PROCESSUAL CIVIL E CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEVIDAMENTE CONTRATADAS. MULTA DIÁRIA. COBRANÇA AFASTADA.
1. Tarifas bancárias que não estejam nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN) e ostentem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas. Precedentes.
2. Somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente.
3. Considerando-se a legalidade da cobrança das tarifas administrativas, deve-se afastar a cobrança da multa diária.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 646.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEVIDAMENTE CONTRATADAS. MULTA DIÁRIA. COBRANÇA AFASTADA.
1. Tarifas bancárias que não estejam nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN) e ostentem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas. Precedentes.
2. Somente com a demonstraçã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE DE AGIR.
1. O advogado tem direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 741.059/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE DE AGIR.
1. O advogado tem direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 741.059/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INAPLICABILIDADE DE SÚMULA.
ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. 1. Ausência de violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou a questão tida como omissa pela recorrente em suas razões de recurso especial. 2.
Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Não demonstração da divergência jurisprudencial, devido a ausência do cotejo analítico e da similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei tidos como violados pela recorrente inviabiliza a sua análise na via especial. 5. Inviável o conhecimento do apelo nobre, qunto à eventual inaplicabilidade de súmula, por essa não se enquadrar no conceito de lei federal.
6. Tese deduzida somente em sede de agravo interno, sem que anteriormente tenha sido apresentada nas razões do recurso especial, configura vedada inovação recursal.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 304.392/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INAPLICABILIDADE DE SÚMULA.
ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. 1. Ausência de violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou a questão tida como omissa pela recorrente...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
3. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 711.324/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 18/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
3. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 711.324/SC, Rel. Ministra NAN...
AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. 1.
Por analogia à Súmula 150 do STJ, a competência para decidir acerca da admissibilidade da denunciação da lide de ente federal é da Justiça Federal.
2. Agravo interno no conflito de competência provido.
(AgInt no CC 147.177/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)
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AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. 1.
Por analogia à Súmula 150 do STJ, a competência para decidir acerca da admissibilidade da denunciação da lide de ente federal é da Justiça Federal.
2. Agravo interno no conflito de competência provido.
(AgInt no CC 147.177/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE EXAMES. MERO ABORRECIMENTO/DISSABOR. DANO MORAL. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que o atraso na entrega dos exames à agravante foi devidamente justificada pelas modificações no sistema de cabeamento do hospital e que a recorrente não padecia de nenhuma doença quando se submeteu ao exame, o qual inclusive foi solicitado por médico cirurgião plástico.
2. Mediante o contexto fático-probatório delineado pela Corte de origem, de fato, não ficam caracterizados elementos que configurem o dano moral, pois não houve prejuízo de ordem moral, não ultrapassando a situação narrada a barreira do mero aborrecimento/dissabor.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 982.494/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 18/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE EXAMES. MERO ABORRECIMENTO/DISSABOR. DANO MORAL. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que o atraso na entrega dos exames à agravante foi devidamente justificada pelas modificações no sistema de cabeamento do hospital e que a recorrente não padecia de nenhuma doença quando se submeteu ao exame, o qual inclusive foi solicitado por médico cirurgião plástico.
2. Mediante o contexto fático-probatório delineado pela Corte de origem, de fato, não ficam caracterizados eleme...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA QUANDO EXISTENTE O CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando a situação experimentada ultrapassa a barreira do mero aborrecimento ou dissabor, fica caracterizado dano moral.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu, de forma acertada, que a recusa de autorização do cartão para pagamento de compras, quando presente o crédito em conta-corrente, e a posterior constatação de que, apesar da recusa, os valores foram efetivamente descontados da conta do autor, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando o dever de indenizar.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 993.366/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA QUANDO EXISTENTE O CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando a situação experimentada ultrapassa a barreira do mero aborrecimento ou dissabor, fica caracterizado dano moral.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu, de forma acertada, que a recusa de a...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRESSÃO FÍSICA. DISCUSSÃO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revisão de indenização por danos morais é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que se evidencia no presente caso. 2. Na hipótese, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser mantida a decisão que determinou a redução do quantum indenizatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral decorrente de agressão física ocorrida em estacionamento de supermercado, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1029521/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 18/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRESSÃO FÍSICA. DISCUSSÃO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revisão de indenização por danos morais é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que se evidencia no presente caso. 2. Na hipótese, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro inescusável a interposição de apelação, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 992.567/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro inescusável a interposição de apelação, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no ARE...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a interposição de recurso especial fundado em violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da CF/88.
2. Não se conhece do recurso especial quando a parte não demonstra a violação do dispositivo legal apontado, conforme disposto na Súmula 284/STF. 3. Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que a recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia.
4. Não é possível conhecer do recurso especial quando o conteúdo normativo dos artigos indicados como violados não foi objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, o que revela ausência de prequestionamento, conforme disposição da Súmula 282/STF. 5. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, consignou que a arrendatária/agravante assumiu o risco de utilizar o veículo arrendado sem contratar seguro sobre o bem, de modo que, não tendo devolvido o veículo ou o equivalente em dinheiro ao arrendante, não faz jus à devolução do VRG. A alteração da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1014550/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a interposição de recurso especial fundado em violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, II...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno.
2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 1018156/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno.
2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artig...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
2. Óbice preservado no novo Código de Processo Civil, arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, que impede a análise de matéria nessas condições.
3. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula 182/STJ.
4. Da mesma forma, como o acórdão paradigmático examinou o mérito do recurso especial, não é equiparável ao julgado embargado, em que se reconheceu a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 771.338/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
2. Óbice preservado no novo Código de Processo Civil, arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, que impede a análise de matéria nessas condições.
3. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de con...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula 7/STJ ou de caracterização de dissídio jurisprudencial.
2. Ademais, não se configura divergência, porque nenhum dos paradigmas invocados tratam do julgamento, pelo STJ, de recurso em matéria de competência da Justiça do Trabalho, para a qual, segundo a jurisprudência da 2ª Seção em caso análogo, "nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum. No caso concreto, impropriedade da discussão sobre se o STJ pode conhecer de matéria de ordem pública de ofício e independentemente de prequestionamento." (2ª Seção, REsp. 1.087.153/MG, rel Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 22.6.2012).
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1372278/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula 7/STJ ou de caracterização de dissídio jurisprudencial.
2. Ademais, não se configura divergência, porque nenhum dos paradigmas invocados tratam do julgamento, pelo STJ, de recurso em matéria de competência da Justiça do Trabalho, para a qual, segundo a jurisprudência da 2ª Se...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRESTADIAS DE CONTÊINERES (DEMURRAGES). ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO NA RETENÇÃO DOS CONTÊINERES. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA PREVISIBILIDADE DO EVENTO.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO CONTRATO. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SUMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A decisão agravada encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de afastamento da responsabilidade pelo pagamento da taxa de sobrestadia em virtude de retenção da mercadoria pela alfândega por não configuração de caso fortuito ou força maior.
3. Não foi impugnado o fundamento da decisão agravada quanto à impossibilidade de revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem relativamente à existência de cláusula contratual com previsão de pagamento da taxa de sobrestadia (óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ).
4. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1498307/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRESTADIAS DE CONTÊINERES (DEMURRAGES). ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO NA RETENÇÃO DOS CONTÊINERES. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA PREVISIBILIDADE DO EVENTO.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO CONTRATO. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEF...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL (GTE). PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1650838/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL (GTE). PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Em relação à tese recursal de ilegitimidade passiva da União, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. 3. Quanto aos elementos de convicção para concessão do adicional de insalubridade ao grau máximo, a Corte a quo resolveu a quaestio com base nas provas dos autos e na análise do laudo pericial, o que importa dizer que, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, necessário reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.11.2015).
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.
(REsp 1652391/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. O Tribunal de origem, ao julgar procedente o pedido deduzido na petição inicial e condenar o recorrente ao fornecimento dos medicamentos e dos instrumentos necessários para o tratamento das doenças da parte recorrida, valorou a regra dos arts. 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei 8.080/1990 (com a redação da Lei 12.401/2011) com base em fundamentação constitucional (fl. 254, e-STJ): "De fato, a Lei nº 12.401/2011 alterou os artigos 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei nº 8080/90 (...). Contudo, tal norma deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, não havendo que se falar propriamente em inconstitucionalidade da referida lei, ou mesmo de afastamento de sua incidência, tendo em vista que cabe ao Poder Público administrar os serviços por ele prestados, pode o Judiciário, com base no princípio constitucional maior da Dignidade da Pessoa Humana, (art. 1º, inciso III, da CFRB/88), determinar o fornecimento de medicamentos ao hipossuficiente, como é o caso, ainda que a terapêutica não conste no Protocolo ou listagem de entidades governamentais".
2. A solução do caso concreto não tem por objeto a exegese da legislação federal, mas a análise de sua compatibilidade com normas constitucionais, o que é inviável em Recurso Especial.
3. Em relação aos arts 948 a 950 do CPC/2015, registro que o apelo é deficientemente fundamentado, uma vez que as razões recursais apontam genericamente a necessidade de instauração da Arguição de Inconstitucionalidade, dissociando-se do conteúdo do acórdão que expressamente afirmou que a hipótese não é decretação de inconstitucionalidade da lei "ou mesmo de afastamento da sua incidência" (fl. 254, e-STJ). Aplicação da Súmula 283/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655052/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. O Tribunal de origem, ao julgar procedente o pedido deduzido na petição inicial e condenar o recorrente ao fornecimento dos medicamentos e dos instrumentos necessários para o tratamento das doenças da parte recorrida, valorou a regra dos arts. 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei 8.080/1990 (com a redação da Lei 12.401/2011) com base em fundamentação constitucional (...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FRAUDE À LICITAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FATO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/1932 não prevê taxativamente as hipóteses de interrupção do prazo prescricional.
Assim, a instauração de Processo Administrativo é causa apta a interromper a prescrição, consoante art. 8º da referida legislação.
2. O acórdão decidiu conforme o entendimento do STJ, porquanto, no caso, a prescrição pela metade, conforme disposto no art. 9º do Decreto 20.910/1932, conduziria a aplicação de prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contido na Súmula 383/STF, verbis: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo" (EREsp 1.135.460/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15/2/2017).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655880/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FRAUDE À LICITAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FATO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/1932 não prevê taxativamente as hipóteses de interrupção do prazo prescricional.
Assim, a instauração de Processo Administrativo é causa apta a interromper a prescrição, consoante art. 8º da referida legislação.
2. O acórdão decidiu conforme o entendimento do STJ, porquanto, no caso, a prescrição pela metad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, o óbice da falta de demonstração do dissídio jurisprudencial viabilizador dos embargos de divergência. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EAREsp 936.674/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos in...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, os óbices da incidência das Súmulas nºs 7 e 83, ambas do STJ, que levaram ao conhecimento do agravo anteriormente manejado para não conhecer do especial articulado. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ.
3. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 919.351/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 18/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos...