AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. EXECUÇÃO PENAL. ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
7.210/1984. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXCEÇÃO. SÚMULA 441/STJ.
1. O livramento condicional é direito subjetivo do reeducando, sendo que, por ausência de previsão legal, a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o lapso para aferição do tempo devido ao deferimento de livramento condicional. 2. No Enunciado n.
441 da Súmula deste Superior Tribunal, consolidou-se que a falta grave, que também poderá ser nova condenação, não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1651383/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. EXECUÇÃO PENAL. ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
7.210/1984. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXCEÇÃO. SÚMULA 441/STJ.
1. O livramento condicional é direito subjetivo do reeducando, sendo que, por ausência de previsão legal, a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o lapso para aferição do tempo devido ao deferimento de livramento condici...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 403, § 3º, E 563 DO CPP. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA (ALEGAÇÕES FINAIS). IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DE ÍNDOLE RELATIVA, CUJO RECONHECIMENTO DEPENDERIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA, ALÉM DO EFETIVO PREJUÍZO AO ACUSADO. PRECEDENTES DO STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
MERA CONJECTURA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 523/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1002477/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 403, § 3º, E 563 DO CPP. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA (ALEGAÇÕES FINAIS). IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DE ÍNDOLE RELATIVA, CUJO RECONHECIMENTO DEPENDERIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA, ALÉM DO EFETIVO PREJUÍZO AO ACUSADO. PRECEDENTES DO STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
MERA CONJECTURA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 523/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1002477/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. ART. 370, § 4º, DO CPP.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DEFENSOR E RÉU CIENTIFICADOS. DECURSO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1041598/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. ART. 370, § 4º, DO CPP.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DEFENSOR E RÉU CIENTIFICADOS. DECURSO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1041598/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO LAUDO.
CONSIDERAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente.
2. Está sedimentado no STJ que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial quanto à capacidade do segurado, podendo utilizar outros elementos fáticos dos autos para chegar a conclusão diversa. 3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650792/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO LAUDO.
CONSIDERAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente.
2. Está sedimentado no STJ que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial quanto à capacidade do segurado, podendo utilizar outros e...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU DE BEM IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. EXPRESSA PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE EM EDITAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte de origem consignou que não ficou comprovado que o edital de hasta pública previa, expressamente, que os créditos tributários relativos ao IPTU seriam transferidos ao arrematante do bem imóvel.
2. A revisão do entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1652726/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU DE BEM IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. EXPRESSA PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE EM EDITAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte de origem consignou que não ficou comprovado que o edital de hasta pública previa, expressamente, que os créditos tributários relativos ao IPTU seriam transferidos ao arrematante do bem imóvel.
2. A revisão do entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acer...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. No caso, o acórdão recorrido se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base, valorando negativamente as circunstâncias e as consequências.
3. O Tribunal de origem valorou negativamente a culpabilidade em razão de os crimes de estupro de vulnerável, praticados em continuidade delitiva, terem sido perpetrados em ambiente familiar, local que deveria proporcionar segurança e crescimento saudável à menor. Salientou, ainda, quanto ao demérito das consequências do crime, que o laudo psicológico atestara a delicada situação da vítima perante a família do pai, cujas relações foram degeneradas.
Além disso, levou em consideração as ameaças que a genitora da vítima sofrera após os fatos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 846.941/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direit...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VALOR NÃO IRRISÓRIO DA RES FURTIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo, o que frustra o preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação do princípio da insignificância, mais precisamente o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
3. A res foi avaliada em R$ 90,00 (noventa reais), valor que não pode ser considerado insignificante, pois representava mais de 19% do salário mínimo vigente à época do fato (maio de 2009 - R$ 465, 00), situação que corrobora a notória tipicidade material da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 904.157/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VALOR NÃO IRRISÓRIO DA RES FURTIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, na fixação da pena, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem procedeu à exasperação da pena-base em razão da natureza do entorpecente apreendido (crack e maconha), o que revela a ausência de ilegalidade e, portanto, a desnecessidade de qualquer reparo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1004290/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, na fixação da pena, o julgad...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE NA QUANTIDADE E NA VARIEDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. QUANTIDADE UTILIZADA COMO FUNDAMENTO TAMBÉM NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DA REPRIMENDA PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Superior Tribunal de Justiça passou a seguir o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Habeas Corpus n. 109.193/MG e 112.776/MS, nos quais o Plenário consagrou a orientação de que a utilização da quantidade e da qualidade da droga tanto na fixação da pena-base como na aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configura dupla valoração inadmissível. Além disso, em repercussão geral no ARE n. 666.334/AM, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, reafirmou-se que as circunstâncias da natureza e da quantidade de entorpecentes apreendidos devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias aumentaram a pena-base, tendo em vista a quantidade e a variedade da substância entorpecente apreendida em poder do agravado. Entretanto, afastaram a aplicação do benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base, também, na quantidade da droga apreendida, incidindo em inaceitável bis in idem.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1005265/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE NA QUANTIDADE E NA VARIEDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. QUANTIDADE UTILIZADA COMO FUNDAMENTO TAMBÉM NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DA REPRIMENDA PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Superior Tribunal de Justiça passou a seguir o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos H...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. No caso, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual haveria provas suficientes para justificar a condenação do agravado pelo crime do art. 149 do Código Penal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1066591/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. No caso, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual haveria provas suficientes para justificar a condenação do agravado pelo crime do art. 149 do Código Penal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Co...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição não foi apresentada nas razões do recurso especial, mas apenas na interposição do agravo regimental, representando descabida inovação recursal.
2. O ato infracional equiparado ao delito de roubo circunstanciado é praticado com violência ou grave ameaça, o que autoriza a aplicação da medida de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1052346/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PENAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição não foi apresentada nas razões do recurso especial, mas apenas na interposição do agravo regimental, representando descabida inovação recursal.
2. O ato infracional equiparado ao delito de roubo circunstanciado é praticado com violên...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 17/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA E DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A CONEXÃO E REUNIÃO DE PROCESSOS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A APURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO 183 DA LEI N. 9.472/1997. OS DEMAIS DELITOS DEVEM SER PROCESSADOS E JULGADOS PELO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 122 desta Corte, "Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, A, do Código de Processo Penal".
2. In casu, não ficou configurada qualquer espécie de conexão que justificasse a reunião de processos na Justiça Federal. Da leitura da peça acusatória não há qualquer exposição de um liame circunstancial entre o delito de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com o de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações, tendo se limitado a informar que o denunciado conduzia um veículo que sabia ser produto de crime e que, na mesma oportunidade, foi encontrado com ele uma pistola Taurus, sem autorização legal, e 1 rádiocomunicador. Diante disso, não há como se concluir que a comprovação da materialidade e da autoria de um delito influirá na comprovação do outro.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
(AgRg no CC 136.913/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA E DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A CONEXÃO E REUNIÃO DE PROCESSOS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A APURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO 183 DA LEI N. 9.472/1997. OS DEMAIS DELITOS DEVEM SER PROCESSADOS E JULGADOS PELO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 122 desta Corte, "Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos cr...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:DJe 18/05/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. NOVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FIADORES. LEGITIMIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 954.830/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. NOVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FIADORES. LEGITIMIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ)....
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES BLOQUEADOS JUDICIALMENTE. MATÉRIA PRECLUSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso especial (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal - STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1487118/AC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES BLOQUEADOS JUDICIALMENTE. MATÉRIA PRECLUSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso especial (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal - STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1487118/A...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVIDENDOS. TERMO FINAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. CÁLCULO. CRITÉRIO. COISA JULGADA.
IMUTABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Os dividendos são incluídos no cálculo até o trânsito em julgado da ação de conhecimento, data da conversão das ações em perdas e danos.
2. Nos casos em que estabelecido comando expresso no título exequendo, ainda que divergente do critério do balancete, esse deverá prevalecer, em respeito ao instituto da coisa julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 955.077/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVIDENDOS. TERMO FINAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. CÁLCULO. CRITÉRIO. COISA JULGADA.
IMUTABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Os dividendos são incluídos no cálculo até o trânsito em julgado da ação de conhecimento, data da conversão das ações em perdas e danos.
2. Nos casos em que estabelecido comando expresso no título exequendo, ainda que divergente do critério do balancete, esse deverá prevalecer, em respeito ao instituto da coisa julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. AÇÃO COLETIVA. CLÁUSULAS COMUNS EM CONTRATOS DE ADESÃO. LEGITIMIDADE DE ENTIDADE SINDICAL PARA DEFESA DE DIREITOS HOMOGÊNEOS DOS FILIADOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese, o Tribunal a quo reconheceu a legitimidade ativa do agravado ao consignar tratar-se de ação coletiva que visa discutir apenas e tão somente questões que se repetem em todas as relações contratuais bancárias estabelecidas entre as partes, em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada nas Turmas da Segunda Seção desta Corte Superior, no sentido de que "Disposições contratuais presentes em todos os contratos de adesão, configuram homogeneidade no interesse perseguido em juízo, legitimando a pretensão do Sindicato" (AgRg no REsp 1.107.839/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe de 20/08/2012). Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 306.918/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. AÇÃO COLETIVA. CLÁUSULAS COMUNS EM CONTRATOS DE ADESÃO. LEGITIMIDADE DE ENTIDADE SINDICAL PARA DEFESA DE DIREITOS HOMOGÊNEOS DOS FILIADOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese, o Tribunal a quo reconheceu a legitimidade ativa do agravado ao consignar tratar-se de ação coletiva que visa discutir apenas e tão somente questões que se repetem em todas as relações contratuais bancárias estabelecidas entre as partes, em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCABÍVEL ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 131, 458, I, II e III, e 535, I e II, todos do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro inescusável a interposição de apelação, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73.
3. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 342.728/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCABÍVEL ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 131, 458, I, II e III, e 535, I e II, todos do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
2. A orientação jurispru...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à necessidade de apresentação do contrato de participação financeira firmado entre as partes para aferir o valor devido aos recorridos demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 938.236/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as int...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao alegar possível afronta ao art. 535 do CPC/73, a recorrente deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e tecer os argumentos que entende cabíveis para demonstrar a sua relevância para a solução da controvérsia. Súmula 284/STF.
2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao alegar possível afronta ao art. 535 do CPC/73, a recorrente deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e tecer os...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 535 DO CPC DE 1973. OFENSA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CIÊNCIA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. 2. No que se refere à alegação de que não houve ciência prévia das cláusulas contratuais pela administradora do cartão de crédito, na hipótese dos autos, a revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes.
4. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Infirmar a conclusão de expressa pactuação demandaria interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência da Súmula 5 desta Corte Superior de Justiça. 5. Esta col.
Corte firmou orientação de que "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2009).
6. In casu, não merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não estariam caracterizados os requisitos impedidores da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
7. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 447.560/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 535 DO CPC DE 1973. OFENSA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CIÊNCIA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE....