PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido examinou toda a matéria colocada sub judice, com base
nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação
específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo,
de modo fundamentado e coeso, pela incidência do ICMS nas bases de cálculo
do IRPJ e da CSLL, calculadas sobre o lucro presumido, não se verificando a
alegada ofensa ao disposto nos arts. 145, § 1º, 150, II, 153, III e 195, I,
c da CF, arts. 44, 109 e 110 do CTN, art. 12 da Lei nº 12.973/14, art. 224,
parágrafo único do RIR/99, art. 12 do Decreto nº 1.598/77, arts. 1º,
25, 26, 28 e 74, § 1º e § 2º da Lei nº 9.430/96, arts. 15, caput e
20 da Lei nº 9.249/95, com as alterações dadas pela Lei nº 10.684/03,
arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981/95 ou no art. 7º, VI da IN SRF nº 93/97.
2. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
3. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
5. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido examinou toda a matéria colocada sub judice, com base
nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação
específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo,
de modo fundamentado e coeso, pela incidência do ICMS nas bases de cálculo
do IRPJ e da CSLL, calculadas sobre o lucro presumido, não se verificando a
alegada ofensa ao disposto nos arts. 145, § 1º, 150, II, 153, III e 195, I,
c da CF, arts. 44, 109 e 110 do CTN, art. 12 da Lei nº 12.973/14, art...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PENAL. PROCESSO PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. CONTRABANDO.
MERCADORIA PROIBIDA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. MODO DE
EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA
ACUSAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial,
cigarros de origem estrangeira, produto de importação restrita, resta
configurado o crime de contrabando por terem sido atingidos bens jurídicos de
natureza diversa (erário, saúde pública, higiene, ordem econômica etc.),
afastando-se, em regra, a incidência do princípio da insignificância. Isso
porque as condutas tipificadas pelas alíneas do § 1º do art. 334 do
Código Penal, ao se referirem a "fatos assimilados, em lei especial,
a contrabando ou descaminho" (alínea b), a "introdução clandestina" e
"importação fraudulenta" (alínea c), e a "mercadoria desacompanhada de
documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos"
(alínea d), podem configurar tanto o crime de contrabando como o de
descaminho, a depender do objeto material e da forma como praticado o delito:
se mercadorias de internalização permitida ou proibida e se acompanhadas de
documentos falsos ou não acompanhadas de qualquer documentação legal, seja
porque inadmitido em absoluto sua introdução no país, seja porque exigido,
para ingresso, o cumprimento de requisitos legais perante as autoridades,
fazendária ou sanitária, não observados pelo agente.
Trata-se de decorrência lógica tanto da redação do § 1º, que se referia
ao caput de maneira genérica ("incorre na mesma pena quem"), quanto do
significado e da própria origem dos vocábulos (do latim clandestinus, que se
faz às escondidas, em segredo, e do latim fraus - fraudis, engano malicioso,
ação astuciosa, promovidos de má fé para ocultação da verdade ou fuga
ao cumprimento do dever). Tanto é assim que a nova redação do art. 334-A
do Código Penal, que trata inequivocamente do delito de contrabando,
incluiu no inciso II do § 1º a conduta de importar "clandestinamente"
mercadorias. Especificamente no caso de cigarros de origem estrangeira,
a ANVISA apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros
produtos cadastrados na Resolução RDC nº 90/2007, cujo art. 3º estabelece
que "é obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de
produtos fumígenos derivados do tabaco fabricadas no território nacional,
importadas ou exportadas". As marcas que não constam nas referidas listas
divulgadas pela ANVISA ou que tiveram seus pedidos de cadastro indeferidos
não podem ser comercializadas no Brasil. Os maços de cigarros estrangeiros
não tiveram sua qualidade e conformação a normas sanitárias verificadas
pelas autoridades competentes, afora serem desprovidos de selo de controle de
arrecadação e apresentarem inscrições em idiomas diversos do português,
não possuindo os textos legais exigidos pela legislação vigente como
requisito para circulação e comercialização no mercado nacional, em
desconformidade com requisitos obrigatórios (Resolução ANVISA - RDC
nº 335/2003 e suas alterações). Por tal motivo, eventual referência na
denúncia à "ausência de documentos comprobatórios de regular importação"
tem justamente a finalidade de apontar a não comprovação da submissão dos
produtos aos controles nacionais e a realização de cálculo de "tributos
iludidos" por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil não faz
presumir que estaria caracterizado o crime de descaminho. Referida avaliação
tem fins estatísticos, como apontado nas próprias manifestações daquela
Secretaria nos autos referentes ao crime envolvendo cigarros no sentido
de que são "valores estimados que incidiriam em uma importação regular,
para fins meramente estatísticos para a Secretaria da Receita Federal" (cf.,
a título de exemplo, fls. 99/101 dos autos da ACr n. 2009.61.08.009428-8,
Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 06.02.17), mesmo porque não se concebe
a incidência de tributos na internalização de mercadorias objeto
de contrabando, tanto quanto na internalização de drogas no crime de
tráfico transnacional de entorpecentes. Não há, assim, cálculo dos
tributos iludidos stricto sensu, mas aferição do "valor de mercado" dos
cigarros e do impacto financeiro advindo da conduta criminosa à economia
nacional em decorrência da introdução irregular de cigarros estrangeiros,
indicando-se, ainda, o valor de tributos que seriam incidentes sobre a
eventual importação regular de cigarros que fossem de internalização
permitida. Assim, como os arts. 2º e 3º do Decreto n. 399/68 equiparavam
ao crime do art. 334 do Código Penal as condutas de adquirir, transportar,
vender, expor à venda, ter em depósito e possuir cigarros de procedência
estrangeira, a jurisprudência admite sua tipificação como contrabando
com fundamento no art. 334, § 1º, b, do Código Penal (STJ, AgRg no Ag
em REsp n. 697456, Rel Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.16; TRF da 3ª Região,
ACR n. 00014644420124036006, Rel. Des Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17;
ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16;
ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16;
ACr n. 00000804120154036006, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16;
ACr n. 00000446720134036006, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 16.02.16;
ACr n. 00031384620104036000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.16;
TRF da 4ª Região, ACr n. 0001823.63.2006.404.7109, Rel. Des. Fed. Leandro
Paulsen, j. 17.07.15). No caso de cigarros de origem estrangeira introduzidos
clandestinamente e importados fraudulentamente, resta também caracterizado
o contrabando, nos termos da alínea c do art. 334 do Código Penal (TRF
da 3ª Região, ACr n. 0000663-30.2014.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Paulo
Fontes, j. 23.01.17; ACR n. 00002595320084036124, Des. Fed. Cecília Mello,
j. 28.09.16; ACR n. 00003476020144036131, Des. Fed. José Lunardelli,
j. 01.09.16; ACR n. 0006003-12.2010.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro,
j. 08.11.16). Por fim, na hipótese de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados de documentação legal ou acompanhados de documentos falsos,
conforme a alínea d do art. 334 do Código Penal, configura-se igualmente
o contrabando (STJ, AgRg no HC n. 129382, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.16;
TRF da 3ª Região, ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto
Júnior, j. 20.09.16; ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio
Nogueira, j. 25.10.16; ACr n. 0007603-59.2010.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Wilson
Zauhy, j. 13.09.16).
2. O princípio da insignificância é aplicável ao delito de descaminho,
mas, no caso do contrabando, no qual as mercadorias são de internação
proibida, não há falar em crédito tributário e, em consequência,
aplicabilidade do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em regra,
do princípio da insignificância ao delito de contrabando envolvendo
cigarros, consoante a recente jurisprudência desta Corte e dos Tribunais
Superiores. Precedentes.
4. Materialidade e autoria comprovadas.
5. As circunstâncias judiciais do delito são normais à espécie, não
sendo verificados fatores desfavoráveis que justifiquem a exasperação da
pena-base.
6. O modo de execução da pena substitutiva deve ser definido pelo Juízo
de Execução.
7. Apelação da acusação provida. Apelação da defesa parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. CONTRABANDO.
MERCADORIA PROIBIDA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. MODO DE
EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA
ACUSAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à vend...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 STJ. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA SEMIABERTO.
1. Materialidade demonstrada. Auto de apresentação e apreensão. Laudo em
substância. Resultado positivo para cocaína.
2. Autoria demonstrada. Prisão em flagrante. Confissão.
3. Primeira fase da dosimetria. Réu primário, que não ostenta maus
antecedentes. Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
favoráveis. Quantidade da droga apreendida - 1.980g de cocaína. Pena base
reduzida ao mínimo legal. Entendimento da Décima Primeira Turma.
4. Segunda fase da dosimetria: conquanto haja em benefício do acusado
a atenuante da confissão espontânea, tal reconhecimento não influirá
na definição da pena que não pode ficar aquém do mínimo, consoante
preconizado na súmula 231 do STJ.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
6. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06 no patamar mínimo. O réu associou-se, de maneira eventual e
esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas,
tendo recebido promessa financeira, cumprindo papel de importância na cadeia
do tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada organização
7. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa no mínimo legal.
8. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. Requisitos não preenchidos.
9. Apelação do réu a que se dá parcial provimento para reduzir a pena
base e fixar o regime semiaberto.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 STJ. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA SEMIABERTO.
1. Materialidade demonstrada. Auto de apresentação e apreensão. Laudo em
substância. Resultado positivo para cocaína.
2. Autoria demonstrada. Prisão em...
PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O FALECIMENTO DO
BENEFICIÁRIO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade delitiva está demonstrada, sobretudo pela certidão de
óbito, a relação dos créditos do benefício previdenciário e os extratos
bancários.
2. A autoria é comprovada pelo recebimento indevido do benefício pelo réu
que não comunicou ao órgão pagador o falecimento do beneficiário.
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O FALECIMENTO DO
BENEFICIÁRIO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade delitiva está demonstrada, sobretudo pela certidão de
óbito, a relação dos créditos do benefício previdenciário e os extratos
bancários.
2. A autoria é comprovada pelo recebimento indevido do benefício pelo réu
que não comunicou ao órgão pagador o falecimento do beneficiário.
3. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70101
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. REITERAÇÃO
DELITIVA. INAPLICABILDIADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
2. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. 118686,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 13.11.12, HC n. 112597, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP
n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR
n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13).
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. Cabível a fixação da pena-base no mínimo legal, fixando-se o regime
aberto e substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. REITERAÇÃO
DELITIVA. INAPLICABILDIADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70161
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º DO CÓDIGO
PENAL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DIFERENÇAS
DE ASSINATURAS DO RÉU. IRRELAVÂNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO. CONDENAÇÃO DO ACUSADO. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório
carreado aos autos.
2. Elemento subjetivo do tipo evidenciado do fato de que o réu, apesar de
ciente da concessão indevida dos benefícios, continuou a receber os proventos
deles advindos até a data da suspensão pela própria administração,
ante a constatação da concessão fraudulenta.
3. A diferença entre as assinaturas apostas pelo acusado em dois documentos
que instruíram o procedimento concessório do benefício, em comparação
com documentos e termos presentes na ação penal, não afasta por si só,
a responsabilidade do acusado pela prática criminosa.
4. Reforma da sentença e consequente condenação do réu pela prática do
delito tipificado no art. 171, § 3, do Código Penal.
5. Dosimetria das penas: considerada, na primeira fase, as consequências
do delito, consistente no prejuízo causado ao INSS por período superior a
de três anos, para fixação da pena-base em 02 anos de reclusão e 24 dias
multa, acima do mínimo legal. Ausentes atenuantes e agravantes. Reconhecida,
na terceira fase, a causa de aumento da pena prevista no § 3º, do art. 171,
do Código Penal, com acréscimo de 1/3 (um terço), totalizando 02 anos e
08 meses de reclusão e 32 dias multa, tornada definitiva, ante o afastamento
da aplicabilidade do disposto no art. 71 do CP.
6. Não há falar-se em continuidade delitiva (CP, art. 71), posto que o
estelionato em prejuízo do INSS, quando praticado pelo próprio segurado e
beneficiário do delito é considerado crime permanente, caracterizado pela
prática de um único delito de obtenção de vantagem ilícita, porém
de forma parcelada, não se compatibilizando com a referida majorante,
que exige a prática de várias condutas independentes entre si. Precedentes.
7. Considerada a pena privativa de liberdade imposta, verifica-se o transcurso
do lapso prescricional de 08 (oito) anos entre as datas do recebimento da
denúncia e de hoje, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição da pretensão
punitiva estatal, na modalidade retroativa.
8. Apelação da acusação provida parcialmente, e de ofício, declarada
extinta a punibilidade do réu Jaime Amâncio da Silva, pela prescrição.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º DO CÓDIGO
PENAL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DIFERENÇAS
DE ASSINATURAS DO RÉU. IRRELAVÂNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO. CONDENAÇÃO DO ACUSADO. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório
carreado aos autos.
2. Elemento subjetivo do tipo evidenciado do fato de que o réu, apesar de
ciente da concessão indevida dos benefícios, continuou a receber os proventos
deles advindos até a data da suspensão pe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL NO RE 565.160.
I - Os autos foram encaminhados para adequação do julgado ao quanto decidido
no RE 565.160/SC, tendo sido mantida a decisão monocraticamente.
II - Nos termos do inciso II, do artigo 1.040, do CPC/2015, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior, haverá o reexame
do recurso anteriormente julgado pelo órgão julgador, não havendo qualquer
vedação a que a manutenção do julgado, por ausência de contrariedade
ao paradigma, seja feita pelo relator do feito.
III - Na hipótese de manutenção do acórdão divergente pelo tribunal
de origem, como no caso dos autos, o recurso especial ou extraordinário
será remetido ao respectivo tribunal superior, nos termos do artigo 1.041,
do CPC/15, assegurando-se a análise da questão.
IV - A repercussão geral reconhecida no RE nº 565.160, sobre o alcance do
termo "folha de salários", foi julgada em sessão de 29.03.2017, fixando
a tese de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre
ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda
Constitucional nº 20/1999.
V - O entendimento esposado no julgado não merece quaisquer reparos, tendo
procedido à análise individualizada das verbas questionadas e concluído
fundamentadamente a respeito da não incidência contributiva à vista de
sua natureza indenizatória.
VI - Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL NO RE 565.160.
I - Os autos foram encaminhados para adequação do julgado ao quanto decidido
no RE 565.160/SC, tendo sido mantida a decisão monocraticamente.
II - Nos termos do inciso II, do artigo 1.040, do CPC/2015, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior, haverá o reexame
do recurso anteriormente julgado pelo órgão julgador, não havendo qualquer
vedação a que a manutenção do julgado, por ausência de contrariedade
ao paradigma, seja feita pelo relator do feito.
III - Na hipótese de manut...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. INSS. MATERIALIDADE
E AUTORIA. ERRO DE PROIBIÇÃO. DOLO CONFIGURADO. PENA-BASE.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Em que pese não haver
indícios de que o réu tenha efetivamente adulterado a CTPS do segurado
com a inserção do vínculo empregatício inexistente, restou demonstrado
que sua contribuição era ativa e fundamental para a consumação do delito.
2. Detentor de instrução acima do homem médio, o acusado deveria usar o seu
conhecimento em favor da construção de uma sociedade melhor, e não se valer
disso para obter vantagem ilícita. Exasperação da pena-base justificada.
3. Não há nos autos informações acerca da capacidade financeira do acusado,
que se declarou desempregado, razão pela qual o valor de cada dia-multa é
reduzido para o mínimo legal
4. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. INSS. MATERIALIDADE
E AUTORIA. ERRO DE PROIBIÇÃO. DOLO CONFIGURADO. PENA-BASE.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Em que pese não haver
indícios de que o réu tenha efetivamente adulterado a CTPS do segurado
com a inserção do vínculo empregatício inexistente, restou demonstrado
que sua contribuição era ativa e fundamental para a consumação do delito.
2. Detentor de instrução acima do homem médio, o acusado deveria usar o seu
conhecimento em favor da construção de uma sociedade melhor, e não se valer
disso para obter vantagem i...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, § 1º, "c", E ART. 293,
V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. BUSCA E APREENSÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PENA DE MULTA. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Tratando-se de crime permanente, é dispensável a expedição de mandado,
em razão da situação de flagrância do delito.
2. Inaplicabilidade do princípio da non reformatio in pejus, tendo em vista
que a acusação também recorreu.
3. A materialidade do crime do art. 334, §1, "c", do Código Penal está
comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo auto de infração
e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias.
4. A materialidade do crime do art. 293, V, do Código Penal está comprovada
pelo termo de arrecadação de documentos fiscais, pelo termo de deslacração
e pelo auto de infração do fisco estadual.
5. A autoria e o dolo de ambos os crimes restaram comprovados pelo auto
de prisão em flagrante, pela ficha cadastral da junta comercial, pelo
interrogatório do réu e pelo depoimento das testemunhas.
6. Dosimetria da pena. Antecedentes criminais do réu valorados
negativamente. Existência de condenação criminal.
7. Redução, de ofício, do patamar aplicado na exasperação da pena-base
para 1/6 (um sexto).
8. Inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de
causas de aumento ou diminuição de pena.
9. A pena de multa deve acompanhar a sorte da pena privativa de liberdade, a
ser aplicada segundo o critério trifásico (CP, art. 68), e deve ser fixada
observando-se suas balizas mínima e máxima, a teor do disposto no art. 49
do Código Penal e fixada em dias-multa. Pedido da acusação parcialmente
acolhido para calcular a pena de multa em dias-multa.
10. Concurso material (CP, art. 69), com a consequente soma das penas
aplicadas.
11. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direito. Possibilidade.
12. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa
desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, § 1º, "c", E ART. 293,
V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. BUSCA E APREENSÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PENA DE MULTA. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Tratando-se de crime permanente, é dispensável a expedição de mandado,
em razão da situação de flagrância do delito.
2. Inaplicabilidade do princípio da non reformatio in pejus, tendo em vista
que a acusação também recorreu.
3. A materialidade do crime do art. 334, §1, "c", do Código Penal está
comprovada pelo auto d...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
concessão de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 05/05/2015,
conforme determinado pela sentença. No caso, não procede a alegação da
parte autora de que o termo inicial do benefício deve retroagir à data da
realização da primeira perícia (14/11/2013), pois nessa ocasião não foi
constatada a existência de incapacidade laborativa, conforme se verifica
às fls. 59/61.
5. Apelação do autor e apelação do INSS não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionante...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da autora não
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida e
recurso adesivo provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação e recurso adesivo providos
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
6. Implementado o requisito etário após 31/12/2010, exige-se a comprovação
do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores
avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade
de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim
de ser concedido o benefício.
7. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 08/03/1949, comprovou o
cumprimento do requisito etário no ano de 2009. No entanto, não restou
comprovado, ao menos judicialmente, e por culpa exclusiva do demandante,
o suposto exercício de atividade campesina.
8. Observa-se do processado que foi anulada a primeira sentença proferida
em razão de restar frustrada a concretização do conjunto probatório
em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas. Para a outorga
da benesse aqui vindicada, é exigido que o início de prova documental
apresentado seja corroborado e ampliado por depoimentos testemunhais, coesos,
harmônicos e convincentes, relativamente à prestação de labor rurícola,
pelo lapso de tempo legalmente exigido. Entretanto, retornando os autos à
Origem e designada audiência para a produção da prova oral necessária,
verifica-se que a parte autora e suas testemunhas, apesar de devidamente
intimadas, não compareceram ao ato designado, tendo sido concedido ao
advogado constituído prazo para manifestação acerca do ocorrido, havendo
notícias de que havia sido concedida aposentação para a parte autora
(fls.81). Na sequência, o advogado peticionou ao processado, informando
da concessão administrativa de aposentadoria por idade em favor do autor,
postulando, apenas, o julgamento da lide (fls. 83/85).
9. Nesses termos, não tendo a parte autora exercido o ônus que lhe competia
para comprovação de suas alegações, sendo certo que a simples existência
de início de prova material (singela, por sinal) não é suficiente para
a comprovação de suas alegações, a manutenção da r. sentença de
improcedência é medida que se impõe.
10. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEAS
"B" E "D", DO CÓDIGO PENAL. TELECOMUNICAÇÕES CLANDESTINAS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRIME DO
ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97 PARA DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. MATERIALIDADE
INCOTROVERSA. AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa suscita a inépcia da denúncia, alegando que não constam
relatados precisamente os fatos delituosos imputados ao apelante. Entretanto,
verifica-se de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos
previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, a saber, a descrição
do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação
do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Ademais,
houve a descrição dos fatos, ainda que não detalhados, que tipificam as
infrações penais, com todas as suas circunstâncias, não sendo necessário
que haja menção minuciosa da conduta do agente. Preliminar rejeitada.
2. Subsiste a vigência tanto do art. 70 da Lei n. 4.117/62 quanto do
art. 183 da Lei n. 9.742/97. A tipificação dependerá, quanto ao primeiro,
da inexistência do caráter habitual da conduta, enquanto a do segundo,
inversamente, quando se caracteriza a habitualidade.
3. No caso em tela, não há indícios de habitualidade, por parte do réu,
na utilização do rádio encontrado no veículo, de forma que não se pode
imputar a ele o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97. Por esta razão,
desclassifico, ex officio¸ a conduta imputada ao réu para o crime do
art. 70 da Lei n. 4.117/62, posto que se tratou de utilização clandestina
e eventual do rádio transceptor.
4. A materialidade dos delitos não foi objeto de recurso e está devidamente
demonstrada nos autos pelo Auto de Apreensão, Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, Laudo Pericial (radiocomunicação)
e Representação Fiscal para Fins Penais.
5. A autoria, ao contrário do teor das razões recursais da defesa, restou
comprovada nos autos por meio das declarações testemunhais, tanto na fase do
Inquérito Policial quanto em sede judicial, bem como pela oitiva do apelante.
6. No delito de descaminho e de contrabando é responsável não somente aquele
que faz a importação pessoalmente, no exercício de atividade comercial
ou industrial, mas também quem colabora para esse fim, conscientemente,
introduzindo ou transportando no país as mercadorias.
7. Conforme reiterada jurisprudência, o delito de realização de atividade
clandestina de telecomunicações configura crime formal, que prescinde de
resultado material efetivo para que se caracterize sua potencialidade lesiva:
8. Dosimetria das penas. Crime do art. 334, §1º, alíneas "b" e "d", do
Código Penal. Pena mantida, resignação da defesa. Crime do art. 70 da
Lei nº 4.117/62. Pena fixada no mínimo legal.
7. Concurso material. Regime de cumprimento da pena fixado no aberto. Penas
substituídas, nos termos do art. 44 do Código Penal.
8. Recurso de apelação não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEAS
"B" E "D", DO CÓDIGO PENAL. TELECOMUNICAÇÕES CLANDESTINAS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRIME DO
ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97 PARA DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. MATERIALIDADE
INCOTROVERSA. AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa suscita a inépcia da denúncia, alegando que não constam
relatados precisamente os fatos delituosos imputados ao apelante. Entretanto,
verifica-se de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos
previstos no art. 41, do Có...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL. ANTERIORIDADE DO TÍTULO AQUISITIVO
E PAGAMENTO DO PREÇO. PROVA SUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. O levantamento da indisponibilidade para a preservação dos interesses
de terceiro reclama o concurso de dois requisitos: a anterioridade do título
aquisitivo em relação à ordem judicial e o pagamento do preço combinado.
II. Antônio Alves Paula satisfez cada um deles.
III. O compromisso de compra e venda da unidade autônoma n° 1.103 do
Edifício "Spazio Barra", matriculada sob o n° 217.143 no 9° CRI da Capital
do Estado de Rio de Janeiro, foi firmado em maio de 1996, antes da averbação
da indisponibilidade decretada na ação civil pública n° 2000.61.00.012554-5
(07/2000).
IV. O cumprimento das obrigações financeiras restou comprovado.
V. O incidente traz boletos da incorporadora com pagamento autenticado por
diversos bancos. Os documentos se referem a todo o período do negócio
jurídico (1996 a 2003).
VI. Embora a soma das prestações devidamente quitadas não chegue a R$
143.556,40, ultrapassa o montante de R$ 120.000,00, representando mais de 83%
do preço combinado.
VII. A representatividade é substancial, afastando qualquer suspeita de
mora/inadimplemento e de relapso da incorporadora na reivindicação dos
direitos emergentes do contrato.
VIII. Ademais, a antiguidade da promessa de compra e venda impõe também
maior tolerância na análise da documentação, a ponto de inviabilizar a
juntada de comprovante de cada parcela.
IX. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL. ANTERIORIDADE DO TÍTULO AQUISITIVO
E PAGAMENTO DO PREÇO. PROVA SUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. O levantamento da indisponibilidade para a preservação dos interesses
de terceiro reclama o concurso de dois requisitos: a anterioridade do título
aquisitivo em relação à ordem judicial e o pagamento do preço combinado.
II. Antônio Alves Paula satisfez cada um deles.
III. O compromisso de compra e venda da unidade autônoma n° 1.103 do
Edifício "Spazi...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569391
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação dos
juros de mora e da correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09,
tampouco da fixação dos honorários de advogado em 10% sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, pois a sentença decidiu nos termos do
inconformismo do apelante.
- Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496,
§ 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Não se justifica, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por
invalidez, porquanto a parte autora apresenta enfermidade parcial, que pode
ser temporária ou permanente, a depender do tratamento, fazendo jus ao
auxílio-doença.
- Mantenho o termo inicial do benefício na data da citação, conforme
a sentença, ante a ausência de apelo da parte autora, e tendo em vista
que à época já preenchia os requisitos para a concessão do benefício,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença
ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação dos
juros de mora e da correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09,
tampouco da fixação dos honorários de advogado em 10% sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, pois a sentença decidiu nos termos do
inconformismo do apelante.
- Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496,
§ 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, nã...