APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMERISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA CORRETORA. INCIDÊNCIA DO CDC. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO DANO, DA AÇÃO CULPOSA DA SEGURADA E DO NEXO CAUSAL. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBSERVADOS. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RECURSO DA SEGURADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA CORRETORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), sem o devido saneamento, mesmo após regular intimação da parte apelante, não se conhece do recurso interposto pela corré (segurada), nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), haja vista que as partes estão abrangidas pela definição de fornecedor, do art. 3º, § 2, e de consumidor, art. 2º do CDC, da referida norma. 3. A corretora do contrato de seguro automotivo, atuando na relação jurídica como administradora, intermediando a contratação, está inserida na cadeia de fornecedores da relação de consumo e, por tal razão, tem legitimidade passiva e responde objetiva e solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, do CPC. 4. Demonstrado o dano, a ação culposa da segurada e o nexo de causalidade em acidente de trânsito provocado pela segurada, afiguram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil, de tal modo que o terceiro prejudicado (não segurado e proprietário do veículo abalroado) deve ser indenizado pelos prejuízos experimentados. 5. Se não há impugnação específica, deve ser mantido o valor arbitrado na sentença a título de dano material. 6. Evidenciada a renitência dos réus em cobrir o sinistro, aliado ao fato de que já se passaram mais de dois anos da data dos fatos, conclui-se pela existência de circunstâncias que, reunidas, são causadoras de aflições e angústias para o autor, que teve seu veículo demasiadamente afetado pela colisão, impossibilitando-o, inclusive, de utilizá-lo por longo período. Logo, identifica-se lesão moral indenizável. 7. Se a indenização por danos morais é fixada em patamar razoável, em face das circunstâncias da lide, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como sua natureza compensatória, deve ser mantido o quantum arbitrado em sentença. 8.Recurso da segurada não conhecido e recurso da corretora conhecido e desprovido. Honorários majorados em 1%.
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APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMERISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA CORRETORA. INCIDÊNCIA DO CDC. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO DANO, DA AÇÃO CULPOSA DA SEGURADA E DO NEXO CAUSAL. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBSERVADOS. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RECURSO DA SEGURADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA CORRETORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal...
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FATOS APURADOS COM DEFLAGRAÇÃO DE OPERAÇÃO POLICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO REJEITADA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÀS ENTIDADES PARAESTATAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do princípio da actio nata, o marco inicial da contagem do prazo prescricional consiste no momento em que surge a pretensão. Dessa forma, verifica-se que o prazo prescricional para a ação de ressarcimento em comento apenas se iniciou a partir da deflagração da operação policial e da instauração do procedimento administrativo para apurar irregularidades de desvio de verbas, pois somente com o conhecimento dos fatos nasceu para os autores a pretensão de reparação. Ajuizada a ação no prazo trienal aludido no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não se operou a prescrição. Prejudicial rejeitada. 2. Da análise do contexto fático-probatório, constata-se que o réu recebeu ilicitamente vultuosa quantia das entidades SEST e SENAT, sem que houvesse qualquer prestação de serviços, revelando-se hígida, no aspecto, a r. sentença que determinou o ressarcimento dos valores a fim de evitar o enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil. 3. A alegação de prestação de serviços particulares às diretoras das entidades não possui o condão de afastar a ilicitude dos pagamentos feitos ao réu, pois as pessoas físicas não se confundem com a pessoa jurídica da qual são empregadas. Ademais, não restou comprovado, no âmbito do SEST e do SENAT, qualquer rotina que pudesse conduzir ao entendimento de que pagamentos desse jaez seriam permitidos. 4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso que, no caso, consistiu na realização dos pagamentos indevidos. 5. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso adesivo dos autores conhecido e provido. Honorários majorados.
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APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FATOS APURADOS COM DEFLAGRAÇÃO DE OPERAÇÃO POLICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO REJEITADA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÀS ENTIDADES PARAESTATAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do princípio da actio nata, o marco inicial da contagem do prazo prescricional consiste no momento em que surge a pretensão. Dessa forma, verifica-se que...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. VALIDADE. DESCONTOS FEITOS NA CONTA CORRENTE DA AVALISTA. AUTORIZAÇÃO POR CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGALIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Não logrando a apelante em comprovar que sua renda esteja comprometida com as custas processuais aliado ao conjunto fático dos autos, não lhe pode ser concedido o benefício da gratuidade de justiça. 2. Nos termos do artigo 897, do Código Civil, o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. No caso, é incontroverso que a autora figura no título de crédito como avalista. Como não houve o pagamento do empréstimo contraído, é legítimo que a instituição bancária busque o adimplemento da obrigação perante o garantidor, o que caracteriza exercício regular de um direito. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. VALIDADE. DESCONTOS FEITOS NA CONTA CORRENTE DA AVALISTA. AUTORIZAÇÃO POR CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGALIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Não logrando a apelante em comprovar que sua renda esteja comprometida com as custas processuais aliado ao conjunto fático dos autos, não lhe pode ser concedido o benefício da gratuidade de justiça. 2. Nos termos do artigo 897, do Código Civil, o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar s...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704764-69.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ENEDINA SOUZA DE OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB E M E N T A PROCESSO CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO. REQUERIMENTO. NÃO ATENDIDO. 1. Nos termos do artigo 186, § 2°, do Código de Processo Civil, a Defensoria Pública poderá requerer a intimação pessoal da parte que patrocina, quando o ato processual a ser praticado depender de sua providência, como é o caso de comparecimento à audiência de conciliação. 2. Não deve prevalecer a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, pelo não comparecimento do autor à audiência de conciliação designada, quando a Defensoria Pública, previamente, requereu ao juízo sua intimação pessoal, nos termos do artigo 186, § 2°, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704764-69.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ENEDINA SOUZA DE OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB E M E N T A PROCESSO CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO. REQUERIMENTO. NÃO ATENDIDO. 1. Nos termos do artigo 186, § 2°, do Código de Processo Civil, a Defensoria Públic...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Interrompe-se a prescrição com a citação válida, a qual ocorrerá a partir do despacho que ordena a citação e dentro do prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil. 2. Se constatado que a parte credora foi diligente e empreendeu os esforços necessários para encontrar o devedor, a demora na citação não pode ser a ela imputada. 3. O Enunciado da Súmula n° 106 do STJ orienta que, proposta a ação dentro do prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Interrompe-se a prescrição com a citação válida, a qual ocorrerá a partir do despacho que ordena a citação e dentro do prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil. 2. Se constatado que a parte credora foi diligente e empreendeu os esforços necessários para encontrar o devedor, a demora na citação não pode ser a ela imputada. 3. O Enunciad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. VERBAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. A questão atinente à obrigação da ré de pagar as taxas condominiais vencidas no curso do processo foi enfrentada de forma equivocada no Acórdão embargado. 3. O artigo 323 do Código de Processo Civil permite a inclusão das prestações vencidas no curso do processo na hipótese de condenação proferida em ação cujo objeto seja o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas. 4. Reconhecida a responsabilidade da ré pelo pagamento de taxas condominiais em razão da posse do imóvel, a condenação deverá incluir, além das parcelas já vencidas no momento da interposição da Ação, as vincendas no curso do processo. 5. Recurso conhecido e provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. VERBAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. A questão atinente à obrigação da ré de pagar as taxas condominiais vencidas no curso do processo foi enfrentada de forma equivocada no Acórdão embargado. 3. O artigo 323 do Código de Processo Civil permite a inclusão das prestações vencidas no...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707725-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: MARCELO FERREIRA DIAS, TAINAH RAMOS BARRETO DIAS, GEORGE FREITAS VON BORRIES, MICHELLE RAMOS VON BORRIES, AUGUSTO SOARES ABDALA, IZA BEATRIZ BARRETO ABDALA, MARCO YUKIO TSUNO, NIEDJA SANTOS GONCALVES TSUNO, CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE GOMES, EDVALDO ALVES DE SANTANA, LUISA MARIA CAMPOS LUSTOSA, DANIELA GOMES METELLO, SANCY RESIDENCIAL EMBARGADO: SANCY RESIDENCIAL, MARCELO FERREIRA DIAS, TAINAH RAMOS BARRETO DIAS, GEORGE FREITAS VON BORRIES, MICHELLE RAMOS VON BORRIES, AUGUSTO SOARES ABDALA, IZA BEATRIZ BARRETO ABDALA, MARCO YUKIO TSUNO, NIEDJA SANTOS GONCALVES TSUNO, CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE GOMES, EDVALDO ALVES DE SANTANA, LUISA MARIA CAMPOS LUSTOSA, DANIELA GOMES METELLO EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. PREVISAO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. 1. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. 2. Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o reexame da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi devidamente debatida quando da prolação do acórdão recorrido. 3. Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o resultado do julgamento. 4. Recurso conhecidos e não providos.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707725-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: MARCELO FERREIRA DIAS, TAINAH RAMOS BARRETO DIAS, GEORGE FREITAS VON BORRIES, MICHELLE RAMOS VON BORRIES, AUGUSTO SOARES ABDALA, IZA BEATRIZ BARRETO ABDALA, MARCO YUKIO TSUNO, NIEDJA SANTOS GONCALVES TSUNO, CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE GOMES, EDVALDO ALVES DE SANTANA, LUISA MARIA CAMPOS LUSTOSA, DANIELA GOMES METELLO, SANCY RESIDENCIAL EMBARGADO: SANCY RESIDENCIAL,...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1.699 do Código Civil dispõe que se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 2. Inexistindo prova robusta da alteração econômica do alimentante, mantém-se a quantia anteriormente fixada até melhor elucidação dos fatos, observados o contraditório e a ampla defesa. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1.699 do Código Civil dispõe que se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 2. Inexistindo prova robusta da alteração econômica do alimentante, mantém-se a quantia anteriormente fixada até melhor elucidação dos fatos, observados o contraditório e a ampla defesa. 3. Recurso desprovi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. ESCRITURA PÚBLICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. A possibilidade de suspensão do pagamento das prestações em processos que se discute a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não se aplica aos casos de escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária, que se submete ao procedimento específico da Lei 9.514/1997. 3.Constituída a mora do fiduciante, a propriedade consolidar-se-á em nome do credor fiduciário, tornando inviável a suspensão do pagamento das prestações devidas. 4. Todas as medidas com a finalidade de receber o crédito são legítimas, inclusive a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. ESCRITURA PÚBLICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. A possibilidade de suspensão do pagamento das prestações em processos que se discute a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não se aplica aos casos de escritura pública de compra e venda...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE FATURA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. HIDRÔMETRO. FUNCIONAMENTO REGULAR. 1. As faturas emitidas pela CAESB, pessoa jurídica de direito público, gozam de fé pública, presumindo-se legítimas e verídicas. 2. Mantida a regra de que cabe àquele que alega demonstrar o seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao consumidor produzir prova apta a infirmar a fatura de cobrança pelos serviços prestados de fornecimento de água. 3. Diante da ausência de comprovação da existência de vazamento, não é razoável concluir ter havido falha na medição, notadamente quando o conjunto probatório dos autos expressa o regular funcionamento do hidrômetro. 4. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE FATURA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. HIDRÔMETRO. FUNCIONAMENTO REGULAR. 1. As faturas emitidas pela CAESB, pessoa jurídica de direito público, gozam de fé pública, presumindo-se legítimas e verídicas. 2. Mantida a regra de que cabe àquele que alega demonstrar o seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao consumidor produzir prova apta a infirmar a fatura de cobrança pelos serviços prestados de fornecimento de água. 3. Diante da ausênc...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. DERRUBADA DE PINHEIROS. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Ausentes os requisitos da concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de abstenção de derrubada de árvores, sob o fundamento de não há comprovação nos autos de que a suspensão da atividade econômica da empresa agravada impedirá a desocupação desordenada da área. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. DERRUBADA DE PINHEIROS. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Ausentes os requisitos da concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de abstenção de derrubada de árvore...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DESPROPORCIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil consagraram o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, e, sendo assim, este tem ampla liberdade para conduzir o processo de forma racional, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2. Comprovado o desfazimento do negócio jurídico realizado com o retorno das partes ao status quo ante, cabível a devolução das quantias pagas por ocasião da liberação do financiamento. 3. Cabível ainda o arbitramento de honorários advocatícios por equidade quando a aplicação literal do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil gerar situações desproporcionais e incompatíveis com o próprio ordenamento jurídico. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DESPROPORCIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil consagraram o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, e, sendo assim, este tem ampla liberdade para conduzir o processo de forma racional, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2. Comprovado o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE RECURSAL. COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. 70% (SETENTA POR CENTO). VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL. REDUÇÃO. APLICABILIDADE. 1. Não se conhece de questão, cujo tema foi resolvido de acordo com a pretensão recursal em virtude de ausência de interesse, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 474, que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 3. O inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 estabelece em 70% o valor máximo indenizável, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, conforme a repercussão do dano. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE RECURSAL. COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. 70% (SETENTA POR CENTO). VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL. REDUÇÃO. APLICABILIDADE. 1. Não se conhece de questão, cujo tema foi resolvido de acordo com a pretensão recursal em virtude de ausência de interesse, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 474, que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DA PARTE. COSTUREIRA AUTÔNOMA DE BAIXA RENDA COMPROVADA. COMPROMETIMENTO DA MANUTENÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil ? CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 2 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não tinham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Esse entendimento se quedou refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 2.1 - Corroborando a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, o §2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos?. 3 - Na hipótese, não se verifica razões para o indeferimento do benefício postulado pela recorrente, que comprovou perceber renda mensal módica entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00, alega residir na sala comercial que aluga para trabalhar como costureira autônoma, não havendo não há que se presumir que tenha plena capacidade financeira para suportar os custos do processo, notadamente se consideradas as informações incontroversas de que depende dessa renda para sua subsistência e pagamento de suas despesas pessoais. 4 - O fato de ser a agravante proprietária de área Rural não infirma essa apreensão, pois não há no processo nenhuma informação no sentido de que a propriedade indicada lhe gere renda, e nem é possível aferir as condições dessa área, para se supor, como sugere o agravado, que teria valor elevado. 5 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DA PARTE. COSTUREIRA AUTÔNOMA DE BAIXA RENDA COMPROVADA. COMPROMETIMENTO DA MANUTENÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil ? CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça tev...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FOROS CONCORRENTES. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 528, § 9º, do Código de Processo Civil, autoriza que o cumprimento de sentença ou de decisão que condene ao pagamento de alimentos seja promovido no Juízo do domicílio do exequente, além das opções previstas no artigo 516, parágrafo único; isto é, estabelece os foros concorrentes dentre os quais o exequente poderá optar pelo Juízo do atual domicílio do executado, pelo Juízo do local onde se encontrem bens sujeitos à execução, pelo Juízo onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, ou, ainda, pelo domicílio do próprio credor dos alimentos. Tendo os alimentandos escolhido o foro do seu domicílio para o ajuizamento da ação, não é possível que o juiz decline, de ofício, da competência territorial.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FOROS CONCORRENTES. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 528, § 9º, do Código de Processo Civil, autoriza que o cumprimento de sentença ou de decisão que condene ao pagamento de alimentos seja promovido no Juízo do domicílio do exequente, além das opções previstas no artigo 516, parágrafo único; isto é, estabelece os foros concorrentes dentre os quais o exequente poderá optar pelo Juízo do atual domicílio do executado, pelo Juízo do local ond...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado pelo artigo 1.703 do Código Civil. 2. A valoração dos alimentos deve observar a possibilidade financeira do alimentante e as necessidades vitais do alimentado. 3. A obrigação de alimentos deve ser fixada em conformidade com o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade, cabendo, nessa situação, ao Juízo buscar o equilíbrio apto a garantir a existência digna de ambas as partes. 4. Quando comprovado nos autos que o percentual de alimentos fixado em Sentença supre as necessidades básicas da criança, tem-se como inviável a majoração da pensão pretendida. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado pelo artigo 1.703 do Código Civil. 2. A valoração dos alimentos deve observar a possibilidade financeira do alimentante e as necessidades vitais do alimentado. 3. A obrigação de alimentos deve ser fixada em conformidade com o trinômio possibilidade x necessidade x proporcion...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil requer a comprovação dos seguintes elementos para sua caracterização: ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano. 2. Se do conjunto probatório emergir provas de que o acidente aconteceu por culpa da pedestre que adentrou na via de rolamento, local sem faixa destinada a pedestre, sem se atentar para as condições de trânsito no local, não resta configurada a obrigação de indenizar. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil requer a comprovação dos seguintes elementos para sua caracterização: ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano. 2. Se do conjunto probatório emergir provas de que o acidente aconteceu por culpa da pedestre que adentrou na via de rolamento, local sem faixa destinada a pedestre, sem se atentar para as condições de trânsito no local, não...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpost...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Proce...