CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ORGANIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA QUALIDADE DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DA INSTITUIÇÃO.
INVESTIDURA INCONSTITUCIONAL DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO INICIAL.
CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR LOCAL. SÚMULA 280/STF. PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. Na hipótese em exame, além de ser incabível a análise da quaestio iuris pelo STJ, sob pena de invasão da competência do STF, porquanto a matéria tratada tem cunho eminentemente constitucional, o acolhimento da pretensão recursal ainda é obstado pelo que dispõe a Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
2. A vexata quaestio também envolve conflito entre lei complementar estadual e a Constituição Federal, o que reforça a competência do Pretório Excelso para julgamento do feito. Precedentes.
3. É incabível, em Recurso Especial, a alegação de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, entre outros, visto não se enquadrarem no conceito de lei federal.
Precedentes.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484916/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ORGANIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA QUALIDADE DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DA INSTITUIÇÃO.
INVESTIDURA INCONSTITUCIONAL DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO INICIAL.
CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR LOCAL. SÚMULA 280/STF. PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. Na hipótese em exame, além de ser incabível a análise da quaestio iuris pelo STJ, sob pena de invasão da competência do...
AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESOS QUE EXCEDAM O LIMITE DE LOTAÇÃO DE CADEIA PÚBLICA E DESTINAÇÃO EXCLUSIVA À CUSTÓDIA DE PRESOS PROVISÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ESPECIAL POR ESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Trata-se de ação civil pública intentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo o objetivando compelir a Fazenda Pública do mesmo estado a proceder à remoção de todos os presos excedentes à lotação máxima considerada para a Cadeia Pública de Serra Negra e a destinar tal cadeia exclusivamente à custódia de presos provisórios.
3. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
4. Ademais, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo denegou o pedido sob o fundamento de que não seria possível a intervenção judicial na implementação de políticas públicas especificamente para a questão carcerária, em razão: i) da separação dos poderes; ii) da natureza dos direitos sociais, apesar do princípio da dignidade da pessoa humana; iii) do princípio da reserva do possível. Tendo o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentementes constitucionais, não cabe à esta Corte examinar a matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1323250/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESOS QUE EXCEDAM O LIMITE DE LOTAÇÃO DE CADEIA PÚBLICA E DESTINAÇÃO EXCLUSIVA À CUSTÓDIA DE PRESOS PROVISÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ESPECIAL POR ESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Trata-se de ação civil pública intentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo o obje...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
HIPÓTESE: RESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. MATÉRIA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
2. No caso dos autos, trata-se de descumprimento pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, de arestos proferidos pela Sexta Turma deste Superior Tribunal, no julgamento dos seguintes feitos: RMS 30.452/RO, RMS 30.443/RO e RMS 30.456/RO.
3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 9.477/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
HIPÓTESE: RESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. MATÉRIA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões....
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. QUATRO FUNDAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO (DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 180.623/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. QUATRO FUNDAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO (DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 180.623/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESP N. 1.345.021/CE 1. A aferição acerca do preenchimento dos requisitos essenciais à validade da CDA, no caso concreto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento fixado pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.345.021/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02.08.2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 195.562/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 18/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESP N. 1.345.021/CE 1. A aferição acerca do preenchimento dos requisitos essenciais à validade da CDA, no caso concreto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento fixado pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade demonstrada na forma como o delito foi, em tese, praticado, consistente no roubo cometido mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso com um menor de idade, utilizando-se, ainda, de motocicletas que foram objeto de furto e roubo para dar cabo à empreitada criminosa. (Precedentes do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.226/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 18/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NO MÍNIMO TRÊS ATOS ANTERIORES.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O art. 122 da Lei n. 8.069/1990 estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa ou na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia.
3. A Quinta Turma deste Sodalício, seguindo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, entende que não é necessário o número mínimo de 3 (três) atos infracionais anteriores para caracterizar a hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ausência de previsão legal.
4. Caso em que o adolescente, além de ter reiterado na prática de infrações graves - já que existe sentença imputando-lhe a prática de outro ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes -, seria usuário de substâncias ilícitas desde os 11 (onze) anos de idade, foi pego com expressiva quantidade de drogas e tentou fugir da unidade em que se encontrava durante o período de internação provisória, circunstâncias que demonstram a necessidade da medida extrema.
5. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 298.226/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NO MÍNIMO TRÊS ATOS ANTERIORES.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DO VALOR DEVIDO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
I - Em sede de habeas corpus, o trancamento de ação penal por falta de justa causa só é possível quando se constata, prima facie, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade do Paciente.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o ressarcimento do preço devido em razão da subtração de energia elétrica, antes do recebimento da denúncia, acarreta a extinção da punibilidade, em respeito aos princípios da isonomia e da subsidiariedade do Direito Penal. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgRg no AREsp 522.504/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/11/2014).
Recurso ordinário provido.
(RHC 51.401/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DO VALOR DEVIDO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
I - Em sede de habeas corpus, o trancamento de ação penal por falta de justa causa só é possível quando se constata, prima facie, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade do Paciente.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e...
PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. ANÁLISE EM CONJUNTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 525 DO CPC.
ALEGAÇÃO, PELOS ORA RECORRENTES, DE FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA AFASTADA, PELO TRIBUNAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
I. Não há falar em omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
II. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte, o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, mormente quanto ao reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da existência das peças obrigatórias e essenciais, no Agravo de Instrumento.
III. Agravos Regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1476987/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. ANÁLISE EM CONJUNTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 525 DO CPC.
ALEGAÇÃO, PELOS ORA RECORRENTES, DE FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA AFASTADA, PELO TRIBUNAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
I. Não há falar em omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em funda...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. PREMATURIDADE. SÚMULA 418/STJ. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 297.459/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. PREMATURIDADE. SÚMULA 418/STJ. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 297.459/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/03/2015)
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, FALTAS ABONADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao abono de faltas, bem como adicional de insalubridade. Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1491238/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, FALTAS ABONADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que incide contribuição previdenciária s...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Inviável o reconhecimento de crime bagatelar, in casu, porquanto o paciente ostenta inúmeros registros criminais, além de condenações, situação apta a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva (Precedentes).
4. Ademais, é inaplicável o dito brocardo quando o delito é praticado em concurso de agentes, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 42.109/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade. Prec...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário postulado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido no verbete sumular n. 07 desta Corte.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 331.203/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário postulado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é i...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. ALTERAÇÃO. MUTATIO LIBELLI.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. TIPO PENAL ALTERNATIVO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDUTA NÃO TIPIFICADA À ÉPOCA DOS FATOS.
PERDIMENTO DOS BENS. ART. 7º, I, DA LEI N. 9.613/98. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. FIXAÇÃO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE. TESE NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, previa que os recursos ilícitos submetidos ao branqueamento poderiam ter como fonte quaisquer dos crimes constantes de seus incisos I a VIII.
3. Por sua natureza de tipo penal misto alternativo, o crime de lavagem de dinheiro admite que os recursos ilícitos provenham direta ou indiretamente dos crimes prévios elencados nos incisos I a VIII do art. 1º da Lei n. 9.613/98, não havendo alteração de tipicidade penal na admissão de um, dois ou mais crimes prévios - desde que reconhecidos.
4. A ausência à época de descrição normativa do conceito de organização criminosa impede o reconhecimento dessa figura como antecedente da lavagem de dinheiro, em observância ao princípio da anterioridade legal, insculpido nos arts. 5º, XXXIX, da CF, e art.
1º do CP.
5. A exclusão da organização criminosa como antecedente da lavagem de capitais não acarreta a atipicidade da conduta, remanescendo o admitido delito antecedente do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90, admitido pelo inciso V do art. 1º da Lei n. 9.613/98.
6. As instâncias ordinárias, com base em vasto acervo probatório, determinaram a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores relacionados ao delito de branqueamento de capitais, como consequência automática da sentença penal condenatória, a teor do art. 7º, I, da Lei 9.613/98, não cabendo a revisão das conclusões probatórias.
7. Expondo-se de forma clara os motivos para a perda do cargo público, não há falar em nulidade, importando ressaltar que não se pode confundir fundamentação coesa com ausência de fundamentação.
8. Não se presta o remédio heroico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
9. Não há ilegalidade patente no quantum fixado no valor de cada dia-multa, sendo vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória.
10. A tese quanto à desproporcionalidade no valor unitário da pena pecuniária não foi objeto de debate pelo acórdão atacado, de modo que sua apreciação, na via eleita, importaria em indevida supressão de instância.
11. Habeas corpus não conhecido.
(HC 196.242/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. ALTERAÇÃO. MUTATIO LIBELLI.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. TIPO PENAL ALTERNATIVO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDUTA NÃO TIPIFICADA À ÉPOCA DOS FATOS.
PERDIMENTO DOS BENS. ART. 7º, I, DA LEI N. 9.613/98. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. FIXAÇÃO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE. TESE NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL, EM RAZÃO DA NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA.
CRIME PATRIMONIAL. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se mostra válido o fundamento utilizado para valorar as consequências do delito tão somente em razão do fato de não ter sido restituída a res furtiva à vítima, por constituir fator comum à espécie, na medida em que se trata de delito patrimonial.
Precedentes.
3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento, em 23/05/2012, do EREsp 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência, na segunda fase da aplicação da pena. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
(HC 155.711/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL, EM RAZÃO DA NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA.
CRIME PATRIMONIAL. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substit...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARTEIRA DE SINDICATO RURAL. HOMOLOGAÇÃO PELO INSS. DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material.
2. A título de início de prova material, a carteira de filiação a sindicato de trabalhadores rurais erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu detentor, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento particular (Súmula 149/STJ).
3. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, vinculando a administração previdenciária, mas não a atividade jurisdicional.
4. Enquanto destinatário da prova, cabe ao juiz emprestar-lhe motivada e contextualizada valoração, como decorrência do princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), devendo-se, nessa vertente, compreender a prova como sendo "...o instrumento processual adequado a permitir que o juiz forme convencimento sobre os fatos que envolvem a relação jurídica objeto da atuação jurisdicional" (WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 13. ed. São Paulo: RT, 2013, vol. 1, p. 497).
5. Recurso especial do camponês a que se dá parcial provimento, para os fins explicitados no dispositivo do acórdão.
(REsp 1378518/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARTEIRA DE SINDICATO RURAL. HOMOLOGAÇÃO PELO INSS. DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material.
2. A título d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EVICÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO RÉU. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Tribunal.
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 407.954/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EVICÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO RÉU. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circuns...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COERCETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 589.836/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COERCETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no ARE...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO FORMULADO NO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que, não obstante o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo, quando for postulado no curso da ação, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950, a petição deve ser autuada em separado, não havendo suspensão do curso do processo, de modo que caracteriza erro grosseiro o pedido formulado na própria petição recursal. Precedentes.
2. No caso, como não foi realizado o preparo, revela-se inafastável a incidência da Súmula nº 187/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 557.125/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO FORMULADO NO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que, não obstante o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo, quando for postulado no curso da ação, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950, a petição deve ser autuada em separado, não havendo suspensão do curso do processo, de modo que caracteriza erro grosseiro o pedido formulado na própria petição recursal. Precedentes....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RESISTÊNCIA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO APONTADO PELA DEFESA.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LOCAL EM QUE A PESSOA A SER INQUIRIDA PODERIA SER ENCONTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O indeferimento do pleito expedição de novo mandado de intimação para endereço no qual a testemunha não foi localizada não se confunde com a negativa de produção da prova oral requerida pela defesa.
2. Na hipótese dos autos, houve a tentativa de intimação da testemunha arrolada pela defesa, que não foi localizada no estabelecimento prisional em que estaria segregada, tendo o togado singular apenas indeferido a expedição de novo mandado para o mesmo local, consignando, ante a insistência da patrona do réu na inquirição da pessoa em questão, que a causídica do acusado, instada a oferecer o endereço correto em que poderia ser encontrada, quedou-se silente.
3. Não tendo o patrono do paciente indicado meios para se encontrar a testemunha, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa da expedição de ofício ao Albergue São Leopoldo a fim de constatar a situação prisional do paciente, uma vez que tal diligência poderia ser realizada pela própria parte, o que revela a inexistência de constrangimento ilegal na espécie.
PRISÃO CAUTELAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a negativa do direito de recorrer em liberdade se presentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do paciente na prisão, a exemplo da garantia da ordem pública, em especial para fazer cessar a reiteração criminosa.
2. Consta dos autos que o paciente registra diversos antecedentes criminais por ilícitos graves, circunstância que revela a propensão à prática delitiva e bem demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.223/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RESISTÊNCIA, SE...