APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO. CESSÃO COTAS EMPRESA. TERMO ADITIVO DE CONTRATO. VALIDADE RECONHECIDA. PASSIVO. APELANTE CIENTE. EXPRESSAMENTE ANUIU COM OS TERMOS CONTRATUAIS. PACTA SUNT SERVANDA. ASSUNÇÃO IMEDIATA PELA APELANTE DA GESTÃO ADMINISTRATIVA. OPERACIONAL E FINANCEIRA DA EMPRESA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apreliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante não será apreciada porquanto foi objeto de decisão de fl. 298/298v a qual foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior e deveria ter sido objeto do competente recurso de agravo, não o sendo, restou questão preclusa. 2. O contrato de cessão bem como seu termo aditivo foram assinados pelos contratantes e seus representantes legais e tiveram sua validade reconhecida tanto na que tramitou na 10ª Vara Cível de Brasília sob o número 183.525-6/2012, bem como na prova técnica pericial produzida nos presentes autos. 3. Foi realizado contrato para cessão de cotas do capital social da empresa Ceteco entre a proprietária majoritária Maria Celeste dos Santos Oliveira e a apelante. Ora, o próprio contrato e seu termo aditivo expressamente revelam um passivo significativo dessa empresa, passivo este do qual a apelante estava ciente e a ele anuiu, apondo sua assinatura no instrumento contratual. 4. Desde o contrato de cessão originário, de cessão de 49% (quarenta e nove por cento) das cotas da empresa CETECO, há cláusula expressa no sentido de assunção imediata da apelante do controle de gestão administrativa, operacional e financeira da empresa. 5. Estão as partes vinculadas ao contrato que firmaram por força do princípio do pacta sunt servanda, o qual rege as relações convencionais estabelecidas de maneira livre e voluntária pelos contratantes. 6. Em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, especialmente ao princípio da proibição do comportamento contraditório, não é razoável que numa ação a apelante defenda a validade das cláusulas contratuais deste contrato (autos número 183525-6/2012) e agora queira questioná-las, manifestando-se de forma contrária ao que alegou na ação de rescisão supramencionada, com o intuito de se favorecer. 7.O fato de constar no laudo pericial conclusão de que houve a alteração do documento original do termo aditivo com a substituição da folha 02, após a assinatura de Eduardo Johnson Buarque, em nada modifica a conclusão a que chegou a sentença a quo, vez que o objeto do presente feito é a cobrança da dívida ao apelado, crédito este reconhecido pela apelante, cujo valor inclusive se observa à fl. 01 do referido termo aditivo. 8. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO. CESSÃO COTAS EMPRESA. TERMO ADITIVO DE CONTRATO. VALIDADE RECONHECIDA. PASSIVO. APELANTE CIENTE. EXPRESSAMENTE ANUIU COM OS TERMOS CONTRATUAIS. PACTA SUNT SERVANDA. ASSUNÇÃO IMEDIATA PELA APELANTE DA GESTÃO ADMINISTRATIVA. OPERACIONAL E FINANCEIRA DA EMPRESA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apreliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante não ser...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. 1 - Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2 - A contradição passível da oposição dos Embargos de Declaração é vislumbrada de forma interna a decisão, ou seja, não se considera contradição a em outra decisão e o acórdão proferido. 3 - A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas em outras instâncias, sobretudo as fulminadas pelo efeito da preclusão. 4 - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. 1 - Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2 - A contradição passível da oposição dos Embargos de Declaração é vislumbrada de forma interna a decisão, ou...
PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ITBI. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os Embargos de Declaração, a teor do mandamento contido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil têm natureza integrativa e são manejados tão somente com a finalidade de sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada. 1.1 - Não é, portanto, meio para reavivar as questões afetas ao mérito da decisão impugnada. 2 - As alegações deduzidas pela parte embargante, no sentido de que o acórdão teria incorrido em omissão, nada mais são do que a tentativa vã de rediscutir a matéria de fundo, já analisada quando do julgamento do recurso de apelação, o que não é possível de ser realizar na via estreita desse recurso. 3 - Basta uma simples análise do Acórdão embargado para se visualizar que os fundamentos lançados pelo Colegiado se mostram suficientes para a exata resolução da lide. 3.1 - O julgado foi inequívoco em afirmar que o embargante não logrou êxito em demonstrar, de forma peremptória, que as embargadas fossem as responsáveis contratualmente pelo pagamento do ITBI e das despesas da escritura pública 4 - Na mesma linha, tem-se que esta c. Turma Cível se manifestou categoricamente pela não aplicação do artigo 940 do Código Civil, uma vez que não restou evidenciada qualquer cobrança abusiva e/ou indevida por parte dos embargados. 5 - O mero inadimplemento contratual não enseja reparação a título de danos morais. Precedentes. 6 - O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses arguidas pela parte, quando, em tese, os argumentos alinhavados não forem capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, inciso IV, NCPC) 7 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ITBI. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os Embargos de Declaração, a teor do mandamento contido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil têm natureza integrativa e são manejados tão somente com a finalidade de sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada. 1...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA DE CONTAS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que acolheu a tese da prescrição quinquenal, em sede de ação monitória, de dívida representada por comprovantes de fornecimento de energia elétrica. 2. Não ocorre nulidade de citação por edital, quando a parte autora tenta várias vezes citar a parte na modalidade real. 3. Aconcessão da assistência judiciária está condicionada à comprovação de hipossuficiência daquele que pleiteia o benefício, conforme determina a Lei nº 1.060/50, isto é, o benefício da gratuidade de justiça somente pode ser concedido mediante afirmação da própria parte, no sentido de que não possui condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 4. Não é possível presumir a condição de miserabilidade da parte que foi citada por edital, principalmente porque a sua representação pela Curadoria Especial não é motivada pela situação de hipossuficiência, e sim, resultante de imposição legal (art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil). 5. Segundo o artigo 240, §2º, do CPC/2015, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, sob pena de a citação não retroagir seus efeitos à data da propositura da demanda. Redação equivalente à que existia no antigo código de processo civil (art. 219, § § 1º e 2º, CPC/73). 6. Apelo desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA DE CONTAS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que acolheu a tese da prescrição quinquenal, em sede de ação monitória, de dívida representada por comprovantes de fornecimento de energia elétrica. 2. Não ocorre nulidade de citação por edital, quando a parte autora tenta várias vezes citar a parte na modalida...
(RE)ANÁLISE DE APELAÇÃO (APRECIADA) DECORRENTE DA CONCLUSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 1.040, INC. II, DO NCPC). CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. 1 - No que tange à possibilidade de transferência do encargo atinente à comissão de corretagem, hipótese essa amparada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial Nº 1.599511/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afetado à regra de julgamento capitulada no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil (de 2015), é possível concluir que essa proposição não ocorre de forma simples e automática. 2 - É preciso ponderar que o caso paradigma (REsp nº 1.599511/SP) é claro e objetivo ao condicionar a regularidade da transferência da cobrança da comissão de corretagem ao consumidor mediante a presença de dois requisitos, ou, como ementado no próprio acórdão em questão, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 3 - Se no caso em tela essas condições não estão preenchidas cumulativamente, não há que se aplicar o entendimento consolidado pelo colendo STJ, no sentido de que é possível repassar a obrigação pelo pagamento referente à comissão de corretagem, nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária autônoma. 4 - Desse modo, em reexame possibilitado pelo artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, mantém-se o posicionamento anteriormente adotado no acórdão 1.014.363, para manter a condenação das rés à restituição dos valores desembolsados para pagamento da comissão de corretagem
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(RE)ANÁLISE DE APELAÇÃO (APRECIADA) DECORRENTE DA CONCLUSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 1.040, INC. II, DO NCPC). CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. 1 - No que tange à possibilidade de transferência do encargo atinente à comissão de corretagem, hipótese essa amparada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial Nº 1.599511/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afetado à regra de julgamento capitulada no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil (de 2015), é possível concluir que...
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR. GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS INVIABILIZADAS. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDA. 1. Uma vez decretada a perda do poder familiar da parte apelante, restam inviabilizadas a guarda compartilhada e, por consectário, a pretensão de regulamentação de visitação ao infante, justificando, portanto, a extinção da ação por carência do interesse processual. 2. Não se pode fazer uma interpretação meramente gramatical do artigo 1.634 do Código Civil, que versa acerca do pleno exercício do poder de família, devendo prevalecer, na situação em concreto, uma interpretação teleológica, a qual melhor atende à primazia do interesse do infante, já que mais prestigia e garante a efetiva aplicação do princípio da proteção integral da criança, nos termos dos artigos 1º e 3º do ECA. 3. Apelação conhecida e não provida.
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EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR. GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS INVIABILIZADAS. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDA. 1. Uma vez decretada a perda do poder familiar da parte apelante, restam inviabilizadas a guarda compartilhada e, por consectário, a pretensão de regulamentação de visitação ao infante, justificando, portanto, a extinção da ação por carência do interesse processual. 2. Não se pode fazer uma interpretação meramente gramatical do artigo 1.634 do Código Civil, que versa acerca do pleno exercíc...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 94 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. PROTESTO PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de apelação contra a sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, que pronunciou a prescrição da pretensão executória, julgou extinto o processo e condenou o exeqüente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado. 2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos. Além disso, o termo inicial do prazo é o trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90). Teses fixadas no REsp nº 1.273.643/PR e REsp nº 1.388.000/PR. 3. No caso analisado o pedido de cumprimento de sentença foi ajuizada depois de transcorrido o prazo acima referido. 4. Para que a cautelar de protesto interrompa a prescrição, ela deve ser promovida pelo titular da pretensão do direito material, motivo pelo qual, tendo a medida cautelar sido ajuizada pelo Ministério Público, não há que se falar em interrupção da prescrição para o cumprimento de sentença individual. 5. Apelação do credor desprovida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 94 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. PROTESTO PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de apelação contra a sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, que pronunciou a prescrição da pretensão executória, julgou extinto o processo e condenou o exeqüente ao pagamento das custas e dos honorários...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. IMÓVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUAL DE VENDA DO BEM. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA JÁ COMPUTADA NO LAUDO PERICIAL. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação de extinção de condomínio c/c alienação de coisa comum, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para determinar a dissolução do condomínio havido entre as partes, com alienação dos direitos que recaem sobre o imóvel descrito na inicial, nos moldes previstos nos art. 879 a 903 do CPC, por preço não inferior ao da avaliação judicial, resguardando-se o direito de preferência na aquisição do bem, nos termos do art. 1.322, do Código Civil, observadas as frações ideais determinadas na sentença proferida nos autos do processo nº 2012.06.1.013656-6. Julgou, ainda, improcedente o pedido reconvencional. 2. Aautora ajuizou a ação de origem objetivando a alienação judicial do bem adquirido pelo casal, em face de sentença já transitada em julgado, proferida nos autos da ação de Reconhecimento de União Estável n. 2012.06.1.013656-6, a qual determinou a partilha de17,09% do valor de venda do imóvel bem como a meação das benfeitorias do imóvel no que toca a parte exclusiva do autor, ou seja, 82,91%. Na ocasião, foi explicado que a comunicação dos bens do casal decorrentes da união estável ocorria apenas sobre parte do valor do imóvel, mas precisamente sobre os R$ 51.500,00 pagos, que equivalia a um percentual de 17,09% do valor total do imóvel à época (R$ 301.500,00). 3. Como se vê, o direito da autora à partilha não foi estipulado em um valor fixo, mas sim em um percentual sobre o valor total do imóvel no momento da venda, exatamente para que uma das partes não restasse prejudicada caso ocorresse uma valorização/desvalorização substancial do imóvel. 4. No caso retratado, houve uma significativa valorização do bem que foi adquirido em 2010 pelo valor total de R$ 301.500,00, pois, conforme se observa no Laudo Pericial de fl. 188/212, que foi devidamente homologado na Instância de Origem, o imóvel encontra-se avaliado hoje em R$ 492.039,38. Cabe destacar que na avaliação financeira do imóvel são computadas não só as benfeitorias havidas como a valorização imobiliária ocorrida. 5. Nesse panorama, não há que se falar em nova inclusão da valorização imobiliária na meação devida, pois, repito, esta já se encontra embutida no valor total atual do bem e, conforme explicado, a meação da autora não é sobre o valor do imóvel à época, mas sim sobre 17,09% sobre o valor atual do bem, restando, portanto, correta a r. sentença. 6. Apelo da autora conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. IMÓVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUAL DE VENDA DO BEM. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA JÁ COMPUTADA NO LAUDO PERICIAL. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação de extinção de condomínio c/c alienação de coisa comum, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para determinar a dissolução do condomínio havido entre as partes, com alienação dos direitos que recaem sobre o imóvel descrito na ini...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIVIDA PROTESTADA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM. NÃO CABIMENTO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 1. Apelações interpostas contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, julgou procedentes os pleitos autorais para: a) declarar a inexistência do débito e determinar o cancelamento em definitivo do respectivo protesto, bem como dos apontamentos existentes junto ao SPC/SERASA a este respeito; b) determinar que o segundo apelado se abstenha de bloquear o cartão do autor, em relação ao débito questionado aos autos, e c) condenar os réus ao pagamento de danos morais. 2. Alegitimidade ad causam resulta da correspondência entre os protagonistas do conflito submetido ao exame judicial e as partes da relação processual, porquanto a teoria da asserção, adotada pelo sistema legal, determina que a verificação das condições da ação se dá, tão somente, com base na narrativa da petição inicial. 3. Incasu, a pretensão deduzida em Juízo refere-se a uma negativação/protesto indevido realizado pelo BRB c/c bloqueio indevido de cartão de crédito efetuado pela operadora do cartão, decorrentes do suposto inadimplemento da cédula de crédito bancário, que ocasionou a negativação do nome do autor. A existência de relação jurídica entre as partes configura as legitimidades passivas dos apelantes/réus e reporta a questão da obrigação de indenizar para o mérito da contenda. Preliminar rejeitada. 4. Ofato de o réu alegar ter cumprido fielmente os ditames da lei não enseja a impossibilidade jurídica do pedido com a conseqüência extinção do feito, pois a matéria no caso não se refere a uma preliminar, mas sim ao próprio mérito da contenda, devendo, se for o caso, em análise meritória, ser julgado improcedente o pedido do autor. Preliminar rejeitada. 5. Em que pese o caso em voga envolver relação de consumo, não se subsume o artigo 26 do CDC à hipótese, pois o prazo estabelecido neste artigo somente se aplica aos vícios nos quais os defeitos se restringem ao produto ou serviço cuja utilidade restou prejudicada em virtude da impropriedade ou inadequação do mesmo à finalidade destinada, o que não é o caso dos autos, pois na presente demanda não se discute sobre vício do produto ou serviço, mas sim um dano causado em razão da má prestação do serviço contratado. Prejudicial rejeitada. 6. Restando comprovado aos autos que o autor quitou o débito em aberto, não há que se falar em existência de dívida, ficando, portanto, caracterizada a falha nos serviços prestados pelos réus, o que enseja o dever de indenizar os danos causados. 7. Aresponsabilidade civil do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a presença do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do artigo 14 do CDC. 8. Asimples inscrição ilegítima do nome em bancos de dados de maus pagadores/protesto indevido é suficiente para ocasionar dano moral à pessoa (física ou jurídica), pois se trata de dano in re ipsa, dispensando a prova efetiva do prejuízo, diante da sua presunção legal. 9.Avaloração do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo. 10. Considerando-se as peculiaridades do caso, revela-se adequada e proporcional a quantia fixada pelo d. Magistrado a título de danos morais (R$ 5.000,00 para cada réu), sendo, assim, imperiosa a sua manutenção. 11. Litigância de má-fé não configurada no caso em concreto, dada a ausência de comprovação do dolo e das inverdades alegadas. 12. Preliminares rejeitadas. Prejudicial rejeitada. Apelações conhecidas e desprovidas.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIVIDA PROTESTADA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM. NÃO CABIMENTO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 1. Apelações interpostas contra sentença que, nos autos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS EM SENTENÇA PENAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DESPESAS DE FUNERAL. PRESUNÇÃO. DESPESAS COM CONSERTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações interpostas pelos Autores e pelo Réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação principal, condenando-se o Réu a indenizar os autores por danos morais decorrentes da morte de seu filho em acidente de trânsito, julgando-se improcedente, contudo, a pretensão deduzida na denunciação da lide feita pelo Réu à Seguradora. 2. Aconstituição de novo Advogado pela parte, durante a fluência do prazo recursal, não configura hipótese que autoriza a restituição de prazo à parte (artigos 221 e 313 do CPC). A retirada dos autos em carga pelo Advogado da parte adversa, durante a fluência do prazo comum, embora configure hipótese que autoriza a restituição do prazo (art. 221, CPC), não enseja tal restituição se, no caso concreto, não resultou prejuízo à parte, que interpôs regularmente o recurso, no prazo legal. Ademais, a interposição do recurso no prazo legal mostra-se incompatível com o requerimento de restituição de prazo, configurando preclusão lógica. 3. Os autores da ação principal não têm legitimidade para recorrer da parte da sentença em que se julgou improcedente a pretensão deduzida na denunciação da lide feita pelo Réu à Seguradora. 4. Ainda que o comportamento das vítimas configure hipótese de infração de trânsito (artigos 182, V, e 254, I, do CTB), não caracteriza culpa concorrente se não foi determinante para ocorrência do evento danoso. 5. De acordo com a jurisprudência pátria, as despesas decorrentes do funeral da vítima prescindem de provas, sendo presumidas. Além disso, o art. 948, I, do Código Civil estabelece que, em caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família. Assim, é devida a indenização por despesas havidas com funeral, ainda que comprovadas por nota fiscal emitida em nome de pessoa estranha à lide. 6. Ausente a prova das despesas decorrentes do conserto do veículo envolvido no acidente de trânsito, é indevida a reparação material. 7. Apelação do Réu desprovida. Apelação dos Autores conhecida em parte e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS EM SENTENÇA PENAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DESPESAS DE FUNERAL. PRESUNÇÃO. DESPESAS COM CONSERTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações interpostas pelos Autores e pelo Réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação principal, con...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO NO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF II. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 36.494/2015. APLICAÇÃO DAS NORMAS REGENTES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 3º, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Remessa necessária e apelações contra sentença, movida contra a TERRACAP e DISTRITO FEDERAL, que julgou procedente o pedido que lhe fosse outorgada escritura pública de compra e venda de imóvel, objeto de benefício econômico do PRÓ-DF II, em favor de beneficiária portadora de Atestado de Implantação Definitivo. 2.Não há violação ao chamado princípio da dialeticidade se, embora reproduzido alguns argumentos da petição inicial e da réplica, é possível constatar efetiva impugnação aos fundamentos da sentença recorrida. Descabe, portanto, o pedido de não conhecimento do recurso, com aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 3.Amera aprovação pelo Poder Legislativo local de projeto de lei versando sobre a matéria discutida nos autos não representa fato suficiente incompatível com o direito recursal, mesmo porque, se eventualmente hábil a alterar a situação jurídica do caso concreto, deve ser analisado no próprio mérito recursal. 4.Segundo entendimento predominante neste tribunal, em homenagem ao princípio do tempus regit actum, que assegura que os atos jurídicos são regidos pelas normas vigentes na época em que foram praticados, as disposições do Decreto nº 36.494/2015 não devem retroagir para alcançar as situações consolidadas sob a égide do Decreto nº 24.430/2004. 5.Não se pode exigir, do beneficiário do Pró-DF II que comprova o cumprimento integral das metas descritas no Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico-financeira (PVTEF) aprovado pela Administração e que possui contrato de concessão de direito de uso assinado com a Administração prevendo a celebração de escritura definitiva de compra e venda, a permanência no referido programa governamental pelo prazo adicional de 5 (cinco) anos após a obtenção do Atestado de Implantação Definitivo. 6.Determina o §3º do art. 85 do CPC/2015 que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico quando este valor for inferior a 200 (duzentos salários mínimos), devendo ser observados, ainda, os critérios enumerados nos incisos do §2º do mesmo artigo, quais sejam: grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 7.Abaixa complexidade da causa ampara a fixação da verba honorária sucumbencial pelo mínimo legal. 8.Remessa necessária e apelação da primeira ré conhecidas e não providas. Apelação do segundo réu conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO NO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF II. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 36.494/2015. APLICAÇÃO DAS NORMAS REGENTES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 3º, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Remessa necessária e apelações contr...
CONSUMIDOR. BENS DURÁVEIS. VÍCIOS APARENTES. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. 1. De acordo com o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, a parte tem 90 (noventa) dias para reclamar dos vícios aparentes em bens duráveis. Transcorrido o prazo, incide o fenômeno da decadência. 2. O termo inicial da contagem do prazo decadencial é a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (artigo 26, §1º, do CDC). Obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser trasmitida de forma inequívoca (artigo 26, §2º, do Código de Processo Civil). 3. Na hipótese, ação foi protocolada após o transcurso do prazo estipulado pela legislação consumerista, o que atrai a incidência da decadência. 4. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. BENS DURÁVEIS. VÍCIOS APARENTES. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. 1. De acordo com o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, a parte tem 90 (noventa) dias para reclamar dos vícios aparentes em bens duráveis. Transcorrido o prazo, incide o fenômeno da decadência. 2. O termo inicial da contagem do prazo decadencial é a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (artigo 26, §1º, do CDC). Obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, não havendo condenação, mas sendo possível mensurar o proveito econômico, os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento incidentes sobre o proveito econômico obtido. 2. Na fase de cumprimento de sentença, eventual acolhimento da impugnação, por excesso de execução, ocasionara a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, que deverão incidir sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à diferença do valor postulado na petição de cumprimento de sentença e o definido como devido. 3. Ainda que se trate de demanda simples, sem maiores complexidades, não há que se falar em redução dos honorários de sucumbência quando já fixados no limite inferior estabelecido no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, não havendo condenação, mas sendo possível mensurar o proveito econômico, os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento incidentes sobre o proveito econômico obtido. 2. Na fase de cumprimento de sentença, eventual acolhimento da impugnação, por excesso de execução, ocasionara a condenação do exequent...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VÍCIO DO PRODUTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR. DANOS. MORAIS. DEVIDOS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. NOTAS FISCAIS REDIGIDAS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRADUÇÃO. NECESSIDADE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre o consumidor e as empresas de transporte aéreo, afastada a aplicação da Convenção de Montreal. Precedentes do STJ. 2. O extravio de bagagem é inerente a atividade comercial desempenhada pela empresa de transporte aéreo, portanto, possui natureza de fortuito interno, mesmo que ocasionado por terceiro integrante da cadeia de consumo. 3. Para fixação do valor da indenização a título de danos morais deve se levar em consideração a gravidade do fato e as condições econômicas das partes, de modo que seu arbitramento seja razoável e proporcional à ofensa e sirva como fator inibidor para reiteração do ato ilícito praticado, em razão do caráter pedagógico da condenação. 4.As notas fiscais redigidas em língua estrangeira devem ser acompanhadas de tradução juramentada que lhes confira força probatória acerca dos danos materiais pleiteados, nos termos do artigo 192, § único, do Código de processo Civil. 5.Apelação dos autores conhecida e desprovida. 6.Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VÍCIO DO PRODUTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR. DANOS. MORAIS. DEVIDOS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. NOTAS FISCAIS REDIGIDAS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRADUÇÃO. NECESSIDADE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre o consumidor e as empresas de transporte aéreo, afastada a aplicação da Convenção de Montreal. Precedentes do STJ. 2. O extravio de bagagem é inerente a atividade comercial desempenhada pela empresa de transporte aéreo, portanto, possui nat...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENTE. EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - ICP. 1. Constatada a omissão quanto à ausência de enfrentamento de pedido expresso dos agravantes, é cabível o acolhimento dos embargos de declaração. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.107.201/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de ser devida a correção monetária plena para os depósitos de poupança. 3. O Índice de Preços ao Consumidor (ICP) é o índice aplicável para corrigir monetariamente os depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, tendo em vista ser o que melhor reflete a inflação do período, recompondo as perdas sofridas pelos poupadores. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, para, com efeitos infringentes, integrarem o acórdão embargado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENTE. EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - ICP. 1. Constatada a omissão quanto à ausência de enfrentamento de pedido expresso dos agravantes, é cabível o acolhimento dos embargos de declaração. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.107.201/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de ser devida a correção monetária plena para os depósitos d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO. PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. 1. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662 do CPC). 2. Se o trâmite para a realização da partilha de bens seguiu o rito do arrolamento, aplica-se o comando inserto no § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil, postergando para eventual processo administrativo a comprovação da quitação dos impostos de transmissão incidentes. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO. PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. 1. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662 do CPC). 2. Se o trâmite para a realização da partilha de bens seguiu o rito do arrolamento, aplica-se o comando inserto no § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil, postergando para eventual processo administrativo a comprovação da quitação dos impostos...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 2. O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existentes no acórdão. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 2. O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. PENHORA. BENS DE TERCEIROS. NÃO CABIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DIVERSA. ENDEREÇO DISTINTO DOS EXECUTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO.ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Havendo impugnação específica da embargante em relação à ilegalidade da penhora de bens de terceiros, fundamentada na inexistência de provas de que houve sucessão empresarial, porque a empresa executada teria composição societária diversa e endereço distinto dos executados na ação principal, deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso. 2. Nos termos do § 1º do art. 1.046 do Código de Processo Civil, o terceiro, tem aptidão para opor embargos de terceiro o senhor ou o possuidor, de modo que, se a parte se enquadra em tal definição, pode ocupar o pólo ativo da demanda. 3. Deve ser mantida a penhora quando demonstrada a sucessão empresarial e o conluio de familiares com o intuito de fraudar credores. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. PENHORA. BENS DE TERCEIROS. NÃO CABIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DIVERSA. ENDEREÇO DISTINTO DOS EXECUTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO.ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Havendo impugnação específica da embargante em relação à ilegalidade da penhora de bens de terceiros, fundamentada na inexistência de provas de que houve sucessão empresarial, porque a empresa executada teria composição societ...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. PRAZO QUINQUENAL. EXPIRADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. A aplicação do artigo 10, bem como do artigo 487, parágrafo único, ambos do CPC, não é imposta quando as partes já tenham, previamente, se manifestado sobre a questão em discussão. 3. Em relação à ação civil pública que reconheceu o direito dos poupadores a expurgos inflacionários (autos nº 1998.01.1.016798-9), não tem legitimidade o Ministério Público para propor medida cautelar inominada visando exclusivamente à interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual, ao argumento de que inúmeros poupadores ainda não buscaram a efetivação de seu crédito por desconhecimento da existência da ação coletiva ou por interpretar que o julgamento pendente na Corte Suprema poderia afetar o seu direito. Com efeito, o direito de cada parte já se encontrava individualizado, pendente de liquidação e disponível para iniciar a execução desde 27/10/2009, data do trânsito em julgado da ação civil pública, inaplicáveis os artigos 97 e 98 no CDC. 4. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. PRAZO QUINQUENAL. EXPIRADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. A aplicação do artigo 10, bem como do artigo 487, parágrafo único, ambos do CPC, não é imposta qu...