PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334
DO CÓDIGO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ROL DE
TESTEMUNHAS. MOMENTO PROCESSUAL PARA APRESENTAÇÃO. RESPOSTA À
ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL APÓS APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE
INEXISTENTE. PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRELEVANTE
PENAL NO CASO DE CRIME DE DESCAMINHO. MATERIALIDADE DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO
PARCIAL. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MONTANTE DE TRIBUTOS SUPERIOR
A DEZ MIL REAIS. CAUSA DE AUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. NÃO SE APLICA AO
CASO DOS AUTOS. VOO REGULAR SUJEITO À FISCALIZAÇÃO. AUTORIA DO DELITO
PARCIALMENTE DEMONSTRADA. RÉUS ABSOLVIDOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA
DENÚNCIA DE CONDUTA TÍPICA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A resposta à acusação é, em regra, o momento procedimental previsto
para apresentação do rol de testemunhas pela defesa, nos termos do art. 396-A
do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão.
2- Contendo a resposta à acusação questões não aventadas na denúncia
(preliminares, novos elementos), a oitiva do órgão acusatório não
configura cerceamento de defesa, especialmente porque, no caso concreto,
permitiu a correta valoração dos argumentos defensivos trazidos na referida
peça processual.
3- Ausência de justa causa não configurada, pois, em se tratando de crime
de descaminho - delito formal, que prescinde da ocorrência do resultado
naturalístico - não é necessário o esgotamento da via administrativa,
para que se dê início à ação penal.
4- O art. 34 da Lei nº 9.249/95 prescreve a possibilidade de extinção da
punibilidade do agente, nos crimes de resultado, quando o pagamento integral é
feito até o recebimento da denúncia. O dispositivo não alcança o crime de
descaminho, não havendo como promover interpretação analógica extensiva,
porquanto os crimes materiais de sonegação fiscal não se equiparam ao
crime formal do art. 334 do Código Penal.
5- Materialidade delitiva que, além de incontroversa, restou parcialmente
demonstrada nos autos, em especial com base na prova documental que instruiu
a denúncia.
6- O C. STJ consolidou o entendimento de que o valor a ser considerado como
limite para aplicação do princípio da insignificância é o de R$ 10.000,00
(dez mil reais). Tipicidade material configurada, pois o montante de tributos
iludidos supera o limite instituído no artigo 20 da Lei n.º 10.522/02.
7- Não configurada a causa de aumento relativa ao transporte aéreo (§3º
do art. 334 do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos),
pois a entrada das mercadorias em território nacional, sem o pagamento dos
impostos devidos, ocorreu por meio de voo regular, sujeito à fiscalização
alfandegária.
8- Autoria delitiva demonstrada apenas com relação à parcela dos acusados.
9- Dois réus absolvidos por ausência de imputação de conduta típica na
denúncia. Não sendo reconhecida a responsabilidade penal objetiva pelo nosso
sistema pátrio, descabe incriminar os acusados pelo simples fato de serem
"sócios e administradores" de uma pessoa jurídica (ainda que em benefício
dessa sociedade empresária tenha sido cometido o delito ora apurado) e,
portanto, os "únicos que lucrariam" com a prática criminosa. Por força
do princípio da adstrição ou da correlação, é defeso ao magistrado
condenar o acusado por conduta distinta daquela descrita na denúncia. Assim,
não poderia o magistrado suprir a ausência de descrição de fato típico na
denúncia, condenando os acusados por fatos que não lhes foram expressamente
imputados.
10- Prova da autoria delitiva em relação aos demais acusados.
11- Dosimetria: afastada a causa de aumento do art. 334, §3º, do Código
Penal.
12- Apelo defensivo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334
DO CÓDIGO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ROL DE
TESTEMUNHAS. MOMENTO PROCESSUAL PARA APRESENTAÇÃO. RESPOSTA À
ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL APÓS APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE
INEXISTENTE. PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRELEVANTE
PENAL NO CASO DE CRIME DE DESCAMINHO. MATERIALIDADE DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO
PARCIAL. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MONTANTE DE TRIBUTOS SUPERIOR
A DEZ MIL REAIS. CAUSA DE AUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. NÃO SE APLICA AO
C...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 289, §1º, CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apresentação e
Apreensão, Laudo Pericial e pelas cédulas acostadas à fl. 84.
Ante a constatação da potencialidade lesiva das cédulas apreendidas, em
razão da aptidão para enganar pessoa de conhecimento médio e diligência
ordinária, configurado está o tipo penal do artigo 289, §1º, do Código
Penal.
As provas colacionadas ao feito demonstram, com a certeza necessária, que
os apelantes, com unidade de desígnios, introduziram em circulação duas
notas falsas de R$20,00.
O modus operandi empregado evidencia o dolo dos agentes, que, em um primeiro
momento, dirigiram-se a uma quitanda, onde adquiriram uma mercadoria no
valor de R$5,00 e, após efetuarem o pagamento com a nota falsa de R$20,00,
obtiveram R$15,00 em cédulas verdadeiras.
Na sequência, dirigiram-se a outro estabelecimento comercial na redondeza,
dessa vez um açougue, onde compraram um molho pelo valor de R$2,00, com a
nítida intenção de obter o troco (R$18,00) em notas verdadeiras.
Além disso, no momento da abordagem foram encontradas 3 cédulas falsas
no interior do tênis calçado por Erik. Esse fato foi afirmado pelos
policiais tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo. Outras 3 cédulas
falsas estavam escondidas no porta-luvas do veículo. Essas circunstâncias
evidenciam a ciência dos acusados quanto à falsidade das notas, já que
não haveria motivo plausível para que as cédulas estivessem escondidas,
caso os acusados realmente acreditassem em sua legitimidade.
No caso concreto, a culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como
reprovabilidade concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário.
Determinada a execução provisória da pena, com base em entendimento do
Supremo Tribunal Federal.
Apelação de E.A.S parcialmente provida, apenas para reduzir a pena-base e
apelação de B.F.S desprovida. Redução, de ofício, da pena-base de B.F.S.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 289, §1º, CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apresentação e
Apreensão, Laudo Pericial e pelas cédulas acostadas à fl. 84.
Ante a constatação da potencialidade lesiva das cédulas apreendidas, em
razão da aptidão para enganar pessoa de conhecimento médio e diligência
ordinária, configurado está o tipo penal do artigo 289, §1º, do Código
Penal.
As provas colacionadas ao feito demonstram, com a certeza necessária, que
os apelantes, com unidade de desígnios, introduziram em circulação dua...
PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA,
DE OFÍCIO.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do procedimento
administrativo no âmbito da Caixa Econômica Federal - CEF, do extrato
bancário da conta corrente de titularidade da vítima, do ofício da agência
da conta da vítima atestando que a transferência eletrônica no valor de
R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) por meio de Documento de Ordem de
Crédito - DOC teve como destinatária a conta do denunciado, e do extrato
bancário da conta corrente do denunciado que aponta a movimentação.
II - Quanto à autoria, o que se tem é um emaranhado de versões por
parte do acusado a respeito do responsável pela movimentação da conta
corrente nº 59664-7 da Agência 1365-0 do Banco Bradesco S/A no período da
ocorrência da fraude na conta corrente da vítima, que num primeiro momento
era um indivíduo chamado Denis que lhe pagou R$ 400,00 (quatrocentos reais)
pelo uso da conta bancária, e que mais tarde foi apresentado como irmão do
denunciado que veio a falecer em setembro/2005, culminando no fato de que o
réu sequer soube informar a data de abertura da conta, confundindo-se todo
sobre sua vida pessoal e profissional.
III - Já o Ministério Público Federal apresentou os extratos bancários
que indicam a transferência eletrônica fraudulenta por meio de Documento
de Ordem de Crédito - DOC do montante de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos
reais) da conta corrente nº 14495-3 da Agência nº 4026 da Caixa Econômica
Federal - CEF, de titularidade da vítima, para a conta corrente nº 59664-7
da Agência 1365-0 do Banco Bradesco S/A, de titularidade do acusado que,
fique ressaltado, tem curso superior incompleto em Ciências da Computação,
o que reserva ao denunciado conhecimento e habilidade para transações via
rede mundial de computadores.
IV - Apelação da Defesa improvida. De ofício, reduzidas a pena-base ao
mínimo legal e a prestação pecuniária substitutiva da pena corporal
reduzida.
Ementa
PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA,
DE OFÍCIO.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do procedimento
administrativo no âmbito da Caixa Econômica Federal - CEF, do extrato
bancário da conta corrente de titularidade da vítima, do ofício da agência
da conta da vítima atestando que a transferência eletrônica no valor de
R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) por meio de Documento de Ordem de
Crédito - DOC teve como de...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICAÇAÕ. HABITUALIDADE DOS RÉUS. CRIME DE "FORMIGUINHA". MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
I - No tocante à aplicação do princípio da insignificância, tanto o
Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça entendem que
é aplicável aos delitos de descaminho quando o valor do imposto que não
foi recolhido corresponde ao valor que o próprio Estado, sujeito passivo do
crime, manifesta desinteresse em sua cobrança, qual seja R$ 10.000,00 (dez
mil reais). (Recurso Especial Repetitivo representativo de controvérsia -
REsp nº 1.112.748/TO julgado pelo Egrégio STJ em 09 de setembro de 2009).
II - No caso, conforme Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal, os acusados foram flagrados internando em território nacional
mercadorias estrangeiras diversas no valor de R$ 40.567,22 (quarenta mil,
quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos). O cálculo do
valor (estimado) do tributo iludido corresponde a R$ 20.283,61 (vinte mil
duzentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos).
III - Lembre-se que são três os acusados e não há, no documento de
Apreensão, separação das mercadorias entre eles. Considerando, portanto, que
cada réu deve responder pela terça parte do valor do tributo iludido haveria,
em tese, possibilidade da aplicação do princípio da insignificância.
IV - Contudo, há que se observar que há habitualidade delitiva dos
denunciados por crimes da mesma espécie. É o que diz o Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias acostado aos autos,
o qual demonstra que os denunciados praticam pequenas importações com
frequência, o que caracteriza a conduta conhecida como "descaminho de
formiguinha". Assim, em crimes com aparente menor poder lesivo, quando somadas
todas as infrações efetuadas pelos denunciados, o prejuízo financeiro
por ausência de recolhimento de tributos torna-se expressivo.
V - A prática delitiva reiterada dos denunciados impede o reconhecimento
do princípio da insignificância.
VI - No caso, a materialidade delitiva resta comprovada através do Auto de
Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e Ofício da Delegacia da
Receita Federal e a autoria também é inconteste. Os réus confessaram o
delito e suas declarações estão em conformidade com os elementos colhidos
ao longo da instrução.
VII - Comprovadas a materialidade e a autoria e afastada, no caso, a
aplicação do princípio da insignificância, é de se dar provimento ao
apelo da Justiça Pública para condenar os acusados pelo crime descrito na
denúncia.
VIII - Não havendo circunstâncias desfavoráveis em relação aos réus
fixo-lhes a pena-base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão
e não havendo agravantes e nem atenuantes, bem como causas de diminuição
ou aumento torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão.
IX - O regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade é
o aberto, conforme estabelecido no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal.
X - Substituída a pena corporal aplicada aos réus por uma pena restritiva de
direitos consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas a ser designada pelo Juiz da Execução Penal.
XI - Apelo da Justiça Pública provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICAÇAÕ. HABITUALIDADE DOS RÉUS. CRIME DE "FORMIGUINHA". MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
I - No tocante à aplicação do princípio da insignificância, tanto o
Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça entendem que
é aplicável aos delitos de descaminho quando o valor do imposto que não
foi recolhido corresponde ao valor que o próprio Estado, sujeito passivo do
crime, manifesta desintere...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - LEI
Nº 9.514/97 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE -
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
II - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104, 5ª
Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015;
AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma,
Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015.
III - A certidão de notificação feita pelo Oficial de Registro de Imóveis
possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente
podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que
não ocorreu no presente caso, pois não há nos autos qualquer documento
que infirme as informações constantes na referida averbação.
IV - Assim, não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos
direitos da credora fiduciária, sob pena de ofender ao disposto nos artigos
26 e 27, da Lei nº 9.514/97.
V - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista
aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate
de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais
que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato
de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
VI - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - LEI
Nº 9.514/97 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE -
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
II - O procedimento de execução do mútuo...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. TRANSNACIONALIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS. INADMISSIBILIDADE.
1. A denúncia não é inepta, pois narrou adequadamente os fatos relativos
ao crime imputado a ré, descrevendo satisfatoriamente a sua atuação, o
conteúdo e extensão da acusação e possibilitando-lhe o pleno exercício
da ampla defesa e contraditório.
2. O inquérito policial que instruiu a denúncia trouxe elementos seguros
acerca da materialidade do delito e indícios robustos de autoria por
parte da ré. Diante disso, foi legítima a instauração da ação penal,
especialmente porque, por ocasião do recebimento da denúncia, vigora o
princípio do in dubio pro societate.
3. Materialidade e autoria comprovadas. A ré foi presa em flagrante, em
operação de rotina realizada no ônibus em que se encontrava, trazendo em
sua bagagem com 2,89 kg (dois quilos e oitenta e nove gramas) de cocaína,
substância entorpecente de uso proscrito no Brasil. Segundo ficou comprovado,
a droga era proveniente de Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, e tinha
como destino final a cidade de São Paulo/SP.
4. No tocante à transnacionalidade do delito, é irrelevante o fato de
a apreensão da droga ter ocorrido no território nacional. A natureza, a
procedência da substância e as especificidades do caso concreto demonstram,
claramente, que os tabletes de cocaína foram introduzidos no país a partir
de Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, e tinham como destino final a cidade
de São Paulo/SP.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 600.817/MS, julgado em 07.11.2013, cuja repercussão
geral foi reconhecida, decidiu, por maioria, que caberá ao juiz, diante
das especificidades do caso concreto, identificar e aplicar, integralmente,
qual das leis se mostrar mais favorável ao acusado, ou seja, se a Lei nº
6.368/76 ou a Lei nº 11.343/06, sendo vedada a combinação delas.
6. O juízo sentenciante adotou na dosimetria da pena os parâmetros da Lei
nº 6.368/76, aplicando, na terceira fase, a causa de aumento de pena prevista
no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, por ser mais benéfica a ré. Caberia ao
Ministério Público Federal ter provocado, pela via própria, a correção
dessa distorção. Todavia, nada fez, e a sentença transitou em julgado
para a acusação, nos termos em que proferida.
7. Realizado o reexame da dosimetria da pena, verifica-se que é mais
favorável à acusada a aplicação da Lei nº 6.368/76, como feito na
sentença.
8. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. TRANSNACIONALIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS. INADMISSIBILIDADE.
1. A denúncia não é inepta, pois narrou adequadamente os fatos relativos
ao crime imputado a ré, descrevendo satisfatoriamente a sua atuação, o
conteúdo e extensão da acusação e possibilitando-lhe o pleno exercício
da ampla defesa e contraditório.
2. O inquérito policial que instruiu a denúncia trouxe elementos seguros
acerca da materialidade do delito e indícios robustos de autoria por
parte da ré. Diante disso, foi l...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE PARCELAS PAGAS EM RECLAMAÇÕES
TRABALHISTAS. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS: INEXISTÊNCIA. VERBAS
DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. EXISTÊNCIA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS: NÃO
DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Relatório Fiscal da NFLD nº 32.369.155-2, as
contribuições lançadas referem-se a parcelas remuneratórias pagas em
reclamações trabalhistas no período compreendido entre maio de 1996 e
agosto de 1997.
2. A Lei de Custeio determina que as contribuições previdenciárias
decorrentes de sentenças ou acordos trabalhistas (devidamente homologados)
incidirão sobre o valor total neles fixado, caso não haja discriminação
das parcelas pagas.
3. Reconhece-se o caráter remuneratório das verbas pagas mediante
acordos trabalhistas, o que acarreta a incidência de contribuições
previdenciárias. Desse modo, é do contribuinte o ônus de demonstrar a
presença de parcelas indenizatórias nos acordos homologados pela Justiça
do Trabalho. Precedente.
4. No caso dos autos, os acordos homologados não discriminaram as parcelas
relativas às contribuições previdenciárias. Ademais, a apelante não
logrou comprovar a existência de verbas indenizatórias, a fim de afastar
a incidência das contribuições que embasam a NFLD em comento.
5. A alegação da apelante funda-se unicamente no argumento de que as
sentenças homologatórias dos acordos firmados na Justiça do Trabalho
referem-se a verbas indenizatórias, assim declaradas na própria petição
de homologação. Note-se que o próprio Juízo Trabalhista ressalva os
direitos de impugnação, pelo INSS, "do percentual atribuído pelas partes
a título de verbas indenizatórias".
6. Se a legislação de regência exige a discriminação específica das
parcelas pagas, a alegação genérica no sentido de se tratar de verbas de
natureza indenizatória não tem o condão de demonstrar esse caráter, para o
fim de afastar a incidência das respectivas contribuições previdenciárias.
7. A regulamentação vigente à época dos fatos geradores era dada pelo
artigo 68 do Decreto nº 612/1992, com a redação dada pelo Decreto nº
738/1993, que reproduz o conteúdo do Parágrafo Único do artigo 43 da Lei
nº 8.212/1991. Desse modo, embora não houvesse indicação expressa no
sentido de que não se considera como discriminação a simples fixação
de percentuais de verbas remuneratórias e indenizatórias, o fato é que os
acordos que geraram as verbas devidas, no presente caso, nem sequer mencionam
esses percentuais.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE PARCELAS PAGAS EM RECLAMAÇÕES
TRABALHISTAS. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS: INEXISTÊNCIA. VERBAS
DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. EXISTÊNCIA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS: NÃO
DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Relatório Fiscal da NFLD nº 32.369.155-2, as
contribuições lançadas referem-se a parcelas remuneratórias pagas em
reclamações trabalhistas no período compreendido entre maio de 1996 e
agosto de 1997.
2. A Lei de Custeio determina que as contribuições...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Com relação ao termo inicial, o pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao
seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial
somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos
alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos
direitos pleiteados na demanda. Não obstante a parte autora tenha formulado
requerimento administrativo, o início da aposentadoria por invalidez deve
ser fixado na data do desligamento do trabalho, tal como estabelecido na
sentença.
II- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
III- No que diz respeito aos honorários advocatícios, não há a
possibilidade de pagamento na integralidade, vez que a autora foi vencida
quanto ao pedido de indenização por dano moral, incidindo o disposto no
art. 85 §14 e art. 86 do CPC/15.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Com relação ao termo inicial, o pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao
seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial
somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos
alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos
direitos pleiteados na demanda. Não obstante a parte autora tenha formulado
requerimento administrativo, o início da aposentadoria por invalidez deve
ser fixad...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO FISCAL (MULTA JÁ PAGA PELO
CONTRIBUINTE, MAS EXIGIDA PELO FISCO ASSIM MESMO) COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DA MULTA QUE FOI INSCRITA COMO DÍVIDA ATIVA
(LEVADA A PROTESTO) E PRODUZIU A "NEGATIVAÇÃO" DO NOME DO AUTOR. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS DEVIDO AO ERRO E À INSENSIBILIDADE DO PODER PÚBLICO. APELO DO
AUTOR PARA ELEVAR A CONDENAÇÃO E PARA CANCELAR A IMPOSIÇÃO DE ENCARGOS
DE SUCUMBÊNCIA A ELE ATRIBUÍDOS EQUIVOCADAMENTE NA SENTENÇA.
1.As provas coligidas aos autos não deixam qualquer margem de dúvida acerca
da configuração de sofrimento moral a ser reparado, na medida em que, apesar
do efetivo pagamento de uma multa, o quantum foi inscrito em Dívida Ativa da
União, bem como foi protestado, e o nome do contribuinte foi negativado. Tudo
graças à incúria da União e à insensibilidade que devota aos cidadãos.
2. O conjunto dos dissabores sofridos pelo autor justifica a elevação do
quantum indenizatório, que deve ser marcado no mesmo valor que o Fisco dele
exigia indevidamente (R$ 19.459,04) e que gerou toda a desdita suportada
por quem não devia à União, que se portou de modo insensível para com
as agruras do cidadão. Correção monetária e juros conforme a sentença.
3. Se o autor necessitou recorrer à Justiça Federal para vindicar seus
direitos e se a União apenas na contestação reconheceu que o autor nada
lhe devia, é evidente que - embora sendo extinto em parte o processo sem
exame de mérito - não tem o menor cabimento impor ao cidadão honorários
advocatícios em favor do Poder Público, que deu causa aos sofrimentos do
autor. Fica cancelada a imposição de verbas de sucumbência em desfavor
ao apelante à luz do princípio da causalidade: "A verba sucumbencial deve
ser arcada pela parte que deu causa à lide, nos termos do princípio da
causalidade" (AgInt nos EDcl no REsp 1383165/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).
4. Apelação provida.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO FISCAL (MULTA JÁ PAGA PELO
CONTRIBUINTE, MAS EXIGIDA PELO FISCO ASSIM MESMO) COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DA MULTA QUE FOI INSCRITA COMO DÍVIDA ATIVA
(LEVADA A PROTESTO) E PRODUZIU A "NEGATIVAÇÃO" DO NOME DO AUTOR. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS DEVIDO AO ERRO E À INSENSIBILIDADE DO PODER PÚBLICO. APELO DO
AUTOR PARA ELEVAR A CONDENAÇÃO E PARA CANCELAR A IMPOSIÇÃO DE ENCARGOS
DE SUCUMBÊNCIA A ELE ATRIBUÍDOS EQUIVOCADAMENTE NA SENTENÇA.
1.As provas coligidas aos autos não deixam qualquer margem de dúvida acerca
da configuração...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2212009
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 180 DO CÓDIGO
PENAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO
COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA
444 STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. RECURSO DA DEFESA E DA
ACUSAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria do crime são incontestes, estando
consubstanciadas nos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/10),
Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Boletim de Ocorrência nº
7560/2012 da 26ª Delegacia de Polícia de Samambaia/ DF, confirmando que o
veículo conduzido pela apelante era produto de roubo, e Laudo Pericial, assim
como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela própria apelante.
2. O elemento subjetivo restou comprovado por meio do conjunto probatório
contido nos autos. O dolo na conduta delitiva é evidente, diante das
circunstâncias fáticas, que demonstram que a acusada efetivamente tinha
conhecimento de que o veículo transportado era produto de crime.
3. Dosimetria da pena. Pena-base mantida no mínimo legal. Na esteira do
entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, feitos em trâmite,
ou seja, inquéritos e ações penais em curso, não podem ser considerados
para firmar juízo negativo sobre a conduta social e a personalidade do réu
(Súmula 444). As circunstâncias do crime não extrapolam o comum em crimes
dessa natureza.
4. Regime de cumprimento da pena mantido no aberto.
5. Pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de
direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo prazo da pena substituída.
6. Recurso da acusação não provido.
7. Recurso da defesa não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 180 DO CÓDIGO
PENAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO
COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA
444 STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. RECURSO DA DEFESA E DA
ACUSAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria do crime são incontestes, estando
consubstanciadas nos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/10),
Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Boletim de Ocorrência nº
7560/2012 da 26ª Delegacia de Polícia de Samambaia/ DF, confirmando que o
veículo conduzido...
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE
CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE DA SÚMULA 138 DO
EXTINTO TFR. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
-A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688 do
Decreto nº 6.759/2009 nas seguintes hipóteses: Art. 688. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976,
art. 24; e Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 4o): I - quando o veículo
transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem
a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua
espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga
de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada,
fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado; III -
quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona
primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do
exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de
pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito,
em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V -
quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente
ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando
o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for
desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo
for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648.
-In casu, inaplicável a penalidade de perdimento prevista na especificada
norma.
-Não há de se falar em sanção administrativa de perdimento, se não
apurada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do
ilícito penal de contrabando, em processo regular, com observância dos
direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório.
-De ser observado o disposto no § 2º do citado artigo 617 do Regulamento
Aduaneiro: § 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo,
na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular,
a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.
-Nos termos da legislação, verifica-se a necessidade do Poder Público
em comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido
com má-fé. Tal condição é pressuposto para a aplicação da pena
de perdimento, consoante estabelecido pela Súmula 138 do extinto TRF,
in verbis: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou
descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular,
a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito."
-A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do
particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos excessos
na sua aplicação, havendo a necessidade da apuração da presença do dolo
no comportamento do transportador. Não basta a mera responsabilização por
culpa in elegendo ou in vigilando, ou seja, imprescindível a comprovação da
intenção do proprietário do veículo em participar na prática do ilícito.
-Entendimento sufragado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte regional.
-Da documentação juntada aos autos restou por comprovada a conduta da
autoria, a qual não participou do ilícito, sendo, conforme já dito,
tão somente, proprietário do veículo em questão.
-Outrossim, à aplicação da norma, necessário seja observada também a
proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas e o do veículo
apreendido para que seja empregada a referida penalidade, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
-As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 3.500,00 (fls. 18) e
o veículo apreendido em R$ 18.500,00 (fls. 28). Dessa forma, indevido o
decreto de perdimento, sob pena de se caracterizar o confisco de bens.
-Negado provimento à apelação da União Federal.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE
CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE DA SÚMULA 138 DO
EXTINTO TFR. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
-A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688 do
Decreto nº 6.759/2009 nas seguintes hipóteses: Art. 688. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976,
art. 24; e Lei no 10.833, de 2003, art....
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE
CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE DA SÚMULA 138 DO
EXTINTO TFR. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
-A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688 do
Decreto nº 6.759/2009 nas seguintes hipóteses: Art. 688. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976,
art. 24; e Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 4o): I - quando o veículo
transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem
a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua
espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga
de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada,
fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado; III -
quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona
primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do
exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de
pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito,
em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V -
quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente
ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando
o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for
desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo
for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648.
-In casu, inaplicável a penalidade de perdimento prevista na especificada
norma.
-Não há de se falar em sanção administrativa de perdimento, se não
apurada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do
ilícito penal de contrabando, em processo regular, com observância dos
direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório.
-De ser observado o disposto no § 2º do citado artigo 617 do Regulamento
Aduaneiro: § 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo,
na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular,
a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.
-Nos termos da legislação, verifica-se a necessidade do Poder Público
em comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido
com má-fé. Tal condição é pressuposto para a aplicação da pena
de perdimento, consoante estabelecido pela Súmula 138 do extinto TRF,
in verbis: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou
descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular,
a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito."
-A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do
particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos excessos
na sua aplicação, havendo a necessidade da apuração da presença do dolo
no comportamento do transportador. Não basta a mera responsabilização por
culpa in elegendo ou in vigilando, ou seja, imprescindível a comprovação da
intenção do proprietário do veículo em participar na prática do ilícito.
-Entendimento sufragado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte regional.
-Da documentação juntada aos autos restou por comprovada a conduta da
autoria, a qual não participou do ilícito, sendo, conforme já dito,
tão somente, proprietário do veículo em questão.
-Outrossim, à aplicação da norma, necessário seja observada também a
proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas e o do veículo
apreendido para que seja empregada a referida penalidade, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
-As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 1.900,00 (fls. 168) e
o veículo apreendido em R$ 18.640,00 (fls. 197). Dessa forma, indevido o
decreto de perdimento, sob pena de se caracterizar o confisco de bens.
-Negado provimento à apelação da União Federal.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE
CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE DA SÚMULA 138 DO
EXTINTO TFR. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
-A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688 do
Decreto nº 6.759/2009 nas seguintes hipóteses: Art. 688. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976,
art. 24; e Lei no 10.833, de 2003, art....
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE
CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE DA SÚMULA 138 DO
EXTINTO TFR. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
-A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688 do
Decreto nº 6.759/2009 nas seguintes hipóteses: Art. 688. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976,
art. 24; e Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 4o): I - quando o veículo
transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem
a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua
espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga
de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada,
fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado; III -
quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona
primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do
exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de
pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito,
em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V -
quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente
ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando
o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for
desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo
for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648.
-In casu, inaplicável a penalidade de perdimento prevista na especificada
norma.
-Não há de se falar em sanção administrativa de perdimento, se não
apurada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do
ilícito penal de contrabando, em processo regular, com observância dos
direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório.
-De ser observado o disposto no § 2º do citado artigo 617 do Regulamento
Aduaneiro: § 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo,
na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular,
a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.
-Nos termos da legislação, verifica-se a necessidade do Poder Público
em comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido
com má-fé. Tal condição é pressuposto para a aplicação da pena
de perdimento, consoante estabelecido pela Súmula 138 do extinto TRF,
in verbis: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou
descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular,
a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito."
-A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do
particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos excessos
na sua aplicação, havendo a necessidade da apuração da presença do dolo
no comportamento do transportador. Não basta a mera responsabilização por
culpa in elegendo ou in vigilando, ou seja, imprescindível a comprovação da
intenção do proprietário do veículo em participar na prática do ilícito.
-Entendimento sufragado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte regional.
-Da documentação juntada aos autos restou por comprovada a conduta da
autoria, a qual não participou do ilícito, sendo, conforme já dito,
tão somente, proprietária do veículo em questão.
-Outrossim, à aplicação da norma, necessário seja observada também a
proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas e o do veículo
apreendido para que seja empregada a referida penalidade, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
-As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 8.701,00 (fls. 144) e
o veículo apreendido em R$ 6.360,06 (fls. 153). Dessa forma, indevido o
decreto de perdimento, sob pena de se caracterizar o confisco de bens.
-Negado provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE
CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE DA SÚMULA 138 DO
EXTINTO TFR. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
-A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688 do
Decreto nº 6.759/2009 nas seguintes hipóteses: Art. 688. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976,
art. 24; e Lei no 10...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante ao
Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
5. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, §
3º, CP. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO ASSISTENCIAL AO
IDOSO. LOAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 155, CPP. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. READEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O MM. Juiz de primeiro grau proferiu a sentença condenatória após
escorreita avaliação de todos os elementos de prova constantes dos autos,
conforme determina o artigo 155 do Código de Processo Penal, destacando-se
que a prova da fraude contra o INSS repousa no procedimento administrativo
da autarquia federal, prova não repetível durante o processo judicial,
mas ainda assim devidamente submetida ao contraditório, sendo que a defesa
não apresentou nenhum documento que comprovasse a separação de fato da
apelante, assim como não foi arrolada nenhuma testemunha que corroborasse
as declarações da ré prestadas ao INSS ou à autoridade policial.
2. A defesa apresentou aos autos, em sede de alegações finais, atestado
médico declarando que a ré, maior de setenta e três anos de idade, é
portadora de hipertensão arterial, diabetes insulinodependente e doença
arterial coronariana, não apresentando condições físicas para atividades
laborais.
3. Visto que a pena de prestação pecuniária já atinge o patrimônio
da ré, deve ser provido o pleito defensivo, conforme manifestação do
Parquet, a fim de que a pena de prestação de serviços à comunidade seja
substituída pela pena de limitação de fim de semana, nos termos do artigo
48 do Código Penal, pena que se mostra mais adequada ao caso concreto,
em atenção aos artigos 43 e seguintes do Código Penal.
4. Recurso provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, §
3º, CP. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO ASSISTENCIAL AO
IDOSO. LOAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 155, CPP. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. READEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O MM. Juiz de primeiro grau proferiu a sentença condenatória após
escorreita avaliação de todos os elementos de prova constantes dos autos,
conforme determina o artigo 155 do Código de Processo Penal, destacando-se
que a prova da fraude contra o INSS repousa no procedimento administrativo
da autarquia federal, prova não repetível durante o proc...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS
I E II, DA LEI N. 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. ART. 12,
I DA LEI N. 8.137/90. ART. 71 DO CP. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CRIME DE AÇÃO
MÚLTIPLA. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. INPALICÁVEL A FIXAÇÃO DE QUANTIA
A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade dos delitos restou comprovada por meio da farta
documentação contida nos autos, em especial, os Autos de Infração, o
demonstrativo consolidado do crédito tributário, o Termo de Verificação
Fiscal, os demonstrativos de apuração, o demonstrativo de controle de
produtos (álcool hidratado), o ofício da COAF e os extratos da movimentação
bancária.
2. O lançamento por arbitramento do tributo é plenamente válido, seja para
fins tributários, seja como prova da materialidade dos crimes previstos no
artigo 1º da Lei nº 8.137/90. Precedentes.
3. Autoria e dolo comprovados por meio do conjunto probatório contido nos
autos.
4. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I e II, da Lei nº 8.137/90,
prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do
delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado
o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
5. No caso em tela, houve a sonegação de mais de um tributo em decorrência
de condutas diversas, quais sejam, omissão na escrituração do faturamento
(inc. II, do art. 1º, Lei nº 8.137/90), nos anos-calendários de 2003 e 2005,
que ocasionou a redução de IRPJ e CSLL; e prestação de declaração falsa
(inc. I, do art. 1º, Lei nº 8.137/90), em 2005, referente ao ano-calendário
de 2003, consistente na entrega de declaração retificadora inverídica,
que ocasionou a supressão de PIS e COFINS.
6. O crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é classificado como de
ação múltipla ou conteúdo variado, de modo que prática de qualquer uma
ou de todas as condutas descritas em seus incisos configura crime único,
não caracterizando concurso material ou concurso formal (CP, 69 e 70).
7. Aplico, todavia, o art. 71 do Código Penal, pois as condutas foram
praticadas pelo apelante, no ínterim dos anos de 2003 a 2005.
8. Dosimetria da pena. Pena-base mantida. Majoração da pena em razão da
causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90. Aplicação da
causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. Quantum de aumento
elevado.
9. Valor do dia-multa mantido. Regime de cumprimento da pena fixado no
aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades
públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no
valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
10. Inaplicável ao caso a fixação da quantia, nos termos do art. 387,
inc. IV do Código de Processo penal, eis que não houve pedido expresso do
ofendido e nem do Ministério Público Federal na denúncia, bem como não foi
oportunizado ao apelante o direito de manifestar-se acerca do tema, violando,
assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
11. Recursos da acusação e da defesa providos em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS
I E II, DA LEI N. 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. ART. 12,
I DA LEI N. 8.137/90. ART. 71 DO CP. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CRIME DE AÇÃO
MÚLTIPLA. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. INPALICÁVEL A FIXAÇÃO DE QUANTIA
A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade dos delitos restou comprovada por meio da farta
documentação contida nos autos, em especial, os Autos de Infração, o
demonstrativo consolidado do cré...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte
inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma
do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações
do embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria
e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados
no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Os embargos se prestam, modernamente, ao ajustamento de decisões judiciais
às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos
princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo
(EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJE 04/03/2016).
- Imperiosa a observância, na apuração dos valores devidos, da solução
final adotada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de
prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. Critério de correção monetária
explicitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte
inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma
do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações
do embar...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido examinou toda a matéria colocada sub judice, com base
nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação
específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo,
de modo fundamentado e coeso, pela ilegalidade da Resolução Normativa
ANEEL nº 414/2010.
2. De outra parte, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa,
sem representar ofensa às disposições contidas nos arts. 18, 21, 22,
30, V, 149-A e 175 da CF, art. 4º, § 5º, V da Lei nº 9.074/95 (com a
redação dada pela Lei nº 10.848/2004), arts. 2º, I e 29, I da Lei nº
8.987/95, arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427/96, art. 5º, § 2º do Decreto
nº 41.019/57 ou no art. 218 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010,
com a redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479/2012.
3. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almejam
as embargantes suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhes foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
4. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
6. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
7. Embargos de declaração opostos por ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS
S/A e pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido examinou toda a matéria colocada sub judice, com base
nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação
específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo,
de modo fundamentado e coeso, pela ilegalidade da Resolução Normativa
ANEEL nº 414/2010.
2. De outra parte, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa,
sem representar ofensa às disposições contidas nos arts. 18, 21, 22,
30, V, 149-A e 175 da CF, art. 4º, § 5º, V da Lei nº 9.074...
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO
289,§1º DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO
COMPROVADOS - REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
- PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECURSO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de moeda falsa.
2. Pelo conjunto probatório, afasta-se qualquer dúvida acerca do dolo,
uma vez que demonstra que o réu detinha ciência da contrafação pelo teor
dos depoimentos dos policiais militares que foram uníssonos em confirmar
que o réu admitiu ter adquirido as notas falsas de uma pessoa desconhecida
na cidade de São Paulo/SP.
3. Na medida que a perfectibilização do tipo penal em tela independe da
introdução da moeda falsa em circulação, pois a mera ação de adquirir ou
guardar a nota, tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito.
4. Resta inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que se
tratando de cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que a
nota havia sido recebida de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar
a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica
de que o réu agira sem dolo.
5. Mantida condenação do apelante que efetivamente agiu com o dolo exigido
pelo tipo penal estampado no art. 289, § 1º do Código Penal.
6. Dosimetria da pena. Na primeira fase da aplicação da pena, o magistrado
de 1º grau fixou a pena-base no mínimo legal a qual deve ser mantida ante
a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase,
deixo de aplicar ao réu a atenuante prevista pelo art. 65, inc. III,
"d", do Código Penal, pois o acusado não confessou a autoria do crime;
negando veementemente, em juízo, o conhecimento da falsidade das cédulas
apreendidas em seu poder. Mesmo que fosse considerada, convém destacar que
é válido o entendimento sumulado nº 231 do Superior Tribunal de Justiça
que aduz que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal", o qual não afronta os princípios
constitucionais da legalidade e da individualização da pena, pois esta
se dá dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador
ordinário e ausentes agravantes, mantenho a reprimenda de 3 (três) anos
de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento
da pena, de modo que torno definitiva a pena de 3 (três) anos de reclusão.
7. A pena será cumprida em regime inicial aberto (art. 33,§2º, "c",
do Código Penal).
8. Mantida a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, com alteração apenas
no valor de cada dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do valor do salário
mínimo vigente à época dos fatos, em obediência ao princípio da
proporcionalidade. Ainda, no tocante à pena pecuniária substitutiva da
privativa de liberdade, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal,
mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal substituída; e uma
pena de prestação pecuniária, ambas destinadas à entidade assistencial
a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Esclareça-se que a pena
pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de
maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as
condições econômicas do condenado. Assim, reduzo a pena pecuniária para 1
(um) salário mínimo, valor que se mostra adequado à finalidade da pena,
especialmente considerando a situação econômica do réu (operador de
torno CFC-fls.145).
9. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO
289,§1º DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO
COMPROVADOS - REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
- PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECURSO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de moeda falsa.
2. Pelo conjunto probatório, afasta-se qualquer dúvida acerca do dolo,
uma vez que demonstra que o réu detinha ciência da contrafação pelo teor
dos depoimentos dos policiais militares que foram uníssonos em confir...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação do INSS provida e recurso adesivo não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...