DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. I. Em se tratando de direito disponível, as partes, desde que capazes, têm plena liberdade para solucionar consensualmente a disputa judicial, conforme dispõe o artigo 840 do Código Civil. II. Os fatos de uma das partes ser entidade de previdência complementar e de o valor acordado superar aquele apurado na perícia não dão respaldo à negativa de homologação da transação. III. Uma vez não identificado nenhum vício na transação, a sua homologação é um imperativo processual, nos moldes dos artigos 3º, 139, V, e 476, inciso III, b, do Código de Processo Civil IV. Sentença anulada. Acordo homologado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. I. Em se tratando de direito disponível, as partes, desde que capazes, têm plena liberdade para solucionar consensualmente a disputa judicial, conforme dispõe o artigo 840 do Código Civil. II. Os fatos de uma das partes ser entidade de previdência complementar e de o valor acordado superar aquele apurado na perícia não dão respaldo à negativa de homologação da transação. III. Uma vez não identificado nenhum vício na transação, a sua homologação é um imperativo processual, nos moldes...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707784-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: SA CORREIO BRAZILIENSE EMBARGADO: LINHARES COMUNICACAO LTDA - ME EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO OS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inexistente, pois o acórdão embargado analisou a questão de forma fundamentada, bem como os argumentos das partes. 1.1. Não há que se falar em omissão quanto os deveres anexos do contrato, quando o julgado claramente concluiu pela ausência de violação a qualquer cláusula contratual. 2. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. Recurso conhecido e não provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707784-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: SA CORREIO BRAZILIENSE EMBARGADO: LINHARES COMUNICACAO LTDA - ME EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO OS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inexistente, pois o acórdão embargado analisou a questão de forma fundamentada, bem como...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Para se determinar que a empresa ré, ora agravante, pague ao autor, ora agravado, o valor mensal de um salário mínimo por meio de antecipação de tutela, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção de que os fatos alegados na inicial do processo de origem evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. Ausentes quaisquer dos elementos autorizadores da concessão de tutela antecipada, o seu indeferimento é medida que se impõe. 3. Demandando a matéria dilação probatória, porquanto os documentos juntados não atestam a probabilidade do direito invocado na origem, tampouco a verossimilhança das alegações expendidas pelo ora agravado, necessária se faz a instrução do feito e a instauração do contraditório, o que inviabiliza o deferimento do pagamento de indenização por meio de antecipação de tutela. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Para se determinar que a empresa ré, ora agravante, pague ao autor, ora agravado, o valor mensal de um salário mínimo por meio de antecipação de tutela, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção de que os fatos alegados na inicial do processo de origem evidenciam a probabilidade do direito e o perig...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, consoante determina o próprio caput do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. A possibilidade de conferir tal efeito, prevista no parágrafo primeiro desse dispositivo, ocorre se presente a probabilidade de provimento do recurso ou se houver dano grave ou difícil reparação, o que não reflete o presente caso. 2. São inadmissíveis os embargos de declaração opostos a pretexto de omissão do julgado quando estiverem ausentes qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.022 e no art. 489, § 1º, ambos do NCPC. 3. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, consoante determina o próprio caput do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. A possibilidade de conferir tal efeito, prevista no parágrafo primeiro desse dispositivo, ocorre se presente a probabilidade de provimento do recurso ou se houver dano grave ou difícil reparação, o que não reflete o presente caso. 2. São inadmissíveis os embargos de declaração opostos a pretexto de omissão do julgado quando estiverem ause...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CONDENAÇÃO DOS AGRAVADOS EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO UNÂNIME DA TURMA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Reconhecendo a Turma, em decisão unânime, ser manifestamente incabível o agravo interno interposto, em face de sua intempestividade, cabe a aplicação da penalidade inscrita no artigo 1.021, 4º, do Código de Processo Civil, mormente quando o agravante alterou a verdade dos fatos, atentando contra a boa-fé processual, sendo, inclusive, reconhecida a sua litigância de má-fé na interposição do recurso. Não se aplica a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na hipótese em que a decisão agravada não contemplou honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CONDENAÇÃO DOS AGRAVADOS EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO UNÂNIME DA TURMA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Reconhecendo a Turma, em decisão unânime, ser manifestamente incabível o agravo interno interposto, em face de sua intempestividade, cabe a aplicação da penalidade inscrita no artigo 1.021, 4º, do Código de Processo Civil, morme...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de recursos repetitivos acerca da impossibilidade de cobrança de pagamento compulsório de contribuição de proprietário não associado. 2. São inadmissíveis os embargos de declaração opostos a pretexto de omissão do julgado quando estiverem ausentes qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.022 e no art. 489, § 1º, ambos do NCPC. 3. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 4. Ainda que para fins de prequestionamento, os aclaratórios se prestam para expungir do julgado, obscuridade ou contradição e, ainda, para suprir omissão, contornos definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de recursos repetitivos acerca da impossibilidade de cobrança de pagamento compulsório de contribuição de proprietário não associado. 2. São inadmissíveis os embargos de declaração opostos a pretexto de omissão do julgado quando estiverem ausentes qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.022 e no art. 489, § 1º, ambos do NCPC. 3. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda,...
EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Cuidou o legislador de especificar as hipóteses em que são os autos do processo remetidos ao tribunal para novo julgamento, do qual resultará a manutenção ou não a sentença proferida contra a Fazenda Pública. O caso em apreciação, entretanto, não se encaixa em nenhuma das hipóteses legais. 3. Rejeita-se alegação de contradição entre o precedente citado e a decisão judicial atacada, se o comando da sentença, confirmado no julgamento da apelação, é no sentido de que seja observada pelos réus a determinação legal relativa à invasão de áreas públicas. 4. Não há que se falar, por fim, em redução da multa aplicada ou em alteração da sua aplicação após 180 dias do trânsito em julgado do cumprimento da sentença, por não serem os embargos de declaração sede adequada para rediscussão sobre matéria já apreciada e debatida no momento oportuno, o que não se admite em embargos de declaração que restringe às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Rejeitam-se os embargos se o recorrente não demonstrou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado impugnado, máxime se o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado, não sendo os argumentos deduzidos pela embargante capazes de infirmar a conclusão adotada por ocasião do julgamento da apelação cível. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Cuidou o legislador de especificar as hipóteses em que são os autos do processo remetidos ao tribunal para novo julgamento, do qual resultará a manutenção...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. MONITÓRIA. ABANDONO DAS AULAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO NÃO AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ARTIGO 940, CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 6º do CDC estabelece ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre riscos que apresentem. 2. Considerando os documentos que comprovam que a ré usufruía de desconto de 50% na mensalidade, sem qualquer menção contratual a desconto por adimplência, descabida a supressão do benefício motivada pela demora do pagamento. 3. O simples fato de a aluna ter abandonado as aulas não afasta sua obrigação de adimplir as mensalidades. 4. Não é possível o reconhecimento ao direito de repetição do indébito, quer seja porque ausente a demanda por dívida já paga à época do ajuizamento da ação, quer seja porque não comprovada a má-fé do autor, nos termos da jurisprudência pacífica e da Súmula 159 do STF: cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. MONITÓRIA. ABANDONO DAS AULAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO NÃO AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ARTIGO 940, CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 6º do CDC estabelece ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre riscos que apresentem. 2. Considerando os documentos que comprovam que a ré usufruía de desconto de 50% na mensalidade, sem qualquer menção contratual a desc...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Tendo a demanda sido ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as disposições desse Código quanto à fixação dos honorários advocatícios, sob pena de violação à segurança jurídica do autor e ao princípio da não surpresa. O valor atribuído na petição inicial da ação revisional de alimentos é meramente estimativo, de forma que a concessão na sentença de apenas parte do que foi requerido não configura sucumbência recíproca. Precedentes do STJ e do TJDFT.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Tendo a demanda sido ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as disposições desse Código quanto à fixação dos honorários advocatícios, sob pena de violação à segurança jurídica do autor e ao princípio da não surpresa. O valor atribuído na petição inicial da ação revisional de alimentos é meramente estimativo, de forma que a concessã...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM INDIVISÍVEL. PROTEÇÃO DA QUOTA-PARTE DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇAO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. DISCUSSÃO ACERCA DA HIGIDEZ DA DÍVIDA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. Ausente o vício de fundamentação da sentença guerreada, não há razões para a decretação da nulidade do julgado, com amparo no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Revelam-se incabíveis os embargos de terceiro manejados pelo cônjuge alheio ao feito executivo, na oportunidade em que a sua meação foi plenamente resguardada pela decisão judicial que determinou a penhora de bem imóvel indivisível, na forma do artigo 843, do Código de Processo Civil, circunstância em que se revela acertada a prolação de sentença terminativa em virtude da ausência de interesse agir. Ao cônjuge compete, nos termos do art. 674, § 1º, I, do Código de Processo Civil, valer-se dos embargos de terceiro apenas para defender a posse de bens próprios ou de sua meação, não sendo possível analisar, na estreita via da referida ação, argumentos relativos à origem e higidez do débito exequendo. Ademais, ele não possui legitimidade para, neste feito, agir em nome do devedor, a quem se reserva a utilização de outros remédios processuais que eventualmente sejam cabíveis.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM INDIVISÍVEL. PROTEÇÃO DA QUOTA-PARTE DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇAO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. DISCUSSÃO ACERCA DA HIGIDEZ DA DÍVIDA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. Ausente o vício de fundamentação da sentença guerreada, não há razões para a decretação da nulidade do julgado, com amparo no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Revelam-se incabíveis os embargos de terceiro manejados pelo cônjuge alheio ao feito executi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 3. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 3. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. 1. A decisão combatida, ao analisar, conjuntamente, os apelos interpostos pelas partes, consignou que, por se tratar de resolução contratual, a consequência lógica era o retorno das partes à situação anterior, não havendo de se falar em pagamento de lucros cessantes ao consumidor em virtude de inadimplemento da obrigação assumida pela ré, sob pena de enriquecimento indevido de uma das partes. 2. Dos seis pedidos iniciais, a parte autora sagrou-se vencedora em metade deles (rescisão contratual, devolução dos valores pagos, comissão de corretagem), não decaindo em parte mínima do pedido, mas sim em parcela significativa, configurando, portanto, a sucumbência recíproca entre os demandantes, motivo pelo qual oarbitramento de honorários advocatícios atendeu à regra do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Não há de se falar em fixação dos honorários de acordo com o proveito econômico obtido, pois a verba honorária foi fixada levando-se em consideração o Código de Processo Civil revogado. 4. Não havendonas razões de irresignação qualquer motivo para declinar do entendimento esposado no r. decisório vergastado, revela-se desamparada a pretensão recursal. 5. Agravo interno desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. 1. A decisão combatida, ao analisar, conjuntamente, os apelos interpostos pelas partes, consignou que, por se tratar de resolução contratual, a consequência lógica era o retorno das partes à situação anterior, não havendo de se falar em pagamento de lucros cessantes ao consumidor em virtude de inadimplemento da obrigação assumida pela ré, sob pena de enriquecimento indevido de uma das partes. 2. Dos seis pedidos iniciais, a parte autora sagrou-se...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RE 636.331/RJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, CPC. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O Plenário do STF consolidou o entendimento, para efeito de recurso repetitivo, de que Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional.. 2. Não obstante entendimento anterior desta Turma, de que o Código de Defesa do Consumidor, sendo de observância obrigatória, nos termos do artigo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, prevalece sobre a Convenção Montreal, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, e em atenção à uniformização da Jurisprudência, curvo-me à orientação adotada pela Corte maior, agora firmada no julgamento do RE 636.331/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que se faz necessário alterar parte do acórdão de fls. 138/145, para se amoldar à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.039 do NCPC, adotando-se a indenização tarifada do Pacto de Varsóvia como critério da reparação pelo dano material. 3. O STF, no julgamento do RE 636.331/RJ e em regime de recurso repetitivo, discutiu o conflito existente entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, no tocante à limitação da responsabilidade civil de companhia aérea pelo extravio de bagagem de passageiro, em voo internacional. Por maioria de votos decidiu que os tratados internacionais subscritos pelo Brasil, notadamente a Convenção de Varsóvia e alterações posteriores, devem prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor para efeito de limitar a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional por extravio de bagagem. Considerou-se no julgado não apenas o critério cronológico, mas também o fato de que as Convenções Internacionais são especiais em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 4. Considerando que para cada quilograma de peso a Convenção prevê 17 Direitos Especiais, tem-se que o valor da indenização equivale a 544 Direitos Especiais de Saque. Convertendo-se para a moeda nacional na data da elaboração do voto, a quantia é de R$ 2.528,78, informação acessada na página do Banco Central do Brasil, www.bcb.gov.br/pec/conversao, em 19.12.17. 5. Recurso provido, em parte. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RE 636.331/RJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, CPC. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O Plenário do STF consolidou o entendimento, para efeito de recurso repetitivo, de que Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. BRIGA. AGRESSÕES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUSPENSÃO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. FACULDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES E DANOS ESTÉTICOS. NÃO COMPROVADOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. A contradição passível da oposição dos Embargos de Declaração é vislumbrada de forma interna a decisão, ou seja, não se considera contradição a distinção entre a análise dos fatos sob o ponto de vista do juízo criminal em outro processo e do acórdão cível, mas sim, quando este último (o acórdão) possui alguma incongruência ou inconsistência no seu inteiro teor, como, por exemplo, quando a fundamentação conduz a uma conclusão diversa da parte dispositiva da decisão ou a fundamentação adotada pelo magistrado é conflitante quando analisada em seu conjunto. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. BRIGA. AGRESSÕES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUSPENSÃO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. FACULDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES E DANOS ESTÉTICOS. NÃO COMPROVADOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 932, IV, b, CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. 1 - Matéria solucionada com base no artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, que permite ao relator negar provimento monocrático ao recurso que for contrário à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 - Não se verifica nas razões recursais quaisquer elementos que apontem no desacerto da decisão recorrida. Em outras palavras, os recorrentes não lograram êxito em demonstrar que a pretensão de declaração da nulidade do lançamento tributária não estivesse alcançada pela prescrição. 3 - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recursos repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil), a pretensão do contribuinte de obter a declaração de nulidade parcial ou total do lançamento tributário se sujeita ao prazo quinquenal, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, contando-se a partir da notificação do lançamento. 4 - Portanto, levando-se em conta que a agravante tomou ciência inequívoca da ação de execução fiscal em de julho de 2007, quando efetivada a sua citação, e que a pretensão de declaração de nulidade de lançamentos tributário deve ser exercida dentro do prazo de 5 (cinco) anos, forçoso o reconhecimento de que a presente demanda fora ajuizada tardiamente (distribuída em dezembro de 2013), quando já fulminada pela prescrição. 5 - Agravo interno conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 932, IV, b, CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. 1 - Matéria solucionada com base no artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, que permite ao relator negar provimento monocrático ao recurso que for contrário à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 - Não se verifica nas razões recursai...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos apelantes, alegando haver omissão no v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta, afirmando não ter havido o enfrentamento de teses. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria, mesmo que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos apelantes, alegando haver omissão no v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta, afirmando não ter havido o enfrentamento de teses. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para r...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVELOMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PEDIDO QUE DEVE SER APRECIADO NO JUÍZO DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado-réu, alegando haver omissão no v. acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta. 2. A pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos revela-se estranha ao objeto dos embargos de declaração, cujo cabimento limita-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria, mesmo que para fins de prequestionamento. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVELOMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PEDIDO QUE DEVE SER APRECIADO NO JUÍZO DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado-réu, alegando haver omissão no v. acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta. 2. A pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos revela-se estranha ao objeto dos embargos de declaração, cujo cabimento limita-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Os embargos de declaração l...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANO MORAL. EXCESSO DE VELOCIDADE. INVASÃO DE VIA. CONTRAMÃO. CULPA DEMONSTRADA. IMPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADA. DANO MORAL. FIXAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Breve histórico: O autor, motorista de taxi, ajuizou ação de indenização requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, em decorrência de colisão de veículos ocorrida no dia 13/12/2015, por volta das 20h, na DF 002 (Eixão), sentido Norte Sul. 1.1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. 1.2. Afastou a condenação em danos materiais por ser o veículo conduzido pelo autor, de propriedade de terceiro. 1.3. Afastou a condenação em danos materiais relativa as despesas hospitalares do autor por terem sido cobertas pelo seguro DPVAT. 1.4. Condenou o réu ao pagamento dos lucros cessantes fixados em 1 (um) salário-mínimo mensal, durante 14 (catorze) meses, contados da data do acidente, e ainda ao pagamento de dano moral fixado em R$ 15.000,00. 1.5. Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, condenou as partes, em igual proporção ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 2.Apelação interposta pelo réu, onde reitera os argumentos da contestação, em especial que desconhece os motivos de seu desfalecimento, mas que dirigia com prudência. 2.1. Que em 40 anos de habilitação nunca se envolveu em outro acidente. 2.2. Requer que seja afastada a condenação em danos morais. 2.3. De forma sucessiva a redução dos danos morais a um patamar que se adéqüe a suas condições financeiras 2.4. Ao final pede a redução da sucumbência. 3.No caso, o acidente é fato incontroverso. 3.1. O laudo pericial demonstrou que o réu trafegava a 85 km/h, e o autor a 75 Km/h, quando a velocidade máxima permitida para o local DF 002 - Eixão é de 80 Km/h. 3.2. Que a causa determinante do acidente foi o desvio a esquerda do veículo do réu que invadiu a pista de sentido oposto e colidiu com o veículo do autor. 3.3. O autor comprovou que teve sua integridade física violada em decorrência do acidente automobilístico, permanecendo por pelo menos 14 meses afastado do trabalho, por incapacidade total e temporária, em razão de fratura do úmero esquerdo. 4.Comprovado o dano à integridade física do autor, em decorrência de ato ilícito praticado pelo réu, o dever de indenizar pelos danos morais se faz mister, em hipóteses como a dos autos. 4.1. Precedente desta turma: (...) A responsabilização por acidente de trânsito, do qual resultem lesões e mortes, e com imputação de culpa ao condutor do veículo, caracteriza ilícito civil que, por si só, gera o dever de indenizar, inclusive dano moral. (...). (Acórdão n.993784, 20120510033879APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 15/02/2017). 5.Os danos morais fixados em R$ 15.000,00, estão de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para o caso, e foi aplicado pela sentença com moderação e comedimento, sem implicar em enriquecimento injusto da vitima, nem a excessiva penalização do réu. 5.1. Precedente da turma: (...) 4. No que se refere ao quantum, a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. Observados estes parâmetros para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, não merece reforma a r. sentença neste aspecto. (...). (20160111129538APC, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 09/05/2018). 6.Deve ser mantida a sentença fixou os honorários, de forma razoável, no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser igualmente divididos entre as partes, em razão da sucumbência recíproca, quando o valor final não se mostra excessivo. 6.1. Ficam majorados, de 10% para 12%, os honorários advocatícios fixados na sentença com base no art. 85, § 11, do CPC. Observada a gratuidade a que faz parte o autor. 7.Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANO MORAL. EXCESSO DE VELOCIDADE. INVASÃO DE VIA. CONTRAMÃO. CULPA DEMONSTRADA. IMPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADA. DANO MORAL. FIXAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Breve histórico: O autor, motorista de taxi, ajuizou ação de indenização requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, em decorrência de colisão de veículos ocorrida no dia 13/12/2015...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTO E ÔNIBUS DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF E ART. 14, CDC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. ART. 14, § 3º, II, CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS E DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA. LUCROS CESSANTES. ART. 402, CC. AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS. DIFERENÇA ENTRE BENEFÍCIO E SALÁRIO NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR AS DESPESAS COM O TRATAMENTO DA VÍTIMA. ART. 949, CC. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ação de cognição, com pedidos de condenação na obrigação de custear medicações e sessões de fisioterapia, e ao pagamento de indenização de danos morais, danos estéticos e lucros cessantes, decorrentes de acidente de trânsito entre moto e ônibus de empresa prestadora de serviço público de transporte coletivo de passageiros. 1.1. Sentença de improcedência, com fundamento na ausência de prova de negligência, imprudência ou imperícia do preposto da ré. 1.2. Apelação manejada pelo autor. 2. Em casos como o dos autos, para caracterização do dever de indenizar, basta que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta atribuível à pessoa jurídica que agiu em nome do Poder Público. 2.1. Não há necessidade de prova da culpa, porquanto caracterizada a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF) e, ainda, no art. 14 da Lei Consumerista, pois, ao tempo em que o acidentado é consumidor por equiparação (art. 17, CDC), a pessoa jurídica detém qualidade de fornecedora de serviços (arts. 3º e 22, CDC). 2.2. Comprovado o dano e o nexo de causalidade pela vítima do acidente de consumo, o fornecedor, a fim de se eximir de responsabilidade, deverá provar: a) que, prestado o serviço, o defeito inexiste; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC). Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis. 2.3. No caso em tela, o autor provou o dano, mediante exame de corpo de delito e relatórios médicos, e o nexo de causalidade com o acidente envolvendo o ônibus da ré, através de registro de atendimento integrado. 2.4. A seu turno, adespeito da divergência das partes quanto à dinâmica do acidente, a requerida não nega a existência do sinistro, nem de lesões sofridas pelo autor, limitando-se a alegar culpa exclusiva da vítima; nesse cenário, a ela caberia demonstrar a excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu, motivo por que lhe deve ser imposto o dever de indenizar. 3.O dano moral decorre da lesão aos direitos da personalidade da vítima, como sua integridade psíquica, moral e física. 3.1. O acidentado, in casu, sofreu lesões que lhe incapacitaram para a prática de atividades habituais por mais de trinta dias e resultaram em debilidade permanente do membro superior esquerdo, o que é suficiente para ensejar prejuízo moral indenizável. 3.2. O quantum indenizatório deve levar em consideração a gravidade das lesões físicas, obedecidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.3. Considerando a natureza das lesões corporais, se afigura proporcional o valor de R$ 15.000,00 a título de compensação dos danos morais. 5.Aindenização por dano estético é cabível e cumulável com a relativa ao dano moral, na hipótese em que a vítima permanece com cicatrizes, amputações, deformidades, entre outras alterações corporais permanentes ou duradouras, passíveis de causar-lhe desgosto ou complexo de inferioridade. 5.1. Na espécie, o apelante não apresentou imagens ou fotografias que atestem danos estéticos evidentes, limitando-se a alegar a debilidade permanente de membro, circunstância esta que já está abrangida pela compensação por danos morais. 6.Ateor do art. 402, CC, lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso, sendo necessária a demonstração da perda patrimonial. 6.1. O requerente não fez prova dos valores salariais que efetivamente deixou de receber durante o período que permaneceu incapacitado para o trabalho, restando inviabilizada a procedência do pedido. 6.2. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, nas situações em que o acidentado percebeu auxílio doença do INSS, a indenização por lucros cessantes apenas será cabível se comprovado que o valor do benefício era inferior à remuneração antes recebida, hipótese não verificada nos autos. 7.Segundo o disposto no art. 949, CC, o causador do dano indenizará a vítima das despesas com o tratamento das lesões, até a sua plena recuperação. A condenação em obrigação de fazer, consistente em custear tais gastos, ainda que futuros é cabível, desde que demonstrada a necessidade do tratamento. 7.1. No caso, estando provada, mediante receituários médicos, a necessidade de uso de medicamentos e de sessões de fisioterapia, cabível a condenação da ré na obrigação de custear as despesas necessárias ao tratamento do autor. 8.Apelação parcialmente provida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTO E ÔNIBUS DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF E ART. 14, CDC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. ART. 14, § 3º, II, CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS E DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA. LUCROS CESSANTES. ART. 402, CC. AUXÍLIO DOENÇA PAGO P...