EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS OU DE
VIOLAÇÃO AO ORDENAMENTO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido,
em especial as omissões aventadas pelos embargantes. No caso, nota-se que os
recursos pretenderam rediscutir as matérias decididas na decisão embargada,
e não aclará-las.
2. Os recursos buscam apenas a obtenção de efeitos infringentes da decisão
ou o prequestionamento de temas sem fundamentação concreta a lastrear os
pleitos.
3. Inexistiu violação às disposições legais e constitucionais referidas
nos recursos. Demonstração fundamentada da inocorrência dos vícios.
4. Não tendo sido demonstrado qualquer vício no acórdão, que decidiu
clara e expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão
julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não devem ser
providos os embargos declaratórios, mesmo que para fins exclusivos de
prequestionamento. Jurisprudência do C. STJ.
5. Embargos rejeitados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS OU DE
VIOLAÇÃO AO ORDENAMENTO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido,
em especial as omissões aventadas pelos embargantes. No caso, nota-se que os
recursos pretenderam rediscutir as matérias decididas na decisão embargada,
e não aclará-las.
2. Os recursos buscam apenas a obtenção de efeitos infringentes da decisão
ou o prequestionamento de temas sem fundamentação concreta a lastrear os
pleitos.
3. Inexistiu violação às disposições legais e const...
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. IMÓVEL
DA RFFSA. SUCESSÃO. IPTU. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS
PELA RFFSA. IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA. LEI 3.115/57 E ART. 130 E 131
CTN. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO DE
LIQUIDEZ E CERTEZA. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a
decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. Não se vislumbra qualquer omissão no que tange à alegação de que a Lei
3.115/57 e os artigos 130 e 131 do Código Tributário Nacional já previam a
imunidade dos imóveis da RFFSA em razão da natureza dos serviços prestados.
3. Também não houve omissão do acórdão no que tange ao entendimento do
STF: o aresto embargado seguiu a jurisprudência do STF e desta Seção no
sentido de que não há imunidade da RFFSA em razão dos serviços prestados.
4. Entre a data da constituição do crédito e a data do despacho que
ordenou a citação, não decorreu o prazo de 5 anos, afigurando-se descabida
a alegação de prescrição.
5. Deixo de conhecer a alegação de omissão quanto à suposta incompetência
do Município para instituir taxa de incêndio, pois implica inovação
recursal suscitá-la em sede de embargos de declaração em embargos
infringentes. Precedente do STJ.
6. O que se percebe, na verdade, é que a União busca a revisão do julgado,
o que não é possível em sede de embargos de declaração e pode ensejar a
aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil.
7. No tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a
referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por
violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do
que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
8. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados.
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TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. IMÓVEL
DA RFFSA. SUCESSÃO. IPTU. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS
PELA RFFSA. IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA. LEI 3.115/57 E ART. 130 E 131
CTN. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO DE
LIQUIDEZ E CERTEZA. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a
decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE NATUREZA
FORMAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORA. PROVA. DOLO GENÉRICO
DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE
NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- O crime do art. 168-A, §1º, I, do Código Penal possui natureza
formal. Assim, basta que o agente tenha deixado de recolher as contribuições
previdenciárias para que o crime se aperfeiçoe. Verifica-se, pois,
a prescindibilidade do esgotamento do processo administrativo fiscal e
da constituição definitiva do crédito na esfera administrativa para a
propositura da ação penal, não se aplicando ao delito de apropriação
indébita previdenciária a súmula de nº 24 do STF.
2- Hipótese em que a pretensão punitiva estatal restou parcialmente consumida
pela prescrição, calculada com base na pena concretamente aplicada, ante
o lustro temporal transcorrido entre a data dos fatos e a do recebimento da
denúncia.
3- Inaplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 168-A
do Código Penal, pois o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora
da apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira
da Previdência Social, não se verificando, dessa forma, o requisito
da reduzida reprovabilidade da conduta típica atribuída à acusado,
considerando o prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência
Social e a nítida lesão a bem jurídico supraindividual.
4- Materialidade e autoria do delito que, além de incontroversas, restaram
demonstradas nos autos pela prova documental e oral produzida, tanto na fase
investigativa quanto na judicial.
5- O C. STJ, no julgamento do HC 195372/SP, fixou o posicionamento no sentido
de que o objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária
é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o valor
do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa.
6- Presente o dolo na conduta da acusada, consubstanciado na vontade
livre e consciente no sentido de deixar de repassar as contribuições
previdenciárias, nos moldes descritos no artigo 168-A, §1º, I, do Código
Penal.
7- A existência de dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica
pode, em determinados casos, configurar causa de exclusão da ilicitude,
por estado de necessidade, como entendem alguns, ou em causa de exclusão da
culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, como entendem outros.
7.1- Para que caracterizem a excludente, as adversidades devem ser de tal
ordem que coloquem em risco a própria existência do negócio, sendo certo
que apenas a absoluta impossibilidade financeira devidamente comprovada nos
autos poderia justificar a omissão nos recolhimentos, o que não se verifica
na hipótese dos autos.
8. Dosimetria da pena mantida.
9. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantida a
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos.
9.1- Pena de prestação pecuniária substitutiva da privativa de liberdade
destinada, de ofício, ao INSS.
10- Apelo desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE NATUREZA
FORMAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORA. PROVA. DOLO GENÉRICO
DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE
NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- O crime do art. 168-A, §1º, I, do Código Penal possui natureza
formal. Assim, basta que o agente tenha deixado de...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. AUTORIA, MATERIALIDADE
E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante
pela prática do delito tipificado no art. 334, caput (com a redação
anterior à vigência da Lei 13.008/14), do Código Penal.
2. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação. Provas documental e
testemunhal. Interrogatórios do réu.
3. Dosimetria. Alterações.
3.1 Apesar da elevada quantidade de bens descaminhados, trata-se de mercadorias
de baixo valor unitário, do que exsurge um valor global dos bens e dos
tributos iludidos que não se afigura como incomum ou extraordinário para
a prática delitiva em questão. Pena-base reduzida ao mínimo legal.
3.2 Afastada, de ofício, a incidência da agravante prevista no art. 62,
IV, do Código Penal. O intuito de obter proveito econômico não pode ser
considerado em desfavor do acusado, em nenhuma das etapas da dosimetria, por
ser absolutamente comum ao crime de descaminho e de contrabando. O pagamento
ou promessa de recompensa é uma circunstância ordinária na prática
desses crimes, ocorrendo na quase totalidade dos casos de sua prática e
constituindo a própria regra (entendido tal termo no sentido empírico) em
tais condutas, já considerada, pois, no próprio estabelecimento abstrato
do preceito secundário do tipo, na primeira etapa do processo jurídico
de individualização da pena (etapa legislativa). Mostra-se, portanto,
indevida a incidência da agravante com base nesse argumento.
3.3 Pena de prestação pecuniária alterada de ofício.
4. Recurso parcialmente provido. Alterações de ofício na sentença.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. AUTORIA, MATERIALIDADE
E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante
pela prática do delito tipificado no art. 334, caput (com a redação
anterior à vigência da Lei 13.008/14), do Código Penal.
2. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação. Provas documental e
testemunhal. Interrogatórios do réu.
3. Dosimetria. Alterações.
3.1 Apesar da elevada quantidade de bens descaminhados, trata-se de mercadorias
de baixo valor...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE
ABSOLUTA.
1. A obtenção de informações bancárias durante o processo administrativo
fiscal não pode ser utilizada como prova nesta ação penal sem que haja
autorização judicial que legitime a quebra do sigilo bancário.
2. O art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 é constitucional, vez
que regulamenta os limites e poderes das autoridades fiscais no âmbito
administrativo. Todavia, a interpretação extensiva no sentido de que o
referido dispositivo autorizaria a utilização de informações resguardadas
pelo sigilo bancário também no âmbito do processo penal, independentemente
de autorização judicial específica para tanto, é equivocada e fere
direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados.
3. A possibilidade de a Receita Federal acessar informações bancárias
sigilosas em sede de processo administrativo não autoriza a violação das
garantias inerentes à instrução processual penal. A autoridade competente
para investigar os fatos no âmbito penal deve produzir provas do delito dentro
dos ditames constitucionais e legais. No caso de informações protegidas pelo
sigilo bancário, sua condição de prova processual penal lícita e legítima
está condicionada ao requerimento e concessão de prévia autorização
judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
4. Apelação a que se dá provimento para declarar a nulidade da ação
penal ab initio.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE
ABSOLUTA.
1. A obtenção de informações bancárias durante o processo administrativo
fiscal não pode ser utilizada como prova nesta ação penal sem que haja
autorização judicial que legitime a quebra do sigilo bancário.
2. O art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 é constitucional, vez
que regulamenta os limites e poderes das autoridades fiscais no âmbito
administrativo. Todavia, a interpretação extensiva no sentido de que o
referido dispositivo autorizaria a util...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67947
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A autoria e a materialidade do delito de apropriação indébita estão
demonstradas.
2. Pena-base elevada diante de circunstância judicial desfavorável,
relativa às consequências do crime, de que resultou prejuízo superior a
R$ 1.000.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) à Companhia Nacional
de Abastecimento.
3. Apelação provida.
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PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A autoria e a materialidade do delito de apropriação indébita estão
demonstradas.
2. Pena-base elevada diante de circunstância judicial desfavorável,
relativa às consequências do crime, de que resultou prejuízo superior a
R$ 1.000.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) à Companhia Nacional
de Abastecimento.
3. Apelação provida.
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67469
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. AGRAVANTE. ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas.
2. A 5ª Turma deste Tribunal não tem admitido a incidência da agravante
do art. 62, IV, do Código Penal em casos de prática de contrabando ou
descaminho mediante paga ou promessa de recompensa (TRF da 3ª Região,
ACr n. 00002684120144036112, Rel. Des. Paulo Fontes, j. 05.10.15; TRF da
3ª Região, ACr n. 0008179-75.2012.4.03.6112, Rel. Des. Maurício Kato,
j. 09.05.16; TRF da 3ª Região, ACr n. 00018562020134036112, Rel. Des. Paulo
Fontes, j. 28.03.16).
3. O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, tendo em vista a
pena fixada para o réu, nos termos do art. 33, § 1º, c, do Código Penal.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. AGRAVANTE. ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas.
2. A 5ª Turma deste Tribunal não tem admitido a incidência da agravante
do art. 62, IV, do Código Penal em casos de prática de contrabando ou
descaminho mediante paga ou promessa de recompensa (TRF da 3ª Região,
ACr n. 00002684120144036112, Rel. Des. Paulo Fontes, j. 05.10.15; TRF da
3ª Região, ACr n. 0008179-75.2012.4.03.6112, Rel. Des. Maurício Kato,
j. 09.05.16; TR...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67645
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CP, ART. 317. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO
DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO. . MEDIDAS
CAUTELARES. PROIBIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não se constata irregularidade quanto às interceptações telefônicas
dos envolvidos na prática delitiva ou em relação ao desmembramento do
feito originário.
2. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de corrupção
passiva mediante prova documental e testemunhal.
3. A ré concorreu para a conduta criminosa e foi condenada pelo crime de
corrupção passiva por força do art. 30 do Código Penal, dado que tinha
conhecimento da condição de funcionário público do corréu.
4. Revisada a dosimetria da pena.
5. O Código de Processo Penal, em seu art. 319, VI, acrescentado pela Lei
n. 12.403, de 04.05.11, inclui dentre as medidas cautelar a suspensão do
exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou
financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de
infrações penais. A dificuldade na aplicação desse dispositivo consiste
no risco de, indiretamente, violar direito natural ao trabalho, por sua
vez considerado um direito social (CR, art. 6º) que pode ser livremente
exercido, desde que atendidas as qualificações profissionais previstas
em lei (CR, art. 5º, XX), as quais, no caso da advocacia, primam por sua
liberdade (Lei n. 8.906/94, art. 7º, I). Não obstante tais dificuldades,
a circunstância de o acusado exercer a profissão de advogado não o torna
refratário às medidas cautelares, que mitigam o rigor da prisão preventiva
(CPP, arts. 282, § 4º, 312, § 4º). O Superior Tribunal de Justiça já
teve ocasião de se pronunciar no sentido da aplicação desse dispositivo
legal para o efeito de impedir o exercício da advocacia em substituição
à prisão (STJ, HC n. 221.092, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.05.03).
6. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CP, ART. 317. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO
DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO. . MEDIDAS
CAUTELARES. PROIBIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não se constata irregularidade quanto às interceptações telefônicas
dos envolvidos na prática delitiva ou em relação ao desmembramento do
feito originário.
2. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de corrupção
passiva mediante prova documental e testemunhal.
3. A ré concorreu para a conduta crim...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66668
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. REITERAÇÃO.
1. A penhora online, regulamentada atualmente no artigo 854 do Código de
Processo Civil (artigo 655-A do antigo CPC), feita por meio de sistemas
de cooperação, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, tem nítido caráter
executivo e atinge bens que fazem parte do patrimônio do devedor no
momento da constrição, diferentemente da indisponibilidade prevista
no artigo 185-A, cuja função primordial é de acautelamento, isto é,
de impedir a dilapidação do patrimônio - por isso há a comunicação
aos órgãos de transferência de bens - e pode atingir não só os bens e
direitos existentes no momento da determinação da constrição como também
alcança eventual patrimônio futuro que seja desconhecido no momento da
determinação judicial.
2. Portanto, como a penhora online não tem efeitos prospectivos, é razoável
que em determinadas situações, tais como, demonstração de inovação no
patrimônio do devedor ou decurso considerável de prazo de tentativa anterior
de penhora, possa haver a reiteração do pedido. O Superior Tribunal de
Justiça e este Tribunal Regional Federal já se manifestaram nesse sentido.
3. No caso, a exequente fez o primeiro requerimento de penhora online em
04/10/2010, sendo deferido em 01/09/2011 e cumprida a ordem em 04/03/2013. Em
30/04/2014, foi feito novo requerimento de penhora via Bacenjud, que foi
indeferido, ensejando este recurso.
4. A última tentativa de penhora foi feita há cerca de três anos e que
dos documentos dos autos não há notícia de nenhum bem que possa satisfazer
a dívida, de modo que é razoável nova tentativa.
5. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. REITERAÇÃO.
1. A penhora online, regulamentada atualmente no artigo 854 do Código de
Processo Civil (artigo 655-A do antigo CPC), feita por meio de sistemas
de cooperação, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, tem nítido caráter
executivo e atinge bens que fazem parte do patrimônio do devedor no
momento da constrição, diferentemente da indisponibilidade prevista
no artigo 185-A, cuja função primordial é de acautelamento, isto é,
de impedir a dilapidação do patrimônio - por isso há a comunicação
aos órgãos de transferência de bens - e...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570641
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. O acórdão embargado enfrentou os temas trazidos a julgamento,
abordando as questões relevantes para a solução da controvérsia, acerca
da possibilidade de a autora pleitear a repetição dos valores que tenha
indevidamente recolhido, tendo em conta o decido no Mandado de Segurança
Coletivo nº 2001.61.00.030231-9, transitado em julgado em 19/10/2006,
que desobrigou as filiadas da Associação Paulista de Empresários de
Obras Públicas do recolhimento da contribuição incidente na despedida
de empregado sem justa causa, bem como da contribuição prevista no artigo
2º da LC nº 110/2001 quanto ao exercício de 2001.
3. O Mandado de Segurança Coletivo transitou em julgado em 19/10/2006,
quando o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao agravo de instrumento
nº 605182 (interposto pela União contra a antecedente decisão que igualmente
negou seguimento ao RE nº 488785).
4. A superveniência das ADIs 2556 e 2568, julgadas pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal em 13/06/2012, tampouco infirmam o direito vindicado pela
autora, haja vista a autoridade e anterioridade da coisa julgada, formal e
material, consolidada no mandado de segurança coletivo, mormente considerando
a assertiva da autora em suas contrarrazões acerca do "encerramento do
prazo para propositura de ação rescisória".
5. A via do mandado de segurança não se presta à execução de
sentença, donde não há cogitar em aplicação do artigo 730 do CPC/73 na
espécie. Iterativa é a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
cristalizada nas Súmulas 269 ("o mandado de segurança não é substitutivo
de ação de cobrança") e 271 ("concessão de mandado de segurança não
produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais
devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").
6. Tratando-se a hipótese de questionamento de índole tributária, sujeita,
portanto, à legislação própria de direito público, tampouco se tem
por aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC - que se destina
exclusivamente às relações de consumo.
7. Verifica-se assistir razão à autora, quando alega omissão "acerca
da existência de decisão, já transitada em julgado, que declarou a CEF
como parte legítima para demandar". Nesse passo, em respeito à autoridade
emanada da coisa julgada, impende manter a Caixa Econômica Federal no polo
passivo da ação.
8. Acerca do valor dos honorários advocatícios, deve observar o princípio
da razoabilidade, bem como os contornos fáticos da demanda, não estando o
magistrado adstrito aos percentuais apontados no caput do artigo 20 do CPC/73,
somente à apreciação equitativa. Este é o entendimento sedimentado no
REsp 1.155.125/MG, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, pela Primeira
Seção do STJ: "Está assentado na jurisprudência desta Corte que, vencida
a Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, ou seja, devem ser fixados os honorários segundo apreciação
equitativa do juiz".
9. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo
CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade",
que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na
vigência do novel estatuto.
10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. O acórdão embargado enfrentou os temas trazidos a julgamento,
abordando as questões relevantes para a solução da controvérsia, acerca
da possibilidade de a autora pleitear a repetição dos valores que tenha
indevidamente recolhido, tendo em conta o decido no Mandado de Seg...
PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE GAVETA. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CESSIONÁRIO. DUPLICIDADE
DE FINANCIAMENTO. COBERTURA PELO FCVS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE
GAVETA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A legislação do SFH sempre admitiu a transferência ou cessão dos
direitos e obrigações dos contratos de promessa de compra e venda de
imóvel celebrados com instituições financeiras, desde que respeitados os
requisitos objetivos na legislação que trata da matéria.
2 - A questão da legitimidade ativa do cessionário de contrato de mútuo para
pleitear a revisão do contrato ou a sua quitação ficou definitivamente
sedimentada com o julgamento do REsp 1150429/CE, sob a sistemática do
art. 543-C do Código de Processo Civil, publicado em 10/05/2013. A Corte
Superior do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
cessionário só tem legitimidade ativa quando o contrato originário possui
a cobertura do FCVS e o contrato de cessão foi firmado até 25/10/1996,
o que não é o caso dos autos.
3 - Sentença mantida. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE GAVETA. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CESSIONÁRIO. DUPLICIDADE
DE FINANCIAMENTO. COBERTURA PELO FCVS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE
GAVETA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A legislação do SFH sempre admitiu a transferência ou cessão dos
direitos e obrigações dos contratos de promessa de compra e venda de
imóvel celebrados com instituições financeiras, desde que respeitados os
requisitos objetivos na legislação que trata da matéria.
2 - A questão da legitimidade ativa do cessionário de contrato de mútuo para
pleitear a revisão do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
- ART. 300 NCPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES - SISTEMA SAC -
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS - VALOR INFERIOR AO ENCARGO INICIAL -
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO
IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo
imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(NCPC, art. 300).
II - O Sistema de Amortização Constante (SAC), assim como o Sistema de
Amortização Crescente (SACRE), não implica em capitalização de juros
e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo,
a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo,
inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais
não são capitalizados.
III - O presente contrato possui cláusula de alienação fiduciária
em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime
de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária. Portanto, diante da especificidade
da lei em comento, não há que se falar na aplicação das disposições
do Decreto-Lei nº 70/66 neste particular.
IV - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário.
V - Não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos
direitos da credora fiduciária, sob pena de ofender ao disposto nos artigos
26 e 27, da Lei nº 9.514/97.
VI - No que concerne à eventual inscrição do nome do mutuário junto ao
Serviço de Proteção ao Crédito (CADIN, SPC, etc.), cumpre consignar
que o risco de inclusão em tais cadastros é consectário lógico da
inadimplência, sendo que a existência de ação ordinária, por si só,
não torna incabível a inscrição do nome do devedor em instituições
dessa natureza. Precedentes desta E. Corte.
VI - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
- ART. 300 NCPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES - SISTEMA SAC -
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS - VALOR INFERIOR AO ENCARGO INICIAL -
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO
IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo
imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do proces...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583023
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante laborava perante a Prefeitura Municipal de
São Paulo/SP, sob o regime celetista, passando para o regime estatutário
por força da Lei Municipal n.º 16.122/2015.
IV. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a mudança de regime jurídico faz operar o fenômeno da extinção da
relação contratual de caráter celetista por ato unilateral do empregador,
sem justa causa, o que, mutatis mutandis, equivaleria à despedida sem justa
causa elencada no inciso I do art. 20 da Lei 8.036/90.
V. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no ar...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 362000
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE
- CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, VII, DA LEI DE DROGAS - CABIMENTO -
SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO CARACTERIZADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA VEDADA -
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas à saciedade.
2. A redação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que configura norma
especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orienta o magistrado
a dar maior importância à natureza e à quantidade do entorpecente em
relação às demais circunstâncias judiciais.
3. Se a confissão do agente é um dos fundamentos da condenação, a atenuante
prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser
aplicada. Todavia, o reconhecimento da referida atenuante não pode conduzir
a pena aquém do mínimo legal. Entendimento da Súmula nº 231 do E. STJ.
4. A causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas deve ser
aplicada, sendo irrelevante, para a sua aplicação, a distância a ser
percorrida pelo agente, visto que não era seu objetivo introduzir a droga
nos lugares por onde passaria, mas entregá-la no local combinado. Precedentes
da 1ª Seção.
5. Com relação à causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de
Drogas é devida ao agente primário, que tenha bons antecedentes, não se
dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. No
caso, os elementos indicam que a acusada se se dedica à atividade criminosa,
razão pela qual não lhe deve ser aplicada a redução do chamado "traficante
ocasional".
6. A ré foi presa em flagrante transportando o entorpecente quando se
encontrava em ônibus da Viação Andorinha na qualidade de passageira, fato
confirmado pelos depoimentos colhidos, não restando comprovado, no entanto,
que comercializou ou tinha intenção a droga naquele local, razão pela
qual não incide a causa de aumento relativa ao transporte público.
7. A causa de aumento do artigo 40, inciso VII, deve ser aplicada
quando o agente que financia ou custeia o tráfico o faz no contexto de
autofinanciamento do tráfico, ou seja, o agente atua como autor ou partícipe
do tráfico ilícito de entorpecentes e, ao mesmo tempo, detêm um maior poder
econômico que permite que, com o lucro obtido através da atividade ilícita,
financie ou custeie o funcionamento e continuidade da mercancia ilegal..
8. No caso, a ré não é dependente, mas sim usuária ocasional de
entorpecente. E o simples fato de ser usuária de droga ou, até mesmo,
dependente, se o fosse, não leva à sua qualificação de inimputável ou
semi-imputável, sendo, para tanto, imprescindível que, no momento do fato,
o agente não esteja inteiramente capaz de compreender a ilicitude da conduta.
9. Pelos elementos constantes dos autos, conclui-se que a ré apresentava
plena consciência de seus atos, pelo que praticou o crime sabendo e querendo
fazê-lo.
10. A acusada demonstrou comportamento em Juízo completamente consciente da
ilicitude de sua conduta, ao narrar, com detalhes, a empreitada criminosa e
suas circunstâncias, tudo a demonstrar possuía ela, àquele momento, total
consciência da ilegalidade que perpetrava, circunstâncias incompatíveis
com a semi-imputabilidade ou a inimputabilidade.
11. Apelo da Acusação parcialmente provido. Apelo da Defesa improvido.
Ementa
PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE
- CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, VII, DA LEI DE DROGAS - CABIMENTO -
SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO CARACTERIZADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA VEDADA -
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas à saciedade.
2. A redação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que configura norma
especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orienta o magistrado
a dar maior importância à natureza e à quantidade do entorpecente em
relação às...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. RECONVENÇÃO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO
RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Apesar de não se ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC e do RE
nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu, respectivamente, a repercussão
geral da matéria de desaposentação e de decadência, não se haveria
de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daqueles
recursos. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de
acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973
(correspondente ao art. 1.036 do CPC), o reconhecimento da repercussão geral
em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento
de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos
extraordinários eventualmente apresentados é que poderiam ser sobrestados.
2-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os
enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil
de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), o que possui sentido mais
amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material
como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale
dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica",
independentemente de seu escalão. Inclusive, a atual redação do art. 966, V,
do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou
essa construção doutrinária ao estabelecer que a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente
norma jurídica. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se
impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda
que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando
violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio),
revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
3-A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto
constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da
desaposentação afrontaria o disposto na lei federal (art. 18, §2º,
da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a diversos
preceitos constitucionais, tais como o princípio da solidariedade no
âmbito da seguridade social. Assim, em se tratando de discussão acerca de
matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória
por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada,
excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF.
4-In casu, com relação ao que foi alegado em reconvenção, observo que NÃO
restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do
art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC). Com efeito,
não se haveria de falar em decadência, uma vez que o pedido formulado
nos autos subjacentes foi de renúncia a benefício previdenciário e
não de revisão de renda mensal inicial. Inclusive, em julgamento de
recurso repetitivo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(RESP nº. 1348301), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu
que o prazo de dez anos para a decadência na revisão de benefícios da
Previdência não se aplica aos casos em que se requer a desaposentação.
5-Já com relação às alegações deduzidas pela parte autora em sua
exordial, observa-se que restou sim configurada a hipótese de rescindibilidade
prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V,
do CPC), uma vez que o v. acórdão rescindendo, ao afastar a possibilidade
de desaposentação, adotou posicionamento diametralmente oposto ao do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC),
em que se firmou o entendimento de que os benefícios previdenciários são
direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência
pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos
da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo
e posterior jubilamento.
6-Em tendo sido dada à norma interpretação contrária àquela do C. Superior
Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no âmbito do direito
infraconstitucional, conclui-se ter havido, de fato, violação a literal
disposição de lei.
7-Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há
que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, a contar do ajuizamento da
ação subjacente, não se havendo de falar, portanto, em incidência de
prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária aplicados
na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal
8-Matéria Preliminar Rejeitada. Improcedência do pedido formulado
em reconvenção. Procedência do pedido formulado em ação
rescisória. Desconstituição do v. acórdão rescindendo. Procedência do
pedido de desaposentação. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência
do art. 85, §8º, do CPC).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. RECONVENÇÃO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO
RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Apesar de não se ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC e do RE
nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu, respectivamente, a repercussão
geral da matéria de desaposentação e de decadência, não se haveria
de falar em sobrestamento do feito...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9315
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA.
1-Apesar de não se ignorar a existência do Recurso Extraordinário em que o
STF reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se
haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele
recurso. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de
acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973
(correspondente ao art. 1.036 do CPC), o reconhecimento da repercussão geral
em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento
de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos
extraordinários eventualmente apresentados é que poderiam ser sobrestados.
2-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os
enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil
de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), o que possui sentido mais
amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material
como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale
dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica",
independentemente de seu escalão. Inclusive, a atual redação do art. 966, V,
do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou
essa construção doutrinária ao estabelecer que a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente
norma jurídica. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se
impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda
que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando
violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio),
revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
3-A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto
constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da
desaposentação afrontaria o disposto na lei federal (art. 18, §2º,
da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a diversos
preceitos constitucionais, tais como o princípio da solidariedade no
âmbito da seguridade social. Assim, em se tratando de discussão acerca de
matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória
por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada,
excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF.
4-In casu, observa-se que restou configurada a hipótese de rescindibilidade
prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V,
do CPC), uma vez que a r. sentença rescindenda, ao afastar a possibilidade
de desaposentação, adotou posicionamento diametralmente oposto ao do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC),
em que se firmou o entendimento de que os benefícios previdenciários são
direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência
pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos
da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo
e posterior jubilamento.
5-Em tendo sido dada à norma interpretação contrária àquela do C. Superior
Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no âmbito do direito
infraconstitucional, conclui-se ter havido, de fato, violação a literal
disposição de lei.
6-Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há
que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, a contar do ajuizamento da
ação subjacente, não se havendo de falar, portanto, em incidência de
prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária aplicados
na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal.
7-Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela.
8-Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Desconstituição
da r. sentença rescindenda. Procedência do pedido de
desaposentação. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos
reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência do art. 85,
§8º, do CPC).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA.
1-Apesar de não se ignorar a existência do Recurso Extraordinário em que o
STF reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se
haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele
recurso. É pacífico o entendimento jurisprude...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9579
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Apesar de não se ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC, em que o
STF reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se
haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele
recurso. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de
acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973
(correspondente ao art. 1.036 do CPC), o reconhecimento da repercussão geral
em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento
de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos
extraordinários eventualmente apresentados é que poderiam ser sobrestados.
2-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os
enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil
de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), o que possui sentido mais
amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material
como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale
dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica",
independentemente de seu escalão. Inclusive, a atual redação do art. 966, V,
do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou
essa construção doutrinária ao estabelecer que a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente
norma jurídica. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se
impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda
que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando
violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio),
revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
3-A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto
constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da
desaposentação afrontaria o disposto na lei federal (art. 18, §2º,
da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a diversos
preceitos constitucionais, tais como o princípio da solidariedade no
âmbito da seguridade social. Assim, em se tratando de discussão acerca de
matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória
por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada,
excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF.
4-In casu, observa-se que restou configurada a hipótese de rescindibilidade
prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V,
do CPC), uma vez que o v. acórdão rescindendo, ao afastar a possibilidade
de desaposentação, adotou posicionamento diametralmente oposto ao do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC),
em que se firmou o entendimento de que os benefícios previdenciários são
direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência
pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos
da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo
e posterior jubilamento.
5- Em tendo sido dada à norma interpretação contrária àquela do
C. Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no
âmbito do direito infraconstitucional, conclui-se ter havido, de fato,
violação a literal disposição de lei.
6- Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há
que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, a contar do ajuizamento da
ação subjacente, não se havendo de falar, portanto, em incidência de
prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária aplicados
na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal.
7- Matéria Preliminar Rejeitada. Procedência do pedido formulado em ação
rescisória. Desconstituição do v. acórdão rescindendo. Procedência do
pedido de desaposentação. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência
do art. 85, §8º, do CPC).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Apesar de não se ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC, em que o
STF reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se
haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele
recurso. É pacífico o entendimento jurisprudencial...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9830
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Apesar de não se ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC, em que o
STF reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se
haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele
recurso. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de
acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973
(correspondente ao art. 1.036 do CPC), o reconhecimento da repercussão geral
em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento
de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos
extraordinários eventualmente apresentados é que poderiam ser sobrestados.
2-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os
enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil
de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), o que possui sentido mais
amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material
como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale
dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica",
independentemente de seu escalão. Inclusive, a atual redação do art. 966, V,
do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou
essa construção doutrinária ao estabelecer que a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente
norma jurídica. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se
impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda
que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando
violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio),
revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
3-A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto
constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da
desaposentação afrontaria o disposto na lei federal (art. 18, §2º,
da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a diversos
preceitos constitucionais, tais como o princípio da solidariedade no
âmbito da seguridade social. Assim, em se tratando de discussão acerca de
matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória
por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada,
excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF.
4-In casu, observa-se que restou configurada a hipótese de rescindibilidade
prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V,
do CPC), uma vez que o v. acórdão rescindendo, ao afastar a possibilidade
de desaposentação, adotou posicionamento diametralmente oposto ao do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC),
em que se firmou o entendimento de que os benefícios previdenciários são
direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência
pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos
da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo
e posterior jubilamento.
5-Em tendo sido dada à norma interpretação contrária àquela do C. Superior
Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no âmbito do direito
infraconstitucional, conclui-se ter havido, de fato, violação a literal
disposição de lei.
6-Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há
que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, a contar do ajuizamento da
ação subjacente, não se havendo de falar, portanto, em incidência de
prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária aplicados
na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal.
7-Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Desconstituição
do v. acórdão rescindendo. Procedência do pedido de
desaposentação. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos
reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência do art. 85,
§8º, do CPC).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Apesar de não se ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC, em que o
STF reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se
haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele
recurso. É pacífico o entendimento jurisprudencial...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9963
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ONLINE. BACENJUD. NOVA TENTATIVA.
1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a penhora online, regulamentada no
artigo 655-A do antigo CPC, atual artigo 854 do novo CPC, feita por meio de
sistemas de cooperação, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, tem nítido
caráter executivo e atinge bens que fazem parte do patrimônio do devedor
no momento da constrição, diferentemente da indisponibilidade prevista
no artigo 185-A, cuja função primordial é de acautelamento, isto é,
de impedir a dilapidação do patrimônio - por isso há a comunicação
aos órgãos de transferência de bens - e pode atingir não só os bens e
direitos existentes no momento da determinação da constrição como também
alcança eventual patrimônio futuro que seja desconhecido no momento da
determinação judicial.
2. Portanto, como a penhora online não tem efeitos prospectivos, é razoável
que em determinadas situações, tais como, demonstração de inovação no
patrimônio do devedor ou decurso considerável de prazo de tentativa anterior
de penhora, possa haver a reiteração do pedido. O Superior Tribunal de
Justiça e este Tribunal Regional Federal já se manifestaram nesse sentido.
3. No caso, a última tentativa de penhora online foi feita em 09/02/2012
(fls. 184/185), ou seja, há mais de 4 anos, não havendo notícia nos autos
da existência de bens que possa satisfazer a dívida, de modo que entendo
razoável nova tentativa.
4. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ONLINE. BACENJUD. NOVA TENTATIVA.
1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a penhora online, regulamentada no
artigo 655-A do antigo CPC, atual artigo 854 do novo CPC, feita por meio de
sistemas de cooperação, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, tem nítido
caráter executivo e atinge bens que fazem parte do patrimônio do devedor
no momento da constrição, diferentemente da indisponibilidade prevista
no artigo 185-A, cuja função primordial é de acautelamento, isto é,
de impedir a dilapidação do patrimônio - por isso há a comunicação
aos ór...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569083
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo
(20/09/2013 - fl. 16), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício é a data requerimen...