PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL. INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. EXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIA INADEQUADA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR E EMBARGOS REJEITADOS.
I. O acórdão recorrido foi proferido e publicado na vigência do NCPC,
assim como publicado, devendo ser observados os requisitos de admissibilidade
recursal nele preconizados. Enunciado Administrativo nº 3 do C. STJ.
II. Rejeitada a preliminar de falta de interesse recursal do MPF para
opor os embargos de declaração, por preclusão lógica. Do princípio da
independência funcional (art. 127, § 1º, da CF), decorre a liberdade de
cada representante do MP analisar o processo sob a sua ótica, de molde a
cumprir o mister da melhor forma que assim entender, seja como parte ou fiscal
da ordem jurídica. Assim, mantida a unidade e indivisibilidade, nada obsta
a adoção de posicionamento diferente ou antagônico de membros do MP no
âmbito do mesmo processo, quando provocada nova manifestação ministerial.
III. A preliminar de inadequação dos embargos de declaração para o
rejulgamento da causa se confunde com o mérito e, assim, com ele será
analisada.
IV. A decisão proferida extra ou ultra petita não decorre de qualquer dos
vícios ensejadores dos embargos declaratórios, mas propriamente de error
jurídico, por representar ofensa ao princípio de adstrição consagrado
nos arts. 141 e 492 do NCPC (arts. 128 e 460 do CPC/1973). Nessa toada,
a via recursal adequada para a discussão de eventual julgamento extra ou
ultra petita não é a dos embargos de declaração, mas de recurso próprio
destinado ao questionamento do mérito jurídico da decisão hostilizada. As
demais omissões apontadas pelo MPF (arts. 319, III, 330, § 1º, I, 373 e 374,
II, e 1.013, § 3º, II, do NCPC) dizem respeito, igualmente, à alegação
de julgamento extra petita, a não admitir a análise em sede de embargos
declaratórios.
V. Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu,
em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza integrativa
dos declaratórios.
VI. Matéria preliminar arguida em contrarrazões pela autora
rejeitada. Embargos de declaração do MPF rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL. INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. EXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIA INADEQUADA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR E EMBARGOS REJEITADOS.
I. O acórdão recorrido foi proferido e publicado na vigência do NCPC,
assim como publicado, devendo ser observados os requisitos de admissibilidade
recursal nele preconizados. Enunciado Administrativo nº 3 do C. STJ.
II. Rejeitada a preliminar de falta de interesse recursal do MPF para
opor os embargos de declaração, por preclusão lógica. Do princí...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. REVOGAÇÃO DE
TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO
SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. DETERMINADO O RETORNO DOS
AUTOS A ESTA TURMA JULGADORA EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-C
DO CPC/1973), TENDO EM VISTA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PELA AUTARQUIA FEDERAL. RESP. N.º 1.401.560/MT. MANUTENÇÃO
DO JULGADO ANTERIOR. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob o pretexto de erro material havido no julgado, pretende a autarquia
federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No
entanto, os efeitos modificativos almejados somente serão alcançados
perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Os presentes autos retornaram a esta Turma Julgadora, em sede de juízo de
retratação, nos termos definidos pelo art. 543-C do CPC/1973, de modo que
o aresto ora embargado teve por objetivo reanalisar os termos da decisão
anteriormente proferida por esta Corte e que, por sua vez, havia sido objeto
de impugnação pela autarquia federal por meio da interposição de Recurso
Especial e Recurso Extraordinário pendentes de juízo de admissibilidade.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. REVOGAÇÃO DE
TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO
SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. DETERMINADO O RETORNO DOS
AUTOS A ESTA TURMA JULGADORA EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-C
DO CPC/1973), TENDO EM VISTA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PELA AUTARQUIA FEDERAL. RESP. N.º 1.401.560/MT. MANUTENÇÃO
DO JULGADO ANTERIOR. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargo...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO
ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS, COFINS E DA CPRB (CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL SOBRE A RECEITA BRUTA). PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA
069. REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 170-A DO CTN. HOMOLOGAÇÃO PELO
FISCO.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à aplicação
do atual entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, exarado no RE nº
574.706/PR - Tema 069, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do
CPC/73 (art. 1.036 do CPC/15).
2. Tal entendimento também deve ser observado no que se refere ao ISS,
para que não componha a base de cálculo das referidas contribuições,
inclusive da CPRB (Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta), considerando
a mesma natureza dos impostos.
3. Ausência de óbice para a aplicação do precedente firmado pelo
Plenário do STF, o que pode ser feito até mesmo em sede de embargos
de declaração. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 239.939/SC, Relator:
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe 02/08/2017.
4. Não há necessidade de se aguardar o julgamento dos Embargos de
Declaração opostos no RE 574.706/PR, uma vez que o art. 1.040, inc. II,
do CPC/15 determina o sobrestamento do feito somente até a publicação do
acórdão paradigma, já ocorrido na espécie.
5. Reconhecido o direito da embargante ao recolhimento do PIS, Cofins e
da CPRB, sem a incidência do ISS em suas bases de cálculo, necessária a
análise do pedido de compensação formulado.
6. A presente ação foi ajuizada em 28/08/2015, após as alterações
introduzidas pelas Leis nºs 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ISS na base
de cálculo do PIS, Cofins e da CPRB pode ser efetuada com quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as
contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas
a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/90, observada a
prescrição quinquenal dos créditos e o art. 170-A do CTN, que determina
a efetivação da compensação somente após o trânsito em julgado do feito.
7. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém,
ao controle posterior pelo Fisco.
8. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco.
9. O provimento da ação não implica em reconhecimento da quitação
das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa
do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela
administração tributária no prazo do art. 150, § 4º, do CTN.
10. As questões acerca dos critérios de apuração dos valores a serem
excluídos da base de cálculo do PIS, Cofins e da CPRB, considerando
as peculiaridades dos regimes aplicáveis ao ISS, já foram devidamente
elucidadas no julgado paradigma.
11. A análise e exigência da documentação pertinente necessária para
apuração do valor do ISS efetivamente incluído na base de cálculo das
contribuições ao PIS, Cofins e da CPRB e a sua correta exclusão, cabe
ao Fisco, no momento da homologação da compensação, fundamentada nos
documentos acostados aos autos.
12. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem
ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula
162 do STJ) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
13. A efetivação da compensação deverá ocorrer somente após o trânsito
em julgado do presente feito, em face do art. 170-A do CTN.
14. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo do julgado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO
ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS, COFINS E DA CPRB (CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL SOBRE A RECEITA BRUTA). PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA
069. REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 170-A DO CTN. HOMOLOGAÇÃO PELO
FISCO.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à aplicação
do atual entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, exarado no RE nº
574.706/PR - Tema 069, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do
CPC/73 (art. 1.036 do CPC/15).
2. Tal entendi...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOLO
COMPROVADO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados em relação do delito de moeda
falsa.
2. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOLO
COMPROVADO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados em relação do delito de moeda
falsa.
2. Apelação provida.
PENAL. USO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO AMADOR PERANTE A CAPITANIA
DOS PORTOS. ART. 304 C. C. O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
DELITIVA. FALSIDADE GROSSEIRA. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime do art. 304
c. c. o art. 297, ambos do Código Penal.
2. Recurso da acusação provido.
Ementa
PENAL. USO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO AMADOR PERANTE A CAPITANIA
DOS PORTOS. ART. 304 C. C. O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
DELITIVA. FALSIDADE GROSSEIRA. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime do art. 304
c. c. o art. 297, ambos do Código Penal.
2. Recurso da acusação provido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE E COAÇÃO MORAL
IRRESTÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Estado de necessidade exculpante e coação moral irresistível
afastados. Causa de diminuição de pena prevista no art. 24, § 2º, do CP -
inocorrência.
2. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
3. Pena-base reduzida. Natureza e quantidade da droga apreendida 2.065 g de
cocaína). Art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Precedentes da Turma Julgadora.
4. Correto o reconhecimento pelo juízo da atenuante genérica da confissão
espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
5. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
6. Não há provas de que a ré integrava organização criminosa. Aplicação
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006. Tudo indica que o envolvimento da ré com o narcotráfico tenha
sido pontual, fazendo jus à minorante, no patamar de 1/6 (um sexto), pois a
conduta praticada pela acusada foi inequivocamente relevante, tendo ela se
disposto a levar consigo a droga oculta em 11 (onze) invólucros formados
por sacos plásticos recobertos por fita adesiva, que estavam ocultos num
short utilizado pela acusada.
7. Regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa
de liberdade.
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direito em razão do quantum da pena aplicada.
9. A custódia preventiva da ré foi devidamente fundamentada, tendo
respondido presa durante a instrução, de modo que não tem direito de
recorrer em liberdade.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE E COAÇÃO MORAL
IRRESTÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Estado de necessidade exculpante e coação moral irresistível
afastados. Causa de diminuição de pena prevista no art. 24, § 2º, do CP -
inocorrência.
2. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
3. Pena-base reduzida. Natureza e quantidade da droga apreendida 2.065 g de
cocaína). Art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Precedentes da Turma Julgadora.
4. Correto o reconhecimento pelo juízo da atenuante genérica da confissão
espontânea (...
PENAL E PROCESSO PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. TIPICIDADE PENAL
DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO
DE DANOS CONCRETAMENTE CAUSADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. DE OFÍCIO, PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUZIDA E REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO. RECURSO DEFENSIVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se aplica o princípio da insignificância ao crime previsto no artigo
183 da Lei 9.472/97, porque tem como bem juridicamente protegido a segurança
das telecomunicações no país. A radiodifusão e o uso de instrumentos de
telecomunicação de forma clandestina podem interferir nos serviços de
rádio e televisão. Trata-se de crime de perigo abstrato, consumando-se
independentemente da ocorrência de danos. Assim, praticada a atividade
descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico tutelado.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos acostados
aos autos na fase de investigação e corroborados pelos depoimentos das
testemunhas ouvidas em juízo.
3. Autoria e dolo demonstrados. Os elementos constantes dos autos atestam
a responsabilidade penal do acusado e evidenciam a presença do elemento
subjetivo em sua conduta criminosa, consistente em desenvolver clandestinamente
atividade de telecomunicação, qual seja, a manutenção da estação de
rádio, sem a devida e prévia autorização da ANATEL.
4. De ofício, reduzida a pena de multa e pena de prestação pecuniária
e revertida em favor da União, consoante entendimento desta Turma.
5. Recurso da defesa a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. TIPICIDADE PENAL
DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO
DE DANOS CONCRETAMENTE CAUSADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. DE OFÍCIO, PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUZIDA E REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO. RECURSO DEFENSIVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se aplica o princípio da insignificância ao crime previsto no artigo
183 da Lei 9.472/97, porque tem como be...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO A SER SANADA.
1. A defesa do embargante sustenta que "embora a apelação não tenha
se insurgido em relação a valores (...), a oportuna reforma da sentença
deixou de observar um parâmetro justo para a fixação, diante da lastimável
situação da ré", eis que não levou em conta sua situação econômica.
2. O que se extrai das razões recursais destes embargos de declaração
é a clara intenção de conferir efeitos infringentes ao recurso, a fim de
revisar a conclusão do julgado e reformar o acórdão no ponto que considera
desfavorável, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos
619 e 620 do Código de Processo Penal.
3. Eventuais dificuldades práticas no cumprimento da pena restritiva de
direitos deverão ser arguidas ao Juízo das Execuções Penais, a quem
compete acompanhar o cumprimento das penas impostas.
4. Embargos declaratórios do réu não providos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO A SER SANADA.
1. A defesa do embargante sustenta que "embora a apelação não tenha
se insurgido em relação a valores (...), a oportuna reforma da sentença
deixou de observar um parâmetro justo para a fixação, diante da lastimável
situação da ré", eis que não levou em conta sua situação econômica.
2. O que se extrai das razões recursais destes embargos de declaração
é a clara intenção de conferir efeitos infringentes ao recurso, a fim de
revisar a conclusão do julgado e reformar o acórdão no ponto que considera
desf...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA COMO ELEMENTO PARA MAJORAÇÃO DA
PENA EM APENAS UMA FASE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2016
APLICADA EM 1/4. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. A materialidade e autoria delitiva restam incontroversas, tendo em vista
que tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição foram reconhecidas,
sendo determinado, por parte do E. STF, que se realizasse nova dosimetria
da pena imposta. Passa-se, pois, ao exame da questão.
2. A quantidade de droga será considerada apenas na primeira fase do cálculo
da pena, motivo pelo qual mantenho a mesma nos termos decididos no v. acórdão
de fls. 317 e verso e 326/333, qual seja, 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Não existem
circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas na segunda
fase de fixação da pena.
3. Minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. No caso em
tela, a ré é primária e não ostenta maus antecedentes. Ademais, não
há indícios de que integre organização criminosa, o que justifica a
aplicação da minorante.
4. Deve-se ponderar que a ré assentiu em praticar tráfico internacional de
entorpecentes que havia sido planejado por organização criminosa, conforme se
extrai da estruturação do delito (compra de passagens internacionais, gastos
com hospedagem, suporte financeiro, indivíduo designado para acompanhar a
ré, preparação da ocultação da droga, etc.). Assim, considerados esses
elementos, com exclusão da quantidade de droga apreendida, deve ser aplicada
a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
no patamar de 1/4 (um quarto), perfazendo a pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro)
meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 437 (quatrocentos e trinta e sete)
dias-multa.
5. Deve ser mantida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no
art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, diante da transnacionalidade do
delito, à razão de 1/6 (um sexto). Assim, a pena definitiva resta fixada em
5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão, além do pagamento
de 509 (quinhentos e nove) dias-multa.
6. Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, face à
quantidade de pena arbitrada, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do
Código Penal.
7. Em virtude da quantidade de pena cominada à ré, incabível a
substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA COMO ELEMENTO PARA MAJORAÇÃO DA
PENA EM APENAS UMA FASE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2016
APLICADA EM 1/4. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. A materialidade e autoria delitiva restam incontroversas, tendo em vista
que tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição foram reconhecidas,
sendo determinado, por parte do E. STF, que se realizasse nova dosimetria
da pena imposta. Passa-se, pois, ao exame da questão.
2. A quantidade de droga será considerada apena...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. LEI
Nº 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. MAJORAÇÃO PELA FRAÇÃO MÍNIMA
DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME SEMIABERTO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS. RECURSOS DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em flagrante. Apreensão
de 2.012 gramas de cocaína acondicionada em bagagem preparada para embarque
em voo internacional.
2. Autoria e materialidade incontroversas.
3. A culpabilidade do acusado, os motivos e as circunstâncias do crime
não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos
elementos disponíveis para que se avalie sua conduta social, bem como sua
personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. O réu
é primário e não ostenta maus antecedentes. Considerada a quantidade e a
qualidade do entorpecente apreendido, na esteira do entendimento já firmado
pela 4ª Seção desta Egrégia Corte, a pena-base deve ser fixada no mínimo
legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Na segunda fase da fixação da pena, mantenho a incidência da atenuante
da confissão espontânea. Mantenho, contudo, a pena no seu mínimo legal,
em obediência aos termos da Súmula 231, do STJ
5. Réu primário e não ostenta maus antecedentes. Considerado que não
há provas seguras de que faça parte da organização criminosa, há
de se concluir que serviu apenas como transportador de forma esporádica,
eventual, diferenciando-se do traficante profissional, sendo, pois, merecedor
do benefício legal de redução de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, mas não no patamar máximo. Ante a inexistência de recurso
da acusação, mantenho o patamar de redução fixado de 1/4 (um quarto),
do que resulta a pena de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 375 (trezentos
e setenta e cinco) dias-multa.
6. Restou devidamente demonstrada a transnacionalidade delitiva. Incide a
majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06. Assinalo,
todavia, que a simples distância entre países não justifica a aplicação
dessa causa de aumento em patamar acima do mínimo, admitindo-se apenas nos
casos em que a droga deixe o território nacional para ser distribuída em mais
de um país no exterior, o que não restou provado no caso em tela. Assim,
reduzo o percentual de aumento para 1/6 (um sexto), do que resulta a pena
de 4 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão,
e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, a qual torno definitiva,
à míngua de outras hipóteses modificativas.
7. Em virtude do quantum da privação de liberdade, e não havendo
circunstância que recomende o contrário, fixo o regime inicial semiaberto,
conforme previsto no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.
8. Por fim, em virtude da quantidade de pena cominada ao réu, incabível
a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
9. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. LEI
Nº 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. MAJORAÇÃO PELA FRAÇÃO MÍNIMA
DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME SEMIABERTO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS. RECURSOS DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em flagrante. Apreensão
de 2.012 gramas de cocaína acondicionada em bagagem preparada para embarque
e...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. LEI
Nº 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REDUZIDO
AO PATAMAR MÍNIMO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. MAJORAÇÃO MANTIDA. REGIME
SEMIABERTO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS. RECURSOS DA
DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em flagrante. Apreensão
de 93.2000 gramas de maconha. Autoria e materialidade incontroversas.
2. A pena-base foi fixada pelo juízo a quo em 07 (sete) anos. Nesse ponto,
não merece reparos a sentença recorrida.
3. A culpabilidade do acusado, os motivos e as circunstâncias do crime
não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos
elementos disponíveis para que se avalie sua conduta social, bem como sua
personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. O réu
é primário e não ostenta maus antecedentes. A expressiva quantidade de
droga apreendida justifica a exasperação da pena-base, que resta mantida
como fixada.
4. Na segunda fase da fixação da pena, foi reconhecida a atenuante da
confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, do Código Penal e a
reprimenda restou reduzida para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
5. Réu primário e não ostenta maus antecedentes. Considerado que não
há provas seguras de que faça parte da organização criminosa, há de se
concluir que serviu apenas como transportador de forma esporádica, eventual,
diferenciando-se do traficante profissional, sendo, pois, merecedor do
benefício legal de redução de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, mas apenas no patamar mínimo, de 1/6 (um sexto), dado que
as circunstâncias concretas do delito, as demais condições em que ocorreu
a prisão em flagrante, o depoimento pessoal e as declarações testemunhais
indicam haver algum vínculo do acusado para com a organização criminosa
responsável pela empreitada.
6. Restou devidamente demonstrada a transnacionalidade delitiva. Incide a
majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06. Mantida a
fração de 1/6 (um sexto), do que resulta pena de 5 (cinco) anos, 08 (oito)
meses e 01 (um) dia de reclusão, e 565 (quinhentos e sessenta e cinco)
dias-multa.
7. Em virtude do quantum da privação de liberdade, e não havendo
circunstância que recomende o contrário, fixo o regime inicial semiaberto,
conforme previsto no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.
8. Por fim, em virtude da quantidade de pena cominada ao réu, incabível
a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
9. Recurso da acusação parcialmente provido. Recurso da defesa não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. LEI
Nº 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REDUZIDO
AO PATAMAR MÍNIMO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. MAJORAÇÃO MANTIDA. REGIME
SEMIABERTO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS. RECURSOS DA
DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em flagrante. Apreensão
de 93.2000 gramas de maconha. Autoria e materialidade inc...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS E NÃO CONTESTADAS. PENA-BASE
REVISTA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. REGIME INICIAL FECHADO.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram
objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos: Auto
de Prisão em Flagrante (fls. 02/03), Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 09/12), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 15/16), boletim de
ocorrência (fl. 17), pelos Laudos de Perícia Criminal - Documentoscopia,
Química Forense, Veículo (fls. 82/86, 116/119 e 122/127), e pelos
depoimentos das testemunhas (mídia de fl. 282) e interrogatório do réu
(mídia de fl. 265).
2. A pena-base foi fixada em 08 (oito) anos de reclusão, tendo em vista a
quantidade de entorpecente encontrada com o autor, cerca de 217 kg (duzentos
e dezessete quilos) de maconha. Tendo em vista a agigantada quantidade de
droga apreendida em poder do réu, deve ser mantida a pena-base nesse patamar,
rejeitando-se a pretensão da defesa de ver reduzida essa parte da reprimenda.
3. Na segunda fase de fixação da pena, mantenho a aplicação da atenuante
da confissão, que não foi objeto de recurso e já foi reconhecida na
r. sentença a quo, reduzindo a pena para 7 (sete) anos de reclusão,
assim como praticado pelo decisum recorrido. Não existem circunstâncias
agravantes a serem consideradas.
4. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus
antecedentes. Entretanto, há indícios de que integra organização criminosa,
de sorte que é incabível a aplicação da minorante. Como se vê, o réu
importava do Paraguai uma grande quantidade de entorpecente (mais de duzentos
quilos de maconha), os quais estavam ocultados dentro de um aparelho de som
automotivo instalado no porta-malas do automóvel que conduzia, de sorte a
tentar burlar eventual fiscalização. O que se vislumbra, portanto, é que
o apelante possui relativo grau de vínculo com a organização criminosa
que promoveu esse crime de tráfico internacional, vez que lhe foi confiada
empreitada criminosa de expressivo vulto econômico, além de envolver boa
parte da estrutura criminosa necessária à preparação do delito.
5. A defesa requer a fixação de regime menos gravoso ao réu, conforme o
previsto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. Entretanto, consoante
o quantum de pena atribuída ao réu, mantenho o regime inicial fechado.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista
o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
7. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS E NÃO CONTESTADAS. PENA-BASE
REVISTA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. REGIME INICIAL FECHADO.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram
objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos: Auto
de Prisão em Flagrante (fls. 02/03), Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 09/12), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 15/16), boletim de
ocorrência (fl. 17...
PENAL. PROCESSO PENAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES (ART. 183 DA LEI 9.472/97). PENA PECUNIÁRIA NO VALOR DE
R$ 10.000,00. INCONSTITUCIONALIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA E DE SERVIÇO À COMUNIDADE. ART. 46 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO
DO TEMPO DE CUMPRIMENTO. FACULDADE DO CONDENADO. ART. 66, V, "A", DA LEI
nº 7.210/84.
1. O Órgão Especial do TRF da 3ª Região, em Arguição de
Inconstitucionalidade Criminal, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do art. 183 da Lei nº 9.472/97,
por entender violado o princípio da individualização da pena, previsto no
art. 5º, XLVI, da Constituição da República. Afastada a pena pecuniária
prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/97, aplicam-se as disposições do
Código Penal. Precedentes.
2. De acordo com o art. 66, V, "a", da Lei nº 7.210/84, compete ao Juízo da
Execução definir a forma de pagamento da pena pecuniária e de cumprimento
da prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a qual,
por sua vez, deverá ser fixada à razão de uma hora por dia de condenação,
nos termos do art. 46 do Código Penal.
3. A antecipação do cumprimento da pena alternativa constitui uma faculdade
do condenado, não podendo configurar uma obrigação imposta pelo juízo
da condenação.
4. Pena pecuniária alterada. Recurso da acusação provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES (ART. 183 DA LEI 9.472/97). PENA PECUNIÁRIA NO VALOR DE
R$ 10.000,00. INCONSTITUCIONALIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA E DE SERVIÇO À COMUNIDADE. ART. 46 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO
DO TEMPO DE CUMPRIMENTO. FACULDADE DO CONDENADO. ART. 66, V, "A", DA LEI
nº 7.210/84.
1. O Órgão Especial do TRF da 3ª Região, em Arguição de
Inconstitucionalidade Criminal, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do art. 183 da Lei nº 9.472/97,
por entender vio...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CP,
ART. 168-A. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CP, ART. 299, "CAPUT". SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CP, ART. 337-A. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. APELAÇÃO CRIMINAL DA ACUSAÇÃO PROVIDA.
1. A materialidade está satisfatoriamente comprovada, conforme consta
do procedimento administrativo formalizado na Representação Fiscal
para Fins Penais n. 13888.001956/2010-22 (apenso), notadamente dos Autos
de Infração n. 37.271.207-0 e 37.271.208-8 (fls. 96 e 132 do apenso,
respectivamente). Consoante se vê às fls. 5/68, 163/167 e 228/277, foram
juntadas as GFIPs e as consultas realizadas ao sistema informatizado da
Receita Federal que comprovam haver o réu indicado de maneira inverídica
a quantidade de funcionários e os valores efetivamente devidos, bem como
ter sido incluída a empresa no sistema SIMPLES, inclusão que acarretou por
si o não pagamento das contribuições ora exigidas, assim como o fato de
haver o apelante alterado a titularidade de uma das empresas para Francisco
de Oliveira e Francisco Germano, os quais eram em verdade seus empregados,
motivo pelo qual as contribuições referentes a eles também deixaram de
ser recolhidas (fls. 375/412), como apontado pela fiscalização.
2. Tendo havido a definitiva constituição do crédito tributário 30 (trinta)
dias após a finalização do procedimento administrativo sem que tenha sido
interposto recurso, os fundamentos da sentença para condenar o réu quanto
ao delito do art. 168-A referem-se aos mesmos documentos que provam de maneira
inequívoca a materialidade delitiva do crime do art. 337-A, ambos do Código
Penal, como bem observou a Procuradoria da República em seu parecer.
3. Apelação criminal da acusação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CP,
ART. 168-A. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CP, ART. 299, "CAPUT". SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CP, ART. 337-A. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. APELAÇÃO CRIMINAL DA ACUSAÇÃO PROVIDA.
1. A materialidade está satisfatoriamente comprovada, conforme consta
do procedimento administrativo formalizado na Representação Fiscal
para Fins Penais n. 13888.001956/2010-22 (apenso), notadamente dos Autos
de Infração n. 37.271.207-0 e 37.271.208-8 (fls. 96 e 132 do apenso,
respectivamente). Consoante se vê às fls. 5/68, 163/167 e 228/27...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63918
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171,
§ 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. O crime de estelionato qualificado (artigo 171, § 3º, do Código Penal),
é delito de natureza binária, conforme entendimento consolidado pelos
Tribunais Superiores. Será crime permanente quando praticado pelo próprio
beneficiário da Previdência Social, fluindo o prazo prescricional a partir
da cessação da permanência, ou seja, com a supressão do recebimento
indevido. Quando praticado por terceiros não beneficiários, será crime
instantâneo de efeitos permanentes, hipótese em que o termo inicial da
prescrição será a data do início do pagamento do benefício fraudulento.
2. No caso em tela, a ré foi definitivamente condenada à pena de 02 (dois)
anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, contra a qual não
recorreu o parquet, aplicando-se o prazo prescricional de 08 (oito) anos,
nos termos do art. 109, inciso IV, do estatuto repressivo. O prazo deve ser
reduzido pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, considerada
a idade da ré, maior de setenta anos, na data da sentença.
3. Diante deste quadro, considerando que a ré não foi a própria
beneficiária da prestação previdenciária indevida, a pretensão punitiva
não se encontra prescrita, por não ter sido superado, entre nenhum dos marcos
interruptivos da prescrição, o lapso temporal de quatro anos. Preliminar
rejeitada.
4. A realização de perícia grafotécnica foi indeferida em virtude dessa
diligência mostrar-se desnecessária à elucidação dos fatos aqui tratados,
isto é, a busca da caracterização do delito de estelionato previdenciário,
consubstanciando-se em providência meramente protelatória. Ademais,
inexiste qualquer prejuízo à defesa, descabida, portanto, a pretensão de
nulidade do processo, sobretudo diante do disposto no art. 563, do Código
de Processo Penal ("Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade
não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa").
5. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Não há como se afastar a
tipicidade da conduta com fundamento na ausência de dolo de manter a Autarquia
Previdenciária em erro. Isto porque, o benefício foi recebido por mais de
10(dez) anos, mesmo sem o preenchimento dos requisitos para sua concessão,
especialmente a hipossuficiência. Ainda que a ré alegue o desconhecimento
da irregularidade, tinha como sabê-lo. Com três filhas maiores de idade,
uma delas advogada, não as consultou, fiou-se apenas na informação da
mãe da amiga e no despachante. Aliás, a afirmação de que não pediu a
orientação das filhas sobre o benefício leva a crer que foi a própria ré
quem forneceu os documentos ao despachante, inclusive porque, já era viúva
à época do requerimento. Também não consta nos autos prova alguma que
faça crer que a acusada tenha praticado a conduta típica incidindo em erro.
6. O MM. Juízo a quo fixou a pena-base no dobro do mínimo previsto
abstratamente. Reduziu a reprimenda em 1/6 (um sexto) por ser a ré maior de
(70) setenta anos de idade à data da sentença e a majorou de 1/3 (um terço)
em razão da incidência da causa de aumento de pena do artigo 171, §3º,
do Código Penal.
7. A pena-base deve ser reduzida. Na primeira fase, verifico que
a culpabilidade da ré, os motivos e as circunstâncias do crime não
extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos elementos
disponíveis para que se avalie a conduta social da ré, bem como a sua
personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Ademais,
a ré não registra antecedentes criminais. Quanto às consequências do
crime, o prejuízo causado aos cofres do INSS, em valores atualizados, atinge
o montante de R$75.708,33 (setenta e cinco mil, setecentos e oito reais e
trinta e três centavos). Não obstante a ré afirme que mantém em dia o
pagamento do parcelamento administrativo negociado para a devolução dos
valores indevidamente recebidos, não trouxe a comprovação aos autos. Desta
feita, fixo a pena-base 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal, em 01 (um)
ano e 03 (três) meses de reclusão e 12 (dez) dias-multa, que considero
suficiente para o caso concreto.
8. Na segunda fase de fixação da pena, presente a atenuante do artigo 65,
I, do Código Penal, por ser a ré maior de 70 (setenta) anos na data da
sentença, a pena deve ser reduzida de 1/6 (um sexto), fixada em 1(um)
ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
9. Na terceira fase, incide a causa de aumento da pena do § 3º, do artigo
171 do Código Penal. Assim, procedo ao aumento da pena impingida à acusada
em 1/3 (um terço), pelo que a torno definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
10. Em relação do valor do dia-multa, verifico que o montante fixado em
sentença, 10 (dez) salários mínimos, mostra-se exacerbado. Assim, fixo o
valor do dia-multa em 1/2 (meio) do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
11. Fica mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena corporal.
12. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consistentes na prestação pecuniária, no valor de 10 (dez)
salários mínimos, e na prestação de serviços a entidade de assistência
social, por período equivalente ao da pena corporal, cumprida à razão de
uma hora por dia de condenação, nos termos a serem definidos pelo Juízo
da Execução.
13. Diante da nova pena concretamente aplicada, 01 (um) ano, 04 (quatro)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, observa-se o
prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V,
do estatuto repressivo. Considerada a idade de ré, maior de setenta anos
na data da sentença, o prazo deve ser reduzido da metade, nos termos do
art. 115 do Código Penal. Assim, até a presente data, não foi superado,
entre nenhum dos marcos interruptivos da prescrição, o lapso temporal de 02
(dois) anos.
14. Preliminares rejeitadas. Apelação da defesa provida em parte, para
reduzir a pena-base, fixada definitivamente em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses
e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário
de 1/2 (meio) salário mínimo vigente à data dos fatos, substituída e
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes
na prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos, e na
prestação de serviços a entidade de assistência social, por período
equivalente ao da pena corporal, cumprida à razão de uma hora por dia de
condenação, nos termos a serem definidos pelo Juízo da Execução.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171,
§ 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. O crime de estelionato qualificado (artigo 171, § 3º, do Código Penal),
é delito de natureza binária, conforme entendimento consolidado pelos
Tribunais Superiores. Será crime permanente quando praticado pelo próprio
beneficiário da Previdência Social, fluindo o prazo prescricional a partir
da cessação da permanência, ou seja, com a supressão do recebimento
indevido. Qu...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A,
C.C. ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA
DEFESA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO DO ART. 168-A DO CP REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. TIPO PENAL OMISSIVO PRÓPRIO. INEXIGILIDADE DE DOLO
ESPECÍFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. EXCLUDENTE DE
ILICITUDE AFASTADA. PENAS REDUZIDAS. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REATROATIVA.
1. Preliminares de prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade
retroativa e inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 168-A do
Código Penal, suscitadas pelo Ministério Público Federal, rejeitadas.
2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório
coligido aos autos. Para a caracterização dos crimes de apropriação
indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária,
basta a demonstração do dolo genérico, sendo irrelevante a demonstração
do ânimo específico de fraudar a Previdência Social.
3. Não restou comprovada a existência de causa de exclusão de culpabilidade,
de tal sorte que o recolhimento das contribuições devidas comprometeria
a própria existência da pessoa jurídica. As declarações do réu,
em juízo, não são suficientes para a demonstração de penúria
econômica da empresa, cuja comprovação deve ser calcada em prova
documental-contábil. Precedentes.
4. Dosimetria. Pena-base. O valor do débito não é exorbitante, sendo
proporcionalmente adequado ao valor ação da pena-base. O fato de a conduta
delitiva afetar a coletividade também não deve ensejar o aumento, pois a
função de todo tributo é suprir o Estado com os recursos necessários
a seu funcionamento, e, por isso, os delitos contra a ordem tributária,
de per si, prejudicam a coletividade.
5. A confissão espontânea, reconhecida na sentença, haveria de ser mantida,
mas não pode a atenuante reduzir a pena para aquém do mínimo legal. Súmula
nº 231 do C. STJ.
6. Continuidade delitiva. Aplica-se o aumento consoante o período em que
se reiterou a conduta delitiva: Precedente desta Egrégia Corte. Entretanto,
descabe a majoração em prejuízo do réu, sem manifestação da acusação -
princípio do non reformatio in pejus -, pelo que deve prevalecer o percentual
de 1/6 fixado na sentença, ante a ausência de recurso da acusação.
7. Em face da pena aplicada nesta Corte Regional, descontando a continuidade
delitiva, de ofício, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão
punitiva estatal, nos moldes do artigo 110, §1º, do Código Penal.
8. Matérias preliminares arguidas pelo Ministério Público Federal,
rejeitadas.
9. Recurso da defesa parcialmente provido.
10. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do réu,
extinguindo sua punibilidade.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A,
C.C. ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA
DEFESA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO DO ART. 168-A DO CP REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. TIPO PENAL OMISSIVO PRÓPRIO. INEXIGILIDADE DE DOLO
ESPECÍFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. EXCLUDENTE DE
ILICITUDE AFASTADA. PENAS REDUZIDAS. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REATROATIVA.
1. Preliminares de prescriç...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - UNICIDADE
DE PATRIMÔNIO - EXECUÇÃO FISCALALIENAÇÃO DE BENS - FRAUDE À EXECUÇÃO
- COMPROVADA
I - Em razão da unicidade patrimonial da empresa individual e seu titular,
ambos respondem solidariamente pelas contribuições previdenciárias
devidas pela pessoa jurídica, sem qualquer benefício de ordem.
II - A alienação de quinhão hereditário perpetrada por Élio Novak em
julho/2011 na pendência de execução fiscal ajuizada em novembro/2009 em
face de pessoa jurídica de sua titularidade implicou em fraude à execução,
ante a não demonstração de reserva de bens ou renda suficiente para solver
a dívida.
III - Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - UNICIDADE
DE PATRIMÔNIO - EXECUÇÃO FISCALALIENAÇÃO DE BENS - FRAUDE À EXECUÇÃO
- COMPROVADA
I - Em razão da unicidade patrimonial da empresa individual e seu titular,
ambos respondem solidariamente pelas contribuições previdenciárias
devidas pela pessoa jurídica, sem qualquer benefício de ordem.
II - A alienação de quinhão hereditário perpetrada por Élio Novak em
julho/2011 na pendência de execução fiscal ajuizada em novembro/2009 em
face de pessoa jurídica de sua titularidade implicou em fraude à execução,
ante a não demo...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581686
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO. ART. 338 DO CÓDIGO
PENAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. ART. 21 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime do art. 338 do Código
Penal comprovados.
2. A ciência do acusado de sua expulsão do país e das penas impostas
por incursão no delito do art. 338 do Código Penal, somada a ausência
de cautelas comuns para retornar ao país, afasta a hipótese de erro de
proibição escusável.
3. O fato de o acusado ter se apresentado espontaneamente à Polícia Federal
para requerer o reconhecimento de direito de permanência, e o longo período
decorrido desde a expulsão do estrangeiro, confrontado à peculiaridade da
legislação brasileira de não estipular prazo determinado para a expulsão,
autorizam a dedução de erro inescusável sobre a ilicitude do fato, de forma
a aplicar-se a causa de diminuição prevista no art. 21 do Código Penal.
4. Recurso de defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO. ART. 338 DO CÓDIGO
PENAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. ART. 21 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime do art. 338 do Código
Penal comprovados.
2. A ciência do acusado de sua expulsão do país e das penas impostas
por incursão no delito do art. 338 do Código Penal, somada a ausência
de cautelas comuns para retornar ao país, afasta a hipótese de erro de
proibição escusável.
3. O fato de o acusado ter se apresentado espontaneamente à Polícia Federal
para requerer o reconhecimento de direito de permanência, e o lo...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. UTILIZAÇÃO
DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO
EVENTUAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO.
1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando,
sendo irrelevante o valor dos bens apreendidos.
2. Crime previsto no artigo 334, §1º, alíneas "c" e "d", do Código
Penal. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. O réu assumiu o risco de praticar o delito, pois além de afirmar que
escondia as máquinas, mesmo após a apreensão policial, adquiriu novos
aparatos congêneres. Não é crível que desconhecia a existência de
componentes ilícitos estrangeiros insertos nos equipamentos, pois o réu
já respondera a inquérito por jogos de azar e, mesmo após os fatos,
prosseguiu na reiteração delitiva, o que demonstrou livre consciência em
aceitar o resultado de sua conduta.
4. Comprovado do acervo probatório que o réu mantinha em depósito, no
exercício de atividade comercial, máquinas caça-níqueis com componentes
de procedência estrangeira, que aceitara o risco de serem produtos de
introdução clandestina no território nacional.
5. Recurso da acusação provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. UTILIZAÇÃO
DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO
EVENTUAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO.
1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando,
sendo irrelevante o valor dos bens apreendidos.
2. Crime previsto no artigo 334, §1º, alíneas "c" e "d", do Código
Penal. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. O réu assumiu o risco de praticar o delito, pois além de afirmar que
escondia as máquinas, mesmo após a apreensão policial, adquiriu novos
aparatos congênere...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENOS
DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMADADE DE PARTE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade, ainda que não esteja prevista em nosso
ordenamento jurídico, tem sido admitida em nosso direito por construção
doutrinário-jurisprudencial, mas apenas nos casos em que o juízo possa
conhecer, de ofício, a matéria e sem a necessidade de dilação probatória.
2. Inicialmente, o pedido de reunião da execução fiscal originária (nº
048.01.2003.015790-5) com a ação anulatória nº 2003.61.21.003986-5 não
pode ser acolhido. Isso porque a parte agravante (BICE SCALONI FERRACUTI)
sequer é parte na ação anulatória. Assim, não sendo parte naquela ação,
o agravante não seria alcançado por eventual sentença favorável, nos
termos da norma prevista no artigo 472 do Código de Processo Civil. Também
não é possível suspender a execução fiscal originária deste agravo até
julgamento da ação anulatória. No caso concreto, não há qualquer prova
no sentido de que, nos autos da ação anulatória, foi efetuado o depósito
do débito e seus acréscimos legais. Assim, ainda que houvesse conexão entre
a execução fiscal e a ação anulatória, considerando que a agravante não
demonstrou que, nos autos da ação anulatória, foi efetuado o depósito do
montante integral do débito e seus acréscimos legais, também deve prevalecer
a decisão agravada na parte em que determinou o prosseguimento da execução.
3. A prova dos autos não permite concluir pela apontada ilegitimidade de
parte da agravante. De fato, a transmissão da propriedade imóvel em nosso
sistema jurídico, via de regra, ocorre por intermédio do registro do título
hábil no Cartório de Imóveis competente. Todavia, a transferência de
direitos sobre bens da União situados em terreno da marinha exige a prévia
anuência da Secretaria do Patrimônio da União, sob pena de invalidação
da transação realizada, isto é, deve haver um documento formal no qual
conste a transcrição do alvará de licença expedido pelo órgão competente
(SPU). Como se vê, o assentimento da Secretaria do Patrimônio da União é
medida obrigatória, apto a produzir efeitos jurídicos importantes. Por outro
lado, as prescrições legais que impõem sanções ao adquirente que não
comunica o negócio jurídico à Secretaria do Patrimônio da União não
podem intrometer-se na relação obrigacional entre o ocupante (alienante)
e a Administração Pública.
4. Na hipótese dos autos, a ré, ora agravante, por escritura pública
datada em 16 de maio de 1997 e registrada sob R.4-10.253, em 12 de junho de
1997, transmitiu por meio de compra e venda, o imóvel objeto da matrícula
nº 10.253 , a Judit Mitsue Asato e Helena Sumie Asato, conforme se vê de
fl. 26. No entanto, há a informação de que a transferência do imóvel
foi realizada em total desacordo com a legislação patrimonial, restando
descumprida a formalidade essencial estabelecida na lei para efetivação
dos negócios jurídicos dessa natureza. Portanto, não restou comprovada
que a transferência do imóvel atendeu os requisitos do DL nº 9.760/46,
não servindo para tanto a escritura registrada em cartório, ocorrida em
12 de junho de 1997, conforme se vê de fl. 26, razão pela qual não há
que se falar em ilegitimidade passiva de parte.
5. A questão da decadência e prescrição já foi pacificada pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão, em sede de recurso
representativo de controvérsia (Resp nº 1133696), chegando a seguinte
conclusão: "Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à
decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo
prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal,
nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu
art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido
crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99,
que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo
prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante
lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para
a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição
da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a
prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47
da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU
de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98,
ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o
lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento."
6. Pois bem. Na hipótese dos autos, o débito exequendo refere-se à taxa
de ocupação inscrito em dívida pela Procuradoria da Fazenda Nacional,
referente aos exercícios de 1995 a 2001, sendo que foram constituídos em
19/11/2002 (fls. 14/18), a execução fiscal ajuizada em 19/09/2003 (fl. 12)
e a citação determinada em 22/09/2003 (fl. 12).
7. No tocante às taxas referentes aos exercícios de 1995 a 1997, não
se sujeitam à decadência, porquanto ainda não vigente a Lei 9.821/99,
mas deveriam ser cobradas dentro do lapso temporal de cinco anos anteriores
ao ajuizamento da demanda executiva - o que não ocorreu no caso dos autos,
tendo em que vista que a execução fiscal somente foi proposta em 2003. Assim,
as taxas referentes aos exercícios de 1995 a 1997 encontram-se prescritas.
8. Quanto aos valores referentes aos anos de 1998 a 2001, sujeitam-se
a prazos decadencial e prescricional de cinco anos, sendo que, no caso,
os débitos foram constituídos dentro do prazo de cinco anos e cobrados
dentro do prazo de 5 anos a contar da constituição, razão pela qual não
há que se falar em decadência ou prescrição do crédito em cobrança.
9. Note-se, ainda, que, não sendo a taxa de ocupação de terrenos de marinha
crédito de natureza tributária, aplica-se o disposto no artigo 8º, §2º,
da Lei nº 6.830/80, ou seja, o marco interruptivo da prescrição é o
despacho que ordena a citação.
10. Agravo parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENOS
DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMADADE DE PARTE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade, ainda que não esteja prevista em nosso
ordenamento jurídico, tem sido admitida em nosso direito por construção
doutrinário-jurisprudencial, mas apenas nos casos em que o juízo possa
conhecer, de ofício, a matéria e sem a necessidade de dilação probatória.
2. Inicialmente, o pedido de reunião da execução fiscal originária (nº...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 380374