EMBARGOS DE TERCEIRO - VIA INADEQUADA PARA DEBATER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO,
ALÉM DE A ESPOSA, EM NOME PRÓPRIO, QUE NÃO É EXECUTADA, NÃO DETER
LEGITIMIDADE PARA TRATAR DO ASSUNTO - BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO
- AUSÊNCIA DE MÍNIMOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - NO QUE CONHECIDOS,
IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Nos termos do art. 1.046, CPC vigente ao tempo dos fatos, os embargos
em questão visam a proteger a não-parte, que foi surpreendida com
indisponibilidade jurisdicional decretada em feito alheio, em tutela da
posse ou domínio sobre a coisa.
2. Objetivamente equivocada a dedução de embargos de terceiro para discutir
o crédito tributário, porque imprópria a via eleita.
3. O polo recorrente não é executado fiscal, assim nenhuma legitimidade
possui para se insurgir contra o crédito tributário.
4. Quadro mui peculiar do feito se extrai, onde a se flagrar "brigando"
em embargos de terceiro a esposa na defesa contrária a crédito fiscal de
outrem, consoante suas próprias palavras : ou seja, claramente a intentar o
polo apelado por discutir direito alheio em seu próprio nome, substituição
processual esta ou extraordinária legitimação somente admissível nos
estritos limites de autorização de lei específica, artigo 6º, CPC/73 o
que não se dá na espécie.
5. Flagrante a ilegitimidade daquele que busca por proteger direito alheio
(a defesa compete ao devedor ou aos sucessores, na forma da lei, não como o
fez a parte embargante), como no caso vertente, sendo portanto objetivamente
corpo estranho ao debate a respeito.
6. Sequer admissível se adentre aos ângulos de mérito levantados, cuja
defesa evidentemente incumbente a seu dominus, centro de imputação de
direitos e deveres como todas as pessoas, portanto dotado de personalidade
jurídica, no particular como visto desprovido, junto ao ordenamento, de
qualquer espécie normativa a autorizar a advocacia alheia, no particular
equivocadamente exercida pela recorrente em questão.
7. Presente notícia de que houve redirecionamento da execução ao
espólio, fls. 61, portanto este o polo legitimado para tratar de assuntos
envolvendo a execução fiscal, por isso inoponível (amiúde) o princípio
da fungibilidade.
8. O único ponto apreciável a ser a tese envolvendo o bem de família,
art. 515, CPC/73, e art. 1.013, NCPC.
9. Na espécie sob litígio, extrai-se deva prevalecer a penhorabilidade do
quanto se debate, consoante as provas conduzidas ao feito, em tese centralmente
a decorrerem do vivo interesse que cada litigante deva ostentar em prol de
sua postura na relação material subjacente.
10. Calva de elementos a prefacial ao norte do agitado bem de família,
nenhum documento sequer a ter sido coligido aos autos, tratando-se a matéria
cuja prova é fundamentalmente documental, não solteiras palavras como no
presente feito.
11. De se destacar que, tendo os embargos natureza cognoscitiva
desconstitutiva, revela-se ônus elementar ao embargante deva observar a
concentração probatória imposta em sede de preambular, art. 283, CPC/73.
12. Paupérrimo o cenário de provas (inexistentes), sendo que a condição
de bem de família necessariamente impõe demonstração por meio de provas
formais, plenamente possíveis de ser produzidas, o que de incumbência e
interesse do ente requerente, por evidente.
13. Diante da inexistência de provas, de rigor a manutenção da penhora
realizada, dever da parte provar suas alegações, art. 333, I, CPC vigente
ao tempo dos fatos. Precedente.
14. Da conjugação entre os artigos 1o e 5o da Lei 8.009/90 decorre mensagem
clara, no sentido de que a proteção, histórica e capital, destinou-se a
amparar a entidade familiar enquanto a habitar, a residir, a ocupar aquele
imóvel ameaçado de subtração por dada constrição.
15. Insta adentrar-se à essência da questão, para se constatar intentou o
legislador trazer paz aos lares, permitir harmonia junto à mais importante
célula da sociedade, de molde a impedir que o imóvel, efetivamente ocupado,
venha a ser tomado por dívidas, desintegrando a unidade familiar e abalando
a estrutura que a sede da família representa, na sociedade brasileira .
16. Insólidos os elementos desconstitutivos da afirmação do polo embargante
em pauta, tendo sido relapso em elucidar a respeito, de rigor se revela seja
rejeitada a sustentada impenhorabilidade do bem em questão.
17. Olvida o particular de que o convencimento jurisdicional é formado
consoante os elementos carreados aos autos (quod non est in actis, non est in
mundo), demonstrando o cenário em desfile típico quadro de insuficiência
de provas, em nenhum momento sendo comprovada a real situação do bem em
litígio, face ao omisso agir do polo interessado em provar suas alegações.
18. O bem em questão está localizado na cidade de Barueri-SP, fls. 05,
declarando a parte embargante, com todas as letras, residir em Carapicuíba-SP,
fls. 21, existindo ainda outro endereço declarado junto à Previdência
Social, na cidade de Jaú-SP, fls. 37, portanto objetivamente frágil a
invocação de bem de família.
19. Provimento à apelação, a fim de extinguir o processo, sem exame
de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, ante a inadequação da via
para assuntos envolvendo o crédito tributário e pela ilegitimidade da
parte embargante para tratar do tema, em nome próprio, reformando-se a
r. sentença, para, no mais, julgamento de improcedência ao pedido, acerca
da penhorabilidade do imóvel, sujeitando-se a parte embargante ao pagamento
de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado
da causa e com juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução 267/2013, observada a Justiça Gratuita, fls. 29,
na forma aqui estatuída.
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EMBARGOS DE TERCEIRO - VIA INADEQUADA PARA DEBATER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO,
ALÉM DE A ESPOSA, EM NOME PRÓPRIO, QUE NÃO É EXECUTADA, NÃO DETER
LEGITIMIDADE PARA TRATAR DO ASSUNTO - BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO
- AUSÊNCIA DE MÍNIMOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - NO QUE CONHECIDOS,
IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Nos termos do art. 1.046, CPC vigente ao tempo dos fatos, os embargos
em questão visam a proteger a não-parte, que foi surpreendida com
indisponibilidade jurisdicional decretada em feito alheio, em tutela da
posse ou domínio sobre a coisa.
2. Objetivamente equivocada a dedu...
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - TERCEIRO ESTRANHO AO EXECUTIVO FISCAL A DEBATER A
HASTA, SOB INCOMPROVADA ALEGAÇÃO DE SER CREDOR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA
- ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Quadro mui peculiar do feito se extrai, onde a se flagrar "brigando" em
embargos à arrematação pessoa totalmente estranha ao executivo fiscal na
defesa de direito pertencente à empresa devedora ou de partícipes daquele: ou
seja, claramente a intentar o polo apelante por discutir direito alheio em seu
próprio nome, substituição processual esta ou extraordinária legitimação
somente admissível nos estritos limites de autorização de lei específica,
artigo 6º, CPC vigente ao tempo dos fatos, o que não se dá na espécie.
2. Flagrante a ilegitimidade daquele que busca por proteger acervo alheio,
como no caso vertente, sendo portanto objetivamente corpo estranho ao debate
a respeito.
3. Sequer admissível se adentre aos ângulos de mérito levantados, cuja
defesa evidentemente incumbente a seu dominus, centro de imputação de
direitos e deveres como todas as pessoas, portanto dotado de personalidade
jurídica, no particular como visto desprovido, junto ao ordenamento, de
qualquer espécie normativa a autorizar a advocacia alheia.
4. A alegação do polo apelante, de ser credor da empresa executada fiscal,
sequer foi provada aos autos e, ainda que assim o fosse, não o legitimaria
à causa, segundo os argumentos lançados, olvidando, ainda, da preferência
do crédito fiscal, art. 186, CTN, consoante as provas contidas ao feito.
5. Improvimento à apelação.
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EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - TERCEIRO ESTRANHO AO EXECUTIVO FISCAL A DEBATER A
HASTA, SOB INCOMPROVADA ALEGAÇÃO DE SER CREDOR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA
- ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Quadro mui peculiar do feito se extrai, onde a se flagrar "brigando" em
embargos à arrematação pessoa totalmente estranha ao executivo fiscal na
defesa de direito pertencente à empresa devedora ou de partícipes daquele: ou
seja, claramente a intentar o polo apelante por discutir direito alheio em seu
próprio nome, substituição processual esta ou extraordinária legitimação
somente adm...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - QUALIDADE DE
SEGURADO - CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE -
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos
pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa,
de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, por
meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo.
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em
conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível
de escolaridade e de especialização profissional, além da possibilidade
de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - QUALIDADE DE
SEGURADO - CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE -
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação não provida. Recurso adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelações não providas.
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1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação do INSS não provida e recurso adesivo provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação da autora provida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. IRREGULARIDADES
GRAVES. VANTAGEM INDEVIDA APURADA. PREJUÍZO CONCRETO AOS COFRES
FEDERAIS. EXPEDIENTE FRAUDULENTO CARACTERIZADO. ESTELIONATO CONFIGURADO.
1. O programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) foi instituído pela
União Federal no ano de 2004, com o intuito de promover a distribuição
de medicamentos de uso maciço a preços subsidiados pelos cofres
públicos. Programa que não se voltava à distribuição gratuita e,
inclusive, a proibia, salvo, a partir de 2011, com relação a uma lista
restrita de medicamentos. A contrapartida obrigatória do usuário constituía
característica inelidível do PFPB à época dos fatos, e assim seguiu sendo,
ressalvada a exceção já referida.
2. Percepção de vantagem ilícita (recebimento dos repasses feitos pela
União por medicamentos que não foram efetivamente dispensados), mediante
fraude, consubstanciada no uso indevido do CPF de supostos usuários para
simular a venda dos medicamentos, induzindo em erro da União, que pagava
sua contraprestação pelos medicamentos, gerando com tal prática prejuízo
para a União Federal.
3. Materialidade, autoria e dolo demonstrados. Prova documental e testemunhal.
4. Dosimetria da pena privativa de liberdade mantida: pena-base acima do
mínimo legal, ausência de agravantes ou atenuantes, causa de aumento
prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal e continuidade delitiva do
art. 71 do Código Penal.
5. Considerando que a pena de multa deve ser fixada em consonância com o
sistema trifásico de dosimetria da pena, reduz-se para 24 (vinte e quatro)
dias-multa, para que as penas de multa e privativa de liberdade aplicadas
guardem entre si a proporção e a coerência.
6. Valor do dia-multa aumentado para um dos réus, nos termos do apelo da
acusação.
7. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito: uma pena pecuniária em favor da União, no valor de dois salários
mínimos em vigor à época do pagamento e uma pena de prestação de
serviços à comunidade ou à entidade pública a ser designada pelo Juízo
da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação,
nos termos do apelo da acusação.
8. Execução provisória da pena. Entendimento do STF.
9. Apelação do réu a que se dá parcial provimento. Apelação da acusação
a que se dá provimento. De ofício, reduzida a pena de multa do corréu
e determinada a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direito.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. IRREGULARIDADES
GRAVES. VANTAGEM INDEVIDA APURADA. PREJUÍZO CONCRETO AOS COFRES
FEDERAIS. EXPEDIENTE FRAUDULENTO CARACTERIZADO. ESTELIONATO CONFIGURADO.
1. O programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) foi instituído pela
União Federal no ano de 2004, com o intuito de promover a distribuição
de medicamentos de uso maciço a preços subsidiados pelos cofres
públicos. Programa que não se voltava à distribuição gratuita e,
inclusive, a proibia, salvo, a partir de 2011, com relação a uma lista
restrita de medicamentos. A contrapartida obrigatóri...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º
DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO
CABIMENTO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade, autoria delitiva e o dolo do crime de moeda falsa
(artigo 289, §1º do Código Penal) foram evidenciados pela prova documental,
notadamente o laudo pericial, pelo teor da oitiva das testemunhas de acusação
e pelo interrogatório do acusado.
2. Ademais, o crime de moeda falsa é de ação múltipla, ou seja, exige
a vontade livre e consciente do sujeito de realizar uma das modalidades
descritas, quais sejam: importar ou exportar, adquirir, vender, trocar, ceder,
emprestar, guardar ou introduzir moeda falsa em circulação. Desta feita, a
perfectibilização do tipo penal em tela independe da introdução da moeda
falsa em circulação, pois a mera ação de adquirir ou guardar a nota,
tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito.
3. Rejeitado o pleito da defesa para a desclassificação da conduta para
aquela do § 2º do art. 289 do Código Penal, ante a inexistência de prova
nos autos de que os réus teriam recebido as cédulas contrafeitas de boa-
fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar a responsabilidade da conduta,
pois não basta a mera presunção genérica de que agiram sem dolo.
4. Mantida a condenação do acusado como incurso na pena do artigo 289,
§1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. Mantida a pena acima do mínimo legal diante dos maus
antecedentes do réu, conforme artigo 59 do Código Penal.
6. Em observância ao contido na Súmula 719 do c. STF, fixa-se o regime
inicial da pena no semiaberto, consoante artigo 33, §2º, do Código Penal.
7. Sendo o réu possuidor de maus antecedentes (artigo 59 do Código Penal),
correta a sentença que não permitiu a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direito previstas no artigo 44, §2º,
do Código Penal.
8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º
DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO
CABIMENTO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade, autoria delitiva e o dolo do crime de moeda falsa
(artigo 289, §1º do Código Penal) foram evidenciados pela prova documental,
notadamente o laudo pericial, pelo teor da oitiva das testemunhas de acusação
e pelo interrogatório do acusado.
2. Ademais, o crime de moeda falsa é de ação múltipla, ou seja, exige
a vontade livr...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelos
elementos dos autos.
2. Consideradas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, mantêm-se
as penas-base impostas ao acusado no mínimo legal.
3. A incidência da atenuante prevista pelo artigo 65, III, d, do Código
Penal deve atender aos parâmetros indicados pela Súmula n. 221 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Em razão de a conduta delitiva ser praticada pelo próprio beneficiário,
tem-se por caracterizada sua permanência delitiva.
5. Apelo da acusação parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelos
elementos dos autos.
2. Consideradas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, mantêm-se
as penas-base impostas ao acusado no mínimo legal.
3. A incidência da atenuante prevista pelo artigo 65, III, d, do Código
Penal deve atender aos parâmetros indicados pela Súmula n. 221 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Em razão de a conduta delitiva ser praticada pelo próprio beneficiá...
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE E DEFINITIVA
REDUZIDAS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas
nos autos pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto
de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Cédula
Falsa, Auto de Reconhecimento e Laudos de Exame em Moeda, que atestaram
a inautenticidade das vinte e cinco cédulas e a aptidão de confundirem a
percepção das pessoas com nível de atenção e cuidados médio, que atestou
a falsidade das cédulas apreendidas. Além disso, as circunstâncias em
que realizada as apreensões, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase
policial como judicial, confirmam de forma precisa e harmônica, a ocorrência
dos fatos e a responsabilidade dos apelantes.
2. Constatação da ausência de falsificação grosseira.
3. Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de moeda falsa,
tendo em vista que o bem jurídico tutelado refere-se à fé pública e
independe de dano, não sendo possível quantificar o prejuízo suportado
pela prática criminosa. Precedentes.
4. Mantida a r. sentença condenatória penal.
5. Dosimetria da pena para os réus BRUNO e CLAUDIO. Penas-base
redimensionada. A fração de exasperação da pena-base deve ser de 1/6
(um sexto) em decorrência de cada circunstância desfavorável. Pena-base
reduzida para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento
de 11 (onze) dias-multa.
6. Nas segunda e terceira fases, não se reconhecem agravantes, atenuantes,
causas de aumento ou diminuição.
7. Penas definitivas reduzidas para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Mantido o valor unitário
da pena de multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao
tempo dos fatos, tal como fixado na r. sentença.
8. Regimes de cumprimento da pena alterado para o aberto.
9. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
10. Dosimetria da pena para o réu MATIAS. Pena-base redimensionada. A
fração de exasperação da pena-base deve ser de 1/6 (um sexto) em
decorrência das circunstâncias do crime e mais 1/6 (um sexto), face aos
maus antecedentes. Pena-base reduzida para 04 (quatro) anos e 01 (um) mês
de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
11. Na segunda fase, de ofício, afastada a hipótese de reincidência. O
antecedente criminal deve ser sopesado como maus antecedentes na primeira
fase da dosimetria.
12. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena.
13. Pena definitiva reduzida em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão
e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. Mantido o valor unitário da pena de
multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos,
tal como fixado na r. sentença.
14. Redimensionada a pena, o regime de cumprimento da pena restou alterado
para o semiaberto.
15. Não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal.
16. Concedido ao apelante MATIAS os benefícios da Justiça Gratuita, observado
o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil.
17. Recursos parcialmente providos.
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PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE E DEFINITIVA
REDUZIDAS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas
nos autos pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto
de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Cédula
Falsa, Auto de Reconhecimento e Laudos de Exame em Moeda, que atestaram
a inautenticidade das...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2°,
I E II, DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. GRUPO ARMADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "B"
DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. ROUBO DE ARMAS. BIS IN IDEM.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. As provas produzidas na fase de inquérito podem servir de instrumento
para a formação da convicção do magistrado, desde que confirmadas por
outros elementos colhidos durante a instrução criminal, sob o crivo do
contraditório.
3. Dosimetria das penas. Penas-base dos crimes de roubo e de associação
criminosa redimensionadas, visto que a sua fixação no patamar máximo
mostra-se exagerada e desproporcional.
4. Afastada a aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61,
II, "b" do Código Penal para o crime de roubo. A subtração das armas de
fogo dos policiais não pode ser considerada produto do crime de roubo e,
ao mesmo tempo, circunstância agravante deste mesmo crime, constituindo a
sua incidência indevido bis in idem.
5. Incidência da causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do
art. 288 do Código Penal, na fração de 1/2 (metade), pois ficou comprovado
que a associação criminosa em questão se utilizava de armas de fogo na
consecução de crimes de roubo.
6. Incidem as causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do §
2º do art. 157 do Código.
7. Também incide a causa de aumento de pena relativa ao concurso formal de
crimes (CP, art. 70). Restou comprovada a prática de crimes idênticos de
roubo mediante uma só ação, voltada a patrimônios de vítimas diversas.
8. Mantida a fração da majorante no patamar de 1/3 (um terço), uma vez
que foram praticados mais de dois crimes de roubo, já que foram subtraídas
as armas de dois policiais, o aparelho celular de um cliente e o numerário
pertencente à agência da ECT.
9. Pena de multa redimensionada de forma proporcional à pena corporal.
10. Mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, não sendo cabível a sua substituição por penas restritivas de
direitos, por não estar preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44,
I, do Código Penal.
11. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2°,
I E II, DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. GRUPO ARMADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "B"
DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. ROUBO DE ARMAS. BIS IN IDEM.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. As provas produzidas na fase de inquérito podem servir de instrumento
para a formação da convicção do magistrado, desde que confirmadas por
outros elementos colhidos durante a instrução criminal, sob o crivo do
c...
PROCESSUAL PENAL. DETRAÇÃO. ARTIGO 387, § 2º, CPP. REGIME INICIAL. REGRA
LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO
PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO.
1. Não houve a pretensa omissão apontada pelo C. Superior Tribunal de
Justiça na decisão impugnada desta E. Turma (fls. 424/430). Em realidade,
o v. voto é explícito ao analisar a detração da pena, prevista no art. 387,
§ 2º, do Código de Processo Penal.
2. No caso concreto, não são as circunstâncias e consequências do crime
negativas e tampouco a natureza e quantidade de droga apreendidas (cerca
de 04 kg de cocaína) são anormais à espécie delitiva. Diante disso,
não existem razões para que seja aplicado regime inicial de cumprimento
de pena mais gravoso que a regra legal geral.
3. Tendo a pena definitiva do réu restado fixada em 02 (dois) anos e 11
(onze) meses de reclusão e preenchidos os demais requisitos do artigo 44
do Código Penal, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária
na quantia de 01 (um) salário mínimo a ser destinada em favor de entidade
pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo Juízo das
Execuções Penais, bem como por prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução,
pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
4. Dado parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela Defensoria
Pública da União, corrigindo, por força do comando exarado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, o entendimento anteriormente proferido no v. acórdão
para estabelecer o regime SEMIABERTO como regime inicial para cumprimento
da pena privativa de liberdade fixada ao réu cuja pena restou fixada em 05
anos e 10 meses de reclusão e, de ofício, pelas mesmas razões, fixar o
regime inicial ABERTO para o réu cuja pena restou fixada em 02 anos e 11
meses de reclusão, substituindo sua pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direito e expedindo, em seu favor, Alvará de soltura
clausulado.
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PROCESSUAL PENAL. DETRAÇÃO. ARTIGO 387, § 2º, CPP. REGIME INICIAL. REGRA
LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO
PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO.
1. Não houve a pretensa omissão apontada pelo C. Superior Tribunal de
Justiça na decisão impugnada desta E. Turma (fls. 424/430). Em realidade,
o v. voto é explícito ao analisar a detração da pena, prevista no art. 387,
§ 2º, do Código de Processo Penal.
2. No caso concreto, não são as circunstâncias e consequências do crime
negativas e tampouco a natureza e quantidade de d...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:28/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60271
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. PENA-BASE EXASPERADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/6. INTERNACIONALIDADE
CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1. Materialidade incontroversa.
2. Autoria demonstrada.
3. Condenação mantida.
4. Pena-base exasperada na fração de 1/2 (metade), em decorrência da
qualidade e quantidade do entorpecente transportado.
5. Réu primário e sem maus antecedentes. Não há provas nos autos de
que integre organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de
entorpecentes. Aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da
Lei nº 11.343/06, mas apenas na fração de 1/6.
6. Mantida a majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas na fração de 1/6.
7. Regime inicial semiaberto.
8. Insuficiência da substituição da reprimenda por penas restritivas de
direitos.
9. Justiça gratuita concedida.
10. Recursos parcialmente providos.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. PENA-BASE EXASPERADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/6. INTERNACIONALIDADE
CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1. Materialidade incontroversa.
2. Autoria demonstrada.
3. Condenação mantida.
4. Pena-base exasperada na fração de 1/2 (metade), em decorrência da
qualidade e quantidade do entorpecente transportado.
5. Réu primário e sem maus antecedentes...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA INCONTESTES. PENA-BASE REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO
DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM SUA FRAÇÃO
MÍNIMA. INTERNACIONALIDADE CONFIGURADA. REGIME INICIAL MODIFICADO. PENAS
RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria incontroversas.
2. Condenação mantida.
3. Pena-base reduzida ao mínimo legal.
4. Confissão espontânea reconhecida. Mas, como a reprimenda não pode ser
fixada abaixo do mínimo legal, não foi realizada qualquer redução. Súmula
231 do STJ.
5. Réu primário e não ostenta maus antecedentes. Não há provas nos autos
de que integre organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de
entorpecentes. Aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da
Lei nº 11.343/06, mas apenas na fração de 1/6.
6. Mantida a majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas na fração de 1/6.
7. Fixado o regime inicial semiaberto.
8. Insuficiência da substituição da reprimenda por penas restritivas de
direitos.
9. Recurso da defesa parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA INCONTESTES. PENA-BASE REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO
DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM SUA FRAÇÃO
MÍNIMA. INTERNACIONALIDADE CONFIGURADA. REGIME INICIAL MODIFICADO. PENAS
RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria incontroversas.
2. Condenação mantida.
3. Pena-base reduzida ao mínimo legal.
4. Confissão espontânea re...
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT,
C.C. ART, 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. MANTIDA A INCIDÊNCIA
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO PATAMAR MÍNIMO. INAPLICÁVEL A
AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INC. IV, DO CP. MANTIDA A INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. PATAMAR
MÍNIMO. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. PATAMAR
MÍNIMO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MODIFICADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito não foram objeto de recurso e,
ademais, restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos: Auto de
prisão em flagrante; Auto de Exibição e Apreensão; Laudo preliminar de
Constatação; Laudo de Perícia Criminal, além dos depoimentos prestados
pelas testemunhas e pelo apelante. Com efeito, as circunstâncias nas quais
foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida,
tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica,
a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria deste.
2. Dosimetria da pena. Pena-base majorada, em razão da qualidade e
a quantidade do entorpecente apreendido (2,484 kg de cocaína - massa
líquida). Mantida a incidência da atenuante da confissão espontânea
( patamar 1/6). Inviável a aplicação da agravante genérica de crime
cometido mediante paga ou promessa de recompensa não pode ser considerada,
eis que inerente ao tráfico de drogas, sendo o móvel da conduta ilícita do
infrator. Mantida a incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º,
da Lei de Drogas , em seu patamar mínimo (1/6). Mantida a causa de aumento
prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 (1/6). Pena definitiva
fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. Mantido
o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
3. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do
artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista
o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44, do Código Penal.
5. Recurso da defesa não provido.
6. Recurso da acusação parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT,
C.C. ART, 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. MANTIDA A INCIDÊNCIA
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO PATAMAR MÍNIMO. INAPLICÁVEL A
AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INC. IV, DO CP. MANTIDA A INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. PATAMAR
MÍNIMO. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. PATAMAR
MÍNIMO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MODIFICADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
NÃO SUBST...
ADMINISTRATIVO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. As limitações administrativas impostas ao uso da propriedade, equivaliam
à desapropriação indireta, razão pela qual se aplicava, antes do novo
Código Civil, o prazo de 20 (vinte) anos para a prescrição da ação
indenizatória.
2. No entanto, o prazo prescricional para as ações de indenização em
face de delimitação administrativa, por possuir natureza pessoal, é o
previsto no Decreto nº 20.910/32, qual seja, o prazo de 5 anos.
3. E, na hipótese dos autos, o Decreto nº 90.347/1984, que institui a
limitação administrativa, entrou em vigor na data de sua publicação, em
23 de outubro de 1984, sendo este o termo inicial da prescrição quinquenal
para a ação de indenização por limitação administrativa. A ação de
indenização foi ajuizada em 16 de dezembro de 2004, após decurso do prazo
prescricional de 5 (cinco) anos.
4. Por outro lado, ainda que observasse condição de desapropriação
indireta, teria ocorrido a prescrição vintenária, nos termos da Súmula
119 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A alegação de o termo inicial do prazo prescricional teria ocorrido
quando foram informados da condição, de que não poderiam construir no
terreno em face da proibição da APA (novo prazo para reclamarem seus
direitos) não merece prevalecer, na medida em que o termo inicial do prazo
prescricional ocorre com o início da vigência do Decreto nº 90.347/84,
até porque a lei não tem efeito suspensivo, tendo aplicação imediata.
6. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. As limitações administrativas impostas ao uso da propriedade, equivaliam
à desapropriação indireta, razão pela qual se aplicava, antes do novo
Código Civil, o prazo de 20 (vinte) anos para a prescrição da ação
indenizatória.
2. No entanto, o prazo prescricional para as ações de indenização em
face de delimitação administrativa, por possuir natureza pessoal, é o
previsto no Decreto nº 20.910/32, qual seja, o praz...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
1. A materialidade restou devidamente comprovada nos autos.
2. Autoria e dolo comprovados em razão das circunstâncias da apreensão
e das provas colhidas.
3. No delito de contrabando é responsável não somente aquele que
faz pessoalmente a importação, no exercício de atividade comercial ou
industrial, como também quem colabora para esse fim, acolhendo conscientemente
mercadoria estrangeira em desacordo com a legislação regulamentar.
4. Pena fixada no mínimo legal e substituída por duas restritivas de
direitos.
5. Recurso não provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
1. A materialidade restou devidamente comprovada nos autos.
2. Autoria e dolo comprovados em razão das circunstâncias da apreensão
e das provas colhidas.
3. No delito de contrabando é responsável não somente aquele que
faz pessoalmente a importação, no exercício de atividade comercial ou
industrial, como também quem colabora para esse fim, acolhendo conscientemente
mercadoria estrangeira em desacordo com a legislação regulamentar.
4. Pena fixada no mínimo legal...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º,
CAPUT, DA LEI Nº 7.492/1986. CONSÓRCIO. LITISPENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA DE MULTA.
1. O apelante estava - e ainda está - em liberdade, de sorte que seria
aplicável o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do processo
administrativo do Banco Central, para o oferecimento da denúncia. Todavia,
justamente por se tratar de indivíduo que não se encontrava preso, a não
observância do referido prazo não caracteriza, a priori, nulidade passível
de invalidar a denúncia.
2. Os fatos objeto das ações penais são distintos, como se infere
da leitura da denúncia e da sentença condenatória do processo nº
0004473-94.2001.4.03.6104. Inexistência de litispendência.
3. Da leitura da sentença condenatória, verifica-se que a pena para o crime
do art. 4º da Lei nº 7.492/1986 foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão,
devendo ser aplicado ao caso o prazo prescricional de 12 (doze) anos,
conforme disposição do art. 109, III, do Código Penal. Entre os marcos
interruptivos da prescrição, consoante disposição do art. 110, § 2º,
do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234, de 05.05.2010,
não decorreram mais de 12 (doze) anos.
4. A materialidade e autoria delitiva do crime de gestão fraudulenta de
consórcio restaram devidamente comprovados pelo relatório final da Comissão
de Sindicância do Banco Central e pelos depoimentos trazidos aos autos.
5. A pena de multa deve ser fixada segundo o mesmo critério trifásico de
fixação da pena corporal. Entendimento da Turma.
6. Apelação não provida. Pena de multa reduzida de ofício.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º,
CAPUT, DA LEI Nº 7.492/1986. CONSÓRCIO. LITISPENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA DE MULTA.
1. O apelante estava - e ainda está - em liberdade, de sorte que seria
aplicável o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do processo
administrativo do Banco Central, para o oferecimento da denúncia. Todavia,
justamente por se tratar de indivídu...