PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO. ART. 304 C. C. O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao delito do art. 304 c. c. o
art. 297 comprovados.
2. A apresentação de documento público falso a policial rodoviário
federal, seja o documento expedido por órgão estadual ou federal, configura
infração penal praticada em detrimento de serviço da União, o que reclama
a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, consoante
o art. 109, IV, da Constituição Federal. Súmula 546 do c. STJ.
3. A necessidade de consulta a sistemas informativos por agentes policiais
para certificarem-se da autenticidade do documento apresentado afasta a
hipótese de falsificação grosseira.
4. O crime de uso de documento público falso tem por objeto jurídico a
fé pública, de forma que não há de se falar em mínima ofensividade da
conduta do agente e, por consequência, de aplicabilidade do princípio da
insignificância. Precedentes.
5. É indiferente para a consumação do delito de uso de documento falso que
a apresentação do documento tenha decorrido de solicitação de autoridade
competente. Precedentes.
6. Não prospera a alegação de inexigibilidade de conduta diversa
desacompanhada de provas das dificuldades financeiras enfrentadas pelo
acusado à época dos fatos e por ser inverossímil que não dispusesse de
outros meios que não o uso de documento falso para prover-se dos recursos
necessários para sua subsistência e de seus familiares.
7. Autoriza a majoração da pena-base o uso de CNH falsa que possibilitava
o agente a conduzir veículos pesados, com altíssimo poder de lesão,
pondo em risco a vida, a integridade física e o patrimônio de terceiros,
por serem mais graves os motivos e circunstâncias do crime.
8. Recurso de defesa não provido. Recurso ministerial provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO. ART. 304 C. C. O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao delito do art. 304 c. c. o
art. 297 comprovados.
2. A apresentação de documento público falso a policial rodoviário
federal, seja o documento expedido por órgão estadual ou federal, configura
infração penal praticada em detrimento de serviço da União, o que reclama
a competência da Justi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231, DO E. STJ. MULTA. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS.
1 - Observa-se que a orientação pretoriana assentou o entendimento de que
a conduta de desenvolver atividade clandestina de radiodifusão, mediante a
instalação e colocação em funcionamento de estação de radiodifusão,
sem prévia autorização do órgão competente, configura o crime previsto
no artigo 183 , da Lei nº 9.472/97. Outrossim, já está sedimentado o
entendimento de que o Código Brasileiro de telecomunicações não foi
revogado pelo artigo 183 da Lei 9.472/97, uma vez que esta expressamente
excepciona as atividades de radiodifusão. Precedentes.
2 - Materialidade e autoria comprovadas robustamente.
3 - Trata-se de delito de natureza formal, que prescinde de resultado
naturalístico para a sua consumação, não sendo necessário que a conduta
do agente cause efetivo prejuízo a outrem. O delito se consuma com o mero
risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, o regular
funcionamento do sistema de telecomunicações, bastando para tanto a
comprovação de que o agente desenvolveu atividade de radiocomunicação,
espécie de telecomunicação, sem a devida autorização do órgão
competente.
4 - Pena base reduzida para o mínimo legal, tendo em vista que as
circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao réu. Reconhecimento
da atenuante da confissão, a qual não altera a pena, tendo em vista a
Súmula nº 231, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ausência de
causas de aumento e de diminuição. Pena fixada definitivamente em 2 (dois)
anos de detenção e o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
5 - Apelação da Defesa improvida. De ofício, reduzida a pena-base para
o mínimo legal.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231, DO E. STJ. MULTA. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS.
1 - Observa-se que a orientação pretoriana assentou o entendimento de que
a conduta de desenvolver atividade clandestina de radiodifusão, mediante a
instalação e colocação em funcionamento de estação de radiodifusão,
sem prévia autorização do órgão competente, configura o crime previsto
no artigo 183 , da Lei nº 9.472/97. Outrossim, já está sedimentado o
entendimento de que o Código...
PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO
NÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS
ANTECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA
DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES DA DEFESA.
1. Materialidade comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0811800-00331/10.
2. Autoria dos corréus demonstrada pelos depoimentos testemunhais prestados
na fase investigativa, corroborados pelas provas produzidas em juízo,
corroborados pelas provas produzidas em juízo.
3. Afastada a valoração negativa dos antecedentes, considerando que
inexiste informação nos autos quanto à eventual condenação definitiva,
em obediência à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Afastada a circunstância judicial desfavorável consistente nas
consequências do crime, tendo em vista que sendo o patamar para aplicação
do princípio da insignificância correspondente a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), o valor dos tributos iludidos - correspondente a R$ 24.095,70
(vinte e quatro mil, noventa e cinco reais e setenta centavos) - não pode
ser valorado negativamente a ponto de exasperar a pena-base.
5. Apelações da defesa parcialmente providas.
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PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO
NÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS
ANTECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA
DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES DA DEFESA.
1. Materialidade comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0811800-00331/10.
2. Autoria dos corréus demonstrada pelos depoimentos testemunhais prestados
na fase investigativa, corroborados pelas provas produzidas em juízo,
corro...
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARMA DE FOGO. MUNIÇÕES. IMPORTAÇÃO
SEM AUTORIZAÇÃO. LEI 10.826/03. ARTIGO 18. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA ALTERADA.
1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e
pelo réu contra sentença na qual foi condenado o segundo apelante pela
prática do delito tipificado no art. 18 da Lei 10.826/03.
2. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação. Provas documentais,
testemunhais e interrogatório do acusado. Inocorrência concreta de excludente
de qualquer espécie.
2.1 O acusado é nativo e residente no território nacional. Além disso,
não é pessoa que viva em isolamento absoluto ou em circunstâncias muito
peculiares. Ainda, a proibição de importação de armas não era uma novidade
em nosso ordenamento. Outrossim, é de se recordar que o tema do desarmamento
como um todo foi objeto de amplíssimo debate nacional, com divulgação
pública e privada poucas vezes vista, tendo havido, inclusive, referendo
a respeito do desarmamento no ano anterior aos fatos (2005). Portanto, a
proibição era conhecida, assim como o fato de que o réu estava a praticar
a importação da arma (inexistindo qualquer peculiaridade especial nesse
contexto de conduta), de maneira que não se percebe qualquer elemento a
caracterizar erro de proibição, ou mesmo desconhecimento da lei (o qual,
de resto, é inescusável, e não se confunde com o erro de proibição,
que incide sobre a ilicitude da conduta concreta, e não sobre a norma
abstratamente considerada).
3. Dosimetria. Alterações na pena de multa e nas penas restritivas de
direitos, estas últimas em atenção às condições econômicas e pessoais
do condenado.
4. Recurso do órgão ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente
provido. Alterações de ofício procedidas. Condenação mantida.
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DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARMA DE FOGO. MUNIÇÕES. IMPORTAÇÃO
SEM AUTORIZAÇÃO. LEI 10.826/03. ARTIGO 18. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA ALTERADA.
1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e
pelo réu contra sentença na qual foi condenado o segundo apelante pela
prática do delito tipificado no art. 18 da Lei 10.826/03.
2. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação. Provas documentais,
testemunhais e interrogatório do acusado. Inocorrência concreta de excludente
de qualquer espécie.
2.1 O acusado é nativo e residente no terr...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO
DE ATOS JURÍDICOS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - LEI 9.514/97 -
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - SUSPENSÃO
DOS SEUS EFEITOS - RECURSO DESPROVIDO.
I - O presente contrato possui cláusula de alienação fiduciária
em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime
de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária. Portanto, diante da especificidade
da lei em comento, não há que se falar na aplicação das disposições
do Decreto-Lei nº 70/66 neste particular.
II - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104, 5ª
Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015;
AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma,
Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015.
III - Não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos
direitos da credora fiduciária, sob pena de ofender ao disposto nos artigos
26 e 27, da Lei nº 9.514/97.
IV - Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO
DE ATOS JURÍDICOS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - LEI 9.514/97 -
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - SUSPENSÃO
DOS SEUS EFEITOS - RECURSO DESPROVIDO.
I - O presente contrato possui cláusula de alienação fiduciária
em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime
de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do im...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583013
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições
contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento
de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto a aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional
nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da
data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições,
todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º,
da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Embora somente nos dias atuais a mulher venha ganhando espaço na sociedade,
com o reconhecimento de sua igualdade perante os homens no mercado de
trabalho, ainda resta muito a ser feito para o assecuração plena de
direitos ao sexo feminino. No passado, não tão remoto, praticamente toda
a organização familiar subordinava-se ao cônjuge varão, principalmente
no meio rural. Assim, é patente a dificuldade para que elas tenham início
de prova material em seu nome, a qual, via de regra, é obtida a partir
dos documentos do seu marido, companheiro, genitor etc. Diante do exposto,
é importante destacar que, em razão das especificidades da vida no campo,
admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador rural
e a esposa como "doméstica" ou "do lar", seja estendida a condição de
rurícola para a mulher,
- A matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material ,
mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício
, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade
laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária,
ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
- Negado provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS
e dado provimento à apelação da autora.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do re...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1327140
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC/15.
2. Aplica-se no presente caso o entendimento do Pleno do C. STF, no julgamento
do RE 574706 - Tema 69, com repercussão geral, ao firmar a tese no sentido
de que: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e
da COFINS.
3. O presente mandamus foi impetrado após as alterações introduzidas
pela Lei 10.637/02, portanto, a compensação dos valores indevidamente
recolhidos pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS pode
ser efetuada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, ressalvadas as contribuições previstas no art. 2º e 26,
parágrafo único, da Lei 11.457/2007, observada a prescrição quinquenal
dos créditos e o art. 170-A do CTN.
4. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e
procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle
posterior pelo Fisco.
5. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco.
6. O provimento da ação não implica em reconhecimento da quitação das
parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do
contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela
administração tributária no prazo do art. 150, § 4º, do CTN.
7. A análise e exigência da documentação pertinente necessária para
apuração do valor do ICMS efetivamente incluído na base de cálculo das
contribuições ao PIS e COFINS e a sua correta exclusão, cabe ao Fisco,
no momento da homologação da compensação.
8. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem
ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula
STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC, com
fulcro no art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação
de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.
9. A r. sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, tão somente para
permitir a compensação de créditos tributários com débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita
Federal do Brasil, ressalvadas, porém, as contribuições previstas no
art. 2º e 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007.
10. Juízo de retratação exercido. Apelação e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC/15.
2. Aplica-se no presente caso o entendimento do Pleno do C. STF, no julgamento
do RE 574706 - Tema 69, com repercussão geral, ao firmar a tese no sentido
de que: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e
da COFINS.
3. O pre...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. ABSOLVIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME
FORMAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO
DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE. RADIODIFUSÃO. LEI
N. 9.472/97. ART. 183. PENA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$
10.000,00. INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que
prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. É despiciendo,
assim, que a conduta do agente cause efetivo prejuízo a outrem. O delito
se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado,
qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações,
bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade de
radiocomunicação, espécie de telecomunicação, sem a devida autorização
do órgão competente. Precedentes.
2. O tipo penal previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97 descreve a conduta de
desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações. A definição de
telecomunicação é dada pelo art. 60 da Lei n. 9.472/97. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que constitui atividade
de telecomunicação o serviço de comunicação multimídia (internet via
rádio), cujo exercício desprovido da adequada autorização, concessão
ou permissão constitui ilícito penal.
3. O Órgão Especial do TRF da 3ª Região, em Arguição de
Inconstitucionalidade Criminal, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do art. 183 da Lei n. 9.472/97,
por entender violado o princípio da individualização da pena, previsto no
art. 5º, XLVI, da Constituição da República. Afastada a pena pecuniária
prevista no art. 183 da Lei n. 9.472/97, tem-se aplicado as disposições
do Código Penal. Precedentes.
4. Materialidade e autoria comprovadas.
5. O laudo pericial concluiu que, ainda que o equipamento do réu tenha
baixa potência, apenas em princípio é esperado que ele não cause
interferências em outros serviços de telecomunicações, ressaltando que
"mesmo equipamentos de radiação restrita, se operados fora das condições
descritas no Regulamento e nas demais normatizações pertinentes da Anatel,
poderão provocar interferências em outros meios de comunicação ou
necessitar obrigatoriamente de autorização do serviço (por exemplo, caso
haja prestação de SCM - Serviço de Comunicação Multimedia) ou outorga
de autorização de uso de radiofrequência". O acusado prestava serviço de
comunicação multimídia (internet via rádio), cujo exercício desprovido
de licença pela Anatel constitui ilícito penal. Ademais, foi confirmada
a possibilidade, mesmo que pequena, de que seu equipamento pudesse causar
interferências. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, deve o réu
ser condenado.
6. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. ABSOLVIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME
FORMAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO
DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE. RADIODIFUSÃO. LEI
N. 9.472/97. ART. 183. PENA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$
10.000,00. INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que
prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. É despiciendo,
assim, que a conduta d...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66975
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. CONDENAÇÕES
MANTIDAS. PENAS MAJORADAS.
1. Recursos interpostos contra sentença em que restaram condenados os réus
pela prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, V do Código Penal.
2. Autoria, materialidade e dolo comprovados e incontroversos. Provas
documental, testemunhal e interrogatórios dos réus em juízo. Operação
de contrabando de cigarros.
3. Dosimetria.
3.1 A imensa quantidade de cigarros apreendidos (quase meio milhão de maços
de cigarros no caminhão apreendido) é circunstância da maior relevância
concreta, e enseja aumento da pena-base.
3.2 As circunstâncias do crime em exame fogem às balizas comuns do tipo
penal em questão. Tratou-se, no caso dos autos, de verdadeira operação de
contrabando, que envolveu a utilização de veículo batedor e a feitura de
nota fiscal falsa, em que era informado que a carga contida no caminhão era
de milho. Além disso, descobriu-se que as placas do reboque em que estava a
carga eram "clonadas", visto que havia outro veículo com o mesmo emplacamento
(de acordo com apuração da autoridade policial), e que estava em posse de seu
legítimo proprietário quando do flagrante. Esses fatores, somados ao valor
e tamanho da carga, denotam a realização de crime em benefício de criminoso
ou rede criminosa de maior porte, com amplos recursos logísticos e técnicos.
3.3 Penas-base majoradas.
3.4 Constatada a reincidência de um dos corréus, bem como a confissão
espontânea de ambos.
3.5 Mantido o regime inicial fechado para um dos corréus, e o regime
inicial aberto para outro. Incabível, nos dois casos, a substituição da
pena privativa de liberdade (em um dos casos, por desatendimento ao art. 44,
II e § 3º, do Código Penal; em outro, porque as circunstâncias concretas
indicaram ser insuficiente a medida como repressão pela prática apurada).
4. Recurso ministerial provido. Recursos defensivos desprovidos.
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DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. CONDENAÇÕES
MANTIDAS. PENAS MAJORADAS.
1. Recursos interpostos contra sentença em que restaram condenados os réus
pela prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, V do Código Penal.
2. Autoria, materialidade e dolo comprovados e incontroversos. Provas
documental, testemunhal e interrogatórios dos réus em juízo. Operação
de contrabando de cigarros.
3. Dosimetria.
3.1 A imensa quantidade de cigarros apreendidos (quase meio milhão de maços
de cigarros no caminhão ap...
PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE
DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. SÚMULA 444
DO STJ. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA
CONFISSÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Prescrição da pretensão punitiva não configurada. Não transcorreu
o lapso prescricional de 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos
da prescrição - entre a data dos fatos (22/11/2009) e o recebimento da
denúncia (26/02/2010) e entre o recebimento da denúncia (26/02/2010)
e a publicação da sentença condenatória (22/01/2014).
2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se
a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação
configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e
não descaminho. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável
o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos
elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim
como a saúde e segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no
AREsp 547.508/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe
23/04/2015; REsp 1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma,
j. 02/10/2014, DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira
Turma, DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
3. Materialidade demonstrada pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão
e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0810500/00516/09 e nº 0810500/00517/09
e pelo Auto de Apresentação e Apreensão.
4. O crime de contrabando é de natureza formal, bastando para a sua
configuração a entrada de mercadoria de internação proibida em território
nacional.
5. Autoria dos corréus demonstrada pelo auto de prisão em flagrante,
corroborado pelas provas produzidas em juízo.
6. Afastada a valoração negativa quanto à conduta social e à personalidade
do agente, considerando que inexiste informação nos autos quanto à eventual
condenação definitiva, em obediência à Súmula 444 do Superior Tribunal
de Justiça.
7. Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão
espontânea. Recurso especial representativo da controvérsia nº 1341370/MT,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/04/2013,
DJe 17/04/2013.
8. Não incidência da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal. O
intuito de obter proveito econômico não pode ser considerado em desfavor
do acusado, em nenhuma das etapas da dosimetria, por ser absolutamente
comum ao crime de descaminho e de contrabando. O pagamento ou promessa de
recompensa é algo inerente a esses crimes, uma circunstância ordinária,
ocorrendo na quase totalidade dos casos de sua prática.
Ementa
PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE
DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. SÚMULA 444
DO STJ. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA
CONFISSÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Prescrição da pretensão punitiva não configurada. Não transcorreu
o lapso prescricional de 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos
da prescrição - entre a data dos fatos...
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
QUADRILHA. IDENTIDADE DE FATOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
QUANTO A IMPUTAÇÃO DO ART. 288, CAPUT, DO CP. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADO
O PLEITO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORAIA DO
CRIME DE DESCAMINHO. CONFIGURADAS. AFASTADA A APLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO ATIVA NÃO
CONFIGURADA. ARTIGOS 318, 317, §1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DOS CRIMES DE FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO E CORRUPÇÃO
PASSIVA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FACILITAÇÃO
DE DESCAMINHO. PRECLUSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO CUMULADA
COM CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 6º DA LEI Nº
9.034/95. COMPATIBILIDADE. AFASTADA A PENA DE MULTA EM RELAÇÃO AO DELITO
DO ART. 334, "CAPUT" DO CP. DESTINADA A PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
À UNIÃO. AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DO
VALOR DOS DIAS-MULTA. ART. 60 DO CP.
1 - A litispendência visa evitar que uma mesma pessoa seja julgada duas vezes
pelo mesmo delito (non bis in idem), ou que haja duas ações ou recursos
em curso com as mesmas causas de pedir, pedido e partes, ainda que sob nova
tipificação penal. Configurado o delito de quadrilha em autos próprios
(ação penal nº 0006476-35.2005.4.03.6119), incabível nova condenação
dos referidos réus pelo artigo 288 do CP a cada novo processo a que forem
submetidos, sob pena de bis in idem. Extinção do processo sem apreciação
do mérito em relação à imputação pelo crime de quadrilha aos denunciados
M.T.S.M, G.D.M., V.J.S. e M.L.M.. Prejudicada a questão atinente e incidência
da qualificadora de quadrilha armada.
2 - Prejudicada a preliminar de ocorrência de prescrição aventada pela
ré M.L.M. e rejeitadas as demais preliminares suscitadas pelos réus.
3 - Materialidade delitiva comprovada nos autos. O conjunto probatório
demonstra que houve a irregular internação de mercadorias estrangeiras em
território nacional, originárias de Miami/EUA e transportadas pelo corréu
G.D.M.
4 - Não se fez necessária a apreensão dos bens para a comprovação
da materialidade do delito de descaminho, uma vez que o resultado da
operação policial, realizada por meio de interceptações telefônicas e
vigilâncias/monitoramentos dos acusados, somado à prova colhida em Juízo
a atestam.
5 - A apreensão, se houvesse, colocaria em risco a operação policial em
trâmite, que fora procedida de forma sigilosa com o fito de identificar
todos os membros das organizações criminosas, especificando as funções
de cada um na quadrilha.
6 - A autoria do delito de descaminho restou inconteste.
7 - A autoria e a materialidade delitivas capituladas no artigo 333 do
Código Penal, não restaram suficientemente demonstradas para ensejar um
decreto condenatório aos réus M.T.S.M. e G.D.M., haja vista não restar
demonstrado tenha a ré M.T.S.M. oferecido ou prometido vantagem indevida ao
APF de V.J.S., mas tão somente anuído com o pagamento da "taxa" solicitada
e, considerando que as tratativas para internação de mercadorias foram
firmadas entre M.T.S.M. e V.J.S., sem a participação de G.D.M.. Mantida
a absolvição dos réus M.T.S.M. e G.D.M. da imputação pela prática do
delito de corrupção ativa.
8- Preclusão do pleito de desclassificação do delito de facilitação de
descaminho (artigo 318 do CP) para o crime de prevaricação (artigo 319 do
CP).
9 - A autoria e materialidade delitivas capituladas nos artigos 317, §1º
e 318 do CP restaram demonstradas pelos elementos derivados do monitoramento
telefônico, objeto do Relatório da Divisão de Contra-Inteligência Policial
do Departamento de Polícia Federal (DICINT), bem como pela extensa prova
documental colacionada pela acusação - Relatório Parcial de Inteligência
III, bloco de transcrições das interceptações telefônicas referidas no
relatório e bloco de transcrições.
10 - O crime de facilitação de contrabando ou descaminho consubstancia
delito de mera conduta, em que a simples violação do dever funcional já
o configura independentemente da consumação do delito de contrabando ou
descaminho, restando desnecessária a apreensão das mercadorias.
11 - A infração funcional, elementar do tipo penal de facilitação de
contrabando ou descaminho, está caracterizada nos autos. Inconteste que os
denunciados V.J.S. e M.L.M., respectivamente, Agente da Polícia Federal
e Auditora da Receita Federal, concorreram diretamente para a empreitada
criminosa, vez que deixaram de cumprir suas funções no evento delitivo
narrado na peça acusatória e, além, cooperaram e tomaram providências
para a consumação delitiva, associados aos outros réus.
12 - Dosimetria. Redimensionamento das penas.
13 - A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com
a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito
à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, o
fundamento de que os réus possuíam conhecimento do caráter ilícito do
fato e condições de autodeterminação não se presta à exasperação da
pena-base.
14 - A culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade
concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário, assim como o motivo
do crime.
15 - No tocante a personalidade dos réus, que deve ser avaliada de acordo com
as qualidades morais do agente, inexiste nos autos elementos para fundamentar
um juízo negativo.
16 - Quanto aos motivos do crime, consigno que a conduta dos réus ter
por finalidade o lucro fácil não extrapola o ordinário em crimes dessa
espécie, razão pela qual não se presta a exasperação da reprimenda base.
17 - A atenuante da confissão é uma atenuante genérica, reconhecida quando
o autor do crime confessa a autoria delitiva, constituindo-se em um dos
fundamentos para sua própria condenação e cuja consequência é a redução
da pena, na segunda fase da dosimetria. Por sua vez, a delação premiada exige
a efetiva colaboração voluntária do agente na identificação dos demais
autores ou participantes do crime, de forma a possibilitar o desmantelamento
de uma associação delituosa, cuja consequência é a diminuição de pena
na terceira fase da dosimetria da pena. Inexiste a incompatibilidade aventada
quanto a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de
diminuição do art. 6º da Lei nº 9.034/95.
18 - Não há como se aquilatar tenham as consequências do crime ultrapassado
os resultados já inerentes ao tipo penal. Afastada a valoração negativa
das consequências do crime no cálculo da fixação da pena base dos crimes
facilitação de descaminho e corrupção ativa.
19 - Considerados os elementos probantes colhidos nos autos, enseja dúvida
se foi realmente V.J.S. quem promoveu, organizou a cooperação no delito ou
mesmo dirigiu a atividade dos demais corréus. Diante da incerteza mencionada,
não incide a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal.
20 - O preceito secundário do artigo 334, "caput", do Código Penal não
prevê a pena de multa, razão pela qual deve ser afastada a incidência.
21 - De ofício, destinada a prestação pecuniária à União Federal,
conforme entendimento adotado por esta Turma.
23 - À apuração da pena de multa aplicam-se os mesmos parâmetros utilizados
na fixação da pena privativa de liberdade.
24 - O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo
60 do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus.
25 - De ofício, extinto o processo sem apreciação do mérito em relação
à imputação pelo crime de quadrilha aos denunciados M.T.S.M., G.D.M,
V.J.S e M.L.M..
26 - Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público
Federal.
27 - Demais apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
QUADRILHA. IDENTIDADE DE FATOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
QUANTO A IMPUTAÇÃO DO ART. 288, CAPUT, DO CP. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADO
O PLEITO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORAIA DO
CRIME DE DESCAMINHO. CONFIGURADAS. AFASTADA A APLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO ATIVA NÃO
CONFIGURADA. ARTIGOS 318, 317, §1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DOS CRIMES DE FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO E CORRUPÇÃO
PASSIVA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FACILITAÇÃO
DE DESCAMI...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1°, I, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO DE
RECEITA. TIPICIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALOR
DO DÉBITO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
1. Consoante estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, é necessário
o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a ordem
tributária.
2. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela
sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é
definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o
mesmo raciocínio, observando-se contudo a pena efetivamente aplicada ao
acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é
necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para
a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir
do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado,
torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso,
declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando
a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena,
de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É
nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal:
"A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado
para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada". Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é
possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular
a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do
prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9,
Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359,
Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11).
3. Não está prescrita a pretensão punitiva do Estado, com base na pena
máxima atribuída ao delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.
4. A defesa teve oportunidade para se manifestar quanto aos documentos
remetidos pelas instituições financeiras, juntados às fls. 275/524,
quando intimada em 28.03.14 (fl. 560) e em 24.02.16 (fl. 563).
5. É dos autos que a intimação via edital apenas foi realizada após
tentativa de intimação pessoal dos representantes da empresa contribuinte,
no endereço da empresa, e de intimação postal, no domicílio fiscal desses
representantes e no endereço da empresa, em conformidade com o disposto no
art. 23, § 1º, do Decreto n. 70.235/72.
6. A existência de valores creditados em conta corrente ou investimentos
em instituição financeira sem a adequada comprovação de origem configura
o delito de sonegação fiscal.
7. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
8. Restou incontroverso que o acusado Wantuhildes Talasso, que admitiu que era
responsável pelo gerenciamento da Talasso Comércio de Frios e Laticínio
Ltda. desde a sua constituição, no ano de 1994, detinha o controle dos
pagamentos realizados pela empresa, notadamente do recolhimento de tributos,
tendo total conhecimento das divergências detectadas pela Receita Federal
nos rendimentos informados como decorrentes dessa atividade, independente de
a elaboração e o envio da declaração de rendimentos ter sido realizada
por escritório de contabilidade contratado.
9. O elevado montante da receita omitida (R$ 16.703.747,06, fl. 70 do apenso)
também indica a existência de dolo do acusado de reduzir os tributos
devidos.
10. O valor do débito é circunstância judicial passível de ensejar a
exasperação da pena-base do delito de sonegação fiscal (STJ, AGARESP
n. 201300501322, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Des. Conv. do TJ/PE,
j. 24.03.15; HC n. 201400942633, Rel. Min. Ericson Maranho, Des. Conv. do
TJ/SP, j. 18.12.14; RESP n. 200901397670, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
j. 20.06.13; HC n. 201001879839, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.05.13; HC
n. 200602476529, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 08.05.07; TRF 3ª Região, ACR
n. 00037483820114036110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 27.04.15;
ACR n. 00156227920044036105, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 25.11.14;
EIFNU n. 01039128519944036181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 21.11.13;
ACR n. 00088818120074036181, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 28.05.13).
11. Rejeitadas as preliminares. Desprovido o recurso de apelação da
defesa. Provido o recurso de apelação da acusação.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1°, I, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO DE
RECEITA. TIPICIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALOR
DO DÉBITO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
1. Consoante estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, é necessário
o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a ordem
tributária.
2. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela
sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é
definido em função...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67661
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RÉU CONDENADO COMO
INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 40, "CAPUT", DA LEI N. 9.506/98.
1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a
prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida
do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio
da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar
indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade,
encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não
resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida
pela ação humana. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região.
2. Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, assim como o dolo.
3. Inaplicabilidade da agravante prevista no § 2º do art. 40 da Lei
n. 9.605/98 ao caso dos autos.
4. Valor mínimo para a reparação dos danos não fixado, tendo em vista
a inexistência dos elementos necessários ao seu arbitramento.
5. Apelação do Ministério Público Federal provida em parte. Sentença
reformada.
Ementa
PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RÉU CONDENADO COMO
INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 40, "CAPUT", DA LEI N. 9.506/98.
1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a
prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida
do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio
da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar
indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66177
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OFÍCIO
PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA E CIÊNCIA DO INSS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro
material a ser sanado.
2. Determinação de expedição de ofício ao Magistrado de Primeira
Instância, como reivindicado pelo ente público.
3. A ciência da autarquia federal para o cumprimento da determinação
judicial em evidência ocorre quanto intimada da indigitada provisão
jurídica, nas pessoas de seus Procuradores (art. 231, inc. VIII,
CPC/2015). Todavia, como de praxe nos julgados de concessão de tutela
antecipada, entendo que o mesmo deve ocorrer no que se refere ao cancelamento
do benefício, motivo pelo qual, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de
SEBASTIÃO RAIMUNDO DE CARVALHO, a fim de que se adotem as providências
cabíveis à imediata cessação de eventual benefício implantado em
razão do julgado rescindido e o imediato restabelecimento do benefício
anterior. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma
a ser disciplinada por esta Corte.
3. Os embargos de declaração foram opostos com o único intuito de
esclarecer o ponto que a autarquia previdenciária entendeu omisso, não
possuindo caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação
da multa pecuniária.
4. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OFÍCIO
PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA E CIÊNCIA DO INSS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro
material a ser sanado.
2. Determinação de expedição de ofício ao Magistrado de Primeira
Instância, como reivindicado pelo ente público.
3. A ciência da autarquia federal para o cumprimento da determinação
judicial em evidência ocorre quanto intimada da indigitada provisão
jurídica, nas pessoa...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ERRO
MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS REALIZADAS A POSTERIORI. JULGADO MANTIDO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob o pretexto de erro material havido no julgado, pretende a parte autora
atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No
entanto, os efeitos modificativos almejados somente serão alcançados
perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, na data do
primeiro requerimento administrativo, qual seja, 01.11.2011. Regularização
no recolhimento de contribuições previdenciárias somente realizado em
meados de 2013, o que ensejou a concessão administrativa da benesse na data
do segundo requerimento administrativo, a saber, 17.01.2014.
- Equívoco unilateral da autora no recolhimento de suas contribuições
previdenciárias sob NIT diverso não pode ser imputado em desfavor da
autarquia federal. Mera reiteração do inconformismo da demandante. Via
inadequada.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ERRO
MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS REALIZADAS A POSTERIORI. JULGADO MANTIDO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circuns...
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - CIGARROS ESTRANGEIROS - IMPORTAÇÃO PROIBIDA -
AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO MERECIDA - DOSIMETRIA
MANTIDA SEM ALTERAÇÃO.
1- Trata-se de recurso de apelação do réu contra sentença condenatória
requerendo a sua absolvição em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
2- A materialidade delitiva prevista no artigo 334, § 1º, "b", do Código
Penal restou comprovada através do Boletim de Ocorrência (fl. 04/05), Auto
de Exibição e Apreensão de fl. 06, Termo de Recebimento de Mercadorias (
fl. 10) e pelo Auto de Infração e Tremo de Apreensão e Guarda Fiscal de
fl.17/19.
3- Comprovada a procedência estrangeira dos cigarros aprendidos sua
comercialização em território nacional é proibida, sendo evidente que
não houve a devida regularização na Agencia Nacional de Vigilância
Sanitária, conforme o estabelecido na Lei 9.782/99 e da Resolução RDC
90/2007 da ANVISA.
4- No tocante a autoria delitiva as provas trazidas aos autos demonstraram
de forma inequívoca a vontade do réu em manter em depósito os cigarros
estrangeiros de comercialização proibida, concorrendo com a prática do
crime de contrabando. O próprio réu afirmou que trabalha com a venda de
cigarros do Paraguai há algum tempo, demonstrando, claramente, a destinação
comercial dos cigarros.
5- O conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para dirimir
qualquer dúvida sobre a autoria delitiva do réu.
6- Embora, não tenha a defesa do réu requerido a redução da sua pena ou
se insurgido sobre o regime inicial aplicado a Magistrado de origem agiu com
acerto, tanto na fixação da pena-base que resultou em 01 ano e 06 meses
não havendo nada a ser alterado.
7- Da mesma forma, nada deve ser modificado na segunda fase da dosimetria,
vez que a Magistrada sentenciante reconheceu a agravante da reincidência
com acréscimo de 1/6 e não havendo atenuante, e nem causas de acréscimo
ou diminuição a pena definitiva totalizou em 01 ano e 09 meses.
8- A fixação do regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto foi
fundamentada com acerto, vez que a pena aplicada é inferior a quatro anos.
9- Mantida a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de
direitos, vez que há concordância e acero nos fundamentos utilizados pela
Magistrada a quo, de que "o delito não foi cometido com utilização de
violência ou grave ameaça" e a pena cominada é inferior a 04 anos.
10- Recurso a que nega provimento.
Ementa
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - CIGARROS ESTRANGEIROS - IMPORTAÇÃO PROIBIDA -
AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO MERECIDA - DOSIMETRIA
MANTIDA SEM ALTERAÇÃO.
1- Trata-se de recurso de apelação do réu contra sentença condenatória
requerendo a sua absolvição em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
2- A materialidade delitiva prevista no artigo 334, § 1º, "b", do Código
Penal restou comprovada através do Boletim de Ocorrência (fl. 04/05), Auto
de Exibição e Apreensão de fl. 06, Termo de Recebimento de Mercadorias (
fl. 10) e pelo Auto de Infração e Tremo de Apreensão e Guarda...
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME OMISSIVO. DOLO
GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SUFICIENTEMENTE PROVADAS. DA
DOSIMETRIA
I.O tipo penal em apreço pune quem não repassa à previdência social
contribuição ou outra importância que tenha sido descontada de pagamento
efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público, normalmente
o empregador que não repassa à previdência social as contribuições
incidentes sobre as remunerações pagas aos seus empregados. Trata-se de
um crime omissivo próprio e não comissivo omissivo (misto), já que não
se vislumbra uma ação (desconto) seguida de uma omissão (não repasse),
mas simplesmente uma omissão (não repasse), pois o desconto a cargo do
agente não é físico, mas meramente escritural.
II.O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade consciente
de omitir o repasse para a previdência social dos valores devidos pelos
segurados. É o que basta para a configuração do delito, uma vez que a
lei não exige uma finalidade específica do agente (dolo específico);
o intuito de fraudar a Previdência Social, o animus rem sibi habendi.
III.A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelos autos de infração
de n. 51.025.969-8 e 51.024.970-1 e pelo Procedimento Administrativo Fiscal
n. 10830.722939/2012-51 de fls. 06/73, os quais demonstram que a empresa
administrada pelo réu deixou de recolher as "contribuições descontadas
dos segurados empregados a seu serviço, no período de 05/2007 a 10/2010"
(fl. 03).
IV.A autoria também ficou demonstrada, na forma da ficha cadastral de
fls. 121/125 e dos atos constitutivos de fls. 128/141, os quais revelam que o
réu, a partir de 04/03/2004 passou a ocupar a posição de sócio e gerente
da empresa, por ela assinando com exclusividade. A alegação da defesa,
no sentido de que o réu não seria o gestor e proprietário de fato da
empresa autuada, papel que caberia a terceiro, de nome Vitor, não restou
comprovada, sendo certo que nenhum documento ou testemunho nesse sentido
foi trazido aos autos.
V.A inexigibilidade de conduta diversa é causa supralegal de exclusão
de culpabilidade, impondo-se perquirir se, nesta hipótese, o réu estava
efetivamente impossibilitado de recolher os valores descontados dos empregados,
ou seja, se as dificuldades financeiras suportadas pela empresa eram de ordem
a colocar em risco a sua própria existência, incumbindo ao réu a prova da
alegação consoante o artigo 156 do Código de Processo Penal. Inexistindo
provas nos autos que autorizem o reconhecimento da inexigibilidade de conduta
diversa, estando devidamente comprovados a autoria, o dolo e a materialidade
delitiva, o édito condenatório em face do réu deve ser mantido.
VI.A análise da representação fiscal de fls. 02/05 revela que a
empresa gerida pelo réu deixou de recolher aproximadamente R$520.000,00
(quinhentos e vinte mil reais) a título de contribuições descontadas de
seus empregados, valor esse que não contempla os juros e multa. Trata-se,
pois, de valor expressivo, donde se conclui que a conduta delitiva sub judice,
de fato, produziu consequências especialmente deletérias, o que justifica a
exasperação da pena-base, a qual é fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão
e 12 dias-multa.
VII.Na segunda fase da dosimetria, há que se aplicar a atenuante do artigo
65, I, do CP - reconhecida desde a sentença, mas não aplicada, ante a
impossibilidade de a pena intermediária ser fixada abaixo do mínimo legal
-, eis que o réu, à época da sentença (28/07/2015), era maior de 70 anos
(nasceu em 12/02/1940, cf. fl. 145). A pena intermediária fica em 2 anos e 1
(um) mês de reclusão e 10 dias-multa.
VIII.Na terceira fase, verifica-se que a continuidade delitiva prevista
no artigo 71, do CP, perdurou por 45 competências, entre 05/2007 e
10/2010. Aplicada a orientação delineada na ACR nº 11780, de relatoria do
e. Des. Fed. Nelton dos Santos, em que foram estabelecidos critérios objetivos
de exasperação, considerando o número de competências objeto da omissão
[de dois meses a um ano de omissão no recolhimento das contribuições
previdenciárias, o acréscimo é de 1/6 (um sexto); de um a dois anos de
omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto); de dois a três anos de omissão, 1/4
(um quarto); de três a quatro anos de omissão, 1/3 (um terço); de quatro
a cinco anos de omissão, 1/2 (um meio); e acima de cinco anos de omissão,
2/3 (dois terços)]. Guardando essa proporção e tendo em vista que o
réu praticou delito num intervalo de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses,
fixada a exasperação em 1/3, resultando na pena definitiva de 02 (dois)
anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa,
no valor unitário mínimo.
IX.O valor da prestação pecuniária deve ser redimensionado. Não havendo nos
autos quaisquer informações acerca da situação financeira do réu, o que,
inclusive, levou a decisão recorrida a fixar o valor do dia-multa no mínimo
legal e não tendo a decisão apelada apresentado qualquer fundamentação para
fixar tal valor acima do mínimo legal, deve o valor da prestação pecuniária
ser reduzido para o patamar mínimo, conforme jurisprudência desta C. Turma.
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DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME OMISSIVO. DOLO
GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SUFICIENTEMENTE PROVADAS. DA
DOSIMETRIA
I.O tipo penal em apreço pune quem não repassa à previdência social
contribuição ou outra importância que tenha sido descontada de pagamento
efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público, normalmente
o empregador que não repassa à previdência social as contribuições
incidentes sobre as remunerações pagas aos seus empregados. Trata-se de
um crime omissivo próprio e não comissivo omissivo (misto), já que não
se vislumbra uma ação (desconto) seg...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a antecipação
da tutela concedida nos autos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise das
apelações.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos auto...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS.
1. A materialidade foi devidamente comprovada pelos documentos juntados aos
autos, que comprovam a restituição indevida recebida pelo réu. A autoria
também está clara e decorre das provas produzidas sob o contraditório,
bem como pela confissão do acusado.
2. O caso dos autos - em que o réu inseriu informações falsas nas suas
declarações de imposto de renda pessoa física com o intuito de receber
restituição indevida de Imposto de Renda - configura o crime de estelionato,
e não crime contra a Ordem Tributária.
3. Diante do quantum da pena privativa de liberdade imposta, fica fixado
o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade
(CP, art. 33, §2º, "c")
4. Presentes os requisitos dos art. 44, I, II e III, do Código Penal,
a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos mostra-se suficiente à prevenção e repressão do crime praticado.
5. Apelação do Ministério Público Federal provida. Recurso parcialmente
provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS.
1. A materialidade foi devidamente comprovada pelos documentos juntados aos
autos, que comprovam a restituição indevida recebida pelo réu. A autoria
também está clara e decorre das provas produzidas sob o contraditório,
bem como pela confissão do acusado.
2. O caso dos autos - em que o réu inseriu informações falsas nas suas
declarações de imposto de renda pessoa física com o intuito de receber
restituição indevida de Imposto de Renda - configura o crime de estelionato,
e não crime contra a Ordem Tri...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DA RMI. ARTIGO 29, II, DA LEI
8.213/91. LEI 9.876/99. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e
desta E. Corte.
2. É certo que acordo firmado em autos da Ação Civil Pública
0002320-59.2012.403.61838 determinou a revisão de benefícios
previdenciários, de acordo com o pedido do autor. Contudo, os efeitos da
ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada
individualmente, até porque o benefício foi concedido irregularmente e a
revisão administrativa somente ocorreu no curso deste feito, subsistindo
o interesse na percepção dos valores pretéritos.
3. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem
litispendência para as ações individuais. Note-se, ainda, que, nos termos
do art. 337, § 2º do CPC/2015, uma ação é idêntica a outra quando tem
as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta
que não ocorre no caso dos autos.
4. Conforme entendimento do STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte,
a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de
direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual"
(RESP nº 240.128/PE).
5. Caso em que determinado o recálculo do auxílio-doença, considerando-se
os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por
cento) do período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso II, da
mesma Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
6. Agravo legal interposto pelo INSS improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DA RMI. ARTIGO 29, II, DA LEI
8.213/91. LEI 9.876/99. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e
desta E. Corte.
2. É certo que acordo firmado em autos da Ação Civil Pública
0002320-59.2012.403.61838 determinou a revisão de benefícios
previdenciários, de acordo com o pedido do autor. Contudo, os efeitos da
ação civil pública não podem prejudicar...