CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 3, 84g DE CRACK. PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS, 4 (QUATRO) E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito que possam constranger ou constituir ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja ele processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado. (STJ, HC 227.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma; STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma) 02. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado". À luz dessas premissas, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 97.256/RS, Rel. Ministro Ayres Brito) e do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (HC n. 118.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli).
Consequentemente, se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tráfico de drogas não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC n.
306.980/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014 e HC 297.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014).
03. Conforme consolida jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal: I) "O regime inicial fechado revela-se possível em condenações por tráfico de entorpecentes, mesmo para o cumprimento de pena inferior a 8 (oito) anos, desde que desfavoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal" (RHC 123367, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014 e HC 120576, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014;
AgRg no HC 279.579/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/02/2015 e AgRg no REsp n. 1.355.940/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014) e;
II) "A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a natureza e quantidade da droga apreendida [...] é fundamento idôneo para negar a benesse relativa à substituição da pena privativa de liberdade por sanções alternativas, conforme o disposto no inciso III do art. 44 do Código Penal" (AgRg no REsp 1.462.967/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/02/2015; AgRg no AREsp 202.564/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015).
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 288.117/DF, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 3, 84g DE CRACK. PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS, 4 (QUATRO) E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n.
1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos iludidos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02.
II - A publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância (REsp 1.393.317/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/12/2014).
III - É cabível a imposição de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que esta se mostre adequada ao caso concreto, observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade (precedentes do STF e da 5ª Turma do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 47.940/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n.
1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos iludidos não ultrapassar a quantia de dez...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. No caso, negou-se provimento ao agravo regimental, com o argumento de que não foi cumprido o requisito da similitude fática entre os arestos confrontados e, em especial, pelo óbice da Súmula 168 do STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base na Súmula 418/STJ, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. Os argumentos trazidos pelos embargantes, acerca da possibilidade de futura modificação do entendimento sufragado no âmbito desta Corte acerca da Súmula 418, não são capazes de infirmar as conclusões sobre o não cabimento dos embargos de divergência, menos ainda trazer efeitos modificativos aos declaratórios, com vistas a reformar o agravo regimental.
4. A atribuição de efeitos infringentes a embargos declaratórios é medida excepcional, cabível tão somente nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência natural da integração do julgamento.
5. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1174159/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. No caso, negou-se provimento ao agravo regimental, com o argumento de que não foi cumprido o requisito da similitude fática entre os arestos confrontados e, em especial, pelo óbice da Súm...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, E 35, C/C 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e nocividade do entorpecente apreendido em seu poder (48 pedras de "crack"), bem como o fato de o recorrente ostentar diversos registros criminais anteriores.
(Precedentes do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.518/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, E 35, C/C 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CISÃO PARCIAL DA EMPRESA DEVEDORA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE A EMPRESA CINDIDA E A RESULTANTE DA CISÃO.
1. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, por terem assumido contornos nitidamente constitucionais, não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de distribuição de competência jurisdicional estabelecida pela Constituição Federal.
2. Viabilidade de aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6404/76) às sociedades limitadas para suprir as lacunas da sua regulamentação legal.
3. Possibilidade de ser excepcionada a regra da solidariedade passiva entre as empresas na cisão parcial mediante a estipulação de cláusula expressa no protocolo de cisão acerca das responsabilidades sociais da empresa cindida e da resultante da cisão.
4. Nessa hipótese, pode haver o repasse às sociedades que absorveram o patrimônio da cindida apenas das obrigações que lhes forem expressamente transferidas, afastando a solidariedade passiva relativamente às obrigações anteriores à cisão.
5. Necessidade, porém, de cláusula expressa no pacto de cisão na forma do art. 233, e seu parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 6. Não reconhecimento, no caso dos autos, pelas instâncias de origem da existência de cláusula de exclusão da solidariedade passiva no pacto de cisão. Súmulas 05 e 07 do STJ.
7. Precedente específico desta Corte.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1396716/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CISÃO PARCIAL DA EMPRESA DEVEDORA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE A EMPRESA CINDIDA E A RESULTANTE DA CISÃO.
1. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, por terem assumido contornos nitidamente constitucionais, não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de distribuição de competência jurisdicional estabelecida pela Constituiç...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DESCAMINHO (CP, ART. 334). LEI 7.492/86 (LEI DO COLARINHO BRANCO), ART. 22, § ÚNICO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI 9.296/1996. INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - "É inviolável o sigilo [...] das comunicações telefônicas, salvo [...] por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (CF, ART. 5º, XII).
II - A interceptação telefônica é medida extrema, que somente se justifica nas situações previstas na legislação de regência (Lei nº 9.296/1996).
III - No caso dos autos, o v. acórdão recorrido destaca que foram realizadas "diligências preliminares" pela Polícia Federal que resultaram no primeiro pedido de quebra de sigilo telefônico (fl.
4.705, e-STJ). Essa primeira quebra levou as autoridades a formular um segundo pedido de interceptação, que incluía novos terminais telefônicos, dentre os quais, o do ora recorrente. Por isso, não se justifica a alegação de que "não foram realizadas investigações prévias. Ao contrário, foram realizadas Interceptações para investigar [...]".
IV - Não há falar em nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado deferiu a medida com fulcro no preenchimento dos requisitos do art.
2º da Lei n. 9.296/96, vale dizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria delitiva; e os fatos investigados constituíam infrações penais puníveis com pena de reclusão.
V - "É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável" (RHC 39.927/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3/2/2015).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 35.127/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DESCAMINHO (CP, ART. 334). LEI 7.492/86 (LEI DO COLARINHO BRANCO), ART. 22, § ÚNICO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI 9.296/1996. INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - "É inviolável o sigilo [...] das comunicações telefônicas, salvo [...] por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual pena...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CORRENTISTA.
1. Pretensão de devolução em dobro dos valores pagos na vigência do contrato. Necessidade de ser demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que não restou comprovada nos autos. Precedentes.
Desnecessária a incursão na seara fática dos autos, não havendo se falar em aplicação da Súmula 7/STJ, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1322839/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CORRENTISTA.
1. Pretensão de devolução em dobro dos valores pagos na vigência do contrato. Necessidade de ser demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que não restou comprovada nos autos. Precedentes.
Desnecessária a incursão na seara fática dos autos, não havendo se falar em aplicação da Súmula 7/STJ, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorri...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recorrente, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, não refutou, como lhe competia, a fundamentação da decisão agravada, o que ensejou a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.
2. In casu, o agravante deveria alegar e comprovar que realmente houve a impugnação tida por ausente, o que não ocorreu.
3. Impugnação extemporânea aos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial, ou seja, por meio do Agravo Regimental, não é capaz de obstar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 513.773/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recorrente, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, não refutou, como lhe competia, a fundamentação da decisão agravada, o que ensejou a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.
2. In casu, o agravante deveria alegar e comprovar que realmente houve a impugnação tida por ausente, o que não ocorreu.
3. Impugnação extemporâne...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 536.044/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 536.044/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO REGRESSIVA CONTRA SERVIDORES. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
TÍTULO JUDICIAL MARCO PARA RESSARCIMENTO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O interesse de agir na ação regressiva tem como marco temporal o trânsito em julgado da decisão condenatória que atribuiu ao Estado e aos seus servidores a responsabilidade civil.
2. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF (AgRg no REsp 1.316.495/PA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe 30/4/2014.) 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF (AgRg no REsp 1.315.235/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015) Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1501621/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO REGRESSIVA CONTRA SERVIDORES. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
TÍTULO JUDICIAL MARCO PARA RESSARCIMENTO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O interesse de agir na ação regressiva tem como marco temporal o trânsito em julgado da decisão condenatória que atribuiu ao Estado e aos seus servidores a responsabil...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADOS CONJUNTAMENTE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 115/STJ, E REJEITANDO AS ALEGAÇÕES TECIDAS NO PETITÓRIO DE FLS. 799-802, MANTENDO O JULGADO PROFERIDO PELO COLEGIADO DESTA QUARTA TURMA.
1. Os embargos de declaração não merecem acolhida em razão de inexistir, no julgado de fls. 3.030-3.039, quaisquer dos vícios do artigo 535 do CPC (omissão, contradição obscuridade) ou, ainda, erro material. O recurso é dotado de caráter manifestamente infringente, no qual ressai o intuito dos embargantes de obterem a reforma do julgamento que lhes foi desfavorável.
1.1. A parte mal interpreta o julgado ao afirmar que no acórdão ora embargado teria se entendido pelo não conhecimento do apelo extremo "eis que o advogado subscritor do Recurso Especial não possuiria procuração nos autos, tornando o recurso inexistente, a teor da Súmula 115/STJ", pois não se aventou qualquer mácula no recurso especial, que inclusive foi julgado pelo colegiado da Quarta Turma.
O vício na admissibilidade é do próprio recurso de embargos de declaração de fls. 736-748, consoante a certidão de fls. 750.
1.2. A preclusão, a impossibilidade de a parte valer-se de sua própria torpeza e a ausência de demonstração de prejuízo pela não juntada de parte dos autos originários, por ocasião da conversão das peças materiais primitivas (em papel) para o atual instrumento (processo) eletrônico, ficaram expressamente consignados no acórdão embargado como fundamentos jurídicos para a não declaração da nulidade do julgamento proferido.
1.3. Não encontra amparo a alegação da parte de que somente teria tomado conhecimento da ausência de traslado dos autos físicos para os autos digitais quando da elaboração de certidão pelo Tribunal de origem, pois em momento anterior ao próprio julgamento do recurso especial ocorrido em 04/08/2011 lhe foi disponibilizada cópia dos autos em arquivo digital, não tendo o patrono aventado qualquer nulidade processual, motivo pelo qual aplicável a regra do artigo 245 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1225247/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADOS CONJUNTAMENTE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 115/STJ, E REJEITANDO AS ALEGAÇÕES TECIDAS NO PETITÓRIO DE FLS. 799-802, MANTENDO O JULGADO PROFERIDO PELO COLEGIADO DESTA QUARTA TURMA.
1. Os embargos de declaração não merecem acolhida em razão de inexistir, no julgado de fls. 3.030-3.039, quaisquer dos vícios do artigo 535 do CPC (omissão, contradição obscuridade) o...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO - AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
1. Não é possível o conhecimento de agravo de instrumento na hipótese em que não está instruído com a certidão de intimação da decisão agravada, pois se trata de peça obrigatória para a aferição da tempestividade do recurso interposto.
2. É inviável, em sede de recurso especial, verificar se por outro meio é possível observar a tempestividade do agravo de instrumento, mormente porque a instância ordinária, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu o contrário, atraindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 07 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 421.344/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO - AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
1. Não é possível o conhecimento de agravo de instrumento na hipótese em que não está instruído com a certidão de intimação da decisão agravada, pois se trata de peça obrigatória para a aferição da tempestividade do recurso interposto.
2. É inviável, em sede de recurso especial, verificar se por outro meio é possível observar a temp...
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. WRIT QUE OBJETIVA A APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA SEU CUMPRIMENTO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso (STF, HC 121.537, Rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Conquanto aos réus, condenados pela prática do crime de roubo triplamente circunstanciado (CP, 157, § 2º, incs. I, II e V), tenha sido aplicada pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a concessão, desde logo, do regime prisional semiaberto para seu cumprimento.
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.361/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. WRIT QUE OBJETIVA A APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA SEU CUMPRIMENTO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoç...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IDENTIDADE DE OBJETO ENTRE AS DECISÕES AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão do Tribunal de origem não autoriza o seguimento do Agravo Regimental fundamentado apenas nessa alegação.
2. No caso em apreço, o acórdão recorrido expressamente asseverou a liquidez do título, ante a ausência de identidade entre as Ações Coletivas 2005.71.01.002049-6 2006.71.01.004150-9. Da mesma forma, restou expressamente consignado naquele julgado a possibilidade de se executar a sentença proferida na ACP 2005.71.01.002049-6 em relação às diferenças decorrentes dos referidos reajustes, não acolhendo, assim, a alegação de que o pagamento já havia sido realizado nos autos da ACP 2006.71.01.004150-9.
3. Rever tal entendimento depende, necessariamente, do exame do conjunto fático-probatório contido nos autos, prática vedada pela Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo Regimental da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE desprovido.
(AgRg no AREsp 604.904/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IDENTIDADE DE OBJETO ENTRE AS DECISÕES AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão do Tribunal de origem não autoriza o seguimento do Agravo Regimen...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 0, 17G DE COCAÍNA. PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso (STF, HC 121.537, Rel. Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado". À luz dessas premissas, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 97.256/RS, Rel. Ministro Ayres Brito) e do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (HC n. 118.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli).
Se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tráfico de drogas não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC n. 306.980/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014 e HC 297.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014).
03. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para: a) estabelecer o regime aberto para cumprimento inicial da pena; b) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observadas as condições que deverão ser estabelecidas pelo Juízo da execução.
(HC 298.792/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 0, 17G DE COCAÍNA. PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO POR CONSIDERAR DESERTO O RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 187 DO STJ.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto.
Precedentes.
2. Não é possível a comprovação posterior do preparo, ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 435.478/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO POR CONSIDERAR DESERTO O RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 187 DO STJ.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto.
Precedentes.
2. Não é possível a comprovação posterior do preparo, ainda qu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SONEGAÇÃO FISCAL CONTINUADA.
DELEGAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DA FIXAÇÃO DO REGIME E DA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DELEGAÇÃO INDEVIDA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 611/STF. DOSIMETRIA. INVERSÃO DA ORDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA ANTES DA MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. INVERSÃO QUE NÃO RESULTOU EM MAIOR PENA. TESE DE CONSIDERAÇÃO DA SOMA DOS VALORES SONEGADOS EM TODOS OS DELITOS CONTINUADOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. HC NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, enquanto não transitada em julgado a condenação, compete ao juízo do conhecimento e não ao da execução proceder à dosimetria das penas, à fixação do regime inicial e à concessão dos benefícios cabíveis, tais como a substituição das penas, nos termos da Súmula 611 do STF.
Precedentes.
3. Muito embora constatada a ocorrência de inversão das fases da dosimetria, na medida em que o aumento decorrente da continuidade delitiva foi realizado antes do aumento relativo à majorante, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, à míngua da existência de prejuízo, porquanto tal inversão não implicou em maior majoração, resultando no mesmo quantum estabelecido pelo Tribunal de 2º Grau.
Precedente.
4. Não demonstrado que o Tribunal de origem tenha considerado a soma dos danos decorrente dos delitos para reconhecer a presença da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, consistente em "grave dano à coletividade", não há falar em incidência indevida da majorante.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para tornar sem efeito a delegação ao juízo das execuções, constante do acórdão impugnado, determinando que o Tribunal de origem prossiga na fixação do regime inicial, analisando, inclusive, a possibilidade de substituição das penas.
(HC 310.588/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SONEGAÇÃO FISCAL CONTINUADA.
DELEGAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DA FIXAÇÃO DO REGIME E DA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DELEGAÇÃO INDEVIDA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 611/STF. DOSIMETRIA. INVERSÃO DA ORDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA ANTES DA MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. PREJUÍZO NÃ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
1. Cumpre reparar, de ofício, equívoco cometido na parte dispositiva do julgado hostilizado, uma vez que o objeto da demanda é a "compensação da verba honorária, entre os valores devidos ao mesmo título pela Autarquia na execução principal (honorários devidos pela SUSEP), com os valores devidos pelo Sindicato nos presentes embargos, na forma estabelecida pelo art. 21 do CPC" (e-STJ, fl.
106).
2. Assim, a decisão agravada deve ter a seguinte conclusão: "Ante o exposto, dou provimento em parte ao agravo regimental para expungir da decisão impugnada o erro material e, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dar provimento em parte ao recurso especial para possibilitar a compensação dos honorários de advogados fixados no processo de execução com aqueles fixados no processo de embargos à execução, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança da referida verba em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita".
3. Conforme orientação firmada por esta Corte Superior, "os honorários devem ser fixados de forma independente na execução e nos respectivos embargos, ressalvando-se, entretanto, que a autonomia não é absoluta, sendo provisória a verba arbitrada na execução, em face da possibilidade de o resultado dos embargos influenciar na sua existência ou exigibilidade" (AgRg no REsp 1.205.928/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/6/2014).
4. A independência das verbas honorárias é relativa uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial, é possível a realização de compensação daquelas fixadas na execução com aquelas porventura instituídas em sede de embargos, ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita. Precedentes.
5. Erro material corrigido de ofício. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1425516/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
1. Cumpre reparar, de ofício, equívoco cometido na parte dispositiva do julgado hostilizado, uma vez que o objeto da demanda é a "compensação da verba honorária, entre os valores devidos ao mesmo título pela Autarquia na execução principal (honorários devidos pela SUSEP), com os valores devidos pelo Sindicato...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
REITERAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 418 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A recorrente interpôs recurso especial antes da publicação do julgamento dos embargos infringentes, não tendo ratificado suas razões posteriormente. Incide, pois, por analogia, o enunciado n.
418 da Súmula do STJ. Precedentes desta Corte.
2. Se a agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 529.450/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
REITERAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 418 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A recorrente interpôs recurso especial antes da publicação do julgamento dos embargos infringentes, não tendo ratificado suas razões posteriormente. Incide, pois, por analogia, o enunciado n.
418 da Súmula do STJ. Precedentes desta Corte.
2. Se a agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os funda...
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO ENTRE O FIXADO NA SENTENÇA DE MÉRITO E NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 498 DO CPC. APRECIAÇÃO DO ART. 530 DO CPC.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO.
1. Embargos de divergência nos quais se suscita que o acórdão embargado teria firmado interpretação diversa sobre o art. 498 do Código de Processo Civil em cotejo a outro julgado do STJ; alega a embargante que não haveria falar em preclusão sobre um capítulo da sentença que havia tratado de danos morais.
2. No caso concreto, não houve alteração entre a sentença de mérito e o acórdão da apelação, no que tange aos danos morais e, assim, incabíveis os embargos infringentes na origem, ainda que o julgado não tenha sido unânime.
3. Não há falar em similitude fática entre o julgado embargado e o acórdão paradigma (AgRg no Ag 855.096/PR), uma vez que não eram cabíveis os embargos infringentes, ante o teor do art. 530 do Código de Processo Civil ("Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência").
4. A ausência de similitude, com contornos fáticos e jurídicos paralelos - ou, em outros termos, a existência apenas de mera aparência de controvérsia -, determina a rejeição dos embargos de divergência. Precedente: EREsp 1.296.584/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 13/10/2014.
Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 846.455/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO ENTRE O FIXADO NA SENTENÇA DE MÉRITO E NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 498 DO CPC. APRECIAÇÃO DO ART. 530 DO CPC.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO.
1. Embargos de divergência nos quais se suscita que o acórdão embargado teria firmado interpretação diversa sobre o art. 498 do Código de Processo Civil em cotejo a outro julgado do STJ; alega a embargante que não haveria falar em preclusão sobre um capítulo da sentença que havia tratado de danos...