APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. PRELIMINARES. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. DELAÇÃO PREMIADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. DETRAÇÃO
PENAL. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Verifico que o apelante foi preso em flagrante, permanecendo custodiado
durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido
mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de
sua situação prisional, nos termos do artigo 387, p. único, do Código de
Processo Penal. Por outro ângulo, observo que estão presentes os requisitos
para a manutenção da segregação cautelar da apelante, para garantia
da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do
Código de Processo Penal).
2. No caso em tela, a colaboração da acusada não se mostrou efetiva para
desmantelar a organização criminosa, nem para a identificação de seus
membros. O apelante foi preso em flagrante delito e, apesar de ter confessado
a prática delitiva, não apresentou informações substanciais a respeito
dos aliciadores e da organização criminosa contratante. Dessa forma,
não restaram preenchidas as condições para a incidência do benefício
requerido, muito menos do perdão judicial.
3. Mérito. A autoria e a materialidade do crime de tráfico restaram bem
demonstradas pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante
(fls. 02/03); Laudo Preliminar de Constatação (fls. 07/09), Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 13/14), Laudo de Perícia Criminal
(fls. 125/128), passagens aéreas e voucher de hotel (fls. 15/22), e pelos
depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório da ré (mídia de fl. 143).
4. Dosimetria da pena. A pena-base merece ser reduzida para 5 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, especialmente pela pequena
quantidade de droga apreendida (aproximadamente um quilo e meio de cocaína).
5. Reputo que o réu faz jus à incidência da atenuante da confissão,
pois, a despeito de ter sido preso em flagrante, confessou espontaneamente a
autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi utilizado para embasar
a condenação. De modo diverso, verifico que no caso concreto não há
nenhuma circunstância excepcional que justifique a aplicação da atenuante
genérica prevista no art. 66, do Código Penal.
6. Os requisitos do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
são cumulativos. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus
antecedentes, tampouco há elementos que indiquem integrar organização
criminosa, ainda que em escala restrita, de modo que aplicável a minorante,
mas apenas no patamar de 1/6 (um sexto), pois ao menos aceitou realizar o
transporte intercontinental de droga, delito que envolve certo nível de
planejamento e estruturação (compra de passagens internacionais, gastos
com hospedagem, preparação da ocultação da droga, etc).
7. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve ser
considerado o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado, o que não
se confunde com a progressão do regime prisional, pela dicção dada ao artigo
387, § 2º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.736, de 30/11/2012.
8. No caso dos autos, o apelante foi preso pelo delito de tráfico de
entorpecentes em 27.08.2015 e condenada à pena total de 6 (seis) anos e 3
(três) meses de reclusão. Considerando-se o tempo de prisão cumprido pelo
recorrente até a prolação da sentença (09.11.2015), aplico a detração
penal e verifico que o total de pena a ser cumprida pela acusada, naquela
data, ainda era superior a 04 (quatro) anos, devendo ser fixado o regime
inicial semiaberto, nos termos do §3º do artigo 33 do Código Penal.
9. Em virtude da quantidade de pena cominada à acusada, incabível a
substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.
10. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para reduzir a
pena-base para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa
e aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
redundando na pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, além do pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no regime semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. PRELIMINARES. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. DELAÇÃO PREMIADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. DETRAÇÃO
PENAL. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Verifico que o apelante foi preso em flagrante, permanecendo custodiado
durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido
mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de
sua situação prisional, nos termos do artigo 387, p. único, do Código de
Processo Penal. Por out...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. LEI Nº
11.343/06. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE
E NATUREZA DO ENTORPECENTE. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO. ATENUANTE MANTIDA. APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÍNIMO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. MAJORAÇÃO
MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. PENAS RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo
387, § 1º, do Código de Processo Penal. Havendo elementos concretos
que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar,
por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas.
2. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em flagrante. Apreensão
de 5.651g de cocaína. Autoria e materialidade incontroversas.
3. Diante da quantidade e qualidade do entorpecente apreendido (5.651
gramas de cocaína), a pena-base não pode ser estabelecida no mínimo
legal. Exasperação na fração de 1/5, restando fixada em 6 (seis) anos
de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, patamar inferior ao fixado na
sentença condenatória.
4. O réu faz jus à incidência da atenuante da confissão, pois, a despeito
de ter sido preso em flagrante, confessou, em juízo, a autoria dos fatos a si
imputados, o que inclusive foi utilizado para embasar a condenação. Fixação
da redução na fração de 1/6.
5. Réu primário e não ostenta maus antecedentes. Não há provas nos autos
de que integre organização criminosa voltada para o tráfico ilícito
de entorpecentes. Prevalece presunção de atuação de modo ocasional,
na função de transportador, não tendo a atividade criminosa como meio de
vida. Cabível aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da
Lei nº 11.343/06, mas tão somente no mínimo legal de 1/6 (um sexto).
6. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, in
casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes. Majoração
em 1/6 mantida.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44,
inciso I, primeira parte, do Código Penal, eis que a pena ainda por cumprir
é superior a 04 (quatro) anos.
8. Manutenção do regime prisional semiaberto.
9. Recurso ministerial desprovido.
10. Apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. LEI Nº
11.343/06. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE
E NATUREZA DO ENTORPECENTE. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO. ATENUANTE MANTIDA. APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÍNIMO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. MAJORAÇÃO
MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. PENAS RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o process...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO
CLANDESTINA. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CORREÇÃO. ARTIGO 183 DA LEI
9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO
PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade delitiva não foram objeto de insurgência
por parte da defesa e restaram devidamente demonstradas por meio do Termo
de Representação de fls. 04/06, Nota Técnica de fls. 07/08, Auto de
Infração de fls. 09/12, Relatório de Fiscalização de fls. 13/16, bem
como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo réu tanto em sede
policial quanto em Juízo.
2. Verifica-se que os fatos descritos na denúncia se referem a rádio
clandestina, correspondendo, portanto, ao delito previsto no artigo 183 da Lei
nº 9.472/97, diversamente do entendimento anotado na sentença, no sentido de
que aplicável ao caso o artigo 70 da Lei nº 4.112/62 porque não foi revogado
pela Lei 9.472/97. Assim, o delito se refere à exploração de serviço de
telecomunicação sem autorização, nos moldes previstos na Lei 9.472/97.
3. De rigor a reclassificação jurídica da conduta atribuída ao réu,
mantendo-se o édito condenatório expedido em seu desfavor e reclassificando
sua conduta para aquela descrita no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97.
4. Em primeira fase de cálculo, verifica-se que o réu não ostenta maus
antecedentes, sendo-lhe favoráveis também as demais circunstâncias, nos
moldes do artigo 59 do Código Penal. Desse modo, na primeira fase, fixo a
pena-base do crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97 no mínimo legal,
em 2 (dois) anos de detenção. Nas fases seguintes, à míngua de outros
elementos, mantenho a pena fixada, que se torna definitiva.
5. Quanto à pena de multa, deixo de aplicar aquela estabelecida na Lei nº
9.472/97, por violar o princípio da individualização da pena. Tal se embasa
na Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 00054555-18.2000.4.03.6113,
em que o Órgão Especial desta Corte, em Sessão de Julgamento realizada em
29 de junho de 2011, declarou a inconstitucionalidade da expressão "de R$
10.000,00".
6. Em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar
com a pena privativa de liberdade, passo a fixar aquela trazida no Código
Penal, em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à data dos fatos, em atenção à situação
econômica do réu.
7. Fica a pena definitivamente estipulada em 02 (dois) anos de detenção,
mais 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. O regime inicial,
em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, c, do Estatuto Repressivo,
deve ser o aberto.
8. Com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em
prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída,
e prestação pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), destinada
à União, tudo nos moldes a serem definidos pelo Juízo da Execução Penal.
9. Recurso da acusação provido. Sentença Reformada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO
CLANDESTINA. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CORREÇÃO. ARTIGO 183 DA LEI
9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO
PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade delitiva não foram objeto de insurgência
por parte da defesa e restaram devidamente demonstradas por meio do Termo
de Representação de fls. 04/06, Nota Técnica de fls. 07/08, Auto de
Infração de fls. 09/12, Relatório de Fiscalização de fls. 13/16, bem
como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo réu tanto em sede
policial quanto em Juízo.
2. Verifica-s...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES
CRIMINAIS. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 334, §1º, ALÍNEAS "B" E "D", DO
CP. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REFORMADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICÁVEL. AGRAVANTE PREVISTA
NO ART. 62, IV, DO CP. INAPLICÁVEL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 92,
III, DO CP. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA REPARAÇÃO CIVIL. ART. 387, IV, DO
CPP. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria do crime não foram objeto de recurso e restaram
devidamente demonstradas, nos autos, pelos Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos Periciais, Auto de Infração e
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, bem como pelos depoimentos testemunhais
e oitiva do próprio acusado, tanto na fase do Inquérito Policial quanto
em sede judicial.
2. Pena-base reformada, em razão das consequências do crime, posto que
a quantidade de mercadoria apreendida (351.210 maços de cigarros), além
de acarretar prejuízo ao erário, tem o potencial de causar prejuízo à
saúde de milhares de indivíduos.
3. Incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (CP,
art. 65, III, d), tendo em vista que o acusado admitiu a prática do crime.
4. Inaplicável a agravante prevista no art. 62 IV, do Código Penal, relativa
à prática do delito em virtude de pagamento ou promessa de recompensa,
pois a obtenção de lucro ou vantagem já se encontra implícita no tipo
penal referente ao contrabando, de sorte que sua aplicação implicaria em
bis in idem.
5. Regime aberto. Pena corporal substituída, nos termos do art. 44 do CP.
6. Em razão da prática de crime doloso mediante a utilização de veículo
automotor, é cabível a aplicação do efeito da condenação previsto no
art. 92, inc. III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir
veículo, a fim de desestimular a reiteração no contrabando, ao privar o
agente de instrumento apto a transportar grande quantidade de mercadorias.
7. Inaplicável ao caso a fixação de quantia mínima para reparação dos
danos, nos termos do art. 387, inc. IV do Código de Processo penal, eis que
não houve pedido expresso da União e nem do Ministério Público Federal,
bem como não foi oportunizado ao apelante o direito de manifestar-se acerca
do tema, violando, assim, os princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa. Exclusão de ofício.
8. Recurso da defesa não provido. Recurso da acusação provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES
CRIMINAIS. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 334, §1º, ALÍNEAS "B" E "D", DO
CP. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REFORMADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICÁVEL. AGRAVANTE PREVISTA
NO ART. 62, IV, DO CP. INAPLICÁVEL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 92,
III, DO CP. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA REPARAÇÃO CIVIL. ART. 387, IV, DO
CPP. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria do crime não foram obje...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DE DEVER
DE PROFISSÃO. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME.
1. A denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41, do Código
de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e
o rol de testemunhas. De outra parte, a análise de propriedade da denúncia
já foi efetuada duplamente, uma quando recebida a peça acusatória, fl. 78,
outra quando rejeitadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no
art. 397, do Código de Processo Penal, fl. 116.
2. Rejeita-se a alegação de TÂNIA, no sentido de que o delito descrito
no art. 313-A, do Código Penal, é crime próprio e a recorrente não é
servidora pública. Matéria de mérito. Entretanto, e apenas ad argumentandum
tantum, é cediço que embora certos crimes contra a Administração Pública
sejam crimes próprios, dependendo da prática da conduta vedada por servidor
público, essa condição pode ser estendida aos copartícipes, conforme
o art. 30, do Código Penal. Por fim, destaco que a denúncia foi ofertada
e a condenação proferida, efetivamente, com fulcro no art. 171, § 3º,
do Código Penal.
3. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo quadro probatório
constante dos autos.
4. A pena-base de VILSON foi fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de
reclusão considerando sua maior culpabilidade (em razão de ocupar cargos
de chefia na hierarquia da autarquia previdenciária), sua personalidade
voltada ao crime (pois concedeu benefício fraudulento para sua esposa com
36 anos de idade) além das graves consequências econômicas do crime em
tela - prejuízo ao erário calculado em R$ 153.587,89, diante do benefício
indevido pago ao longo de vários anos para o segurado. Pelos mesmos motivos
é mantida, resultando na mesma pena definitiva fixada em sentença.
5. A pena-base de TÂNIA foi fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de
reclusão considerando a prática do delito mediante engodo do segurado
(circunstância negativa) e as graves consequências econômicas do crime em
tela, havendo prejuízo ao INSS apurado em R$ 153.587,89, diante do benefício
indevido pago ao longo de vários anos. Pelos mesmos motivos é mantida,
resultando na mesma pena definitiva fixada em sentença.
6. Inocorrem outras circunstâncias agravantes ou atenuantes salvo aquela
prevista no art. 61, II, g, do Código Penal, referente à prática do delito
mediante violação de dever inerente a profissão, no caso a advocacia
exercida pela ré. O crime em tela foi praticado a partir da oferta de
serviço advocatício promovido pela ré, que se valeu de sua condição de
advogada para ludibriar, em conluio com o corréu, o segurado José Carlos de
Rezende, vendendo-lhe o serviço de "acompanhamento e obtenção de benefício
previdenciário". Não se pode afastar o fato de que a condição profissional
ostentada pela ré exala maior nível de confiança na clientela, ensejando,
portanto, pela quebra de fidúcia, maior grau de responsabilização penal,
a justificar a aplicação da agravante aqui tratada.
7. A quantidade de pena aplicada aos réus, a qual supera 04 anos de
reclusão, impede falar-se de substituição da pena por restritivas de
direitos, bem como em suspensão da execução da pena.
8. Por fim, em que pese a quantidade de pena privativa de liberdade cominada,
fixo o regime inicial de cumprimento no semiaberto, nos termos do art. 33,
§ 3º, do Código Penal, diante de sua grande culpabilidade e da conduta
voltada à prática criminosa, visto que respondem por dezenas de ações
penais, inclusive com condenações sem trânsito em julgado.
9. A condenação com a finalidade de reparação dos danos causados à
sociedade deve atender aos parâmetros fixados na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. No caso em tela, verifica-se da simples leitura da
exordial acusatória que não houve pedido expresso a respeito da reparação
civil. De sorte que, de ofício, excluo a condenação dos réus na reparação
civil autorizada pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
10. Preliminares rejeitadas e recursos de apelação a que se dá parcial
provimento, apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento de
pena; de ofício, exclui-se a indenização civil prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DE DEVER
DE PROFISSÃO. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME.
1. A denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41, do Código
de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e
o rol de testemunhas. De outra parte, a análise de pro...
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO
BENEFICIÁRIO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA.
1. A materialidade do delito está comprovada pelo extrato que demonstra a
continuidade de pagamento dos valores de benefícios previdenciários após
o falecimento do beneficiário e certidão de óbito da segurada.
2. Autoria delitiva demonstrada. A autoria é comprovada pelo recebimento
indevido do benefício pelo réu que não comunicou ao órgão pagador o
falecimento do beneficiário.
3. Apelação da acusação provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO
BENEFICIÁRIO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA.
1. A materialidade do delito está comprovada pelo extrato que demonstra a
continuidade de pagamento dos valores de benefícios previdenciários após
o falecimento do beneficiário e certidão de óbito da segurada.
2. Autoria delitiva demonstrada. A autoria é comprovada pelo recebimento
indevido do benefício pelo réu que não comunicou ao órgão pagador o
falecimento do beneficiário.
3. Apelação da acusação provida.
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64747
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO
ATIVA. DESCAMINHO. AUTORIA. DEMONSTRADA. DOSIMETRIA.
1. Os aspectos materiais do crime de corrupção ativa imputado ao acusado,
de natureza formal, foram demonstrados.
2. Não há que se falar em flagrante preparado ou provocado, em que a
Polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede
que ele se consume (STF, Súmula n. 145), tampouco de flagrante forjado,
decorrente de ato fraudulento de terceiro que visa imputar infração penal
a pessoa que sabe ser inocente.
3. Resta demonstrado que a iniciativa de ofertar a quantia partiu do réu. A
consumação do delito de corrupção ativa se deu quando do oferecimento
da vantagem.
4. As partes não se insurgiram contra a condenação pelo delito do art. 334,
caput, do Código Penal, a qual se mantém.
5. As penas fixadas ao réu são somadas na forma do art. 69 do Código Penal.
6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO
ATIVA. DESCAMINHO. AUTORIA. DEMONSTRADA. DOSIMETRIA.
1. Os aspectos materiais do crime de corrupção ativa imputado ao acusado,
de natureza formal, foram demonstrados.
2. Não há que se falar em flagrante preparado ou provocado, em que a
Polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede
que ele se consume (STF, Súmula n. 145), tampouco de flagrante forjado,
decorrente de ato fraudulento de terceiro que visa imputar infração penal
a pessoa que sabe ser inocente.
3. Resta demonstrado que a iniciativa de ofertar a quantia partiu do réu. A
consumação do...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66814
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. TIPIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRESCRIÇÃO. DOLO
ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Tendo em vista que, à época dos fatos descritos na denúncia, vigia o
artigo 95, "d", da Lei nº 8.212/1991, não há que se falar que a conduta
descrita na denúncia corresponda ao tipo previsto no artigo 168 do Código
Penal, em respeito ao princípio da especialidade. Ademais, considerando que a
previsão do artigo 168-A do Código Penal (incluído pela Lei nº 9.983/2000)
é lei penal mais benéfica, deve retroagir para atingir fatos pretéritos.
2. Desse modo, resta prejudicado o pedido de reconhecimento da prescrição
com base na pena mínima do delito do art. 168 do Código Penal.
3. Para a configuração do delito previsto no artigo 168-A do Código Penal,
exige-se tão somente o dolo genérico.
4. Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento da
inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldades financeiras não comprovadas.
5. Considerados os critérios estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal,
sendo os réus primário, verificado, ainda, o valor das omissões, afigura-se
razoável e proporcional a pena-base ser reduzida e fixada no mínimo legal,
em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
6. A continuidade delitiva não é um acréscimo à pena para prejudicar
o agente. Ao contrário: na hipótese de o agente praticar diversos crimes
em concurso material, reduz-se a pena mediante a singela aplicação tão
somente dos acréscimos estabelecidos pelo art. 71 do Código Penal. Sendo
assim, tanto maior será o acréscimo quanto maior for o número de delitos
perpetrados pelo agente.
7. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. TIPIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRESCRIÇÃO. DOLO
ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Tendo em vista que, à época dos fatos descritos na denúncia, vigia o
artigo 95, "d", da Lei nº 8.212/1991, não há que se falar que a conduta
descrita na denúncia corresponda ao tipo previsto no artigo 168 do Código
Penal, em respeito ao princípio da especialidade. Ademais, considerando que a
previsão do artigo 168-A do Código Penal (incluído pela Lei nº 9.983/2000)
é lei penal mais benéfica, deve...
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO
LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Procedida à contagem prescricional, considerados os marcos interruptivos
e suspensivos da ação penal, não está prescrita a pretensão punitiva
estatal.
2. Materialidade e autoria comprovadas mediante prova documental e
testemunhal. O réu confessou a prática delitiva.
3. Reduzido o valor da pena de multa e substituída uma das penas restritivas
de direito (prestação pecuniária), diante da situação financeira do
acusado.
4. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu
deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de
pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da
obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na
fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação
financeira do condenado (STJ, REsp n. 842.393, Rel. Min. Arnaldo Esteves
de Lima, j. 20.03.07; REsp n. 263.381, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
j. 06.02.03; TRF da 3ª Região, ACR n. 26.953, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 09.02.09).
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO
LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Procedida à contagem prescricional, considerados os marcos interruptivos
e suspensivos da ação penal, não está prescrita a pretensão punitiva
estatal.
2. Materialidade e autoria comprovadas mediante prova documental e
testemunhal. O réu confessou a prática delitiva.
3. Reduzido o valor da pena de multa e substituída uma das penas restritivas
de direito (presta...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66058
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. PROUNI. BOLSA INTEGRAL INSUFICIÊNCIA
DE RENDIMENTO. REPROVAÇÃO DA DISCIPLINA (ATONOMIA I). NÚMERO ELEVADO DE
FALTAS (50) POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. REGIMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO
DE ENSINO (ART. 23). PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBEDIÊNCIA (ART. 4º DA Lei
11.096/05). FLEXIBILIDADE DA AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE EM DECORRÊNCIA DO
EVENTUAL AFRONTA AO DIREITO À EDUCAÇÃO. INADIMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE PRÉVIA OITIVA DO PROFESSSOR RESPONSÁVEL PELA DISCIPLIANA. FACULDADE
ATRÍBUIDA AO COORDENADOR DO PROUNI. VÍCIO SANADO, EM VIRTUDE DA PRÓPRIA
CONSULTA EFETUADA PELO IMPETRANTE AO MEC. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1-Não há que se falar em ilegalidade no ato da Instituição de Ensino
"Centro Universitário Lusíada- -UNILUS que reprovou o impetrante na
1ª séria do Curso de Medicina, por não ter obtido o número mínimo de
frequência (75%) na disciplina Atonomia I, bem como o cancelamento da bolsa
integral PROUNI, porquanto, sua decisão encontra suporte, na legislação
pertinente, (art. 4º da Lei nº 11.096/05, na Portaria Normativa do
Ministério da Educação, art. 10, V e no art. 23 do Regimento Interno da
Instituição de Ensino (UNILUS).
2- È bem verdade que a autonomia das universidades, não pode afrontar
direitos individuais, no caso a educação, que é direito de todos e dever
do Estado (art. 205 da CF), no entanto, a flexibilidade desta autonomia, não
poderá ser questionada, considerando o número de faltas da disciplina, em um
total de 50, deixando o aluno/impetrante de obter o mínimo de frequência
exigida, ocasionando insuficiência de rendimento e, consequentemente,
sua reprovação e o cancelamento de sua bolsa integral PROUNI.
3- Desnecessidade da prévia oitiva do professor responsável pela disciplina,
no cancelamento da bolsa, considerando que o art. 10, inc. V, da Portaria
Normativa nº 34/2007 do MEC, assinala ser uma faculdade do Coordenador do
PROUNI, o que foi sanado em virtude da consulta realizada pela impetrante
perante o MEC, que reconheceu que o estudante retido em uma disciplina é
considerado reprovado com a consequente perda da bolsa PROUNI, salientando
que o mesmo poderá concorrer novamente a uma nova bolsa de estudos da ProUni,
desde que participe do ENEM, referente à edição imediatamente anterior ao
processo seletivo e obtido a nota mínima divulgada pelo MEC e que, ainda,
preencha os demais requisitos, com renda familiar e outros.
Apelação improvida. Sentença mantida.
Ementa
ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. PROUNI. BOLSA INTEGRAL INSUFICIÊNCIA
DE RENDIMENTO. REPROVAÇÃO DA DISCIPLINA (ATONOMIA I). NÚMERO ELEVADO DE
FALTAS (50) POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. REGIMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO
DE ENSINO (ART. 23). PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBEDIÊNCIA (ART. 4º DA Lei
11.096/05). FLEXIBILIDADE DA AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE EM DECORRÊNCIA DO
EVENTUAL AFRONTA AO DIREITO À EDUCAÇÃO. INADIMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE PRÉVIA OITIVA DO PROFESSSOR RESPONSÁVEL PELA DISCIPLIANA. FACULDADE
ATRÍBUIDA AO COORDENADOR DO PROUNI. VÍCIO SANADO, EM VIRTUDE DA PRÓPRIA
CONSULTA EFETUADA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DA RMI. ARTIGO 29, II,
DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. INTERESSE DE AGIR. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º,
CPC/1973. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e
desta E. Corte.
2. É certo que acordo firmado em autos da Ação Civil Pública
0002320-59.2012.403.61838 determinou a revisão de benefícios
previdenciários, de acordo com o pedido do autor. Contudo, os efeitos da
ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada
individualmente, até porque o benefício foi concedido irregularmente e a
revisão administrativa somente ocorreu no curso deste feito, subsistindo
o interesse na percepção dos valores pretéritos.
3. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem
litispendência para as ações individuais. Note-se, ainda, que, nos termos
do art. 337, § 2º do CPC/2015, uma ação é idêntica a outra quando tem
as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta
que não ocorre no caso dos autos.
4. Conforme entendimento do STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte,
a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de
direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual"
(RESP nº 240.128/PE).
5. Caso em que determinado o recálculo do auxílio-doença, considerando-se
os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por
cento) do período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso II, da
mesma Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
6. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente
a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
7. Na espécie, cumpre não conhecer da remessa oficial, devendo ser mantida
a r. sentença que fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da
condenação, considerando-se que foram arbitrados com base nos parágrafos
3º e 4º do artigo 20 do CPC/1973 e no disposto na Súmula nº 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
8. Agravo legal interposto pelo INSS improvido. Agravo legal interposto pela
parte autora parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DA RMI. ARTIGO 29, II,
DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. INTERESSE DE AGIR. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º,
CPC/1973. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e
desta E. Corte.
2. É certo que acordo firmado em autos da Ação Civil Pública
0002320-59.2012.403.61838 determinou a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DA RMI. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI
9.876/99. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e
desta E. Corte.
2. É certo que acordo firmado em autos da Ação Civil Pública
0002320-59.2012.403.61838 determinou a revisão de benefícios
previdenciários, de acordo com o pedido do autor. Contudo, os efeitos da
ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada
individualmente, até porque o benefício foi concedido irregularmente e a
revisão administrativa somente ocorreu no curso deste feito, subsistindo
o interesse na percepção dos valores pretéritos.
3. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem
litispendência para as ações individuais. Note-se, ainda, que, nos termos
do art. 337, § 2º do CPC/2015, uma ação é idêntica a outra quando tem
as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta
que não ocorre no caso dos autos.
4. Conforme entendimento do STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte,
a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de
direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual"
(RESP nº 240.128/PE).
5. Caso em que determinado o recálculo do auxílio-doença, considerando-se
os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por
cento) do período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso II, da
mesma Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum.
7. Agravo legal improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DA RMI. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI
9.876/99. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e
desta E. Corte.
2. É certo que acordo firmado em autos da Ação Civil Pública
0002320-59.2012.403.61838 determinou a revisão de benefícios
previdenciários, de acordo com o pedido do autor. Contudo, os efeitos da
ação civil pública não podem prejudicar o andamento da aç...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC/15.
2. Aplica-se no presente caso o entendimento do Pleno do C. STF, no julgamento
do RE 574706 - Tema 69, com repercussão geral, ao firmar a tese no sentido
de que: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e
da COFINS.
3. O presente mandamus foi impetrado após as alterações introduzidas
pela Lei 10.637/02, portanto, a compensação dos valores indevidamente
recolhidos pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS pode
ser efetuada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, ressalvadas as contribuições previstas no art. 2º e 26,
parágrafo único, da Lei 11.457/2007, observada a prescrição quinquenal
dos créditos e o art. 170-A do CTN.
4. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e
procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle
posterior pelo Fisco.
5. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco.
6. O provimento da ação não implica em reconhecimento da quitação das
parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do
contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela
administração tributária no prazo do art. 150, § 4º, do CTN.
7. A análise e exigência da documentação pertinente necessária para
apuração do valor do ICMS efetivamente incluído na base de cálculo das
contribuições ao PIS e COFINS e a sua correta exclusão, cabe ao Fisco,
no momento da homologação da compensação.
8. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem
ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula
STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC, com
fulcro no art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação
de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.
9. A r. sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, tão somente
para determinar que a compensação fique sujeita à devida análise e
homologação pelo Fisco.
10. Juízo de retratação exercido. Apelação improvida e remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC/15.
2. Aplica-se no presente caso o entendimento do Pleno do C. STF, no julgamento
do RE 574706 - Tema 69, com repercussão geral, ao firmar a tese no sentido
de que: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e
da COFINS.
3. O pre...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. DOLO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM
A CIÊNCIA DA FALSIDADE DAS NOTAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS.
1. A materialidade foi devidamente comprovada pelo laudo de exame em papel
moeda, que atesta a falsificação das cédulas apreendidas.
2. A autoria, deflui das cópias do boletim de ocorrência de autoria
conhecida, auto de exibição e apreensão. Além dos depoimentos prestados
pelas testemunhas.
3. Não basta a mera alegação de ausência de dolo para afastar a
culpabilidade. É necessário perquirir se as circunstâncias fáticas e
o conjunto probatório coadunam-se, de forma consistente, com a versão do
apelante. Isso, todavia, não ocorre na espécie.
4. Dosimetria. Regime de cumprimento de pena inicialmente aberto
e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos e uma prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo,
em favor da União, a ser definida pelo Juízo da Execução.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. DOLO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM
A CIÊNCIA DA FALSIDADE DAS NOTAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS.
1. A materialidade foi devidamente comprovada pelo laudo de exame em papel
moeda, que atesta a falsificação das cédulas apreendidas.
2. A autoria, deflui das cópias do boletim de ocorrência de autoria
conhecida, auto de exibição e apreensão. Além dos depoimentos prestados
pelas testemunhas.
3. Não basta a mera alegação de ausência de dol...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §1º-B, I DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA DO
ART. 33 DA LEI 11.343/06. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A conduta de importar medicamentos sem registro na ANVISA de uso e
comercialização proibidos no Brasil, incluindo medicamentos falsificados,
caracteriza o delito previsto no artigo 273, §1º-B, do Código Penal.
Os Laudos de Perícia Criminal Federal verificaram medicamentos sem registro
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e sem permissão para sua
comercialização e importação no território nacional.
A quantidade de comprimidos e as circunstâncias do caso concreto denotam
o intuito de comercializar os medicamentos apreendidos.
Condenação pela prática do crime do artigo 273, 1º-B, I do Código
Penal. Fixada como pena aquela prevista no art. 33 da Lei 11.343/06 na
sentença não impugnada pela acusação neste aspecto. Consonância com
a decisão proferida pela Corte Especial do STJ (HC nº 239.363-PR) em
26.02.2015, a qual acolheu a arguição de inconstitucionalidade do preceito
secundário da norma do art. 273, § 1º -B, V, do Código Penal.
Autorizada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
De ofício, reduzida a pena pecuniária e determinada sua destinação à
União.
Apelação do réu a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §1º-B, I DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA DO
ART. 33 DA LEI 11.343/06. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A conduta de importar medicamentos sem registro na ANVISA de uso e
comercialização proibidos no Brasil, incluindo medicamentos falsificados,
caracteriza o delito previsto no artigo 273, §1º-B, do Código Penal.
Os Laudos de Perícia Criminal Federal verificaram medicamentos sem registro
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e sem permissão para sua
comercialização e importação no te...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §1º-B, I DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO
TEMPESTIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. APLICAÇÃO DA PENA DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A intimação do Ministério Público Federal é pessoal, por expressa
determinação legal (Lei Complementar 75/93, art. 18, II, h). Apelação
tempestiva.
A materialidade do delito do art. 273 do Código Penal restou demonstrada pelos
autos de prisão em flagrante e de apresentação e apreensão que apontam
terem sido encontrados medicamentos sem registro no órgão competente e sem
permissão para sua comercialização e importação no território nacional.
Condenação pela prática do crime do artigo 273, §1-B, I do Código
Penal. Fixada como pena aquela prevista no art. 33 da Lei 11.343/06, em
razão de decisão proferida pela Corte Especial do STJ (HC nº 239.363-PR)
em 26.02.2015, a qual acolheu a arguição de inconstitucionalidade do
preceito secundário da norma do art. 273, § 1º -B, V, do Código Penal.
Autorizada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
Preliminar de intempestividade do recurso rejeitada. Apelação do Ministério
Público Federal a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §1º-B, I DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO
TEMPESTIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. APLICAÇÃO DA PENA DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A intimação do Ministério Público Federal é pessoal, por expressa
determinação legal (Lei Complementar 75/93, art. 18, II, h). Apelação
tempestiva.
A materialidade do delito do art. 273 do Código Penal restou demonstrada pelos
autos de prisão em flagrante e de apresentação e apreensão que apontam
terem sido encontrados medicamentos sem registro no órgão competente e...
DA CONDUTA TÍPICA - SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1°, INCISO I, LEI
8.137/90. DOLO NÃO DEMONSTRADO. ATIPICIDADE DE PARTE DAS CONDUTAS ATRIBUÍDA
AOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DO EFEITO EXTENSIVO AO CORRÉU.
I.Para que o delito do artigo 1°, I, da Lei 8.137/90 fique configurado, é
preciso que o contribuinte omita informação ou preste declaração falsa à
autoridade fazendária com o objetivo de (conduta dolosa) suprimir tributos
(resultado).
II.Esta C. Turma tem entendido que "a não apresentação de declaração
de obrigação tributária em sua integralidade não consubstancia o tipo
penal, que somente se aperfeiçoa quando há uma conduta fraudulenta do
contribuinte que presta informações em desconformidade com a realidade,
com o fim de reduzir a base de cálculo da exação e, consequentemente,
eximir-se, total ou parcialmente, de pagar o tributo". Logo, devem os réus
ser absolvidos no que tange à alegada omissão de apresentação de DCFT.
III.Apesar de o documento de fl. 144 demonstrar que a empresa administrada
pelos réus informaram valores a menor nas DCTF´s relativas aos 1º e 2º
trimestres de 1999, não vislumbro, in casu, que os réus, ao assim procederem,
valeram-se de um expediente fraudulento. Sucede que, conforme se infere do
próprio documento de fl. 144, apesar das irregularidades no que se refere
à DCTF, os réus prestaram informações corretas da DIPJ, o que revela que
aquelas irregularidades decorreram de erro e não de dolo. Realmente, não há
como se vislumbrar que os réus tenham dolosamente apresentado declarações
equivocadas nas DCTF´s com o intuito de suprimir tributos e, ao mesmo tempo,
apresentado informações corretas na DIPJ, pois esta conduta é incompatível
com aquela. Se os réus tivessem a intenção de omitir informações nas
DCTF´s, para, com isso, suprimir tributos, seria natural que eles também
tivessem as omitido na DIPJ, o que não ocorreu. Tanto assim o é que a
fiscalização se valeu das informações por eles prestadas na DIPJ para
constituir o crédito tributário em tela. O mesmo se verifica em relação
aos autos de infração de fls. 146/154, 157/164 e 167/174 do Apenso I.
IV.O auto de infração de fls. 58/127 do Apenso I, que originara o PAF nº
10830.004740/2005-19, referente à IRPJ, IRRF e CSLL, foi constituído porque
a autoridade tributária não considerou dedutíveis da base de cálculo do
imposto de renda pagamentos que a empresa considerara como tal. Da leitura
dos fundamentos lançados pela autoridade fazendária para lavrar referido
auto de infração, não se vislumbra qualquer ardil utilizado pelos réus
que autorize a configuração do delito que lhes é imputado. Não há que
se falar em omissão, pois a empresa não omitiu as informações relativas
aos pagamentos feitos à empresa Êxitus. Pelo contrário, tais valores,
conforme constou do próprio auto de infração, foi contabilizado pela
empresa, tendo servido de parâmetro para a autuação constituir o crédito
tributário, conforme se infere do trecho negritado. Os fatos de a empresa
ter considerado que tais valores seriam dedutíveis da base de cálculo do
imposto de renda e a autoridade fazendária dela divergido não significam
que foram prestadas declarações falsas às autoridades fazendárias
com o intuito de suprimir tributos. A sistemática tributária pátria é
bastante complexa, sendo certo que não raro servidores da própria Fazenda
Nacional divergem quanto ao tratamento jurídico que deve ser atribuído a
determinadas despesas ou pagamentos. A própria sistemática do lançamento por
declaração e posterior verificação pelo fisco visa, exatamente, contornar
tais divergências interpretativas, sendo certo que o fato de o contribuinte
reputar uma despesa dedutível, apesar de a Fazenda não o fazê-lo, não
significa que aquele prestou declaração falsa. A norma penal não pune
quem confere a uma determinada despesa um tratamento diverso daquele dado
pela autoridade fazendária; pune quem se vale de um expediente fraudulento
para suprimir tributo. No caso concreto, considerando que os pagamentos
subjacentes à autuação fiscal sub judice foram contabilizados, não há
como se divisar que os réus se valeram de um expediente fraudulento (fraude
fiscal), de modo que, ainda que a autuação fiscal proceda sob a perspectiva
tributária, não há que se falar em crime tributário. Imperativa, portanto,
a absolvição do réu, também, no que tange à alegada sonegação dos
tributos objeto do auto de infração de fls. 58/127 do Apenso I, ou seja,
por todos os créditos tributários objeto da presente ação penal.
V.Nos termos do artigo 580, do CPP, "No caso de concurso de agentes
(Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus,
se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal,
aproveitará aos outros". Referido dispositivo trata do efeito extensivo do
recurso criminal, o qual, concretizando princípio da isonomia, permite que
o resultado do recurso interposto por um dos réus beneficie outro, ainda
que este não tenha recorrido, quando ambos sejam acusados da prática de
um mesmo crime e devam ser tratados de forma semelhante. In casu, ambos os
réus foram denunciados pela prática do mesmo crime, sendo certo, ainda,
que a denúncia imputou a ambos a prática delitiva por serem eles gestores da
empresa autuada, tendo eles sido condenados sob tal fundamento.Nesse contexto,
uma vez demonstrado que o apelante deve ser absolvido, considerando que o
corréu encontra-se na mesma situação jurídica que o recorrente, deve ele,
também, ser absolvido, nos termos do artigo 580, do CPP.
VI.Apelação provida.
Ementa
DA CONDUTA TÍPICA - SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1°, INCISO I, LEI
8.137/90. DOLO NÃO DEMONSTRADO. ATIPICIDADE DE PARTE DAS CONDUTAS ATRIBUÍDA
AOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DO EFEITO EXTENSIVO AO CORRÉU.
I.Para que o delito do artigo 1°, I, da Lei 8.137/90 fique configurado, é
preciso que o contribuinte omita informação ou preste declaração falsa à
autoridade fazendária com o objetivo de (conduta dolosa) suprimir tributos
(resultado).
II.Esta C. Turma tem entendido que "a não apresentação de declaração
de obrigação tributária em sua integralidade não consubstancia o tipo
penal, que somente se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL NO RE 565.160.
I - Os autos foram encaminhados para adequação do julgado ao quanto decidido
no RE 565.160/SC, tendo sido mantida a decisão monocraticamente.
II - Nos termos do inciso II, do artigo 1.040, do CPC/15, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior, haverá o reexame
do recurso anteriormente julgado pelo órgão julgador, não havendo qualquer
vedação a que a manutenção do julgado, por ausência de contrariedade
ao paradigma, seja feita pelo relator do feito.
III - Na hipótese de manutenção do acórdão divergente pelo tribunal
de origem, como no caso dos autos, o recurso especial ou extraordinário
será remetido ao respectivo tribunal superior, nos termos do artigo 1.041,
do CPC/15, assegurando-se a análise da questão.
IV - A repercussão geral reconhecida no RE nº 565.160, sobre o alcance do
termo "folha de salários", foi julgada em sessão de 29.03.2017, fixando
a tese de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre
ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda
Constitucional nº 20/1998.
V - O entendimento esposado no julgado não merece quaisquer reparos, tendo
procedido à análise individualizada das verbas questionadas e concluído
fundamentadamente a respeito da não incidência contributiva à vista de
sua natureza indenizatória.
VI - Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL NO RE 565.160.
I - Os autos foram encaminhados para adequação do julgado ao quanto decidido
no RE 565.160/SC, tendo sido mantida a decisão monocraticamente.
II - Nos termos do inciso II, do artigo 1.040, do CPC/15, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior, haverá o reexame
do recurso anteriormente julgado pelo órgão julgador, não havendo qualquer
vedação a que a manutenção do julgado, por ausência de contrariedade
ao paradigma, seja feita pelo relator do feito.
III - Na hipótese de manuten...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO
RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 565.160/SC.
I.Os autos foram encaminhados para adequação do julgado ao decidido no RE
565.160/SC, tendo sido mantida monocraticamente a decisão.
II.Nos termos do inciso II do Artigo 1.040 do CPC/2015, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior, haverá o reexame
do recurso anteriormente julgado pelo órgão julgador, não havendo nenhuma
vedação a que a manutenção do julgado, por ausência de contrariedade
ao paradigma, seja feita pelo relator do feito.
III.Na hipótese de manutenção do acórdão divergente pelo tribunal de
origem, como no caso dos autos, o recurso especial ou extraordinário será
remetido ao respectivo tribunal superior, nos termos do Artigo 1.041 do
CPC/2015, assegurando-se a análise da questão.
IV.A repercussão geral reconhecida no RE nº 565.160/SC, sobre o alcance do
termo "folha de salários", foi julgada em sessão de 29/03/2017, fixando
a tese de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre
ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda
Constitucional nº 20/1999.
V.O entendimento esposado no julgado não merece quaisquer reparos, tendo
procedido à análise individualizada das verbas questionadas e concluído
fundamentadamente a respeito da incidência contributiva à vista de sua
natureza e habitualidade.
VI.Agravo interno desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO
RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 565.160/SC.
I.Os autos foram encaminhados para adequação do julgado ao decidido no RE
565.160/SC, tendo sido mantida monocraticamente a decisão.
II.Nos termos do inciso II do Artigo 1.040 do CPC/2015, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior, haverá o reexame
do recurso anteriormente julgado pelo órgão julgador, não havendo nenhuma
vedação a que a manutenção do julgado, por ausência de contrariedade
ao paradigma, seja feita pelo relator do feito.
III.Na hipótese de manutenção...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS
NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS VISANDO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
INDEVIDA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DA PENA-BASE. PENA DE MULTA REFORMADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
A conduta imputada ao acusado subsome-se ao crime descrito no art. 313-A do
Código Penal.
As provas amealhadas demonstram que fora majorado vínculo empregatício
indevido nos sistemas informatizados do INSS, com o fim de garantir ao
segurado a aposentadoria por tempo de contribuição.
O prejuízo causado aos cofres públicos foi apurado no valor de R$ 37.003,42
(trinta e sete mil três reais e quarenta e dois centavos).
Autoria delitiva demonstrada. Prova documental.
O dolo do réu exsurge das próprias circunstâncias fáticas e das provas
produzidas nos autos, que demonstram sua atuação direta na inserção
de dados falsos nos sistemas do INSS que permitiu a concessão indevida do
benefício previdenciário.
Os argumentos lançados nas razões recursais não se prestam a fixar a
pena-base no mínimo legal, uma vez que as consequências e circunstâncias
do crime merecem valoração negativa.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade, bem como de acordo com o sistema trifásico de dosimetria da pena.
Regime inicial aberto mantido.
Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previsto no artigo
44 do Código Penal. Determinada a substituição da pena.
Apelação do réu a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS
NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS VISANDO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
INDEVIDA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DA PENA-BASE. PENA DE MULTA REFORMADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
A conduta imputada ao acusado subsome-se ao crime descrito no art. 313-A do
Código Penal.
As provas amealhadas demonstram que fora majorado vínculo empregatício
indevido nos sistemas informatizados do INSS, com o fim de garantir ao
segurado a aposentadoria por tempo de co...