PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II,
LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. É certo que o acordo firmado em autos da Ação Civil Pública
0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios previdenciários,
de acordo com o pedido do autor. Conforme documento de fls. 43, com a revisão
administrativa da rmi, a autarquia apurou a diferença no valor de R$ 147,88,
referente ao período de 30/05/2007 a 15/07/2007, com pagamento previsto para
05/2021. Desta forma, considerando que não houve o pagamento dos valores
atrasados na esfera administrativa até a data da propositura da presente
ação e tendo o autor se manifestado no sentido da procedência do pedido,
subsiste o interesse de agir.
2. Ademais, os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o
andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei
8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações
individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 337, § 2º do CPC/2015,
uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
3. Conforme entendimento do STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte,
a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de
direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual"
(RESP nº 240.128/PE).
4. Da consulta ao sistema CNIS (em anexo), verifica-se que o autor recebeu
o benefício de auxílio-doença no período de 30/05/2007 a 15/07/2007 (NB
570.547.767-4). Note-se que houve requerimento administrativo de revisão
da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, nos termos do
artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, protocolizado em 11/05/2012.
5. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
6. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
7. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética
simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição,
desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária,
com a redação dada pela Lei 9.876/99.
8. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram
filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II,
LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. É certo que o acordo firmado em autos da Ação Civil Pública
0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios previdenciários,
de acordo com o pedido do autor. Conforme documento de fls. 43, com a revisão
administrativa da rmi, a autarquia apurou a diferença no valor de R$ 147,88,
referente ao período de 30/05/2007 a 15/07/2007, com pagamento previsto para
05/2021. Desta forma, considerando qu...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. INTERESSE DE
AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Apelação do INSS conhecida em parte, quanto à incidência da prescrição
quinquenal, a isenção de custas e a fixação da verba honorária, uma
vez que a r. sentença observou a aplicação da prescrição quinquenal e
a incidência da Súmula 111 do STJ bem como não houve a condenação em
custas processuais, não havendo sucumbência nestes tópicos.
2. É certo que o acordo firmado em autos da Ação Civil Pública
0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios previdenciários,
de acordo com o pedido do autor. Todavia, não constando nos autos que houve
o pagamento dos valores atrasados na esfera administrativa até a data da
propositura do presente feito e tendo o autor se manifestado no sentido da
procedência do pedido, subsiste o interesse de agir.
3. Ademais, os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o
andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei
8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações
individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 337, § 2º do CPC/2015,
uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
4. Conforme entendimento do STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte,
a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de
direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual"
(RESP nº 240.128/PE).
5. Da consulta ao sistema CNIS, verifica-se que a autora recebeu o benefício
de auxílio-doença nos períodos de 10/01/2005 a 10/05/2005 (NB 502.361.693-9)
e de 22/11/2005 a 30/01/2007 (NB 502.680.282-2).
6. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
7. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
8. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética
simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição,
desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária,
com a redação dada pela Lei 9.876/99.
9. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram
filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
10. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença,
com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício,
cabendo confirmar a r. sentença.
11. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
12. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
13. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
14. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
15. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida,
para esclarecer os consectários legais.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. INTERESSE DE
AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Apelação do INSS conhecida em parte, quanto à incidência da prescrição
quinquenal, a isenção de custas e a fixação da verba honorária, uma
vez que a r. sentença observou a aplicação da prescrição quinquenal e
a incidência da Súmula 111 do STJ bem como não houve a condenação em
custas processuais, não havendo sucumbên...
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante laborava perante a Prefeitura Municipal de
São Paulo/SP, sob o regime celetista, passando para o regime estatutário
por força da Lei Municipal n.º 16.122/2015.
IV. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a mudança de regime jurídico faz operar o fenômeno da extinção da
relação contratual de caráter celetista por ato unilateral do empregador,
sem justa causa, o que, mutatis mutandis, equivaleria à despedida sem justa
causa elencada no inciso I do art. 20 da Lei 8.036/90.
V. Remessa oficial a que se nega provimento.
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REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociai...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. PRELIMINAR DE INÉPCIA
DA DENÚNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CABIMENTO. CRIME DO ART. 1º, I, DA
LEI Nº 8.137/90. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE INAPLICÁVEL AOS CRIMES APURADOS NOS
AUTOS. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELO
DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo".
2- Denúncia que descreve conduta que se amolda ao tipo penal e traz indícios
de autoria e materialidade, perfazendo os requisitos exigidos pelo art. 41
do CPP, a permitir o pleno exercício do direito de defesa.
3- Não verificada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois, nem
entre a constituição do crédito tributário e o recebimento da denúncia,
nem entre esta data e a da publicação da sentença condenatória transcorreu
lapso temporal superior ao previsto legalmente para exercício da pretensão.
4- Quando a empresa informa nas GFIPs valores inferiores às remunerações
efetivamente creditadas em favor de seus empregados, ainda que tenha havido
o regular desconto na nota fiscal (retenção de 11%), haverá redução
da contribuição previdenciária, cujo fato gerador sejam os valores pagos
ou creditados aos empregados, pois o crédito tributário será lançado em
valor menor que o devido.
5- A alegação defensiva no sentido de que seria impossível reduzir os
tributos, pois os mesmos teriam sido objeto de retenção já na nota fiscal,
não se presta a eximir, aprioristicamente, o réu da responsabilidade penal
que lhe é imputada na denúncia. Isto porque, mesmo tendo havido descontos
em valor superior ao montante da obrigação tributária, é certo que a
"compensação heterodoxa" pretendida pela defesa não constituiu modalidade
válida de pagamento de tributos. Apenas com a declaração efetiva, nas
correspondentes GFIPs, de todas as remunerações creditadas aos empregados
da sociedade empresária, é que se poderia falar em compensação com o
crédito tributário constituído em favor da cedente de mão de obra a
partir da retenção na nota fiscal de prestação de serviços.
6- Materialidade delitiva demonstrada pelo procedimento administrativo fiscal.
7- A norma especial prevista no art. 337-A, III, do Código Penal não se
aplica à redução/supressão das contribuições sociais gerais, devidas
a terceiros (sistema "S", salário-educação, INCRA, etc.), incidindo
apenas para a tipificação da redução/supressão das contribuições
de Seguridade Social (contribuições nominadas), previstas no art. 195,
I a IV, da Constituição Federal, por força do princípio da especialidade.
8- A reclassificação de parcela dos fatos à capitulação do art. 1º,
I, da Lei nº8.137/910 é plenamente possível nesta seara recursal, pois
não há vedação legal à aplicação do instituto da emendatio libelli no
segundo grau de jurisdição, nos termos do artigo 383 do Código de Processo
Penal, uma vez que o réu se defende de fatos e não da definição jurídica
que lhes são atribuídas.
9- O C. STJ, no julgamento do HC 195372/SP, adotou o posicionamento no sentido
de que o objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária
é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o
valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a
multa. O mesmo raciocínio é de ser aplicado aos crimes descritos no art. 1º,
I, da Lei nº. 8.137 /90, e ao art. 337-A, III, do Código Penal, devendo
ser considerado seu objeto material apenas o valor do tributo efetivamente
suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento
(juros e multa).
10- Autoria incontroversa.
11- O dolo dos tipos penais do art. 337-A do CP e do art. 1º da Lei nº
8.137 /90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito
queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo
em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
12- Não se admite a tese da inexigibilidade de conduta diversa no caso dos
crimes previstos no art. 337-A, III, do Código Penal, e no art. 1º, I, da Lei
8.137/90, porque praticados mediante fraude, como se verifica na hipótese.
13- O valor dos tributos reduzidos supera o limite fixado no artigo 1º,
II, da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda,
para dispensa de ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda
Nacional, o que afasta a incidência da regra do artigo 337-A, §2º, inciso
II, do CP.
14- Dosimetria mantida. Destinada de ofício para o INSS a pena de prestação
pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade.
15- Apelo defensivo desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. PRELIMINAR DE INÉPCIA
DA DENÚNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CABIMENTO. CRIME DO ART. 1º, I, DA
LEI Nº 8.137/90. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE INAPLICÁVEL AOS CRIMES APURADOS NOS
AUTOS. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELO
DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se...
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINARES
EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. CONTRABANDO. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Eventual pretensão de absolvição por fundamento diverso daquele adotado
na sentença enseja a interposição de recurso autônomo. Preliminares
formuladas em contrarrazões não conhecidas.
2. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja
natureza material exige a constituição do crédito tributário para
instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito
de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo necessário
o prévio esgotamento da instância administrativa (TRF da 3ª Região, HC
n. 201003000138852, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvia Rocha, unânime, j. 06.07.10;
ACR n. 200261810065925, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque, unânime,
j. 29.06.10; ACR n. 200261810067120, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff,
unânime, j. 29.09.09; HC n. 200803000042027, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos,
unânime, j. 24.09.09; HC n. 200903000243827, Rel. Juiz. Fed. Conv. Marcio
Mesquita, unânime, j. 25.08.09).
3. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
4. A jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e nesta Corte é
no sentido de que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio
da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do
tributo não recolhido (STF, HC n. 118686, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13,
HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.11.12, HC n. 112597,
Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ, AGARESP n. 329693, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José
Lunardelli, j. 27.08.13).
5. Dolo, autoria e materialidade comprovados, para ambos os crimes.
6. Preliminares formuladas em contrarrazões não conhecidas. Apelação da
defesa desprovida. Recurso da acusação provido em parte.
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PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINARES
EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. CONTRABANDO. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Eventual pretensão de absolvição por fundamento diverso daquele adotado
na sentença enseja a interposição de recurso autônomo. Preliminares
formuladas em contrarrazões não conhecidas.
2. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja
natureza material exige a constituição do crédito tri...
DIREITO CIVIL. POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTRAÍDO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APURA REGULARIDADE. DA TRANSFERÊNCIA DE
POSSES E TERRENOS ÀS MARGENS DO RIO PARAGUAI, NA REGIÃO DE PORTO ESPERANÇA,
CORUMBÁ/MS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PRÉVIA DO IBAMA, DA UNIÃO E DA SECRETARIA
DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SOBRE O IMPACTO AMBIENTAL NA COMUNIDADE LOCAL.
PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA, DOS ANIMAIS, DAS PLANTAS E DO ECOSSISTEMA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições institucionais,
ajuizou Medida Cautelar Inominada Preparatória à Ação Civil Pública
contra ABSS Agropecuária Brahaman Beef Show Ltda., objetivando o deferimento
de tutelas para proteger o patrimônio da União, do Meio Ambiente e dos
Direitos Possessórios da Comunidade Tradicional de Porto Esperança, na
Cidade de Corumbá/MS.
2. O Parquet alegou na petição inicial, em breve síntese:
a) o Procedimento Preparatório n. 1.21.004.000115/2013-10, autuado em
15/10/2013, objetivava apurar a regularidade da transferência de posses
de terrenos às margens do Rio Paraguai, na Região de Porto Esperança,
Corumbá/MS; b) que o representante legal da empresa ABSS Agropecuária
Brahaman Beef Show Ltda., comunicou ao Parquet a aquisição das Fazendas
Triângulo e Inocência, mencionando a existência de um Projeto que
será implantado (na Região da Comunidade de Porto Esperança), assim
como denunciou a existência de ocupações irregulares às margens do Rio
Paraguai; c) na Reunião do dia 12/11/2013 p.p., na presença do Procurador da
República, do Vereador Evander José Vendramini Duran e dos representantes
da Associação de Moradores e Amigos do Distrito Porto Esperança todos os
interessados comunicaram ao Procurador da República que a Empresa/Agravante)
impediu o acesso da Comunidade às áreas de uso comum, prejudicando o uso
do Campo de Futebol, da Estrada que confere acesso à Rodovia BR-262 nas
épocas da seca, destruição de pequenas hortas e plantões pertencentes
a Membros da Comunidade na Região de Porto Esperança; d) nas diligências
realizadas pelo Ministério Público Federal constatou-se a existência de
uma Comunidade Tradicional consolidada naquele local e, segundo os relatos
dos moradores mais Idosos, desde o início do Século passado; inclusive,
a existência de um Cemitério Antigo, cujas lápides (em alguns casos),
datam da década 50 e 1964; e) da Idosa, por exemplo, "... como a Senhora
Fermozina, que reside em Porto Esperança desde 1954 e que teve seu pequeno
canavial parcialmente destruído pela instalação da cerca, necessitando,
aos 91 anos, passar por debaixo da cerca para ter acesso ao que restou de
sua plantação", fl. 216; f) acrescentando, ainda, o seguinte:
"..... constatou-se que a cerca não foi instalada de modo contínuo, numa
linha reta. A empresa requerida optou por realizar a instalação das cercas
de forma que circundasse casa por casa às margens do rio, confinando cada
morador à área individual concedida pela SPU, seguindo medição realizada
por estimativa pelo próprio representante da empresa.
Verificou-se que no território tubado pela ação da empresa requerida,
não havia qualquer indício de posse consolidada exercida pela empresa
ou proprietários da fazenda. Aliás, referida intervenção é proibida,
uma vez que se trata de área de preservação permanente, sendo vedada a
execução das atividades empresariais pretendidas (criação de gado).
Verificou-se que a instalação das cercas causou prejuízos materiais a alguns
moradores do local, como por exemplo, o caso da Sra. Maria Luzia Martinez,
que teve suas "laranjinhas" destruídas (depoimentos registrados em vídeo
juntado aos autos). Outros moradores, segundo relatos, tiveram suas palafitas
(estacarias que sustentam as habitações) furtadas", fl. 216;
g) a presença de Seguranças Armados da empresa; h) a área "sub judice"
representa área de preservação federal permanente (bem público da
União - adjacente do Rio Paraguai (artigo 20, inciso III, da CF) e i)
que as atividades de criação de gado não se encontram nas hipóteses de
exceção autorizadas pela Lei.
3. Por sua vez, a decisão agravada (fls. 626/637 da ação originária)
deferiu liminar para determinar que a Requerida, ora Agravante, se abstenha
de realizar a Intervenção na Área de Preservação Ambiental permanente
na Região de Porto Esperança, sem prévio licenciamento ambiental, sob
pena do pagamento de multa diária, no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
5. Os fatos narrados pela Agravante demandam amplo exame das provas. Já
as provas e os argumentos trazidos pelo Parquet são de grande amplitude
jurídica e clamam pela manutenção da decisão agravada, na medida em que o
Dano Ambiental atinge toda a Comunidade de Porto Esperança, em Corumbá/MS,
impedindo o acesso das pessoas à Rodovia BR-262 nas épocas da seca,
destruindo pequenas hortas e plantações, assustando a população com a
presença de seguranças armados, confinamento dos Moradores por meio de
cercas que, ao que parece, viviam em Paz até a chegada da Empresa/Agravante
que pretende criar gado nas Fazendas Triângulo e Inocência, próximo
daquela Comunidade local, sem o prévio licenciamento ambiental de todas as
autoridades envolvidas.
6. No caso em tela, verifico que não há perigo de lesão grave e de difícil
reparação para a Agravante, porque não houve análise prévia por parte do
IBAMA, da União e da Secretaria do Patrimônio da União acerca do impacto
ambiental na Comunidade local para criação de gado pela Empresa/Agravante,
uma vez que a área "sub judice" é área de preservação federal permanente,
ou seja, bem público da União, próximo ao Rio Paraguai, a teor do artigo
20, inciso III, da CF.
7. É notório que a solução dos problemas ambientais tem sido cobrada
pela sociedade brasileira, através das ações do Poder Publico, do
Ministério Público, na defesa dos direito difusos e coletivos, das ONG´s,
dos Ambientalistas e todas as pessoas envolvidas para a garantia do futuro
da humanidade, dos animais, das plantas, da preservação das águas e todas
as espécies que fazem parte do Ecossistema.
8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTRAÍDO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APURA REGULARIDADE. DA TRANSFERÊNCIA DE
POSSES E TERRENOS ÀS MARGENS DO RIO PARAGUAI, NA REGIÃO DE PORTO ESPERANÇA,
CORUMBÁ/MS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PRÉVIA DO IBAMA, DA UNIÃO E DA SECRETARIA
DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SOBRE O IMPACTO AMBIENTAL NA COMUNIDADE LOCAL.
PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA, DOS ANIMAIS, DAS PLANTAS E DO ECOSSISTEMA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições institucionais,
ajuizou Medida Cautelar Inominada Preparatória à Ação Civ...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 526404
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE
EXCULPANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos casos em que a prática delitiva atinja bem jurídico de natureza
supraindividual (patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS),
não há falar em incidência do princípio da insignificância, como causa
excludente de ilicitude.
2. Autoria e materialidade delitivas comprovadas.
3. A mera alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta não se mostra
suficiente para afastar a responsabilidade penal do acusado, haja vista a
necessidade de sua comprovação cabal, para caracterizar-se a excludente
de antijuridicidade.
4. Para ser aceito, o estado de necessidade exculpante deve estar comprovado
por elementos seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras
alegações defensivas, como é a hipótese dos autos.
5. Dosimetria.
6. Recurso provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE
EXCULPANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos casos em que a prática delitiva atinja bem jurídico de natureza
supraindividual (patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS),
não há falar em incidência do princípio da insignificância, como causa
excludente de ilicitude.
2. Autoria e materialidade delitivas comprovadas.
3. A mera alegação de desconhecimento da ilici...
DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME
OMISSIVO. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SUFICIENTEMENTE
PROVADAS. DA DOSIMETRIA.
I.Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada aos réus na
sentença, desconsiderando o acréscimo relativo à continuidade delitiva
(Súmula 497 do STF), foi de 02 anos e 03 (três) meses de reclusão e que
não há recurso da acusação para majorá-la (artigo 110, §1º, do Código
Penal), o lapso temporal prescricional correspondente é aquele previsto no
artigo 109, inciso IV, do mesmo Código (08 anos).
II.O crédito tributário subjacente à presente ação penal ficou suspenso
nos períodos de 16.04.2007 a 08.10.2007 e de 13.02.2006 a 09.11.2006, quando
encontrava-se inserido em programa de parcelamento, totalizando, assim, um
período de 1 ano, 2 meses e 18 dias de suspensão. Tendo a denúncia sido
recebida apenas em 27.11.2009 (cf. fl. 178) e tendo o réu Newton administrado
a empresa autuada no período compreendido entre 08.04.1997 e 21.03.2000,
constata-se que a pretensão punitiva estatal, quanto a este réu, restou
tragada pela prescrição, eis que transcorreu período superior a 9 anos,
2 meses e 18 dias - soma do período de suspensão do crédito tributário e
consequentemente da pretensão estatal (1 ano, 2 meses e 18 dias) com o prazo
prescricional (8 anos) - entre o término do período de administração da
empresa por parte do réu Newton (21.03.2000) e o recebimento da denúncia
(27.11.2009).
III.No que tange ao réu SYLVIO, constata-se que ele assumiu a gerência da
empresa autuada em 22.03.2000. Sendo assim, considerando que (i) os delitos
objeto da presente ação penal foram perpetrados no período compreendido
entre 07/1998 e 05/2004; (ii) o prazo prescricional ficou suspenso, na forma
antes demonstrada, no período total de 1 ano, 2 meses e 18 dias; e (iii)
que a denúncia só foi recebida em 27.11.2009; forçoso é concluir que os
delitos supostamente perpetrados antes de 09.09.2000 encontram-se prescritos.
IV.O artigo 168-A, do CP, pune quem não repassa à previdência social
contribuição ou outra importância que tenha sido descontada de pagamento
efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público, normalmente
o empregador que não repassa à previdência social as contribuições
incidentes sobre as remunerações pagas aos seus empregados. Trata-se de
um crime omissivo próprio e não comissivo omissivo (misto), já que não
se vislumbra uma ação (desconto) seguida de uma omissão (não repasse),
mas simplesmente uma omissão (não repasse), pois o desconto a cargo do
agente não é físico, mas meramente escritural. O elemento subjetivo do
tipo é o dolo, consistente na vontade consciente de omitir o repasse para
a previdência social dos valores devidos pelos segurados. É o que basta
para a configuração do delito, uma vez que a lei não exige uma finalidade
específica do agente (dolo específico); o intuito de fraudar a Previdência
Social, o animus rem sibi habendi. Por fim, é assente na jurisprudência
o entendimento de que a norma inscrita nesse tipo penal é constitucional
por não se confundir com prisão civil por dívida. Inexistindo provas nos
autos que autorizem o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa,
estando devidamente comprovados a autoria, o dolo e a materialidade delitiva,
o édito condenatório em face dos réus deve ser mantido.
V. O valor das contribuições omitidas pelos réus, por ser expressivo,
configura uma consequência deletéria da prática criminosa em tela, o que
autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
VI.É imperativa a redução da pena intermediária para o mínimo legal - 2
anos de reclusão e 10 dias-multa -, eis que ambos os apelantes confessaram
a prática delitiva, sendo certo, ainda, que a decisão apelada está
fundamentada em tais confissões.
VII.Presentes os requisitos do artigo 44, §2º, correta a substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes
numa pena pecuniária e numa de prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas.
VIII.A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá
ser especificada pelo Juízo das Execuções, não sendo adequado, desde já,
fazê-lo, tal como levado a efeito pelo MM Juízo de primeiro grau. Sucede
que a prestação de serviços deve ser compatível com as circunstâncias
pessoais do réu no momento do seu cumprimento. A prestação de serviços
deverá atender, ainda, aos critérios estabelecidos no art. 149, §1º,
da Lei de Execução Penal, que estabelece o limite de duração de 08
(oito) horas semanais e sua realização aos sábados, domingos e feriados,
ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho,
nos horários estabelecidos pelo Juiz, ressaltando que a sua duração deve
ser igual à pena corporal substituída.
IX.A prestação pecuniária deve ser fixada num valor entre 1 (um) e
360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (artigo 45, §1°, do CP),
ponderando-se (i) o caráter de reprovação e de prevenção do crime
(artigo 59, do CP); e (ii) que a pena aplicada deve observar o princípio
da proporcionalidade (inclusive em relação à pena substituída) e a
situação econômica do réu. E o MM Juízo da execução pode, no curso
desta, promover ao parcelamento da prestação pecuniária, adequando-a a
realidade econômica demonstrada pelo réu. Considerando que não há nos
autos quaisquer informações acerca da situação financeira do réu, o que,
inclusive, levou a decisão recorrida a fixar o valor do dia-multa no mínimo
legal, e que a decisão apelada não apresentou qualquer fundamentação para
fixar tal valor acima do mínimo legal, deve o valor da prestação pecuniária
ser reduzido, para dois salários mínimos, para cada um dos réus.
XI.Destinada a prestação pecuniária, de ofício, para a União, vítima
do delito. Afastada a possibilidade de os réus fazerem a opção prevista
no artigo 45, §2°, do CP.
Ementa
DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME
OMISSIVO. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SUFICIENTEMENTE
PROVADAS. DA DOSIMETRIA.
I.Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada aos réus na
sentença, desconsiderando o acréscimo relativo à continuidade delitiva
(Súmula 497 do STF), foi de 02 anos e 03 (três) meses de reclusão e que
não há recurso da acusação para majorá-la (artigo 110, §1º, do Código
Penal), o lapso temporal prescricional correspondente é aquele previsto no
artigo 109, inciso IV, do mesmo Código (08 anos).
II.O crédito tributário s...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E
AGRAVANTE. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO
DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO
EXPRESSO. NECESSIDADE. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As provas oral e documental dos autos evidenciam que a acusada, por
meio de fraude, consistente na inserção de dados falsos sobre suposta
rescisão de contrato de trabalho, obteve vantagem indevida, tendo sacado
os valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS e duas parcelas do
seguro-desemprego, o que ocorreu no período de dezembro de 2013 a fevereiro
de 2014. Condenação mantida.
2. No concurso entre agravantes e atenuantes, a pena se aproximará do
limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, conforme art. 67 do
Código Penal. No entanto, não se verifica prevalência da atenuante da
confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) ou da agravante da violação
de dever inerente à profissão (CP, art. 61, II, g), mostrando-se viável
a compensação.
3. A acusada praticou delitos da mesma espécie (CP, art. 171, § 3º), tendo
sacado, indevidamente, quantia depositada em sua conta vinculada ao FGTS e duas
parcelas do seguro-desemprego. Os delitos foram praticados sequencialmente, no
período de dezembro de 2013 a fevereiro de 2014, e nas mesmas circunstâncias,
uma vez que a ré simulou rescisão do contrato de trabalho que mantinha com o
escritório de contabilidade para obtenção indevida dessas quantias. Dado
a similitude das ações, a mera circunstância de ter se verificado um
saque da conta do FGTS e dois saques do seguro-desemprego não recomenda a
incidência da regra do art. 69 do Código Penal.
4. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
5. Apelação da acusação provida. Apelação da defesa provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E
AGRAVANTE. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO
DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO
EXPRESSO. NECESSIDADE. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As provas oral e documental dos autos evidenciam que a acusada, por
meio de fraude, consistente na inserção de dados falsos sobre suposta
rescisão de contrato de trabalho, obteve vantagem indevida, tendo sacado
os valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS e...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68693
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171,
§3º, C. C. O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O uso de documentos falsos para comprovação do tempo de contribuição
necessário à concessão do benefício previdenciário pretendido é meio
eficaz e próprio à consumação do delito de estelionato previdenciário e,
por tal razão, não há falar em crime impossível.
2. Materialidade e autoria delitivas satisfatoriamente comprovadas.
3. Não se mostra justificável a fixação da pena-base imposta ao acusado
acima do mínimo legal, em razão da orientação jurisprudencial materializada
pela Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171,
§3º, C. C. O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O uso de documentos falsos para comprovação do tempo de contribuição
necessário à concessão do benefício previdenciário pretendido é meio
eficaz e próprio à consumação do delito de estelionato previdenciário e,
por tal razão, não há falar em crime impossível.
2. Materialidade e autoria delitivas satisfatoriamente comprovadas.
3. N...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. CP, ART. 334, CAPUT,
NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A conduta descrita na denúncia corresponde ao tipo descrito no art. 334,
caput, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos. Por
ser de natureza formal, o crime de contrabando ou descaminho consuma-se no
momento em que a mercadoria ingressa em território nacional, sem que seja
necessário um resultado naturalístico.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. O dolo exsurge das circunstâncias fáticas, especialmente por figurar a
acusada como administradora de sociedade cuja atividade-fim é a importação
de mercadorias, a indicar sua responsabilidade pela importação da mercadoria
contrafeita. Não logrou a defesa demonstrar, a fim de elidir essa inferência,
que outra pessoa teria contratado a encomenda, limitando-se a responsabilizar
genericamente "uma funcionária" responsável pela área comercial, de cujo
nome ressalvou não recordar-se, malgrado a sociedade contasse, à época
dos fatos, com apenas 2 (dois) a 4 (quatro) funcionários.
4. Apelação criminal da acusação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. CP, ART. 334, CAPUT,
NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A conduta descrita na denúncia corresponde ao tipo descrito no art. 334,
caput, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos. Por
ser de natureza formal, o crime de contrabando ou descaminho consuma-se no
momento em que a mercadoria ingressa em território nacional, sem que seja
necessário um resultado naturalístico.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. O dolo exsurge das circunstâncias fáticas, especialme...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 59431
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÃO. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E ART. 183 DA LEI
N. 9.472/97. DISTINÇÃO. HABITUALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIFNIFICÂNCIA. NÃO
CABIMENTO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME
FORMAL. LEI N. 9.472/97. ART. 183. PENA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$
10.000,00. INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, no sentido de que subsiste a vigência tanto do art. 70 da
Lei n. 4.117/62 quanto do art. 183 da Lei n. 9.742/97. A tipificação
dependerá, quanto ao primeiro, da inexistência do caráter habitual
da conduta, enquanto a do segundo, inversamente, quando se caracteriza a
habitualidade (STF, HC n. 128.567, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.09.15;
STF, HC n. 115.137, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.13; STF, HC n. 93.870,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20.04.10; STJ, AgRg no Agravo em REsp n. 743.364,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.16).
2. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que
prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. É despiciendo,
assim, que a conduta do agente cause efetivo prejuízo a outrem. O delito
se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado,
qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações,
bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade de
radiocomunicação, espécie de telecomunicação, sem a devida autorização
do órgão competente.
3. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de atividade
clandestina de telecomunicações, pois, independentemente de grave lesão
ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço
eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo
Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem
autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência,
coloca em risco o bem comum e a paz social.
4. Materialidade comprovada. Autoria comprovada somente quanto ao réu
Everaldo.
5. O Órgão Especial do TRF da 3ª Região, em Arguição de
Inconstitucionalidade Criminal, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do art. 183 da Lei n. 9.472/97,
por entender violado o princípio da individualização da pena, previsto no
art. 5º, XLVI, da Constituição da República. Afastada a pena pecuniária
prevista no art. 183 da Lei n. 9.472/97, tem-se aplicado as disposições
do Código Penal.
6. Apelação da acusação provida. Ação penal parcialmente procedente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÃO. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E ART. 183 DA LEI
N. 9.472/97. DISTINÇÃO. HABITUALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIFNIFICÂNCIA. NÃO
CABIMENTO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME
FORMAL. LEI N. 9.472/97. ART. 183. PENA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$
10.000,00. INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, no sentido de que subsiste a vigência tanto do art. 70 da
Lei n. 4.117/62 quanto do art. 183 da Lei...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68239
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, "B", E ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. TRANSPORTE DE CIGARRO. TIPIFICAÇÃO. CONTRABANDO. DESCAMINHO. DELITO
DE FALSO. CONFRONTO. MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. CONSUNÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na
pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar
fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez,
o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/68 equipara a esse crime
a conduta de transportar cigarro de procedência estrangeira. Por essa razão,
a jurisprudência dispensa, para configuração do delito, que o agente tenha
antes participado da própria internação do produto no País. Precedentes.
2. Os delitos de contrabando ou descaminho são contra a Administração
Pública no que se refere ao seu poder de controle relativo ao ingresso
de mercadorias no País. Por sua vez, os delitos de falsidade documental
são contra a fé pública. Assim, para que se apure a consunção ou
a autonomia desses delitos, é necessário verificar, caso a caso, se o
documento inidôneo esgota sua potencialidade lesiva na consecução do
delito de contrabando ou descaminho, hipótese em que haverá consunção,
ou se, inversamente, subsiste sua lesividade ainda após o exaurimento
daqueles delitos, quando então será delito autônomo. Por tais motivos,
a jurisprudência ora reconhece a consunção ora a autonomia, conforme as
circunstâncias do caso concreto. Precedentes.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. A ausência do verbo "transportar" no artigo do Código Penal referente ao
crime de contrabando é irrelevante para a configuração do delito, pois,
por força do art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68, tal conduta é equiparada
àquelas já previstas no art. 334 do Código Penal. Assim, resta claro
que não é necessário que o agente tenha participado da internação do
produto no País. Entretanto, a nota fiscal falsa apresentada pelo réu
esgotaria sua potencialidade lesiva na consecução do crime de contrabando,
uma vez que o documento perderia sua utilidade depois que a carga à qual se
referia fosse entregue. Desse modo, é caso de ser reconhecida a consunção,
restando o crime de uso de documento falso absorvido pelo de contrabando.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, "B", E ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. TRANSPORTE DE CIGARRO. TIPIFICAÇÃO. CONTRABANDO. DESCAMINHO. DELITO
DE FALSO. CONFRONTO. MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. CONSUNÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na
pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar
fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez,
o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/68 equipara a esse crime
a conduta de transportar cigarro de...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69037
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCURSO DE CRIMES
TENTADO E CONSUMADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DAS PENAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A materialidade delitiva está satisfatoriamente comprovada.
2. A negativa de autoria dos acusados não se mantém diante dos demais
elementos de prova dos autos.
3. A prova dos autos é suficiente para demonstrar que os acusados detinham
pleno conhecimento da prática delitiva, a qual objetivava a indevida
concessão de benefícios previdenciários a terceiros, reservando para si
a vantagem ilícita.
4. Dosimetria. Redução das penas-base em razão do afastamento de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Apelações criminais parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCURSO DE CRIMES
TENTADO E CONSUMADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DAS PENAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A materialidade delitiva está satisfatoriamente comprovada.
2. A negativa de autoria dos acusados não se mantém diante dos demais
elementos de prova dos autos.
3. A prova dos autos é suficiente para demonstrar que os acusados detinham
pleno conhecimento da prática delitiva, a qual objetivava a indevida
concessão de benefícios previdenciários a terceiros, reservando para si
a vantagem ilícita.
4. Dosime...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE
BACENJUD. INDISPONIBILIDADE. DIFERENÇA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS
PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 805 DO NOVO CPC.
1. A penhora online, regulamentada atualmente no artigo 854 do Código de
Processo Civil (artigo 655-A do antigo CPC), feita por meio de sistemas
de cooperação, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, tem nítido caráter
executivo e atinge bens que fazem parte do patrimônio do devedor no
momento da constrição, diferentemente da indisponibilidade prevista
no artigo 185-A, cuja função primordial é de acautelamento, isto é,
de impedir a dilapidação do patrimônio - por isso há a comunicação
aos órgãos de transferência de bens - e pode atingir não só os bens e
direitos existentes no momento da determinação da constrição como também
alcança eventual patrimônio futuro que seja desconhecido no momento da
determinação judicial.
2. No caso, o requerimento da exequente diz respeito à penhora online,
via Bacenjud, nos termos do atual artigo 854 do Código de Processo Civil
(fl. 144).
3. Assim, os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução.
4. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado,
bastando para a decretação da medida apenas o requerimento do exequente.
5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1184765/PA, representativo da controvérsia e submetido
à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou
entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período
posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente a fim de
se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
6. É certo que o atual artigo 805 do Código de Processo Civil estipula
a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos
gravoso para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com
as demais estabelecidas no Código. E, como exposto acima, o artigo 835
estabelece uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que,
portanto, deve também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima
utilidade da execução.
7. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil
não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como
garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou
mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que
não é o caso dos autos.
8. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE
BACENJUD. INDISPONIBILIDADE. DIFERENÇA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS
PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 805 DO NOVO CPC.
1. A penhora online, regulamentada atualmente no artigo 854 do Código de
Processo Civil (artigo 655-A do antigo CPC), feita por meio de sistemas
de cooperação, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, tem nítido caráter
executivo e atinge bens que fazem parte do patrimônio do devedor no
momento da constrição, diferentemente da indisponibilidade prevista
no artigo 185-A, cuja função primordi...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575290
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. QUADRILHA (ART. 288, CP). DESCAMINHO
(ART. 334, "CAPUT", CP). CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA (ARTS. 317 e 333,
CP). CRIME DE QUADRILHA. IDENTIDADE DE FATOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO QUANTO A IMPUTAÇÃO DO ART. 288, CAPUT, DO CP. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO A
UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS REDIMENSIONADAS. PENA DE MULTA
READEQUADA AO SITEMA TRIFÁSICO. MAJORAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. ART. 60
DO CP. APELAÇÃO DE CORRÉ NÃO CONHECIDA POR FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA.
- A litispendência visa evitar que uma mesma pessoa seja julgada duas vezes
pelo mesmo delito (non bis in idem), ou que haja duas ações ou recursos
em curso com as mesmas causas de pedir, pedido e partes, ainda que sob nova
tipificação penal. Configurado o delito de quadrilha em autos próprios
(ações nº 0006474-65.2005.4.03.6119 e nº 0005582-25.2006.4.03.6119),
incabível nova condenação dos referidos réus pelo artigo 288 do CP a cada
novo processo a que forem submetidos, sob pena de bis in idem. Extinção do
processo sem apreciação do mérito em relação à imputação pelo crime
de quadrilha aos denunciados CHUNG, VALTER, MARIA DE LOURDES e FABIO DA SILVA
SANTOS. Prejudicada a questão atinente e incidência da qualificadora de
quadrilha armada.
- O delito de quadrilha é crime plurisubjetivo (ou de concurso necessário),
sua configuração exige expressamente a associação de pelo menos três
pessoas. Remanescendo a imputação pelo crime de quadrilha apenas em relação
ao denunciado ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE, o referido delito não se
configura, em face da evidente ausência de tipicidade. Por fundamento
diverso, mantida a absolvição do réu ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE,
da imputação do art. 288 do CP.
- Preliminares arguidas pelos réus rejeitadas
- Quanto aos fatos ocorridos na data de 18 de agosto 2005 e narrados na
denúncia, não restaram comprovadas a autoria e materialidade delitivas em
relação à imputação do crime de descaminho ao réu F.S.S..
- Absolvido o réu FABIO DA SILVA SANTOS do crime de descaminho com base
no postulado do in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal, haja vista não restar demonstrada a autoria
delitiva.
- As provas amealhadas aos autos não deixam claro que a ré MARIA DE LOURDES
MOREIRA, Auditora da Receita Federal, solicitou e/ou aceitou promessa de
vantagem indevida, deixando de praticar ato de ofício, consistente em
fiscalizar a contento as bagagens trazidas pelas "mulas" que estavam sendo
beneficiadas pela quadrilha ao entrarem no país trazendo do exterior,
mercadorias sem o pagamento dos impostos devidos.
- O conjunto probatório não é suficiente para a condenação da acusada
MARIA DE LOURDES MOREIRA pela prática do crime de corrupção ativa. O
indício e/ou suposição de oferecimento ou promessa de vantagem indevida
a colega de trabalho, sem a corroboração de outros elementos durante a
instrução processual, não basta para a condenação.
- O conjunto probatório não é suficiente para a condenação da acusada
MARIA DE LOURDES MOREIRA pelos delitos de corrupção ativa e passiva. Mantida
a absolvição
- O conjunto probatório demonstra à saciedade que houve a irregular
internação de mercadorias estrangeiras em território nacional, originárias
da China e transportadas pelo recorrente ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE no
voo nº 8721, de 18 de agosto de 2005. Mantida a condenação pela pratica
do delito de descaminho.
- Para a condenação pela prática do crime previsto no artigo 333 do CP
é prescindível que haja um oferecimento ou promessa expressa de vantagem,
pois esta se infere do contexto da operação criminosa.
- Distintos os tipos penais de corrupção ativa e descaminho, previstos,
respectivamente, nos artigos 333 e 334 do Código Penal. A corrupção ativa
não pode ser considerada como crime-meio, porquanto não é necessário para a
concretização do crime de descaminho. Só o fato da entrada das mercadorias
no país sem o pagamento do tributo devido, que se deu por meio de "mulas",
configura o delito de descaminho.
- Desnecessária a apreensão dos bens para a comprovação da materialidade
do delito de descaminho e sua facilitação, uma vez que o resultado da
operação policial, realizada por meio de interceptações telefônicas e
vigilâncias/monitoramento dos acusados, somado à prova colhida em Juízo
a atestam.
- O trabalho investigativo realizado na "Operação Overbox" também se dera
mediante ações controladas, expediente investigativo previsto no artigo 2º,
inciso II, da Lei nº. 9.034/95, precedidas de autorização judicial.
- No transcorrer de ações controladas, pela sua própria natureza de
espreita investigativa, é natural que o objeto do crime se perca, de forma a
individualizar que a prova da materialidade do crime, se daqueles que deixam
vestígio, se faça por meio de exame pericial, nos termos do artigo 158 do
Código Penal, de forma a incidir o disposto no artigo 167 do citado código.
- O crime de descaminho não é daqueles que deixam vestígios, sendo
desnecessário o exame de corpo de delito.
- Inaplicável o princípio da insignificância, uma vez que todo o esquema
para a internação das mercadorias descaminhadas envolvia "despesas" de
alto custo, como o pagamento de propina para cada mala internada, "escolta",
passagem aérea e hospedagem das "mulas", quantias estas desembolsadas pelos
comerciantes, já que o valor dos bens internados fraudulentamente superava
em muito o que haviam pago para fazer frentes àquelas "despesas".
- Carece de acolhida alegação de atipicidade da conduta do corréu CHUNG
CHOUL LEE pela aplicação da adequação social, porquanto não há inércia
ou condescendência do Estado com relação ao crime de descaminho, cujo
preceito proibitivo tutela bens jurídicos de extrema relevância, tais como
a proteção ao erário público, diretamente atingido pela evasão de renda
derivada das operações clandestinas ou fraudulentas, a moralidade pública
com punição de importação e exportação de mercadoria proibida, bem assim
a indústria e a economia nacionais, fortalecendo as barreiras alfandegárias.
- O Juízo de Primeiro Grau fundamentadamente condenou o acusado
CHUNG CHOUL LEE pela prática do crime de corrupção ativa. O esquema
engendrado consistia, em síntese, no seguinte: o acusado mantinha contato
direto com VALTER JOSÉ DE SANTANA, Agente de Polícia Federal, que em
conluio com auditores da Receita Federal, agiam de forma a facilitar o
contrabando/descaminho. Materialidade delitiva demonstrada.
- Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Há provas suficientes
de que o recorrente VALTER JOSÉ DE SANTANA concorreu dolosamente para a
prática delitiva, recebendo vantagem em razão da sua função. Deve, pois,
ser mantida a sua condenação quanto ao delito previsto no artigo 317,
§1º, do Código Penal.
- Comporta provimento o apelo ministerial para elevar o valor de cada
dia-multa de VALTER JOSÉ DE SANTANA para 03 (três) salários mínimos. Com
efeito, à época dos fatos o acusado ocupava cargo público federal, na
qualidade de agente de Polícia Federal, desfrutando de um padrão salarial
consentâneo com o cargo ocupado, superior à maioria dos trabalhadores da
esfera privada. Sem contar o valor auferido a cada internação irregular
de mercadorias que facilitava.
- Desconsiderada a atenuante da confissão espontânea. O recorrente CHUNG
CHOUL LEE não admitiu a acusação feita contra si, como claramente se
observa de seu interrogatório judicial. O denunciado tentara justificar
sua conduta mediante excludente de tipicidade.
- Ex officio, destinada a prestação pecuniária estabelecida aos acusados
V.J.S. e ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE, substitutiva à União.
- Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
- Provida a apelação de FABIO DA SILVA SANTOS.
- Parcialmente provida a apelação do Ministério Público Federal.
- Parcialmente providas as apelações dos réus VALTER JOSÉ DE SANTANA,
CHUNG CHOUL LEE e ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. QUADRILHA (ART. 288, CP). DESCAMINHO
(ART. 334, "CAPUT", CP). CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA (ARTS. 317 e 333,
CP). CRIME DE QUADRILHA. IDENTIDADE DE FATOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO QUANTO A IMPUTAÇÃO DO ART. 288, CAPUT, DO CP. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO A
UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS REDIMENSIONADAS. PENA DE MULTA
READEQUADA AO SITEMA TRIFÁSICO. MAJORAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. ART. 60
DO CP. APELAÇÃO DE CORRÉ NÃO CONHECIDA POR FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. AGRAVANTE DO ART. 6...
PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VULTOSA QUANTIDADE DE CIGARROS DE
ORIGEM ESTRANGEIRA. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão,
pelo Laudo de Perícia Criminal Federal e pelo Auto de Infração e Termo
de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0810900/EAD000015/2016,
os quais apontam a origem estrangeira dos cigarros apreendidos.
2. Autoria demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas
provas produzidas em juízo.
3. Exasperação da pena-base em razão da quantidade de cigarros
apreendidos. De acordo com o Auto de Infração e Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0810900/EAD000015/2016, a quantidade de
cigarros de origem estrangeira apreendidos foi vultosa - correspondente a
775 (setecentos e setenta e cinco mil) maços, o que justifica a fixação
da pena-base em patamar superior ao estabelecido na sentença.
4. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
5. Apelação da defesa improvida. Apelação ministerial parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VULTOSA QUANTIDADE DE CIGARROS DE
ORIGEM ESTRANGEIRA. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão,
pelo Laudo de Perícia Criminal Federal e pelo Auto de Infração e Termo
de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0810900/EAD000015/2016,
os quais apontam a origem estrangeira dos cigarros apreendidos.
2. Autoria demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas
provas produzidas em juízo.
3. E...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE
DO PROPRIETÁRIO ATUAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. REGISTRO
IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ALEGADA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE REDARDAMENTO.
1. Tratando-se de despesas condominiais, tem-se há muito sedimentado,
tanto na doutrina, como na jurisprudência, que se está diante da denominada
obrigação propter rem cuja característica principal a ser destacada é que
a obrigação acompanha a coisa (ambulat cum domino), vinculando o respectivo
dono, independente da convenção entre as partes ou da prévia ciência do
adquirente a respeito das dívidas existentes.
2. Uma vez operada a transmissão da propriedade, as respectivas dívidas
porventura existentes, atreladas ao imóvel, acompanharão o bem, passando
a ser devidas pelo novo proprietário. Assim, o débito decorre, como já
afirmado, da propriedade real, encontrando-se o adquirente sub-rogado na
respectiva obrigação em virtude da transferência imobiliária.
3. Não há como se acolher que possa a ré ser demandada para o pagamento
das despesas condominiais, visto que não é ela a proprietária do imóvel,
segundo dados extraídos da certidão de registro imobiliário do bem, sendo o
caso de se reconhecer, na espécie, a sua ilegitimidade passiva para a causa.
4. A Medida Provisória n.º 2.196, previu que a EMGEA poderia contratar
diretamente instituições financeiras federais para gerir seus bens,
direitos e obrigações e representá-la judicialmente, nas questões a
eles relativas (art. 11), havendo a CEF firmado contrato de prestação de
serviços para exercer a mencionada representação processual. Todavia,
tem-se muito nítida a impossibilidade de substituição processual posto que
em nenhum de seus dispositivos determina a substituição ex lege das partes.
5. A hipótese prevista na segunda parte do citado § 3º do artigo 267 do
CPC de 1973 amolda-se perfeitamente ao presente caso uma vez que a CEF,
ao apresentar contestação, deixou de alegar como matéria defesa sua
ilegitimidade em face da propriedade da Emgea, devendo agora responder pelas
custas de retardamento.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE
DO PROPRIETÁRIO ATUAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. REGISTRO
IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ALEGADA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE REDARDAMENTO.
1. Tratando-se de despesas condominiais, tem-se há muito sedimentado,
tanto na doutrina, como na jurisprudência, que se está diante da denominada
obrigação propter rem cuja característica principal a ser destacada é que
a obrigação acompanha a coisa (ambulat cum domino), vinculando o respectivo
dono, independente da convenção entre as partes ou da pré...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.212/91.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Acerca da imunidade tributária dispõe o §7º do artigo 195 da
Constituição Federal, que são isentas de contribuição para a seguridade
social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
- Apesar de o texto constitucional mencionar isenção, trata-se de imunidade,
por se tratar de vedação à cobrança de tributo pela Constituição Federal,
o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
- Dessume-se do artigo 195 §7º da CF, tratar-se de norma de eficácia
limitada, a exigir a edição de lei regulamentadora, para o exercício dos
direitos dela decorrentes.
- Cumprindo o mandamento constitucional, veio à lume a Lei n° 8.212/91 que,
em seu artigo 55, estabeleceu o atendimento cumulativo de diversos requisitos,
para o gozo da imunidade referida.
- Posteriormente, a Lei nº 9.732, de 11/12/1998 alterou dispositivos da
Lei nº 8.212/91, mormente o seu artigo 55, dando nova redação ao inciso
III e acrescentando os §§ 3º, 4º e 5º.
- Todavia, as normas que veicularam tais alterações, bem assim os artigos
4º, 5º e 7º da própria Lei nº 9.732/98, foram suspensos, conforme
liminar do STF na ADI nº 2.028-5/99, referendada pelo Plenário em 11/11/99.
- E, finalmente, em 27/11/2009, a Lei nº 12.101/2009, revogando o artigo 55
da Lei nº 8.212/91, bem como o artigo 1º da Lei no 9.732/98, disciplinou a
certificação das entidades beneficentes de assistência social, estabelecendo
os procedimentos de isenção / imunidade de contribuições para a seguridade
social.
- Em conclusão, para que as entidades, que prestam serviços relativos à
assistência social em sentido amplo, possam gozar da imunidade do §7º do
artigo 195 da Constituição Federal, não basta que se dediquem à atividade
filantrópica, de forma gratuita, sendo imprescindível que preencham todos
os requisitos legais necessários à sua caracterização como tal.
- In casu, analisando os documentos constantes dos autos, depreende-se que
foram preenchidos os requisitos legais necessários ao reconhecimento da
imunidade tributária.
- Reexame necessário e recurso de apelação improvidos.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.212/91.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Acerca da imunidade tributária dispõe o §7º do artigo 195 da
Constituição Federal, que são isentas de contribuição para a seguridade
social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
- Apesar de o t...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORAL.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Quanto à alegada invalidez, a perícia médica indireta, elaborado aos
14/07/15, atestou que a segurada apresentava monoparesia de mão e punho
direitos desde 28/04/05, estando incapacitada para o labor de maneira total
e permanente na atividade laboral que exercia (fls. 290/292). Desta forma,
presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à
falecida.
III- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho em 09/06/09, pois, desde
referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme
relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício
pela autarquia foi indevido, sendo termo final a data do óbito, em 24/08/10.
IV- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORAL.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tra...