PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRECEDENTE INVOCADO
PELA EMBARGANTE. RE Nº 573.232/SC. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO
STF À DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA REPRESENTATIVIDADE DAS ENTIDADES
ASSOCIATIVAS. ART. 5º, XXI, DA CR/88. RATIO DECIDENDI. INAPLICABILIDADE
AO CASO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. DISTINGUISHING. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela União
Federal, sem efeito modificativo, para sanar a omissão apontada quanto à
inaplicabilidade do precedente invocado (RE 573.232/SC), em observância
aos termos do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil.
2. A representação processual caracteriza hipótese em que o procurador ou
mandatário atua, por autorização expressa, na defesa de interesse alheio
em nome alheio. Por outro lado, a substituição processual consubstancia
legitimação extraordinária, conferida pelo ordenamento jurídico a
determinados entes, através da qual o legitimado requer, em juízo, a defesa
de direito alheio em nome próprio (art. 6º, do Código de Processo Civil de
1973, com correspondência no art. 18, do Código de Processo Civil de 2015).
3. A legitimação nas ações coletivas configura-se como hipótese de
legitimação extraordinária por substituição processual, a qual se
caracteriza como autônoma e exclusiva. Ou seja, não se faz necessária a
autorização dos titulares do direito material subjacente para ajuizamento
da ação pelo legitimado extraordinário, o qual, por sua vez, será o
único a figurar como parte principal no polo ativo da ação coletiva. Tal
fenômeno processual somente não ocorreria na hipótese do titular da
pretensão processual agir exclusivamente em defesa de direito material de
sua própria titularidade.
4. A jurisprudência sedimentou, amplamente, o entendimento acerca da
legitimidade dos sindicatos e associações para, na qualidade de substitutos
processuais, atuarem judicialmente na defesa dos interesses de todos os
titulares da situação jurídica coletiva. Precedentes.
5. No RE 573.232/SC, o Plenário do STF estabeleceu, como fundamento
determinante do julgamento - e, portanto, com efeito de precedente
vinculante -, o entendimento de que a disciplina constitucional acerca da
representatividade das entidades associativas para o ajuizamento de ações
judiciais, em nome e no interesse de seus filiados, impõe a observância
da exigência contida no art. 5º, XXI, da CR/88.
6. O acórdão não tratou da natureza jurídica e dos requisitos da
legitimação para o ajuizamento de ação coletiva, visando à tutela de
direitos metaindividuais, cujos legitimados extraordinários, expressamente
autorizados pelo arcabouço normativo que compõe o microssistema de processo
coletivo, atuam como substitutos processuais.
7. A ratio decidendi do precedente firmado no RE 573.232/SC refere-se,
exclusivamente, à interpretação do dispositivo que encerra a disciplina
constitucional da representatividade das entidades associativas, não
apresentando, portanto, correspondência com os fundamentos fáticos e
jurídicos da presente demanda. Aplicação da técnica hermenêutica da
distinção (distinguishing).
8. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada
quanto à inaplicabilidade do precedente invocado pela União Federal,
sem efeitos modificativos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRECEDENTE INVOCADO
PELA EMBARGANTE. RE Nº 573.232/SC. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO
STF À DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA REPRESENTATIVIDADE DAS ENTIDADES
ASSOCIATIVAS. ART. 5º, XXI, DA CR/88. RATIO DECIDENDI. INAPLICABILIDADE
AO CASO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. DISTINGUISHING. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela União
Federal, sem efeito modificativo, para sanar a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei 8.213/91, dispõe que, no caso de segurado especial
em regime de economia familiar, a comprovação do exercício da atividade
rural será feita por meio de um dos documentos elencados.
3. Somados o tempo de serviço rural em regime de economia familiar reconhecido
aos períodos de contribuições vertidas ao RGPS e ao período anotado
em CTPS, a autora perfaz tempo suficiente à concessão de aposentadoria
integral por tempo de serviço/contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do
E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Embargos acolhidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei 8.213/91, dispõe que, no caso de segurado especial
em regime de economia familiar, a comprovação do exercício da atividade
rural será feita po...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇOS
GERAIS E LAVADOR. PSOTO DE GASOLINA. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses
e 08 (oito) dias de tempo de contribuição (fls. 114/116), não tendo
sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial
de todos os períodos reconhecidos pela sentença de primeira instância,
impugnada em sua totalidade pelo INSS. Ocorre que, nos interregnos 02.01.1976 a
23.07.1980, 02.01.1989 a 23.09.1992 e 01.03.1993 a 23.09.1995, a parte autora,
nas funções de serviços gerais e lavador - ambos em postos de gasolina
- esteve exposta a diversos agentes químicos prejudicais a sua saúde,
tais como combustíveis, solventes e óleos (fls. 23, 49, 64/65 e 76/80),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
intervalos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem
registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora
39 (trinta e nove) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.10.2008).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 24.03.2011).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 31.10.2008),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇOS
GERAIS E LAVADOR. PSOTO DE GASOLINA. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a...
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. AMOSTRAS. FALTA DE
ARMAZENAMENTO. RESOLUÇÃO ANP N.º 07/2011. MULTA POR INFRINGÊNCIA AO
ART. 3º, IX, DA LEI N.º 9.847/1999. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. No caso vertente, foi lavrado em 01/08/2012 pelo agente fiscal da
Agência Nacional do Petróleo (ANP) o Auto de Infração n.º 358013,
com aplicação de multa em razão do descumprimento da regra prevista no
art. 5º, §3º, I, da Resolução ANP nº 7/2011.
2. Por sua vez, a multa aplicada derivou da existência de infração à
Resolução ANP nº 7/2011 e, portanto, deve ser aplicada nos termos do
art. 28 da mesma.
3. Cumpre destacar que a aludida multa tem fundamento no art. 3º, IX, da Lei
n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõe sobre a fiscalização das
atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e estabelece
sanções administrativas.
4. Vê-se, destarte, que a multa aplicada tem supedâneo na citada lei, não
demonstrando a alegada violação ao principio da reserva legal ou abuso
em sua fixação, que visa não só a reprimir a conduta que não observou
a norma impositiva quanto à obrigatoriedade de respeitar norma técnicas
mínimas. Também objetiva desestimular a prática de atos que desrespeitem
direitos básicos do consumidor.
5. Ademais, como se sabe, o auto de infração constitui ato administrativo
dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição
sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência
dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou
(iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma,
motivo e finalidade).
6. A apelante, por seu turno, não logrou produzir provas suficientes para
elidir a presunção de legalidade e legitimidade de que goza o auto de
infração.
7. Nesse sentido, não se confundem alegação e prova. A relação entre
uma e outra, no processo, é de precedência, não de equivalência.
8. Portanto, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo,
cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e.,
a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração.
9. A autora buscou comprovar que no momento de lavratura dos autos as amostras
requeridas pela fiscalização encontravam-se no estabelecimento, porém em
outra localidade. No entanto, o depoimento pessoal do autor e dos informantes,
funcionários da empresa, não é suficiente para a comprovação do alegado.
10. Ainda que a autora informe que ocorreu visita da fiscalização em
sequência à autuação em horário que a funcionária responsável
se encontrava na empresa e que foi apresentado a ele todo o solicitado
(fls. 298), não há nenhuma prova documental neste sentido.
11. Igualmente, no que concerne ao valor da multa aplicada, considero que o
r. Juízo a quo, pautando-se em sua discricionariedade e na legislação
vigente, analisou a gravidade da conduta, a vantagem auferida, bem como a
condição econômica da apelante. Assim, a redução do montante respeita
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicáveis ao
caso concreto. Ademais, a multa manteve a função pedagógica e punitiva
esperada dessa espécie de pena, não havendo que se falar em exorbitância
da penalidade.
12. Neste sentido deve ser mantida a agravante relacionada à capacidade
econômica da autora, considerando a atividade de atuação e as informações
relacionadas ao capital social da empresa.
13. Por sua vez, o afastamento da agravante relativa á gravidade da
infração demonstra-se correto, visto que a justificativa da decisão
em processo administrativo nº 48620.001135/2012.63 apenas aponta que a
própria infração é elemento capaz de determinar sua natureza grave, sem
justificar quais os danos à coletividade que a conduta da autora poderia
causar (fls. 74)
14. Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. AMOSTRAS. FALTA DE
ARMAZENAMENTO. RESOLUÇÃO ANP N.º 07/2011. MULTA POR INFRINGÊNCIA AO
ART. 3º, IX, DA LEI N.º 9.847/1999. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. No caso vertente, foi lavrado em 01/08/2012 pelo agente fiscal da
Agência Nacional do Petróleo (ANP) o Auto de Infração n.º 358013,
com aplicação de multa em razão do descumprimento da regra prevista no
art. 5º, §3º, I, da Resolução ANP nº 7/2011.
2. Por sua vez, a multa aplicada derivou da existência de infração à
Resolu...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2095086
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA.DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL E JUROS
CORRESPONDENTES. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO DECISUM,
CONFORME DISPOSTO NO RESP 1.147.191. ART. 509, I, DO CPC/15. SÚMULA 344 DO
STJ. JUÍZO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
1. Após julgamento sob o regime de recursos repetitivos, o STJ fixou a
tese de que a incidência da multa prevista no art. 475-J do então vigente
CPC/73 (art. 523, § 1º, do CPC/15) pressupõe a liquidez e certeza do
titulo judicial a ser adimplido. Precisado o quantum debeatur na fase de
conhecimento ou dependente de mero cálculo aritmético simples, fica o
devedor sujeito a multa de 10% sobre o mesmo caso não efetue o pagamento
no prazo de 15 dias, contados de sua intimação (REsp 1262933 / RJ / STJ -
CORTE ESPECIAL / Min. Luis Felipe Salomão / DJe 20/08/2013, REsp 940.274/MS
/ STJ - Corte Especial / Min. João Otávio de Noronha / DJe 31.05.10 e
arts. 513, § 2º, e 523). Por seu turno, sendo necessária a liquidação
do julgado ou indispensável a realização de cálculos mais elaborados,
somente após a delimitação do quantum e intimado o devedor passa a correr
o prazo previsto no art. 475-J para o pagamento, sob pena da multa coercitiva.
2. A jurisprudência do STJ, com fulcro na mesma fundamentação, vem
reiteradamente reconhecendo que a complexidade dos cálculos exigidos
na matéria invoca a necessidade de prévia liquidação para o devido
cumprimento da sentença, afastando a possibilidade de sua efetivação na
forma simplificada. Por conseguinte, em obediência aos julgados apontados,
reconhece-se a aplicação do art. 509, I, do CPC/15 na matéria (liquidação
por arbitramento) - mantida a necessidade de a ELETROBRÁS apresentar os
dados relativos aos empréstimos compulsórios, na forma do art. 510 -, tendo
por fundamento a complexidade dos cálculos a serem realizados, dado o tempo
passado desde cada contribuição, as alterações monetárias e a diversidade
de índices de correção monetária aplicáveis ao período. Fica ressalvado,
porém, o teor da Súmula 344 do STJ, no sentido de que "a liquidação por
forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA.DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL E JUROS
CORRESPONDENTES. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO DECISUM,
CONFORME DISPOSTO NO RESP 1.147.191. ART. 509, I, DO CPC/15. SÚMULA 344 DO
STJ. JUÍZO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
1. Após julgamento sob o regime de recursos repetitivos, o STJ fixou a
tese de que a incidência da multa prevista no art. 475-J do então vigente
CPC/73 (art. 523, § 1º, do CPC/15) pressupõe a liquidez e certeza do
titulo judicial a ser adimplido. Precisado o quantum de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DECISÃO QUE
ANTECIPOU A TUTELA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA
PREVIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão
judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição
ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - O v. acórdão expressamente consignou às fls. 329-verso/330-verso,
quanto ao julgamento do RE nº 661.256/SC.
3 - Insurge-se o recorrente, no tocante à legalidade da condenação na
devolução dos valores recebidos a maior em decorrência da revogação da
tutela anteriormente deferida, o que merece ser analisado.
4 - É corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento
sem causa (artigos 884 e ss., CC), restando a obrigação de se restituir
o indevidamente auferido.
5 - O princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da
Previdência, conforme expresso no artigo 201 da Constituição, visando
assegurar a higidez das contas do regime previdenciário para garantia das
gerações presentes e futuras. Assim, o segurado que recebe benefício
indevido deve restituí-lo integralmente ao fundo de previdência, sob pena
de comprometimento da integridade de cobertura do Regime. Nesse sentido é
a previsão legal para devolução de valores recebidos além do devido,
inclusive em caso de erro administrativo, nos termos do artigo 115, II e
§1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, §§ 2º a 5º, do Decreto n.º
3.048/99.
6 - Tem-se, também, a incidência do princípio da causalidade, eis que os
riscos decorrentes do aforamento de qualquer demanda devem ser suportados por
quem lhe deu causa, no caso, o autor. O fato de existir provimento judicial
provisório favorável, havendo reversão da decisão que antecipou os efeitos
da tutela, não exonera aquele favorecido de devolver à parte contrária os
valores recebidos indevidamente, eis que a "chancela do Judiciário" não tem o
condão de afastar a responsabilidade decorrente de manifestação de vontade,
aqui representada pelo direito de ação, exercido livre e conscientemente.
7 - É inegável que a propositura de uma demanda envolve riscos que
devem ser assumidos por quem a propõe (assim como o réu assume os
riscos de se contrapor ao pleito do autor). Tais riscos ficam ainda mais
evidentes diante da polemicidade do tema, fato que se pode verificar pelas
diferentes formas de tratamento conferidas aos processos dessa natureza
em 1º grau de jurisdição, nos tribunais de apelação, no C. STJ e, por
fim, no E. STF. Estas circunstâncias, portanto, são preponderantes para
se determinar a devolução do montante recebido e a reparação da coisa
pública. Além do mais, em se tratando do tema "desaposentação", resta
evidente que não se está a lidar com segurados absolutamente desvalidos,
mas sim com aqueles que já eram titulares de benefícios de aposentadoria.
8 - Afigura-se legítima a condenação da parte autora na devolução da
diferença entre as prestações mensais recebidas a título do benefício
implantado e o originário.
9 - Embargos de declaração parcialmente providos. Decisão integrada sem
alteração do resultado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DECISÃO QUE
ANTECIPOU A TUTELA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA
PREVIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão
judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição
ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o ju...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. CONDENAÇÃO. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. INABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULO. RECURSO PROVIDO.
1. A reiteração delitiva impede o reconhecimento da irrelevância penal
da conduta do agente e afasta a aplicação do princípio da insignificância.
2. Comprovadas a materialidade e autoria é de rigor a condenação do
acusado.
3. Dosimetria. Observação do disposto no artigo 68 do código Penal.
4. Aplicada a inabilitação para dirigir veículo, tendo em vista sua
utilização como meio para a prática de crime doloso.
5. Recurso provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. CONDENAÇÃO. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. INABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULO. RECURSO PROVIDO.
1. A reiteração delitiva impede o reconhecimento da irrelevância penal
da conduta do agente e afasta a aplicação do princípio da insignificância.
2. Comprovadas a materialidade e autoria é de rigor a condenação do
acusado.
3. Dosimetria. Observação do disposto no artigo 68 do código Penal.
4. Aplicada a inabilitação para dirigir veículo, tendo em vista sua
utilização como meio para a pr...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 67959
PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, "C", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INCABÍVEL A ATENUANTE DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO
DA PENA DE MULTA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. A pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal porque é expressiva
a quantidade de maços de cigarro apreendidos, 250.000 (duzentos e cinquenta
mil), porém em fração menor que aquela arbitrada pelo Juízo a quo. Exaspero
a pena-base na metade, perfazendo a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de
reclusão.
3. Na segunda fase, mantenho a redução de 1/6 (um sexto) em razão
da atenuante da confissão, totalizando 1 (um) ano e 3 (três) meses de
reclusão. No entanto, a pena não será atenuada pela "co-culpabilidade do
Estado", nos termos do art. 66 do Código Penal, pois não é suficiente
a alegação de que o réu estava desempregado à época dos fatos, o que
sequer foi comprovado.
4. À míngua de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva
em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e, por ausência de previsão
no preceito secundário do tipo penal do art. 334 do Código Penal, excluo
da condenação o valor determinado a título de multa em 10 (dez) dias-multa.
5. Regime aberto inicial de cumprimento de pena.
6. Cumpridos os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantenho a
substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de
direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades
públicas.
7. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
8. Condeno-o, contudo, ao pagamento das custas processuais, de acordo com
o art. 804 do Código de Processo Penal, ficando sobrestado o pagamento
enquanto perdurar o estado de pobreza, por 5 (cinco) anos, prescrevendo a
obrigação após esse prazo (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá
ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para verificar
a real situação financeira do condenado.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, "C", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INCABÍVEL A ATENUANTE DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO
DA PENA DE MULTA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. A pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal porque é expressiva
a quantidade de maços de cigarro apreendidos, 250.000 (duzentos e cinquenta
mil), porém em fração m...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67604
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1°, I, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECADÊNCIA. ERRO
DE TIPO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.
1. Consoante estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, é necessário
o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a ordem
tributária.
2. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela
sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é
definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o
mesmo raciocínio, observando-se contudo a pena efetivamente aplicada ao
acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é
necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para
a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir
do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado,
torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso,
declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando
a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena,
de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É
nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal:
"A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado
para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada". Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é
possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular
a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do
prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9,
Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359,
Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11).
3. No que concerne ao prazo decadencial nos casos dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação - aqueles cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa (CTN, art. 150, caput), como é o caso dos autos, o art. 173, I,
do Código Tributário Nacional, estipula que o direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
5. O erro de tipo é o erro que incide sobre elementos objetivos do tipo
penal, abrangendo qualificadoras, causas de aumento e agravantes.
6. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Foi
reconhecida a atenuante da confissão espontânea, que fundamentou a sentença
(cfr. fl. 151v., Autos n. 2013.61.15.001094-8). Contudo, não incidiu, com
acerto, a correspondente redução de pena, tendo em vista a proibição
estabelecida na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Sem outras
circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição, ou de aumento,
a pena foi majorada em decorrência da continuidade delitiva, o que se revela
escorreito, considerando que a prática delitiva estendeu-se ao longo de
vários anos fiscais consecutivos, observadas as mesmas condições de tempo,
lugar e maneira de execução, a teor do art. 71 do Código Penal. Mantenho,
assim, o aumento respectivo de 1/2 (metade), à vista da prática da conduta
nos anos-calendário de 2001 a 2006, o que perfaz 3 (três) anos de reclusão,
que torno definitivo.
7. Reduzo, proporcionalmente, a pena de multa, adotados os mesmos critérios
para a dosimetria da pena privativa de liberdade, para 15 (quinze) dias-multa.
8. O valor da prestação pecuniária arbitrado na sentença em 25 (vinte e
cinco) salários mínimos merece reparo, tendo em vista sua incompatibilidade
com a situação econômica do acusado, que declarou, judicialmente, auferir
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais como professor de educação
física (fl. 125 e mídia à fl. 126, Autos n. 2013.61.15.001094-8 e fl. 110
e mídia à fl. 111, Autos n. 2013.61.15.000590-4). Considerando que não
foram juntadas aos autos as últimas DIRPFs entregues pelo acusado, com as
informações dos rendimentos anuais por ele percebidos, constando apenas,
quanto ao ano-calendário de 2006, a percepção do total de R$ 19.200,00
(dezenove mil duzentos reais) de pessoas jurídicas (cfr. fl. 45, Autos
n. 2013.61.15.001094-8, Apenso I, Vol. I), reputo razoável a redução do
valor da prestação pecuniária para o mínimo legal de 10 (dez) salários
mínimos.
9. Rejeitadas as preliminares. Parcialmente provido o recurso de apelação
da defesa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1°, I, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECADÊNCIA. ERRO
DE TIPO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.
1. Consoante estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, é necessário
o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a ordem
tributária.
2. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela
sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é
definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o
mesmo raciocíni...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66789
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. COAÇÃO MORAL. NÃO
COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. MINORANTE. ART. 33,
§ 4º, DA LEI 11.343/06. MAJORANTE. DIFUSÃO DE DROGA EM AMBIENTE DE TRABALHO
COLETIVO. INAPLICABILIDADE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Consta dos autos que FRIDAY EGBON, sul-africano residente no Brasil, foi
preso em virtude da prática de remeter ao exterior, através dos correios
brasileiros, em agências da cidade de Sorocaba/SP, certas quantidades de
cocaína impregnadas em vestuário, no caso concreto cerca de 880 gramas de
cocaína.
2. A autoria e a materialidade do crime de tráfico, a despeito da
inexistência de recurso específico, restaram bem demonstradas pelos
seguintes documentos: Termo de Apreensão de substâncias entorpecentes e
drogas afins (fl. 04); documento de exportação comercial (fl. 05); Auto
de Apresentação e Apreensão (fls. 06/08); Laudo de Perícia Criminal
(fls. 46/50), e pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório da
ré (mídia de fl. 171). Coação moral irresistível não resta comprovada.
3. Dosimetria da pena. A pena-base merece ser mantida em 5 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em virtude da pequena quantidade
de droga (880 gramas de cocaína), inexistindo maus antecedentes do réu ou
outra circunstância que justifique sua exasperação.
4. Reputo que o réu faz jus à incidência da atenuante da confissão,
pois, a despeito de ter sido preso em flagrante, confessou espontaneamente a
autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi utilizado para embasar
a condenação. Entretanto, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo
legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Os requisitos do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
são cumulativos. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus
antecedentes, mas há indícios de que integre organização criminosa,
de sorte que é incabível a aplicação da minorante.
6. Deixa-se de aplicar a majorante prevista no art. 40, II, da Lei 11.343/06,
relativa à disseminação de droga em ambiente coletivo de trabalho. Na
realidade, a conduta praticada pelo acusado não corresponde àquela descrita
no referido dispositivo legal. FRIDAY EGBON não pretendeu realizar tráfico no
ambiente laboral da empresa de correios; a remessa de entorpecente através
da EBCT não visava atingir os funcionários daquele ambiente laboral,
mas sobretudo ao exterior.
7. Deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do §3º do artigo
33 do Código Penal.
8. Em virtude da quantidade de pena cominada à acusada, incabível a
substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.
9. Recurso de apelação ministerial a que se nega provimento; apelo da defesa
a que se dá parcial provimento, para aplicar a atenuante da confissão bem
como deixar de aplicar a majorante prevista no art. 40, II, da Lei 11.343/06,
redundando, embora por outros fundamentos, na pena definitiva de 5 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento
de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no regime semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. COAÇÃO MORAL. NÃO
COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. MINORANTE. ART. 33,
§ 4º, DA LEI 11.343/06. MAJORANTE. DIFUSÃO DE DROGA EM AMBIENTE DE TRABALHO
COLETIVO. INAPLICABILIDADE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Consta dos autos que FRIDAY EGBON, sul-africano residente no Brasil, foi
preso em virtude da prática de remeter ao exterior, através dos correios
brasileiros, em agências da cidade de Sorocaba/SP, certas quantidades de
cocaína impregnadas em vestuário, no caso concreto...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. ART. 157,
CAPUT E § 2º, I E II DO CP. CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE
MULTA. READEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Consta no Boletim de Ocorrência a lista das diversas encomendas postais
subtraídas. Além disso, foi subtraído um smartphone funcional pertencente
à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e um aparelho telefônico
pessoal da vítima.
2. Restou plenamente caracterizada, portanto, a prática do delito de roubo,
previsto artigo 157 do Código Penal. Acerca das causas de aumento previstas no
§ 2º do dispositivo legal, observo que restou incontroversa a incidência da
majorante em razão do concurso de pessoas. No que tange à causa de aumento de
pena em decorrência do emprego de arma de fogo, a incidência desta majorante
também é devida, eis que, conforme já assentado na jurisprudência desta
Corte Regional, não é necessária a apreensão da arma de fogo quando
há outros elementos de prova que confirmam seu emprego. In casu, a vítima
narrou de forma minuciosa a ação dos assaltantes, relatando que MAURÍCIO
portava arma na cintura.
3. Verifico a ocorrência do concurso formal, uma vez que os agentes, em
um único ato delituoso, atingiram bens jurídicos de pessoas distintas,
quais sejam, os bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e bem
pessoal de Melri A. A. L. L.
4. Ainda que a busca de vantagem financeira indevida seja elementar do crime
de roubo, não sendo apta, portanto, a ensejar o aumento da pena-base,
as outras circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados foram
corretamente apontadas na decisão recorrida, e a fixação da pena-base no
patamar de 5 (cinco) anos de reclusão deve ser mantida em grau recursal. Pena
intermediária fixada em 5 (cinco) de reclusão. Na terceira fase, aplicam-se
as causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do artigo
157 do Código Penal.
5. Mantenho o regime inicial semiaberto, em observância ao artigo 33, § 2º,
"b", do Código Penal.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44,
inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista o
quantum da condenação e a espécie de delito, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
7. Recurso provido em parte, apenas para readequar a pena de multa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. ART. 157,
CAPUT E § 2º, I E II DO CP. CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE
MULTA. READEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Consta no Boletim de Ocorrência a lista das diversas encomendas postais
subtraídas. Além disso, foi subtraído um smartphone funcional pertencente
à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e um aparelho telefônico
pessoal da vítima.
2. Restou plenamente caracterizada, portanto, a prática do delito de roubo,
previsto artigo 157 do Código Pe...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
N.º 11.343/2006. 3.921 GRAMAS DE COCAÍNA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. CONFISSÃO. MINORANTE
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 NÃO APLICÁVEL AO CASO
CONCRETO. TRANSNACIONALIDADE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
1. Materialidade e autoria incontroversas.
2. Dosimetria: a pena-base merece ser reduzida para 5 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa,
considerando a quantidade e qualidade de droga apreendida (3.921g de cocaína),
o que representa um aumento de 1/6 (um sexto) em relação ao mínimo legal.
3. Confissão espontânea. Súmulas 545 e 231 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. No caso em tela, a ré é primária e não ostenta maus
antecedentes. Todavia, há nos autos elementos de prova que permitem concluir
que a ré dedicava-se a atividades criminosas, tendo realizado outras viagens
para transportar droga internacionalmente, conforme se extrai da análise em
conjunto dos diversos carimbos no passaporte da acusada, das declarações da
testemunha e da própria ré. Demais disso, ao ser interrogada judicialmente,
a apelante não soube especificar os pontos turísticos que teria visitado
na Argentina, país que ela afirmou sempre querer conhecer e para o qual
viajou em três ocasiões em curto período de tempo. Indagada a respeito
da viagem para a Bolívia, a ré afirmou que foi visitar um amigo, mas não
se recordava do nome desse amigo. As justificativas para as outras diversas
viagens da acusada também foram evasivas, e a defesa não juntou aos autos
nenhum documento que corroborasse a versão da acusada a respeito dessas
viagens anteriores. Por tais razões, não é cabível a aplicação da
minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
5. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b",
do Código Penal.
6. Em virtude da quantidade de pena cominada à acusada, incabível a
substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
7. Recurso provido em parte, sem alteração no quantum de pena final.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
N.º 11.343/2006. 3.921 GRAMAS DE COCAÍNA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. CONFISSÃO. MINORANTE
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 NÃO APLICÁVEL AO CASO
CONCRETO. TRANSNACIONALIDADE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
1. Materialidade e autoria incontroversas.
2. Dosimetria: a pena-base merece ser reduzida para 5 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa,
considerando a quantidade e qualidade de droga apreendida (3.92...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. ERRO
DE TIPO. DOLO EVENTUAL. ESTADO DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/06. INTERESTADUALIDADE. INAPLICABILIDADE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA.
1. Verifico que o apelante foi preso em flagrante, permanecendo custodiado
durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido
mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de
sua situação prisional, nos termos do artigo 387, p. único, do Código de
Processo Penal. Por outro ângulo, observo que estão presentes os requisitos
para a manutenção da segregação cautelar da apelante, para garantia
da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do
Código de Processo Penal).
2. Mérito. A autoria e a materialidade do crime de tráfico restaram bem
demonstradas pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante
(fls. 02/07); Laudo Preliminar de Constatação (fls. 19/22); Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 09/10); voucher de viagem aérea entre
Salvador e Campo Grande (fl. 11); comprovante de compra em estabelecimento
comercial boliviano (fl. 13); boletim de ocorrência (fls. 14/16); Laudo de
Perícia Criminal (fls. 46/49), e pelos depoimentos das testemunhas e pelo
interrogatório do réu (mídia de fl. 203).
3. Não se pode acatar a tese do erro de tipo, sob a alegação de que o
réu desconheceria o conteúdo ilícito da carga transportada. Com efeito,
se aceitou vir de Salvador/BA, até Campo Grande/MS e depois Corumbá/MS,
voltando para o Nordeste desta vez para Recife/PE, conduzindo um automóvel
alheio com carga incerta, para o que receberia pagamento, no mínimo deve
incidir ao caso a figura do dolo eventual.
4. As alegações de que o acusado se encontrava em situação de penúria
não afastam suas responsabilidades penais, eis que não restou comprovada
a existência de nenhum perigo imediato que justificasse o cometimento do
delito. Existiu um significativo intervalo temporal entre o recebimento da
proposta para a realização do tráfico, sua ida, de avião, de Salvador/BA
até Campo Grande/MS, com o posterior retorno via terrestre até Recife/PE, o
que afasta o alegado estado de necessidade. Não se pode falar na aplicação
do artigo 24, do Código Penal ou de seu § 2º, no momento da dosimetria
da pena.
5. Dosimetria da pena. A pena-base merece ser exasperada para 9 (nove) anos
de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, sobretudo em virtude da enorme
quantidade de droga apreendida (mais de 38 quilos de cocaína).
6. Reputo que o réu faz jus à incidência da atenuante da confissão,
pois, a despeito de ter sido preso em flagrante, confessou espontaneamente a
autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi utilizado para embasar
a condenação.
7. Os requisitos do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
são cumulativos. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus
antecedentes, tampouco há elementos que indiquem integrar organização
criminosa, ainda que em escala restrita, de modo que aplicável a minorante,
mas apenas no patamar de 1/6 (um sexto), pois ao menos aceitou realizar
o transporte intercontinental de droga, delito que envolve certo nível
de planejamento e estruturação (compra de passagens aéreas, gastos com
hospedagem, preparação da ocultação da droga, etc).
8. De outra parte, o acusado, brasileiro, trouxe expressiva quantidade
de cocaína da Bolívia para o Brasil, através da fronteira terrestre. A
majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, aplica-se
ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja
quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, in casu,
a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes.
9. Presente a causa de aumento referente à transnacionalidade do delito não
poderá ter aplicação, na hipótese, a causa de aumento descrita no inciso V,
do artigo 40, da Lei 11.343/06, a ensejar eventual concurso ou consideração
de tal majorante. É que a causa de aumento referente à interestadualidade
do delito só é aplicável quando a droga tenha origem em um Estado da
Federação e haja o intento último do agente de transportá-la para o
território de um ou mais Estados diferentes, não incidindo a majorante
quando o intuito é importá-la ou exportá-la, ainda que, para tanto, seja
necessário adentrar nos territórios de distintas unidades da Federação,
como é a hipótese dos autos.
10. Deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do §3º do
artigo 33 do Código Penal.
11. Em virtude da quantidade de pena cominada à acusada, incabível a
substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.
12. Recurso de apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial
provimento, para aumentar a pena-base para 9 (nove) anos de reclusão e 900
(novecentos) dias-multa; apelo da defesa a que se dá parcial provimento,
para aplicar a atenuante da confissão e a minorante prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/06, redundando na pena definitiva de 7 (sete) anos,
3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 729
(setecentos e vinte e nove) dias-multa, no regime semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. ERRO
DE TIPO. DOLO EVENTUAL. ESTADO DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/06. INTERESTADUALIDADE. INAPLICABILIDADE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA.
1. Verifico que o apelante foi preso em flagrante, permanecendo custodiado
durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido
mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de
sua situação prisional, nos termos do artig...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º,
DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ESTELIONATO. TIPO
PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. PENA. REGIME.
1. Em que pese ter sido sustentado ser aplicável o princípio da
insignificância ao caso em tela, ante o baixo valor da cédula falsificada
encontrada em poder do acusado, tal entendimento não deve prosperar,
pois o bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa é a fé pública,
atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no delito.
2. Autoria e materialidade, além do dolo, comprovados pelos seguintes
documentos: boletim de ocorrência (fls. 03/05), assim como pelos laudos
periciais (fls. 08/11 e 139/141), tendo concluído ambos pela falsidade das
notas apreendidas, afastando a hipótese de falsificação grosseira e que
seriam idôneas as cédulas encartadas nestes autos a confundir a percepção
da pessoa de vigilância e atenção comuns. As cédulas falsas se encontram
acostadas nos autos à fl. 142, em envelope lacrado. As conclusões dos
laudos afastam a tese de erro grosseiro e desclassificação do delito para
o crime de estelionato.
3. Não se pode enquadrar a conduta do acusados no tipo privilegiado previsto
no art. 289, § 2º, do Código Penal. Esse tipo penal procura atribuir pena
proporcionalmente reduzida em relação ao delito tipificado no art. 289,
§ 1º, do estatuto repressivo, à guisa de recompensar a boa-fé inicial
daquele que, posteriormente, põe em circulação moeda falsa. Esta não é
a situação do réu, que, como se demonstrou nos autos, participou dolosa
e ativamente da conduta criminosa aqui reprimida.
4. A pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze)
dias-multa. Para tanto foram considerados os maus antecedentes do réu,
condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado (fls. 12/13),
elemento que deve ser considerado negativamente, ensejando o aumento da
pena-base em 1/3 (um terço em relação ao mínimo legal). A isso pode-se
acrescentar que a testemunha ouvida em juízo mencionou suposta ameaça da
parte do acusado para com a vítima, o taxista que lhe conduzia na ocasião
do delito. Por estes motivos, deve ser mantida integralmente como fixado na
r. sentença recorrida.
5. Diante da quantidade de pena fixada, e considerando os maus antecedentes
do réu, mantenho o regime inicial no semiaberto, nos termos do art. 33,
§ 3º, do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena corporal por penas restritivas de
direitos. Embora a pena seja inferior a 4 anos, o réu é reincidente,
sendo inviável a substituição, nos termos do art. 44, do Código Penal.
7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º,
DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ESTELIONATO. TIPO
PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. PENA. REGIME.
1. Em que pese ter sido sustentado ser aplicável o princípio da
insignificância ao caso em tela, ante o baixo valor da cédula falsificada
encontrada em poder do acusado, tal entendimento não deve prosperar,
pois o bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa é a fé pública,
atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO
PENAL. NOTAS FALSAS. PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE PASSAREM POR
AUTÊNTICAS NO MEIO CIRCULANTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. PENA. MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A colocação em circulação de moeda falsa pelo acusado, que tinha plena
consciência de sua falsidade, é suficiente para ensejar sua condenação
no crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal Brasileiro.
2. Descabe falar-se em crime de estelionato de competência da Justiça
Estadual quando a falsificação das notas apreendidas em poder dos réus
não é grosseira, conforme laudo firmado por Peritos da Polícia Federal.
3. Autoria, materialidade e dolo devidamente demonstrados, tanto por provas
testemunhais quanto por provas documentais.
4. O laudo técnico inserido nos autos revela que as cédulas apreendidas
são falsas e que tem aptidão para iludir pessoas em condições normais,
não se tratando de falsificação grosseira.
5. Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO
PENAL. NOTAS FALSAS. PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE PASSAREM POR
AUTÊNTICAS NO MEIO CIRCULANTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. PENA. MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A colocação em circulação de moeda falsa pelo acusado, que tinha plena
consciência de sua falsidade, é suficiente para ensejar sua condenação
no crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal Brasileiro.
2. Descabe falar-se em crime de estelionato de competência da Justiça
Estadual quando a falsifi...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI N.º
11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. ERRO DE TIPO NÃO
CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE REVISTA. TRANSNACIONALIDADE. ATENUANTE
DA CONFISSÃO RECONHECIDA. PENA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO
E. STJ. APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. DETRAÇÃO
DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. No que tange ao pedido para recorrer em liberdade, verifico que ALEX
CHUKWEMEKA NWABUIFE ALEOZO foi preso em flagrante, permanecendo custodiado
durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido
mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração
de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único,
do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08.
2. Observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da
segregação cautelar da apelante, para garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo
Penal). Presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar, não
cabe o deferimento do benefício da liberdade provisória.
3. A autoria e a materialidade do crime de tráfico não foram objeto de
recurso e restaram bem demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/06), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 07/09), Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 12/13), pelo Laudo de Perícia Criminal
(fls. 68/71), pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do réu
(mídia de fl. 127).
4. A conduta do acusado não se mostra compatível com o alegado erro de
tipo essencial, quando há percepção equivocada da realidade e por isso o
agente desconhece o caráter ilícito do fato. No caso, tomando por base as
alegações do próprio apelante, ele no mínimo teve uma séria desconfiança
que transportava algo ilícito e mesmo assim levou a frente sua atividade,
assumindo portanto o risco de transportar e remeter droga, e agindo, destarte,
com dolo eventual.
5. As alegações de que o acusado se encontrava em situação de penúria
não afastam suas responsabilidades penais, eis que não restou comprovada
a existência de nenhum perigo imediato que justificasse o cometimento do
delito. Existiu um significativo intervalo temporal entre o recebimento da
proposta para a realização do tráfico, recebimento da droga em território
nacional e dirigir-se ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, onde embarcaria,
em voo com destino à Bélgica, o que afasta o alegado estado de necessidade.
6. Eventuais dificuldades financeiras experimentadas pela parte não se
sobrepõem ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, qual seja, a saúde
pública. Principalmente quando o presente delito, além de atingir diretamente
diversos dependentes da droga, cria um grave problema social decorrente da
violência gerada pelas atividades de organizações criminosas financiadas
pelo narcotráfico, não se podendo falar na aplicação do artigo 24, do
Código Penal ou de seu § 2º, quanto à dosimetria da pena, bem como da
tese da inexigibilidade de conduta diversa.
7. Condenação Mantida.
8. Verifico que na sentença foram considerados favoravelmente ao acusado o
fato de ser primário e não possuir antecedentes criminais, mas em sentido
contrário a nocividade e quantidade de droga apreendida, fixada a pena
base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa. A pena-base merece ser reduzida
ao mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de
500 (quinhentos) dias-multa, especialmente pela pequena quantidade de droga
apreendida (pouco menos de um quilo de cocaína).
9. Reputo que o réu faz jus à incidência da atenuante da confissão,
pois, a despeito de ter sido preso em flagrante, confessou espontaneamente a
autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi utilizado para embasar
a condenação. Reconheço a atenuante da confissão, prevista no art. 65,
III, d, do Código Penal, mas mantenho a pena no mínimo legal, qual seja,
em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa,
em obediência à Súmula nº 231 do E. STJ.
10. Verifico que no caso concreto não há nenhuma circunstância excepcional
que justifique a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66,
do Código Penal. Não há como se aceitar que o fato de o fato de ter o
sonho de mudar para a Europa para jogar futebol possa atenuar a pena do
réu, já que milhões de jovens ao redor do mundo tem este mesmo sonho,
e o perseguem sem enveredar pelo caminho do crime, não sendo justo que
simples argumento nesse sentido possa atenuar a pena do réu.
11. Ausentes circunstâncias agravantes.
12. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus
antecedentes. Tampouco há aparência de que integre organização criminosa,
tendo servido apenas ao transporte eventual de entorpecente, de sorte que
é cabível a aplicação da minorante.
13. Não há provas seguras de que o réu faça parte da organização
criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas como transportadora de
forma esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante profissional,
sendo, pois, merecedor do benefício legal de redução de pena previsto no
art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, mas apenas no patamar mínimo, de 1/6 (um
sexto), em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto,
resultando a pena fixada em 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão,
e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
14. A majorante prevista no artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, sendo
descabido falar-se em mera tentativa, pois não há necessidade de que
a droga tenha efetivamente ultrapassado as fronteiras nacionais, no caso
da remessa ao exterior. O juízo a quo aplicou a causa de aumento de pena,
conforme previsto no artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/6
(um sexto). Mantenho a majorante nesse mesmo percentual, do que resulta
a pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
15. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve ser
considerado o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado, o que
não se confunde com a progressão do regime prisional, pela dicção dada
ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.736,
de 30/11/2012. Precedentes.
16. No caso dos autos, o apelante foi preso pelo delito de tráfico de
entorpecentes em 15.07.2015 e condenado à pena total de 4 (quatro) anos, 10
(dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Considerando-se o tempo de prisão
cumprido pelo recorrente até a prolação da sentença (30.11.2015), aplico a
detração penal e verifico que o total de pena a ser cumprido pelo acusado,
naquela data, ainda era superior a 04 (quatro) anos, devendo ser fixado o
regime inicial semiaberto, nos termos do §3º do artigo 33 do Código Penal.
17. Em virtude da quantidade de pena cominada ao acusado, incabível a
substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
18. Recurso Parcialmente Provido. Sentença Reformada em Parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI N.º
11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. ERRO DE TIPO NÃO
CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE REVISTA. TRANSNACIONALIDADE. ATENUANTE
DA CONFISSÃO RECONHECIDA. PENA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO
E. STJ. APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. DETRAÇÃO
DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. No que tange ao pedido para recorrer em liberdade, verifico que ALEX
CHUKWEMEKA NWABUIFE ALEOZO foi preso e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º,
I, DA LEI Nº 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. Com base na pena concreta do crime, não está prescrita a pretensão
punitiva estatal.
3. A prestação pecuniária mantida, pois fixada de modo razoável e
proporcional, a qual se destina a promover a reparação do dano e atende
ao caráter ressocializador e repressivo da pena.
4. Substituição da prestação de serviços à comunidade por limitação
do fim de semana em razão das peculiaridades do réu.
5. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º,
I, DA LEI Nº 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. Com base na pena concreta do crime, não está prescrita a pretensão
punitiva estatal.
3. A prestação pecuniária mantida, pois fixada de modo razoável e
proporc...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 297, CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
PÚBLICOS. CONCURSO FORMAL. PASSAPORTE E CÉDULAS DE IDENTIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL
PROVIDO EM PARTE.
1. As falsificações do passaporte e da cédula de identidade portuguesas
restaram incontroversas nos autos. Quanto à cédula de identidade brasileira
falsa, apesar de o documento não ter sido apreendido, merece razão o Parquet
ao apontar que a contrafação restou demonstrada por outros meios de prova
que não o exame de corpo de delito, visto que este era impossível, já
que os interrogatórios dos corréus e do próprio acusado apontam que o
documento foi destruído logo após sua utilização.
2. o conjunto probatório dos autos permite concluir que o acusado também
participou da falsificação da cédula de identidade brasileira (art. 297, CP)
e a utilizou para embarcar no Brasil com destino à Argentina, pois o próprio
apelado afirmou à autoridade policial que utilizou a identidade brasileira
falsa no Aeroporto Internacional de São Paulo, e que teve participação
na falsificação, pois assinou e colocou sua impressão digital no documento.
3. Não é cabível a consideração da continuidade delitiva, nos moldes
pleiteados pelo órgão acusatório, visto que a jurisprudência tem entendido
que a utilização do documento falso pelo próprio falsário configura post
factum impunível, porquanto exaurimento do crime de falsum.
4. Insta salientar que seria possível a condenação do agente pelo uso
de documento falso, no caso da identidade brasileira. Entretanto, haja
vista a prova indubitável de que o réu participou das contrafações no
mesmo contexto fático, deve preponderar neste caso concreto o delito de
falsificação de documento público, considerando-se a utilização da
carteira de identidade como mero exaurimento do crime, máxime quando ela
não foi apreendida e há indícios nos autos de que foi destruída após
o uso, não tendo sido empregada em outros delitos.
5. Os três delitos de falsum foram praticados em concurso formal (art. 70,
CP), no mesmo contexto fático, pois o acusado participou da contrafação
dos documentos em um momento só, quando contratou os serviços ilícitos para
que pudesse ingressar nos Estados Unidos da América e seguiu as instruções
de Tiago ao tirar as fotografias para os documentos falsos e assiná-los, de
modo que teve participação na falsificação do passaporte e das cédulas
de identidade portuguesa e brasileira.
6. As circunstâncias judiciais mencionadas pela acusação não se apresentam
desfavoráveis ao acusado, pois a culpabilidade é normal à espécie -
o fato de o réu ter participado da contrafação do documento é ínsito
ao tipo penal e o fato de se tratar de mais de um documento falso foi
considerado quando do reconhecimento do concurso formal de crimes -, não
há informações nos autos a respeito de sua personalidade e as testemunhas
arroladas declararam a boa conduta social do apelado.
7. Pena fixada no mínimo legal. Aumento de 1/6 (um sexto) em razão do
concurso forma. Regime inicial aberto. Pena substituída.
8. Não tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime
(art. 109, caput, CP).
9. Recurso ministerial provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 297, CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
PÚBLICOS. CONCURSO FORMAL. PASSAPORTE E CÉDULAS DE IDENTIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL
PROVIDO EM PARTE.
1. As falsificações do passaporte e da cédula de identidade portuguesas
restaram incontroversas nos autos. Quanto à cédula de identidade brasileira
falsa, apesar de o documento não ter sido apreendido, merece razão o Parquet
ao apontar que a contrafação restou demonstrada por outros meios de prova
que não o exame de corpo de delito, visto que este era impossível, já...
PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE
FRAUDE. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
PARA CONDENAR UM DOS ACUSADOS.
1. Materialidade delitiva comprovada, assim como a autoria e o dolo em
relação a um dos acusados.
2. Sentença parcialmente reformada.
3. Apelação do Ministério Público Federal provida em parte.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE
FRAUDE. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
PARA CONDENAR UM DOS ACUSADOS.
1. Materialidade delitiva comprovada, assim como a autoria e o dolo em
relação a um dos acusados.
2. Sentença parcialmente reformada.
3. Apelação do Ministério Público Federal provida em parte.
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64550
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO ESPECAL URBANA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
DO CC/1916. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS
DOS AUTORES. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, com relação à alegação da USP, em contrarrazões, no
sentido de impossibilidade de usucapir bens públicos, verifico que apenas
poderia se considerar o bem em questão público a partir da sentença de
vacância. Isso porque o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido que os bens integrantes da herança vacante somente são
entregues ao Estado com a sentença de declaração de vacância e, antes
deste momento, podem ser possuído ad usucapionem. Contudo, depreende-se da
narrativa dos autores que a prescrição aquisitiva teria se completado antes
desta data, razão pela qual não é possível considerá-los, prima facie,
bens públicos.
2. Os autores ajuizaram a presente ação de usucapião em relação ao
imóvel localizado na Rua Ceará Mirim, nº 40, Jardim Cedro do Líbano,
Distrito de Itaquera, com 160,00m², registrado sob a matrícula nº 149.777
perante o 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP (fl. 397),
fundamentada, alternativamente, nos arts. 183 da CF/88 e art. 550 do CC/1916.
3. A usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da CF, tem como
requisitos: a) posse ininterrupta; b) posse com animus domini (isto é,
o possuidor comportar-se em relação ao bem como se dono fosse); c) prazo
superior a 5 (cinco) anos; d) ausência de oposição à posse (isto é,
configurar a chamada "posse mansa e pacífica"); e) utilização do imóvel
para moradia do possuidor ou de sua família; f) imóvel até 250 m² em
área urbana; g) não ser o possuidor proprietário de outro imóvel urbano ou
rural, e; h) não se tratar de bem público. O não preenchimento de qualquer
um desses requisitos afasta, por si só, a possibilidade usucapir o bem.
4. Já a usucapião extraordinária, prevista no art. 550 do CC/1916, tem como
requisitos: a) ausência de oposição à posse (isto é, configurar a chamada
"posse mansa e pacífica"); b) posse ininterrupta; c) posse com animus domini
(isto é, o possuidor comportar-se em relação ao bem como se dono fosse), e;
d) prazo superior a 20 (vinte) anos. Importante salientar que esta modalidade
de usucapião independe de justo título (isto é, de decorrer a posse de
algum fundamento jurídico que seria hábil para transmitir o domínio e a
posse, caso não contivesse vícios) e de boa-fé (isto é, do desconhecimento
dos possuidores quanto ao vício que impede a aquisição da coisa). Também
há de se frisar que o art. 552 do CC/1916 permitia o acréscimo ao tempo de
posse do possuidor a posse do seu antecessor, caso contínuas e pacíficas,
devendo restar demonstrada a cadeia dominial.
5. No caso dos autos, não se verifica o preenchimento do requisitos
da usucapião especial urbana, tampouco da usucapião extraordinária do
CC/1916. Os documentos que instruíram a inicial, pertinentes à discussão dos
autos, foram: a) certidão expedida pelo 9º Cartório de Registro de Imóveis,
em que consta que a CEF adquiriu, por escritura pública datada de 22/11/1963,
área de 20.940,80m², onde foram construídas 130 casas, e, especificamente
em relação a casa localizada na Rua Ceará Mirim, nº 40, Jardim Cedro do
Líbano, em Itaquera, com 160,00m², não consta que a CEF tenha alienado
a qualquer título o imóvel, tampouco consta constituição de hipoteca,
arrestos, sequestros, penhoras, ações reais ou pessoais reipersecutórias,
em que a CEF figure como devedora e gravem o aludido imóvel, contando,
porém, o Compromisso de Compra e Venda, celebrado por contrato particular
datado de 10/10/1968, pelo qual a CEF comprometeu-se a vender a Sra. Alzira
de Souza Cortez o imóvel, e, ainda, que não consta que a Sra. Alzira de
Souza Cortez tenha cedido, prometido ceder, transferido ou caucionado os
direitos e obrigações decorrentes do referido compromisso de compra e venda
(fls. 8/10); b) certidão de quitação de IPTU, emitida pela Prefeitura
de São Paulo, em que consta somente o nome da Sra. Alzira de Souza Cortez
(fl. 21); c) instrumento particular de Compromisso de Compra e Venda, em que
o Sr. Miguel Lourenço de Lira figurou como promitente-vendedor e o autor,
Sr. Gabriel Lourenço de Lira figurou como promissário-comprador, datado
de 17 de março de 1989 (fls. 22/23); d) carnês de pagamento do IPTU em
nome da Sra. Alzira de Souza Cortez, sendo o mais antigo datado de 01/1980
e o mais recente de 10/1989 (fls. 24/46).
6. Como se vê, não há qualquer prova de que os autores tenham permanecido
na posse do imóvel pelo prazo mínimo, seja da usucapião especial urbana (5
anos), seja da usucapião extraordinária do CC/1916 (20 anos). Isso porque
não há qualquer comprovante de pagamento de impostos ou, ainda, de contas
de luz, água, etc, em nome dos autores pelo prazo mínimo. Os carnes de IPTU
estão em nome da Sra. Alzira de Souza Cortez e se referem a período inferior
a dez anos. O único documento em que consta o nome de um dos autores é o
Compromisso de Compra e Venda entre Sr. Miguel Lourenço de Lira e o autor,
Sr. Gabriel Lourenço de Lira, contudo este é datado de 1989 - muito após
a data em que supostamente teria se iniciado a posse (1968). Do mesmo modo,
nada nos autos comprova que imóvel era utilizado para moradia do possuidor
ou de sua família. Também inexiste provas das benfeitorias que os autores
alegam ter realizado no imóvel. Também não é possível no caso, para fins
do computo do prazo da usucapião extraordinária do CC/1916, somar-se ao
tempo dos autores o prazo em que Sr. Miguel Lourenço de Lira supostamente
esteve na posse do imóvel, pois não há qualquer prova de que essa posse
anterior atendia aos requisitos dos arts. 550 e 552 do CC/1916. Aliás, sequer
é demonstrado por qual prazo o Sr. Miguel Lourenço de Lira supostamente
esteve na posse do imóvel. Limitaram-se os autores a alegar, genericamente,
que este estaria na posse desde 1968. Nenhum elemento dos autos, todavia,
mostra-se apto a sustentar tal afirmação.
7. Cumpre salientar, ainda, que, instados a especificar as provas que
pretendiam produzir, os autores deixaram de se manifestar (fl. 429), não
se desincumbindo do ônus do art. 333, I, do CPC.
8. Ademais, entendo que os fatos de (i) trata-se de imóvel pertencente
a um loteamento realizado pela CEF, com recursos públicos, no âmbito
do "sistema de habitação", e de (ii) tanto o instrumento particular de
compromisso de compra e venda firmado entre o Sr. Miguel Lourenço de Lira
e o autor, Sr. Gabriel Lourenço de Lira quanto os carnês de pagamento
do IPTU referirem-se todos a datas posteriores ao compromisso de compra
e venda celebrado entre a CEF e a Sra. Alzira de Souza Cortez - o qual se
encontrava devidamente averbado na matrícula do imóvel -, indicam que a
posse dos autores era precária. Isso porque, diante destas circunstancias,
não é verossímil a narrativa dos autores de que estariam na posse
mansa e pacífica, com animus domini, do imóvel, e que desconheciam a
propriedade da CEF, o contrato firmado entre esta a Sra. Alzira de Souza
Cortez e a inadimplência desta. Ao contrário, as provas dos autos apontam
para a transferência irregular do imóvel da compromissária-compradora,
Sra. Alzira de Souza Cortez, para os autores, bem como a ciência destes em
relação ao vício de precariedade da posse.
9. E ainda que se considerassem verdadeiras as alegações - a meu ver,
inverossímeis - dos autores no sentido de que desconheciam a Sra. Alzira
de Souza Cortez e não obtiveram a posse dela, mas, em verdade, estariam
na posse previamente a ela, tendo encontrado o imóvel abandonado, não
prosperaria a pretensão dos autores. Isso porque evidenciam a certidão de
quitação de IPTU e os carnês de pagamento que o cadastro do imóvel junto
à Municipalidade encontrava-se no nome da Sra. Alzira de Souza Cortez. Vale
dizer: o comportamento da Sra. Alzira - de promover a regularização junto à
Prefeitura e, mesmo, de firmar compromisso de compra e venda - configuraria,
neste cenário, oposição à suposta posse dos autores, o que, por si só,
já afastaria a possibilidade de usucapir o bem, por não se tratar de posse
mansa e pacífica (ou, nos termos da lei, sem oposição de quem poderia se
opor).
10. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO ESPECAL URBANA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
DO CC/1916. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS
DOS AUTORES. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, com relação à alegação da USP, em contrarrazões, no
sentido de impossibilidade de usucapir bens públicos, verifico que apenas
poderia se considerar o bem em questão público a partir da sentença de
vacância. Isso porque o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido que os bens integrantes da herança vacante somente são
entregues ao Est...