PENAL E PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. RÉS F.T.F. E M.B.S.C. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RÉU
A.L.F. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. DE OFÍCIO, PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REDUZIDA E REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. POSSBILIDADE. APELAÇÕES DO RÉU E DA ACUSAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Apresentação
e Apreensão (fls. 13/14) e pelo Laudo Pericial (fls. 41/47), que concluiu
pela falsidade das cédulas apreendidas com os réus.
2. A autoria restou comprovada em relação a todos os corréus pelo Auto
de Prisão em Flagrante (fls. 02/11). Dolo das rés F.T.F. e M.B.S.C. não
comprovado.
3. Dolo do réu A.L.F. comprovado. Configuração do tipo penal estampado
no artigo 289, §1º, do Código Penal.
4. Dosimetria. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantida
a pena base no mínimo legal. Ausentes agravantes e atenuantes, causas
de aumento e de diminuição. De ofício, reduzida a pena pecuniária e
determinada sua destinação para a União.
5. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.".
6. Apelações do réu e da acusação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. RÉS F.T.F. E M.B.S.C. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RÉU
A.L.F. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. DE OFÍCIO, PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REDUZIDA E REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. POSSBILIDADE. APELAÇÕES DO RÉU E DA ACUSAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Apresentação
e Apreensão (fls. 13/14) e pelo Laudo Pericial (fls. 41/47), que concluiu
pela falsidade das...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido apreciou a questão sub judice com base nos fatos
ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação
específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo,
de modo fundamentado e coeso, que o regime REINTEGRA igualmente alberga
as exportações para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre
Comércio dos Municípios de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, equiparadas que
são às operações de exportação ao exterior.
2. De outra parte, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa,
sem representar ofensa às disposições contidas nos arts. 2º, 3º,
III, 5º, II, 43, § 2º, III, 150, I, § 6º e 170, VII, da CF, arts. 96,
100, 111 e 170-A do CTN, art. 40, parágrafo único, do ADCT, arts. 504,
506, 524 e 533 do Decreto nº 6.759/09, art. 4º do Decreto nº 288/97,
Leis nºs 8.256/91, 7.965/89, 8.210/91, 8.387/91, 8.857/94 e 12.456/2011,
Decreto nº 517/92, arts. 21 a 29 da Medida Provisória nº 651/2014, art. 66
e parágrafos da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 58 da Lei nº 9.060/95,
art. 83, § 5º, I da IN SRF nº 1.300/2012 ou no art. 26, parágrafo único,
da Lei nº 11.547/07.
3. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almejam
as embargantes suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhes foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
4. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
6. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
7. Embargos de declaração opostos por WHIRPOOL S/A e pela UNIÃO FEDERAL
(FAZENDA NACIONAL) rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido apreciou a questão sub judice com base nos fatos
ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação
específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo,
de modo fundamentado e coeso, que o regime REINTEGRA igualmente alberga
as exportações para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre
Comércio dos Municípios de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, equiparadas que
são às operações de exportação ao exterior.
2. De outra parte, a fundamentação desenvolvida m...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO - ICMS - BASE DE CÁLCULO - PIS E
COFINS - NÃO INCIDÊNCIA: POSTERIOR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM
REPERCUSSÃO GERAL - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO
JULGAMENTO - OMISSÕES: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE
- PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. Após o julgamento da apelação, pela Sexta Turma, o Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de
cálculo das contribuições sociais, no regime de repercussão geral (STF,
RE 574706 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Rel. Ministra Cármen Lúcia (Presidente),
DJE N º 53, divulgado em 17/03/2017).
2. A eficácia obstativa - não meramente suspensiva - decorre da decisão
do Supremo Tribunal Federal. A pendência de embargos de declaração,
na Corte Superior, não impede a imediata aplicação da tese.
3. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir
a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer
fundamento jurídico.
4. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do
exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na
solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de
embargos de declaração.
5. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição
do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou
sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
6. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de
1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.
7. Embargos acolhidos, em parte, para integrar a fundamentação, com
alteração do resultado do julgamento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO - ICMS - BASE DE CÁLCULO - PIS E
COFINS - NÃO INCIDÊNCIA: POSTERIOR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM
REPERCUSSÃO GERAL - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO
JULGAMENTO - OMISSÕES: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE
- PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. Após o julgamento da apelação, pela Sexta Turma, o Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de
cálculo das contribuições sociais, no regime de repercussão geral (STF,
RE 574706 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Rel. Ministra Cármen...
PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CRIME CONTRA AS
TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. ATIVIDADE
DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E
ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, no sentido de que subsiste a vigência tanto do art. 70 da Lei
n. 4.117/62 quanto do art. 183 da Lei n. 9.742/97. A tipificação dependerá,
quanto ao primeiro, da inexistência do caráter habitual da conduta,
enquanto a do segundo, inversamente, quando se caracteriza a habitualidade.
3. A descrição da acusação sobre a utilização de rádios
telecomunicadores, mas sem indicativos de habitualidade da conduta, rende
ensejo à classificação jurídica diversa da denúncia.
4. O juiz pode condenar o acusado ainda que a acusação manifeste-se pela
sua absolvição.
5. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
6. A 5ª Turma deste Tribunal não tem admitido a incidência da agravante
do art. 62, IV, do Código Penal em casos de prática de contrabando
mediante paga ou promessa de recompensa (TRF da 3ª Região, ACr
n. 0008179-75.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 09.05.16;
TRF da 3ª Região, ACr n. 00018562020134036112, Rel. Des. Paulo Fontes,
j. 28.03.16 e TRF da 3ª Região, ACr n. 00002684120144036112, Rel. Des. Paulo
Fontes, j. 05.10.15).
7. Apelação interposta por Renato Macena de Lima parcialmente
provida. Apelação interposta por Waldomiro Cardoso de Oliveira desprovida.
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PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CRIME CONTRA AS
TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. ATIVIDADE
DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E
ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, no sentido de que subsiste a vigência tanto do art. 70 da Lei
n. 4.117/62 quanto do art. 183 da Lei n. 9.742/97. A tipificação dependerá,
quanto ao primeiro, da inexistência do caráter hab...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68728
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 334-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. REFORMA DA PENA. PENA-BASE
MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INAPLICÁVEL A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62,
IV, DO CÓDIGO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ENTIDADE PÚBLICA. JUÍZO
DAS EXECUÇÕES PENAIS. APLICÁVEL AO CASO O DISPOSTO NO ART. 92, INC. III,
DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de irresignação
recursal e restaram devidamente comprovadas nos autos. Foram apreendidos
325.000 (trezentos e vinte e cinco mil) maços de cigarros de origem paraguaia,
conforme Relação de Mercadorias e laudo merceológico. O réu confessou
a prática do delito em sede inquisitorial e também ao ser interrogado em
juízo, e sua confissão está amparada pelos demais elementos de prova,
em especial pelos depoimentos dos policiais que efetuaram sua prisão.
2. No tocante à primeira fase da dosimetria, não merece reparos a pena-base
fixada pelo juízo a quo em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, visto
que devidamente ponderada a circunstância negativa do crime, qual seja,
a vultosa quantidade de cigarros apreendidos.
3. Não há que se aplicar a agravante prevista no art. 62, IV, do Código
Penal, relativa à prática do delito em virtude de pagamento ou promessa de
recompensa, pois a obtenção de lucro ou vantagem já se encontra implícita
no tipo penal referente ao contrabando, de sorte que sua aplicação implicaria
em bis in idem.
4. Eventuais dificuldades práticas no cumprimento da pena restritiva de
direitos e a faculdade de cumpri-la em menor tempo deverão ser arguidas
ao Juízo das Execuções Penais, a quem compete o acompanhar o cumprimento
das penas impostas.
5. Cabível a aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92,
inc. III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir
veículo, a fim de desestimular a reiteração no contrabando, ao privar o
agente de instrumento apto a transportar grande quantidade de mercadorias.
6. A atividade profissional do réu não está inviabilizada, visto que a
sentença recorrida resguardou ao réu o exercício regular e comprovado da
profissão de motorista registrado em Carteira de Trabalho.
7. Recurso Ministerial parcialmente provido e recurso da defesa improvido.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 334-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. REFORMA DA PENA. PENA-BASE
MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INAPLICÁVEL A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62,
IV, DO CÓDIGO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ENTIDADE PÚBLICA. JUÍZO
DAS EXECUÇÕES PENAIS. APLICÁVEL AO CASO O DISPOSTO NO ART. 92, INC. III,
DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de irresignação
recursal e restaram devidamente comprovadas nos autos. Foram apreendidos
325.000 (trezentos e vinte e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a antecipação
da tutela concedida nos autos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise da
remessa necessária e da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos auto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a antecipação
da tutela concedida nos autos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise do
mérito da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceame...
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE OBTIDA MEDIANTE
FRAUDE. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PENA FIXADA ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
2. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da reprovável
consequência do crime.
3. Apelação do Ministério Público Federal provida.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE OBTIDA MEDIANTE
FRAUDE. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PENA FIXADA ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
2. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da reprovável
consequência do crime.
3. Apelação do Ministério Público Federal provida.
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69164
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 29, §1°,
III, DA LEI N.° 9.605/98, C. C. O ARTIGO 296, §1°, I, DO CÓDIGO
PENAL. ANILHAS PARA PÁSSAROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
DELITO DO ARTIGO 29, §1°, III, DA LEI N.° 9.605/98. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. PERÍCIA REALIZADA PELO ÓRGÃO
AMBIENTAL. VALIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE
AFASTADA.
1. Extinção da punibilidade do acusado decretada, ex officio, relativamente
à prática delitiva descrita no artigo 29, §1°, III, da Lei n.° 9.605/98,
em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. A perícia efetuada pelo órgão ambiental é válida e apta a caracterizar
a materialidade do delito do artigo 296, §1°, I, do CP.
4. A conduta do acusado não ultrapassa o grau de normalidade daquelas que
se verificam habitualmente, aplicando-se a pena-base no mínimo legal.
5. Recurso ministerial parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 29, §1°,
III, DA LEI N.° 9.605/98, C. C. O ARTIGO 296, §1°, I, DO CÓDIGO
PENAL. ANILHAS PARA PÁSSAROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
DELITO DO ARTIGO 29, §1°, III, DA LEI N.° 9.605/98. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. PERÍCIA REALIZADA PELO ÓRGÃO
AMBIENTAL. VALIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE
AFASTADA.
1. Extinção da punibilidade do acusado decretada, ex officio, relativamente
à prática delitiva descrita no artigo 29, §1°, III, da Lei n.° 9.605/98,
em virtude da ocorrência da prescrição da pretens...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CP. CRIME
PRÓPRIO. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 29, CP. CONDENAÇÃO.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime do art. 342 c. c. o
art. 29 do Código Penal, comprovados.
2. O fato de o crime previsto no art. 342 do Código Penal ser classificado
como próprio não impede que seja executado em concurso de pessoas,
por ser possível que a testemunha obtenha auxílio para a execução do
delito. Precedentes.
3. Apelação do Ministério Público Federal provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CP. CRIME
PRÓPRIO. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 29, CP. CONDENAÇÃO.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime do art. 342 c. c. o
art. 29 do Código Penal, comprovados.
2. O fato de o crime previsto no art. 342 do Código Penal ser classificado
como próprio não impede que seja executado em concurso de pessoas,
por ser possível que a testemunha obtenha auxílio para a execução do
delito. Precedentes.
3. Apelação do Ministério Público Federal provida.
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º DA LEI Nº
8.137/90. CONSTITUCIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. INACEITÁVEL. CONDENAÇÃO.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. A prisão que poderá ser imposta é mera consequência jurídica do ato
ilícito pelo agente praticado previsto nos artigo 1º da Lei nº 8.137/90,
e não será com base no art. 5º, inciso LXVII, da CRFB.
3. Materialidade e autoria. Configuração.
4. Para a configuração do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei
nº 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico.
5. A alegação de dificuldades financeiras como excludente é inaceitável
quando a conduta omissiva resulta de uma ação fraudulenta engendrada para
reduzir ou suprimir as obrigações tributárias do contribuinte.
6. Dosimetria. Pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa. Substituição da pena privativa de liberdade.
7. Recurso da acusação provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º DA LEI Nº
8.137/90. CONSTITUCIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. INACEITÁVEL. CONDENAÇÃO.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. A prisão que poderá ser imposta é mera consequência jurídica do ato
ilícito pelo agente praticado previsto nos artigo 1º da Lei nº 8.137/90,
e não será com base no...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFI - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SISTEMA SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA -
DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS -
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - DEVOLUÇÃO PELO DOBRO -
RECURSO DESPROVIDO.
I - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista
aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate
de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais
que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato
de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
II - Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de
Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e
consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se
manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive,
a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são
capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial.
III - O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não se configura em
uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento
estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal.
IV - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
V - Além disso, o procedimento de execução do mútuo com alienação
fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo
passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim
considerar necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104,
5ª Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015;
AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma,
Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015.
VI - Assim, não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos
direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover
atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos
artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97.
VII - Prejudicado o pedido de devolução em dobro, tendo em vista que a
parte autora não logrou êxito em sua demanda.
VIII - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFI - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SISTEMA SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA -
DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS -
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - DEVOLUÇÃO PELO DOBRO -
RECURSO DESPROVIDO.
I - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista
aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate
de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais
que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato
de mútuo em t...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA
FALSA. TIPICIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO.
1. O réu foi denunciado por ter introduzido em circulação seis cédulas
falsas de USD$ 100,00 (cem dólares).
2. Imputado ao réu a prática de guarda e introdução em circulação de
moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico
do crime de moeda falsa.
4. Integral manutenção do decreto condenatório para condenação do réu
pela prática do crime de moeda falsa, consoante descrito no artigo 289,
§ 1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base, ante a ausência de elementos
desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal, foi fixada em 03 (três) anos
de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes
e atenuantes, mantida a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa. Presente a circunstância de aumento de crime continuado, aumentada
a pena em 1/6 (um sexto) e tornada definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Arbitrado cada dia-multa em 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido
monetariamente.
6. Mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem como a
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direito, quais sejam: prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo
vigente no mês do pagamento à União Federal, titular do bem jurídico
tutelado, na forma do artigo 45, § 1°, do Código Penal, e limitação
de fim de semana pelo período de quatro anos, nos termos e condições
expressos no art. 48 do CP.
7. Apelação do réu conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA
FALSA. TIPICIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO.
1. O réu foi denunciado por ter introduzido em circulação seis cédulas
falsas de USD$ 100,00 (cem dólares).
2. Imputado ao réu a prática de guarda e introdução em circulação de
moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico
do crime de moeda falsa.
4. Integral manutenção do decreto condenatório para condenação do réu
pela prática do crime de moeda falsa, consoa...
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PASSAPORTE
ADULTERADO. VISTO CONSULAR FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. PENA-BASE. AGRAVANTE MEDIANTE PAGA. APELAÇÃO DO
MPF. CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU
DESPROVIDA.
1. Apelação da Acusação e Defesa em face de sentença que julgou procedente
a denúncia para condenar o acusado como incurso no artigo 297, c.c. o artigo
71, ambos do CP.
2. Materialidade comprovada pelo auto de apreensão, passaportes acostados
aos autos, resposta do Consulado Americano e laudo pericial apontando
que todos os vistos consulares eram falsos e os passaportes apresentavam
vestígios de recostura, demonstrando a adulteração nas páginas com dados
de qualificação.
3. A autoria restou inconteste. Na fase policial, todos os envolvidos
foram uníssonos em apontar o réu como a pessoa que forneceu os "pacotes
de viagens", providenciando as passagens aéreas para os Estados Unidos da
América, com reserva de hotel, passaportes e vistos consulares. Em juízo,
as corrés disseram ter contratado Manoel para a obtenção do passaporte
e visto consular para utilização em vôo com destino aos Estados Unidos,
mediante pagamento e que foram deportadas, pois o visto era falso.
4. As circunstâncias em que o crime foi praticado, mediante a adulteração de
passaporte e visto consular como forma de ludibriar instituições públicas
do Brasil e de outros países para que nacionais adentrassem irregularmente
em território estrangeiro, deve ser ponderada negativamente.
5. A promessa de paga ou recompensa não é circunstância ínsita ao delito
tipificado no artigo 297 do Código Penal, que se configura com falsificação
ou alteração do documento público. Precedentes.
6. Patamar da continuidade delitiva mantido em metade, tendo sido demonstrado
que o acusado praticou o crime em oito oportunidades, ao adulterar oito
passaportes e falsificar oito vistos consulares, patamar que se revela
razoável e proporcional com o numero de infrações criminosas praticadas
pelo réu.
7. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, ponderadas
na primeira fase da dosimetria da pena e a pena final aplicada, de rigor
a fixação do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, tendo por
fundamento o disposto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, em face do não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos
do art. 44 do Código Penal. Com efeito, além de a pena corporal ser superior
ao patamar de 04 anos, o acusado subjetivamente não faz jus ao benefício,
considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis,
tanto que fixada a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
9. Recurso da acusação parcialmente provido. Recurso da Defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PASSAPORTE
ADULTERADO. VISTO CONSULAR FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. PENA-BASE. AGRAVANTE MEDIANTE PAGA. APELAÇÃO DO
MPF. CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU
DESPROVIDA.
1. Apelação da Acusação e Defesa em face de sentença que julgou procedente
a denúncia para condenar o acusado como incurso no artigo 297, c.c. o artigo
71, ambos do CP.
2. Materialidade comprovada pelo auto de apreensão, passaportes acostados
aos autos, resposta do Consulado Americano e laudo pericial apontando
que todos os vistos...
PENAL. PROCESSO PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO
DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$
10.000,00. INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O tipo penal previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97 descreve a conduta de
desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações. A definição de
telecomunicação é dada pelo art. 60 da Lei n. 9.472/97. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que constitui atividade
de telecomunicação o serviço de comunicação multimídia (internet via
rádio), cujo exercício desprovido da adequada autorização, concessão
ou permissão constitui ilícito penal (STJ, AgRg no REsp n. 1.407.124,
Rel. Min. Marilza Maynard, j. 08.04.14).
2. Está evidenciada a atuação dolosa dos denunciados que, à míngua
da autorização legal necessária, desenvolveram atividade clandestina de
telecomunicação, disponibilizando acesso à internet via rádio.
3. O Órgão Especial do TRF da 3ª Região, em Arguição de
Inconstitucionalidade Criminal, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do art. 183 da Lei n. 9.472/97,
por entender violado o princípio da individualização da pena, previsto
no art. 5º, XLVI, da Constituição da República (TRF da 3ª Região,
Arguição de Inconstitucionalidade Criminal n. 2000.61.13.005455-1,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.11).
4. Afastada a pena pecuniária prevista no art. 183 da Lei n. 9.472/97,
tem-se aplicado as disposições do Código Penal (TRF da 1ª Região, ACr
n. 200740000074284, Rel. Des. Fed. Assusete Magalhães, j. 30.09.10 e ACr
n. 200640000018594, Rel. Juiz Fed. Conv. Marcus Vinicius Bastos, j. 29.09.10).
5. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO
DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$
10.000,00. INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O tipo penal previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97 descreve a conduta de
desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações. A definição de
telecomunicação é dada pelo art. 60 da Lei n. 9.472/97. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que constitui atividade
de telecomunic...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68634
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MEMBROS DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETORES NÃO-EMPREGADOS. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. ARTIGO 195, I, "A" DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ARTIGOS 12, V, "F" E 22, III, DA LEI Nº 8.212/91, NA REDAÇÃO DA
LEI N. 9.876/99. DECRETO N. 3.048/99. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal revela os contornos da base de cálculo de
contribuição previdenciária e, após a edição da Emenda Constitucional
20/98, ampliou o conceito do contribuinte patronal para, além do empregador,
contemplar a figura da empresa e entidade equiparada, bem como alargou a base
de cálculo da exação para incorporar os rendimentos pagos a qualquer título
à pessoa física prestadora de serviço, com ou sem vínculo de emprego.
2. A Emenda Constitucional n. 20/98 dá lastro normativo para instituição
e cobrança de contribuição incidente sobre rendimentos pagos a diretores
e membros de conselhos de sociedades anônimas, os quais se enquadram no
conceito de contribuinte individual,
3. A apelante possui em seus quadros membros do conselho de administração e
diretores não-empregados, com forma de retribuição pecuniária estabelecida
no estatuto social.
4. O Decreto n. 3.048/99 não contraria a lei que regulamenta, tampouco cria
direitos, impõe obrigações ou proibições, pelo que não extrapola os
limites traçados pelo ato normativo formal.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MEMBROS DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETORES NÃO-EMPREGADOS. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. ARTIGO 195, I, "A" DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ARTIGOS 12, V, "F" E 22, III, DA LEI Nº 8.212/91, NA REDAÇÃO DA
LEI N. 9.876/99. DECRETO N. 3.048/99. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal revela os contornos da base de cálculo de
contribuição previdenciária e, após a edição da Emenda Constitucional
20/98, ampliou o conceito do contribuinte patronal para, além do empreg...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGO. APELAÇÕES E
REEXAME NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PRELIMINARES AFASTADAS
- DANO MATERIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA NÃO FORMULADA NA PETIÇÃO
INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA - CABIMENTO. OBRIGAÇÃO PUBLICAR SENTENÇA. DESNECESSIDADE
DA MEDIDA. MULTA POR EXERCÍCIO IRREGULAR AFASTADA.
1- Trata-se de apelações interpostas pelo coautor Ministério Público
Federal e pela ré Liberdade Tae Kwon Do Center Clube contra a sentença que
julgou procedente o pedido, determinando a interdição dos 16 (dezesseis)
estabelecimentos que exploravam jogos de bingos arrolados na inicial, sem,
contudo, conceder outros pedidos de natureza condenatória.
2- Havendo indícios de que a apelante explorou clandestinamente o jogo de
bingo de 15 de novembro a 28 de fevereiro de 2002 (fls. 1474), período em
que vigia o contrato firmado com a empresa LR Eventos e Promoções, persiste
sua legitimidade passiva, devendo permanecer no polo passivo. Em relação
aos demais pedidos, tendo a apelante contestado o feito, a alteração do
polo passivo encontra óbice nos artigos 41 e 264 do Código de Processo
Civil/1973, dispositivos que têm por escopo proporcionar a estabilização
subjetiva da lide.
3- A rigor do artigo 42 e § 1º do CPC/1973, não tendo o Ministério
Público consentido com a substituição, em relação aos demais
pedidos deverá a apelante permanecer no polo passivo na condição do
substituto processual. Afastada a alegação de falta de interesse de agir
superveniente, ao argumento de que todas as casas de bingo da cidade de São
Paulo encontram-se fechadas, pois, conforme se verifica às fls. 1955/57 e
nos autos do Inquérito Civil nº 1.3411.000283/2009-73 em apenso, inúmeras
interdições da atividade de jogo de bingo foram realizadas após a
proibição legal e mesmo após a sentença.
4- Não há pedido referente ao dano material na inicial, consequentemente,
o recorrente descumpriu a orientação contida no artigo 264 do CPC/1973
(princípio da estabilidade do processo), que não permite a alteração
objetiva do pedido após a contestação, salvo se consentida pela parte
contrária, de modo que seu conhecimento resta obstado por se tratar de
inovação em sede recursal.
5- O dano impõe-se não só em relação àquele que participava dos jogos,
mas a coletividade, visto que ser notório que a pratica de jogos de azar
acarreta diversos males psiquiátricos às pessoas que nele se viciam e passam
a jogar compulsivamente. Mesmo o cidadão saudável, que se ilude com a
promessa de "ganhar dinheiro fácil", sofre prejuízos financeiros. Em ambos
os caso, o jogo sempre provoca consequências negativas para o jogador e outros
indivíduos de seu círculo social, familiar, bem como para a comunidade.
6- Ponderando as circunstâncias em que os fatos se deram e as peculiaridades
do caso, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
bem como do caráter preventivo e do fator de desestímulo que se reveste
a indenização, condeno as apeladas a pagarem solidariamente o valor de
100.000,00 (cem mil reais), o qual será revertido ao Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos.
7- A ação civil pública tem como objetivo resguardar interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos e, no presente caso, proteger os cidadãos
(consumidores) da prática de atividades reconhecidamente ilegais, deve ser
dado provimento ao recurso do autor nesse parte, para que seja fixado a
multa diária em R$ 100.000,00 (cem mil reais), por estabelecimento por
estabelecimento que promover as atividades ilegalmente.
8- O pedido para condenação das rés em custear a divulgação da sentença
em jorna local e regional não deve ser acolhido, ante a desnecessidade
da medida, pois a vedação legal ao funcionamento das casas de bingo é de
conhecimento público e notório.
9- Por força do reexame necessário, tido por interposto, que não deve ser
acolhido o pedido de fixação de multa aos réus pelo exercício irregular
da atividade após expirado o prazo da autorização, ante as condenações
já impostas, o que implicaria em dupla punição, dentro do mesmo contexto
fático em que as condutas foram praticadas.
10. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação da ré Liberdade Tae
Kwon Do Center Clube improvidas. Apelação do corréu Ministério Público
Federal parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGO. APELAÇÕES E
REEXAME NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PRELIMINARES AFASTADAS
- DANO MATERIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA NÃO FORMULADA NA PETIÇÃO
INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA - CABIMENTO. OBRIGAÇÃO PUBLICAR SENTENÇA. DESNECESSIDADE
DA MEDIDA. MULTA POR EXERCÍCIO IRREGULAR AFASTADA.
1- Trata-se de apelações interpostas pelo coautor Ministério Público
Federal e pela ré Liberdade Tae Kwon Do Center...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA REVISADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO
DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência consolidou o entendimento de ser da competência da
Justiça Estadual o delito de estelionato perpetrado por meio da utilização
de papel-moeda grosseiramente falsificado. Nesse sentido, dispõe a Súmula
n. 73 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Está demonstrada a aptidão das cédulas para se passarem por verdadeiras,
enganando o indivíduo de conhecimento mediano. Logo, não há que se falar
em desclassificação da conduta e incompetência da Justiça Federal.
3. O acusado mantinha as cédulas falsas em seu poder, guardadas no porta-luvas
de seu veículo. Os depoimentos das testemunhas e o próprio interrogatório
confirmam a apreensão das cédulas falsas no dia dos fatos e a guarda pelo
acusado, ciente de sua inautenticidade. Não há elementos suficientes a
demonstrar que as tenha recebido de boa-fé. Condenação mantida.
4. Dosimetria da pena revisada.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA REVISADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO
DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência consolidou o entendimento de ser da competência da
Justiça Estadual o delito de estelionato perpetrado por meio da utilização
de papel-moeda grosseiramente falsificado. Nesse sentido, dispõe a Súmula
n. 73 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Está demonstrada a aptidão das cédulas para se passarem por verdade...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:01/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69145
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTRAVENÇÃO
PENAL DE EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR E DELITO DE
CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE. CONTRABANDO. MATERIALIDADE. MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS. PEÇAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. CONFIGURAÇÃO. MERCADORIA
PROIBIDA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA.
DOSIMETRIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no
sentido de ser inaplicável o princípio da consunção com a finalidade
de a contravenção de exploração de jogo de azar (art. 50 da Lei das
Contravenções Penais) absorver o delito de contrabando (CP, art. 334,
§ 1º, c), tendo em vista constituírem infrações penais autônomas, que
atingem bens jurídicos distintos, além da impossibilidade de absorção
da infração penal mais severamente apenada (crime-meio) pela menos gravosa
(crime-fim).
2. A manutenção de máquinas caça-níqueis constituídas por peças de
origem estrangeira, cuja importação é proibida, caracteriza o delito de
contrabando, conforme se verifica dos seguintes precedentes.
3. O princípio da insignificância é aplicável ao delito de descaminho,
mas, no caso do contrabando, no qual as mercadorias são de internação
proibida, não há falar em crédito tributário e, em consequência,
aplicabilidade do princípio da insignificância.
4. O ato de manter em depósito as máquinas constitui figura típica.
5. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTRAVENÇÃO
PENAL DE EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR E DELITO DE
CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE. CONTRABANDO. MATERIALIDADE. MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS. PEÇAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. CONFIGURAÇÃO. MERCADORIA
PROIBIDA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA.
DOSIMETRIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no
sentido de ser inaplicável o princípio da consunção com a finalidade
de a contravenção de exploração de jogo de azar (art. 50 da Lei das
Contravenções Penais) absorver o delito de contrabando (CP, art. 334,
§ 1º...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69328
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante comprovou documentalmente a aquisição de
moradia própria, de forma a incidir nos incisos VI e VII do artigo 20 da
Lei nº 8.036/90.
IV. Ressalte-se que, não obstante as referidas hipóteses legais encontrem-se
no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, deve-se considerar a
finalidade da norma, que é propiciar ao cidadão a sua moradia própria,
em obediência aos ditames constitucionais.
V. Neste sentido, a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido da
possibilidade de levantamento dos saldos de conta vinculada ao FGTS para o
pagamento de prestações de financiamento habitacional, até mesmo quando tal
financiamento não seja abarcado pelas regras que regem o Sistema Financeiro
da Habitação.
VI. Ademais, não parece lógico que o mutuário não possa levantar o saldo
de seu FGTS para pagamento de seu financiamento imobiliário, tendo em vista
que o saldo na conta vinculada é corrigido por índices muito inferiores
àqueles aplicados aos contratos de financiamento, o que traria um prejuízo
desnecessário ao impetrante.
VII. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no ar...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365171
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS