AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENCIADO REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. LEGALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão de que a previsão do delito descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/03 busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com a posse ou porte de arma, acessório ou munição de uso permitido à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração, pois, resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão.
2. Na hipótese dos autos, a inexistência de comprovação do potencial lesivo do artefato, em razão de a arma apreendida estar desmuniciada, não descaracteriza a natureza criminosa da conduta. 3.
Apesar da favorabilidade das circunstâncias judiciais e a fixação da sanção final em patamar inferior a 04 (quatro) anos, inexiste ilegalidade no resgate inicial da reprimenda em regime semiaberto, porquanto o sentenciado é reincidente na prática delitiva, circunstância que obsta o abrandamento do modo prisional para o aberto, em consonância com o art. 33 do CP e a Súmula n. 269/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1595187/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENCIADO REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. LEGALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão de que a previsão do delito descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/03 busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com a posse ou porte de arma, acessório ou munição de uso permitido à revelia do controle estatal, não impondo à sua configur...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O recorrente, ao fundamentar a sua insurgência no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, afastou-se da técnica necessária à admissibilidade do recurso especial, na medida em que se olvidou em indicar qual o dispositivo ou dispositivos de lei federal que reputou violados, limitando-se a argumentar que se aplicaria na hipótese em testilha a Súmula Vinculante n.º 24/STF.
2. É cediço que a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não se observou in casu, circunstância que atrai a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO.
PARADIGMAS PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO.
1. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 255, § 1.º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, deixou o recorrente de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, destacando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição das ementas dos julgados apontados como paradigma.
3. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência deste STJ é firme no sentido da não aceitação de acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário como paradigma para demonstração de dissídio jurisprudencial, como ocorrido na espécie.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1545275/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O recorrente, ao fundamentar a sua insurgência no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, afastou-se da técnica necessária à admissibilidade do recurso especial, na medida em que se olvidou em indicar qual o dispositivo ou dispo...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. COMPROVAÇÃO DAS HORAS DE ATIVIDADE LABORAL. NECESSIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Hipótese na qual foi indeferido pedido de remição formulado em favor do reeducando, ante a ausência do preenchimento das formalidades legais necessárias à sua concessão. 2. A solução adotada pela Instância a quo está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que a efetiva consideração da atividade laboral para fins de remição de pena requer a comprovação do exercício do trabalho, realizada através da fiscalização direta por parte da administração penitenciária.
RECONHECIMENTO DAS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O pretendido reconhecimento de horas efetivamente trabalhadas pelo recorrente para fins de remição é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em Juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1640145/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. COMPROVAÇÃO DAS HORAS DE ATIVIDADE LABORAL. NECESSIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Hipótese na qual foi indeferido pedido de remição formulado em favor do reeducando, ante a ausência do preenchimento das formalidades legais necessárias à sua concessão. 2. A solução adotada pela Instância a quo está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que a efetiva consideraç...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
APURAÇÃO DE OUTRO ATO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 45, § 2.º, da Lei n.º 12.594/12 não estabelece a perda de objeto do processo para apuração de novos atos infracionais, competindo ao Juízo da execução, no caso de superveniência de aplicação de nova medida sócioeducativa, o exame acerca da possibilidade de unificação desta, com a já em curso, ou de sua extinção.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1033052/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 24/05/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade....
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular entendeu devida a prisão preventiva do paciente, com base tão somente na presunção de fuga, dada a perseguição ocorrida durante o flagrante, além da apreensão de uma espingarda e munições intactas no veículo por ele conduzido, a despeito de o agente ser primário e não existirem outras circunstâncias que indiquem a possibilidade de se furtar à aplicação da lei penal, além de a arma apreendida não haver sido empregada na empreitada criminosa.
3. Habeas corpus concedido para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 395.259/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular entendeu devida a prisão preventiva do paciente, com base tão somente na presunção de fuga, dada a perseguição ocorrida durante o flagrante, além da apreensão de um...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. EXCESSO DE PRAZO NA MEDIDA CONSTRITIVA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. DELONGA DECORRENTE DE MORA IMPUTÁVEL À ACUSAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. É direito do réu, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
2. Está evidenciada a demora não razoável e injustificada para a conclusão do processo, in casu, porquanto os recorrentes estão afastados cautelarmente do exercício de suas funções inerentes ao cargo público que ocupam desde 10/1/2014 e, embora já encerrada a instrução criminal, a acusação, que tem vista dos autos desde 9/5/2016, ainda não ofertou suas alegações finais nem requereu diligências complementares, a impedir, assim, a prolação de qualquer sentença, a favor ou contra os recorrentes.
3. Recurso provido para assegurar aos recorrentes o direito de retornarem às funções inerentes aos seus cargos de provimento efetivo, ressalvada a possibilidade de nova decretação de medida cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos que indiquem a sua necessidade.
(RHC 50.249/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. EXCESSO DE PRAZO NA MEDIDA CONSTRITIVA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. DELONGA DECORRENTE DE MORA IMPUTÁVEL À ACUSAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. É direito do réu, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
2. Está evidenciada a demora não razoável e injustificada para a...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o encarceramento provisório do indiciado ou acusado antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, como medida excepcional, deve estar amparado nas hipóteses taxativamente previstas na legislação de regência e em decisão judicial devidamente fundamentada.
2. O art. 1º da Lei 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação.
3. Nessa esteira, a exigência cautelar a justificar a medida reside na constatação de que, nos casos previstos nos incisos II e/ou III do art. 1º da Lei n. 7.960/1989, a prisão é "imprescindível para as investigações do inquérito policial" (inciso I do art. 1º da Lei n.
7.960/1989). 4. Na espécie, conquanto a prisão temporária do recorrente esteja calcada em fundadas razões - de acordo com o depoimento da vítima e dos elementos de prova colhidos na fase inquisitorial - de que ele possa, de fato, haver atentado contra a vida de sua ex-companheira - o que satisfaz o requisito previsto na alínea "a" do inciso III do art. 1º da Lei n. 7.960/89 -, trata-se de pessoa claramente identificada, com endereço fixo, ao menos à época dos fatos. Não se revela, portanto, sua segregação ante tempus imprescindível para as investigações, destinadas à elucidação do crime, as quais, aliás, encontram-se paradas há quase 3 anos, sem que, nesse ínterim, hajam sido ouvidas testemunhas outras além da vítima - as quais, primo ictu oculi, não teriam qualquer vínculo familiar com os envolvidos - e nem mesmo juntado aos autos o laudo do exame de corpo de delito.
5. Recurso ordinário provido para revogar a ordem de prisão temporária do recorrente, sem prejuízo de que nova medida constritiva seja imposta, desde que devidamente fundamentada em juízo de necessidade.
(RHC 54.583/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o encarceramento provisório do indiciado ou acusado antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, como medida excepcional, deve estar amparado nas hipóteses taxativamente previstas na legislação de regência e...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2016 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular relatou que o recorrente fora preso em flagrante na posse de veículo automotor, no qual foi encontrada arma de fogo com numeração raspada, munições, carregadores de pistola, 21 pedras de crack e aproximadamente R$ 14 mil em dinheiro, e evidenciou o perigo que sua liberdade enseja para a ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que ostenta condenação definitiva anterior por crime da mesma espécie, tráfico de drogas.
3. Pelas mesmas razões, diante das evidências de que nem mesmo o cumprimento anterior de pena privativa de liberdade (5 anos e 10 meses de reclusão, por incursão no art. 33 c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006) impediu o recorrente de, em tese, reiterar a prática do tráfico de drogas, as demais medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para salvaguardar a ordem pública.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 82.795/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2016 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular relat...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SITUAÇÃO DIFERENCIADA DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, não particularizou de maneira adequada a situação de cada um dos envolvidos, notadamente a do paciente, porquanto o próprio Ministério Público, ao oferecer denúncia, teve o cuidado de diferenciar a sua situação na dinâmica dos fatos delituosos, havendo salientado ser ele o único a incorrer somente no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O paciente, além de - ao que tudo indica - não fazer parte da associação criminosa, também nem sequer foi denunciado com a incidência da majorante prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n.
11.343/2006, de maneira que não há como subsistir o argumento de que teria utilizado menores para a distribuição de droga e a formação do grupo delituoso.
3. Embora seja certo que o fundado receio de reiteração delitiva enseje a manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, consta da folha de antecedentes penais do paciente uma única anotação anterior, em que foi beneficiado com a transação penal em 30/9/2015, e, em 16/2/2016, teve extinta a sua punibilidade, razão pela qual não há como fazer um prognóstico sério de que, em liberdade, possa voltar a delinquir.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que converteu a sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação.
(HC 395.494/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SITUAÇÃO DIFERENCIADA DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, não particularizou de maneira adequada a situação de cada um dos envolvidos, notadamente a do paciente, porquanto o próprio Ministério Público, ao oferecer denúncia, teve o cuidado de diferenciar a sua situação na dinâmica dos fatos delituosos, havendo salientado ser ele o único a...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Ao negar o direito de recorrer em liberdade ao acusado, o Juízo sentenciante adotou motivação idêntica à que tinha fundamentado a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, sem, contudo, evidenciar a superveniência de fatos novos que justificasse nova segregação cautelar do réu, visto a ele haver sido concedida liberdade provisória em momento antecedente - por exemplo, a prática de novos crimes depois de sua soltura. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a nova decretação da prisão preventiva deve evidenciar a contemporaneidade dos fatos indicativos da necessidade dessa medida cautelar.
4. Recurso provido para assegurar ao acusado o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 80.297/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Ao negar o direito de recorrer em liberdade ao acusado, o Juízo sentenciante adotou motivação idêntica à que tinha fundamentado a conversã...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A decisão que converteu a prisão em flagrante dos indiciados em custódia preventiva apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao ressaltar a quantidade de entorpecentes apreendidos - no mínimo, 100 g de cocaína -, além de o delito haver sido cometido em concurso com um adolescente, o que reforça a maior gravidade do crime supostamente perpetrado. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, em especial porque os autos da ação penal objeto deste recurso já estão conclusos para sentença.
5. Recurso não provido.
(RHC 82.215/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A decisão que converteu a prisão em flagrante dos indiciados...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO INCABÍVEL NESTA ESTREITA VIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO ENCARCERAMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O PACIENTE ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. RÉU QUE ESTÁ RECEBENDO OS DEVIDOS CUIDADOS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO.
1. A pretensão de desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal demanda amplo reexame do cenário fático-probatório dos autos, o que se afigura incabível na estreita via do habeas corpus.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a instrução processual já se encerrou, o que atrai a incidência da Súmula n.º 52/STJ.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, reveladora da periculosidade do agente, que desferiu cinco facadas contra a sua própria companheira em razão de suposta desavença de somenos importância (porque a casa estava suja).
Destacou-se, ainda, a ocorrência de anteriores brigas entre o casal, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. No caso dos autos, além de não haver prova inequívoca de que o paciente esteja extremamente debilitado, consta do aresto combatido que ele está recebendo os devidos cuidados no estabelecimento prisional (tratamento psicológico/psiquiátrico contínuo), de modo que não há como, diante do cenário que se apresenta, rever as conclusões do Tribunal de origem para substituir a prisão preventiva do acusado pela domiciliar.
6. Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.
(HC 392.983/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO INCABÍVEL NESTA ESTREITA VIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO ENCARCERAMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O PACIENTE ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. RÉU QUE ESTÁ RECEBENDO OS DEVIDOS CUIDADOS NO EST...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1. No que se refere ao apontado excesso prazal, verifica-se que o tema não foi questionado e tampouco debatido perante a instância precedente. Assim, vedada a análise da matéria sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. In casu, a prisão provisória que não se justifica ante a ausência de fundamentação idônea. A simples menção à necessidade de resguardo a ordem pública, desassociada de circunstâncias do caso concreto que denotassem maior gravame ao bem jurídico tutelado, não serve para justificar a medida constritiva.
3. Ordem concedida, a fim de determinar a imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, aplicando-se, cumulativamente, a medida cautelar prevista no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas que o juízo de primeiro grau entenda pertinentes, de maneira fundamentada.
(HC 393.396/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1. No que se refere ao apontado excesso prazal, verifica-se que o tema não foi questionado e tampouco debatido perante a instância precedente. Assim, vedada a análise da matéria sob pena de inde...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES.
CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEÇAS DE ROUPAS. MATERIAIS ESCOLARES. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. BENS AVALIADOS INDIRETAMENTE EM R$ 100,00. DELITO COMETIDO EM 2012. VÍTIMA HIPOSSUFICIENTE. PARTICIPAÇÃO DE QUATRO ADOLESCENTES. PLUS DA CONDUTA DELITIVA. TIPICIDADE MATERIAL.
EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC n.º 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
2. No caso, mediante concurso de agentes, o paciente subtraiu vinte peças de roupas, quinze unidades de materiais escolares e vinte unidades de gêneros alimentícios, perfazendo o valor aproximado de R$ 100,00 (cem reais).
4. Não é insignificante a conduta descrita, cuja ação contou com a participação de quatro adolescentes e visou ofendido tido por hipossuficiente na análise das instâncias de origem, tendo o increpado, para obter os itens, vencido o cadeado que lacrava a porta, abrangendo o ato, inclusive, a venda dos bens a terceiros.
5. Tais características demonstram um plus de reprovabilidade suficiente para ensejar a tipicidade material, não havendo como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, pois a afetação do bem jurídico tutelado não se mostra ínfima.
6. Ordem denegada.
(HC 393.714/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES.
CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEÇAS DE ROUPAS. MATERIAIS ESCOLARES. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. BENS AVALIADOS INDIRETAMENTE EM R$ 100,00. DELITO COMETIDO EM 2012. VÍTIMA HIPOSSUFICIENTE. PARTICIPAÇÃO DE QUATRO ADOLESCENTES. PLUS DA CONDUTA DELITIVA. TIPICIDADE MATERIAL.
EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. APELAÇÃO JULGADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Tratando-se de réu reincidente, inviável a concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, que dispõe que "(...) as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora. Esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 393.992/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. APELAÇÃO JULGADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Tratando-se de réu reincidente, inviável a concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, que dispõe que "(...) as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, cifrada na significativa quantidade e natureza das drogas apreendidas - 61 (sessenta e uma) cápsulas do tipo 'eppendorf' contendo cocaína, com peso aproximado de 52,00 gramas; 93 (noventa e três) invólucros plásticos contendo 'crack', pesando aproximadamente 89,65 gramas; e uma porção de maconha fragmentada, com peso aproximado de 89,65 gramas (além de 57 cápsulas vazias para o acondicionamento de drogas) -, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
2. Ordem denegada.
(HC 395.008/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, cifrada na significativa quantidade e natureza das drogas apreendidas - 61 (sessenta e uma) cápsulas do tipo 'eppe...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que, em tese, foram apreendidas em poder do acusado - 781g (setecentos e oitenta e um gramas) de maconha e 3,10g (três gramas e um decigrama) de cocaína-, além de "aparelhos eletrônicos diretamente relacionados ao tráfico, bem como armas de fogo não tipicamente encontradas na região".
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. "Impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar. Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" (RHC 74.203/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016).
5. Ordem denegada.
(HC 395.219/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que, em tese, foram apreendidas em poder do acusado - 781g (setecentos e oitenta e um...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TERMES. CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PECHA DE DECISÃO CONSTRITIVA DO TERMINAL TELEFÔNICO DA INSURGENTE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO DECISUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RESSALVA DO MAGISTRADO AOS ELEMENTOS ANTERIORMENTE OBTIDOS. ACUSADA INTERLOCUTORA. DIÁLOGOS COM CORRÉU. TERMINAL DO COACUSADO CONSTRITO. DENÚNCIA ESCORADA EM ELEMENTOS ANTERIORES À MEDIDA ANULADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal em sede de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie.
2. Determinada a interceptação das comunicações do terminal telefônico da insurgente na decisão de primeiro grau datada de 21.2.2008, o decisum restou anulado, sendo expurgado o material obtido a partir dessa data; contudo, ressalvou o julgador as interceptações telefônicas realizadas anteriormente, incluindo aquelas em que a ré apresenta-se como interlocutora, travando diálogos com os corréus, cujos terminais encontravam-se constritos.
3. De se notar que a peça inaugural restou lastreada em elementos diversos daqueles cuja pecha foi reconhecida, provindos de medidas cautelares concretizadas anteriormente à decisão anulada, evidenciando-se a indicação esmiuçada do suporte empírico utilizado para alinhavar as conclusões da acusação.
4. Demais digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 56.155/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TERMES. CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PECHA DE DECISÃO CONSTRITIVA DO TERMINAL TELEFÔNICO DA INSURGENTE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO DECISUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RESSALVA DO MAGISTRADO AOS ELEMENTOS ANTERIORMENTE OBTIDOS. ACUSADA INTERLOCUTORA. DIÁLOGOS COM CORRÉU. TERMINAL DO COACUSADO CONSTRITO. DENÚNCIA ESCORADA EM ELEMENTOS ANTERIORES À MEDIDA ANULADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA. FRAGILIDADE PROB...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO E DE MUNIÇÕES. CRIMES PERMANENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO EXPRESSO PELO ADMINISTRADOR DO IMÓVEL RURAL. INTELIGÊNCIA DO ART.
5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, o consentimento do morador é apto a excepcionar a regra da inviolabilidade do domicílio, não exigindo o texto constitucional que a autorização seja feita somente pelo proprietário do imóvel.
2. Na espécie, tendo restado incontroverso nos autos que houve o consentimento expresso do administrador da fazenda para que os policiais militares ingressassem no domicílio rural do paciente, resta prejudicada a análise acerca da existência de fundadas razões que caracterizem a suspeita de uma situação que autorize o ingresso em domicílio ou da legalidade da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 81.339/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO E DE MUNIÇÕES. CRIMES PERMANENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO EXPRESSO PELO ADMINISTRADOR DO IMÓVEL RURAL. INTELIGÊNCIA DO ART.
5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, o consentimento do morador é apto a excepcionar a regra da inviolabilidade do domicílio, não exigindo o texto constitucional que a autorização seja feita somente pelo proprietário do imóvel.
2. Na...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Embora a reprimenda final seja inferior a 8 anos, escorreita a eleição do regime inicial fechado, porquanto as circunstâncias do caso em testilha demonstram que regime inicial mais brando não seria suficiente para a reprovação e a prevenção do delito em comento, haja vista que o paciente demonstrou ter "intensa vinculação com o tráfico de drogas", pois "após obter liberdade provisória o réu retornou à prática do comércio ilegal de entorpecente", o que, inclusive, ensejou fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Ademais, a empreitada criminosa envolveu adolescente, o que motivou a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art.
40, VI, da Lei de Drogas, e foi concluído pelas instâncias de origem que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, não sendo, por tal motivo, beneficiado com a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Não há falar, pois, em constrangimento ilegal.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 394.834/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Embora a reprimenda final seja inferior a 8 anos, escorreita a eleição do regime inicial fechado, porquanto as circunstâncias do caso em testilha demonstram que regime inicial mais brando não seria suficiente para a reprovação e a prev...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 25/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)