PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS NÃO CUMPRIMENTO. CONVERSÃO PELAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
IMPOSTAS PELA SENTENÇA. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO. CONDIÇÕES
IMPOSTAS EM DESRESPEITO À SÚMULA N. 493 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A imposição de doação de cestas básicas com valor pecuniário
previamente definido pela autoridade impetrada mostra-se inadequada como
condição especial para o cumprimento da pena privativa de liberdade em
regime aberto, em especial, pelo fato de a acusada não haver cumprido a
pena restritiva de direito correspondente à prestação pecuniária, em
razão de sua condição financeira desfavorável.
2. Embora a obrigação imposta pelo Juízo da Execução Penal implicasse
doação de alimentos à instituição de caridade por ele indicada, sua
fixação em valores mínimos mensais prefixados - R$120,00 (cento e vinte
reais) - mostrou-se contrária à Súmula n. 493 do Superior Tribunal de
Justiça, que, em seu enunciado, estabelece ser inadmissível a fixação de
pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
3. Ordem concedida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS NÃO CUMPRIMENTO. CONVERSÃO PELAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
IMPOSTAS PELA SENTENÇA. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO. CONDIÇÕES
IMPOSTAS EM DESRESPEITO À SÚMULA N. 493 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A imposição de doação de cestas básicas com valor pecuniário
previamente definido pela autoridade impetrada mostra-se inadequada como
condição especial para o cumprimento da pena privativa de liberdade em
regime aberto, em especial, pelo fato de a acusada não haver cumprido a
pena...
PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MOEDA FALSA (CP,
ART. 289). VALOR IRRELEVANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
OU BAGATELA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 444 DO STJ.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa previsto no art. 289
do Código Penal é a fé pública, que é atingida independentemente da
quantidade de cédulas utilizadas no delito.
3. A súmula n. 444 do STJ dispõe que inquéritos policiais e ações penais
em curso não podem ser utilizados para agravar a pena.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MOEDA FALSA (CP,
ART. 289). VALOR IRRELEVANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
OU BAGATELA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 444 DO STJ.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa previsto no art. 289
do Código Penal é a fé pública, que é atingida independentemente da
quantidade de cédulas utilizadas no delito.
3. A súmula n. 444 do STJ dispõe que inquéritos policiais e ações penais
em curso não podem ser utilizados para agravar a pena.
4. Apelação parcialmen...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66783
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao regime
previdenciário aos 59 anos de idade, vertendo contribuições como segurada
facultativa no período de 01/2006 a 03/2007, 04/2008 a 08/2008, 12/2008 a
05/2011, 11/2011 e de 01/2012 a 03/2012, tendo recebido auxílio-doença
de 01/05/2007 a 27/11/2007, 15/09/2008 a 15/11/2008 e de 06/06/2011 a
09/10/2011. Por fim, há registro de que passou a receber aposentadoria por
invalidez por força da antecipação dos efeitos da tutela. Não há registros
de contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias
anteriores a 01/2006.
2. O laudo médico pericial, datado de 13.08.2010, atestou: "A periciada é
portadora de queixa de dor articular (CID M25.5), crônica no ombro e joelho
direitos, gonartrose (CID M17), hipertensão arterial (CID I10) de grau
moderado e incapacidade laborativa total e permanente; considerando a idade
avançada (63 anos), o exame realizado, a evolução crônico-progressiva
das doenças e os documentos médicos avaliados. Data do início da
incapacidade: 05/11/2007, considerando atestado de ortopedista acostado aos
autos (fl. 26). Data do início da doença: 19/09/2006, considerando exame
médico complementar acostado aos autos (fl. 20)". Por fim, registrou que
a própria autora narrou "que seus sintomas de "coluna e do ombro direito"
se exacerbaram clinicamente há cerca de cinco anos", ou seja, no ano de 2005
(fls. 71/77).
3. Conforme se observa, a autora filiou-se ao sistema previdenciário,
em 01/2006, já portadora das moléstias incapacitantes e, ademais, estando
estas em grau avançado, segundo seu próprio relato. Somente contribuiu como
facultativa e, logo após o período para preenchimento da carência exigida
(01/2006 a 03/2007), requereu benefício por incapacidade (01/05/2007).
4. Assim, em análise mais aprofundada dos fatos, restou configurada a
doença/incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão
de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59,
parágrafo único).
5. Agravo interno do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao regime
previdenciário aos 59 anos de idade, vertendo contribuições como segurada
facultativa no período de 01/2006 a 03/2007, 04/2008 a 08/2008, 12/2008 a
05/2011, 11/2011 e de 01/2012 a 03/2012, tendo recebido auxílio-doença
de 01/05/2007 a 27/11/2007, 15/09/2008 a 15/11/2008 e de 06/06/2011 a
09/10/2011. Por fim, há registro de que passou a receber aposentadoria por
invalidez por força da antecipação dos efeitos da tutela....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. 118686,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 13.11.12, HC n. 112597, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP
n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR
n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13).
2. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja
natureza material exige a constituição do crédito tributário para
instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito de
contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo necessário
o prévio esgotamento da instância administrativa (TRF da 3ª Região,
HC n. 201003000138852, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvia Rocha, unânime,
j. 06.07.10; ACR n. 200261810065925, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque,
unânime, j. 29.06.10; ACR n. 200261810067120, Rel. Des. Fed. Henrique
Herkenhoff, unânime, j. 29.09.09; HC n. 200803000042027, Rel. Des.
Fed. Nelton dos Santos, unânime, j. 24.09.09; HC n. 200903000243827,
Rel. Juiz. Fed. Conv. Marcio Mesquita, unânime, j. 25.08.09).
3. Materialidade e autoria do delito comprovadas.
4. Em atenção às circunstâncias do art. 59 do Código Penal,
considerando-se a quantidade de maços de cigarros estrangeiros apreendidos
(1.325), é cabível a fixação da pena-base no mínimo legal.
5. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. 118686,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11....
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67478
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USUURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA
UNIÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela Acusação contra sentença que absolveu o
réu da prática do crime do artigo 2º da Lei nº 8.176/1991, na forma do
artigo 70 do Código Penal.
2. Materialidade delitiva restou devidamente comprovada pela documentação
relacionada na sentença.
3. Autoria delitiva comprovada pelos depoimentos dos corréus e das
testemunhas.
4. Incabível a majoração da pena virtude de inquéritos policiais e ações
penais em andamento, dada a ausência de sentença condenatória transitada
em julgado nos autos (Súmula 444 do STJ).
5. Apelação provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USUURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA
UNIÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela Acusação contra sentença que absolveu o
réu da prática do crime do artigo 2º da Lei nº 8.176/1991, na forma do
artigo 70 do Código Penal.
2. Materialidade delitiva restou devidamente comprovada pela documentação
relacionada na sentença.
3. Autoria delitiva comprovada pelos depoimentos dos corréus e das
testemunhas.
4. Incabível a majoração da pena virtude de inquéritos policiais e ações
penais em andamento, dada a ausência de sentença condenató...
PENAL. ARTIGO 1º, INCISO I, LEI 8.137/90. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DOSIMETRIA
DA PENA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. SENTENÇA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. A autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas
através da representação fiscal para fins penais (fls. 07/35) e pelo
interrogatório do réu, tanto na fase policial (fls. 95), quanto em Juízo
(fls. 177/177verso).
2. Resta claro que o apelante, de forma livre e consciente, deixou de declarar
à Receita Federal do Brasil os rendimentos decorrentes do trabalho assalariado
recebidos nos anos calendário de 2000 a 2002, do que resultou a redução
de tributos devidos.
3. A omissão a que se refere o art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, não
se refere exclusivamente a dados eventualmente omitidos no documento de
declaração de ajuste anual de imposto de renda, mas se mostra perfeitamente
possível sua consumação com a efetiva obtenção de renda e a omissão
decorrente da negativa de cumprir o dever legal de declará-la ao Órgão
Fazendário, do que resultou, no caso concreto, a efetiva redução dos
tributos devidos.
4. Tampouco assiste razão à defesa no que se refere à alegada prescrição
do crédito tributário em decorrência da nulidade da citação no
procedimento administrativo fiscal. Com efeito, a citação do réu se
deu com o cumprimento de todas as formalidades legais exigíveis, como se
depreende da cópia da carta registrada enviada para seu endereço tributário
e devolvida em razão da mudança de endereço e da cópia do edital de
citação realizado pela Receita Federal do Brasil, razão pela qual se pode
afirmar que o crédito tributário foi regular e tempestivamente constituído.
5. Essa Corte Regional e o Superior Tribunal de Justiça têm considerado o
valor do tributo efetivamente sonegado, desconsiderado juros de mora e multa,
para fins penais
6. Na primeira fase de fixação da pena, verifico que o prejuízo causado
ao erário (R$ 14.953,40, em 21/06/2004 - fls. 25), ou seu valor corrigido
para os dias atuais, não possui o condão de determinar a fixação da pena
base imposta ao réu em patamar acima do mínimo legal.
7. Mesmo que se considere que o réu admitiu a ocorrência dos fatos delituosos
e sua autoria, a incidência da circunstância atenuante da confissão
não possui o condão de fixar a pena em patamar abaixo do mínimo legal,
nos termos da súmula n. 231, do E. Superior Tribunal de Justiça, ausentes
outras circunstâncias agravantes ou atenuantes.
8. Continuidade delitiva reconhecida (art. 71 do CP). Substituição da pena
corporal por duas restritivas de direito. Reversão da pena de prestação
pecuniária em favor da União.
8. Recurso da defesa desprovido. Pena redimensionada de ofício.
Ementa
PENAL. ARTIGO 1º, INCISO I, LEI 8.137/90. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DOSIMETRIA
DA PENA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. SENTENÇA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. A autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas
através da representação fiscal para fins penais (fls. 07/35) e pelo
interrogatório do réu, tanto na fase policial (fls. 95), quanto em Juízo
(fls. 177/177verso).
2. Resta claro que o apelante, de forma livre e consciente, deixou de declarar
à Receita Federal do Br...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS
NEGATIVAMENTE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA E DO VALOR UNITÁRIO. REGIME
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITO. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação
da materialidade delitiva, da autoria e do dolo específico na conduta do
apelante, que agiu com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo da
Caixa Econômica Federal.
3. Dosimetria da pena. No caso em apreço, a culpabilidade do réu realmente
revela-se acentuada, assim como as circunstâncias do crime.
4. No entanto, diante da inexistência de elementos a respeito da personalidade
e conduta social do réu, deve ser afastada a valoração negativa de tais
circunstâncias.
5. Para que haja proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e
a pena de multa, de ofício, reduz-se a última para o equivalente a 26
(vinte e seis) dias-multa.
6. Também é devida a redução, de ofício, do valor unitário do dia-multa,
pois que o valor fixado em primeiro grau (cinco salários mínimos) não
guarda correspondência com a situação econômica do réu.
7. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de
reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.
8. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de
direitos.
9. Apelação do réu a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS
NEGATIVAMENTE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA E DO VALOR UNITÁRIO. REGIME
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITO. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação
da materialidade delitiva, da autoria e do dolo esp...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE.
1. Consignou o MPF: "Consta do inquérito policial em epígrafe que, no dia
15 de dezembro de 2003, por volta das 19:30h, na BR 060, Km 367, saída para
Sidrolândia, nesta capital, o DENUNCIADO, após ser abordado por Policiais
Rodoviários Federais, teve sua carteira de motorista apreendida (fl.07) em
razão da suspeita de inautenticidade da mesma, sendo então encaminhado à 1a
Delegacia, para maiores esclarecimentos. Em suas declarações, o DENUNCIADO
confessa ter ciência de que sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação)
era falsa, afirmando tê-la comprado em uma auto-escola, já fechada por
irregularidades (fls. 40/41). A materialidade do crime se consubstancia pelo
Laudo Pericial de Exame Documentoscópico acostado às fls. 22 a 25."
2. Imputado à parte ré a prática de uso de documento público falso,
tipificado no artigo 304 do Código Penal.
3. Conforme concluiu o Juiz: "tem-se que o fato narrado na inicial é atípico,
tendo em vista que o documento constante dos autos (fl. 12) não serve para
caracterizar o ilícito de uso de documento falso, por absoluta impropriedade
do objeto, configurando o denominado crime impossível."
4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE.
1. Consignou o MPF: "Consta do inquérito policial em epígrafe que, no dia
15 de dezembro de 2003, por volta das 19:30h, na BR 060, Km 367, saída para
Sidrolândia, nesta capital, o DENUNCIADO, após ser abordado por Policiais
Rodoviários Federais, teve sua carteira de motorista apreendida (fl.07) em
razão da suspeita de inautenticidade da mesma, sendo então encaminhado à 1a
Delegacia, para maiores esclarecimentos. Em suas declarações, o DENUNCIADO
confessa ter ciência de que sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação)
era falsa,...
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. CIGARROS. RÁDIOS
TRANSCEPTORES SEM AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. ART. 183 DA LEI
9.472/97. COMPROVAÇÃO. PENA. ALTERAÇÕES.
1. Recursos de apelação, interpostos pelo Ministério Público Federal
e por Jorge Antônio Leite Ritir contra sentença em que restou condenado
o segundo apelante pela prática do delito tipificado no art. 334, caput,
do Código Penal (com a redação anterior à conferida pela Lei 13.008/14).
2. Contrabando. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação. Provas documental
e testemunhal. Confissão do réu em juízo. Condenação mantida.
3. Crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97. Trata-se de crime formal
e de perigo abstrato, não se aplicando em tais casos o princípio
da insignificância. Precedentes. Autoria, materialidade e dolo
comprovados. Sentença reformada, para condenar o réu pela prática do
crime referido.
4. Dosimetria.
4.1 A grande quantidade de cigarros apreendidos (mais de duzentos e trinta
mil maços de cigarros) é circunstância da maior relevância concreta,
e enseja aumento da pena-base em patamar superior ao estabelecido na
sentença. Pena-base majorada.
4.2 Havendo confissão espontânea do réu, deve ela ser considerada como
atenuante, obedecido o limite mínimo de pena previsto no preceito secundário
do tipo. Interpretação do art. 65, III, d, do Código Penal. Enunciado
nº 545 da Súmula do STJ.
5. Recurso defensivo desprovido. Recurso do MPF parcialmente provido. Sentença
parcialmente reformada.
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DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. CIGARROS. RÁDIOS
TRANSCEPTORES SEM AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. ART. 183 DA LEI
9.472/97. COMPROVAÇÃO. PENA. ALTERAÇÕES.
1. Recursos de apelação, interpostos pelo Ministério Público Federal
e por Jorge Antônio Leite Ritir contra sentença em que restou condenado
o segundo apelante pela prática do delito tipificado no art. 334, caput,
do Código Penal (com a redação anterior à conferida pela Lei 13.008/14).
2. Contrabando. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação. Provas documental
e testemunhal. Confissão do réu em juízo. Condenação mantida.
3. Crime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
permanente.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a
comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove
a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
4. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que
trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante,
feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de
exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo
(pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como
segurado obrigatório da previdência social).
5. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos
problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de
manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as
contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se
mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição
sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa
ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta
Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou
a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de aposentadoria por invalidez.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
permanente.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a
comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte a...
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante laborava perante a Prefeitura Municipal de
São Paulo/SP, sob o regime celetista, passando para o regime estatutário
por força da Lei Municipal n.º 16.122/2015.
IV. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a mudança de regime jurídico faz operar o fenômeno da extinção da
relação contratual de caráter celetista por ato unilateral do empregador,
sem justa causa, o que, mutatis mutandis, equivaleria à despedida sem justa
causa elencada no inciso I do art. 20 da Lei 8.036/90.
V. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociai...
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTARQUIA
FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO À
RADIAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS
I. Inicialmente, observo que a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN
é autarquia federal, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa,
o que torna induvidosa sua legitimidade passiva ad causam. Existe relação
jurídico-administrativa entre o apelante e a CNEN, de forma que é em face
desta entidade que deve ser exigida a sua pretensão.
II. No presente caso, observa-se que a Diretoria de Gestão Institucional,
Coordenação-Geral de Recursos Humanos emitiu o Boletim Informativo nº 27, em
26-06-2008, deliberando pela necessidade de os servidores da Comissão Nacional
de Energia Nuclear optarem pela percepção do adicional de irradiação
ionizante ou pela percepção da gratificação por trabalhos com raio-X,
considerando a decisão do TCU pela inadmissibilidade de cumulação de ambos.
III. No referido boletim há a advertência que, na falta de formalização
da opção pelo servidor, "será automaticamente excluída a Gratificação
por Trabalhos com Raios-X, por ser esta a que representa o menor impacto
sobre a remuneração dos servidores".
IV. Assim sendo, alega-se que a partir da data que extinguiu a cumulação
de vantagens teria começado a correr o prazo prescricional quinquenal do
fundo do direito.
V. Todavia, entendo que, caso fosse adotada essa tese, então bastaria à
Administração editar regulamento ilegal ou inconstitucional e, passados cinco
anos, todos os servidores que tivessem sido atingidos por esse regulamento
e não tivessem procurado o Judiciário teriam para sempre retirados de si
direitos que lhe eram garantidos por lei ou pela Constituição.
VI. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a
possibilidade de cumulação da Gratificação de Raio-X com o adicional de
irradiação ionizante, justamente por entender que se tratam de verbas com
naturezas distintas
VII. Remessa oficial e apelação a que se negam provimento.
Ementa
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTARQUIA
FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO À
RADIAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS
I. Inicialmente, observo que a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN
é autarquia federal, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa,
o que torna induvidosa sua legitimidade passiva ad causam. Existe relação
jurídico-administrativa entre o apelante e a CNE...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu
artigo 7º, XVIII, com status de direito fundamental, ao versar: "São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar os honorários de advogado, já
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu
artigo 7º, XVIII, com status de direito fundamental, ao versar: "São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da leg...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
EXISTENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FILIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE
COATORA. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR.
I - As Turmas de Direito Público do STJ firmaram o entendimento de que o
Delegado da Receita Federal do Brasil que atua no território onde está
sediada a matriz da pessoa jurídica, ou outro estabelcimento centralizador
eleito pelo contribuinte, por ser responsável pela fiscalização, cobrança
e arrecadação de contribuições federais da empresa, é parte legítima para
integrar o polo passivo do mandado de segurança que discute as contribuições
previdenciárias referentes às filiais (AgRg no REsp 1.512.473, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2016).
II - O mandamus foi impetrado pela filial de Itu da empresa EPPO Saneamento
Ambiental e Obras Ltda, em face do Delegado da Receita Federal de Sorocaba/SP,
objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal
sobre verbas de caráter não remuneratório.
III - A matriz da impetrada, no entanto, encontra-se sediada em Foz do
Iguaçu/PR, município pertencente à jurisdição fiscal da DRF/Foz do
Iguaçu conforme os termos da Portaria RFB n° 2.466, de 28 de dezembro
2010, ao dispor sobre a jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
IV - Embargos de declaração da União acolhidos com efeitos infringentes para
negar provimento à apelação da impetrante, restando mantida a sentença
que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VI, do CPC/2015, diante da ilegitimidade passiva da DRF de Sorocaba.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
EXISTENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FILIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE
COATORA. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR.
I - As Turmas de Direito Público do STJ firmaram o entendimento de que o
Delegado da Receita Federal do Brasil que atua no território onde está
sediada a matriz da pessoa jurídica, ou outro estabelcimento centralizador
eleito pelo contribuinte, por ser responsável pela fiscalização, cobrança
e arrecadação de contribuições federais da empresa, é parte legítima para
integrar o polo passivo...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
3. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS e da Cofins, sem a
incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a análise do
pedido de compensação formulado.
4. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS
nas bases de cálculo do PIS e da Cofins pode ser efetuada com quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto
com as contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas
alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
5. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém
ao controle posterior pelo Fisco. De fato, a compensação tributária
extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior
homologação pelo Fisco.
6. Resta, portanto, ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito
dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua
contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.),
bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas
dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da
compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem
judicial.
7. No tocante ao prazo prescricional, muito embora o art. 3º da Lei n.º
118/05, seja expresso no sentido de que possui caráter interpretativo, não
pode ser entendido dessa forma. A norma em questão inovou no plano normativo,
não possuindo caráter meramente interpretativo do art. 168, I, do CTN.
8. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado
em 24/02/2015, o direito de a impetrante compensar o indébito se restringe
aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo STF,
no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11,
publicado em 11.10.11.
9. Os créditos dos contribuintes a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
10. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência, como ocorre no caso em questão.
11. Juízo de retratação exercido. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU ATIVIDADE
REMUNERADA POR TRABALHO DESEMPENHADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- Deixa-se analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado,
à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso. In casu,
a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 46/47). Constatou o
esculápio encarregado do referido exame que a autora, com 27 anos e com
ocupação em serviços gerais, apresenta rigidez articular do punho e mão
direitos, com comprometimento dos movimentos do membro, concluindo que a
mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para a sua atividade
laborativa habitual. Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito
afirmou que a mesma se deu em julho/12 e que "o atual estado da parte autora
revela que não houve resolução da enfermidadem bem como diagnóstico da
mesma" (fls. 47). Asseverou, ainda, que "a cessação da incapacidade depende
de diagnóstico e tratamento da enfermidade" (fls. 48). Cumpre ressaltar
que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria
subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de
forma inequívoca, a incapacidade total e temporária da requerente para a
sua atividade laborativa habitual. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio
doença, nos termos dos arts. 59 e 101 da Lei nº 8.213/91.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde
a cessação do auxílio doença (4/10/12 - fls. 37), o benefício deve ser
concedido a partir daquela data.
IV- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
V- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU ATIVIDADE
REMUNERADA POR TRABALHO DESEMPENHADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- Deixa-se analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado,
à...
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO
CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 115, CP. REDUÇÃO DO PRAZO. REQUISITO
DA IDADE (70 ANOS) NÃO CONFIGURADO. PEDIDO INDEFERIDO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 389 CPP. DATA DA PUBLICAÇÃO EM
CARTÓRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES REJEITADAS. ARTIGOS
288, CAPUT, 318, 317, §1º E 334, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DOS CRIMES DE QUADRILHA, DESCAMINHO, FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO
E CORRUPÇÃO ATIVA COMPROVADAS. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO ATIVA NÃO
CONFIGURADA. ERRO SOBRE ELEMENTAR DO TIPO NÃO CONFIGURADO. AFASTADA A
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CP. AFASTADA A
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §3º DO ART. 334 DO CP. AFASTADA
A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO DE FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO. PRECLUSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO
CUMULADA COM CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 6º DA LEI
Nº 9.034/95. COMPATIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II,
'G' DO CP AOS RÉUS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS. AGRAVANTE DO ART. 62,
I DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. AFASTADA A PENA DE MULTA EM RELAÇÃO AO DELITO
DO ARTIGO 334, "CAPUT", DO CP. DESTINADA A PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
À UNIÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DIAS-MULTA. ART. 60 DO CP.
1 - Não preenchido o requisito da idade mínima de 70 (setenta) anos na
data da prolação da sentença, descabe o pleito de redução, pela metade,
do prazo prescricional, previsto no artigo 115 do Código Penal.
2 - A interrupção do prazo prescricional ocorre com a publicação em
cartório da sentença condenatória recorrível, conforme o artigo 389
do Código de Processo Penal, e, não, com sua publicação na imprensa
oficial e/ou no Diário Eletrônico da Justiça, para fins de intimação
da defesa. Precedente do STJ.
3 - Rejeitada a preliminar de ocorrência de prescrição e demais preliminares
suscitadas pelos réus.
4 - A materialidade e a autoria do crime de quadrilha estão robustamente
demonstradas nos autos, tanto por meio da vasta prova documental, quanto
pelo interrogatório dos réus e depoimentos testemunhais, que corroboram o
teor das conversas interceptadas: Relatório Parcial de Inteligência III -
Operação Overbox, transcrições das interceptações telefônicas referidas
no relatório, informações, documentos e fotos referidos no relatório,
sob a forma de link e mais transcrições, bem como, no presente caso,
pela apreensão das mercadorias.
5 - Imprescindível que a defesa comprove a caracterização do erro sobre
elementar do tipo penal, não sendo suficiente mera alegação do réu de
desconhecimento da empreitada criminosa. Precedente desta Corte.
6 - Não comprovado o efetivo emprego de quaisquer artefatos descabe o pleito
de incidência da majorante do parágrafo único do artigo 288 do Código
Penal.
7 - A causa de aumento de pena prevista no parágrafo terceiro do artigo
334 do Código Penal tem aplicabilidade restrita às hipóteses em que
o transporte aéreo é realizado de maneira clandestina. Na espécie a
finalidade da norma é punir com mais gravidade a conduta daquele que,
se valendo de voos clandestinos, busca burlar a fiscalização aduaneira
promovida nos voos regulares. Correta classificação da conduta nos termos
do artigo 383 do CPP. Precedente do STJ.
8 - Comprovada a materialidade do delito do artigo 334 do Código Penal. O
conjunto probatório demonstra que houve a irregular internação de
mercadorias estrangeiras em território nacional, originárias de Miami/EUA
conforme Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e apreensão e da cópia
do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal.
9 - A teoria da bagatela não se limita ao valor monetário da lesão
decorrente da prática da infração penal. A atividade criminosa desenvolvida
pelos réus não era fortuita, cuidando-se de um acordo prévio com a
finalidade de facilitar a importação ilegal de grande quantidade de
mercadorias estrangeiras. Todo o esquema para a internação das mercadorias
descaminhadas envolvia "despesas" de alto custo, como o pagamento de propina
para cada mala internada, "escolta", passagem aérea e hospedagem das
"mulas". Afastada a aplicabilidade do princípio da insignificância.
10 - A ré M.T.S.M confessou a prática delitiva, valendo-se da causa
de diminuição prevista no artigo 6º da Lei 9.034/95, tendo em vista
sua colaboração na identificação da quadrilha e do modo que ela
atuava. Condenação mantida.
11 - O acusado G.D.M. no contexto da "Operação Overbox" é qualificado
como "mula" e os elementos dos autos não indicam a participação do mesmo
no crime de descaminho objeto da denúncia. Frágeis os elementos de prova
deve ser mantida a sentença absolutória neste aspecto.
12 - Não é crível a alegação da defesa de que o réu A.L.V.N. à época
dos fatos, com 18 (dezoito) anos, não teria o mínimo conhecimento da
legislação penal brasileira e a sua exata compreensão, haja vista que ao
contrário o que se denota é que verdadeiramente possuía o conhecimento de se
tratar sua conduta de ilícito penal, seja diante de seu grau de escolaridade,
seja porque a uma pessoa habituada em viagens internacionais não é dado
desconhecer as restrições a internação de mercadorias estrangeiras no
território nacional.
13 - As conversas telefônicas interceptadas, os documentos carreados aos
autos, os depoimentos dos acusados M.T.S.M. e G.D.M., tanto na Polícia como
em Juízo, além da prova testemunhal, não deixam dúvidas da participação
de V.J.S. e M.L.M. na prática do crime de corrupção passiva.
14 - A existência do delito de corrupção passiva, não implica
necessariamente subsistir o crime de corrupção ativa, pois essas duas
espécies de corrupção são autônomas, independendo uma da outra.
15 - A autoria e a materialidade delitivas capituladas no artigo 333 do
Código Penal, não restaram suficientemente demonstradas para ensejar um
decreto condenatório aos réus M.T.S.M. e G.D.M., haja vista não restar
demonstrado tenha a ré M.T.S.M. oferecido ou prometido vantagem indevida ao
APF de V.J.S., mas tão somente anuído com o pagamento da "taxa" solicitada
e, considerando que as tratativas para internação de mercadorias foram
firmadas entre M.T.S.M. e V.J.S., sem a participação de G.D.M.. Mantida
a absolvição dos réus M.T.S.M. e G.D.M. da imputação pela prática do
delito de corrupção ativa.
16 - Preclusão do pleito de desclassificação do delito de facilitação
de descaminho (artigo 318 do CP) para o crime de prevaricação (artigo 319
do CP).
17 - A materialidade do delito do artigo 318 do Código Penal restou
devidamente comprovada pelas mercadorias descaminhadas apreendidas quando
das prisões em flagrante dos réus M.T.S.M. e A.L.V.N.
18 - A infração funcional, elementar do tipo penal de facilitação de
contrabando ou descaminho, está caracterizada nos autos. Induvidoso que os
denunciados V.J.S. e M.L.M., respectivamente, Agente da Polícia Federal
e Auditora da Receita Federal, concorreram diretamente para a empreitada
criminosa, vez que deixaram de cumprir suas funções no evento narrado
na peça acusatória e, além, cooperaram e tomaram providências para a
consumação delitiva, facilitando a irregular internação de mercadorias
estrangeiras provenientes de Miami trazidas por A.L.V.N. em território
nacional, tendo como beneficiários G.D.M. e sua esposa M.T.S.M.
19 - Dosimetria. Redimensionamento das penas.
20 - A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com
a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito
à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, o
fundamento de que os réus possuíam conhecimento do caráter ilícito do
fato e condições de autodeterminação não se presta à exasperação da
pena-base.
21 - A culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade
concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário, assim como o motivo
do crime.
22 - No tocante a personalidade dos réus, que deve ser avaliada de acordo com
as qualidades morais do agente, inexiste nos autos elementos para fundamentar
um juízo negativo.
23 - Quanto aos motivos do crime, consigno que a conduta dos réus ter
por finalidade o lucro fácil não extrapola o ordinário em crimes dessa
espécie, razão pela qual não se presta a exasperação da reprimenda base.
24 - A atenuante da confissão é uma atenuante genérica, reconhecida quando
o autor do crime confessa a autoria delitiva, constituindo-se em um dos
fundamentos para sua própria condenação e cuja consequência é a redução
da pena, na segunda fase da dosimetria. Por sua vez, a delação premiada exige
a efetiva colaboração voluntária do agente na identificação dos demais
autores ou participantes do crime, de forma a possibilitar o desmantelamento
de uma associação delituosa, cuja consequência é a diminuição de pena
na terceira fase da dosimetria da pena. Inexiste a incompatibilidade aventada
quanto a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de
diminuição do art. 6º da Lei nº 9.034/95.
25 - Não há como se aquilatar tenham as consequências do crime ultrapassado
os resultados já inerentes ao tipo penal. Afastada a valoração negativa
das consequências do crime no cálculo da fixação da pena base dos crimes
de descaminho, facilitação de descaminho e corrupção ativa.
26 - Na segunda fase da dosimetria da pena incide a agravante prevista no
artigo 61, II, "g", do Código Penal por terem os acusados V.J.S, Agente da
Polícia Federal, e M.L.M., Auditora da Receita Federal, ao participarem da
quadrilha abusando dos cargos públicos que alcançaram através de concurso.
27 - Considerados os elementos probantes colhidos nos autos, enseja dúvida
se foi realmente V.J.S. quem promoveu, organizou a cooperação no delito ou
mesmo dirigiu a atividade dos demais corréus. Diante da incerteza mencionada,
não incide a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal.
28 - Na segunda etapa da dosimetria da pena do réu A.L.V.N., incide a
circunstância prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, bem como
deve incidir a circunstância prevista no mesmo dispositivo em seu inciso I,
haja vista que o réu era menor de 21 anos na data dos fatos. Observância
à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que não permite a redução
da pena abaixo do mínimo legal.
29 - O preceito secundário do artigo 334, "caput", do Código Penal não
prevê a pena de multa, razão pela qual deve ser afastada a incidência.
30 - De ofício, destinada a prestação pecuniária à União Federal,
conforme entendimento adotado por esta Turma.
31 - À apuração da pena de multa aplicam-se os mesmos parâmetros utilizados
na fixação da pena privativa de liberdade.
32 - O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo
60 do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus.
33- Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público
Federal.
34 - Desprovido o recurso de apelação do réu A.L.V.N.
35 - Demais apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO
CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 115, CP. REDUÇÃO DO PRAZO. REQUISITO
DA IDADE (70 ANOS) NÃO CONFIGURADO. PEDIDO INDEFERIDO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 389 CPP. DATA DA PUBLICAÇÃO EM
CARTÓRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES REJEITADAS. ARTIGOS
288, CAPUT, 318, 317, §1º E 334, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DOS CRIMES DE QUADRILHA, DESCAMINHO, FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO
E CORRUPÇÃO ATIVA COMPROVADAS. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO ATIVA NÃO
CONFIGURADA. ERRO SOBRE ELEMENTAR DO TIPO NÃO CONFIGURADO. AFASTADA A
INC...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA ALTERADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso interposto contra sentença em que restou condenado o ora apelante
pela prática do delito tipificado no art. 334, § 1º, b, do Código Penal
(na redação anterior à conferida pela Lei 13.008/14), c/c art. 3º do
Decreto-lei 399/68. Recurso que questiona, exclusivamente, parcelas da
dosimetria.
2. Autoria, materialidade e dolo incontroversos. Provas documental,
testemunhal e interrogatório do réu em juízo. Ausência de impugnação
em sede recursal.
3. Dosimetria.
3.1 A imensa quantidade de cigarros apreendidos (cerca de quatrocentos e vinte
mil maços de cigarros no caminhão conduzido pelo réu) é circunstância
da maior relevância concreta, e enseja aumento da pena-base. Mantida a
valoração negativa da culpabilidade.
3.2 Circunstâncias do crime que se revelam ordinárias, não ensejando
exasperação da pena. Pena-base reduzida.
3.3 Afastada, de ofício, a incidência da agravante prevista no art. 62,
IV, do Código Penal. O intuito de obter proveito econômico não pode ser
considerado em desfavor do acusado, em nenhuma das etapas da dosimetria, por
ser absolutamente comum ao crime de descaminho e de contrabando. O pagamento
ou promessa de recompensa é uma circunstância ordinária na prática
desses crimes, ocorrendo na quase totalidade dos casos de sua prática e
constituindo a própria regra (entendido tal termo no sentido empírico) em
tais condutas, já considerada, pois, no próprio estabelecimento abstrato
do preceito secundário do tipo, na primeira etapa do processo jurídico
de individualização da pena (etapa legislativa). Mostra-se, portanto,
indevida a incidência da agravante com base nesse argumento.
3.4 Mantidas as demais disposições da sentença, e fixada, de ofício,
a pena de prestação pecuniária no mínimo legal (valor equivalente a um
salário mínimo), valor a ser revertido em favor da União Federal.
4. Recurso parcialmente provido. Condenação mantida. Pena alterada.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA ALTERADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso interposto contra sentença em que restou condenado o ora apelante
pela prática do delito tipificado no art. 334, § 1º, b, do Código Penal
(na redação anterior à conferida pela Lei 13.008/14), c/c art. 3º do
Decreto-lei 399/68. Recurso que questiona, exclusivamente, parcelas da
dosimetria.
2. Autoria, materialidade e dolo incontroversos. Provas documental,
testemunhal e interrogatório do...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DA ACUSADA AFASTADOS. CONSEQUÊNCIAS
NEGATIVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que a ré,
conscientemente e voluntariamente, obteve vantagem ilícita, induzindo a
autarquia previdenciária em erro, mediante a utilização de meio fraudulento
consistente na concessão indevida do benefício de auxílio-doença, causando
prejuízo à autarquia previdenciária montante de R$ 42.254,88 (quarenta
e dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
2- As circunstâncias indicam que a ré sabia, ou ao menos deveria saber,
das irregularidades perpetradas para a concessão do benefício de Auxílio
Doença.
3- Maus antecedentes não verificados. A decisão que extingue a punibilidade
em razão da prescrição da pretensão punitiva tem o condão de rescindir
a sentença condenatória, bem como seus efeitos principais e acessórios.
4- A personalidade refere-se ao caráter do agente. Inexistindo nos autos
elementos que denotem a personalidade da ré, deve ser afastada a valoração
negativa.
5- A pena-base comporta exasperação em função das consequências do
crime. A concessão irregular do benefício ensejou o pagamento da benesse
num valor superior a quarenta mil reais.
6- Mantido o acréscimo de 1/3 (um terço) nos exatos moldes previstos
no artigo 171, parágrafo 3º, CP, uma vez que o crime foi praticado em
detrimento do INSS.
7- Mantido o regime inicial aberto.
8- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direito. Prestação de serviços e prestação
pecuniária. Ausentes informações acerca das condições econômicas da ré,
o valor da pena pecuniária deve ser reduzido para um salário mínimo.
9- A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a
indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo
ofendido ou do Ministério Público, nem de ser oportunizado o contraditório
ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
10- Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez)
dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. Pena
privativa de liberdade substituída por prestação de serviços e pena
pecuniária no valor de um salário mínimo.
11- Apelação da ré a que se dá parcial provimento para reduzir a pena-base
e a pena pecuniária.
12. De ofício, determinada a destinação da pena pecuniária ao INSS e
afastada a reparação dos danos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DA ACUSADA AFASTADOS. CONSEQUÊNCIAS
NEGATIVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que a ré,
conscientemente e voluntariamente, obteve vantagem ilícita, induzindo a
autarquia previdenciária em erro, mediante a utilização de meio fraudulento
consistente na concessão indevida do benefício de auxílio-doença, causando
prejuízo à autarquia previdenciária m...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUTORIA
E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. DETRAÇÃO
PENAL. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Verifico que o apelante foi preso em flagrante, permanecendo custodiado
durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido
mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de
sua situação prisional, nos termos do artigo 387, p. único, do Código de
Processo Penal. Por outro ângulo, observo que estão presentes os requisitos
para a manutenção da segregação cautelar da apelante, para garantia
da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do
Código de Processo Penal).
2. Mérito. A autoria e a materialidade do crime de tráfico restaram bem
demonstradas pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante
(fls. 02/04); Laudo Preliminar de Constatação (fls. 11/12), Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 17/18), Laudo de Perícia Criminal
(fls. 130/134), passagens aéreas (fls. 19/20), e pelos depoimentos das
testemunhas e pelo interrogatório do réu (mídia de fl. 192).
3. Situação de penúria não afasta responsabilidade penal, deixando
de configurar inexigibilidade de conduta diversa. Não comprovado perigo
imediato que justificasse cometimento do delito. Significativo intervalo
temporal entre proposta para a realização do tráfico, recebimento da droga
em território nacional e chegada ao Aeroporto Internacional de Guarulhos,
onde embarcaria, em vôo com destino a Lagos/Angola. Alegação de estado
de necessidade afastada. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena
prevista no art. 24, § 2º, do Código Penal. Coação moral irresistível
não comprovada.
4. Dosimetria da pena. A pena-base merece ser reduzida parcialmente, para 6
(seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, especialmente pela
qualidade e elevada quantidade de droga apreendida (aproximadamente seis
quilos de cocaína), sendo inviável reduzi-la ao mínimo legal.
5. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve ser
considerado o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado, o que não
se confunde com a progressão do regime prisional, pela dicção dada ao artigo
387, § 2º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.736, de 30/11/2012.
6. No caso dos autos, o apelante foi preso pelo delito de tráfico de
entorpecentes em 24.07.2015 e condenada à pena total de 7 (sete) anos, 3
(três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Considerando-se o tempo de
prisão cumprido pelo recorrente até a prolação da sentença (16.02.2016),
aplico a detração penal e verifico que o total de pena a ser cumprida
pelo acusado, naquela data, ainda era superior a 04 (quatro) anos, devendo
ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do §3º do artigo 33 do
Código Penal.
7. Em virtude da quantidade de pena cominada à acusada, incabível a
substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.
8. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para reduzir a
pena-base para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa,
redundando na pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no
regime semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUTORIA
E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. DETRAÇÃO
PENAL. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Verifico que o apelante foi preso em flagrante, permanecendo custodiado
durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido
mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de
sua situação prisional, nos termos do artigo 387, p. único, do Código de
Processo Penal. Por outro ângulo, observo que estão presentes os requisitos
para a manu...