APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.O13, §3º, CPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO CIVIL. DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A articulação da petição inicial decorre de contrato firmado entre as partes relativo à previdência complementar, especificamente no que tange à observância do dever de informação ínsito à relação entabulada. Dessa forma, diversamente do que consignado na sentença impugnada, o prazo prescricional da pretensão autoral é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Sentença cassada. 2. Diante da cassação da sentença e em razão de o processo estar em condições de imediato julgamento, é de rigor a aplicação do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Além da obrigação de fazer, não fazer e dar que consiste no objeto principal do contrato, a informação, colaboração e boa-fé integram os chamados deveres acessórios ou anexos do contrato e que perduram mesmo após o cumprimento do contrato. 4. O suplicado deve ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes da prestação incompleta de informações ao recorrente, de modo que a ele cabe restituir a quantia despendida pelo demandante a título de multa e juros moratórios. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.O13, §3º, CPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO CIVIL. DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A articulação da petição inicial decorre de contrato firmado entre as partes relativo à previdência complementar, especificamente no que tange à observância do dever de informação ínsito à relação entabulada. Dessa forma, diversamente do que consignado na sentença impugnada, o prazo prescricional da pretensão autoral é decenal, nos termos d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIREITO PESSOAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDIÁGUA. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NOVAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISAO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA CONTRATUAL. 1. As ações de revisão de contrato bancário abrange cobrança de dívida fundada em direito pessoal, e nesse segmento estão submetidas ao prazo decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. 2. Nos termos do art. 71, parágrafo único, da LC 109/2001, as entidades fechadas de previdência privada, além dos benefícios previdenciários, podem realizar quaisquer operações comerciais ou financeiras, desde que a operação seja concretizada com patrocinador, participante ou assistido que, nessa condição, realize a contratação. 3. As entidades fechadas de previdência privada equiparam-se às instituições financeiras para efeito de celebrar contratos de mútuo com seus participantes, admitindo a incidência da capitalização mensal dos juros quando pactuada. Precedente do STJ (AgRg no Resp 1264108/RS). 4. É cabível a discussão acerca das cláusulas de toda a cadeia negocial, abarcando-se, inclusive os períodos em que tenha ocorrido a renegociação ou novação. Inteligência da Súmula nº286 do STJ. 5. Inexistindo previsão expressa acerca da capitalização de juros, bem como não sendo razoavelmente possível subentender, pela mera avaliação de um homem médio, que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato, uma vez que o CET (Custo Efetivo Total) é composto por taxa de juros, taxa administrativa, TQM e IOF, torna-se indevida a cobrança de juros capitalizados, por não se encontrarem avençados. 6. Parcial provimento ao apelo do Autor. Negado provimento ao apelo da Ré.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIREITO PESSOAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDIÁGUA. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NOVAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISAO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA CONTRATUAL. 1. As ações de revisão de contrato bancário abrange cobrança de dívida fundada em direito pessoal, e nesse segmento estão submetidas ao prazo decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. 2. Nos termos do art. 71, parágrafo único, da LC 109/2001, a...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPREITADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 932, no inciso III, dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Sendo assim, consoante a nova sistemática atribuída ao meio recursal para impugnar decisão que discute competência, não é cabível agravo de instrumento para a hipótese. 3. O rol que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é taxativo, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, não sendo cabível a interpretação extensiva para enquadrar o caso às previsões contidas no texto legal. 4. Recurso não conhecido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPREITADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 932, no inciso III, dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Sendo assim, consoante a nova sistemática atribuída ao meio recursal para impugnar decisão que discute competência, não é cabível agravo de instrumento para a hipótese. 3. O rol que p...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NULIDADE DE CLÁUSULA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A negativa da operadora de saúde na modalidade de autogestão em arcar com as despesas da internação domiciliar do paciente deve ser analisada à luz do Código Civil. 2. Cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano, indicar o tratamento adequado ao paciente. Assim, havendo expressa referência à necessidade de internação domiciliar (home care), conforme laudo do médico assistente, imperiosa a obrigação da empresa de saúde no cumprimento da medida. Precedentes deste eg. TJDFT. 3. A disponibilização da internação domiciliar (home care), encontrando-se dentro da cobertura contratual, porquanto sua exclusão é considerada abusiva, mitigado o pacta sunt servanda na espécie. 4. Os planos de saúde devem garantir aos pacientes conveniados os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato firmado, além da violação do princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NULIDADE DE CLÁUSULA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A negativa da operadora de saúde na modalidade de autogestão em arcar com as despesas da internação domiciliar do paciente deve ser analisada à luz do Código Civil. 2. Cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano, indicar o tratamento adequado ao paciente. Assim, havendo expressa referência à necessidade de internação domiciliar (home care), conforme laudo do médico assistente, imperiosa a obrigação da empresa de s...
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL NA SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. INCISO I DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com a previsão contida no artigo 1.699 do Código Civil, a alteração na situação do alimentante ou do beneficiário da prestação alimentícia constitui fundamento para a propositura de ação revisional 2 - Não se vislumbra nos presentes autos processuais a comprovação de alteração da condição financeira do alimentante, fator que impede o deferimento do pleito autoral. 3 - Contrair empréstimos junto à instituição financeira não é condição suficiente para a alteração da condição financeira do alimentante com consequente deferimento do pedido de revisão de alimentos. 4 ? A prova a que se destina a revisão de alimentos não pode ser qualquer, mas uma demonstração segura e efetiva da modificação econômica de quem paga ou de quem recebe o benefício, havendo de estar devidamente corroborado a alteração da situação originária que possibilitou a homologação da prestação alimentícia. 5 ? Negou-se provimento ao recurso.
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FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL NA SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. INCISO I DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com a previsão contida no artigo 1.699 do Código Civil, a alteração na situação do alimentante ou do beneficiário da prestação alimentícia constitui fundamento para a propositura de ação revisional 2 - Não se vislumbra nos presentes autos processuais a comprovação de alteração da condição financeira do alimentante, fator que impede o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE FATAL. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSADORA DO ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. 1 - Embora o artigo 768 do Código Civil disponha que ?o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato?, para que reste caracterizado o aumento do risco, capaz de desonerar a seguradora do dever de indenizar, é necessária a comprovação de que a conduta agravante, no caso a embriaguez, tenha sido a causa determinante do acidente. 2 - A correção monetária nos débitos decorrentes de contratações securitárias deve incidir na data da assinatura do contrato visando preservar a atualidade da moeda e da obrigação estipulada no momento da contratação do seguro. 3 - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE FATAL. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSADORA DO ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. 1 - Embora o artigo 768 do Código Civil disponha que ?o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato?, para que reste caracterizado o aumento do risco, capaz de desonerar a seguradora do dever de indenizar, é necessária a comprovação de que a conduta agravante, no caso a embriaguez, tenha sido a causa determinante do acidente. 2 - A correção monetária nos débitos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de vício no julgado referente a suposta fixação desarrazoada de honorários advocatícios configura flagrante inovação recursal, pois tal tema não foi aduzido na apelação interposta pela parte embargante. Precedentes das Turmas Cíveis desta egrégia Corte. 5. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. 6. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 7. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração opostos. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração opostos. 3. Embargos de Declaração conhecidos...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. EFEITOS. ALIMENTOS. REVISÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM SENTENÇA. INVIABILIDADE DIANTE DO QUADRO FÁTICO APRESENTADO NOS AUTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No caso em análise, o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, para permitir a execução da sentença que determinou a redução dos alimentos antes do trânsito em julgado, iria de encontro à finalidade teleológica das normas apontadas pelo Recorrido, de notório viés protetivo do bem estar dos beneficiários dos alimentos. 2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3. O cotejo da necessidade das duas alimentadas, uma delas já maior de idade, com a possibilidade financeira do genitor, que se encontra com obrigações relativas a outros dois filhos, resulta na forçosa manutenção do valor de pensão alimentícia arbitrado em primeira instância. 4. Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. EFEITOS. ALIMENTOS. REVISÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM SENTENÇA. INVIABILIDADE DIANTE DO QUADRO FÁTICO APRESENTADO NOS AUTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No caso em análise, o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, para permitir a execução da sentença que determinou a redução dos alimentos antes do trânsito em julgado, iria de encontro à finalidade teleológica das normas apontadas pelo Recorrido, de notório viés protetivo do bem estar dos beneficiários dos alimentos. 2. A fixa...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. REQUERIMENTO DO AUTOR DE REMESSA DOS AUTOS A OUTRO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. É regra geral que a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício ou requerida pelo autor, mas tão somente pelo réu em preliminar de contestação, segundo o que estabelece o art. 65 do Código de Processo Civil. 2. Conflito de Competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. REQUERIMENTO DO AUTOR DE REMESSA DOS AUTOS A OUTRO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. É regra geral que a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício ou requerida pelo autor, mas tão somente pelo réu em preliminar de contestação, segundo o que estabelece o art. 65 do Código de Processo Civil. 2. Conflito de Competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscita...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702106-65.2018.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO, AURINO DA SILVA OLIVEIRA APELADO: MARIA DO SOCORRO GOMES SOUSA, FRANCISCO GILNEY MARTINS GOMES, FRANCILENE FERREIRA E SILVA SANTOS, JOSE RIBAMAR PEREIRA SANTOS, MARIA DOS REIS OLIVEIRA, JOAO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DOS SANTOS DA SILVA OLIVEIRA, MARIA TERESA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA, SEBASTIAO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA, JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA LUISA DA SILVA OLIVEIRA, GISELLY OLIVEIRA DA CUNHA, JULIANA OLIVEIRA DA CUNHA, BRUNA MARINA DA SILVA RANGEL, JOSELI OLIVEIRA DA CUNHA, CINTHIA HELEN, LUIZ HENRIQUE, LUIZ FELIPE REPRESENTANTE: ALINE CRISTINE TEIXEIRA DA SILVA EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006. AUTORES DIVERSOS. PEDIDO NÃO ANALISADO. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? Não se pode invocar os comandos da Lei Distrital nº 3.877/06 para regular fatos ocorridos anteriormente, sendo certo que a lei nova deve respeitar o ato jurídico perfeito, ou seja, aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Em outras palavras, não se pode aplicar retroativamente as vedações contidas na Lei Distrital 3.877/2006. II ? No caso específico em que são 2 (dois) os Autores da Ação e que a demanda se refere a pedidos diversos, é dever do julgador apreciar todos os pedidos formulados pelas partes, ainda que não seja o caso de procedência (art. 460, do CPC), pois a decisão proferida aquém das pretensões das partes caracteriza sentença citra petita. III - Não se aplica a inteligência preconizada no §3º do artigo 1.013 da nova Lei Adjetiva Civil - do julgamento do recurso com base na teoria da causa madura, quando a instrução probatória for deficiente e houver constatação de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório da parte IV - Recurso interposto pelos Apelantes MARIA DE LOURDES NASCIMENTO e AURINO DA SILVA OLIVEIRA conhecido e provido para, cassada a sentença proferida, determinar o prosseguimento do feito na instância de origem. Deixo de arbitrar honorários recursais, uma vez que o processo voltará à fase de conhecimento, devendo receber nova sentença com a fixação de honorários advocatícios que leve em consideração todos os eventos processuais.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702106-65.2018.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO, AURINO DA SILVA OLIVEIRA APELADO: MARIA DO SOCORRO GOMES SOUSA, FRANCISCO GILNEY MARTINS GOMES, FRANCILENE FERREIRA E SILVA SANTOS, JOSE RIBAMAR PEREIRA SANTOS, MARIA DOS REIS OLIVEIRA, JOAO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DOS SANTOS DA SILVA OLIVEIRA, MARIA TERESA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA, SEBASTIAO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702305-17.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRANSPLANA TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA - EPP AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil impõe limitação quanto à arguição de prescrição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que esta é admitida apenas quando fundada em fato superveniente. 2. Mesmo reconhecido o excesso de execução, somente o pagamento voluntário é capaz de ilidir a incidência da multa prevista no §1º, artigo 523, do Código de Processo Civil. 3. Os honorários advocatícios, fixados em favor do causídico que patrocinou a impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida, devem incidir sobre o proveito econômico obtido, observados os critérios expressos pelo artigo 85, do Código de Processo Civil. 4. Prejudicial de prescrição rejeitada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702305-17.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRANSPLANA TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA - EPP AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil impõe limitação quanto à arguição de...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706798-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A APELADO: NATHALYA RAQUEL NOBRE OLIVEIRA E M E N T A CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO. BENS EXTRAVIADOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre o consumidor e as empresas de transporte aéreo, afastada a aplicação da Convenção de Varsóvia. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese em que é incontroverso o extravio de bagagem, resta configurada a falha na prestação de serviço, a qual enseja o dever de indenizar. 3. O gasto despendido durante a viagem para recomposição dos bens extraviados, como roupas, calçados e objetos de higiene, devem ser indenizados. 4. Para fixação do valor da indenização a título de danos morais deve se levar em consideração a gravidade do fato e as condições econômicas das partes, de modo que seu arbitramento seja razoável e proporcional à ofensa e sirva como fator inibidor para reiteração do ato ilícito praticado, em razão do caráter pedagógico da condenação. 5. Verba honorária majorada. Valor somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §§ 8° e 11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706798-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A APELADO: NATHALYA RAQUEL NOBRE OLIVEIRA E M E N T A CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO. BENS EXTRAVIADOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre o c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. COOPERATIVA DE TRANSPORTE. EXCLUSÃO DE COOPERADO. LEI Nº 5.764/1971. RESTITUIÇÃO DE QUOTA-PARTE. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRÉVIA APURAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. PRAZO DE 10 ANOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Hipótese de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por integrante excluído do quadro social de cooperativa que deseja obter a restituição dos valores integralizados. 2. O art. 21, da Lei nº 5.764/1971 deixou a cargo dos estatutos das cooperativas a definição sobre a forma de devolução das quotas integralizadas pelos cooperados. 2.1 No caso, o art. 16, § 1º, do Estatuto Social prevê que a restituição do capital integralizado pelo cooperado somente poderá ser exigida após a aprovação do balanço referente ao exercício social em que o cooperado tenha sido excluído da cooperativa. 3. Falta interesse recursal na hipótese em que o Juízo sentenciante já acolheu a pretensão. 4. A pretensão de integrante excluído do quadro social de cooperativa que requer a restituição do capital integralizado tem natureza obrigacional e pessoal, aplicando-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. 5. Em face da sucumbência mínima do autor, o réu deve arcar com o pagamento da totalidade das despesas processuais e dos honorários de advogado, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 6. A base de cálculo para a fixação dos honorários de advogado é o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Apenas nos casos em que não se mostre possível mensurar esses valores, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. COOPERATIVA DE TRANSPORTE. EXCLUSÃO DE COOPERADO. LEI Nº 5.764/1971. RESTITUIÇÃO DE QUOTA-PARTE. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRÉVIA APURAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. PRAZO DE 10 ANOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Hipótese de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por integrante excluído do quadro social de cooperativa que deseja obter a restituição dos valores integraliz...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0705265-23.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ALDENORA DIAS MEDEIROS APELADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. OFENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. II ? Recurso interposto por ALDENORA DIAS MEDEIROS conhecido e não provido. Diante da sucumbência recursal majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0705265-23.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ALDENORA DIAS MEDEIROS APELADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. OFENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DETERMINADA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM O PARTICIPANTE BENEFICIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA CONSIGNATÓRIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. I. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para a solução do conflito de interesses narrado pelo autor na petição inicial. II. Não se pode ter por caracterizado o interesse de agir quando a própria narrativa da petição inicial revela a inexistência de qualquer das hipóteses que, segundo os artigos 334 e 335 do Código Civil e 539 do Código de Processo Civil, autorizam a consignação em pagamento. III. Sem que se estabeleça a existência de dívida cujo pagamento vem encontrando resistência ou dúvida quanto ao seu destinatário, não se pode admitir o uso da via consignatória. IV. Contribuição vertida à entidade de previdência privada pelo patrocinador em cumprimento a decisão judicial não traduz dívida com o participante beneficiado hábil a ser adimplida por meio da ação de consignação em pagamento. V. A ação consignatória não é o expediente processual adequado para confrontar decisão da Justiça Trabalhista proferida em processo do qual não participou a entidade de previdência complementar. VI. Negado provimento à apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial, o tribunal deve fixar honorários advocatícios em proveito do advogado do réu que apresentou contrarrazões. VII. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DETERMINADA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM O PARTICIPANTE BENEFICIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA CONSIGNATÓRIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. I. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para a solução do conflito de interesses narrado pelo autor na petição inicial. II. Não se pode ter por caracterizado o interesse de agir quando a própria narrativa da p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso desprovido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. No plano processual, os requisitos para a configuração da união estável - convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de formar família - são aglutinados nos fatos constitutivos do direito do autor. II. Segundo o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. III. À falta de elementos de convicção conclusivos, não há como reconhecer a união estável alegada na petição inicial. IV. Dentro do contexto do ônus probatório, elementos de convencimento francamente precários não bastam à demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. No plano processual, os requisitos para a configuração da união estável - convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de formar família - são aglutinados nos fatos constitutivos do direito do autor. II. Segundo o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do di...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. REQUISITO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. Se as partes estão plenamente qualificadas nos autos, a ausência da qualificação exigida no artigo 1010, inciso I, da Lei Processual Civil, não tem nenhuma repercussão quanto ao recebimento do recurso interposto. II. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão recursal deduzida, não se pode, por extremado formalismo, deixar de conhecer da apelação. III. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, incisos IV e V, 51, inciso IV e § 1º, e 53, caput, da Lei 8.078/90. IV. A retenção de 15% dos valores pagos pelo promitente comprador, ao mesmo tempo em que o penaliza pelo descumprimento do contrato, possibilita à promissária vendedora o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos, máxime porque, ante o efeito retroativo da resolução, ela permanece com o imóvel negociado e é favorecida com a respectiva valorização. V. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não caracteriza intuito protelatório nem má-fé. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. REQUISITO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. Se as partes estão plenamente qualificadas nos autos, a ausência da qualificação exigida no artigo 1010, inciso I, da Lei Processual Civil, não tem nenhuma repercussão quanto ao recebimento do recurso interposto....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Proce...