PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE
FUNÇÃO. SUCESSIVO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO IMPUGNAÇÃO
DA DECISÃO DESFAVORÁVEL. PRECLUSÃO NA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora, Auxiliar Operacional de Serviços
Diversos dos quadros do INSS, contra sentença que julgou improcedente o pedido
inicial de reconhecimento de desvio funcional e pagamento de indenização de
diferenças entre a remuneração recebida e a remuneração correspondente ao
cargo de Agente Administrativo; condenada a autora ao pagamento de honorários
advocatícios de R$350,00.
2. Às partes, na tramitação processual, são conferidos um plexo de
direitos, deveres, faculdades e ônus.
3. No caso concreto, verifica-se a inércia da autora quanto ao sucessivo
indeferimento do seu pedido de produção de prova testemunhal. Não se
vislumbra nulidade no processamento do feito, mas de preclusão para a
impugnação do indeferimento da prova.
4. Compete à parte atuar diligentemente, trazendo impugnação
contra decisões desfavoráveis em tempo oportuno, sob pena de
preclusão. Precedentes.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE
FUNÇÃO. SUCESSIVO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO IMPUGNAÇÃO
DA DECISÃO DESFAVORÁVEL. PRECLUSÃO NA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora, Auxiliar Operacional de Serviços
Diversos dos quadros do INSS, contra sentença que julgou improcedente o pedido
inicial de reconhecimento de desvio funcional e pagamento de indenização de
diferenças entre a remuneração recebida e a remuneração correspondente ao
cargo de Agente Administrativo; condenada a autora ao pagamento de honorários
advocatíc...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1°, I, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO
FISCAL. DECADÊNCIA. VALIDADE. LANÇAMENTO. INSTÂNCIAS TRIBUTÁRIA
E PENAL. INDEPENDÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO
DE RECEITA. TIPICIDADE. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE DO DANO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CAUSA DE
AUMENTO. BIS IN IDEM. INADMISSIBILIDADE.
1. Descabe ao juízo criminal apreciar a validade do lançamento tributário,
que não influi no curso da ação penal instaurada, considerada a
independência entre as instâncias tributária e penal, sendo suficiente
que esteja embasada em crédito tributário definitivamente constituído,
hábil a demonstrar a materialidade da sonegação fiscal, enquanto não
for revisado pela Administração ou por meio de ação cível ou mandado de
segurança (STF, HC n. 130510, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 14.06.16; STJ,
AgRg no AREsp n. 135.952/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 10.05.16,
RHC n. 67.771/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.03.16).
2. A existência de valores creditados em conta corrente ou investimentos
em instituição financeira sem a adequada comprovação de origem configura
o delito de sonegação fiscal.
3. Em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste
Tribunal, não ofende o art. 155 do Código de Processo Penal a condenação
baseada em provas produzidas no procedimento administrativo-fiscal
e no inquérito, e submetidas ao contraditório em Juízo (STJ, AGRESP
n. 201102352531, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.03.14; TRF da 3ª Região, EIFNU
n. 00025427220084036181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 19.05.16; ACR
n. 00001021620024036181, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, j. 04.02.14).
4. A jurisprudência considera inadmissível bis in idem valorar negativamente
a gravidade do dano na primeira fase da determinação da pena-base como
circunstância judicial (CP, art. 59, caput) e, depois, também como causa de
aumento (Lei n. 8.137, art. 12, I) (STJ, HC n. 200602476529, Min. Rel. Gilson
Dipp, j. 08.05.07; TRF 3ª Região, ACR n. 04006814619964036103,
Juiz Fed. Convocado Márcio Mesquita, j. 04.12.07; TRF 2ª Região, ACR
n. 200650020003508, Des. Fed. Vigdor Teitel, j. 18.08.10; TRF 4ª Região,
ACR n. 200271000166146, Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 28.03.07; TRF
4ª Região, ACR n. 200004010006151, Des. Fed. Élcio Pinheiro de Castro,
j. 20.08.03).
5. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1°, I, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO
FISCAL. DECADÊNCIA. VALIDADE. LANÇAMENTO. INSTÂNCIAS TRIBUTÁRIA
E PENAL. INDEPENDÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO
DE RECEITA. TIPICIDADE. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE DO DANO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CAUSA DE
AUMENTO. BIS IN IDEM. INADMISSIBILIDADE.
1. Descabe ao juízo criminal apreciar a validade do lançamento tributário,
que não influi no curso da ação penal instaurada, considerada a
independência entre as instâncias tributária e penal, sendo suficiente
que esteja embasada em cr...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75099
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CÓDIGO PENAL,
ART. 273, § 1º-B. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. DOSIMETRIA. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Os Tribunais Superiores não reconhecem a inconstitucionalidade do art. 273,
§ 1º-B, do Código Penal, malgrado a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça tenha se firmado no sentido de que, com relação ao preceito
secundário do tipo penal, há ofensa ao princípio da proporcionalidade
que demanda rejeição de sua aplicação para em seu lugar incidirem as
disposições previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
2. No caso dos autos, afastada a hipótese de atipicidade da conduta por
inconstitucionalidade do tipo penal, há prova satisfatória de autoria
e materialidade delitiva contra os acusados, que viajaram até região de
fronteira com o Paraguai a fim de adquirir medicamento (Rheumazin Forte)
e substâncias anabolizantes de fabricação estrangeira, sem registro na
Anvisa e de comercialização proibida no País. Sentença absolutória
reformada para condenação dos acusados.
3. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e assim aplicar, no lugar do preceito secundário do
art. 273, § 1º-B, do Código Penal, as penas previstas para o delito
de tráfico de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, e as majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/06 (STJ, HC
n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp
n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.17).
4. Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CÓDIGO PENAL,
ART. 273, § 1º-B. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. DOSIMETRIA. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Os Tribunais Superiores não reconhecem a inconstitucionalidade do art. 273,
§ 1º-B, do Código Penal, malgrado a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça tenha se firmado no sentido de que, com relação ao preceito
secundário do tipo penal, há ofensa ao princípio da proporcionalidade
que demanda rejeição de sua ap...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75034
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. DIB. MENORES INCAPAZES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
1 - As razões elencadas pelo INSS nos presentes embargos, para afastar a
qualidade de segurado do instituidor da pensão, são as mesmas trazidas em
sua contestação e em seu recurso de apelação. A r.sentença firmou seu
convencimento pela procedência do pedido dos autores, diante dos documentos
constantes dos autos comprobatórios do vínculo trabalhista mantido pelo
segurado até o seu falecimento, aliados ao indeferimento administrativo,
que alegou ser o falecido segurado na data do óbito. Nesse sentido, também,
o v.acórdão, que ratificou integralmente a sentença.
2 - Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição, no tocante aos
temas trazidos nos embargos oferecidos pelo INSS, que devem ser rejeitados.
3 - De outro lado, porém, diante da presença de menores incapazes no polo
ativo da demanda, houve a necessária intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, nos termos dos art. 82, I, CPC/1973 ou 178, II do CPC/2015, o qual,
como custus legis, nesta Corte Regional, requereu a reforma da sentença para
que o termo inicial do benefício em relação aos filhos do segurado seja
a data de seu falecimento, uma vez que não corre prescrição aos incapazes.
4 - Com efeito, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL tem legitimidade
para suprir eventual omissão da parte autora, para sanar lesão aos
direitos indisponíveis do incapaz (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
AC 0033068-38.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI,
julgado em 27/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2014)
5 - O v.acórdão, por sua vez, sobre a condição dos menores e a data
do início do benefício não teceu quaisquer considerações, devendo ser
corrigido.
6 - Assim, deve ser acolhidos os embargos opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, no que tange ao termo inicial do benefício para os filhos menores
do segurado, que deve ser fixado a partir do óbito do instituidor da pensão
(12/12/2000), tendo em vista tratar-se de menores de dezesseis anos, contra o
qual não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil
e art. 79 da Lei n. 8.213/91.
7 - Por fim, considerando as evidências coligidas nos autos, que concedeu a
pensão por morte em primeira instância, a qual foi confirmada por decisão
colegiada unânime, que há pedido expresso dos autores, bem como o caráter
alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o
pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada requerida.
8 - Vale deixar registrado, no entanto, o entendimento atual do STJ, expresso
no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos
repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão
que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão
for revogada.
9 - Embargos do INSS rejeitados. Embargos do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
acolhidos. Deferido o pedido de tutela antecipada.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. DIB. MENORES INCAPAZES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
1 - As razões elencadas pelo INSS nos presentes embargos, para afastar a
qualidade de segurado do instituidor da pensão, são as mesmas trazidas em
sua contestação e em seu recurso de apelação. A r.sentença firmou seu
convencimento pela procedência do pedido dos autores, diante dos documentos
constantes dos autos comprobatórios do vínculo trabalhista mantido pelo
segurado até o seu falecimento, aliados ao indeferimento administrativo,
que alegou ser o falecido segurado na data d...
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. SALDOS NEGATIVOS. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. LEI
Nº 9.430/96. PREVALÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTIDA NA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 900/08. AFASTAMENTO. PEDIDO APRESENTADO EM FORMULÁRIO
IMPRESSO. RESTRIÇÃO. AFASTAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO.
1.A Lei nº 9.430/96, arts. 2º e 6º, § 1º, II, estabelece que o
contribuinte sujeito à tributação pelo lucro real pode optar pelo
recolhimento mensal sobre base de cálculo estimada e, no caso de apuração
de saldo negativo, autoriza que esse valor seja compensado com o imposto a
ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente, bem com assegura que,
após a entrega da declaração de rendimentos, o contribuinte possa requerer
a restituição desse montante pago a maior.
2.Embora a Autoridade Fiscal, nos termos do Ato Declaratório nº 3/2000
e do Art. 4º da IN nº 900/08, admita a utilização desse indébito
relativo a saldos negativos de tributos já a partir de mês de janeiro de
ano subsequente ao da apuração, é evidente que esse benefício posto à
disposição do contribuinte não pode servir de alicerce para lhe tolher
direitos estabelecidos em lei, mormente porque é o regulamento que deve
obediência à lei e não o contrário.
3.Se o Fisco admite que se valeu dessa interpretação ampliativa para
demarcar o termo inicial do período decadencial para o exercício do direito
de restituição, resta evidenciado que essa demarcação equivocada do
prazo extintivo motivou a restrição imposta erroneamente à utilização
do meio eletrônico, programa PER/DCOMP, e não serve de justificativa para
a rejeição do pedido de restituição apresentado pelo contribuinte em
formulário impresso.
4.A contagem do prazo para o contribuinte pleitear a compensação desse
indébito tem seu termo inicial em abril do ano subsequente, assegurada,
ainda, a restituição do montante a partir da entrega da declaração de
renda, nos termos do art. 6º, § 1º, II, da Lei nº 9.430/96.
5.Tratando-se de indébito relativo a saldos negativos de IRPJ e CSL
do período-base de 2006, a decadência do direito à restituição ou
compensação só se consumaria em 1º/04/2012, viável, portanto, a
restituição formulada pelo contribuinte em 30/03/2012.
6.A investigação acerca da certeza e liquidez do crédito apontado pelo
contribuinte é tarefa que compete à autoridade administrativa.
7.Anulação do Processo nº 13896.720699/2012-4, assegurando à autoridade
administrativa a possibilidade de proceder à análise dos valores indicados
pela autora.
8.Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. SALDOS NEGATIVOS. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. LEI
Nº 9.430/96. PREVALÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTIDA NA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 900/08. AFASTAMENTO. PEDIDO APRESENTADO EM FORMULÁRIO
IMPRESSO. RESTRIÇÃO. AFASTAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO.
1.A Lei nº 9.430/96, arts. 2º e 6º, § 1º, II, estabelece que o
contribuinte sujeito à tributação pelo lucro real pode optar pelo
recolhimento mensal sobre base de cálculo estimada e, no caso de apuração
de saldo negativo, autoriza que esse valor seja compensado com o imposto a
ser pago a par...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292238
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LEI MUNICIPAL VIGENTE. FERIADO
DO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 5º, LXX, b, da Constituição Federal prevê a legitimidade da
associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano
para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa do interesse
de seus membros ou associados. Com relação à restrição imposta pelo
artigo 2º-A da Lei n.º 9.494/97, é certo que não cabe à legislação
infraconstitucional restringir o alcance da norma constitucional. Tal tese,
inclusive, é tema da Súmula n.º 629 do STF, in verbis: "A impetração de
mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados
independe da autorização destes."
Ademais, a própria Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º 12.016/09) dispensa
a autorização dos associados para a impetração do mandado de segurança.
2. A Associação dos Servidores Paulistas da Extinta Secretaria da Receita
Previdenciária - ASPLAF apresentou o seu Estatuto, demonstrando a sua
existência desde 27/08/2011, tendo "por finalidade representar os servidores
paulistas da extinta Secretaria da Receita Previdenciária na defesa de seus
direitos como associados da entidade, quer Judicial, ou extrajudicialmente,
consoantes as disposições da Constituição Federal e das leis vigentes,
podendo, na defesa dos interesses coletivos, constituir advogado com a
cláusula 'ad judicia', e inclusive, quando for o caso, conceder os poderes
especiais de transigir, acordar, desistir, dar ou receber quitações". Desta
feita, restou demonstrada a sua legitimidade para a impetração do mandado
de segurança coletivo.
3. No mérito, o presente mandado de segurança objetiva provimento
jurisdicional que afaste os efeitos da Ordem de Serviço SRRF/08/G N.º 09
de 06/11/2015, assegurando aos representados da impetrante que laboram nas
unidades da RFB localizadas nos municípios do Estado de São Paulo (8ª
Região Fiscal) que adotam o feriado do Dia da Consciência Negra de não
se submeterem ao trabalho no dia 20 de novembro de 2015.
4. A existência de norma jurídica vigente deve ser observada por todos,
inclusive pela Administração Pública Federal, ainda que se trate de
lei municipal, ante o princípio da legalidade, não cabendo, ademais,
o afastamento da eficácia da lei em vigor por mera ordem de serviço.
5. Apelação a que se dá provimento para conceder a segurança.
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LEI MUNICIPAL VIGENTE. FERIADO
DO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 5º, LXX, b, da Constituição Federal prevê a legitimidade da
associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano
para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa do interesse
de seus membros ou associados. Com relação à restrição imposta pelo
artigo 2º-A da Lei n.º 9.494/97, é certo que não cabe à legislação
infraconstitucional restringir o alcance da norma constit...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367113
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO ARTIGO 48 E 63, AMBOS
DA LEI 9.605/98. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL
RECONHECIDA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES
DIRETOS E ESPECÍFICOS DA UNIÃO, DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS
PÚBLICAS. ARTIGO 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERRENO DE DOMÍNIO
PARTICULAR OBJETO DE EMBARGO JUDICIAL DETERMINADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL
PAULISTA E DE EMBARGO ADMINISTRATIVO IMPOSTO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
SEBASTIÃO/SP. NÃO COMPROVAÇÃO NESTES AUTOS DE QUALQUER ORDEM DA JUSTIÇA
FEDERAL, EM TESE, DESCUMPRIDA PELO ACUSADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA EQUIVALENTE A APONTAR EVENTUAL OCORRÊNCIA DE
DANOS AMBIENTAIS ADVINDOS DOS FATOS DELITUOSOS ORA IMPUTADOS AO APELANTE,
CUJOS REFLEXOS HOUVESSEM, CONCRETAMENTE, ULTRAPASSADO O ÂMBITO ESTADUAL OU
MESMO LOCAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE FLS. 250/257, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS
PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO/SP. APELO DA
DEFESA PROVIDO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.
1. O réu foi condenado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de
Caraguatatuba/SP pela prática delitiva descrita nos artigos 48 e 63, ambos da
Lei 9.605/98, em concurso material, nos moldes da sentença de fls. 250/257.
2. Em suas razões de apelação (fls. 282/287), a defesa de JOÃO ANTÔNIO
MELONI postula: (i) preliminarmente, seja reconhecida a incompetência
absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, à míngua
de qualquer interesse direto e específico da União, de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, na forma dos artigos 108 e 109, c/c o
artigo 23, VI e VII, todos da Constituição Federal; (ii) no mérito, seja
reformada a r. sentença, para absolver o acusado das imputações delitivas
remanescentes (artigos 48 e 63 da Lei 9.605/98), com fundamento no artigo
397, IV, do Código de Processo Penal (extinção de sua punibilidade),
à luz do princípios da segurança jurídica e do "ne bis in idem" (artigo
8º, n. 4, do Pacto de San José da Costa Rica), ao argumento de que o réu
já teria respondido regularmente pelos mesmos fatos no âmbito do processo
n. 0000219-81.2012.8.0587 perante o Juízo Estadual Criminal da Comarca de
São Sebastião/SP, notadamente, pelo crime de desobediência (artigo 330 do
Código Penal); (iii) subsidiariamente, seja aplicado in casu o princípio
da consunção, ante o concurso aparente de normas, ficando absorvido o
crime-meio do artigo 48 da Lei 9.605/98 pelo delito-fim do artigo 63 do
mesmo diploma legal, "pelo evidente e claro dolo único do Apelante em
realizar a reforma do imóvel em área que já estava cercada e limpa [há]
mais de 10 anos", em consonância com entendimento jurisprudencial adotado
no Informativo n. 597 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A partir de detida análise dos elementos coligidos aos autos, verificou-se
que, de fato, as imputações delitivas remanescentes capituladas nos artigos
48 e 63, ambos da Lei 9.605/98, não afrontam quaisquer "bens, serviços ou
interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas",
nos termos do artigo 109, IV, da Constituição Federal, sendo de rigor o
reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar
e julgar o presente feito, em atendimento ao pleito preliminar do apelante,
anulando-se, por conseguinte, a sentença condenatória de fls. 250/257,
e determinando-se, na sequência, a remessa dos autos para uma das varas
criminais da Comarca de São Sebastião/SP (onde, em tese, teriam ocorrido
as imputações delitivas remanescentes).
4. Após visualizar a Escritura Pública de Compra e Venda firmada em
27/07/2011 no 2º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos
da Comarca de São Caetano do Sul/SP (fls. 115/116), tendo o réu como
outorgado comprador e a testemunha de defesa Francisco Eduardo Monteiro
Cardoso como outorgante vendedor (ouvido em juízo às fls. 187 e 190-mídia),
posteriormente protocolizada em 11/10/2012 no Registro de Imóveis de São
Sebastião/SP junto à matrícula n. 27.678 (fl. 117), dúvidas não restam
quanto ao domínio particular do terreno à época dos fatos delituosos
imputados (05/10/2011 e 02/11/2011), não se tratando, portanto, de bem
pertencente à União.
5. Segundo o Boletim de Ocorrência Ambiental n. 113816 referente à
vistoria realizada por policiais militares em 05/10/2011 (fls. 18/19), em
que pese todo o bairro da Jureia há muito estivesse embargado pelo processo
judicial n. 1.118/97 (no âmbito do Juízo Estadual da 1ª Vara de São
Sebastião/SP), nele ficando proibida toda e qualquer nova construção, o
local do terreno do réu objeto de fiscalização estaria, notadamente, "fora
de UC [unidade de conservação] e APP [área de preservação permanente],
sem mais vegetação de entorno que evidencie qualquer outra providência por
parte da Polícia Militar Ambiental", bem como limpo, gramado e murado há,
no mínimo, mais de dez anos, em consonância com as provas orais colhidas
em juízo (fls. 166/167-mídia, 187/188, 190-mídia e 205/206-mídia) e os
diversos registros fotográficos do terreno desde 1999 (fls. 16, 20, 22,
194/197 e 212/214).
6. Nada obstante o Ministério Público Federal tenha alegado, em sede de
contrarrazões recursais (fls. 291/292) e parecer (fls. 294/298), que "sobram
interesses da União a justificar o processamento dos fatos na esfera federal",
na medida em que "as condutas aqui tratadas relacionam-se a dano ambiental
causado em descumprimento de ordem da Justiça Federal em Ação Civil
Pública ambiental", fato é que não foram juntadas nestes autos quaisquer
decisões da Justiça Federal, cujas determinações tenham sido, em tese,
descumpridas pelo acusado, mas tão somente decisões da Justiça Estadual
determinando embargos ou desembargos de diversos lotes do bairro Juréia,
a saber, do Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de São Sebastião/SP
(fls. 33/35, 36/45, 46/48 e 52/59) e também do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (fls. 49/50 e 56/59). Tampouco foi juntado a estes autos
qualquer laudo pericial ou documentação comprobatória equivalente a apontar
eventual ocorrência de danos ambientais advindos dos fatos delituosos ora
imputados ao acusado, cujos reflexos houvessem, concretamente, ultrapassado
o âmbito estadual ou mesmo local.
7. Ademais, observou-se que, no tocante ao crime de desobediência (artigo
330 do Código Penal), relativamente à autuação ambiental realizada em
05/10/2011 (fls. 18/19, 31), ficou declarada a extinção da punibilidade do
réu nos autos da Ação Penal n. 587.01.2012.000219-1, pelo cumprimento da
transação penal (fls. 110/114), cujo trânsito em julgado foi certificado
à fl. 130, no âmbito do Juizado Especial Criminal da Comarca de São
Sebastião/SP, firmando-se a competência da Justiça Estadual naquele feito.
8. Em razão disso, o próprio Juízo Federal da 1ª Vara Federal de
Caraguatatuba/SP, com fundamento no artigo 397, IV, do Código de Processo
Penal, veio a absolver sumariamente o réu nos autos da presente ação penal
n. 0000109-63.2013.4.03.6135 (fls. 135/137), "tão somente em relação ao
delito do artigo 330 do Código Penal (crime de desobediência)", com trânsito
em julgado para a acusação em 31/03/2014 (fl. 141), prosseguindo-se o feito
atual apenas no tocante às imputações delitivas descritas nos artigos 48 e
63, ambos da Lei 9.605/98, as quais, todavia, não justificam, sob qualquer
ângulo, a competência da Justiça Federal no caso concreto. Precedentes
do STJ.
9. Recurso da defesa provido, prejudicado o exame do mérito.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO ARTIGO 48 E 63, AMBOS
DA LEI 9.605/98. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL
RECONHECIDA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES
DIRETOS E ESPECÍFICOS DA UNIÃO, DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS
PÚBLICAS. ARTIGO 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERRENO DE DOMÍNIO
PARTICULAR OBJETO DE EMBARGO JUDICIAL DETERMINADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL
PAULISTA E DE EMBARGO ADMINISTRATIVO IMPOSTO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
SEBASTIÃO/SP. NÃO COMPROVAÇÃO NESTES AUTOS DE QUALQUER ORDEM DA JUSTIÇA
FEDERAL, EM TESE,...
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RETRITIVAS DE
DIREITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o
réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis,
como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do
que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a
ser revogado pela Lei n. 12.403/11. Esse efeito, de certo modo, pode ser
associado ao art. 112, I, do Código Penal, que estabelece o trânsito em
julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição da sentença
condenatória irrecorrível, vale dizer, da pretensão executória. Na medida
em que esta surge como propriedade da sentença condenatória irrecorrível
para a acusação, queda-se compreensível contar a partir de então o prazo
prescricional.
Para além da revogação daquele dispositivo processual, sobreveio
controvérsia na jurisprudência acerca da admissibilidade da execução
(provisória), com consequências no âmbito da prescrição. Entendia-se
ser admissível a execução provisória tão somente no que favorecia o
sentenciado, ensejando-lhe eventual progressão de regime, mas não para
prejudicá-lo. A acusação não poderia executar provisoriamente a pena
(garantia constitucional da presunção de inocência). Na medida em que
não lhe assistia o direito de agir, seria despropositado falar em fluência
do prazo prescricional. Daí a conclusão de alguns precedentes de que,
apesar da literalidade Código Penal, o termo inicial do prazo prescricional
dependeria do trânsito em julgado para ambas as partes.
Esse entendimento pode ser questionado em decorrência da recente alteração
da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da execução da
sentença penal condenatória. Tornou-se possível à acusação promover a
execução provisória, é certo; mas não após o trânsito em julgado para
a acusação: entende-se, agora, que após o esgotamento das instâncias
ordinárias é que seria possível a execução provisória (cfr. HC
n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16).
Muito embora tenha sucedido uma evolução da jurisprudência - e sem
prejuízo de eventual reversão desse entendimento -, remanesce problemática a
interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal. O direito de agir
mediante execução da sentença penal condenatória ainda não está associado
ao trânsito em julgado para a acusação. Esta deverá, de todo modo, aguardar
o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que a possibilidade de
promover ou não a execução provisória ficará na dependência de um outro
evento, futuro e incerto, que não depende dela, acusação. Tolhida nessa
atividade, como se percebe, remanesce a mesma dificuldade que fora superada
mediante o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição da
pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.
Esse é o entendimento que cumpre perfilhar no atual quadro
jurisprudencial. Ainda não está firme a decisão do Supremo Tribunal Federal
quanto à execução provisória da sentença penal condenatória. Não é
razoável, portanto, fulminar-se a própria execução antecipando o termo
inicial do respectivo prazo prescricional para um tempo em que não é fora
de dúvida que podia, a acusação, veicular a pretensão executória.
A 5ª Turma tem-se balizado por essa orientação, sem prejuízo das
incertezas que ainda grassam a matéria e a evolução jurisprudencial
nos Tribunais Superiores (TRF da 3ª Região, RSE n. 2006.03.00.107610-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.08.17).;
2. O início da pretensão executória ocorre com o trânsito em julgado
para ambas as partes, conforme mencionado entendimento desta 5ª Turma.
3. Considerando que a ré foi condenada à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro)
meses de reclusão (fls. 68/70), a qual transitou em julgado para ambas as
partes em 19.06.17 (fls. 134), o prazo prescricional a ser considerado é de 4
(quatro) anos, portanto haverá a prescrição da pretensão executória em
18.06.21.
4. Constata-se que não ocorreu a prescrição da pretensão executória e
não deve ser declarada extinta a punibilidade da ré.
5. Agravo em execução provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RETRITIVAS DE
DIREITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o
réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis,
como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do
que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a
ser revogado pela Lei n. 12.403/11. Esse efeito, de certo modo, pode ser
associado ao art. 112, I, do Código Penal, que estabelece o trânsito em
julgado para a acusação como o termo in...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:13/08/2018
Classe/Assunto:AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 744
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. AUSÊNCIA DE LAUDO
MERCEOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO POR OUTROS MEIOS
DE PROVA. ARTIGO 334-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. COMPOVAÇÃO DE
MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA. RESTRITIVAS DE DIREITO. REDUÇÃO. RECURSO
DA DEFESA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O laudo merceológico não é imprescindível para comprovação da
materialidade do crime de contrabando, que pode ser constatada por outros
meios de prova.
2. Contrabando. Demonstrado a existência de provas da materialidade e
autoria. Condenação mantida.
3. Vender, expor à venda, manter em depósito ou, de qualquer forma, utilizar
em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial no
território nacional de qualquer marca de produto fumígeno que não esteja
devidamente regularizada na forma artigo 20 da Resolução RDC nº 90/07 da
ANVISA, configura crime de contrabando. A importação de tais mercadorias tem
como consequência, acima da perda arrecadatória, a lesão a outros interesses
públicos, ainda mais importantes, como a saúde e a atividade comercial.
4. Dosimetria da pena. Afastada a circunstância judicial referente à
quantidade de mercadorias apreendidas. Diminuição da pena.
5. A prestação de serviços à comunidade foi fixada pelo mesmo prazo da
pena privativa de liberdade, de modo que não há se falar em excesso. Porém,
havendo a diminuição da pena principal também implica redução na pena
alternativa da prisão como consequência lógica.
6. Quanto à prestação pecuniária imposta, não tendo a defesa apresentado
qualquer prova da ausência de condições financeiras do réu de efetuar o
pagamento do montante fixado, ônus que lhe competia (artigo 156 do Código
de Processo Penal), bem como, em razão da correta observância do juízo
sentenciante acerca do dispositivo penal, conforme previsto no artigo 44,
§ 2º, do Código Penal, não há que se falar em supressão da prestação
pecuniária.
7. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. AUSÊNCIA DE LAUDO
MERCEOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO POR OUTROS MEIOS
DE PROVA. ARTIGO 334-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. COMPOVAÇÃO DE
MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA. RESTRITIVAS DE DIREITO. REDUÇÃO. RECURSO
DA DEFESA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O laudo merceológico não é imprescindível para comprovação da
materialidade do crime de contrabando, que pode ser constatada por outros
meios de prova.
2. Contrabando....
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 289,§1º, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. APENAS REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
1. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fls.13), pelo Laudo Pericial de fls. 50/53 que confirmou a falsidade da
cédula apreendida, bem como a aptidão de enganar o homem médio e pela
cédula falsa encartada nos autos (fls. 188).
2. A autoria delitiva e o dolo também foram evidenciados pelo Boletim de
Ocorrência de autoria conhecida (fls.08/12), pelo teor do interrogatório
do acusado em juízo e pela oitiva judicial das testemunhas de acusação
que confirmaram os fatos narrados na exordial.
3. O crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades previstas no
art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o agente,
livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda falsa,
sabendo-a inautêntica. Não há, na espécie, a modalidade culposa, de modo
que age dolosamente quem, sem qualquer justificativa razoável da origem do
dinheiro falso, guarda ou introduz em circulação. Verifica-se, portanto,
pelo conjunto probatório, que não há dúvida acerca do dolo, já que se
demonstrou ter a ré ciência da contrafação, tanto que voltou no mesmo
estabelecimento um mês após a primeira recusa de introdução de cédula
falsa, tendo sido reconhecida pela esposa do proprietário do estabelecimento
comercial, o que foi corroborado pelo teor dos depoimentos de Carla Caroline
Santos Araújo e José de Fátima Araújo acima relatados. Ademais, ficou
demonstrado o modus operandi típico do crime em questão pelo fato de a ré
ter adquirido produto de baixo valor mediante o pagamento por meio de nota de
valor alto (R$ 100,00), tão somente para obter troco em cédulas verdadeiras.
4. Por fim, inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que
se tratando de cédula sabidamente falsa, incumbe à defesa provar que a
nota havia sido recebida de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar
a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica
de que a ré agira sem dolo, não tendo logrado êxito em comprovar a origem
da cédula.
5. Dosimetria da pena. Na primeira fase da aplicação da pena, o magistrado
de 1º grau fixou a pena-base no mínimo legal a qual deve ser mantida
ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. De acordo
com o artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade, a personalidade, a
conduta social e as demais circunstâncias judiciais presentes não podem
ser valoradas negativamente, pois não ultrapassam o grau de normalidade
daquelas que se verificam habitualmente, sendo certo que o desprezo das
normas legais é ínsita à prática delitiva. No particular, a acusada
é tecnicamente primária. A despeito dos registros criminais em seu nome,
não é possível valorar de forma negativa a circunstância relativa aos
antecedentes de Fernanda Cristina Norato de Melo, porque não há indicação
de condenação com trânsito em julgado (Apenso).De fato, inquéritos e
ações penais em curso não configuram maus antecedentes e não ensejam o
agravamento da pena-base, nos termos da súmula nº 444 do Superior Tribunal
de Justiça, de modo que mantenho a pena-base no mínimo legal, 3 anos de
reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a
reprimenda de 3 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas
de diminuição ou aumento da pena, de modo que torno definitiva a pena de 3
(três) anos de reclusão.
6. Do regime prisional. Para a fixação do regime, devem ser observados os
seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja,
reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); quantidade de pena aplicada
(art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da
reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e circunstâncias do
artigo 59 do Código penal (art. 33, §3º, do CP).A pena será cumprida em
regime inicial aberto (art. 33,§2º, "c", do Código Penal).
7. Da pena de multa. Mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, mas fixo
cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à
época dos fatos, em obediência ao princípio da proporcionalidade. Ainda,
no tocante à pena pecuniária substitutiva da privativa de liberdade,
presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é de ser mantida
a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal substituída; e uma
pena de prestação pecuniária, ambas destinadas à entidade assistencial
a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
8. Esclareça-se que a pena pecuniária substitutiva da pena privativa de
liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre
a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado. Assim,
reduzida a pena pecuniária para 2 (dois) salários mínimos, valor que se
mostra adequado à finalidade da pena, especialmente considerando a situação
econômica da ré.
9. Recurso ministerial desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 289,§1º, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. APENAS REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
1. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fls.13), pelo Laudo Pericial de fls. 50/53 que confirmou a falsidade da
cédula apreendida, bem como a aptidão de enganar o homem médio e pela
cédula falsa encartada nos autos (fls. 188).
2. A autoria delitiva e o dolo também foram evidenciados pelo Boletim de
Ocorrência de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO
DE DOCUMENTO FALSO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. PENA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTE
GENÉRICA. AFASTAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NÃO
APLICÁVEL. REGIME. ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não preenchidos os requisitos do estado de necessidade justificante ou
exculpante, nos termos do artigo, 23, I, 24, caput e §2º ambos do Código
Penal.
2. Para ser aceito, o estado de necessidade exculpante deve estar comprovado
por elementos seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras
alegações defensivas, como é a hipótese dos autos.
3. O art. 24, §2º traz causa legal de diminuição de pena, a qual aduz
que a pena poderá ser reduzida de um a dois terços, nos casos em que o
sacrifício do direito ameaçado era razoável exigir-se, o que não restou
comprovado nos autos e, assim torna-se inaplicável.
4. Se não há nos autos elementos indicativos de incidência de circunstância
relevante, anterior ou posterior ao crime, que implique redução das penas
impostas ao acusado, incabivel a aplicação do que dispõe o artigo 66 do
Código Penal.
5. O regime inicial aberto é adequado à quantidade de pena aplicada,
nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
6. Cabível a substituição da pena nos termos do artigo 44 do Código Penal.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO
DE DOCUMENTO FALSO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. PENA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTE
GENÉRICA. AFASTAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NÃO
APLICÁVEL. REGIME. ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não preenchidos os requisitos do estado de necessidade justificante ou
exculpante, nos termos do artigo, 23, I, 24, caput e §2º ambos do Código
Penal.
2. Para ser aceito, o estado de necessidade exculpante deve estar comprovado
por elementos seguros, não podendo ser re...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CHEQUE FALSIFICADO. DEPÓSITO EM
CONTA CORRENTE PERTENCENTE AO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas
satisfatoriamente pelos elementos dos autos.
2. Em razão de o acusado admitir, perante o Juízo, ser o titular da
conta corrente em que houve o depósito de cheque nominal em seu favor e
ter ciência de que havia sucessivos depósitos de cheques e que procedia
aos saques de tais valores sem qualquer preocupação, indica não só sua
participação delitiva, como seu dolo, na medida em que, ao menos, assumiu o
risco da produção do resultado criminoso, contribuindo de forma intencional
em manter em erro a Caixa Econômica Federal, com o objetivo de, mediante o uso
de fraude, obter vantagem ilícita em detrimento da instituição financeira.
3. Os elementos dos autos se mostram suficientes para a comprovação da
autoria delitiva imputada ao acusado, descabendo cogitar-se, no particular,
em desclassificar sua conduta para aquela prevista pelo artigo 169 do Código
Penal.
4. A natureza jurídica da prestação pecuniária prevista pelo artigo 45,
§1º, do Código Penal é indenizatória, já que se destina primeiramente à
vítima e, depois, a seus dependentes, e em caso de condenação em ação de
reparação civil, o valor pago como prestação pecuniária será deduzido,
nos casos em que haja coincidência entre os beneficiários.
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CHEQUE FALSIFICADO. DEPÓSITO EM
CONTA CORRENTE PERTENCENTE AO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas
satisfatoriamente pelos elementos dos autos.
2. Em razão de o acusado admitir, perante o Juízo, ser o titular da
conta corrente em que houve o depósito de cheque nominal em seu favor e
ter ciência de que havia sucessivos depósitos de cheques e que procedia
aos saques...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. CUMPRIMENTO
DE DETERMINAÇÃO DO STJ. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA
ART. 33, §4º, LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO EM 1/6. REGIME
PRISIONAL. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preenchidos os requisitos legais previstos no §4º do artigo 33 da Lei
nº 11.343/06, de rigor sua aplicação em (1/6);
2. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: modalidade de pena de privativa liberdade; quantidade de pena
aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal;
3. Incabível a substituição da pena nos termos do 44 do Código Penal;
4. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. CUMPRIMENTO
DE DETERMINAÇÃO DO STJ. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA
ART. 33, §4º, LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO EM 1/6. REGIME
PRISIONAL. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preenchidos os requisitos legais previstos no §4º do artigo 33 da Lei
nº 11.343/06, de rigor sua aplicação em (1/6);
2. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: modalidade de pena de privativa liberdade; quantidade de pena
aplicada; caracterização...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FORMA TENTADA (ARTIGO 171,
§3º, C. C. O ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A despeito da negativa de autoria apresentada pela acusada, os elementos
dos autos mostraram-se suficientes para apontar a prática delitiva por ela
perpetrada.
2. Na primeira fase de dosimetria, em razão de o grau de culpabilidade da
acusada não transcender ao do homem médio; suas ações, ainda que permeadas
de alguma dissimulação, encontram-se compatíveis com o elemento do tipo
de que trata o artigo 171 do Código Penal, e em face sua primariedade,
tem-se por descabida a majoração de suas penas-base além do mínimo legal
(Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Tem-se por razoável agravar a pena-base da acusada, em razão da
incidência do artigo 61, h, do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto),
haja vista sua conduta delitiva atingir pessoa com idade superior a 60
(sessenta) anos.
4. Em razão de o delito não se consumar por fatores alheios à vontade
da acusada, mas irradiar efeitos jurídicos em desfavor de suas vítimas,
mostra-se razoável a incidência da causa de diminuição de penas prevista
pelo artigo 14, II, do Código Penal, em fração correspondente a 1/2
(um meio).
5. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 44, §2º, do Código Penal,
tem-se por cabível a substituição da pena privativa de liberdade a que
foi condenada por uma única prestação pecuniária, a qual se fixa no
mínimo legal de 1 (um) salário mínimo (CP, artigo 45, §1º).
6. Em razão da ausência de qualquer comprovação a respeito da situação
econômica da acusada, mantenho referidas condenações em seus mínimos
legais, sendo descabida nesta fase processual a análise de pedidos afetos à
isenção de pagamentos de prestações pecuniárias que lhe foram impostas.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FORMA TENTADA (ARTIGO 171,
§3º, C. C. O ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A despeito da negativa de autoria apresentada pela acusada, os elementos
dos autos mostraram-se suficientes para apontar a prática delitiva por ela
perpetrada.
2. Na primeira fase de dosimetria, em razão de o grau de culpabilidade da
acusada não transcender ao do homem médio; suas ações, ainda que permeadas
de alguma dissimulação, encontram-se compatíveis com o elemento do tipo
de que trata o a...
PROCESSO PENAL. PENAL (ART. 337-A). MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVA
EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Consonante estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, é necessário
o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a ordem
tributária. Ocorre que o lançamento é apenas uma das modalidades de
constituição do crédito tributário. No caso dos autos, a sentença
condenatória proferida na reclamação trabalhista determinou o pagamento
das contribuições previdenciárias e uma vez transita em julgado, é
constitutiva do crédito tributário.
2. A sentença trabalhista, transitada em julgado, é capaz de constituir
o crédito tributário, a embasar a denúncia na ação penal.
3. É admissível a utilização de prova emprestada no processo penal
quando não constitua o único elemento de prova para embasar a sentença
condenatória e desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa
quanto a esse meio de prova (STJ, HC n. 155.149-RJ, Min. Felix Fischer,
j. 29.04.10; HC n. 47311/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.12.09).
4. A prova emprestada não é o único elemento a indicar a autoria delitiva
dos acusados. A absolvição de ambos em feito diverso não vincula a decisão
a ser proferida na presente ação penal.
5. A versão apresentada pelo corréu em interrogatório judicial não é
crível e a testemunha ouvida nestes autos confirmou que o ele administrava
a empresa e "tratava os funcionários muito bem". Igualmente em relação
à corré, que em interrogatório judicial apresenta versão contraditória
e que não infirma os fatos que lhe são imputados.
6. As provas emprestadas, submetidas ao contraditório e não infirmadas
pela defesa, corroboram a conclusão de que ambos eram administradores de
fato da empresa.
7. O delito do art. 337-A do Código Penal não exige dolo específico para sua
caracterização, sendo suficiente o dolo genérico que consiste em, consciente
e voluntariamente, suprimir contribuição previdenciária mediante omissão
do valor dos salários mensalmente pagos ao empregado Rodrigo Martelini de
Oliveira (STF, AP n. 516, Rel. Min. Ayres Britto, j. 27.09.10; TRF da 3ª
Região, ACr n. 0006716-15.2009.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 29.04.13).
8. Carlos Alberto Bianco não se insurge contra a dosimetria da pena. No
entanto, verifico erro material na dosimetria da pena, que corrijo de ofício.
9. A pena-base foi aumentada pelo Juízo a quo em 1/8 (um oitavo) "da
diferença entre a pena mínima e a máxima", o que resultou em 2 (dois) anos,
4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Ausentes circunstâncias
atenuantes e agravantes, a pena foi aumentada em 2/3 (dois terços) em razão
da continuidade delitiva, o que resulta na pena definitiva de 3 (três) anos,
11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão [não em 4 (quatro) anos,
1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, como constou da sentença].
10. No que toca à pena de multa, deve haver exasperação proporcional à
sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR
n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da
3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato,
j. 11.04.16). O critério adotado pelo Juízo a quo para a exasperação da
pena de multa em relação ao corréu, embora tenha sido o mesmo de que se
valeu para majoração da pena privativa de liberdade, resulta desproporcional
à pena privativa de liberdade, razão pela qual reduzo, de ofício, a pena
de multa para 22 (vinte e dois) dias-multa.
11. Provida em parte a apelação criminal do Ministério Público Federal para
condenar a corré pela prática do delito do art. 337-A, c. c. o art. 71,
ambos do Código Penal. Apelação do corréu desprovida. De ofício,
corrigido o erro material na dosimetria da pena de Carlos Alberto Bianco,
fixando-a definitivamente em 3 (três) anos, 11 (onze) meses, e 15 (quinze)
dias de reclusão pela prática do delito do art. 337-A, I, c. c. o art. 71,
ambos do Código Penal e reduzida a pena de multa aplicada ao corréu para 20
(vinte) dias-multa.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL (ART. 337-A). MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVA
EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Consonante estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, é necessário
o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a ordem
tributária. Ocorre que o lançamento é apenas uma das modalidades de
constituição do crédito tributário. No caso dos autos, a sentença
condenatória proferida na reclamação trabalhista determinou o pagamento
das contribuições previdenciárias e uma vez transita em julgado, é
constitutiva do crédito tributário.
2. A...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71788
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXIGIBILIDADE. DESCAMINHO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR PER
CAPITA. INAPLICABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. PRESCINDIBILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE
RECOMPENSA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 545 DO STJ. SÚMULA N. 231 DO STJ.
1. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela
sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é
definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o
mesmo raciocínio, observando-se, contudo, a pena efetivamente aplicada ao
acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é
necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para
a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir
do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado,
torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso,
declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando
a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena,
de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É
nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal:
"A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado
para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada". Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é
possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular
a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do
prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9,
Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359,
Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11).
2. Revejo meu entendimento para aplicar o princípio da insignificância
ao delito de descaminho quando o valor do débito tributário não exceder
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02,
com as alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da
Fazenda, consoante restou assentado pelas duas Turmas do Supremo Tribunal
Federal (STF, 1ª Turma, HC n. 118.067, Min. Rel. Luiz Fux, j. 25.03.14;
1ª Turma, HC n. 120.139, Min. Rel. Dias Toffoli, j. 11.03.14; 1ª Turma, HC
n. 120.096, Min. Rel. Roberto Barroso, j. 11.02.14; 1ª Turma, HC n. 120.617,
Min. Rel. Rosa Weber, j. 04.02.14; 2ª Turma, HC n. 118.000, Min. Rel. Ricardo
Lewandowski, j. 03.09.13).
3. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. 118686,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 13.11.12, HC n. 112597, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP
n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR
n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13).
4. Na hipótese de concurso de agentes, a responsabilidade penal é regida
pelo art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem, de qualquer modo,
concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua
culpabilidade: verifica-se a relação causal da intervenção do agente
no delito e sua própria culpabilidade. Esses elementos, como facilmente
se percebe, não se resumem a um mero cálculo aritmético de divisão do
valor do objeto material do crime. Por essa razão, é descabido simplesmente
dividir o valor das mercadorias ou do tributo incidente para render ensejo à
aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho (STJ,
AgRg no REsp n. 1390938, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.02.14;
REsp n. 1324191, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.09.13; TRF
da 3ª Região, ACR n. 0000005-45.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 10.03.14).
5. Materialidade e autoria comprovadas.
6. A 5ª Turma deste Tribunal não tem admitido a incidência da agravante
do art. 62, IV, do Código Penal em casos de prática de contrabando
mediante paga ou promessa de recompensa (TRF da 3ª Região, ACr
n. 0008179-75.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 09.05.16;
TRF da 3ª Região, ACr n. 00018562020134036112, Rel. Des. Paulo Fontes,
j. 28.03.16 e TRF da 3ª Região, ACr n. 00002684120144036112, Rel. Des. Paulo
Fontes, j. 05.10.15).
7. Súmula n. 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação
do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no
art. 65, III, d, do Código Penal".
8. Súmula n. 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
9. Recurso da acusação desprovido. Apelação de Eliane Leite Fernandes
desprovida. Apelação de Vanderlei Carvalho provida. Apelações de Paulo
Nilo Rodrigues Anastácio e Wellington Couto providas em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXIGIBILIDADE. DESCAMINHO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR PER
CAPITA. INAPLICABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. PRESCINDIBILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE
RECOMPENSA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 545 DO STJ. SÚMULA N. 231 DO STJ.
1. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela
sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é
definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o
mesmo raciocínio, observando-se, contudo, a pena efeti...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74842
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA. VEÍCULOS
UTILIZADOS NA PRÁTICA DE CONTRABANDO. APLICAÇÃO DA PENA DE
PERDIMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NO
ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. SÚMULA 138 DO EXTINTO TFR. REMESSA OFICIAL,
TIDA POR OCORRIDA, E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
- Aplicável a disposição sobre o reexame necessário. A matéria objeto da
presente ação não está sumulada nesta Corte, não se aplicando o quanto
disposto no § 3º do art. 475 do CPC de 1973, devendo, pois, ser tido por
ocorrido o reexame necessário.
- O objeto do presente processo consiste na declaração da nulidade da pena de
perdimento e a posterior restituição do veículo caminhão marca Volkswagen,
modelo CAM VW 25.370, ano 2009, chassi 9BWYW82779R938800, placa CPN8190,
cujo veículo restou apreendido pela Receita Federal de Campo Grande/MS,
ao transportar cargas ilícitas (contrabando), provindas do Paraguai.
- A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688
do Decreto nº 6.759/2009 nas seguintes hipóteses: Art. 688. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976,
art. 24; e Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 4o): I - quando o veículo
transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem
a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua
espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga
de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada,
fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado; III -
quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona
primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do
exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de
pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito,
em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V -
quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente
ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando
o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for
desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo
for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648.
In casu, inaplicável a penalidade de perdimento prevista na especificada
norma.
- Constata-se que o veículo apreendido é objeto de regular contrato de
arrendamento mercantil, pelo qual o impetrante BANCO VOLKSWAGEN S/A é o
proprietário do veículo em questão, e a arrendatária ARAÇABOI TRANSPORTE
DE GADO LTDA. era a possuidora na época da apreensão, não tendo sido
demonstrada, em momento algum, a ciência do proprietário do veículo de
que o automóvel seria utilizado na prática do ilícito.
- Não há de se falar em sanção administrativa de perdimento, se não
apurada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do
ilícito penal de contrabando, em processo regular, com observância dos
direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório.
- De ser observado o disposto no § 2º do citado artigo 617 do Regulamento
Aduaneiro: Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na
hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular,
a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.
- Ao caso concreto, prevalece a presunção de boa-fé em relação ao
autor. Nesse mesmo sentido, dispõe verbete da Súmula 138 do extinto
Tribunal Federal de Recursos: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em
contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento
regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito."
- Mantida a condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência nos termos da
sentença, pois fixados com parcimônia, bem assim, relativamente à verba
honorária, na forma da previsão contida no artigo 20, §4º, do Código
de Processo Civil de 1973.
- Negado provimento à Remessa oficial, tida por corrida, e à apelação
da União Federal.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA. VEÍCULOS
UTILIZADOS NA PRÁTICA DE CONTRABANDO. APLICAÇÃO DA PENA DE
PERDIMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NO
ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. SÚMULA 138 DO EXTINTO TFR. REMESSA OFICIAL,
TIDA POR OCORRIDA, E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
- Aplicável a disposição sobre o reexame necessário. A matéria objeto da
presente ação não está sumulada nesta Corte, não se aplicando o quanto
disposto no § 3º do art. 475 do CPC de 1973, devendo, pois, ser tido por
ocorrido o reexame necessário.
- O objeto do presente processo co...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA
SAÚDE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. PARECER AGU OG-145/98. LIMITAÇÃO DA JORNADA
SEMANAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO DE
APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SEGURANÇA
CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. Em regra, os cargos públicos remunerados não podem ser acumulados,
ressalvadas, quando houver compatibilidade de horários, as exceções
previstas nas alíneas do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal:
dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou
científico, ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da
saúde, com profissões regulamentadas.
III. A Advocacia Geral da União, em 30/3/1998, elaborou o Parecer n. GQ-145,
no qual foi definido que a compatibilidade de horários, para fins de
acumulação de cargos públicos, não poderia exceder o limite semanal de
60 horas de trabalho, sob pena de prejudicar a eficiência na prestação
do serviço público, em virtude do desgaste físico e mental dos agentes
públicos, provocado pela jornada de trabalho excessiva.
IV. Referido Parecer, não obstante sua louvável finalidade de resguardar
a eficiência na prestação do serviço público, bem como preservar
a higidez física e mental dos agentes públicos em face de jornadas de
trabalho prolongadas e extenuantes, não pode criar requisito que não foi
previsto no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, sob pena de extrapolar
a competência regulamentadora conferida aos atos administrativos, subvertendo,
assim, a hierarquia normativa do ordenamento jurídico.
V. No caso, não há incompatibilidade de horários entre os cargos públicos,
pois não há sobreposição entre as jornadas de trabalho. A sujeição da
situação da impetrante à restrição prevista no referido ato normativo
não resultará no atendimento às finalidades ensejadoras de sua edição,
porquanto a hipótese está a envolver trabalho já prestado pela servidora
pública, ao longo de alguns anos, não justificando aqui invocar o risco
de ineficiência do serviço público e prejuízo à saúde física e mental
do agente público.
VI. A justificativa ao limite da jornada instituída pelo Parecer n. GQ 145/98
só alcançaria seu mister se tivesse sido observada ao longo do período em
que a impetrante desempenhou suas atividades, já que o acúmulo de cargos,
consoante atestam os documentos dos autos, iniciou-se em 22 de setembro
de 2004, quando ela, então servidora do Ministério da Saúde desde 12
de março de 1985, passou a exercer o mesmo cargo público de auxiliar de
enfermagem perante a Prefeitura Municipal de São Paulo.
VII. Nesses termos, deveriam ter sido adotadas medidas administrativas a fim
de evitar que a jornada semanal extrapolasse o limite previsto no Parecer
n. GQ-145/98, durante os anos de prestação de serviços, pois somente
assim seria possível impedir os prejuízos que tempo excessivo da jornada
causaria à realização das atividades da profissional da saúde a atingir sua
eficiência, bem como os danos à sua própria integridade física e mental.
VIII. Utilizar-se da limitação da jornada semanal de 60 horas, nessa
altura, teria como único condão impedir o acesso da impetrante aos seus
direitos sociais previdenciários - tais como a contagem do tempo de serviço
prestado para fins de aposentadoria -, os quais foram conquistados por anos
de prestação contínua, eficiente e legítima de serviços públicos,
tomados, por sua vez, pela Administração Pública sem qualquer oposição.
IX. A impetrante somente foi comunicada pela Administração de que a
limitação semanal da sua jornada havia sido extrapolada, no momento do
requerimento de sua aposentadoria, datado de 01/10/2010.
X. Sentença, que concedeu a segurança, integralmente mantida.
XI. Remessa oficial e apelação da União Federal improvidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA
SAÚDE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. PARECER AGU OG-145/98. LIMITAÇÃO DA JORNADA
SEMANAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO DE
APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SEGURANÇA
CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. Em regra, os cargos públicos remunerados não podem ser acumulados,
ressalvadas, quando houver compatibilidade de horár...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE
APELAÇÃO ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a antecipação
da tutela concedida nos autos.
4. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a
análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE
APELAÇÃO ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,...