REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante laborava perante a Prefeitura Municipal de
São Paulo/SP, sob o regime celetista, passando para o regime estatutário
por força da Lei Municipal n.º 16.122/2015.
IV. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a mudança de regime jurídico faz operar o fenômeno da extinção da
relação contratual de caráter celetista por ato unilateral do empregador,
sem justa causa, o que, mutatis mutandis, equivaleria à despedida sem justa
causa elencada no inciso I do art. 20 da Lei 8.036/90.
V. Remessa oficial a que se nega provimento.
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REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociai...
PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRELIMINARES. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO DO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. REPARAÇÃO DOS
DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (CPP, ART. 387, IV).
1. Preliminares de defesa rejeitadas.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Sentença condenatória mantida.
3. Dosimetria da pena revista. Pena-base e multa reduzidas.
4. Mantida a pena acessória de perda do cargo público de Auditor Fiscal
do Trabalho, a partir do trânsito em julgado da condenação.
5. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
6. Recurso da defesa a que se dá parcial provimento.
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PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRELIMINARES. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO DO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. REPARAÇÃO DOS
DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (CPP, ART. 387, IV).
1. Preliminares de defesa rejeitadas.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Sentença condenatória mantida.
3. Dosimetria da pena revista. Pena-base e multa reduzidas.
4. Mantida a pena acessória de perda do cargo público de Auditor Fiscal
do Trabalho, a partir do trânsito em julgado da condenação.
5. Ressalvado meu entendimento...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62528
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE
ATENDIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido
de que é ilegal a restrição ao exercício profissional da advocacia, à
luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência de prévio agendamento
para atendimento ou limitação no número de petições a ser protocolado,
o que não significa, porém, a dispensa da observância de fila ou senha
para atendimento, como forma de ordenamento válido e regular do serviço
administrativo, inclusive dada à própria existência de preferência legal
para o atendimento de idosos, deficientes, gestantes etc".
2. Asseverou o acórdão que "a restrição viola direito líquido e certo,
em prejuízo à liberdade de exercício profissional, direito de petição
e princípio da legalidade. A busca de isonomia mediante restrição de
direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente
à jurisprudência consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não
limitar o acesso do administrado aos serviços que presta, sendo, entretanto,
manifestamente inviável a pretensão de que se frustre a observância da
ordem de atendimento decorrente do sistema de filas e senhas, que preserva
inclusive as preferências legais".
3. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou o artigo 1º, I e II da Lei 8.906/94, como mencionado,
caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos
declaratórios.
4. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE
ATENDIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido
de que é ilegal a restrição ao exercício...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI N.º
11.343/2006. 6.318 GRAMAS DE COCAÍNA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. CONFISSÃO. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI
N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
1. Mérito. A autoria e a materialidade do crime de tráfico, a despeito
da inexistência de recurso específico, restaram bem demonstradas pelos
seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito, Laudo Preliminar de
Constatação, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal,
e pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório da ré em juízo.
2. Dosimetria da pena. A pena-base merece ser reduzida para 6 (seis) anos e 3
(três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa,
considerando a quantidade de droga apreendida (6.318g de cocaína), o que
representa um aumento de 1/4 (um quarto) em relação ao mínimo legal.
3. Reputo que a ré faz jus à incidência da atenuante da confissão,
pois, a despeito de ter sido presa em flagrante, confessou espontaneamente a
autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi utilizado para embasar
a condenação.
4. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 mantida
no patamar de 1/6 (um sexto). Mantida a majorante prevista no artigo 40,
inciso I, da Lei n.º 11.343/06.
5. Deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33,
§ 2º, "b", do Código Penal.
6. Em virtude da quantidade de pena cominada à acusada, incabível a
substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.
7. Recurso provido em parte.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI N.º
11.343/2006. 6.318 GRAMAS DE COCAÍNA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. CONFISSÃO. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI
N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
1. Mérito. A autoria e a materialidade do crime de tráfico, a despeito
da inexistência de recurso específico, restaram bem demonstradas pelos
seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito, Laudo Preliminar de
Constatação, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal,
e...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
AUTORA E DO INCRA. CARACTERIZADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO
REGIME JURÍDICO DA COISA JULGADA. PRECEDENTE INVOCADO PELO INCRA. RE
573.232/SC. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO STF À DISCIPLINA CONSTITUCIONAL
DA REPRESENTATIVIDADE DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS. ART. 5º, XXI, DA
CR/88. RATIO DECIDENDI. APLICABILIDADE AO CASO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DEMAIS
OMISSÕES ALEGADAS PELO INCRA E OMISSÕES SUSCITADAS PELA PARTE AUTORA NÃO
CARACTERIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES APRECIADAS
NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INCRA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM
EFEITO MODIFICTIVO, E EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. Omissão caracterizada quanto à análise da natureza da legitimação e
da extensão dos efeitos da coisa julgada. Impõe-se o parcial acolhimento
dos embargos de declaração opostos pelo INCRA, com efeito modificativo,
para sanar a omissão apontada quanto à aplicabilidade do precedente invocado
(RE 573.232/SC).
2. A representação processual caracteriza hipótese em que o procurador ou
mandatário atua, por autorização expressa, na defesa de interesse alheio
em nome alheio. Por outro lado, a substituição processual consubstancia
legitimação extraordinária, conferida pelo ordenamento jurídico a
determinados entes, através da qual o legitimado requer, em juízo, a defesa
de direito alheio em nome próprio (art. 6º, do Código de Processo Civil de
1973, com correspondência no art. 18, do Código de Processo Civil de 2015).
3. A legitimação nas ações coletivas configura-se como hipótese de
legitimação extraordinária por substituição processual, a qual se
caracteriza como autônoma e exclusiva. Não se faz necessária a autorização
dos titulares do direito material subjacente para ajuizamento da ação pelo
legitimado extraordinário, o qual, por sua vez, será o único a figurar
como parte principal no polo ativo da ação coletiva.
4. No RE 573.232/SC, o Plenário do STF estabeleceu, como fundamento
determinante do julgamento - e, portanto, com efeito de precedente
vinculante -, o entendimento de que a disciplina constitucional acerca da
representatividade das entidades associativas para o ajuizamento de ações
judiciais, em nome e no interesse de seus filiados, impõe a observância
da exigência contida no art. 5º, XXI, da CR/88.
5. O acórdão não tratou da natureza jurídica e dos requisitos da
legitimação para o ajuizamento de ação coletiva, visando à tutela de
direitos metaindividuais, cujos legitimados extraordinários, expressamente
autorizados pelo arcabouço normativo que compõe o microssistema de processo
coletivo, atuam como substitutos processuais.
6. No caso dos autos, a entidade associativa ajuizou ação por representação
processual, em nome e no interesse de um grupo determinado de filiados,
aplicando-se a ratio estabelecida no RE 573.232/SC.
7. Em conformidade com o entendimento estabelecido pelo STF no RE 573.232/SC,
somente os associados que, na data do ajuizamento da inicial, haviam aderido ao
polo ativo da demanda, mediante expressa autorização para a representação
processual, poderão posteriormente executar o título executivo judicial
correlato. Neste ponto, comportam acolhimento os embargos de declaração
opostos pelo INCRA, com efeito modificativo, apenas para que a decisão
proferida na presente demanda produza efeitos somente na esfera individual
dos representados pela associação autora, expressamente elencados nos autos.
8. Relativamente às demais matérias suscitadas, por meio dos embargos de
declaração opostos pelo INCRA, bem como através dos embargos declaratórios
opostos pela parte autora, não merecem acolhimento, uma vez que, em relação
a tais aspectos, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade
ou omissão no acórdão embargado, nos moldes preceituados pelo art. 1.022,
do CPC/2015.
9. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida,
mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros,
contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente
efeito de integração e não de substituição. Tendo a Turma julgadora
encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo,
não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e
constitucionais que, no entender das Embargantes, restaram contrariados,
ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
10. Embargos de declaração opostos pela Associação dos Servidores do INCRA
(ASSINCRA/SP) rejeitados; e embargos declaratórios opostos pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) parcialmente acolhidos,
apenas para, atribuindo-lhes efeito modificativo, estabelecer que a coisa
julgada formada na presente demanda estenderá seus efeitos exclusivamente
à esfera individual dos representados pela associação autora.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
AUTORA E DO INCRA. CARACTERIZADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO
REGIME JURÍDICO DA COISA JULGADA. PRECEDENTE INVOCADO PELO INCRA. RE
573.232/SC. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO STF À DISCIPLINA CONSTITUCIONAL
DA REPRESENTATIVIDADE DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS. ART. 5º, XXI, DA
CR/88. RATIO DECIDENDI. APLICABILIDADE AO CASO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DEMAIS
OMISSÕES ALEGADAS PELO INCRA E OMISSÕES SUSCITADAS PELA PARTE AUTORA NÃO
CARACTERIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES APRECIADAS
NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INCRA PARCIA...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRESCRIÇÃO.
1. O acórdão recorrido enfrentou todas as teses que lhe foram apresentadas,
sem nenhuma omissão, contradição e obscuridade.
2. Prescrição da pretensão punitiva não foi questionada pelas partes
em sede de apelação. Não obstante, após o conformismo do Ministério
Público Federal com a fixação da pena concreta operada no julgado, há
de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao
crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
3. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade: sendo a pena-base
fixada no mínimo legal, e a pena definitiva em 04 anos de reclusão, é de
rigor a fixação do regime aberto, nos termos do citado artigo 33, §2º,
alínea "a" do CP. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direito, porque preenchidos os requisitos dos incisos I,
II e III do artigo 44 do CP.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRESCRIÇÃO.
1. O acórdão recorrido enfrentou todas as teses que lhe foram apresentadas,
sem nenhuma omissão, contradição e obscuridade.
2. Prescrição da pretensão punitiva não foi questionada pelas partes
em sede de apelação. Não obstante, após o conformismo do Ministério
Público Federal com a fixação da pena concreta operada no julgado, há
de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao
crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
3. Regime de cumprimento da pena...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E
VIOLAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº
8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. ART. 61, II, G DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. PENA DE MULTA. VALOR DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal exige a
constituição definitiva do crédito tributário para que se caracterize a
tipicidade material do crime de sonegação, o que inclui o delito previsto
pelo art. 337-A do Código Penal. Tal súmula, contudo, não determina que
a definitividade do lançamento tributário só pode ser comprovada pela
certidão do lançamento tributário.
2. A alegação de inversão do ônus da prova em desfavor da defesa e
violação do princípio in dubio pro reo trata de aspecto concernente ao
mérito.
3. Considerando os marcos posteriores à constituição definitiva do
crédito tributário, o prazo prescricional fixado pelo art. 109, IV,
do Código Penal e cada uma das penas isoladamente aplicadas ao apelante,
não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Uma vez que o acusado se defende dos fatos, e não da classificação
jurídica, é possível a alteração da capitulação pelo julgador, desde
que tal não derive da alteração da narrativa dos fatos ou resulte na
imputação de prática de outra conduta criminosa além daquelas descritas
pela acusação.
5. No presente caso, contudo, a imputação do crime do art. 1º, inc. I,
da Lei nº 8.137/90 se fundamentou em fato que não foi descrito pela
acusação, qual seja, a supressão de tributos distintos das contribuições
previdenciárias, o que prejudicou sua ampla defesa e ofendeu o princípio
da correlação entre acusação e sentença.
6. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo procedimento
administrativo fiscal, especialmente pelo Relatório Fiscal para Fins Penais,
pela Notificação Fiscal de Lançamento de Débito e pelos Levantamentos
B1 e A3.
7. A ausência de perícia contábil não prejudica a caracterização da
materialidade delitiva, pois se encontra plenamente provada pelos demais
elementos constante dos autos. Precedentes do STJ.
8. A autoria delitiva e o dolo genérico encontram-se devidamente comprovados
pelos elementos presentes nos autos.
9. O art. 156 do Código de Processo Penal estabelece o ônus probatório
à parte que alega, seja a acusação ou a defesa. Assim, uma vez que a
imputação da prática de um crime é formulada pela acusação, cabe a
ela produzir provas que corroborem a materialidade, a autoria e o elemento
subjetivo do tipo penal, ao passo que, para a comprovação das teses
apresentadas pelo réu, incumbe à defesa fazer prova ou ao menos trazer
elementos que levantem dúvida razoável acerca do quanto sustentado, sem que
tal caracterize inversão do ônus probatório ou violação do princípio
do in dubio pro reo.
10. Tendo em vista que não há nos autos qualquer informação que
desabone a conduta social do acusado à época dos fatos, esta não pode
ser considerada em seu desfavor unicamente pela existência de execuções
fiscais e apontamentos penais em seu nome.
11. Ausente qualquer elemento da prática do delito que fuja da normalidade
esperada na prática da sonegação fiscal, não cabe a majoração da
pena-base em razão das circunstâncias do crime.
12. A condição de sócio administrador de pessoa jurídica ostentada pelo
acusado é elemento inerente à prática do delito do art. 337-A do Código
Penal, vez que este é crime próprio em que as condutas que o caracterizam
devem ser praticadas por aquele que possui a responsabilidade legal de
recolher a contribuição previdenciária.
13. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes,
a confissão deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do
art. 65, III, d, do CP. Precedentes do STJ.
14. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação
da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
15. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou. Precedente desta Corte.
16. Readequação da pena de multa, em consonância com os critérios adotados
para a fixação da pena privativa de liberdade.
17. O principal critério para a fixação do valor do dia-multa é a
situação econômica do réu (CP, art. 60). À luz das informações sobre
a capacidade econômica do acusado, o valor do dia-multa deve fixado no
mínimo legal.
18. À luz do redimensionamento da pena, o regime adequado para o início
do cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, cabendo a
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos.
19. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E
VIOLAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº
8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. ART. 61, II, G DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. PENA DE MULTA. VALOR DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal exige a
constituição definitiva do crédito tributár...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,
§1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. USO
DE DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA
MANTIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME
INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A materialidade do delito tipificado no artigo 289, § 1º, do Código
Penal é inconteste e está devidamente demonstrada nos autos pelo Auto
de Prisão em Flagrante (fls. 02/11), Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 12/14) e pelo Laudo Pericial (fls. 147/149).
2. O laudo pericial constatou a falsidade das cédulas de R$ 100,00 (cem
reais) apreendidas e, a respeito do fato de a falsificação ser ou não
grosseira, anotou que "Vale esclarecer que sob o ponto de vista pericial,
pode-se afirmar que as cédulas apreendidas e encaminhadas para exame,
não se revelam como produto de falsificação grosseira (...)" - fl. 148.
3. Analisando as cédulas apreendidas, encartadas nos autos à fl. 149, é
possível concluir seguramente que não se trata de falsificação grosseira,
pois as notas reúnem atributos suficientes para que um indivíduo de
discernimento médio seja ludibriado.
4. A autoria também é certa, não havendo dúvidas em virtude das provas
coligidas nos autos. O acusado admitiu a propriedade das cédulas apreendidas,
estando cristalinamente comprovada a autoria delitiva. Sustenta, todavia,
que não teve dolo no cometimento do delito, pois não sabia que as notas
eram falsas. Todavia, o dolo na sua conduta é certo, não havendo dúvidas
em virtude das provas coligidas nos autos.
5. O acusado afirmou que a pessoa de nome Fábio, que teria lhe passado
o dinheiro, era seu conhecido do Centro de Umbanda em que trabalhavam,
sendo certo ainda que dita pessoa era a dona dos cartões apreendidos com
o réu. Alguns fatos merecem ser analisados com maior cuidado.
6. O acusado não apresentou qualquer indício de prova, ou mesmo arrolou
qualquer testemunha, que pudesse confirmar que referida pessoa pagou o
acusado com as notas apreendidas. Deveria, então, ter o réu arrolado
qualquer testemunha que soubesse desta relação de ambos e que pudesse
corroborar sua versão dos fatos. Não o fez.
7. Junto com o réu foram apreendidos vários produtos que aparentam ter
relação com atividades criminosas, tais como balança de precisão, pente
para arma de fogo, cartões bancários de titulares diversos, sem que o réu
apresentasse qualquer justificativa plausível para tanto. Também há que se
ressaltar o empregador do réu, que também é proprietário do imóvel onde
este residia, foi ouvido em Juízo e não apresentou qualquer informação
que pudesse corroborar a versão do acusado sobre os fatos tratados, restando
a versão do acusado, então, totalmente dissociada do conjunto probatório.
8. Resta comprovado, assim, o elemento subjetivo do tipo, ou seja, vontade
livre e consciente de guardar cédulas de que tinha pleno conhecimento de
sua falsidade, não havendo que se falar em ausência de dolo, bem como em
inexistência de provas.
9. A materialidade e autoria do crime de uso de documento falso não foram
objeto de recurso e restaram devidamente comprovadas pela farta prova
documental acostada aos autos (fls. 20/39), bem como pelo interrogatório
do réu e oitiva das testemunhas.
10. Não merece prosperar a tese de que o acusado teria o direito de usar a
documentação falsa com o fim de não se incriminar, já que foragido da
Justiça. Admitir-se tal situação seria totalmente contrário ao nosso
sistema legal posto que, embora o réu não seja obrigado a se incriminar
ao prestar declarações perante a autoridade policial ou judicial, não se
pode pensar que isso lhe daria o direito de cometer um novo crime (uso de
documento falso), para poder esquivar-se de cumprir pena por outros delitos
que tenha cometido, e pelos quais tenha sido condenado. Precedentes.
11. Sentença Condenatória Mantida.
12. Como bem asseverado na r. sentença de primeiro grau, a culpabilidade
não pode ser considerada normal no caso dos autos. De fato, o acusado era
foragido da Justiça, furtando-se ao cumprimento de sua pena por mais de uma
vez, utilizando-se de documentos falsos para manter-se fora do alcance do
sistema judiciário, envolvendo-se, ainda, em novas atividades delitivas,
como a dos autos. Como se tal não bastasse, foram apreendidos com o réu
diversos petrechos que, em regra, são utilizados para cometimento de
outros crimes, tais como balança de precisão e pente de balas para armas
de fogos, não apresentando o acusado qualquer explicação plausível para
sua propriedade. As duas condenações citadas pela sentença dão conta
que o acusado foi sentenciado, duas vezes, por roubo, crime cometido com
violência ou grave ameaça a pessoa, o que demonstra, além dos seus maus
antecedentes, que o réu pratica crimes que envolvem violência ou grave
ameaça a terceiros, demonstrando, assim, uma culpabilidade acima do normal.
13. O art. 64, I, do Código Penal, refere-se à reincidência. Assim,
ao mencionar especificamente esta agravante, o legislador não quis
dispensar o mesmo tratamento à figura dos maus antecedentes. Ademais, se as
circunstâncias judiciais do art. 59 incluem conceitos de maior abstração e
subjetividade como a "personalidade" do réu, não há razão para desprezar
indicação concreta de má conduta anterior, consubstanciada em condenação
criminal. Observe-se que a jurisprudência pátria já depurou o que poderia
ser excessivo e mesmo ofensivo à presunção de inocência, com a Súmula
444, de maneira que somente devem prevalecer as condenações definitivas.
14. Não se trata aqui, a nosso ver, de "direito ao esquecimento", que
diz mais de perto com o direito do réu de não ter fatos criminosos
anteriores e ocorridos de há muito veiculados na imprensa, internet,
etc, dificultando a sua reintegração social (vide o famoso caso Lebach,
do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha). No presente caso, o réu
volta a delinquir, e os maus antecedentes consistentes em condenações
anteriores, mesmo que ocorridas há mais de cinco anos, são considerados
no novo processo, como indicativo da dificuldade de adaptação do réu à
vida em sociedade e de propensão à criminalidade, a exigir reprimenda mais
severa. Por outro lado, o passado de alguém é relevante de várias formas
na vida social e seria inconveniente excluir de todo tais considerações
do alcance da justiça criminal; seria mesmo injusto com aqueles que tenham
tido uma vida isenta de máculas dessa magnitude.
15. A pena-base aplicada aos dois delitos deve ser mantida tal como lançada
na r. sentença de primeiro grau.
16. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
mantido como o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código
Penal.
17. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do inciso III,
do artigo 44, do Código Penal, sendo certo, ademais, que o apelante, tendo
em vista o quantum da condenação, não preenche os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
18. Recurso Desprovido. Sentença Mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,
§1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. USO
DE DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA
MANTIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME
INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A materialidade do delito tipificado no artigo 289, § 1º, do Código
Penal é inconteste e está devidamente demonstrada nos autos pelo Auto
de Prisão em Flagrante (fls. 02/11), Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 12/14) e pelo Laudo Pericial...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO
CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA -NÍQUEIS. MATERIALIDADE
DELITIVA DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
REFORMADA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Materialidade demonstrada pelos Autos de Apreensão, informação e fotos,
laudo pericial e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal,
que atestou a procedência estrangeira de componentes eletrônicos das
máquinas eletrônicas programáveis apreendidas.
2. Autoria inconteste.
3. Dolo comprovado. Vedação da exploração de máquinas caça - níquel
amplamente divulgada na imprensa nacional e motivo de várias operações
das Polícias Civil e Federal. Alegação de desconhecimento acerca da origem
estrangeira dos componentes das máquinas caça -níqueis não merece guarida.
4. Reforma da sentença para condenar o réu. Artigo 334, § 1º, alíneas
"c" e "d", do Código Penal (redação anterior).
5. Dosimetria da pena.
6. Pena base acima no mínimo legal.
7. Atenuante da confissão. Pena definitiva: 01 ano reclusão, regime aberto.
8. Substituição por penas restritivas.
9. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO
CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA -NÍQUEIS. MATERIALIDADE
DELITIVA DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
REFORMADA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Materialidade demonstrada pelos Autos de Apreensão, informação e fotos,
laudo pericial e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal,
que atestou a procedência estrangeira de componentes eletrônicos das
máquinas eletrônicas programáveis apreendidas.
2. Autoria inconteste.
3. Dolo comprovado...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, B, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. ART. 62, IV DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA
E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. INVIABILIDADE. REGIME. CONTRABANDO. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULO. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os réus foram presos em flagrante, cada qual conduzindo caminhão e
semirreboque carregado com cigarros de origem paraguaia de internalização
proibida. José Rogério transportava 450.000 (quatrocentos e cinquenta
mil) maços, Antonio Carlos tinha em seu poder 424.470 (quatrocentos e
vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta) e Fernando transportava 400.000
(quatrocentos mil) maços de cigarros. O total de tributos federais iludidos
alcançaria o expressivo valor de R$ 2.461.798,11 (dois milhões, quatrocentos
e sessenta e um mil, setecentos e noventa e oito reais e onze centavos).
2. Dosimetria. Justificada a elevação da pena-base, ainda que desconsiderados
os procedimentos criminais em trâmite contra os réus (STJ, Súmula
n. 444), porque excepcionais as circunstâncias da ação delituosa e suas
consequências.
3. A 5ª Turma deste Tribunal não tem admitido a incidência da
agravante do art. 62, IV, do Código Penal em casos de prática de
contrabando mediante paga ou promessa de recompensa (TRF da 3ª Região,
ACr n. 00002684120144036112, Rel. Des. Paulo Fontes, j. 05.10.15,TRF da 3ª
Região, ACr n. 00018562020134036112, Rel. Des. Paulo Fontes, j. 28.03.16,
TRF da 3ª Região, ACr n. 0008179-75.2012.4.03.6112, Rel. Des. Maurício
Kato, j. 09.05.16).
4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos ou a fixação de regime inicial menos gravoso do que o estabelecido
em sentença.
5. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido
no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou
descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida
eficaz para desestimular a reiteração delitiva (TRF da 3ª Região, ACR
n. 0004776-06.2009.4.03.6112, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.08.13; TRF
da 4ª Região, 4ª Seção, ENUL n. 50000077020114047210, Rel. Des. Fed. José
Paulo Baltazar Junior, j. 04.06.14).
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, B, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. ART. 62, IV DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA
E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. INVIABILIDADE. REGIME. CONTRABANDO. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULO. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os réus foram presos em flagrante, cada qual conduzindo caminhão e
semirreboque carregado com cigarros de origem paraguaia de internalização
proibida. José Rogério transportava 450.000 (qua...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68370
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. SEGURO-DESEMPREGO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA
PENA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP,
ART. 387, IV. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. APELAÇÕES DO MPF DESPROVIDO
E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar rejeitada.
2. A isolada circunstância de os benefícios pagos a título de
seguro-desemprego, como outros de natureza previdenciária ou assistência,
serem de valores modestos não autoriza a sua apropriação fraudulenta pelo
particular. Basta considerar que a fruição ilegítima de benefícios afeta,
em última análise, os trabalhadores que se encontram em situação mais
desfavorável que o próprio agente delitivo.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. Dosimetria da pena revisada. Alterado o regime inicial de cumprimento da
pena para o aberto.
5. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, pois
apenas define a competência do juiz criminal para determinar um valor
mínimo e, portanto, de aplicação imediata nos processos pendentes, ainda
que o crime tenha sido praticado anteriormente a sua vigência, bem como
que, em razão da natureza do processo-crime, que prescinde de um pedido
específico, dado que é dos fatos que o acusado se defende, sucede que o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387 , IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal.
6. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Recurso da defesa
parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. SEGURO-DESEMPREGO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA
PENA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP,
ART. 387, IV. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. APELAÇÕES DO MPF DESPROVIDO
E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar rejeitada.
2. A isolada circunstância de os benefícios pagos a título de
seguro-desemprego, como outros de natureza previdenciária ou assistência,
serem de valores modestos não autoriza a sua...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68250
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289,
§ 1º). NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
CONJUNTO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
(cpp, ART. 266). NULIDADE. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os fatos criminosos estão expostos com clareza em ambas as denúncias,
possibilitando o adequado exercício de defesa pela acusada. As audiências de
instrução foram realizadas separadamente, de maneira que foi possibilitado
o amplo exercício da defesa e do contraditório. A defesa foi intimada de
todos os atos e das decisões proferidas.
2. A continuidade delitiva não é um acréscimo à pena para prejudicar
o agente. Ao contrário: na hipótese de o agente praticar diversos crimes
em concurso material, reduz-se a pena mediante a singela aplicação tão
somente dos acréscimos estabelecidos pelo art. 71 do Código Penal.
3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento
previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de
pessoas e coisas se trata de uma recomendação legal, cuja inobservância
não enseja a nulidade do ato (STJ, HC n. 316294, Rel. Min. Leopoldo de
Arruda Raposo - Des. Conv. TJ/PE, j. 02.06.15).
4. Comprovados o dolo, a materialidade e a autoria delitivas.
5. Adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, cujo quantum não é excessivo. A forma de pagamento poderá ser
revista pelo Juízo das Execuções Penais, para ajustá-la à situação
do réu.
6. Apelação criminal desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289,
§ 1º). NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
CONJUNTO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
(cpp, ART. 266). NULIDADE. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os fatos criminosos estão expostos com clareza em ambas as denúncias,
possibilitando o adequado exercício de defesa pela acusada. As audiências de
instrução foram realizadas separadamente, de maneira que foi possibilitado
o amplo exercício da defesa e do contraditório. A defesa foi intim...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68244
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DO IMPETRANTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO
REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- Restou consignado no acórdão que não é possível reconhecer o direito
à restituição pela via do mandado de segurança, por não ser substitutivo
da ação de cobrança sendo, no entanto, via adequada para a declaração
do direito à compensação tributária, consoante o enunciado da Súmula
213 do STJ.
- Compulsando os autos, verifica-se que foi pleiteado na inicial o "direito
à restituição na esfera administrativa dos respectivos valores de PIS e
COFINS pagos a maior, em razão da inclusão indevida do ICMS, nas bases de
créditos das mencionadas contribuições (...), para fins de aproveitamento
com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil". Trata-se,
portanto, de pedido de compensação e não de restituição.
- Em relação à prova pré-constituída, anote-se que no REsp nº
1.111.164/BA, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, restou
sedimentada a necessidade da comprovação da condição de credor
tributário.
- No caso concreto, não restou comprovada a condição de credor
do Impetrante, tendo a inicial sido instruída apenas com relatórios de
registro de saídas de dezembro de 2009 a janeiro de 2014, inexistindo a
comprovação de, ao menos, uma guia de recolhimento, o que inviabiliza o
reconhecimento do direito.
- Ressalva-se, entretanto, o direito do Impetrante em proceder a
compensação dos créditos na via administrativa, sob sua responsabilidade,
em conformidade com a Lei nº 9.430/96, desde que atendidos os requisitos
legais e normativos pertinentes, sem prejuízo do controle posterior pela
Autoridade administrativa, que realizará a plena fiscalização acerca
da existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos
números, os documentos comprobatórios e o quantum.
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a
publicação do acordão dos embargos da Fazenda Nacional, cabe ratificar que
a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência
de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as
demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso,
devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte.
- Cabe ressaltar, outrossim, que o v. acórdão eletrônico foi publicado
em 02/10/2017 (DJe-223).
- Quanto à insurgência relativa à possibilidade de modulação dos
efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual,
interromper o curso do feito com base apenas numa expectativa que até o
momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e
os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa
aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de
vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da
regra deve ser pautada em razões concretas.
- Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado orientação
firmada a casos similares: RE nº 939.742/RS e RE 1088880/RN; RE 1066784/SP;
RE 1090739/SP; RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC.
- O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos
termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação
firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal.
- No tocante ao mérito, a tese de repercussão geral fixada foi a de que
"O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e
da COFINS".
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
-Embargos de declaração do Impetrante acolhidos.
- Embargos de declaração da União rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DO IMPETRANTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO
REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- Restou consignado no acórdão que não é possível reconhecer o direito
à restituição pela via do mandado de segurança, por não ser substitutivo
da ação de cobrança sendo, no entanto, via adequada para a declaração
do direito à compensaç...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA
FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido após ter introduzido em
circulação uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) e portar mais 10 (dez)
cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 01 (uma) de R$ 20,00 (vinte reais),
todas falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda e introdução em circulação
de moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos de
reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de elementos
desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias
agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição ou aumento, pena
finalmente fixada em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada um,
vigentes à data dos fatos e corrigidos monetariamente.
6. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária correspondente a 02 (dois)
salários-mínimos à União Federal, e a segunda na prestação de serviços
à comunidade ou entidade pública pelo mesmo período da pena acima fixada.
7. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA
FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido após ter introduzido em
circulação uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) e portar mais 10 (dez)
cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 01 (uma) de R$ 20,00 (vinte reais),
todas falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda e introdução em circulação
de moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específic...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA
FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido após ter tentado introduzir
em circulação uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) e por estar em
posse de 10 (dez) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), todas falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, § 1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos de
reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de elementos
desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias
agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição ou aumento, pena
definitivamente fixada em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada um,
vigentes à data dos fatos e corrigidos monetariamente.
6. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária correspondente a 01 (um)
salário-mínimo à União Federal - alterada de ofício -, e a segunda
na prestação de serviços à sociedade, a ser estabelecida pelo Juízo
das Execuções, atentando-se, sempre, para as aptidões do condenado,
cuidando-se para que as atividades não prejudiquem a jornada normal de
trabalho, podendo ser executadas em finais de semana e em feriados.
7. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA
FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido após ter tentado introduzir
em circulação uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) e por estar em
posse de 10 (dez) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), todas falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela p...
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. CONDENAÇÕES
MANTIDAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Recursos interpostos contra sentença em que restaram condenados os
ora apelantes pela prática do delito tipificado no art. 334, § 1º, b,
do Código Penal (na redação anterior à conferida pela Lei 13.008/14),
c/c art. 3º do Decreto-lei 399/68.
2. Autoria, materialidade e dolo comprovados e incontroversos. Provas
documental, testemunhal e interrogatórios dos réus em juízo.
3. Dosimetria.
3.1 A existência de inquéritos e ações penais em curso não pode ensejar
valoração negativa das circunstâncias judiciais, sob pena de violação
ao princípio da presunção de não-culpabilidade de réus e acusados
(Constituição da República, art. 5º, LVII). Enunciado nº 444 da Súmula
do STJ. Afastada a valoração negativa da personalidade e da conduta social
dos corréus. Reduzida a pena-base nos casos de ambos.
3.2 A imensa quantidade de cigarros apreendidos (cerca de meio milhão
de maços de cigarros em cada um dos dois caminhões apreendidos)
é circunstância da maior relevância concreta, e enseja aumento da
pena-base. Mantida a valoração negativa da culpabilidade.
3.3 Afastada a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código
Penal. O intuito de obter proveito econômico não pode ser considerado
em desfavor de acusado, em nenhuma das etapas da dosimetria, por ser
absolutamente comum ao crime de descaminho e de contrabando. O pagamento
ou promessa de recompensa é uma circunstância ordinária na prática
desses crimes, ocorrendo na quase totalidade dos casos de sua ocorrência
e constituindo a própria regra (entendido tal termo no sentido empírico)
em tais condutas, já considerada, pois, no próprio estabelecimento abstrato
do preceito secundário do tipo, na primeira etapa do processo jurídico de
individualização da pena (etapa legislativa). Mostra-se indevida, nesse
contexto, a incidência da agravante com base nesse argumento.
3.4 Alterados, de ofício, aspectos das penas restritivas cominadas como
sanções substitutivas das penas privativas de liberdade. Também de ofício,
estabelecida a União Federal como beneficiária das prestações pecuniárias
fixadas.
4. Condenações mantidas. Recursos parcialmente providos. Sentença
parcialmente reformada de ofício.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. CONDENAÇÕES
MANTIDAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Recursos interpostos contra sentença em que restaram condenados os
ora apelantes pela prática do delito tipificado no art. 334, § 1º, b,
do Código Penal (na redação anterior à conferida pela Lei 13.008/14),
c/c art. 3º do Decreto-lei 399/68.
2. Autoria, materialidade e dolo comprovados e incontroversos. Provas
documental, testemunhal e interrogatórios dos réus em juízo.
3. Dosimetria.
3.1 A existência de inquérit...
PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. NÃO
INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES DO ARTIGO 62, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO
PENAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Materialidade demonstrada pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0811800-00198/15 e pelo Auto de Apresentação
e Apreensão.
2. Autoria demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas
provas produzidas em juízo.
3. Não incidência da agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal,
considerando que, conforme se depreende do interrogatório judicial, ALDO
apenas convidou EDER a buscar uma carga de cigarros contrabandeados, o que
não corresponde à conduta de organização da atividade criminosa.
4. Não incidência da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal. O
intuito de obter proveito econômico não pode ser considerado em desfavor
do acusado, em nenhuma das etapas da dosimetria, por ser absolutamente
comum ao crime de descaminho e de contrabando. O pagamento ou promessa de
recompensa é algo inerente a esses crimes, uma circunstância ordinária,
ocorrendo na quase totalidade dos casos de sua prática.
5. Prestação pecuniária estabelecida em 1 (um) salário mínimo, destinada
à União.
6. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. NÃO
INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES DO ARTIGO 62, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO
PENAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Materialidade demonstrada pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0811800-00198/15 e pelo Auto de Apresentação
e Apreensão.
2. Autoria demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas
provas produzidas em juízo.
3. Não incidência da agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal,
considerando que, conforme se depreende do interrogatório judicial, ALDO
apenas con...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 313-A DO
CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. APTIDÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41
DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. PROVA. DOSIMETRIA. SÚMULA Nº
444 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MÍNIMO PARA
REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO
EXPRESSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO OBJETIVO DESCUMPRIDO. PENA
DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. VALOR REDUZIDO. DESTINAÇÃO À
VÍTIMA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Ação penal pública incondicionada fundada na denúncia oferecida pelo
Ministério Público Federal, por meio da qual imputa ao réu a prática do
delito do 313-A, do Código Penal.
2- Na fase inicial da ação penal, vigora o princípio in dubio pro
societate. Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa
causa ou em nulidade da ação penal, eis que preenchidos satisfatoriamente
os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a exposição
do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a
classificação do crime, permitindo ao réu o exercício pleno do direito
de defesa assegurado pela Constituição Federal.
3- A materialidade delitiva devidamente demonstrada nos autos, notadamente pela
prova documental que instruiu a denúncia. Comprovada a inserção em sistema
informatizado do INSS de período fictício de labor e de atividade especial
falsa, com o fim de garantir que o segurado cumprisse a carência de tempo
exigida para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Hipótese
na qual, sem o período fictício e a indevida conversão de tempo comum em
especial, o segurado não faria jus ao benefício pretendido.
4- Autoria delitiva demonstrada, a despeito da negativa do acusado, pela
prova documental e testemunhal produzida.
5- Dosimetria. A existência de inquéritos policiais e outras ações penais
em curso, nos quais se apura a prática, em tese, de outros delitos pelo réu,
é circunstância que não pode ser valorada negativamente para fixação
da pena-base acima do mínimo legal. Na mesma linha, tem-se o entendimento
cristalizado no enunciado da Súmula nº 444 do C. Superior Tribunal de
Justiça.
5.1- A circunstância judicial da "personalidade do agente" refere-se
ao caráter do acusado. Deve ser entendida como a "agressividade,
a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e
perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito"
(HC 50.331, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:06/08/2007 PG:00550
REVFOR VOL.:00394 PG:00434 ..DTPB). Inexistindo nos autos quaisquer elementos
que permitam a análise desses elementos, a personalidade do acusado não
deve ser considerada negativamente.
5.2- Exasperada a pena-base em maior grau, em função das consequências
deletérias do crime (prejuízo aos cofres do INSS da ordem de quase cem
mil reais).
5.3- A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve
ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda
substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser
reparado. Reduzida a pena de prestação pecuniária e destinada, de ofício,
ao INSS.
6- A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a
indenizatória (art. 387, IV, CPP) não dispensa a existência de expresso
pedido formulado pelo ofendido e, no caso, não houve qualquer pedido
do órgão ministerial nesse sentido, quer na denúncia, quer em sede de
memoriais finais, mas tão-somente em no bojo do recurso de apelação,
o que indubitavelmente obstou o exercício do contraditório e da ampla
defesa sobre a questão.
7- Rejeitado o pleito defensivo de suspensão condicional da pena, pois
descumprido o requisito objetivo do art. 696 do Código de Processo Penal.
8- Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 313-A DO
CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. APTIDÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41
DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. PROVA. DOSIMETRIA. SÚMULA Nº
444 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MÍNIMO PARA
REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO
EXPRESSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO OBJETIVO DESCUMPRIDO. PENA
DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. VALOR REDUZIDO. DESTINAÇÃO À
VÍTIMA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Ação penal pública incondicionada fundada na denúncia oferecida...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME
IMPOSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO.
1. Comprovados a materialidade, a autoria delitiva e o dolo dos agentes.
2. A conduta do réu Ivo subsume-se àquela prevista no art. 289, § 1º,
do Código Penal, porque guardava consigo 60 (sessenta) notas de R$ 5,00
(cinco reais) falsas. Além das cédulas terem sido apreendidas e constatada
sua falsidade, esse fato foi confirmado pelas testemunhas e por ele próprio,
em seu interrogatório judicial, não restando, portanto, dúvidas acerca
da materialidade delitiva.
3. Da mesma forma em relação ao réu João, que além de fabricar as notas,
guardava consigo algumas delas e vendeu ou cedeu, ou ainda as emprestou ao
corréu Ivo.
4. Não se pode falar em crime impossível, dado que ficou comprovado que
as notas falsas eram capazes de iludir o homem médio. Trata-se nesse caso
de subsunção aos tipos penais previstos no art. 289, caput e § 1º,
do Código Penal.
5. Analisando as provas testemunhais, verifica-se que a explicação dada em
Juízo pelos réus, de que as cédulas falsas seriam parte de uma brincadeira,
destoa do conjunto probatório, que evidencia o dolo dos agentes. As notas
foram meticulosamente contrafeitas pelo réu João, que admitiu aos policiais
o uso de um papel específico adquirido em São Paulo (SP). E, mesmo ciente
da falsidade das cédulas, conforme admitiu em seu interrogatório judicial,
o réu Ivo portava-as consigo em quantidade significativa, 60 (sessenta)
unidades.
6. Reduzida a pena-base do réu João Baptista Bueno.
7. Apelação do réu Ivo Antônio Assumpção de Mendonça desprovida.
8. Apelação do réu João Batista Bueno parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME
IMPOSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO.
1. Comprovados a materialidade, a autoria delitiva e o dolo dos agentes.
2. A conduta do réu Ivo subsume-se àquela prevista no art. 289, § 1º,
do Código Penal, porque guardava consigo 60 (sessenta) notas de R$ 5,00
(cinco reais) falsas. Além das cédulas terem sido apreendidas e constatada
sua falsidade, esse fato foi confirmado pelas testemunhas e por ele próprio,
em seu interrogatório judicial, não restando, portanto, dúvidas acerca
da materialidad...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67706
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A
DATA DO JULGAMENTO QUE RECONHECEU A PRETENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO DOS CRITÉRIOS
DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1) Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta
3ª Seção que o condenou ao pagamento das parcelas vencidas atualizadas
monetariamente, desde quando devidas, mediante aplicação dos índices
previstos na Lei 6.899/81 e legislação previdenciária, acrescidas dos juros
moratórios calculados à mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta
de poupança, a partir da citação, sendo que, sobre as parcelas vencidas
após a citação, os juros incidem a partir dos respectivos vencimentos. Os
honorários advocatícios, a cargo do réu, foram arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor das parcelas vencidas desde a citação no processo
originário até o julgamento da ação rescisória.
2) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial
função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir
erro material.
3) O acórdão embargado fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas desde a
citação no processo originário até a data do acórdão, ocasião em que
reconhecida a pretensão da autora, não havendo que se falar em omissão
ou obscuridade. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
base de cálculo da verba honorária abrange as parcelas vencidas até a
data do julgamento que reconheceu a pretensão, e não da sentença.
4) O STF, ao concluir o julgamento do RE 870.947, em 20/09/2017, em
repercussão geral, declarou inconstitucional a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança (TR). Por sua vez, a correção monetária a ser
aplicada aos precatórios judiciais é matéria disposta na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), que deve ser enviada pelo Executivo ao Congresso
até 15 de abril e aprovada pelo Legislativo até 17 de julho; e da Lei
Orçamentária Anual (LOA), cujo projeto de lei, que trata do orçamento
anual, deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o dia 31 de agosto
e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Tanto
nos cálculos de liquidação, quanto na correção dos Precatórios Judiciais
e RPVs, o indexador afastado pelo STF é a TR - Taxa referencial.
5) Cabe a integração do julgado a fim de esclarecer que a correção
monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para
os cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final
proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
6) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
7) Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer os
critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora,
nos termos da fundamentação.
8) Antecipada a tutela jurisdicional para que o INSS proceda à implantação
do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária,
a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A
DATA DO JULGAMENTO QUE RECONHECEU A PRETENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO DOS CRITÉRIOS
DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1) Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta
3ª Seção que o condenou ao pagamento das parcelas vencidas atualizadas
monetariamente, desde quando devidas, mediante aplicação dos índices
previstos na Lei 6.899/81 e legislação previdenciá...