp N. 1154752/RS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em raz...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 20/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA. RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. TEMA DESCONEXO COM A MATÉRIA DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Recurso Especial não é o meio adequado para se conhecer da violação ao art. 1º da Lei 12.016/2009, porquanto, para aferir a existência de direito líquido e certo, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, atraindo assim o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no REsp 685.868/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 1º/2/07. AgRg no REsp 1.375.763/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014 2. Precedentes e argumentos desconexos com a matéria dos autos tornam deficiente a sua fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Incide o óbice da Súmula 284/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 541.890/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA. RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. TEMA DESCONEXO COM A MATÉRIA DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Recurso Especial não é o meio adequado para se conhecer da violação ao art. 1º da Lei 12.016/2009, porquanto, para aferir a existência de direito líquido e certo,...