PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. MAIORES
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REVISTA.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Há que se consignar que a alegação de que o benefício da parte autora
foi revisado administrativamente segundo os termos fixados no acordo no
âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP,
não tem o condão de impedir que os aposentados e pensionistas proponham
ação individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus
direitos, não sendo óbice a prolação de decisão pela Suprema Corte
ou então de ajuizamento de ação civil pública, conforme já decidiu,
quanto a essa última, esta Egrégia Corte Regional Federal: "Descabe a
argüição de litispendência, pois o ajuizamento, por parte do Ministério
Público Federal de ação civil pública contra a autarquia, não inibe o
acesso ao Judiciário face ao princípio da universalidade de jurisdição
prestigiado pela Lei Maior". (AC nº 3056716/94-SP, Relatora Desembargadora
Federal SALETTE NASCIMENTO, j.18-10-1994, DJ 14-02-95, pág. 6064).
3. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. MAIORES
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REVISTA.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Há que se consignar que a alegação de que o benefício da parte autora
foi revisado administrativamente segundo os termos fi...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
ARBITRAL. FGTS. LEVANTAMENTO. DIREITO PERTENCENTE AOS TITULARES DE
CONTA VINCULADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PARA O FUTURO. PEDIDO
JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. Inicialmente, no que concerne ao pedido para que a Caixa Econômica
Federal - CEF seja obrigada a liberar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS por força das sentenças prolatadas pela árbitra impetrante, é
evidente a ilegitimidade ativa.
IV. Isto porque, ainda que com fundamento em termo de compromisso arbitral
homologado pela parte, o direito ao levantamento do FGTS pertence aos seus
titulares.
V. E, com relação ao pedido de que lhe seja assegurado o reconhecimento e
cumprimento das sentenças prolatadas pela impetrante, o pedido, ao que parece,
é juridicamente impossível, uma vez que a apelada pretende a prolação
de sentença genérica, dispondo para o futuro. E a sentença é ato que
aplica o direito ao caso concreto, não se prestando para a normatização
de casos hipotéticos.
VI. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
ARBITRAL. FGTS. LEVANTAMENTO. DIREITO PERTENCENTE AOS TITULARES DE
CONTA VINCULADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PARA O FUTURO. PEDIDO
JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as g...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 364637
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido examinou toda a matéria colocada sub judice, com base
nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação
específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo,
de modo fundamentado e coeso, pela legalidade da incidência do IPI sobre
as mercadorias importadas, tanto na sua entrada (nacionalização) quanto na
saída do estabelecimento da impetrante, não se verificando a alegada ofensa
ao disposto nos arts. 4º, IX, 146, III, a, 150, II, 154, I e 155, II da CF.
2. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
3. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
5. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido examinou toda a matéria colocada sub judice, com base
nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação
específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo,
de modo fundamentado e coeso, pela legalidade da incidência do IPI sobre
as mercadorias importadas, tanto na sua entrada (nacionalização) quanto na
saída do estabelecimento da impetrante, não se verificando a alegada ofensa
ao disposto nos arts. 4º, IX, 146, III, a, 150, II, 154, I e 155, II da...
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS. INSIGNIFICÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL DA
CONDUTA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
2. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
3. A significativa quantidade de cigarros e o representativo valor dos tributos
elididos não só impedem a incidência do princípio da insignificância como
também afastam o reconhecimento da adequação social da conduta praticada
pelos acusados, que se afigura formal e materialmente típica, além de lesiva
aos bens jurídicos tutelados pelo tipo do art. 334-A do Código Penal.
4. Na espécie, o aumento da pena-base, porque motivado em inquéritos e
ações penais em curso, vai de encontro ao enunciado da Súmula n. 444 do
Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, pois, a redução da pena-base
dos acusados para o mínimo legal, 1 (um) ano de reclusão, que se torna
definitiva, ante a não incidência de quaisquer outras circunstâncias
agravantes ou majorantes.
5. Apelação dos réus parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS. INSIGNIFICÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL DA
CONDUTA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
2. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70182
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. PENAL. PECULATO. NULIDADE
DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. COMPROVADAS A
MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual
se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade,
princípio válido também no que toca à necessidade de fundamentação da
sentença (STJ, HC n. 133211, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.10.09).
2. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento
de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade
regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da
medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º,
do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 126853-AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 25.08.15; STJ, HC n. 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.11).
3. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de diligência que
não se refira à complementação da prova resultante de circunstância
ou de fatos apurados na instrução, nos termos do art. 499 do Código de
Processo Penal.
4. Subsiste óbice à aplicação do princípio da insignificância no
delito de peculato em razão de tratar-se de crime lesivo à moralidade da
Administração Pública. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha divisado
algum temperamento ou exceção a esse óbice (STF, HC n. 112.388, Rel. p/
acórdão Min. Cezar Peluso, j. 21.08.12; HC n. 107.370, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 26.04.11; HC n. 87.478, Rel. Min. Eros Grau, j. 28.06.06), o
certo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça persiste
a vedar sua incidência (STJ, AGARESP n. 614524, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. 14.04.15; RHC n. 51.356, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03.02.15;
AGARESP n. 342.908, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.06.14;
AGRESP n. 1.382.289, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.06.14). Nesse sentido, o
próprio Superior Tribunal de Justiça também, em hipóteses excepcionais,
chega a aplicar esse princípio. É o caso em que o agente se apropriou,
por exemplo, de vale-alimentação no valor de R$ 15,00 (quinze reais) (STJ,
HC n. 246.885, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.04.14),
o qual menciona precedente do Supremo Tribunal Federal em que o agente se
apropriou de um farol de uma motocicleta no valor de R$ 13,00 (treze reais)
(STF, HC n. 112.388, Rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, j. 21.08.12). Tais
casos, por sua própria evidência, ensejam o benefício. Mas deles não se
extrai uma regra geral de aplicabilidade do princípio da insignificância
no delito de peculato.
5. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal
(TRF da 3ª Região, ACR n. 00102761120074036181, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 14.04.14; ACR n. 00035358620064036181, Rel. Des. Fed. Henrique
Herkenhoff, j. 13.10.09; TRF da 2ª Região, ACR n. 201151160008896,
Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, j. 02.09.14).
6. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
7. Em observância ao disposto no art. 59 do Código Penal, as circunstâncias
e consequências do crime autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo
legal. Não obstante, a majoração aplicada na sentença mostra-se excessiva.
8. Firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que é
incompatível com o crime de peculato a incidência da agravante do art. 61,
II, g, do Código Penal por restar configurado o bis in idem (STJ, REsp
n. 297569, Rel. Des. Conv. Celso Limongi, j. 14.12.10).
9. O valor unitário do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, em 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, corrigido na forma do art. 49, § 2º,
do Código Penal, à míngua de elementos que indiquem capacidade econômica
elevada por parte do réu
10. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. PECULATO. NULIDADE
DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. COMPROVADAS A
MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual
se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade,
princípio válido também no que toca à necessidade de fundamentação da
sentença (STJ, HC n. 133211, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.10.09).
2. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento
de diligências probat...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70116
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE
CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE DA SÚMULA 138 DO
EXTINTO TFR. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDAS.
-A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688 do
Decreto nº 6.759/2009 nas seguintes hipóteses: Art. 688. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976,
art. 24; e Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 4o): I - quando o veículo
transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem
a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua
espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga
de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada,
fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado; III -
quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona
primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do
exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de
pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito,
em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V -
quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente
ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando
o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for
desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo
for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648.
-In casu, inaplicável a penalidade de perdimento prevista na especificada
norma.
-Não há de se falar em sanção administrativa de perdimento, se não
apurada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do
ilícito penal de contrabando, em processo regular, com observância dos
direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório.
-De ser observado o disposto no § 2º do citado artigo 617 do Regulamento
Aduaneiro: § 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo,
na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular,
a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.
-Nos termos da legislação, verifica-se a necessidade do Poder Público
em comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido
com má-fé. Tal condição é pressuposto para a aplicação da pena
de perdimento, consoante estabelecido pela Súmula 138 do extinto TRF,
in verbis: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou
descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular,
a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito."
-A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do
particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos excessos
na sua aplicação, havendo a necessidade da apuração da presença do dolo
no comportamento do transportador. Não basta a mera responsabilização por
culpa in elegendo ou in vigilando, ou seja, imprescindível a comprovação da
intenção do proprietário do veículo em participar na prática do ilícito.
-Entendimento sufragado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte regional.
-Da documentação juntada aos autos restou por comprovada a conduta da
autoria, a qual não participou do ilícito, sendo, conforme já dito,
tão somente, proprietário do veículo em questão.
-Outrossim, à aplicação da norma, necessário seja observada também a
proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas e o do veículo
apreendido para que seja empregada a referida penalidade, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
- As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 1.684,21 (fls. 24) e
o veículo apreendido em R$ 11.000,01 (fls. 27). Dessa forma, indevido o
decreto de perdimento, sob pena de se caracterizar o confisco de bens.
-Negado provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE
CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE DA SÚMULA 138 DO
EXTINTO TFR. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDAS.
-A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688 do
Decreto nº 6.759/2009 nas seguintes hipóteses: Art. 688. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976,
art. 24; e Lei no 10...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 STJ. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. Materialidade demonstrada. Auto de apresentação e apreensão. Laudo em
substância. Resultado positivo para cocaína.
2. Autoria demonstrada. Prisão em flagrante. Confissão.
3. Primeira fase da dosimetria. Ré primária, que não ostenta maus
antecedentes. Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
favoráveis. Quantidade da droga apreendida - 1.986g de cocaína. Pena base
mantida no mínimo legal. Entendimento da Décima Primeira Turma.
4. Segunda fase da dosimetria: conquanto haja em benefício da acusada
a atenuante da confissão espontânea, tal reconhecimento não influirá
na definição da pena que não pode ficar aquém do mínimo, consoante
preconizado na súmula 231 do STJ.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
6. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n.º 11.343/06, pois trata-se de ré primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Mantido o patamar de redução eleito na sentença.
7. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão
e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa no
mínimo legal.
8. Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º do
Código Penal.
9. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Pena
pecuniária reduzida de ofício em observância à situação econômica da
ré.
11. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. Pena
pecuniária reduzida de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 STJ. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. Materialidade demonstrada. Auto de apresentação e apreensão. Laudo em
subs...
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO
CRIMINAL. DESCAMIMNHO. ARTS. 334, "CAPUT" DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA. ARTS. 317 E 333 DO CP. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DE OFÍCIO, PENA DE MULTA READEQUADA
AO SISTEMA TRIFÁSICO, MULTA PARA O DESCAMINHO AFASTADA. MAJORAÇÃO DO
VALOR DOS DIAS-MULTA. ART. 60 DO CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. Preliminares rejeitadas.
2. A materialidade delitiva dos crimes descritos restou bem comprovada nos
autos. O conjunto probatório demonstra que houve a irregular internação
de mercadorias estrangeiras em território nacional, originárias da China
e transportadas pela mula LI QI HONG, no dia 07/09/2005.
3. Desnecessária, no caso, a apreensão dos bens para a comprovação
da materialidade do delito de descaminho, uma vez que o resultado da
operação policial, realizada por meio de interceptações telefônicas e
vigilâncias/monitoramentos dos acusados, somado à prova colhida em Juízo
a atestam.
4. O trabalho investigativo realizado na "Operação Overbox" também se dera
mediante ações controladas, expediente investigativo previsto no artigo 2º,
inciso II, da Lei nº.9.034/95, precedidas de autorização judicial.
5. No transcorrer de ações controladas, pela sua própria natureza de
espreita investigativa, é natural que o objeto do crime se perca, de forma
a inviabilizar que a prova da materialidade do crime, se daqueles que deixam
vestígio, se faça por meio de exame pericial, nos termos do artigo 158 do
Código de Processo Penal, de forma a incidir o disposto no artigo 167 do
citado código.
6. O crime de descaminho não é daqueles que deixam vestígios, sendo
desnecessário o exame de corpo de delito.
7. Inaplicável, ao caso, o princípio da insignificância, uma vez que todo o
esquema para a internação das mercadorias descaminhadas envolvia "despesas"
de alto custo, como o pagamento de propina para cada mala internada, "escolta",
passagem aérea e hospedagem dos "mulas", quantias estas desembolsadas pelos
comerciantes, já que o valor dos bens internados fraudulentamente superava
em muito o que haviam pago para fazer frentes àquelas "despesas".
8. Descabe a alegada atipicidade da conduta pela aplicação do princípio
da adequação social, uma vez que não há inércia ou condescendência
do Estado com relação ao crime de descaminho, cujo preceito proibitivo
tutela bens jurídicos de extrema relevância, tais como a proteção ao
erário público, diretamente atingido pela evasão de renda derivada das
operações clandestinas ou fraudulentas, a moralidade pública com punição
de importação e exportação de mercadoria proibida, bem assim a indústria
e a economia nacionais, fortalecendo as barreiras alfandegárias.
9. A materialidade do crime descrito no artigo 334 do Código Penal restou
demonstrada pelo conjunto probatório, assim como a autoria em face da prova
colhida no transcorrer da instrução criminal.
10. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva dos crimes de corrupção
passiva e ativa previstos nos artigos 317 e 333 do Código Penal.
11 - Dosimetria. Redimensionamento das penas.
12 - A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com
a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito
à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, o
fundamento de que os réus possuíam conhecimento do caráter ilícito do
fato e condições de autodeterminação não se presta à exasperação da
pena-base.
13 - A culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade
concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário, assim como o motivo
do crime.
14 - No tocante a personalidade dos réus, que deve ser avaliada de acordo com
as qualidades morais do agente, inexiste nos autos elementos para fundamentar
um juízo negativo.
15 - Quanto aos motivos do crime, consigno que a conduta dos réus ter
por finalidade o lucro fácil não extrapola o ordinário em crimes dessa
espécie, razão pela qual não se presta a exasperação da reprimenda base.
16 - Não há como se aquilatar tenham as consequências do crime ultrapassado
os resultados já inerentes ao tipo penal. Afastada a valoração negativa
das consequências do crime no cálculo da fixação da pena base dos crimes
de descaminho, facilitação de descaminho, corrupção passiva e corrupção
ativa.
17 - Considerados os elementos probantes colhidos nos autos, enseja dúvida
se foi realmente VALTER JOSÉ DE SANTANA ou CHUNG CHOUL LEE quem promoveu,
organizou a cooperação no delito ou mesmo dirigiu a atividade dos demais
corréus. Diante da incerteza mencionada, não incide a agravante do artigo
62, inciso I, do Código Penal.
18 - O preceito secundário do artigo 334, "caput", do CP não prevê a pena
de multa, razão pela qual deve ser afastada a incidência.
19 - À apuração da pena de multa aplicam-se os mesmos parâmetros utilizados
na fixação da pena privativa de liberdade.
20 - O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo
60 do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus.
21 - Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que
no julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
22 - Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público
Federal.
23 - Parcialmente providas as apelações de VALTER JOSÉ DE SANTANA e MARIA
DE LOURDES MOREIRA e CHUNG CHOUL LEE.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO
CRIMINAL. DESCAMIMNHO. ARTS. 334, "CAPUT" DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA. ARTS. 317 E 333 DO CP. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DE OFÍCIO, PENA DE MULTA READEQUADA
AO SISTEMA TRIFÁSICO, MULTA PARA O DESCAMINHO AFASTADA. MAJORAÇÃO DO
VALOR DOS DIAS-MULTA. ART. 60 DO CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. Preliminares rejeitadas.
2. A materialidade delitiva dos crimes descritos restou bem comprovada nos
autos. O conjunto probatório demonstra que houve a irregular internação
de mercadorias estrang...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CORRUPÇÃO
ATIVA. PRESCRIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto
quanto ao crime de corrupção ativa relativo à acusada.
2. A ré teve especial atuação no delito de contrabando envolvendo a
vultosa carga de cigarros apreendida (552 caixas).
3. A imensa quantidade de maços de cigarros apreendida revela, por si só,
a finalidade comercial, sendo prescindível ao perfazimento do crime a prova
da habitualidade.
4. Os depoimentos prestados durante as investigações e em juízo demonstram
que o acusado foi ao encontro do guarda municipal com o propósito de negociar,
mediante o pagamento de dinheiro, a apreensão realizada.
5. A condição funcional dos guardas municipais não pode qualificá-los
como testemunhas inidôneas ou suspeitas, mesmo porque suas declarações
alinham-se a todo o conjunto probatório produzido.
6. O crime de corrupção ativa é comumente praticado de maneira reservada
e escusa, de modo que o depoimento dos funcionários públicos que receberam
a promessa de vantagem ilícita adquire importância destacada, sendo meio
de prova idôneo.
7. O reconhecimento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal
justifica a exasperação da pena em 1/6 (um sexto).
8. Embora irrepreensíveis os argumentos expostos na sentença, a exasperação
da pena-base em ¼ (um quatro) mostra-se mais adequada e proporcional ao
injusto por ele praticado.
9. Reconhecida, de ofício, a prescrição do crime de corrupção ativa
atribuído a acusada. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CORRUPÇÃO
ATIVA. PRESCRIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto
quanto ao crime de corrupção ativa relativo à acusada.
2. A ré teve especial atuação no delito de contrabando envolvendo a
vultosa carga de cigarros apreendida (552 caixas).
3. A imensa quantidade de maços de cigarros apreendida revela, por si só,
a finalidade comercial, sendo prescindível ao perfazimento do crime a prova
da habitualidade.
4. Os depoimentos prestados durante as investigações e em juízo demo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILDIADE. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A materialidade do crime está comprovada pelo auto de apresentação e
apreensão, pelo demonstrativo presumido de tributos, pelo auto de infração
e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias e pelas declarações
dos acusados em interrogatório judicial.
2. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação
do princípio da insignificância exige: (a) mínima ofensividade da conduta
do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo
grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em recurso
representativo da controvérsia (REsp 1.112.748/TO, Terceira Seção, v.u.,
Rel. Min. Felix Fischer, j. 09.09.2009, DJe 13.10.2009), de que a conduta
descrita no art. 334 do Código Penal é atípica quando o valor dos impostos
incidentes não ultrapassa o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto
no art. 20 da Lei nº 10.522/2002.
4. No caso, o demonstrativo presumido de tributos traz valor estimado de
tributos que ultrapassa os parâmetros fixados pela jurisprudência do STF
e do STJ para a incidência do princípio da insignificância.
5. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio
da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é
secundária. O bem jurídico tutelado é a saúde pública, razão pela qual
o princípio da insignificância não tem, em regra, aplicação. Precedentes.
6. A ausência de registro e de fiscalização por parte dos órgãos
brasileiros competentes impede o controle não apenas quanto à nocividade
inerente ao produto em si, mas também quanto ao atendimento dos parâmetros
nacionais de qualidade e sanitários. Assim, a importação de cigarros
estrangeiros sem registro na Anvisa apresenta potencialidade de lesar a
saúde pública.
7. A reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede
a incidência do princípio em questão, já que não se pode considerar
irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.
8. A autoria e o dolo encontram-se devidamente comprovados pelo auto de
prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão e pelos
próprios acusados, em sede de interrogatório judicial.
9. Dosimetria da pena. Os apontamentos criminais sem trânsito em julgado
não podem ser considerados maus antecedentes. Súmula nº 444 do STJ.
10. Ainda que o raciocínio aplicado aos maus antecedentes seja distinto da
personalidade, a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, calcada no
princípio da presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos
e ações penais em curso para caracterizar qualquer uma das circunstâncias
judiciais aptas a agravar a pena-base.
11. Possibilidade de compensação da circunstância agravante da reincidência
com a circunstância atenuante da confissão. Precedente do Superior Tribunal
de Justiça.
12. A aplicação da circunstância atenuante da confissão não autoriza
a fixação da pena abaixo do mínimo legal. A Súmula nº 231, STJ é
respaldada no princípio da reserva legal e da separação dos Poderes. O
vocábulo "sempre", presente no texto do art. 65, caput, do Código Penal,
deve ser interpretado de forma teleológica, à luz do determinado pelo
dispositivo penal que tipifica a conduta examinada, e não como permissão
à fixação da pena aquém do mínimo legal.
13. Nos termos do art. 33, §2º do Código Penal, a reincidência autoriza
a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que o previsto
à luz da pena aplicada, mas não determina a fixação automática do regime
fechado. Regime inicial de cumprimento da pena semiaberto.
14. Diante do afastamento das circunstâncias desfavoráveis dos maus
antecedentes e da personalidade voltada para o crime, cabe regime inicial
mais brando (CP, art. 33, §§ 2º e 3º). Regime inicial de cumprimento da
pena aberto.
15. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direito para um dos corréus diante da readequação da pena.
16. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILDIADE. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A materialidade do crime está comprovada pelo auto de apresentação e
apreensão, pelo demonstrativo presumido de tributos, pelo auto de infração
e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias e pelas declarações
dos acusados em interrogatório judicial.
2. Consoante orientação firm...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Remessa necessária não conhecida e apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação do autor provida e apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II,
LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PRELIMINARES
REJEITADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Inicialmente, observa-se que a sentença recorrida, que acolheu o pedido
formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 21/01/2016,
sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por
força das disposições do Código Civil anterior.
2. Apelação não conhecida no tocante ao reconhecimento da prescrição
quinquenal das parcelas vencidas, uma vez que a r. sentença observou a
aplicação da prescrição quinquenal, não havendo sucumbência neste
tópico.
3. É certo que o acordo firmado em autos da Ação Civil Pública
0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios previdenciários,
de acordo com o pedido do autor. Conforme documento de fls. 161, com a
revisão administrativa da rmi, a autarquia apurou a diferença no valor de R$
7.805,25, com pagamento previsto para 05/2020. Desta forma, considerando que
não houve o pagamento dos valores atrasados na esfera administrativa até
a data da propositura da presente ação e tendo o autor se manifestado no
sentido da procedência do pedido, subsiste o interesse de agir.
4. Ademais, os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o
andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei
8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações
individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 337, § 2º do CPC/2015,
uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
5. Conforme entendimento do STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte,
a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de
direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual"
(RESP nº 240.128/PE).
6. Verifica-se que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença (NB
502.302.541-8) no período de 13/07/2004 a 20/03/2009, e tendo em vista que
o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente
ação foi ajuizada em 19/07/2011, cumpre afastar a alegação de decadência.
7. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
8. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
9. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética
simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição,
desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária,
com a redação dada pela Lei 9.876/99.
10. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e
3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença. consiste na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota,
para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99,
o mês de julho de 1994.
11. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença,
com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício,
cabendo confirmar a r. sentença.
12. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
13. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
14. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
15. Não conhecida de parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida,
rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, dado parcial provimento;
e dado parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para
esclarecer a incidência da correção monetária e juros de mora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II,
LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PRELIMINARES
REJEITADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Inicialmente, observa-se que a sentença recorrida, que acolheu o pedido
formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 21/01/2016,
sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por
força das disposições do Código Civil anterior.
2. Apelação não conhecida no tocante ao reconhecime...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ENSINO SUPERIOR,
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MATRÍCULA. EFEITO INFRINGENTE.
1. A matéria tratada no art. 44, II, da Lei 9.394/96 c/c item 3.2, "a" e "k"
do Edital 25, de 24/02/2015, da FUNFMS, diz respeito exatamente ao próprio
cerne da questão trazida em Juízo, já objeto de análise exauriente,
em total desfavor da embargante, dispensando qualquer consideração
complementar.
2. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
3. As alegações da embargante visam tão somente à alteração da
eficácia da decisão judicial, que de forma muito clara, reconheceu o
direito de matrícula da apelada no curso almejado, uma vez que preencheu
os requisitos necessários para aprovação no concurso em questão.
4. A decisão questionada encontra-se devidamente fundamentada, de acordo
com o entendimento esposado por esta E. Turma, não havendo qualquer menção
à limitação de sua eficácia pelo tempo transcorrido.
5. Não há que se falar, assim, em perda do objeto do mandamus, posto que a
recusa da matrícula, no ano letivo de referência, ocorreu exclusivamente
pelos óbices equivocados apresentados pela instituição embargante,
sendo de sua total responsabilidade a providência da vaga e matrícula da
impetrante no curso, de realização imediatamente viável, independentemente
de se tratar de ano letivo subsequente, posto que a protelação inadequada
e ilegal do cumprimento da decisão judicial representa grave prejuízo
para a impetrante-apelada, ante a insistência na perpetração de lesão
do direito ao qual reconhecidamente faz jus.
6. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ENSINO SUPERIOR,
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MATRÍCULA. EFEITO INFRINGENTE.
1. A matéria tratada no art. 44, II, da Lei 9.394/96 c/c item 3.2, "a" e "k"
do Edital 25, de 24/02/2015, da FUNFMS, diz respeito exatamente ao próprio
cerne da questão trazida em Juízo, já objeto de análise exauriente,
em total desfavor da embargante, dispensando qualquer consideração
complementar.
2. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022,
incisos I, II e III, d...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 358954
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 4º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 6º, TODOS
DA LEI N. 7.492/86. PRELIMINAR. DENÚNCIA. INÉPCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE
CONDUTAS. ATIVIDADE INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA.
DOLO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
2. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se
exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a
ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição
individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato (STF,
HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022,
Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.15).
3. Materialidade dos delitos dos arts. 4º, caput e parágrafo único,
e 6º, ambos da Lei n. 7.492/86 encontra-se suficientemente demonstrada,
assim como a prova da autoria e do dolo é satisfatória.
4. Não restou comprovada a prática de crimes financeiros por parte corréus
que foram absolvidos. As condutas descritas na denúncia, ainda que praticadas
pelos corréus, não logram tipificar o crime de gestão fraudulenta ou
temerária. A desorganização administrativa não pode ser considerada
como configuradora de tais crimes, pois lhe faltaria o elemento anímico do
dolo. Mesmo o ato de gestão temerária não prescinde do dolo e o agente
tem consciência de que tal ato é capaz de debilitar gravemente a saúde
da instituição financeira; tal tipificação tenciona abranger condutas
de gestão propriamente financeira, como aplicações e empréstimos, que
impliquem em grandes riscos e possam acarretar danos. Não é o mesmo que
eventual desorganização administrativa global verificada na empresa que,
se reprovável, não tem por isso natureza criminosa.
5. Existem fundadas dúvidas quanto à extensão dos poderes de gestão dos
corréus, que são desta feita socorridos pelo princípio do "in dubio por
reo".
6. Rejeitada a preliminar. Retificado, de ofício, o montante da pena de
multa cominada ao apelante, desprovido seu recurso de apelação. Apelação
do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 4º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 6º, TODOS
DA LEI N. 7.492/86. PRELIMINAR. DENÚNCIA. INÉPCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE
CONDUTAS. ATIVIDADE INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA.
DOLO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conheciment...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66696
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART 1º, I, DA
LEI N. 8.137/90. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA
FÍSICA. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. SENTENÇA
REFORMADA.
1. O acusado deixou de apresentar e recolher espontaneamente as Declarações
de Imposto de Renda Pessoa Física, bem como os tributos devidos.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
3. Feita a dosimetria das penas.
4. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART 1º, I, DA
LEI N. 8.137/90. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA
FÍSICA. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. SENTENÇA
REFORMADA.
1. O acusado deixou de apresentar e recolher espontaneamente as Declarações
de Imposto de Renda Pessoa Física, bem como os tributos devidos.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
3. Feita a dosimetria das penas.
4. Apelação provida.
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68504
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NULIDADE SISTEMA SAC. APLICAÇÃO DO CDC. NULIDADE
DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA LEI 9.514/97. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Primeiramente, verifico que não busca o apelante a revisão do contrato
de financiamento, com o recálculo das prestações e do saldo devedor,
mas tão somente a anulação do procedimento adotado pela CEF, sendo
desnecessária a produção de prova pericial contábil.
II - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista
aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que não se trate
de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais
que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato
de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
III - Ademais, o procedimento de execução do mútuo com alienação
fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo
passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim
considerar necessário.
IV - No caso dos autos, verifica-se no registro de matrícula do imóvel
(fls. 35-verso), na AV-13/72932, que o autor foi devidamente intimado para
purgação da mora, todavia, o mesmo deixou de fazê-lo, razão pela qual
a propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária.
V - Assim, não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos
direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover
atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos
artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97. Precedentes desta E. Corte: 1ª Turma,
AI nº 2008.03.00.024938-2, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJF3 25/05/2009,
p. 205; 2ª Turma, AI nº 2008.03.00.011249-2, Rel. Des. Fed. Cecília Mello,
j. 15/07/2008, DJF3 31/07/2008.
VI - Quanto à questão acerca da alegada nulidade do sistema SAC, por albergar
capitalização de juros compostos (anatocismo), deixo de apreciá-la, por não
estar contida na petição inicial, de onde se conclui que a parte autora está
inovando na causa de pedir, sob pena de indevida supressão de instância.
VII - Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NULIDADE SISTEMA SAC. APLICAÇÃO DO CDC. NULIDADE
DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA LEI 9.514/97. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Primeiramente, verifico que não busca o apelante a revisão do contrato
de financiamento, com o recálculo das prestações e do saldo devedor,
mas tão somente a anulação do procedimento adotado pela CEF, sendo
desnecessária a produção de prova pericial contábil.
II - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista
aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Im...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - REQUISITOS - OCORRÊNCIA -
ICMS/ISS NÃO INTEGRAM BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE A RECEITA BRUTA - FIXAÇÃO DA TESE - REPERCUSSÃO GERAL - JULGADO
MÉRITO - RE 574.706/PR - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
1 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do
art. 535 do CPC/1973).
2 - O magistrado deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos
jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém,
obrigado a responder "questionários", analisar alegações incapazes de
conferir à parte os efeitos pretendidos, tampouco rediscutir a matéria
contida nos autos.
3 - A controvérsia recursal está relacionada à inclusão, ou não, dos
tributos ICMS e ISS no conceito de "Receita Bruta", para fins de composição
da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista
no artigo 7º e 8º da Lei nº 11.546/2011.
4 - O E. Supremo Tribunal Federal, em 15/03/2017, por maioria, apreciando o
tema 69 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a
base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". A questão, portanto,
foi submetida ao microssistema processual de formação de precedente
obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil,
objeto de apreciação no julgamento do RE 574.706/PR.
5 - Nos termos do artigo 985, I, c/c o artigo 1.040, III, ambos do Código de
Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento de casos repetitivos
ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
6 - Considerando que a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º
da Lei nº 12.546/2011, da mesma forma que as contribuições ao PIS/Pasep
e à COFINS - na sistemática não cumulativa - previstas nas Leis nº
10.637/2002 e 10.833/2003, adotou o conceito amplo de receita bruta para fins
de apuração da base de cálculo, o fundamento determinante do precedente
deve ser aplicado para as contribuições previdenciárias substitutivas,
por imperativo lógico.
7 - Observada a identificação dos fatos relevantes e que os motivos
jurídicos determinantes são aplicáveis ao caso concreto, impõe-se o
dever de uniformização e coerência da jurisprudência.
8 - Entendo que as parcelas relativas ao ICMS e ISS não se incluem no
conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo
da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), nos termos
da Lei n 12.546/2011.
9 - Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito
em julgado (170-A, do CTN), mediante a aplicação da taxa Selic desde
a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de
correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo
543-C, do CPC/73), com contribuições previdenciárias correspondentes a
períodos subsequentes (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei
n. 11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos
recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente
do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar
nº 118/2005. RE 566621).
10 - Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - REQUISITOS - OCORRÊNCIA -
ICMS/ISS NÃO INTEGRAM BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE A RECEITA BRUTA - FIXAÇÃO DA TESE - REPERCUSSÃO GERAL - JULGADO
MÉRITO - RE 574.706/PR - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
1 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do
art. 535 do CPC/1973).
2 - O magistrado deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos
jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos
capazes de, em tese,...
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -
DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA MULTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1- Trata-se de recurso de apelação interposto por: JOSÉ RINALDO DE AMORIM
JUNIOR contra a r. sentença de fl. 237/245 que condenou: o apelante à pena
de 02 anos, 08 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto, e pagamento
de 125 dias-multa, pela prática do crime prevista no artigo 334-A, §1º,
IV, do Código Penal.
2- Não houve contestação da defesa sobre a materialidade e a autoria do
delito previsto no artigo 334-A, § 1º, I e II, do Código Penal, mesmo porque
o réu confessou a prática do crime de contrabando em razão do transporte
de 30.000 (trinta mil) maços de cigarros de procedência paraguaia.
3- No tocante a análise da dosimetria, consignado que a culpabilidade do réu
é normal para a espécie e deve ser afastada, porém, as circunstâncias do
crime são graves pela espécie e a quantidade do produto transportado de forma
ilícita, qual seja, cigarros paraguaios, contudo, entendo o aumento fixado
pelo Magistrado sentenciante é excessivo. A pena-base resta dimensionada
para 02 anos e 07 meses de reclusão.
4- Na segunda fase da pena não se constata nenhuma agravante, contudo,
verifica-se a presença da atenuante da confissão, nos termos do artigo
65. III, "d", do Código Penal. Mantida, assim, a redução no patamar de
1/6 resultando em uma pena intermediária de 02 anos, 01 mês e 25 dias de
reclusão. Não havendo causas de aumento ou de diminuição a pena definitiva
resulta em 02 anos e 01 mês e 25 dias de reclusão.
5- Assiste razão ao réu no tocante ao afastamento da multa, vez que o tipo
penal, qual seja, o crime de contrabando previsto no artigo 334-A do Código
Penal não prevê a condenação à pena de multa.
6- Não pode ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto
para o aberto, ante a observância das circunstâncias e da gravidade do
caso em concreto.
7- Não é viável a conversão da pena corporal em penas restritivas de
direitos, mesmo que o quantum fixado esteja aquém do estabelecido no artigo
44, I, do Código Penal e pelo regime fixado.
8 - Recurso de defesa parcialmente provido para reduzir a pena-base e
redimensionar a pena definitiva para 02 anos e 01 mês e 25 dias de reclusão,
em regime semiaberto, afastando a multa cominada, por ausência de previsão
legal.
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PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -
DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA MULTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1- Trata-se de recurso de apelação interposto por: JOSÉ RINALDO DE AMORIM
JUNIOR contra a r. sentença de fl. 237/245 que condenou: o apelante à pena
de 02 anos, 08 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto, e pagamento
de 125 dias-multa, pela prática do crime prevista no artigo 334-A, §1º,
IV, do Código Penal.
2- Não houve contestação da defesa sobre a materialidade e a autoria do
delito previsto no artigo 334-A, § 1º, I e II, do Código Penal, mesmo porque...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...