AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGALIDADE DA PENHORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência de sucessão empresarial demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1588462/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGALIDADE DA PENHORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência de sucessão empresarial demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1588462/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a incidência do art. 544, § 4º, I, do CPC/73 e da Súmula nº 182 do STJ, que levaram ao não conhecimento do agravo anteriormente manejado contra o não seguimento do especial articulado. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 908.457/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010).
2. "Não cabe recurso extraordinário fundado em violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, para rever a correção da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado daquele Superior Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto na referida norma, o que não ocorreu no caso concreto" (AI 658872 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/09/2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-03 PP-00446).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RE nos EDcl no RCD no AREsp 709.014/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal F...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS RECURSOS ESPECIAIS N.os 1.484.413/DF E 1.484.415/DF. CONDENAÇÃO POR FRAUDE EM LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO INAPTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 266, § 4.º, DO RISTJ.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS MAL-COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE DE CISÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE HAVER PARADIGMAS DA MESMA SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SÓ PARA DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS NO ÂMBITO DA 3.ª SEÇÃO PARA ANÁLISE DOS PARADIGMAS REMANESCENTES DA QUINTA TURMA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em julgamento conjunto, em acórdão único, desprovera os recursos especiais n.os 1.484.413 e 1.484.415, com a rejeição dos subsequentes embargos de declaração. Manejo de embargos de divergência. Apensamento dos autos. Prolação de decisão singular, também única, que se refere aos dois processos.
2. Assiste razão ao Agravante no que diz respeito à necessidade de se cindir o julgamento dos embargos de divergência, tendo em conta que, quanto aos itens IV e V listados nas razões recursais, os paradigmas colacionados são oriundos da Quinta Turma (REsp 1.073.085/SP e AgRg no REsp 1.490.895/SP), sendo o acórdão embargado da Sexta Turma. Portanto, devem ser processados e julgados, nesse particular, perante a Terceira Seção, conforme sedimentado na jurisprudência da Corte Especial. Precedentes citados: AgRg nos EAREsp 155.081/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016; EREsp 1261757/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/06/2013;
AgRg nos EREsp 640.803/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ de 12/02/2007.
3. O acórdão embargado, ao contrário do arguido, em nenhum momento disse que a condenação se mantinha pelo simples fato de o Recorrente ter ocupado cargo na Administração. Consignou, ao revés, que o Tribunal a quo deixou devidamente fundamentada a condenação por estar demonstrada a conduta delituosa. Dissídio jurisprudencial indemonstrado.
4. A controvérsia, sob a perspectiva da sentença de primeiro grau colacionada depois do julgamento dos recursos especiais, por óbvio, sequer foi objeto de apreciação do acórdão embargado, razão pela qual não há como dela conhecer na estreita via dos embargos de divergência, sendo inaplicável o art. 493 do novo Código de Processo Civil, que se refere à atuação de juízo de primeiro grau. Precedente citado: AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 369.773/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/03/2008, DJe 27/03/2008.
5. Ainda que assim não fosse, caso se considerasse a possibilidade, em tese, de analisar matéria relevante surgida após a interposição de recurso perante a Instância Superior, evidentemente, só poderia ser conhecida questão de direito. Assim, a noticiada absolvição de corréus, com a pretensão de revisão da condenação do Recorrente, ora Agravante, não seria passível de análise em recurso especial, tampouco em embargos de divergência.
6. Quanto à suposta ausência de nexo causal, tampouco logrou o Embargante, ora Agravante, demostrar a suposta divergência, aliás, inexistente. Se o paradigma consignou que "não se revela admissível a imputação penal destituída de base idônea", o acórdão embargado, por sua vez, concluiu haver essa base idônea. Não há, portanto, dissídio de teses jurídicas, mas constatações distintas a partir da análise de bases fáticas também diversas, o que, como já dito, não autoriza a abertura da estreita via dos embargos de divergência.
7. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para tornar sem efeito a parte da decisão agravada que analisou a arguição de dissídio com base em paradigmas da Quinta Turma, cuja competência é da Terceira Seção. Mantida no mais a decisão agravada que, com relação à competência da Corte Especial, indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
(AgRg nos EREsp 1484413/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS RECURSOS ESPECIAIS N.os 1.484.413/DF E 1.484.415/DF. CONDENAÇÃO POR FRAUDE EM LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO INAPTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 266, § 4.º, DO RISTJ.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS MAL-COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE DE CISÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE HAVER PARADIGMAS DA MESMA SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENT...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, a sentença (fl.
226, e-STJ) fixou os honorários advocatícios em desfavor do Município de Caxias do Sul no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o Tribunal de origem (fls. 285-287, e-STJ) reduziu a verba honorária para R$ 100,00 (cem reais), o que configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência do STJ, mostrando-se possível a majoração dos honorários.
3. "A circunstância de a Defensoria Pública estar em juízo é irrelevante para a fixação do montante dos honorários, pois o trabalho desempenhado pelo Defensor não é de menor valia que o do advogado particular. Além disso, deve ser considerada a relevância da discussão jurídica estabelecida nos autos, isto é, o direito à saúde" (REsp 1.549.349/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.9.2015).
4. Recurso Especial provido para restabelecer o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pela sentença.
(REsp 1650737/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, a sentença (fl.
226, e-STJ) fixou os honorários advocatícios em desfavor do Município de Caxias do Sul no valor de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu a aposentadoria rural por não completar o período necessário.
2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a parte autora deve evidenciar o exercício da atividade rurícola com base em início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais.
3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu por insuficiente a prova oral trazida ao autos, descabe a esta Corte Superior iniciar qualquer juízo valorativo a fim de modificar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650827/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu a aposentadoria rural por não completar o período necessário.
2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a parte autora deve evidenciar o exercício da atividade rurícola com base em início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais.
3. Considerando que...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ROBUSTA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. Trata-se de ação que visa à concessão de aposentadoria rural.
2. No caso dos autos, conforme consignado pela instância de origem, o autor não tem direito a receber o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que os documentos juntados aos autos, auxiliados pela prova testemunhal, não são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural durante o lapso temporal mencionado.
3. O início de prova material, para amparar o direito do recorrente, careceria da corroboração de prova testemunhal idônea e robusta, inexistente neste caso.
4. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650830/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ROBUSTA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. Trata-se de ação que visa à concessão de aposentadoria rural.
2. No caso dos autos, conforme consignado pela instância de origem, o autor não tem direito a receber o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que os documentos juntados aos autos, auxiliados pela prova testemunhal, não são suficientes para demonstrar...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar, decretada para o resguardo da ordem pública, em razão do indicativo de reiteração delitiva do paciente, eis que ostenta passagem criminal recente, conforme destacado pelo juízo a quo, além da gravidade concreta dos fatos, visto que apreendida razoável quantidade e variedade de drogas em poder do acusado (124,1 gramas de maconha, 37,5 gramas de cocaína e 9,4 gramas de crack).
3. Habeas corpus denegado.
(HC 392.210/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar, decretada para o resguardo da ordem pública, em razão do indicativo de reiteração delitiva do paciente, eis que ostenta passagem criminal recente, conforme destac...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. DUAS PEÇAS DE SALAME (R$ 37,93). RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. No caso, o paciente tentou subtrair de um supermercado duas peças de salame, avaliadas em R$ 37,93. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio, em especial pelo ínfimo valor do bem, que foi restituído. Flagrante ilegalidade.
3. Ordem concedida para cassar o acórdão e restabelecer a sentença absolutória.
(HC 393.732/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. DUAS PEÇAS DE SALAME (R$ 37,93). RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que consid...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória.
2. Na espécie, o descumprimento de medida protetiva, no âmbito da Lei Maria da Penha, não enseja o delito de desobediência, porquanto, além de não existir cominação legal a respeito do crime do artigo 330 do Código Penal, há previsão expressa, no Código de Processo Penal, de prisão preventiva, caso a medida judicial não seja cumprida.
3. Ordem concedida a fim de reconhecer a atipicidade da conduta irrogada ao paciente pelo crime de desobediência, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau, que rejeitou em parte a denúncia.
(HC 394.567/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação d...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, (POR QUATRO VEZES), C.C. ART.
70, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO NUMÉRICO OBJETIVO. PRÁTICA DE QUATRO INFRAÇÕES.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 PARA 1/4. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
2. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço (crime cometido por quatro agentes, portando armas de fogo).
3. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente ao concurso formal de crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Na espécie, observando o universo de 4 (quatro) crimes cometidos pelo réu, por lógica da operação dosimétrica, deve-se considerar o aumento de 1/4 (um quarto).
4. Ordem concedida em parte, a fim de reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 31 (trinta e um) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 395.869/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, (POR QUATRO VEZES), C.C. ART.
70, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO NUMÉRICO OBJETIVO. PRÁTICA DE QUATRO INFRAÇÕES.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 PARA 1/4. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instância...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA.
MANUTENÇÃO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE TRABALHO. VIGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
1. Somente quando o ex-empregado contribuísse diretamente com o seguro-saúde, desconsiderada eventual coparticipação no custeio dos procedimentos, é que teria direito a se manter vinculado aos serviços.
2. Agravo interno provido.
(AgInt no REsp 1598119/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 18/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA.
MANUTENÇÃO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE TRABALHO. VIGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
1. Somente quando o ex-empregado contribuísse diretamente com o seguro-saúde, desconsiderada eventual coparticipação no custeio dos procedimentos, é que teria direito a se manter vinculado aos serviços.
2. Agravo interno provido.
(AgInt no REsp 1598119/SP, Rel. M...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DECISÃO QUE, COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC, OBSTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004.
1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas ventilados no recurso especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A Corte Especial do STJ, em julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, firmou ser incabível agravo contra decisão que, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), nega seguimento a recurso especial. Precedentes.
3. O acolhimento da pretensão reformatória impõe o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n.
10.930/2004. Precedentes da Segunda Seção e da Quarta Turma do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 778.620/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DECISÃO QUE, COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC, OBSTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004.
1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas ventilados no recurso especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Fede...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a renegociação de débito de natureza diversa não descaracteriza a cédula de crédito, que conserva sua eficácia executiva.
2. Tendo a questão jurídica sido enfrentada pelo acórdão recorrido satisfeito está o requisito do prequestionamento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 49.983/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a renegociação de débito de natureza diversa não descaracteriza a cédula de crédito, que conserva sua eficácia executiva.
2. Tendo a questão jurídica sido enfrentada pelo acórdão recorrido satisfeito está o requisito...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. PORTARIA 117/91. APLICAÇÃO.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 788.421/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. PORTARIA 117/91. APLICAÇÃO.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 788.421/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PENA DE DEMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NO MS N. 2009.34.00.037833-8. VEDAÇÃO PARA CUMPRIR EVENTUAL PUNIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DIRECIONADA AO DIRETOR DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN, NÃO IMPEDINDO O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA DE DECIDIR O PROCESSO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE COMISSÃO PRÉVIA.
INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA COMISSÃO PROCESSANTE. MEMBRO QUE ALCANÇOU A ESTABILIDADE 15 DIAS APÓS CONSTITUÍDA A COMISSÃO, NÃO TENDO PRATICADO NENHUM ATO INSTRUTÓRIO DURANTE ESSE PERÍODO. NÃO HAVENDO O APONTAMENTO NEM TAMPOUCO A COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO AOS IMPETRANTES, INCIDE O PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ORDEM DENEGADA.
I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por oito agentes penitenciários federais contra atos praticados pelo Sr. Ministro de Estado da Justiça, que demitiu os Impetrantes do cargo, em razão de agressões praticadas contra internos da Penitenciária Federal de Catanduvas, conforme apurado no Processo Administrativo Disciplinar n. 08016.000526/2010-11.
II. Em relação à decisão que impedia o Diretor Geral do DEPEN de aplicar eventual penalidade aos Impetrantes, não houve o descumprimento do comando judicial, pois a demissão foi aplicada pelo Sr. Ministro de Estado da Justiça, o qual não integrava a relação processual no Mandado de Segurança n. 2009.34.00.037833-8.
III. No caso, foi determinado ao Diretor Geral do DEPEN, única autoridade coatora naquele mandamus, que suspendesse a aplicação de eventual penalidade que viesse a ser imposta aos Impetrantes nos autos do PAD n. 006/2009 DEPEN/MJ, não havendo nenhuma determinação que impedisse o Sr. Ministro de Estado da Justiça de decidir o processo disciplinar. A determinação judicial sequer impedia que o Diretor do DEPEN decidisse o PAD, caso tivesse competência para tanto, mas apenas obstava o seu cumprimento, independente de quem o determinasse.
IV. É pacífico no âmbito desta Corte que a exigência de comissão permanente para apuração de faltas funcionais só é exigida para os casos determinados em lei, sendo legítima o regramento previsto na Lei n. 8.112/90 para constituição de comissão de processo administrativo disciplinar. Não violação do princípio do juiz natural (STF - MS 27.700 ED, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJe 28.09.2015).
V. O fato de um dos membros da comissão processante ter alcançado a estabilidade apenas 15 dias após sua designação não é suficiente para ensejar a nulidade de todo o procedimento, porquanto a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, sendo aplicável, na espécie, o princípio do pas de nullité sans grief, sobretudo porque nenhum ato de instrução foi praticado no período de estágio probatório.
VI. O objetivo da norma prevista no art. 149 da Lei n. 8.112/90 é de preservar os membros da comissão de influência ou eventual coação de autoridade superior, de modo a garantir a devida autonomia e imparcialidade do trio processante, o que foi observado no caso.
VII. Ordem denegada.
(MS 16.927/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PENA DE DEMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NO MS N. 2009.34.00.037833-8. VEDAÇÃO PARA CUMPRIR EVENTUAL PUNIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DIRECIONADA AO DIRETOR DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN, NÃO IMPEDINDO O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA DE DECIDIR O PROCESSO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE COMISSÃO PRÉVIA.
INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA COMISSÃO PROCESSANTE. MEMBRO QU...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PENA DE DEMISSÃO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA.
INOBSERVÂNCIA DOS 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS ENTRE A INTIMAÇÃO DOS INDICIADOS E A REALIZAÇÃO DO ATO. ART. 41 DA LEI N. 9.784/99.
PREJUÍZO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por oito agentes penitenciários federais contra atos praticados pelo Sr. Ministro de Estado da Justiça, que demitiu os Impetrantes do cargo, em razão de agressões praticadas contra internos da Penitenciária Federal de Catanduvas, conforme apurado no Processo Administrativo Disciplinar n. 08016.000526/2010-11.
II. Nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, o indeferimento do pedido de produção de provas pela comissão disciplinar, desde que devidamente motivado, não causa a nulidade do processo administrativo. Precedentes.
III. Esta Corte orienta-se no sentido de que, em processo disciplinar, deve-se respeitar o prazo de 3 dias úteis entre a notificação do indiciado e a realização da prova ou diligência ordenada, nos termos do art. 41 da Lei 9.784/99, sendo evidenciado o prejuízo à defesa. Precedentes.
IV - Com efeito, devem ser anuladas as ouvidas de testemunha nas quais não tenha sido observado o prazo de 3 (três) dias úteis entre a intimação de cada um dos Impetrantes e a realização do ato, e, por consequência, considerados nulos os atos delas decorrentes.
V. Ordem concedida parcialmente, para declarar a nulidade das ouvidas de testemunha nas quais não tenha sido observado o prazo de 3 (três) dias úteis entre a intimação de cada um dos Impetrantes e a realização do ato, e, por consequência, dos atos delas decorrentes, determinando a imediata reintegração dos Impetrantes, com todos os efeitos funcionais e financeiros, estes a partir da impetração.
(MS 17.543/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PENA DE DEMISSÃO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA.
INOBSERVÂNCIA DOS 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS ENTRE A INTIMAÇÃO DOS INDICIADOS E A REALIZAÇÃO DO ATO. ART. 41 DA LEI N. 9.784/99.
PREJUÍZO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por oito agentes penitenciários federais contra a...
PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO. FALTA GRAVE (DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente teve contra si reconhecida falta disciplinar de natureza grave, consistente em desobediência de ordem legal de funcionário, por via do Procedimento Administrativo Disciplinar PAD.
2. In casu, incabível a discussão acerca da desclassificação ou absolvição da infração disciplinar grave, devidamente reconhecida administrativamente, porquanto tal tarefa demandaria o reexame de todo o acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Ordem denegada.
(HC 393.091/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO. FALTA GRAVE (DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente teve contra si reconhecida falta disciplinar de natureza grave, consistente em desobediência de ordem legal de funcionário, por via do Procedimento Administrativo Disciplinar PAD.
2. In casu, incabível a discussão acerca da desclassificação ou absolvição da infração disciplinar grave, devidamente reconhecida adminis...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ESTELIONATO. (I) PRISÃO PREVENTIVA.
REINCIDÊNCIA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. (II) PACIENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. EVASÃO DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DO DESEMPENHO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAMENTO DE EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. (III) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (IV) ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Encontra-se o decreto constritivo regularmente motivado, uma vez que o acusado ostenta vários antecedentes por delitos patrimoniais, inclusive com condenação transitada em julgado, sendo idôneo seu encarceramento preventivo, a fim de se resguardar a ordem pública, fazendo-se cessar a atividade criminosa (precedentes). 3. Muito embora o paciente não haja sido citado pessoalmente, tampouco tenha comparecido em Juízo, depreende-se que, logo em seguida, constituiu defensor, que formulou vários requerimentos tanto à Vara Criminal quanto ao Tribunal estadual. Não estamos, pois, diante da dificuldade de localização do paciente, mas do seu comportamento voluntário de subtrair-se às demandas judiciais. Permanecendo o réu foragido até os dias atuais, demonstra-se necessária a manutenção do cárcere cautelar para o asseguramento da aplicação da lei penal (precedentes).
4. Não foi enfrentada pela Corte estadual a matéria referente ao excesso de prazo na formação da culpa, motivo por que este Tribunal Superior fica impedido de analisá-la, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
5. Ordem denegada.
(HC 393.240/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ESTELIONATO. (I) PRISÃO PREVENTIVA.
REINCIDÊNCIA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. (II) PACIENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. EVASÃO DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DO DESEMPENHO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAMENTO DE EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. (III) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (IV) ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, POSSE ILEGAL DE ARMAS DE GROSSO CALIBRE DE USO RESTRITO, VASTA MUNIÇÃO E COLETES BALÍSTICOS. (I) PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
(II) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Caso em que a considerável quantidade e variedade de substância entorpecente apreendida (7.550g de maconha, 320g de cocaína, 1.185 comprimidos de ecstasy e anabolizantes), do vasto material bélico capturado (uma pistola calibre .40 com carregador e munições, 2 carregadores de pistola, 4 placas de coletes balísticos, submetralhadora e fuzil), além da suspeita de que o recorrente se valia da academia de musculação de que é proprietário para lavagem de dinheiro, bem como de que integra quadrilha interestadual voltada para roubos a bancos permite concluir que se encontra justificada a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
3. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 72.609/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, POSSE ILEGAL DE ARMAS DE GROSSO CALIBRE DE USO RESTRITO, VASTA MUNIÇÃO E COLETES BALÍSTICOS. (I) PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
(II) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Caso em que a considerável quantidade e variedade de substância entorpecente apreendida (7.550g de maconha, 3...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)