AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO JURÍDICO PARA CONCESSÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA ECONÔMICA.
ANÁLISE DO CONJUNTO DE ELEMENTOS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Súmula 284/STF.
2. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente. Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse.
3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para afastar a conclusão do tribunal de origem de que a parte recorrente não revelou hipossuficiência que permita ser beneficiária da gratuidade de justiça. Incidência da súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1022432/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO JURÍDICO PARA CONCESSÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA ECONÔMICA.
ANÁLISE DO CONJUNTO DE ELEMENTOS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Súmula 284/STF.
2. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PÓS-QUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Por essa razão, a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto no art.
535 do Código de Processo Civil/73. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem consigna a necessidade de serem anuladas as deliberações da assembléia de condomínio ocorrida no dia 12/06/2006, que gerou a rerratificação da convenção, pois não foi comprovada a convocação de todos os condôminos para tal reunião. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1027484/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PÓS-QUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à...
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 11.481/07). CONSEQUENTE ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS FISCAIS INCIDENTES SOBRE ESPECÍFICO IMÓVEL ATINGIDO POR DEMARCAÇÃO IRREGULAR.
1. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. No caso ora examinado, iniciado o processo demarcatório antes da alteração legislativa promovida pela Lei 11.481/2007, imperioso concluir pela indispensabilidade da intimação pessoal dos recorrentes pela Administração, porquanto interessados identificados e com domicílio certo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1185240/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 11.481/07). CONSEQUENTE ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS FISCAIS INCIDENTES SOBRE ESPECÍFICO IMÓVEL ATINGIDO POR DEMARCAÇÃO IRREGULAR.
1. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANUÊNIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
1. O aresto regional não se afasta da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual, tendo a parte executada furtado-se a opor tempestivamente os respectivos embargos do devedor, resta preclusa a discussão em torno do excesso de execução, suscitada em sede de ação anulatória.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1264807/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANUÊNIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
1. O aresto regional não se afasta da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual, tendo a parte executada furtado-se a opor tempestivamente os respectivos embargos do devedor, resta preclusa a discussão em torno do excesso de execução, suscitada em sede de ação anulatória.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1264807/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIME...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração pela ora agravante perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 535 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
2. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca da inexistência do pedido de fixação da verba honorária e da sua respectiva preclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1294796/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração pela ora agravante perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 535 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmis...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ANUÊNIOS. DUPLA INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O aresto recorrido não destoa do entendimento desta Corte no sentido de que "a incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios só pode ocorrer nos casos em que a verba incide sobre base de cálculo não reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem" (EDcl no REsp 1.314.508/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/09/2014). 2. No caso concreto, a alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da dupla incidência do reajuste pleiteado e do alcance do título executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do o acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. O mesmo verbete sumular se aplica quanto à alegada violação ao artigo 20 do CPC, pois o STJ perfilha entendimento no sentido de ser inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1342405/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ANUÊNIOS. DUPLA INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O aresto recorrido não destoa do entendimento desta Corte no sentido de que "a incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios só pode ocorrer nos casos em que a verba incide sobre base de cálculo não reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem" (EDcl no REsp 1.314.508/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no que tange a não se encontrar o medicamento na lista da RENAME, o que atrairia a competência da União Federal para o seu fornecimento, tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 959.082/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de orige...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus dos Agravantes. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1212462/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Razões de agravo in...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. ART. 20, § 2o. DA LEI 8.742/1993. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO DESPROVIDO.
1. A Lei 12.435/2011, que alterou o art. 20, § 2o. da Lei 8.742/1993, determina que a incapacidade da pessoa portadora de deficiência, para fins de reconhecimento do direito à Assistência Social, seja analisada conjuntamente com os fatores profissionais e culturais do benefíciário.
2. Tendo o Tribunal a quo concluído, com base nas provas dos autos, pela ausência de incapacidade para o trabalho, é indevida a concessão do benefício assistencial.
3. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
4. Agravo Interno do Segurado desprovido.
(AgInt no REsp 1403185/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. ART. 20, § 2o. DA LEI 8.742/1993. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO DESPROVIDO.
1. A Lei 12.435/2011, que alterou o art. 20, § 2o. da Lei 8.742/1993, determina que a incapacidade da pessoa portadora de deficiência, para fins de reconhecimento do direito à Assistência Social, seja analisada conjuntamente com os fatores profissionais e culturai...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 16/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. É firme o entendimento desta Corte de que a comprovação do preparo do Recurso Especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção - Súmula 187/STJ -, de modo que, a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo.
Precedente: AgInt no AgInt no REsp. 1.569.204/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 24.3.2017; AgRg nos EAREsp. 541.676/SP, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 2.2.2016; AgRg nos EAREsp.
562.945/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15.6.2015. 3. O regular preparo do Recurso Especial é ônus exclusivo da recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto preparo do Especial, instruindo-o segundo o exigido pela lei.
4. Agravo Regimental da Contribuinte desprovido.
(AgRg no REsp 1475025/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enuncia...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 16/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS.
EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI 8.212/91. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO EM RELAÇÃO À NORMA REVOGADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. IMPOSIÇÃO DE LIMITES À DECLARAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DA COOPERATIVA DESPROVIDO.
1. A orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa do posicionamento pacífico desta Corte de Justiça de que, declarada a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a produção rural, em relação ao produtor - pessoa física, a referida contribuição deve ser exigida com base na folha de salários, conforme previsto na legislação anterior, sem que isso resulte em julgamento extra petita. Considera-se, para tanto, o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual, reconhecido o direito de repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos, esse deve ser compensado com eventual crédito constituído a título de contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp. 1.529.011/PR, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 22.6.2016;
AgRg no REsp. 1.487.270/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.3.2015; AgRg no REsp. 1.506.191/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.3.2016.
2. As alegações trazidas no Agravo Interno, relativas à impossibilidade de abatimento atingir também os valores depositados em juízo, não podem ser examinadas, porquanto não foram suscitadas por ocasião da interposição do Recurso Especial, constituindo-se indevida inovação recursal, o que é defeso na oportunidade do Agravo Interno.
3. Agravo Interno da Cooperativa desprovido.
(AgInt no REsp 1344261/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS.
EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI 8.212/91. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO EM RELAÇÃO À NORMA REVOGADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. IMPOSIÇÃO DE LIMITES À DECLARAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DA COOPERATIVA DESPROVIDO.
1. A orientação adotada pelo Tribunal de or...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 17/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR.
TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O Militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido (AgRg no REsp. 1.545.331/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.9.2015).
2. É firme o entendimento desta Corte de que o Militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço militar faz jus à reforma, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense. Precedentes: AgInt no REsp.
1.506.828/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 5.4.2017 e AgRg no REsp. 1.574.333/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.3.2016.
3. Agravo Interno da União desprovido.
(AgInt no REsp 1366005/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR.
TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O Militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido (AgRg no REsp. 1.545.331/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.9.2015).
2. É firme o e...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 17/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 12.350/2010 AOS RENDIMENTOS RECEBIDOS EM DATA ANTERIOR A 2010. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ambas as Turmas integrantes da 1a. Seção desta Corte Superior consolidaram entendimento de que a redação do art. 12-A da Lei 7.713/1988, introduzida pela Lei 12.350/2010, restringiu a aplicação da nova sistemática de cálculo do Imposto de Renda aos rendimentos percebidos a partir do ano de 2010, consoante disposto em seu § 7o.
Precedentes: REsp. 1.638.893/RS, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2017; AgInt no AREsp. 933.908/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.11.2016; AgInt no REsp. 1.380.063/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.8.2016.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1386080/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 12.350/2010 AOS RENDIMENTOS RECEBIDOS EM DATA ANTERIOR A 2010. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ambas as Turmas integrantes da 1a. Seção desta Corte Superior consolidaram entendimento de que a redação do art. 12-A da Lei 7.713/1988, introduzida pela Lei 12.35...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 17/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE AS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO DESTINADAS AO CUSTEIO DE DESPESAS RELACIONADAS À ATIVIDADE PARLAMENTAR. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Plenário do STJ apreciou a aplicabilidade do CPC/2015 aos processos que já se encontravam em andamento quando do início de sua vigência, decidindo ser aplicável a novel legislação processual somente aos recursos que impugnem decisões publicadas a partir de 18.3.2016, o que não é o caso dos autos. Perfeitamente possível, portanto, o julgamento monocrático com base no art. 557 do CPC/1973.
2. Apesar da argumentação da parte agravante quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie, observa-se que a decisão monocrática, que deu parcial provimento ao Apelo Nobre, dedicou-se a tema exclusivamente de direito ao afastar a incidência do Imposto de Renda sobre auxílio moradia percebido por Parlamentar, não transbordando o enredo fático-probatório posto no acórdão de origem.
Assim, desnecessário reexame do quadro empírico por esta augusta Corte Superior; não é o caso, portanto, de aplicação do óbice processual vertido na Súmula 7/STJ.
3. Consoante jurisprudência dominante nesta Corte Superior, não incide o Imposto de Renda sobre cotas percebidas por Parlamentar quando destinadas a cobrir despesas com a administração de gabinete, como passagens, telefone, correspondência e moradia, visto que tais parcelas detêm natureza essencialmente indenizatória, não constituindo fato gerador da exação, nos termos do art. 43 do CTN.
Precedentes: AgRg no AREsp. 635.747/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015; AgRg no Ag 1.429.987/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2012; AgRg no REsp. 1.239.238/BA, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 15.8.2012.
4. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1394941/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE AS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO DESTINADAS AO CUSTEIO DE DESPESAS RELACIONADAS À ATIVIDADE PARLAMENTAR. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Plenário do STJ apreciou a aplicabilidade do CPC/2015 aos processos que já se encontravam em andamento quando do início de sua vigência, decidindo ser aplicável a novel legislação processual somente aos recursos que impugnem decisões publicadas a partir de 18.3.2016, o que...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 17/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, importa salientar que os valores recebidos pelos Servidores não decorreram do cumprimento de decisão precária posteriormente reformada, uma vez que após o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença que lhes garantia o recebimento do percentual de 26,05%, os valores continuaram a ser pagos pelo erário, embora não houvesse qualquer determinação judicial que lhe compelisse ao pagamento dos valores, de modo que não há que se falar na incidência da tese firmada no Recurso Especial 1.401.560/MT, de relatoria do Min. ARI PARGENDLER, julgado na sistemática do art.
543-C do CPC/73. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à impossibilidade de restituição de valores pagos a Servidor Público de boa-fé, por conta de erro operacional da Administração Pública, em virtude do caráter alimentar da verba, como na hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp. 418.220/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 8.3.2017;
AgRg no AREsp. 558.587/SE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.8.2015. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1514343/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, importa salientar que os valores recebidos pelos Servidores não decorreram do cumprimento de decisão precária posteriormente reformada, uma vez que após o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença que lhes garantia o recebimento do perce...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 17/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO DO TRIBUNAL ACERCA DE MATÉRIA FUNDAMENTAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, SEM, CONTUDO, APONTAR A VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR.
1. As candidatas ajuizaram ação com objetivo de questionar sua eliminação do concurso para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, alegando que não houve a divulgação das notas de cada examinador da Banca, impedindo, assim, a impugnação de eventual erro no somatório das notas. Além disso não teria sido apresentada a motivação das notas atribuídas, o que impediu a impugnação do mérito das questões em seus recursos administrativos.
2. O Recurso Especial foi provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para melhor fundamentação das razões lançadas no acórdão dos Embargos de Declaração.
3. Ocorre que da leitura atenta dos autos, verifica-se que a parte autora não apontou, como lhe cabia, a violação ao art. 535 do CPC em seu Recurso Especial, o que impede o provimento da preliminar.
4. Agravo Interno do ESTADO DO RIO DE JANEIRO provido para se afastar o reconhecimento da ofensa ao art. 535 do CPC.
Oportunamente, o eelator dará curso à apreciação do próprio recurso especial.
(AgInt no REsp 1596822/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 18/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO DO TRIBUNAL ACERCA DE MATÉRIA FUNDAMENTAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, SEM, CONTUDO, APONTAR A VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR.
1. As candidatas ajuizaram ação com objetivo de questionar sua eliminação do concurso para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, alegando que não houve a divulgação das notas de cada examinador da Banca, impedindo, assim, a impugnação...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 18/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA ANUNCIADA PREVIAMENTE NO EDITAL. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR PARA DECIDIR PELA NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. LEGITIMAÇÃO PARA MANIFESTAR A VONTADE DO ESTADO. AGRAVO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI, sujeito ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que, em regra, os aprovados em concurso público, se classificados para além das vagas inicialmente oferecidas no instrumento convocatório, ou em cadastro reserva, possuem, tão somente, expectativa de direito à nomeação. As exceções a tal regra geral estariam (a) na preterição, por inobservância da ordem de classificação ou, (b) na hipótese de surgimento de novas vagas ou abertura de novo certame, se provada preterição arbitrária e imotivada. 2. Para efeitos desta última exceção, não se tratando do surgimento de novas vagas ou do lançamento de novo certame, descabe avaliar se ocorreu ou não a preterição.
3. Na espécie, compete ao Governador do Estado do Pará verificar e valorar, para além da necessidade de pessoal em cada local, a melhor distribuição do efetivo estadual e a real possibilidade de onerar o erário com novas admissões, máxime ante a notória dificuldade dos entes federados em manter suas contas nos limites da responsabilidade fiscal. Daí que a inequívoca manifestação de vontade da Administração Pública, apta a convolar em direito a mera expectativa de candidato, precisa emanar de autoridade competente, ou seja, dotada de efetivos poderes para implementar a nomeação de aprovados em concurso público, não se prestando, a tal desiderato, a mera manifestação documental emitida por servidor subordinado (atestando a existência de vagas), mas sem atribuição decisória para ordenar o preenchimento de cargos. Inteligência do disposto no art.
1.º, § 2º, III, da Lei Federal n. 9.784/1999.
4. Se, por força do ordenamento jurídico paraense, cabe apenas ao Governador do Estado decidir quanto à conveniência e oportunidade da nomeação de servidores estaduais, também é certo que somente os atos emanados dessa autoridade Executiva (omissivos ou comissivos) poderão ser tomados como "inequívoca manifestação" de vontade da Administração Estadual. 5. Portanto, não se presume ilegal nem abusivo o ato de autoridade administrativa que, entendendo, implícita ou explicitamente, pela desnecessidade de novas nomeações, deixa de convocar, para o serviço ativo, candidatos aprovados em certame público, mormente quando, como ocorrido no caso dos autos, o Estado já empossou os dois primeiros aprovados, respeitando rigorosamente a ordem de classificação. Por outras palavras, tanto nas nomeações que efetuou quanto nas que deixou de efetuar (por entendê-las ocasionalmente desnecessárias), agiu a Administração em estrita conformidade com a regra que dantes estipulara no instrumento convocatório. Não se descortina, portanto, ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem reivindicada pela parte impetrante.
6. Agravo regimental do Estado do Pará provido.
(AgRg no RMS 47.532/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA ANUNCIADA PREVIAMENTE NO EDITAL. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR PARA DECIDIR PELA NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. LEGITIMAÇÃO PARA MANIFESTAR A VONTADE DO ESTADO. AGRAVO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI, sujeito ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que, em regra, os aprovados em concurso público, se classificados para além das vagas inicialmente oferecidas no instrumento convocatório, ou em cada...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DOS IMPETRANTES, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgRg no RMS 42.726/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DOS IMPETRANTES, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgRg no RMS 42.726/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 17/05/2017)
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF.
1. O recurso especial não se presta para revisar acórdão fundado em interpretação de lei local. Inteligência da Súmula 280 do STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela responsabilidade solidária do credor fiduciário ao pagamento do IPVA com base na Lei Estadual n. 14.937/2003.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 470.994/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 18/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF.
1. O recurso especial não se presta para revisar acórdão fundado em interpretação de lei local. Inteligência da Súmula 280 do STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela responsabilidade solidária do credor fiduciário ao pagamento do IPVA com base na Lei Estadual n. 14.937/2003.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 470.994/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 18/05/2017)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO FRETE. MERCADORIA TRANSPORTADA PELA SUBSTITUÍDA. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 931.727/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 931.727/RS, submetido ao rito do artigo art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que, nos casos em que a substituta tributária (montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte nem o engendra, por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, em atenção ao disposto no art.
13, § 1º, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar n. 87/96.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1431824/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO FRETE. MERCADORIA TRANSPORTADA PELA SUBSTITUÍDA. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 931.727/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 931.727/RS, submetido ao rito do artigo art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que, nos casos em que a substituta tributária (montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte nem o engendra, por sua conta e ordem, o va...