DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA. VEÍCULOS
UTILIZADOS NA PRÁTICA DE CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO
PARTICIPAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE
DA SÚMULA 138 DO EXTINTO TFR. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
NÃO PROVIDAS.
- A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688
do Decreto nº 6.759/2009 nas seguintes hipóteses: Art. 688. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976,
art. 24; e Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 4o): I - quando o veículo
transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem
a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua
espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga
de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada,
fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado; III -
quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona
primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do
exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de
pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito,
em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V -
quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente
ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando
o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for
desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo
for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648.
- In casu, inaplicável a penalidade de perdimento prevista na especificada
norma.
- A questão objeto do presente feito restou adequadamente dirimida pelo
magistrado a quo. Procedo a transcrição do trecho de interesse constante
da r. sentença (fls. 221/224): "(...) Ao sentir deste Magistrado, que
presidiu a audiência de instrução e colheu os depoimentos das testemunhas,
o crime realmente foi orquestrado por CLEBER, sem qualquer participação
dos sócios da empresa ITAIPU TRAVEL (pais e irmão de CEBER). Poder-se-ia
cogitar da responsabilidade dos pais (donos da empresa ITAIPU) pelo ato
ilícito e delituoso do filho. Mas, à época , CLEBER tinha 24 (vinte e
quatro) anos de idade e já era responsável por suas condutas, não podendo
a empresa da família se atingida, com a devida vênia, por uma ilicitude que
foi praticada à sua revelia (da empresa). Não há, pois, que prevalecer
a pena de perdimento dos veículos (ainda que exista a proporcionalidade
monetária dos valores dos mesmos em relação às mercadorias), vez que,
à minha ótica, não houve participação da proprietária dos veículos
(diga-se: de seus sócios). (...)"
- Não há de se falar em sanção administrativa de perdimento, se não
apurada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do
ilícito penal de contrabando, em processo regular, com observância dos
direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório.
- De ser observado o disposto no § 2º do citado artigo 617 do Regulamento
Aduaneiro: § 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo,
na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular,
a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.
- Nos termos da legislação, verifica-se a necessidade do Poder Público
em comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido
com má-fé. Tal condição é pressuposto para a aplicação da pena
de perdimento, consoante estabelecido pela Súmula 138 do extinto TRF,
in verbis: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou
descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular,
a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito."
- A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do
particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos excessos
na sua aplicação, havendo a necessidade da apuração da presença do dolo
no comportamento do transportador. Não basta a mera responsabilização por
culpa in elegendo ou in vigilando, ou seja, imprescindível a comprovação da
intenção do proprietário do veículo em participar na prática do ilícito.
- Entendimento sufragado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte regional.
- Da documentação juntada aos autos restou por comprovada a conduta da
autoria, a qual não participou do ilícito, sendo, conforme já dito,
tão somente, proprietária do veículo em questão.
- Há de ser confirmada a sentença mediante a qual a União Federal restou
condenada ao pagamento do valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco
mil reais), atualizado pela SELIC, à autoria, correspondente à soma das
avaliações dos dois veículos (f. 58/59), Micro-Ônibus marca Renault/Master
Bus 16, placas BED 4545 e ABW 7575, já destinados administrativamente.
- A correção dos valores deve ser aquela estabelecida no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, observada a
aplicabilidade da SELIC.
- Mantida a condenação da União Federal ao pagamento da verba honorária
de sucumbência conforme o estipulada na sentença de Primeiro Grau, pois
fixada com parcimônia, nos termos do art. 20, § 4, do Código de Processo
Civil de 1973.
- Negado provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA. VEÍCULOS
UTILIZADOS NA PRÁTICA DE CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO
PARTICIPAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE
DA SÚMULA 138 DO EXTINTO TFR. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
NÃO PROVIDAS.
- A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688
do Decreto nº 6.759/2009 nas seguintes hipóteses: Art. 688. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.45...
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE
CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE DA SÚMULA 138 DO
EXTINTO TFR. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDAS.
-A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688 do
Decreto nº 6.759/2009 nas seguintes hipóteses: Art. 688. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976,
art. 24; e Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 4o): I - quando o veículo
transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem
a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua
espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga
de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada,
fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado; III -
quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona
primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do
exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de
pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito,
em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V -
quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente
ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando
o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for
desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo
for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648.
-In casu, inaplicável a penalidade de perdimento prevista na especificada
norma.
-A questão objeto do presente feito restou adequadamente dirimida pelo
magistrado a quo. Procedo a transcrição do trecho de interesse constante da
r. sentença (fls. 160/162): "(...) não restou comprovada a participação
da impetrante no delito de contrabando/descaminho supostamente praticado por
Eniomar Américo da Silva. Da análise dos documentos acostados aos autos,
não há provas de que a impetrante tenha tomado parte na conduta do condutor
do veículo, ou com ele estivesse em conluio. É de se aplicar, in casu,
o enunciado da Súmula nº 138 do TFR, in verbis: "a pena de perdimento de
veículo, utilizado no contrabando ou descaminho, somente se justifica se
demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário
na prática do ilícito (...)"
-Não há de se falar em sanção administrativa de perdimento, se não
apurada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do
ilícito penal de contrabando, em processo regular, com observância dos
direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório.
-De ser observado o disposto no § 2º do citado artigo 617 do Regulamento
Aduaneiro: § 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo,
na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular,
a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.
-Nos termos da legislação, verifica-se a necessidade do Poder Público
em comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido
com má-fé. Tal condição é pressuposto para a aplicação da pena
de perdimento, consoante estabelecido pela Súmula 138 do extinto TRF,
in verbis: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou
descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular,
a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito."
-A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do
particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos excessos
na sua aplicação, havendo a necessidade da apuração da presença do dolo
no comportamento do transportador. Não basta a mera responsabilização por
culpa in elegendo ou in vigilando, ou seja, imprescindível a comprovação da
intenção do proprietário do veículo em participar na prática do ilícito.
-Entendimento sufragado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte regional.
-Da documentação juntada aos autos restou por comprovada a conduta da
autoria, a qual não participou do ilícito, sendo, conforme já dito,
tão somente, proprietária do veículo em questão.
-Outrossim, à aplicação da norma, necessário seja observada também a
proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas e o do veículo
apreendido para que seja empregada a referida penalidade, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
-As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 669,02 e o veículo
apreendido em R$ 16.800,00. Dessa forma, indevido o decreto de perdimento,
sob pena de se caracterizar o confisco de bens.
-Negado provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE
CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE DA SÚMULA 138 DO
EXTINTO TFR. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDAS.
-A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688 do
Decreto nº 6.759/2009 nas seguintes hipóteses: Art. 688. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976,
art. 24; e Lei no 10...
DO PECULATO - CONDUTA TÍPICA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA
DOSIMETRIA.
I.O artigo 312, §1°, do Código Penal - CP, considera delituosa a conduta do
"funcionário público" que se apossa, tomando como se fosse seu, bem que,
em razão de sua condição funcional, tem acesso.
II.Na hipótese dos autos, ficou comprovado que o apelante se apropriou de
algumas correspondências contendo cartões bancários a que teve acesso
em razão da sua condição de carteiro (empregado público da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, logo "funcionário público"
por equiparação, na forma do artigo 327, §1°, do CP), o que impõe a
sua condenação.
III.Considerando que a pena-base e a intermediária foram fixadas no mínimo
legal; que a sentença apelada fixou, na terceira fase da dosimetria, uma
fração menor do que a usualmente aplicada por esta corte e pelo C. STJ,
considerando o número de delitos praticados em continuidade delitiva; e que
a acusação não se insurgiu, neste particular, mantenho a pena corporal
fixada na decisão recorrida.
IV.A pena de multa foi fixada em 70 dias-multa, ao fundamento de que ela
"deve ser aplicada distinta e integralmente no concurso de crimes", na forma
do artigo 72, do CP. Conforme se extrai da jurisprudência desta C. Turma,
o artigo 72 aplica-se no caso de concurso de crimes, mas não na hipótese de
crime continuado, o qual, por razões de política criminal é considerado
como um único delito. Reduzida a pena de multa para 13 (treze) dias-multa,
fixando-a de forma proporcional à pena corporal estabelecida na sentença.
V.O regime inicial de cumprimento da pena foi adequadamente fixado no aberto,
nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal.
VI.Presentes os requisitos do artigo 44, §2º, correta a substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes
numa pena pecuniária e numa de prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas.
VII.A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá
ser especificada pelo Juízo das Execuções, que deve atender aos critérios
estabelecidos no art. 149, §1º, da Lei de Execução Penal, que estabelece
o limite de duração de 08 (oito) horas semanais e sua realização aos
sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a
jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz, ressaltando
que a sua duração deve ser igual à pena corporal substituída.
VIII.A prestação pecuniária deve ser fixada num valor entre 1 (um) e
360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (artigo 45, §1°, do CP),
ponderando-se (i) o caráter de reprovação e de prevenção do crime
(artigo 59, do CP); e (ii) que a pena aplicada deve observar o princípio
da proporcionalidade (inclusive em relação à pena substituída) e a
situação econômica do réu. E o MM Juízo da execução pode, no curso
desta, promover ao parcelamento da prestação pecuniária, adequando-a a
realidade econômica demonstrada pelo réu. Inserindo tais noções na análise
dos autos e considerando, ainda, (i) a pena privativa de liberdade fixada
nesta decisão; (ii) o valor do dia-multa - que deve refletir a situação
econômica do réu - foi fixado no mínimo legal, sem que o Ministério
Público tenha contra isso se insurgido; conclui-se que a fixação da pena
pecuniária em 3 (três) salários mínimos é de ser considerada razoável
e proporcional, afigurando-se a fixação da prestação pecuniária levada
a efeito na sentença (12 salários-mínimos), excessiva, inexequível e
incompatível com o valor unitário do dia-multa fixado.
Ementa
DO PECULATO - CONDUTA TÍPICA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA
DOSIMETRIA.
I.O artigo 312, §1°, do Código Penal - CP, considera delituosa a conduta do
"funcionário público" que se apossa, tomando como se fosse seu, bem que,
em razão de sua condição funcional, tem acesso.
II.Na hipótese dos autos, ficou comprovado que o apelante se apropriou de
algumas correspondências contendo cartões bancários a que teve acesso
em razão da sua condição de carteiro (empregado público da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, logo "funcionário público"
por equiparação, na forma do artigo 32...
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. MULTA POR PESCA COM A UTILIZAÇÃO DE APETRECHOS
PROIBIDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. LEI Nº
9.873/99. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS-IBAMA em face do v. acórdão de
fls. 63/66 que, em sede de apelação de embargos à execução fiscal,
negou provimento a apelação do IBAMA, mantendo a sentença a quo na sua
integralidade.
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. Com razão o embargante, vez que se observa omissão no julgado a justificar
o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Como cediço o lapso
para cobrança de multas administrativas é aquele previsto no art. 1 do
Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 1º-A da Lei nº 9.873/99 de 1998 (com a
redação dada pela Lei nº 11.941/2009).
4. Com base no § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.873/99, observa-se que o
procedimento administrativo não permaneceu paralisado por mais de três anos,
uma vez que entre a autuação ocorrida em 27/10/2001 (fl. 05 do apenso)
e a notificação final do procedimento decorreu prazo inferior, tanto que
houve parcelamento da dívida em 28/08/2002.
5. Com o término do processo administrativo, inicia-se o prazo quinquenal de
prescrição para interposição da execução fiscal com a constituição
definitiva do crédito, que no presente caso se deu em 16/11/2001, (data do
vencimento - fl. 04), mas ficou suspensa pelo parcelamento 28/08/2002 até
18/06/2003, sendo que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 14/09/2009
(fl. 04 do apenso), oportunidade em que a prescrição ficou suspensa por
180 dias, como determina o §3º, do art.2º, da Lei nº 6830/1980.
6. Considerando a suspensão do prazo a partir da inscrição da dívida,
o prazo para a exequente ajuizar a ação executiva findava em 2013, tendo,
no entanto, a ação executiva sido ajuizada em 18/12/2009 (fl. 02 do apenso),
com despacho citatório em 15/01/2010, não há falar-se em prescrição
quanto a este débito.
7. Embargos de Declaração acolhidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. MULTA POR PESCA COM A UTILIZAÇÃO DE APETRECHOS
PROIBIDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. LEI Nº
9.873/99. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS-IBAMA em face do v. acórdão de
fls. 63/66 que, em sede de apelação de embargos à execução fiscal,
negou provimento a apelação do IBAMA, mantendo a sentença a quo na sua
integralidade.
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo C...
AÇÃO CAUTELAR - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - CERTIDÃO DE ACERVO
TÉCNICO - CAT - ILEGITIMIDADE ATIVA DAS CONSTRUTORAS PARA DEBATE SOBRE A
EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO, INERENTE AO PROFISSIONAL ENGENHEIRO - IMPROVIMENTO
À APELAÇÃO
Esclareceu o CREA que "o Acervo Técnico é o conjunto de informações
que comprova toda a experiência adquirida pelo profissional ao longo do
exercício da profissão, composto pelas Anotações de Responsabilidade
Técnica, devidamente registradas no CREA. Assim, a Certidão de Acervo
Técnico/CAT é a expressão destas informações, propiciando ao profissional
a comprovação de sua experiência técnica, podendo ser total, parcial ou
individual", fls. 91, item 5. Assim, aliás, dispõe o art. 49 da Resolução
CONFEA 1.025/2009.
A mesma Resolução, em seu art. 50, estabelece que a CAT deve ser requerida
pelo profissional, não pela pessoa jurídica a que preste serviço.
Quadro peculiar do feito se extrai, onde a se flagrar "brigando" as
construtoras na defesa de direito pertencente aos profissionais do ramo da
Engenharia: ou seja, claramente a intentar o polo apelante por discutir direito
alheio em seu próprio nome, substituição processual esta ou extraordinária
legitimação somente admissível nos estritos limites de autorização de
lei específica, artigo 6º, CPC/73, o que não se dá na espécie.
Flagrante a ilegitimidade recursal daquele que busca por proteger acervo de
outrem, como no caso vertente, sendo portanto objetivamente corpo estranho
ao debate a respeito.
Sequer admissível se adentre aos ângulos de mérito levantados, cuja
defesa evidentemente incumbente aos profissionais, centro de imputação de
direitos e deveres como todas as pessoas, portanto dotados de personalidade
jurídica, no particular como visto desprovido, junto ao ordenamento, de
qualquer espécie normativa a autorizar a advocacia alheia.
Improvimento à apelação.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - CERTIDÃO DE ACERVO
TÉCNICO - CAT - ILEGITIMIDADE ATIVA DAS CONSTRUTORAS PARA DEBATE SOBRE A
EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO, INERENTE AO PROFISSIONAL ENGENHEIRO - IMPROVIMENTO
À APELAÇÃO
Esclareceu o CREA que "o Acervo Técnico é o conjunto de informações
que comprova toda a experiência adquirida pelo profissional ao longo do
exercício da profissão, composto pelas Anotações de Responsabilidade
Técnica, devidamente registradas no CREA. Assim, a Certidão de Acervo
Técnico/CAT é a expressão destas informações, propiciando ao profissional
a comprovação de su...
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante laborava perante o Hospital do Servidor
Público Municipal, sob o regime celetista, passando para o regime estatutário
por força da Lei Municipal n.º 16.122/2015.
IV. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a mudança de regime jurídico faz operar o fenômeno da extinção da
relação contratual de caráter celetista por ato unilateral do empregador,
sem justa causa, o que, mutatis mutandis, equivaleria à despedida sem justa
causa elencada no inciso I do art. 20 da Lei 8.036/90.
V. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociai...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO
DE LEGITIMIDADE DA CDA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NFLD. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. PENHORA. ORDEM
LEGAL. RELATIVIZAÇÃO. INTERESSE DO CREDOR E MENOR ONEROSIDADE.
1. A embargante não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar a
presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, ônus que a
ela competia. Em paralelo, a análise da CDA que instrui a cobrança demonstra
que ela preenche os requisitos legais, tendo fornecido à parte contribuinte
os elementos necessários para pleno conhecimento da exigência fiscal e
apresentação da respectiva defesa, dela constando os dispositivos que
fundamentam a cobrança, o número do processo administrativo, as exações
em cobro e os acréscimos que incidem sobre o valor originário.
2. Não cabe falar em cerceamento de defesa no âmbito do procedimento
administrativo que culminou na autuação da apelante por infração à
legislação tributária e no lançamento das contribuições, pois a
notificação emitida pelo apelado acerca do lançamento do tributo foi
entregue pela via postal no endereço da sede da empresa, sendo irrelevante
que o Aviso de Recebimento seja firmado por seu representante legal para
que produza seus devidos fins.
3. No que diz respeito ao oferecimento de bens à penhora e à possibilidade
de substituição, é necessário observar que, ao lado do princípio da menor
onerosidade ao devedor (art. 620, CPC/73), vigora também outro que estabelece
que a execução se realiza no interesse do credor (art. 612, CPC/73).
4. No caso dos autos, pretende a apelante que a garantia da execução recaia
sobre Apólice da Dívida Pública, lavrada nos termos do Decreto nº 15018,
de 21 de setembro de 1921.
5. A garantia oferecida não se demonstra hábil a proporcionar a plena
satisfação do crédito tributário, por sua própria natureza, não estando
obrigada a exequente a concordar com a aceitação da penhora incidente sobre
direitos de difícil alienação ou baixa liquidez, sendo questionáveis
sua exigibilidade e valor atribuído.
6. Ademais, a ordem legal prevista no art. 11, II, da Lei nº 6.830/80
possui caráter relativo, podendo a exequente optar pelos bens que melhor
satisfaçam seu direito de crédito, desde que o faça de forma justificada.
7. E, uma vez formalizada a penhora nos autos da execução fiscal, o executado
somente pode requerer a sua substituição se oferecer depósito em dinheiro
ou fiança bancária (art. 15, I, da Lei 6.830/80). Precedentes do STJ.
8. Também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em outro acórdão
submetido ao regime art. 543-C do CPC/73, que a executada não tem direito
subjetivo à aceitação do bem nomeado à penhora.
9. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO
DE LEGITIMIDADE DA CDA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NFLD. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. PENHORA. ORDEM
LEGAL. RELATIVIZAÇÃO. INTERESSE DO CREDOR E MENOR ONEROSIDADE.
1. A embargante não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar a
presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, ônus que a
ela competia. Em paralelo, a análise da CDA que instrui a cobrança demonstra
que ela preenche os requisitos legais, tendo fornecido à parte contribuinte
os elementos necessários para pleno conhecimento da exigência fiscal e
apresentação da respe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE INEXISTENTE. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO
CARACTERIZADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O acusado tentou evitar sua citação, ocultando-se, e, dessa forma,
prejudicou o andamento do processo. Assim, não pode neste momento do processo,
alegar como suposta nulidade um fato a que deu causa.
2. A falsificação do documento não é grosseira, sendo apta a ludibriar
o homem médio. Crime impossível não caracterizado.
3. Materialidade e autoria devidamente comprovados.
4. Comprovação do dolo pela prova testemunhal, interrogatórios judiciais
e contexto fático delineado pelo conjunto probatório.
5. Falta de prova das dificuldades financeiras do acusado, que tinha
possibilidade de agir de maneira diversa da adotada. Não há nos autos
comprovação de que a migração para país estrangeiro com o uso de
passaporte falso era a única saída para o sustento do réu.
6. Pena-base mantida no mínimo legal.
7. Mantidos o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade
e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos. Alterada, de ofício, a destinação da pena pecuniária para a
União.
8. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE INEXISTENTE. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO
CARACTERIZADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O acusado tentou evitar sua citação, ocultando-se, e, dessa forma,
prejudicou o andamento do processo. Assim, não pode neste momento do processo,
alegar como suposta nulidade um fato a que deu causa.
2. A falsificação do documento não é grosseira, sendo apta a ludibriar
o homem médio. Crime impossível não caracterizado.
3. M...
PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO
NÃO EXCEDENTE A R$ 20.000,00. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA.
1. Revejo meu entendimento para aplicar o princípio da insignificância ao
delito de descaminho quando o valor do débito tributário não exceder a R$
20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as
alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda,
consoante restou assentado pelas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
2. A materialidade e a autoria delitiva estão suficientemente demonstradas.
3. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO
NÃO EXCEDENTE A R$ 20.000,00. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA.
1. Revejo meu entendimento para aplicar o princípio da insignificância ao
delito de descaminho quando o valor do débito tributário não exceder a R$
20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as
alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda,
consoante restou assentado pelas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
2. A materialidade e a autoria delitiva estão suficientemente demonstradas.
3. Apelaç...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69346
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO
VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO
MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. RE nº 870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer
das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte
com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos
de declaração.
3. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária,
para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa
a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
4. Possibilidade de utilização dos embargos declaratórios para amoldar
o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal
Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão
geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao
pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
5. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017,
proferiu decisão no RE nº 870.947, submetido à sistemática da repercussão
geral, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice
de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também
no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado
para tanto o IPCA-E.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à
correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei
nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, Relator Ministro Luiz
Fux. Correção de ofício.
7. Acórdão corrigido de ofício. Embargos de declaração do INSS não
acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO
VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO
MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. RE nº 870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer
das hipóte...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE TRAUMAS PSICOLÓGICOS
DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO DURANTE O REGIME
DE EXCEÇÃO, QUANDO O AUTOR "TERIA" SIDO COMPELIDO A PRATICAR ATOS DE
DEFESA DA REVOLUÇÃO DE 1964 E DO ESTADO AUTORITÁRIO, DESCONFORMES COM SUAS
CONVICÇÕES. MERA AVENTURA PROCESSUAL, A SER COACTADA COM O RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO CONSUMADA À LUZ DO DECRETO 20.910/32. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Trata-se de ação de indenização interposta em 27/7/2010 por ARMANDO
PINHEIRO MACIEL, com vistas à condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento
de indenização por danos morais sofridos no período em que prestou
serviço militar obrigatório, ocasião em que foi compelido a executar
ordens que estão desabrigadas do contexto do referido ofício. Afirma que
foi incorporado em 4/2/1980 e licenciado em 31/1/1981, sendo este período
compreendido na ditadura militar implantada no ano de 1964, sofrendo, assim,
a truculência de seus membros que lhe impunham deveres alheios à finalidade
precípua do serviço militar obrigatório, causando-lhe lesões de ordem
moral, não especificadas na legislação especial que tratou apenas da lesão
de direito material. Alega que foi obrigado, por imposição da hierarquia
militar, a exercer atribuições aduaneiras em barreiras permanentes na
região da fronteira com o Paraguai, sendo obrigado a proceder à vistoria
de veículos, muitas vezes de parentes e amigos, criando um inominável
constrangimento, pois passou a ser visto como agente da ditadura militar,
além da exposição ao contato com facínoras de alta periculosidade,
o que lhe acarretou ansiedade, insegurança e instabilidade emocional
que perduraram por vários anos após a dispensa do serviço militar
obrigatório. Narra que era exposto à prepotência dos apaniguados da
ditadura militar; submetido à realização de incursões para prisões dos
inimigos do regime; obrigado a correr pela cidade em agrupamento organizado
exaltando a "Revolução Redentora", o que não correspondia com o ideal dos
soldados em serviço militar obrigatório. Fundamenta seu pedido no artigo
5º, X da Constituição Federal e no artigo 186 do Código Civil.
2. O autor não sofreu nenhuma das ações previstas no rol do artigo 2º
da Lei nº 10.559/02, não podendo, por conseguinte, ser declarado anistiado
político. A experiência supostamente vivenciada pelo apelante e narrada nos
autos, que sequer restou demonstrada, passa muito ao largo da violação de
direitos humanos fundamentais durante o período de exceção, relativos aos
danos decorrentes de tortura, perseguição e prisão por motivos políticos.
3. Plena incidência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê
prazo prescricional de 5 anos para as ações propostas contra a Fazenda
Pública. Portanto, independentemente do termo inicial a ser considerado -
o suposto ato prejudicial (consoante considerado na r. sentença), ou a
data da publicação da Constituição Federal (uma vez que, tratando-se de
ação que busca a reparação por dano decorrente de atos estatais praticados
durante o regime de exceção, não há como analisar a prescrição tendo como
termo inicial momento anterior à reintrodução do regime democrático) ou,
ainda a data da publicação da Lei nº 10.559/02 (14/11/02) - a pretensão
do autor encontra-se fulminada pela prescrição.
4. Precedentes desta Egrégia Corte: AC 00035552720094036002, TERCEIRA
TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, j. 5/11/2015, e-DJF3 12/11/2015;
AC 00034995720104036002, QUARTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI
FERREIRA, j. 11/9/2014, e-DJF3 25/9/2014; AC 00035405820094036002, QUARTA
TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, j. 22/5/2014, e-DJF3
13/6/2014; AC 00036046820094036002, QUARTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL
ANDRE NABARRETE, j. 24/5/2013, e-DJF3 7/6/2013; AC 00035449520094036002,
TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 2/8/2012,
e-DJF3 10/8/2012; AC 00034695620094036002, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ
FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS, j. 22/3/2012, e-DJF3 30/3/2012.
5. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE TRAUMAS PSICOLÓGICOS
DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO DURANTE O REGIME
DE EXCEÇÃO, QUANDO O AUTOR "TERIA" SIDO COMPELIDO A PRATICAR ATOS DE
DEFESA DA REVOLUÇÃO DE 1964 E DO ESTADO AUTORITÁRIO, DESCONFORMES COM SUAS
CONVICÇÕES. MERA AVENTURA PROCESSUAL, A SER COACTADA COM O RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO CONSUMADA À LUZ DO DECRETO 20.910/32. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Trata-se de ação de indenização interposta em 27/7/2010 por ARMANDO
PINHEIRO MACIEL, com vis...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1807018
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA ÀS EMBARGANTES.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
supostos vícios no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo das
recorrentes com os fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento
segundo o qual é irrelevante a discussão a respeito da natureza do software
que foi importado na medida em que se trata de um bem móvel na acepção
legal, e que o imposto de renda retido na operação, por força do art. 710
do RIR/99, tem por fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica da
renda auferida pelo residente no exterior, e por base de cálculo também a
contraprestação alcançada pela transferência. E, ao condenar a autora em
honorários advocatícios de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizáveis
a partir da data do julgado na forma da Resolução 267/CJF, levando em
consideração o tempo decorrido, a razoabilidade e a proporcionalidade, a
natureza e complexidade da causa, os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, bem como o valor
atribuído à causa (R$ 12.237.449,56 em 25.11.2010).
3. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
4. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a
compelir a Turma a se debruçar sobre o texto de artigos para fins de
prequestionamento; ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
5. No caso salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio de
aclaratórios - perpetrado pelas embargantes, sendo eles de improcedência
manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição
dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro de
intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, a multa às embargantes, aqui fixada em 1,00% sobre o valor da causa
- R$ 12.237.449,56 - fl. 40 (a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse
sentido: STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016
PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA ÀS EMBARGANTES.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elenc...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA
SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
3. Uma vez reconhecido o direito da apelante ao recolhimento do PIS e da
COFINS, sem a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a
análise do pedido de compensação formulado.
4. O presente mandamus foi impetrado após as alterações introduzidas pela
Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação tributária dos valores
indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS pode ser efetuada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, exceto com as contribuições sociais de natureza
previdenciária, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07,
observada a prescrição quinquenal dos créditos e o art. 170-A do CTN.
5. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle
posterior pelo Fisco.
6. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco, rejeitado, portanto
o pedido da apelante no sentido do reconhecimento da quitação dos débitos
efetivamente compensados.
7. O provimento da ação não implica em reconhecimento da quitação
das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa
do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela
administração tributária no prazo do art. 150, § 4º, do CTN.
8. De acordo com o art. 3º da Lei Complementar 118/05, no caso de tributo
sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário
ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado (art. 150,
§ 1.º, do CTN), independentemente de homologação.
9. A impetrante comprovou o recolhimento da exação, por meio de cópias
de documentos acostados aos autos e inseridos em mídia de CD-ROM.
10. As questões acerca dos critérios de apuração dos valores a
serem excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando
as peculiaridades dos regimes aplicáveis ao ICMS, já foram devidamente
elucidadas no julgado paradigma.
11. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula 162/STJ) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
12. A r. sentença recorrida deve ser mantida, e consequentemente improvido
o apelo e a remessa oficial, para que seja reconhecida a inexigibilidade
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à
compensação dos indébitos com tributos e contribuições administrados
pela RFB, ressalvadas as exceções mencionadas, nos termos do art. 170-A do
CTN, após o trânsito em julgado do presente feito, observada a prescrição
quinquenal. A compensação, no entanto, fica sujeita à devida homologação
pelo Fisco e os valores deverão ser atualizados com a utilização da Taxa
Selic, excluindo-se todos os demais índices de juros e correção monetária.
13. Juízo de retratação exercido. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA
SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Diferentemente do que alega a embargante, o voto proferido tratou com
clareza da matéria recursal, com fundamentação suficiente para o seu
deslinde.
2. O acórdão embargado observou os preceitos do Texto Supremo (art. 5º,
V e X, e art. 37, § 6º) ao analisar o pedido da indenização em questão,
não prosperando a alegada omissão em relação à ausência de interesse
processual e postulação de pedido juridicamente impossível.
3. Cabe ressaltar que está consolidada no Superior Tribunal de Justiça
a tese de não haver incompatibilidade entre a cumulação de indenização
por danos morais e a reparação prevista pela Lei nº 10.559/2002.
4. Por sua vez, as questões referentes à prescrição, juros de mora e
correção monetária mereceram o devido enfoque no voto proferido, não se
verificando a apontada omissão:
5. De outra parte, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa,
sem representar ofensa às disposições contidas nos arts. 2º, 5º, caput,
XXXVI e 37, § 6º da CF, arts. 186, 396, 397, 407, 876, 884 e 944 do CC,
art. 8º do ADCT, art. 267, VI do CPC/73 (art. 485, VI, do NCPC), arts. 2º,
10 e 16 da Lei nº 10.559/2002, art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
8. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Diferentemente do que alega a embargante, o voto proferido tratou com
clareza da matéria recursal, com fundamentação suficiente para o seu
deslinde.
2. O acórdão embargado observou os preceitos do Texto Supremo (art. 5º,
V e X, e art. 37, § 6º) ao analisar o pedido da indenização em questão,
não prosperando a alegada omissão em relação à ausência de interesse
processual e postulação de pedido juridicamente impossível.
3. Cabe ressaltar que está consolidada no Superior Tribunal de Justiça
a tese de...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1713944
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CÉDULA DE
IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO. GRATUIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O artigo 5º, LXXVI, da Constituição Federal dispõe que "são
gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercício da cidadania".
2. A Cédula de Identidade de Estrangeiro sendo um documento de essencial
importância para o exercício da cidadania, conclui-se que o inciso
supracitado autoriza a sua expedição de forma gratuita na hipótese de a
pessoa não ter condições de pagar, em respeito ao princípio da dignidade
da pessoa humana.
3. Não se trata, na espécie, de manejar o benefício da isenção fiscal,
cuja concessão depende única e exclusivamente de lei, pois é vedado ao Poder
Judiciário, sob pena de malferir o princípio da separação dos poderes,
previsto pelo artigo 2º da Constituição da República, conceder isenção
ou estender o benefício fiscal àqueles que não foram contemplados pela
norma emanada do Poder Legislativo.
4. A Cédula de Identidade de Estrangeiro constitui documento que identifica
o estrangeiro perante a sociedade e possibilita o exercício de praticamente
todos os atos da vida civil, não sendo razoável condicionar a sua emissão
ao recolhimento de taxa naquelas hipóteses em que ficar demonstrada a
hipossuficiência econômica do requerente. Precedentes.
5. No presente caso, comprovada a hipossuficiência da impetrante, inclusive
estando representada nestes autos pela Defensoria Pública da União, fica
afastada a cobrança da taxa e/ou multa para a regularização migratória
da impetrante, em virtude do princípio da dignidade da pessoa humana e dos
direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
6. Remessa Oficial improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CÉDULA DE
IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO. GRATUIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O artigo 5º, LXXVI, da Constituição Federal dispõe que "são
gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercício da cidadania".
2. A Cédula de Identidade de Estrangeiro sendo um documento de essencial
importância para o exercício da cidadania, conclui-se que o inciso
supracitado autoriza a sua expedição de forma gratuita na hipótese de a
pessoa não ter condições de pagar, em respeito ao princípio d...
PENAL. CRIMES CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI
N. 8.069/90. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO.
1. À vista da quantidade de delitos praticados, bem como do patamar em que
fixada a pena-base, comporta redução para 1/6 (um sexto) a fração de
aumento referente à continuidade delitiva.
2. Recurso de defesa provido.
Ementa
PENAL. CRIMES CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI
N. 8.069/90. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO.
1. À vista da quantidade de delitos praticados, bem como do patamar em que
fixada a pena-base, comporta redução para 1/6 (um sexto) a fração de
aumento referente à continuidade delitiva.
2. Recurso de defesa provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ERRO
MATERIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
3. O acórdão, de fato, deixou de considerar períodos incontroversos no
cálculo do tempo de contribuição do autor.
4. Conforme consta do acórdão, deve ser reconhecido o período de trabalho
rural de 19/09/1972 a 17/07/1980 e deve ser reconhecida a especialidade
dos períodos de 18/08/1980 a 01/07/1989 e de 01/06/1993 a 05/03/1997. Isso
somado ao período de 06/03/1997 a 16/12/1998 e aos períodos de 12/10/1989
a 07/01/1991 e de 29/04/1991 a 31/05/1993, reconhecidos administrativamente
(resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, fl. 79) faz
com que se chegue a um total de 30 anos, 7 meses e 18 dias até 16/12/1998.
5. Implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço,
anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo
de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, II,
com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício.
6. O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (em 24/10/2001, fl. 66), quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
7. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
9. Embargos de declaração a que se dá provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ERRO
MATERIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
3. O acórdão, de fato, deixou de...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Com relação ao termo inicial, o pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao
seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial
somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos
alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos
direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no entanto, observo que o
esculápio encarregado do exame afirmou ser o autor portador de transtorno
esquizoafetivo do tipo depressivo, estabelecendo o início da incapacidade
total e temporária em janeiro de 2012, com base em atestados de médicos
psiquiatras apresentados, datados de janeiro/12. Assim deve ser mantido o
termo inicial fixado em sentença.
II- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Com relação ao termo inicial, o pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao
seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial
somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos
alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos
direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no entanto, observo que o
esculápio encarregado do exame afirmou ser o autor portador de transtorno
esquizoafeti...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUEBRA
DE SIGILO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. VIA ADMINISTRATIVA
EXAURIDA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a data
do recebimento da denúncia, ou entre esta data e a data da publicação da
sentença condenatória, não transcorreu mais de 04 (quatro) anos, lapso
prescricional previsto para a pena aplicada ao acusado, nos termos do artigo
109, inciso V, do Código Penal. Preliminar rejeitada.
2. A legislação brasileira permite o acesso da Administração tributária
aos dados bancários dos contribuintes por decisão da autoridade fiscal em
processo administrativo ou procedimento fiscal em curso, sem a necessidade
de autorização judicial. Neste sentido, estabelecem os artigos 8º da Lei
nº. 8.021/90 e 6º da Lei Complementar nº. 105/2001.
3. Desta feita, a Lei nº. 8.021/90 e a Lei Complementar nº. 105/2001
legitimam a atuação fiscalizatória e investigativa da Administração
Tributária.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 25 de
novembro de 2009, relator Ministro Luiz Fux, nos autos do Recurso Especial
nº. 1.134.665-SP tido como representativo de controvérsia, nos termos do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou entendimento no sentido
de que a Lei nº. 8.021/90 e a Lei Complementar nº. 105/01 autorizam a
atuação fiscalizatória e investigativa da Administração Tributária ,
sem a intervenção do Poder Judiciário, para fins de constituição de
créditos tributários não extintos, inclusive, aqueles referentes a fatos
imponíveis anteriores à vigência da referida lei complementar.
5. O sigilo bancário não é absoluto, mormente porque a proteção aos
direitos individuais deve ceder diante do interesse público, observados os
procedimentos fixados em lei, em obediência a princípios que norteiam toda
a administração pública, como a legalidade (CF, artigo 37, "caput").
6. Nesse sentir, presente a autorização legal e estando a excepcionalidade
demonstrada no caso, diante de eventual cometimento de crime de sonegação
fiscal, legitima-se o acesso aos dados efetivamente relevantes para o objeto
da investigação. Preliminar rejeitada.
7. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto
probatório.
8. A pena foi acertadamente aplicada no mínimo legal, não comportando
redução.
9. A pena de prestação pecuniária, de igual forma, foi fixada em "quantum"
proporcional a sanção corporal, não merecendo reforma.
10. A pena de prestação pecuniária deve ser revertida, de ofício, para
a União Federal.
11. Apelação a que se nega provimento. De ofício, destinada a pena de
prestação pecuniária para a União Federal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUEBRA
DE SIGILO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. VIA ADMINISTRATIVA
EXAURIDA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a data
do recebimento da denúncia, ou entre esta data e a data da publicação da
sentença condenatória, não transcorreu mais de 04 (quatro) anos, lapso
prescricional previsto para a pena aplicada ao acusado, nos termos do artigo
109, inciso V, do Código Penal. P...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 58760
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL E PROCESSO PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. TIPICIDADE PENAL DA
CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE
DANOS CONCRETAMENTE CAUSADOS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. DE OFÍCIO, PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REDUZIDA E REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO. RECURSO DEFENSIVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Crime de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência
de danos ou da finalidade lucrativa da atividade. Praticada a atividade
descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico tutelado.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos acostados
aos autos na fase de investigação e corroborados pelos depoimentos das
testemunhas ouvidas em juízo.
3. Autoria e dolo demonstrados. Os elementos constantes dos autos atestam
a responsabilidade penal do acusado e evidenciam a presença do elemento
subjetivo em sua conduta criminosa, consistente em desenvolver clandestinamente
atividade de telecomunicação, qual seja, a manutenção da estação de
rádio, sem a devida e prévia autorização da ANATEL.
4. De ofício, reduzida a pena pecuniária e determinada sua destinação
para a União.
5. Apelação do réu a que se nega provimento. Determinada a execução
provisória, após o exaurimento dos recursos nesta Corte.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. TIPICIDADE PENAL DA
CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE
DANOS CONCRETAMENTE CAUSADOS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. DE OFÍCIO, PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REDUZIDA E REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO. RECURSO DEFENSIVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Crime de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência
de danos ou da finalidade lucrativa da atividade. Praticada a atividade
descrita no tipo pe...