PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação não provida e recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida e
recurso adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO
543-B, §3.º DO CPC/1973, ATUAL ART. 1.030, I C/C 1.040, I DO CPC. OBJETO
RESTRITO ÀS QUESTÕES QUE MOTIVARAM A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CORRESPONDÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. DESCABIMENTO DA
MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA
N.º 69 DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O objeto do presente agravo fica restrito às questões que motivaram
a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no
art. 543-B, § 3.º do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.030,
I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 574.706/PR, vinculado
ao tema n.º 69 e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido
no atual art. 1.036 do CPC, fixou a seguinte tese em repercussão geral: "O
ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
3. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da
orientação firmada em repercussão geral.
4. Impossibilidade de manutenção do sobrestamento do processo, a teor do
art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC de 2015.
5. Ressalte-se não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão
paradigma, devendo o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem
verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão
representativo de controvérsia.
6. Agravo interno não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO
543-B, §3.º DO CPC/1973, ATUAL ART. 1.030, I C/C 1.040, I DO CPC. OBJETO
RESTRITO ÀS QUESTÕES QUE MOTIVARAM A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CORRESPONDÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. DESCABIMENTO DA
MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA
N.º 69 DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O objeto do presente agravo fica restrito às questões que motivaram
a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão d...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592862
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUTORIA, MATERIALIDADE
E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. ERRO DE PROIBIÇÃO
NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CRIME ÚNICO. CONTINUIDADE
DELITIVA. INOCORRÊNCIA. PENA BASE EM PATAMAR MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA REDUZIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Os réus foram denunciados em razão de, em unidade de desígnios, terem
omitido relação de trabalho para fins de recebimento, por um deles, de
parcelas de seguro-desemprego.
2. Imputada às partes rés a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal).
3. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos.
4. Tem-se inafastável que mesmo depois de advertidos expressamente em
audiência pelo Juiz do Trabalho que a presidia, aos 30/11/2006, de que o
que ora praticavam tratava-se de conduta criminosa, o corréu ADILSON não
cumpriu com seu dever de registrar o corréu RONALDO e, em cumprimento ao
"acordo" firmado entre ambos, permitiu que este último, também ciente do
caráter criminoso de seus atos, procedesse ao saque das três derradeiras
parcelas de seguro desemprego a que teria direito caso estivesse, de fato,
desempregado.
5. A clara discrepância entre as versões apresentadas perante o Juízo
Trabalhista, em interrogatório policial - estas primeiras harmônicas entre
si - e aquela apresentada em juízo criminal mostra plena consciência dos
réus de que perpetraram ato ilegal e reprovável e, quando confrontados
com as graves repercussões que referido ato acarretaria em suas vidas,
modificaram suas versões para tentar ilidir a aplicação da lei penal.
6. Com efeito, das declarações prestadas perante o Juízo Trabalhista e
a autoridade policial, é inequívoco o conluio ab ovo de ambos no sentido
de fraudar ao sistema protetivo trabalhista e, dessa forma, o domínio de
todos os elementos do tipo penal, em especial o tocante à fraude.
7. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano de
reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de elementos
desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Ausentes causas de diminuição
ou aumento, resta imutável a pena. Aplicada a agravante específica do artigo
171, § 3º, do Código Penal, aumentada a pena em 1/3 (um terço), para 01
(um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Reconhecida
a atenuante da confissão espontânea, reduzida a pena em 1/6 (um sexto),
para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez)
dias-multa. Pena definitivamente fixada em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez)
dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
8. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena,
em consonância com o artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, bem como a
substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes, a primeira,
em prestação de serviços à comunidade, nos termos a serem definidos
pelo juízo da execução, e a segunda, alterada de ofício, em prestação
pecuniária de dois salários mínimos à União Federal, a serem pagos meio
salário mínimo por mês.
9. Apresentado Voto-Vista pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Hélio Nogueira,
com divergência na dosimetria da pena, no tocante à incidência da atenuante
da confissão e à incidência do acréscimo relativo à continuidade delitiva
para o corréu RONALDO.
10. Apresentado Voto Retificador pela Relatoria, para reparo da dosimetria
no tocante à impossibilidade de incidência da atenuante da confissão
espontânea, mantidos os demais termos do voto condutor proferido.
11. Nova dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 01 (um)
ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de
elementos desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Ausentes causas
de diminuição ou aumento, resta imutável a pena. Aplicada a agravante
específica do artigo 171, § 3º, do Código Penal, aumentada a pena em
1/3 (um terço), para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10
(dez) dias-multa. Pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro)
meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
12. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena,
em consonância com o artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, bem como a
substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes, a primeira,
em prestação de serviços à comunidade, nos termos a serem definidos
pelo juízo da execução, e a segunda, alterada de ofício, em prestação
pecuniária de dois salários mínimos à União Federal, a serem pagos meio
salário mínimo por mês.
13. Expedição imediata de guia de execução para pronto início do
cumprimento de pena, nos termos do quanto apresentado pelo revisor,
Exmo. Sr. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelo
Exmo. Sr. Desembargador Federal Hélio Nogueira, vencido o relator.
14. Apelação parcialmente provida, para ajuste da dosimetria da pena.
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DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUTORIA, MATERIALIDADE
E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. ERRO DE PROIBIÇÃO
NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CRIME ÚNICO. CONTINUIDADE
DELITIVA. INOCORRÊNCIA. PENA BASE EM PATAMAR MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA REDUZIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Os réus foram denunciados em razão de, em unidade de desígnios, terem
omitido relação de trabalho para fins de recebimento, por um deles, de
parcelas de seguro-desemprego.
2. Imputada às partes rés a prática de estelionato majora...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE DA DECISÃO TRABALHISTA. REPRESENTAÇÃO
SINDICAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE
VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO INSS NA LIDE TRABALHISTA. TERMO
INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. No tocante ao alcance da decisão trabalhista proferida nos autos do
processo n.º 848/95, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Andradina,
houve a realização de acordo extrajudicial (19/03/2004) (fls. 161/167)
após a prolação de sentença (17/01/1995) e de seu trânsito em julgado
(30/08/2000) (fl. 158), reconhecendo como corretas as Tabelas de Referências
Salariais apresentadas pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos
Municipais de Andradina. No acordo, ficou estabelecido que "o reclamado
obriga-se, ainda, a emitir, em favor dos substituídos que se aposentaram
no curso da ação e que tenham suas situações por esta abrangidas, cópia
das planilhas de cálculos das diferenças salariais retroativas a que fazem
jus para que possam eles, munidos delas, pleitearam revisão da renda mensal
dos benefícios a que fazem jus" e que "o sistema de Referências Salariais
instituídos pela Lei 1.100/86 é único e não pode ser subvertido devendo
ser uniforme para todos os servidores públicos municipais" (Item 11 e 12 -
fl. 165).
3. É relevante frisar também que os sindicatos, na dicção do art. 8º,
III, da CF/88, atuam em substituição processual, defendendo em juízo os
direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria
que representam. Jurisprudência do STF.
4. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 363.860/RR,
de Relatoria do Ministro Cezar Peluso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal decidiu também que é prescindível a comprovação da situação
funcional de cada substituído, na fase de conhecimento, nas ações em que
os sindicatos agem como substituto processual.
5. A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista
não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
6. Resta ausente o interesse recursal da autarquia previdenciária no
que se refere à fixação do termo inicial da revisão do benefício,
considerando que o acórdão embargado decidiu nos termos do inconformismo,
aduzindo que: "estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no
período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao pedido administrativo
de revisão (30/11/2006)" (fl. 609vº).
7. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa,
o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser
em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade,
o que não é o caso dos presentes autos.
8. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE DA DECISÃO TRABALHISTA. REPRESENTAÇÃO
SINDICAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE
VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO INSS NA LIDE TRABALHISTA. TERMO
INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da c...
PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (CRLV) PERANTE À POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, ASSIM
COMO A BOA QUALIDADE DA CONTRAFAÇÃO DO DOCUMENTO. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
2. O acusado não comprovou a alegada aquisição do veículo que conduzia,
e, além disso, deu diferentes explicações para justificar a posse do bem,
objeto de roubo. Também as circunstâncias em que se deram sua prisão em
flagrante denotam o dolo dos crimes de receptação e de uso de documento
falso.
3. A boa qualidade da contrafação do documento apresentado pelo acusado
perante os Policiais Rodoviários Federais restou comprovada, impondo-se,
pois, a reforma da sentença.
4. Dadas as censuráveis circunstâncias do crime de receptação, que
envolveu veículo com placas adulteradas, e do uso de documento público falso,
que visava a assegurar a execução do delito de receptação, evitando que
fosse descoberto, as penas-base de ambos os crimes devem ser fixadas acima
do mínimo legal.
5. Apelação do Ministério Público Federal provida.
6. Apelação do acusado desprovida.
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (CRLV) PERANTE À POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, ASSIM
COMO A BOA QUALIDADE DA CONTRAFAÇÃO DO DOCUMENTO. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
2. O acusado não comprovou a alegada aquisição do veículo que conduzia,
e, além disso, deu diferentes explicações para justificar a posse do bem,
objeto de roubo. Também as circunstâncias em que se deram sua prisão em
flagrante denotam o dolo dos crimes de receptação e de...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69319
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSÁRIO. TIPICIDADE DA
CONDUTA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA.
1. Para a configuração do delito previsto no artigo 168-A, §1º, inciso I,
do Código Penal, exige-se tão somente o dolo genérico.
2. Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento da
inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldades financeiras não comprovadas.
3. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese, nos termos
do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
4. Dosimetria. Primeira fase. Redução.
5. Recurso da defesa provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSÁRIO. TIPICIDADE DA
CONDUTA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA.
1. Para a configuração do delito previsto no artigo 168-A, §1º, inciso I,
do Código Penal, exige-se tão somente o dolo genérico.
2. Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento da
inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldades financeiras não comprovadas.
3. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese, nos termos
do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal....
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
ESCRAVO. ART. 149, CP. MATERIALIDADE AUTORIA. COMPROVADAS.
1. A materialidade delitiva está comprovada, sobretudo pelo relatório
de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e fotografias de
trabalhadores sem EPIs e das condições do local de trabalho e alojamento.
2. Dado tratar-se de crime de ação múltipla, não é necessário que o
agente esgote todas as figuras previstas no tipo, bastando qualquer delas
para configurar o crime de redução à condição análoga à de escravo.
3. A conclusão do grupo de fiscalização foi no sentido de que os
trabalhadores estavam submetidos a condições degradantes de trabalho.
4. Não foram trazidos pela defesa elementos para infirmar o Relatório de
Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, que, é claro e preciso
quanto às condições a que eram submetidos os trabalhadores.
5. Restou comprovado que os réus submeteram trabalhadores à condição
análoga de escravo, considerando a jornada exaustiva e pelas degradantes
condições de trabalho, a que submetiam seus empregados.
6. Apelação provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
ESCRAVO. ART. 149, CP. MATERIALIDADE AUTORIA. COMPROVADAS.
1. A materialidade delitiva está comprovada, sobretudo pelo relatório
de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e fotografias de
trabalhadores sem EPIs e das condições do local de trabalho e alojamento.
2. Dado tratar-se de crime de ação múltipla, não é necessário que o
agente esgote todas as figuras previstas no tipo, bastando qualquer delas
para configurar o crime de redução à condição análoga à de escravo.
3. A conclusão do grupo de fiscalização foi no sentido de qu...
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ABSOLVIÇÃO. REFORMA
DA SENTENÇA. MATERIALIDADE. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. IMPORTAÇÃO
OU EXPORTAÇÃO. DESCAMINHO. CONSUMAÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. AUTORIA. CONDUTA
DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja
natureza material exige a constituição do crédito tributário para
instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito de
contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo necessário
o prévio esgotamento da instância administrativa (TRF da 3ª Região,
HC n. 201003000138852, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvia Rocha, unânime,
j. 06.07.10; ACR n. 200261810065925, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque,
unânime, j. 29.06.10; ACR n. 200261810067120, Rel. Des. Fed. Henrique
Herkenhoff, unânime, j. 29.09.09; HC n. 200803000042027, Rel. Des.
Fed. Nelton dos Santos, unânime, j. 24.09.09; HC n. 200903000243827,
Rel. Juiz. Fed. Conv. Marcio Mesquita, unânime, j. 25.08.09).
2. O delito de descaminho consuma-se no momento em que a mercadoria
destinada à importação ou exportação irregular ingressa no território
nacional, ainda que dentro dos limites da zona fiscal (TRF da 3ª Região,
ACR n. 2007.61.05.002605-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 25.02.13;
ACR n. 95.03.017158-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.98; TRF da
5ª Região, ACR n. 95.05.15114-4, Rel. Des. Fed. José Delgado, j. 22.08.95).
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. Os documentos que instruem a representação fiscal para fins penais
demonstram que o acusado fez uso de documento falsificado (fatura)
para demonstrar a origem dos produtos adquiridos no exterior e inseriu
na Declaração de Importação valores subfaturados das mercadorias que
pretendia introduzir no território nacional para fins comerciais, ensejando
a ilusão parcial do Imposto de Importação.
5. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. 118686,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 13.11.12, HC n. 112597, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP
n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR
n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13).
6. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ABSOLVIÇÃO. REFORMA
DA SENTENÇA. MATERIALIDADE. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. IMPORTAÇÃO
OU EXPORTAÇÃO. DESCAMINHO. CONSUMAÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. AUTORIA. CONDUTA
DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja
natureza material exige a constituição do crédito tributário para
instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito de
contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo necessário
o pr...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68652
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º, C. C. O ART. 71, DO CÓDIGO
PENAL. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA
PETITA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ANULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA E MATERIALIDE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE
POR OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO
OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. EXAME DE CORPO DE
DELITO. ESTELIONATO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO
EM PARTE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reza a Súmula n. 160 do Supremo Tribunal Federal: "É nula a decisão
do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso
da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça desabonam a anulação da sentença para
agravar a situação do réu quando a acusação não postulou sanar o vício:
"1. É vedado ao Tribunal a quo agravar a situação do Paciente, em sede
de recurso de apelação criminal interposta exclusivamente pela Defesa, sob
pena de incorrer em violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 2. Se
o Ministério Público não se insurgiu contra a omissão, não pode a Corte
estadual reconhecer de ofício que a sentença foi citra petita e determinar
que o Juízo monocrático se pronuncie sobre toda a extensão da inicial
acusadora" (STJ, HC n. 107990, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.08.08). Ainda que
anulada a sentença, é defeso ao juiz agravar a sanção penal: "I. 'Anulada
uma decisão em face de recurso exclusivo da defesa, não é possível,
em novo julgamento, agravar a sua situação. Como o Ministério Público
se conformara com a primeira decisão, não apelando dela, não pode o Juiz,
após a anulação daquela, proferir uma decisão mais severa contra o réu'"
(STJ, REsp n. 225248, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 02.02.06).
2. Denúncia. O juízo realizado no recebimento da denúncia é de cognição
sumária e requer a verificação da existência de suporte probatório
mínimo da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria. A
denúncia deve atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal e não incidir em nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de
Processo Penal. Atenderá aos requisitos legais a denúncia que contiver
a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias necessárias
à configuração do delito, os indícios de autoria, a classificação
jurídica do delito e, se necessário, o rol de testemunhas, possibilitando
ao acusado compreender a acusação que sobre ele recai e sua atuação
na prática delitiva para assegurar o exercício do contraditório e da
ampla defesa. A rejeição da denúncia ocorrerá apenas quando, de plano,
não se verificarem os requisitos formais a evidenciar sua inépcia,
faltar pressuposto processual para seu exercício ou não houver justa
causa, incidindo, em casos duvidosos, o princípio in dubio pro societate,
a determinar a instauração da ação penal para esclarecimento dos fatos
durante a instrução processual penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal
(STF, Inq n. 2589, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.09.14; Inq n. 3537, Rel. Min. Dias
Toffoli, j. 09.09.14 e HC n. 100908, Rel. Min. Carlos Britto, j. 24.11.09).
3. No caso, a denúncia preencheu satisfatoriamente os requisitos legais,
inviável considerá-la inepta. A ré foi acusada porque era proprietária e
administradora de farmácia credenciada ao programa federal Farmácia Popular
e, nessa condição, registrou vendas indevidas mediante apresentação de
cópias de receitas médicas adulteradas, para induzir em erro o Ministério
da Saúde e obter pagamento subsidiado pelo governo em razão da compra de
medicamentos falsamente prescritos. A acusação foi acompanhada de suporte
probatório mínimo de indícios de autoria e prova de materialidade contra
a ré.
4. Embora úteis para elucidar os fatos relativos ao delito de estelionato,
os exames periciais não se qualificam como exame de corpo de delito (CPP,
art. 158 c. c. art. 564, III, b), pois esse crime pode ser cometido sem que
dele resultem vestígios. Exame de corpo de delito é aquele que concerne
à conduta núcleo do tipo penal, cuja realização necessariamente deixe
vestígios.
5. É admissível a utilização da prova emprestada no processo penal
quando não constitua o único elemento de prova para embasar a sentença
condenatória e desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa
quanto a esse meio de prova (STJ, HC n. 155.149-RJ, Min. Felix Fischer,
j. 29.04.10 e HC n. 47311/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.12.09).
6. Segundo entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, somente
a inexistência de fundamentação constitui causa de nulidade da decisão por
ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República (STF, ARE-AgR n. 725564,
Rel. Min. Rosa Weber, j. 12.05.15; ARE-AgR n. 707178, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 11.12.12; ARE-ED n. 676198, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.10.12).
7. Materialidade comprovada.
8. Autoria parcialmente comprovada, absolvida a ré por prática dos crimes
discriminados nas tabelas 1 e 4 da denúncia por insuficiência probatória.
9. Reduzida a condenação em razão do reconhecimento de bis in idem entre
a circunstância judicial desfavorável ensejadora do aumento da pena-base
e a causa de diminuição do art. 171, § 3º, do Código Penal.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º, C. C. O ART. 71, DO CÓDIGO
PENAL. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA
PETITA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ANULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA E MATERIALIDE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE
POR OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO
OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. EXAME DE CORPO DE
DELITO. ESTELIONATO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO
EM PARTE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA. APELAÇÃO CRIMIN...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69527
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO
CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 171, § 3º, C.C. ART. 14, II,
CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. NÃO CONFIGURADOS. TENTATIVA CARACTERIZADA NO CASO DOS
AUTOS. DOSIMETRIA.
1. Não se amolda ao caso concreto a teoria de que o crime seria impossível em
razão de meio empregado absolutamente inidôneo, visto que tanto a gerente
da Caixa Econômica Federal como também a policial militar que deu voz de
prisão ao acusado afirmaram que a contrafação não foi verificada primo
ictu octuli, mas decorreu da análise em conjunto das desconfianças em
relação à qualidade do documento e também do comportamento do agente.
2. Tampouco é possível dizer que os atos praticados foram meramente
preparatórios. Conforme demonstrado nos autos, o réu iniciou a execução
do delito, visto que adquiriu os documentos falsos, dirigiu-se à agência
bancária da Caixa Econômica Federal e, fazendo-se passar por beneficiário
do INSS e utilizando os documentos inautênticos, manifestou o desejo de obter
um empréstimo consignado, tendo efetivamente empregado o meio fraudulento
visando à vantagem indevida, sendo que o delito não se consumou por
circunstâncias alheias à sua vontade.
3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, deve ser reformada
a sentença, a fim de que o réu seja condenado como incurso nas penas do
artigo 171, § 3º, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal.
4. Recurso da acusação provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO
CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 171, § 3º, C.C. ART. 14, II,
CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. NÃO CONFIGURADOS. TENTATIVA CARACTERIZADA NO CASO DOS
AUTOS. DOSIMETRIA.
1. Não se amolda ao caso concreto a teoria de que o crime seria impossível em
razão de meio empregado absolutamente inidôneo, visto que tanto a gerente
da Caixa Econômica Federal como também a policial militar que deu voz de
prisão ao acusado afirmaram que a contrafação não foi verificada primo
ictu octu...
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. CONDENAÇÃO POR
CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO.
1. As elementares narradas na denúncia correspondem ao delito de descaminho,
o que impede o julgamento do réu por contrabando.
2. A reiteração delitiva impede o reconhecimento da irrelevância penal
da conduta, e afasta a aplicação do princípio da insignificância quanto
ao delito de descaminho.
4. Crime previsto no artigo 334 do Código Penal. Materialidade, autoria e
dolo comprovados.
5. Apelação ministerial provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. CONDENAÇÃO POR
CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO.
1. As elementares narradas na denúncia correspondem ao delito de descaminho,
o que impede o julgamento do réu por contrabando.
2. A reiteração delitiva impede o reconhecimento da irrelevância penal
da conduta, e afasta a aplicação do princípio da insignificância quanto
ao delito de descaminho.
4. Crime previsto no artigo 334 do Código Penal. Materialidade, autoria e
dolo comprovados.
5. Apelação ministeri...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CARACTERIZADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. EMBARGOS À
MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. O acórdão embargado enfrentou os temas trazidos a julgamento, mas
deve ser modificado por omissão e contradição, pois não considerou que
o mútuo habitacional, firmado em 27/11/07, não previu a incidência de
capitalização mensal de juros.
3. A capitalização dos juros pressupõe a incidência de juros sobre essa
mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma
mesma "conta corrente", diferentemente do que ocorre com os juros simples,
em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que os juros voltem a
incorporar o montante principal.
4. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo
inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão
do artigo 4º, do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, "Art. 4º. É proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano" e, no caso
dos contratos de mútuo, no artigo 591 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização anual."
5. Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal,
que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio
expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do
Dec. n. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
6. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
7. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
8. Somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização
mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. O contrato
cogitado na lide é posterior a essa data, mas não conta com previsão
de capitalização mensal dos juros, razão por que deve ser afastada dos
cálculos apresentados pela CEF.
9. Embargos de declaração conhecidos para acolhê-los, com efeitos
infringentes, e, por conseguinte, negar provimento à apelação.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CARACTERIZADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. EMBARGOS À
MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. O acórdão embargado enfrentou os temas trazidos a julgamento, mas
deve ser modificado por omissão e contradição, pois não considerou que
o mútuo habitacional, firmado em 27/11/07, não previu a incidência de
capitalização...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PLEITO
DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA EXPRESSA AO MONTANTE QUE EXCEDE
60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que é da competência do Tribunal Regional Federal o julgamento de Conflito
de Competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma
Seção Judiciária, conforme o enunciado da Súmula n.º 428.
2 - O valor da causa deve equivaler à expressão econômica do bem da vida
almejado pela parte segurada, aferida em face do pedido formulado na petição
inicial. No caso em análise, a Contadoria Judicial apurou a quantia de R$
69.290,07, de modo que, em princípio, a vantagem econômica pretendida
ultrapassaria o montante equivalente a sessenta vezes o salário mínimo
vigente à época do ajuizamento. Todavia, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de
direitos patrimoniais disponíveis, é perfeitamente possível a renúncia ao
valor que ultrapassar o limite de competência do Juizado Especial Federal,
a fim de que a lide possa ser dirimida perante aquele Juízo.
3 - Esse é o entendimento perfilhado pela Terceira Seção desta Corte
nos conflitos de competência instaurados em casos assemelhados. Assim,
em havendo renúncia ao montante excedente a sessenta salários mínimos,
a competência para o processamento e julgamento da demanda somente poderá
ser do Juizado Especial Federal.
4- Considerando que, na petição inicial, a parte autora renunciou
expressamente ao montante que, eventualmente, excedesse o valor de alçada
do Juizado Especial Federal, não poderia ser outra a conclusão senão a
de que é do juízo suscitado (Juizado Especial Federal de Araçatuba-SP)
a competência para o processamento da demanda subjacente.
5 - Conflito de Competência julgado procedente para declarar competente o
Juízo do Juizado Especial Federal de Araçatuba-SP.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PLEITO
DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA EXPRESSA AO MONTANTE QUE EXCEDE
60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que é da competência do Tribunal Regional Federal o julgamento de Conflito
de Competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma
Seção Judiciária, conforme o enunciado da Súmula n.º 428.
2 - O valor da causa deve equivaler à expressão econômica do bem da vida
almejado pela parte segurada, afe...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21024
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INOCORRËNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
111 DO STJ.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário,
ds forma não ininterrupta, no período de 03/1998 a 07/2005. Após
perder a qualidade de segurado, reingressou ao RGPS em 2010, tendo vertido
contribuições no período de 10/2010 a 12/2011. No período de 23/02/2011
a 03/06/2013, a autora obteve administrativamente a concessão de benefício
previdenciário. A perícia judicial, realizada em 11/03/2014, afirma que a
autora apresenta quadro psiquiátrico grave que enseja sua incapacidade de
natureza total e temporária. Logo, correta a concessão do auxílio-doença.
- Questionado sobre o início da incapacidade, a perícia esclarece que ela
teve início há mais ou menos três anos, ou seja, datda em que a autora
detinha a qualidade de segurada. De outra parte, não há elementos nos
autos que permitam a conclusão de que se trata de incapacidade preexistente,
tendo a autarquia, inclusive, reconhecido o direito administrativamente à
autora, no período de 02/2011 a 03/2013.
- Considerando a idade da autora (atualmente com 48 anos), bem como o
caráter temporário de sua incapacidade laborativa, não se justifica,
ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, não prospera a reforma pretendida
pela autarquia, eis que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que o laudo pericial somente
norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes,
mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de
direitos. Nesse sentido: STJ. AgRg no REsp 845743 SP (2006/0095387-2), 5ª T.,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.05.2009, DJ 15.06.09, v.u. - grifei. In
casu, o autor obteve a concessão administrativa do auxílio-doença,
nos períodos de 26/01/2010 a 11/03/2010 e de 01/11/2013 até a presente
data. Assim, não prospera a fixação da DIB na data da juntada aos autos do
laudo pericial, eis que, conforme apontado pela perícia, desde 07/11/2011,
o autor já se encontrava incapacitado, não podendo o laudo pericial ostentar
natureza constitutiva de seu direito, mas, tão somente, declaratória.
- Descabe a reforma no tocante aos honorários advocatícios, porquanto
caracterizada a sucumbência autárquica, eis que um dos pedidos formulados
alternativamente pela parte autora teve sua procedência reconhecida. Também
descabe a redução pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o
entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários
advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação da autora
improvida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INOCORRËNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
111 DO STJ.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL. PARCIAL
PROVIMENTO. PENAS BASE EXASPERADAS PELAS CONSEQUENCIAS DO CRIME. APELAÇÃO
CORRÉ PELA DINIMUIÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA. CONDIÇÃO ECONOMICA
DESFAVORÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os réus foram denunciados em razão de, em unidade de desígnios,
terem forjado e apresentado documentação falsa para fins de concessão de
aposentadoria em benefício de outrem.
2. Imputada às partes rés a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal).
3. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos.
4. A materialidade delitiva, doravante, restou amplamente comprovada pelos
documentos constantes dos apensos I e II, pelas declarações prestadas
por Paulo Viana de Queiroz, Antônio, José Armando de Farias e Neusa Emiko
Yamamoto Martins, bem como pelas irregularidades apuradas administrativamente
pelo INSS (apensos I, II e III).
5. A autoria e dolo de LENY e GILBERTO, por sua vez, restaram cabalmente
demonstrados pela documentação juntada aos autos, inclusive pelas cópias
dos processos administrativos instaurados para apurar as condutas ilegais da
servidora LENY e as irregularidades na concessão do benefício de Antônio,
pelas declarações prestadas pelos acusados, assim como pelas testemunhas,
e pelo "Relatório de Análise de Documentos Apreendidos".
6. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano e 06
(seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, ante as
consequências do crime - uma circunstância apenas do artigo 59 do Código
Penal. Ausentes atenuantes genéricas e presente a agravante genérica
prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal, apenas em relação à
corré LENY, resta imutável a pena em relação ao corréu GILBERTO e
aumentada em 1/6 (um sexto) a pena da corré LENY, para 01 (um) ano e 09
(nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Aplicada a agravante
específica do artigo 171, § 3º, do Código Penal, aumentada a pena
para: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois)
dias-multa, para a corré LENY; e 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte)
dias-multa, para o corréu GILBERTO. Fixado o valor do dia multa, observadas
as circunstâncias econômico-financeiras de cada réu: em 1/10 (um décimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos para o corréu GILBERTO;
e 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos
para a corré LENY. Penas definitivamente fixadas em: 02 (dois) anos e 04
(quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido
monetariamente, para a corré LENY APARECIDA FERREIRA LUZ; e 02 (dois)
anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente,
para o corréu GILBERTO LAURIANO JUNIOR.
7. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena,
em consonância com o artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, bem como a
substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes, a primeira,
em prestação de serviços à comunidade, nos termos a serem definidos
pelo juízo da execução, e a segunda, alterada de ofício, em prestação
pecuniária correspondente a uma cesta básica mensal no valor mínimo de R$
678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) à União Federal.
8. Apelação ministerial parcialmente provida, para ajuste da dosimetria
da pena - exasperação da pena-base.
9. Apelação da corré LENY APARECIDA FERREIRA LUZ parcialmente provida,
para diminuição do valor do dia multa.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL. PARCIAL
PROVIMENTO. PENAS BASE EXASPERADAS PELAS CONSEQUENCIAS DO CRIME. APELAÇÃO
CORRÉ PELA DINIMUIÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA. CONDIÇÃO ECONOMICA
DESFAVORÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os réus foram denunciados em razão de, em unidade de desígnios,
terem forjado e apresentado documentação falsa para fins de concessão de
aposentadoria em benefício de outrem.
2. Imputada às partes rés a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Códig...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E
DOLO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDA.
1. A ré foi denunciada em razão de ter sacado, no período de dezembro de
2006 a dezembro de 2008, parcelas do benefício previdenciário de sua tia,
após sua morte, de quem possuía procuração específica para tanto.
2. Imputado à ré a prática de estelionato majorado, tipificado no artigo
171, §3º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovada a materialidade.
4. Os depoimentos e interrogatório, prestados em sede inquisitorial, não
são irrepetíveis, devendo prevalecer o disposto no artigo 155 do CPP.
5. Testemunhas de caráter da acusada, no sentido de ser pessoa idônea e
honesta.
6. Testemunhas de acusação não se recordam dos acontecimentos, não
podendo corroborar os fatos narrados na denúncia.
7. Insuficiência de provas da autoria e dolo.
8. Manutenção do decreto absolutório.
9. Apelação da acusação improvida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E
DOLO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDA.
1. A ré foi denunciada em razão de ter sacado, no período de dezembro de
2006 a dezembro de 2008, parcelas do benefício previdenciário de sua tia,
após sua morte, de quem possuía procuração específica para tanto.
2. Imputado à ré a prática de estelionato majorado, tipificado no artigo
171, §3º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovada a materialidade.
4. Os depoimentos e interrogatório, prestados em sede inquisitori...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE 70%. ARTIGO 9º,
INCISO II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO
DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou os
direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até
a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente.
2 - In casu, considerando as informações constantes no CNIS (fl. 51) e
os períodos reconhecidos pelo INSS (fls. 23/24), verifica-se que a autora,
conforme tabela anexa, contava com 19 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de
contribuição até 16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão
da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Faltavam-lhe,
assim, 05 anos e 01 dia para fazer jus ao benefício vindicado. Não tendo
cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, a demandante
deveria observar as regras de transição: idade (48 anos) e pedágio (40%
do tempo que faltava para os 25 anos).
3 - Consoante carta de concessão/memória de cálculo de fls. 09/12, na data
do requerimento administrativo (1º/04/2007), contava com 27 anos e 03 dias
de tempo de contribuição, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$ 380,00,
correspondente a 70% do valor da aposentadoria.
4 - Argumenta, assim, que trabalhou 2 anos e 03 dias, além do tempo mínimo
de 25 anos, fato este que ensejaria o acréscimo de 10% (5% por ano), nos
termos do inciso I, do art. 9º da citada Emenda. O raciocínio da apelante
não corresponde à previsão inserta no inciso II, do §1º, do art. 9º,
da Emenda Constitucional nº 20/98.
5 - Na verdade, "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente
a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput",
acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a
que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja,
o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência, quando o segurado completa 1
ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo
com o tempo de pedágio exigido.
6 - No caso concreto, por se cuidar de mulher, temos o tempo mínimo de
25 anos, acrescido do pedágio que, aqui, corresponde a 2 anos e 2 dias,
contabiliza o total de 27 anos e 3 dias de contribuição. Apenas 1 dia,
portanto, além da soma prevista no artigo 9º, §1º, inciso I da EC 20/98.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência
mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE 70%. ARTIGO 9º,
INCISO II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO
DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou os
direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até
a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente.
2 - In casu, co...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Diferentemente do que alega a embargante, a matéria objeto dos embargos de
declaração mereceu o devido enfoque no voto proferido, restando consignado
expressamente que: Na hipótese, da análise dos autos observo que não
houve, de fato, a devida comprovação de que os produtos importados,
e-readers, Saraiva LEV e Saraiva LEV com luz, guardam classificação como
artigo similar à figura do livro, de modo a fazer jus à alíquota-zero
das contribuições PIS-importação e COFINS-importação, prevista na Lei
nº 10.865/2004. Com efeito, conforme se extrai do manual de instruções,
colacionado às fls. 64/112, o LEV pode armazenar uma grande quantidade de
itens digitais (livros, documentos e imagens)- item 5; e, ainda, no item 9.2,
verifica-se que é possível baixar livros digitais, arquivos de texto e
imagens em seu computador e transferi-los para seu Lev por meio de um cabo
USB... Livros digitais comprados em outras loja podem ser transferidos e
lidos em seu Lev ..., evidenciando que o usuário do Lev não fica restrito
ao ambiente eletrônico da empresa apelante.
2. De outra parte, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa,
sem representar ofensa às disposições contidas nos arts. 5º, XXXV,
LXIX e 150, VI, d, da CF, art. 111 do CTN, art. 8º, § 12, XII da Lei
nº 10.865/05, art. 2º, parágrafo único, II e VI da Lei nº 10.753/03,
art. 1º da Lei nº 12.016/09 ou no RE nº 330.817.
3. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
4. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
6. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Diferentemente do que alega a embargante, a matéria objeto dos embargos de
declaração mereceu o devido enfoque no voto proferido, restando consignado
expressamente que: Na hipótese, da análise dos autos observo que não
houve, de fato, a devida comprovação de que os produtos importados,
e-readers, Saraiva LEV e Saraiva LEV com luz, guardam classificação como
artigo similar à figura do livro, de modo a fazer jus à alíquota-zero
das contribuições PIS-importação e COFINS-importação, prevista na Lei
nº 10.865/200...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 360308
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido apreciou a questão sub judice com base nos fatos
ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica
e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo
fundamentado e coeso, pela exigibilidade do PIS e da Cofins incidente sobre
as receitas financeiras da impetrante nas alíquotas definidas pelo Decreto
nº 8.426/15, não se verificando os vícios apontados.
2. Com efeito, restou consignado no decisum que "Inocorreu a alegada
majoração das alíquotas, tendo havido somente o retorno aos percentuais
anteriormente fixados em lei, dentro dos limites previamente determinados,
encontrando-se o indigitado Decreto em perfeita consonância com o princípio
da legalidade". Desse modo, em não havendo majoração tributária
propriamente dita, inaplicável o entendimento firmado pelo STF quando do
julgamento do RMS nº 25.476/DF.
3. Por sua vez, o voto embargado também destacou que "Inexistentes, destarte,
quaisquer ofensas aos arts. 5º, II, 150, I, e 153, §1º, da CF e arts. 97,
II e IV do CTN".
4. De outra parte, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa,
sem representar ofensa às disposições contidas no art. 5º, LXIX da CF
ou no art. 141 do CPC.
5. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
6. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
8. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido apreciou a questão sub judice com base nos fatos
ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica
e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo
fundamentado e coeso, pela exigibilidade do PIS e da Cofins incidente sobre
as receitas financeiras da impetrante nas alíquotas definidas pelo Decreto
nº 8.426/15, não se verificando os vícios apontados.
2. Com efeito, restou consignado no decisum que "Inocorreu a alegada
majoração das alíquotas,...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365493
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA