PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação do autor e apelação do INSS improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. A perícia médica judicial foi devidamente realizada, por perito
qualificado e devidamente indicado pelo juízo, não padecendo de qualquer
vício que possa inquina-la de nulidade. Outrossim, não existe previsão
legal para realização de nova perícia médica quando a prova pericial
produzida nos autos for desfavorável à pretensão inicial, razão pela
qual o pleito do apelante se mostra absolutamente descabido.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 87/97, elaborado em 27/05/2015, atestou que o autor não apresentou
ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que o impeçam de
realizar suas atividades laborais habituais, como ajudante geral e auxiliar
de serviços gerais. Por fim, concluiu que não foi constatada incapacidade
laborativa ou até mesmo redução da capacidade laborativa.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A apelação do INSS não merece ser conhecida no tocante ao pedido de
aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no cômputo da correção
monetária e dos juros de mora, tendo em vista a ausência de interesse
recursal neste ponto, já que a r. sentença decidira nesse sentido.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida
de parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A apelação do INSS não merece ser conhecida no tocante ao pedido de
aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no cômputo da correção
monetária e dos juros de mora, tendo em vista a ausência de interesse
recursal neste ponto, já que a r. sentença decidira nesse sentido.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da C...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à concessão de auxílio-doença, com termo inicial na data da indevida
cessação do benefício (05/06/2012), conforme corretamente determinado
pela sentença recorrida.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA
DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANOS CONCRETAMENTE
CAUSADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE
DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. PENA
DE MULTA. REFORMADA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se aplica o princípio da insignificância ao crime previsto no
art. 183 da Lei nº 9.472/97, porque tem como bem juridicamente protegido
a segurança e a higidez das telecomunicações no país. Trata-se de
crime de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de
danos. Assim, praticada a atividade descrita no tipo penal, resta configurada
a lesão ao bem jurídico tutelado.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos acostados
aos autos na fase de investigação e corroborados pela prova testemunhal
colhida em juízo.
3. Autoria e dolo demonstrados. Os elementos constantes dos autos atestam
a responsabilidade penal do acusado e evidenciam a presença do elemento
subjetivo em sua conduta criminosa, consistente em desenvolver clandestinamente
atividade de telecomunicação, qual seja, a manutenção da estação de
telecomunicações para serviço de comunicação multimídia, sem a devida
e prévia autorização da ANATEL.
4. Dosimetria. Manutenção da pena privativa de liberdade fixada em primeiro
grau.
5. Pena de multa reformada de ofício. Na Arguição de Inconstitucionalidade
Criminal n.º 00054555-18.2000.4.03.6113, o Órgão Especial desta Corte,
em Sessão de Julgamento realizada em 29 de junho de 2011, declarou
a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00" estabelecida no
aludido dispositivo, por violar o princípio da individualização da pena.
6. Pedido de gratuidade de justiça concedido, na forma do art. 98 da Lei
nº 13.105/15.
7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP,
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.".
8. Recurso defensivo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA
DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANOS CONCRETAMENTE
CAUSADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE
DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. PENA
DE MULTA. REFORMADA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se aplica o princí...
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
QUADRILHA. IDENTIDADE DE FATOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
QUANTO A IMPUTAÇÃO DO ART. 288, CAPUT, DO CP. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 115,
CP. REDUÇÃO DO PRAZO. REQUISITO DA IDADE (70 ANOS) CONFIGURADO. PEDIDO
DEFERIDO. DESCAMIMNHO. ART. 334, "CAPUT" DO CP. FACILITAÇÃO DE
DESCAMINHO. ART. 318, "CAPUT" DO CP. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. DE OFÍCIO,
PENA DE MULTA READEQUADA AO SISTEMA TRIFÁSICO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS
DIAS-MULTA. ART. 60 DO CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. A litispendência visa evitar que uma mesma pessoa seja julgada duas vezes
pelo mesmo delito (non bis in idem), ou que haja duas ações ou recursos
em curso com as mesmas causas de pedir, pedido e partes, ainda que sob nova
tipificação penal. Configurado o delito de quadrilha em autos próprios
(ação penal nº 0006474-65.2005.4.03.6119), incabível nova condenação
pelo artigo 288 do CP a cada novo processo a que forem submetidos, sob
pena de bis in idem. Extinção do processo sem apreciação do mérito
em relação à imputação pelo crime de quadrilha aos denunciados CHUNG
CHOUL LEE, VALTER JOSE DE SANTANA e MARIA DE LOURDES MOREIRA. Prejudicada
a questão atinente e incidência da qualificadora de quadrilha armada.
2. O delito de quadrilha é crime plurisubjetivo (ou de concurso necessário),
haja vista que para sua configuração exige expressamente a associação
de pelo menos três pessoas. Mantida a absolvição de MANUEL DOS SANTOS
SIMÃO e de CLÉBER SANTANA da prática do crime de quadrilha, com base no
artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
3. Preenchido o requisito da idade mínima de 70 (setenta) anos na data
da prolação da sentença, cabível o pleito de redução, pela metade,
do prazo prescricional, previsto no artigo 115 do Código Penal. Extinta
a punibilidade da acusada MARIA DE LOURDES MOREIRA quanto ao crime de
facilitação de descaminho.
4. A menção ao nome ou a eventuais características físicas do acusado
MANUEL DOS SANTOS SIMÃO e o fato de ele estar de plantão no Aeroporto
Internacional de Guarulhos no dia das internações são suspeitos e
constituiriam indícios de prova suficientes para o recebimento da denúncia,
mas não bastam para uma condenação. Mantida a absolvição dos réus da
imputação pela prática do delito previsto no artigo 318 do CP.
5. A materialidade delitiva dos crimes descritos restou bem comprovada nos
autos. O conjunto probatório demonstra que houve a irregular internação
de mercadorias estrangeiras em território nacional, originárias da China e
transportadas por LIN YOUNG QIANG e PAN JIE JIAO, bem como houve a apreensão
das mercadorias de outra passageira igualmente indicada por LEE, conforme
Termo de Retenção de Bens nº 0480, TPS 2, datado de 10 de maio de 2005
em nome de SHU ZHEN SUN.
6. Desnecessária, no caso, a apreensão dos bens para a comprovação
da materialidade do delito de descaminho, uma vez que o resultado da
operação policial, realizada por meio de interceptações telefônicas e
vigilâncias/monitoramentos dos acusados, somado à prova colhida em Juízo
a atestam.
7. O trabalho investigativo realizado na "Operação Overbox" também se dera
mediante ações controladas, expediente investigativo previsto no artigo 2º,
inciso II, da Lei nº.9.034/95, precedidas de autorização judicial.
8. No transcorrer de ações controladas, pela sua própria natureza de
espreita investigativa, é natural que o objeto do crime se perca, de forma
a inviabilizar que a prova da materialidade do crime, se daqueles que deixam
vestígio, se faça por meio de exame pericial, nos termos do artigo 158 do
Código de Processo Penal, de forma a incidir o disposto no artigo 167 do
citado código.
9. O crime de descaminho não é daqueles que deixam vestígios, sendo
desnecessário o exame de corpo de delito.
10. Inaplicável, ao caso, o princípio da insignificância, uma vez que todo
o esquema para a internação das mercadorias descaminhadas envolvia "despesas"
de alto custo, como o pagamento de propina para cada mala internada, "escolta",
passagem aérea e hospedagem dos "mulas", quantias estas desembolsadas pelos
comerciantes, já que o valor dos bens internados fraudulentamente superava
em muito o que haviam pago para fazer frentes àquelas "despesas".
11. Descabe a alegada atipicidade da conduta pela aplicação do princípio
da adequação social, uma vez que não há inércia ou condescendência
do Estado com relação ao crime de descaminho, cujo preceito proibitivo
tutela bens jurídicos de extrema relevância, tais como a proteção ao
erário público, diretamente atingido pela evasão de renda derivada das
operações clandestinas ou fraudulentas, a moralidade pública com punição
de importação e exportação de mercadoria proibida, bem assim a indústria
e a economia nacionais, fortalecendo as barreiras alfandegárias.
12. A materialidade do crime descrito no artigo 334 do Código Penal restou
demonstrada pelo conjunto probatório, assim como a autoria em face da prova
colhida no transcorrer da instrução criminal.
13. Preliminares suscitadas pelo réu VALTER JOSE DE SANTANA fundamentadamente
rejeitadas.
14. Ainda que não possuísse atribuições funcionais de natureza
fiscal ou alfandegária, visto que não se encontrava lotado no Aeroporto
Internacional em Guarulhos/SP ao tempo dos fatos, tinha o APF VALTER, por
óbvio, atribuição funcional e o dever legal que o cargo lhe exigia de
adotar as medidas necessárias para impedir a consumação do contrabando ou
descaminho, subsumindo-se a conduta do denunciado ao delito de facilitação
de contrabando ou descaminho.
15. Dosimetria. Redimensionamento das penas.
16. A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com
a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito
à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, o
fundamento de que os réus possuíam conhecimento do caráter ilícito do
fato e condições de autodeterminação não se presta à exasperação da
pena-base.
17. A culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade
concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário, assim como o motivo
do crime.
18. No tocante a personalidade dos réus, que deve ser avaliada de acordo com
as qualidades morais do agente, inexiste nos autos elementos para fundamentar
um juízo negativo.
19. Quanto aos motivos do crime, consigno que a conduta dos réus ter por
finalidade o lucro fácil não extrapola o ordinário em crimes dessa espécie,
razão pela qual não se presta a exasperação da reprimenda base.
20. Não há como se aquilatar tenham as consequências do crime ultrapassado
os resultados já inerentes ao tipo penal. Afastada a valoração negativa
das consequências do crime no cálculo da fixação da pena base dos crimes
de descaminho, facilitação de descaminho, corrupção passiva e corrupção
ativa.
21. Considerados os elementos probantes colhidos nos autos, enseja dúvida
se foi realmente VALTER JOSÉ DE SANTANA ou CHUNG CHOUL LEE quem promoveu,
organizou a cooperação no delito ou mesmo dirigiu a atividade dos demais
corréus. Diante da incerteza mencionada, não incide a agravante do artigo
62, inciso I, do Código Penal.
22. À apuração da pena de multa aplicam-se os mesmos parâmetros utilizados
na fixação da pena privativa de liberdade.
23. O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo 60
do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus.
24. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
25. Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público
Federal.
26. Parcialmente providas as apelações de VALTER JOSÉ DE SANTANA e MARIA
DE LOURDES MOREIRA e CHUNG CHOUL LEE.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
QUADRILHA. IDENTIDADE DE FATOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
QUANTO A IMPUTAÇÃO DO ART. 288, CAPUT, DO CP. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 115,
CP. REDUÇÃO DO PRAZO. REQUISITO DA IDADE (70 ANOS) CONFIGURADO. PEDIDO
DEFERIDO. DESCAMIMNHO. ART. 334, "CAPUT" DO CP. FACILITAÇÃO DE
DESCAMINHO. ART. 318, "CAPUT" DO CP. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. DE OFÍCIO,
PENA DE MULTA READEQUADA AO SISTEMA TRIFÁSICO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS
DIAS-MULTA. ART. 60 DO CP. EXECUÇÃ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL -
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 300 NCPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES
- SISTEMA SAC - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS - VALOR INFERIOR AO
ENCARGO INICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo
imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(NCPC, art. 300).
II - O Sistema de Amortização Constante (SAC), assim como o Sistema de
Amortização Crescente (SACRE), não implica em capitalização de juros
e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo,
a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo,
inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais
não são capitalizados.
III - O presente contrato possui cláusula de alienação fiduciária
em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime
de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária. Portanto, diante da especificidade
da lei em comento, não há que se falar na aplicação das disposições
do Decreto-Lei nº 70/66 neste particular.
IV - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário.
V - Não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos
direitos da credora fiduciária, sob pena de ofender ao disposto nos artigos
26 e 27, da Lei nº 9.514/97.
VI - No que concerne à eventual inscrição do nome do mutuário junto ao
Serviço de Proteção ao Crédito (CADIN, SPC, etc.), cumpre consignar
que o risco de inclusão em tais cadastros é consectário lógico da
inadimplência, sendo que a existência de ação ordinária, por si só,
não torna incabível a inscrição do nome do devedor em instituições
dessa natureza. Precedentes desta E. Corte.
VI - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL -
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 300 NCPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES
- SISTEMA SAC - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS - VALOR INFERIOR AO
ENCARGO INICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo
imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(NCPC, art. 300).
II - O Sistema de...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584804
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFI - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SISTEMA SAC - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - SEGURO HABITACIONAL - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - RECURSO DESPROVIDO.
I - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista
aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate
de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais
que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato
de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
II - Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de
Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e
consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se
manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive,
a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são
capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial.
III - No que diz respeito à correção da taxa de seguro, os mutuários
têm direito à aplicação dos mesmos índices utilizados para reajuste
das prestações, no entanto, houve reconhecimento de observância deste,
não havendo que se falar em recálculo dos valores cobrados a título de
seguro. Prejudicado o pedido de devolução em dobro dos valores pagos a
este título.
IV - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
V - Além disso, o procedimento de execução do mútuo com alienação
fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo
passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim
considerar necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104,
5ª Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015;
AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma,
Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015.
VI - Assim, não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos
direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover
atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos
artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97.
VII - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFI - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SISTEMA SAC - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - SEGURO HABITACIONAL - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - RECURSO DESPROVIDO.
I - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista
aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate
de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais
que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato
de mútuo em tela, que viessem a cont...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFI - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SISTEMA SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA
- DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS -
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - RECURSO DESPROVIDO.
I - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista
aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate
de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais
que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato
de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
II - Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de
Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e
consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se
manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive,
a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são
capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial.
III - O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não se configura em
uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento
estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal.
IV - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
V - Além disso, o procedimento de execução do mútuo com alienação
fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo
passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim
considerar necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104,
5ª Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015;
AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma,
Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015.
VI - Assim, não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos
direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover
atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos
artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97.
VII - Prejudicado o pedido de devolução, em dobro, dos valores pagos a
maior, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em sua demanda.
VIII - No que concerne à eventual inscrição do nome do mutuário junto
ao Serviço de Proteção ao Crédito (CADIN, SPC, etc.), cumpre consignar
que o risco de inclusão em tais cadastros é consectário lógico da
inadimplência, sendo que a existência de ação ordinária, por si só,
não torna incabível a inscrição do nome do devedor em instituições
dessa natureza. Precedentes desta E. Corte.
IX - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFI - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SISTEMA SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA
- DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS -
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - RECURSO DESPROVIDO.
I - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista
aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate
de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais
que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato
de mútuo em tela, que viessem a cont...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - LEI Nº
9.514/97 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO DESPROVIDO.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
II - Além disso, o procedimento de execução do mútuo com alienação
fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo
passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim
considerar necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104,
5ª Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015;
AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma,
Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015.
III - A certidão de notificação feita pelo Oficial de Registro de
Imóveis, acostada à fl. 180/180vº, possui fé pública e, portanto, goza
de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova
inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso,
pois não há nos autos qualquer documento que infirme as informações nela
constantes na referida averbação.
IV - Assim, não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos
direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover
atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos
artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97.
V - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - LEI Nº
9.514/97 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO DESPROVIDO.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fid...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO FGTS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA DO ART. 20 DA LEI 8.036/90. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE DA
DOENÇA OU IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
1. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
3. No caso vertente, embora os documentos acostados aos autos comprovem que
a parte agravante é portadora de enfermidades ortopédicas, quais sejam,
cervicobraquialgia, tendinite supra espinhal ombro direito e esquerdo,
lombociatalgia, condromalacia patelar em ambos os joelhos, lesão degenerativa
de menisco do joelho direito e osteoartrose em ambos os joelhos, não há
demonstração da gravidade das moléstias, mormente passíveis de simples
tratamento, com medicamentos e fisioterapia (fl. 46), sem comprometimento
considerável à vida do recorrente. Ademais, o conjunto probatório não
revela dificuldade no acesso ao tratamento de saúde necessário ao caso
concreto, não se justificando a concessão do pleito nesta fase processual.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO FGTS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA DO ART. 20 DA LEI 8.036/90. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE DA
DOENÇA OU IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
1. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sis...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591102
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - PROCESSO PENAL - PECULATO - CRIME CONTINUADO -
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A UMA DAS CORRÉS - MENOR DE
21 ANOS NA DATA DOS FATOS - AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS
EM RELAÇÃO À CORRÉ - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. - RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1 - Quanto à ré HEVELYN PEREIRA FRANCISCO, cumpre ressaltar que, na data
dos fatos (17.10.2002 e 29.10.2002 - fls. 03), contava com menos de 21
(vinte e um) anos de idade (nascida aos 13/09/1984 - fls. 198), razão pela
qual deverá incidir o disposto no artigo 115, do Código Penal, reduzindo
pela metade o lapso temporal.
2 - Considerando que a pena máxima prevista para o delito descrito no
artigo 312, § 1º, do Código Penal é de 12 anos de reclusão, o prazo
prescricional a ser considerado é de 16 (dezesseis) anos (artigo 109, II, do
Código penal), prazo que, no caso concreto, após a aplicação do disposto
no artigo 115, do Código Penal, passa a ser de 08 (oito) anos, uma vez que
o aumento decorrente da continuidade delitiva não deve ser considerado no
cálculo do prazo prescricional (Súmula 497, Supremo Tribunal Federal).
3 - Nesses termos, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia
(29/01/2004 - fl. 144) e a presente data já transcorreu lapso temporal
superior a 08 (oito) anos, sendo forçoso reconhecer a prescrição da
pretensão punitiva do Estado em relação à Ré HEVELYN PEREIRA FRANCISCO
(art. 107, IV do CP e art. 61 do CPP). Prejudicado o recurso ministerial
(Súmula n. 241 do antigo TFR).
4 - No que se refere à apelada ANTONIELDA TEIXEIRA MOTA SOARES, a autoria e a
materialidade delitiva restaram amplamente demonstrada por meio do Procedimento
Administrativo de Apuração Sumária realizado pela Caixa Econômica Federal
(fls. 10/109), em especial na contestação de saque indevido (fls. 14/17)
e na cópia do boletim de ocorrência de fls. 18/19, pelas declarações por
escrito das increpadas; pelos interrogatórios das acusadas (fls. 198/200
e 201/204) e pelos testemunhos prestados (fls. 255/256, 289/290, 351/352).
5 - As confissões extrajudiciais da apelada, tanto perante a autoridade
administrativa quanto perante a autoridade policial, restaram amplamente
corroboradas pela prova testemunhal produzida em Juízo, fato que se mostra
suficiente a embasar um édito condenatório, assim como pelas filmagens
realizadas pela CEF, em que foram identificadas cadastrando ilicitamente
senhas e procedendo ao saque fraudulento de valores do FGTS. .
6 - Recurso da acusação provido para condenar a corré Antonielda.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - PROCESSO PENAL - PECULATO - CRIME CONTINUADO -
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A UMA DAS CORRÉS - MENOR DE
21 ANOS NA DATA DOS FATOS - AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS
EM RELAÇÃO À CORRÉ - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. - RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1 - Quanto à ré HEVELYN PEREIRA FRANCISCO, cumpre ressaltar que, na data
dos fatos (17.10.2002 e 29.10.2002 - fls. 03), contava com menos de 21
(vinte e um) anos de idade (nascida aos 13/09/1984 - fls. 198), razão pela
qual deverá incidir o dispos...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 83/86, elaborado em 08/09/2015, quando a autora estava com 63 anos
de idade, atestou que ela apresenta quadro de artrose e protrusão discal
na coluna lombar, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial
e permanente, tratando-se de doença degenerativa, que a incapacita
para atividades que exijam esforços. Nesse ponto convém salientar que,
tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e
possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso,
tais considerações levam à inarredável conclusão de que a autora faz jus
à aposentadoria por invalidez, como bem observou o d. juízo a quo: "É que
a incapacidade não deve ser considerada única e exclusivamente sob a ótica
biológica. Há que se avaliar a condição socioprofissional do segurado."
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
data da cessação indevida do auxílio-doença (27/01/2015).
6. Apelação do INSS não provida e apelação da autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e
que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionante...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação e recurso adesivo não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PENAL. INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO E DECLARAÇÃO FALSA EM FORMULÁRIO DE
REQUERIMENTO DE PASSAPORTE. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA DE MULTA DE OFÍCIO. DESTINAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA ALTERADA DE
OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou a ré como incursa
no artigo 299 do CP, com substituição da pena privativa de liberdade por
uma restritiva de direito.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Inserção de informação e declaração falsa em formulário de
Requerimento de Passaporte. Artigo 299 do CP. Condenação mantida.
4. Dosimetria. Mantida a pena definitiva privativa de liberdade, em regime
aberto.
5. Pena de multa redimensionada para acompanhar, proporcionalmente, o cálculo
da pena privativa.
6. A pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de
liberdade deve ser destinada à entidade lesada com a ação criminosa,
nos termos do artigo 45, §1º do Código Penal, no caso, a União Federal.
7. Recurso defensivo parcialmente provido. De ofício, alterada a destinação
da pena pecuniária para a União.
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PENAL. INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO E DECLARAÇÃO FALSA EM FORMULÁRIO DE
REQUERIMENTO DE PASSAPORTE. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA DE MULTA DE OFÍCIO. DESTINAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA ALTERADA DE
OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou a ré como incursa
no artigo 299 do CP, com substituição da pena privativa de liberdade por
uma restritiva de direito.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Inserção de informação e declaração falsa em formulário de
Requerimento de Passapor...