APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES. POSSIBILIDADE. COBRANÇA. HONORÁRIOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DE VONTADE E OBRIGATORIEDADE. CONTRATO CUMPRIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 355 do Código de Processo Civil permite o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outros meios probatórios. Em complemento, o artigo 370, do mesmo diploma legal, imputa ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar quais são as provas necessárias ao julgamento do mérito. Nesse contexto, caberá ao Magistrado analisar se a produção probatória terá utilidade para a entrega da tutela jurisdicional. 2. Caso as questões de fato e de direito debatidas nos autos já estejam suficientemente comprovadas, o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa, mas sim em imperativo legal. 3. O contrato é o acordo de vontades capaz de vincular os envolvidos, criando entre eles direitos e deveres juridicamente exigíveis. Os principais princípios regentes do direito contratual são o da Autonomia da vontade e Obrigatoriedade. 4. Firmado de forma válida, o contrato faz lei entre as partes. Assim, não há ilegalidade na ausência de pagamento de prêmio pela prestação de serviços se o caso concreto não se amolda à previsão contratual de remuneração extra. 5. Preliminar Rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES. POSSIBILIDADE. COBRANÇA. HONORÁRIOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DE VONTADE E OBRIGATORIEDADE. CONTRATO CUMPRIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 355 do Código de Processo Civil permite o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outros meios probatórios. Em complemento, o artigo 370, do mesmo diploma legal, imputa ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determi...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. PRESENTES. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RELAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE OUTREM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objetivo da ação de exigir contas é determinar com exatidão a existência de um saldo, seja este credor ou devedor a fim de liquidar a relação econômica havida entre as partes. Apurado o saldo referente às contas prestadas será constituído um título executivo judicial a favor de uma das partes, nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil. 2. Na primeira fase, da ação de exigir contas, apenas acontece o reconhecimento do direito de exigir contas, por isso, a análise, nessa fase, restringe-se apenas a verificar o dever dos réus e o direito dos autores a exigir tais contas, não havendo qualquer incursão a respeito de eventuais irregularidades das contas apresentadas, as quais devem ser apreciadas na segunda fase do procedimento. 3. O fato de os autores serem ex-sócios da empresa não lhes retira o direto de exigir contas da empresa a qual eram sócios, sobretudo, em período referente ao qual além de fazerem parte do quadro-societário, estão a postular em demanda distinta a apuração de haveres, a qual certamente pode sofrer variação se for verificada alguma irregularidade nas contas e no capital declarado da empresa. 4. Conforme se depreende dos arts. 550 e seguintes do CPC a ação de exigir contas constitui procedimento cautelar especial destinado a possibilitar à parte autora o cálculo evolutivo das despesas e das receitas de determinada relação jurídica, a fim de viabilizar a compreensão de eventual saldo. 5. Tal dever exsurge da própria natureza dos encargos atribuídos a um administrador, qual seja, administrar bens e interesses de outrem, o que, por sua vez, lhe acarreta, na via conseqüencial, o dever de devidamente prestar as contas de sua gestão. 6. O litisconsórcio necessário se verifica na própria dicção do art. 114 do CPC quando: (...) por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. e, in casu, nem a lei, nem tampouco a relação jurídica posta em voga exige a formação do litisconsórcio almejado, diante da inexistência de relação jurídica direta com os réus que foram excluídos da demanda ou de comprovação que eles tenham administrado quaisquer bens dos autores. 7. Admitir que os autores postulem em desfavor de administrador, a que tenham dado plena, total, irrevogável e irretratável quitação, vai defronte ao postulado da boa-fé que deve permear a relação entre os administradores e os administrados, porquanto, tal conduta, é violadora da premissa de que há ninguém é dado o direito de comportar-se contraditoriamente. 8. Incasu,se os autores não foram diligentes ao apurar as contas da ré no momento oportuno, incumbe a eles suportar o ônus de sua negligência, não podendo, os administradores, ficarem a mercê indefinidamente dos descuidos daqueles que tem o bens ou direitos administrados. 9. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. PRESENTES. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RELAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE OUTREM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objetivo da ação de exigir contas é determinar com exatidão a existência de um saldo, seja este credor ou devedor a fim de liquidar a relação econômica havida entre as partes. Apurado o saldo referente às contas prestadas será constituído um título executivo judicial a favor de uma das partes, nos termos do artigo 552 do Código de...
CONSUMIDOR. BANCO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA. CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da natureza das atividades que desenvolve, submetem-se, ainda, à Teoria do Risco, que serve de alicerce para a responsabilidade civil objetiva. 2. Os bancos respondem, independentemente de culpa, salvo se comprovarem a ausência de defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro. 3. Ainda que se trate de relação consumerista, para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente da ocorrência de suposto dano moral, é imperioso que sejam demonstrados os requisitos caracterizadores do instituto: ilicitude da ação, dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima. 4. Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo. (...) A proibição doVenire contra factum proprium representa um modo de exprimir a reprovação por exercícios inadmissíveis de direitos e posições jurídicas. Perante comportamentos contraditórios, a ordem jurídica não visa a manutenção do status gerado pela primeira atuação, que o Direito não conheceu, mas antes da proteção da pessoa que teve por boa, com justificação, a atuação em causa. Ofactum proprium impõe-se não como expressão da regra pacta sunt servanda, mas por exprimir, na sua continuidade, um fato acautelado pela concretização da boa-fé. (CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Da boa-fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 1997, p. 745 e 761-762.) 5. A ausência das situações previstas no art. 80 do CPC/2015 obsta a imposição de multa por litigância de má-fé. 6. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor prejudicado.
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CONSUMIDOR. BANCO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA. CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da natureza das atividades que desenvolve, submetem-se, ainda, à Teoria do Risco, que serve de alicerce para a responsabilidade civil objetiva. 2. Os bancos respondem,...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. ATINGIMENTO DA MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA DA ALIMENTANDA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPROCEDENTE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reduzir a obrigação alimentar de 24% (vinte e quatro por cento) para o equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos de natureza remuneratória, deduzidos os descontos compulsórios, cabendo a metade para cada alimentanda, determinando, ainda, a manutenção destas no plano de saúde. 2. Tendo o filho atingido a maioridade, cessa o dever do genitor de prestar alimentos com base no poder familiar, porém, persiste o encargo previsto nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, fundado no parentesco. 3. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, levando-se em conta a necessidade do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. 4. No caso vertente, não procede a alegação de haver o juízo de origem ignorado o fato de o alimentante ter consituído nova família, com nascimento de mais um filho, pois tais fatos foram expressamente mencionados para justificar a redução da obrigação alimentar, ainda que a minoração não tenha se dado na proporção pleiteada pelo autor. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. ATINGIMENTO DA MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA DA ALIMENTANDA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPROCEDENTE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reduzir a obrigação alimentar de 24% (vinte e...
REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECLAMADOS. LIDE SECUNDÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. APELO DOS AUTORES. CONHECIDO EM PARTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. DECRETO Nº 31.195/2009. ALAGAMENTO DE VIA PÚBLICA. ENFRENTAMENTO DO FENÔMENO PELO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. SUBMERSÃO DO VEÍCULO ESCOLAR. VÍTIMA FATAL. CULPA DO CONDUTOR. QUANTUM POR DANO MORAL. MAJORADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 810 STF. PENSIONAMENTO MENSAL. MODULAÇÃO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 85, §§ 3º A 5º. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ERÁRIO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Os honorários advocatícios foram fixados nos termos perseguidos pelos recorrentes. Pedido não conhecido por falta de interesse de recorrer. 2. Não se pode afastar a responsabilidade objetiva do ente público quando comprovada a falha da empresa contratada, que foi eleita pela própria Administração, após processo de licitação, no exercício de competências do erário. 3. Invocada a analogia do direito público com o direito privado na medida em que, no artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, assim como há responsabilidade, por culpa in elegendo e in vigilando, daquele que contrata terceiro para execução da sua atividade fim. 4. Em vista do princípio da solidariedade que rege a responsabilidade civil da Administração Pública, com maior razão cabe ao ente público a responsabilidade por culpa in elegendo e in vigilando de terceiro contratado para exercer sua atividade fim. 5. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, impõe às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a obrigação de responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Já na hipótese em que o dano decorre de ato omissivo, mais especificamente pela ausência ou falha na prestação ou execução de serviço público, doutrina e jurisprudência controvertem, embora a corrente majoritária entenda que se trataria de responsabilidade subjetiva. Nesse caso, incorporado no ordenamento jurídico a teoria francesa faute du service, para justificar o dever de reparação, cuja responsabilidade é assentada na culpa. 6. No caso de responsabilidade civil, a legislação brasileira adotou a Teoria da Causalidade Adequada ou do Dano Direto e Efetivo, isto significa dizer que o agente somente deverá indenizar, quando o resultado decorre diretamente do ato ilícito (doloso ou culposo). 7. No caso em apreço, a partir do conjunto probatório, restou incontroverso que, por força de chuva torrencial, houve inundação de parte da via pública, especialmente na passagem sob a linha do metrô. O preposto da empresa circulava com seu veículo, quando tentou vencer o obstáculo criado pela natureza, o que levou à entrada de água nas câmaras de combustão do motor, quando da presença de água no nível do bocal do sistema de admissão de ar do motor, isto é, quando a água atinge, ao menos 0,93 cm de altura em relação ao asfalto. 8. Os danos experimentados pela proprietária do veículo escolar não decorreram da falta de construção, manutenção ou conservação das galerias de captação de águas pluviais, mas do ato imprudente do seu preposto de querer trafegar, pela via apesar do espesso lençol de água sobre a superfície carroçável, fazendo com que ficasse submerso. A inundação da via não foi a causa do sinistro. 9. A majoração da compensação pelos danos morais para 500 (quinhentos) salários mínimos, para cada genitor, mostra-se devida, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes na espécie. 10.É entendimento consolidado na Corte Superior que no caso de morte de filho(a) menor, é devida pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário caso não exerça trabalho remunerado) dos 14 (quatorze) anos até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos (Precedentes: Primeira Turma, REsp 1122280/MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 28/06/2016; Quarta Turma, REsp nº 853.921/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/5/2010; Segunda Turma, REsp n. 976.059/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23/6/2009; Quarta Turma, REsp n. 267.513/BA, rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 13/6/2005). 11. Por ocasião do julgamento do RE 870947, a Colenda Suprema Corte se debruçou agora sobre a sujeição dos processos e condenações judiciais em curso ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quando fixou a tese, por simetria, de que os juros legais serão os remuneratórios para a caderneta de poupança, mas a correção monetária deve ser apurada pelo índice oficial de sua mensuração, de modo a preservar o direito de propriedade e a mera recomposição do valor nominal da moeda, ou seja, aplica-se o IPCA-E em substituição a TR. E que tal entendimento não abarcaria as discussões de ordem tributária. 12.A culpa grave do preposto da empresa produziu o resultado previsível e esperado, ou seja, a morte por afogamento. Razão pela qual é devida ação de regresso pelo Ente em face daquele que, por força do contrato, estaria obrigado a responder pelos prejuízos que causasse na prestação do serviço contrato. Pedido de denunciação da lide deferido. 13.Nas condenações contra a Fazenda Pública, o juiz deverá arbitrar os honorários segundo os ditamos do artigo 85, §§3º a 5º, do CPC. Quanto à parte ilíquida da sentença, deve-se relegar a fixação dos honorários para a ocasião da liquidação, na forma do §4º, inciso II, do artigo 85. Quanto à parte líquida, é devido o arbitramento dos honorários nos percentuais mínimos (art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC). 14.APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
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REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECLAMADOS. LIDE SECUNDÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. APELO DOS AUTORES. CONHECIDO EM PARTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. DECRETO Nº 31.195/2009. ALAGAMENTO DE VIA PÚBLICA. ENFRENTAMENTO DO FENÔMENO PELO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. SUBMERSÃO DO VEÍCULO ESCOLAR. VÍTIMA FATAL. CULPA DO CONDUTOR. QUANTUM POR DANO MORAL. MAJORADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. REMUNERAÇÃ...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ALIMENTOS. REVISIONAL. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. O nascimento de outro filho e a fixação judicial de pensão alimentícia e, de forma menos relevante, a constituição de um novo núcleo familiar, são fatos que impactam na condição financeira do devedor, sobretudo quando presentes outros elementos de prova. Existindo modificação do substrato fático relativo ao binômio necessidades/possibilidades, impõe-se a revisão dos valores fixados a título de alimentos.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. ALIMENTOS. REVISIONAL. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. O nascimento de outro filho e a fixação judicial de pensão alimentícia e, de forma menos relevante, a constituição de um novo núcleo familiar, são fatos que impactam na condição financeira do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PEDIDO DE ALIMENTOS. PERCENTUAL ESTIMATIVO. LIMITAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Verificada a existência de omissão no acórdão, os embargos de declaração têm justamente a função de propiciar a devida correção para eliminá-la (art. 1022, inc. I, do CPC), diante da ausência de pronunciamento sobre o requerimento de majoração dos honorários de advogado, em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. O pedido de alimentos é meramente estimativo, razão pela qual o julgamento de procedência, ainda que em valor abaixo do pretendido, não gera sucumbência recíproca. 4. Inexiste óbice à fixação de alimentos em valor superior ou inferior à suposta necessidade do alimentando, pois esse limite é estabelecido diante da capacidade econômico-financeira do alimentante. Logo, é a equação entre a capacidade financeira e a necessidade que levará o julgador a dosar corretamente o valor dos alimentos, nos termos do art. 1694, § 1º, do Código Civil. 5. Independentemente de requerimento expresso, é devida a majoração dos honorários de advogado nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a finalidade de remunerar os advogados pelo trabalho desempenhado na fase recursal. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PEDIDO DE ALIMENTOS. PERCENTUAL ESTIMATIVO. LIMITAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Verificada a existência de omissão no acórdão, os embargos de declaração têm justamente a função de propiciar a devida correção para eliminá-la (art. 1022, in...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTENTE. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXTENSÃO DO DANO. 1. Em se tratando de alegação de erro médico, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, por força do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2. Incidindo na hipótese a responsabilidade objetiva e ausente prova contundente de que o dente extraído da paciente/apelada estaria com cárie profunda, não prospera a alegação dos apelantes de inexistência de nexo de causalidade entre o procedimento por eles realizado e os danos experimentados pela parte. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. Logo, fixada a indenização em valor exorbitante, deve esta ser reduzida a patamar condizente com o dano experimentado. 4. A obrigação de fazer, consistente na reparação dos danos provocados, com o custeio de procedimento, deve se limitar à extensão do dano, por força do disposto no art. 944 do Código Civil. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTENTE. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXTENSÃO DO DANO. 1. Em se tratando de alegação de erro médico, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, por força do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2. Incidindo na hipótese a responsabilidade objetiva e ausente prova contundente de que o dente extraído da paciente/apelada estaria com cárie...
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATA. TRANSMISSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSIONÁRIO. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EVENTO FUTURO E INCERTO. Em contratos de factoring, a transferência de títulos de crédito se dá mediante cessão de crédito e não pelo mero endosso do título, o que viabiliza a oponibilidade de exceções pessoais ao cessionário do crédito, nos termos do artigo 294, do Código Civil. Incumbe ao cessionário verificar a legitimidade do crédito representado pela duplicata sem força executiva antes de protestá-la, sob pena de responder pelos danos decorrentes de protesto eventualmente indevido. É indevido o protesto de duplicatas referente à compra e venda de mercadorias que não se aperfeiçoou, sendo cabível a indenização pelos danos morais dele decorrentes. Os lucros cessantes constituem uma das modalidades de indenização por danos materiais, a qual diz respeito àquilo que razoavelmente se deixou de lucrar, nos termos do artigo 402, do Código Civil, de modo que não podem ser hipotéticos ou referirem-se a evento futuro e incerto.
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APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATA. TRANSMISSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSIONÁRIO. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EVENTO FUTURO E INCERTO. Em contratos de factoring, a transferência de títulos de crédito se dá mediante cessão de crédito e não pelo mero endosso do título, o que viabiliza a oponibilidade de exceções pessoais ao cessionário do crédito, nos termos do artigo 294, do Código Civil. Incumbe ao cessionário verificar a legitim...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. MULTA DO ARTIGO 1026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que devem ser rigorosamente observados, inclusive para fins de prequestionamento. Constatada a existência de erro material no acórdão vergastado, impõe-se a correção do vício apontado. Por outro lado, afigura-se inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes os seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. O prequestionamento não exige a menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados. Revela-se inaplicável a multa estabelecida no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o manejo dos declaratórios, nessa primeira oportunidade, além de desfrutar de amparo no sistema recursal vigente, materializa o legítimo exercício do direito de defesa.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. MULTA DO ARTIGO 1026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que devem ser rigorosamente...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA. SANEAMENTO. APARELHAMENTO COM AS CÁRTULAS ORIGINAIS. AUTORA. INÉRCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DESATENDIDO. PROCESSO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.010, II, III e IV). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar a sentença recorrida como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia a apelação que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na sentença e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. 3. Extinto o processo sem resolução do mérito sob o prisma de que a inicial não fora aparelhada com o original dos cheques prescritos içados como lastro da pretensão injuntiva formulada, deixando o processo carente de pressuposto indispensável de constituição e desenvolvimento válido e regular, a parte autora, ao apelar, deve dialogar com o resolvido e infirmá-lo criticamente mediante argumentação destinada a infirmar os óbices processuais detectados, incorrendo em inépcia, por violar o princípio da correlação ou congruência, obstando o estabelecimento de diálogo entre o decidido e a inconformidade manifestada, a apelação que, ao invés de focar o decidido, cinge-se a alinhar argumentação inteiramente dissonante do efetivamente resolvido e dos fundamentos alinhados pela sentença em descompasso com seus interesses e expectativas. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o não conhecimento do recurso, implicando a sucumbência recursal da parte apelante, determina a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação não conhecida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA. SANEAMENTO. APARELHAMENTO COM AS CÁRTULAS ORIGINAIS. AUTORA. INÉRCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DESATENDIDO. PROCESSO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADAS. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo da parte e não caracteriza vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade) apto a ser deduzido na via estreita dos embargos de declaração. 3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração se constatado erro material no julgado. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADAS. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2...
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM AÇÃO PENAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PODERES PARA GERIR O PATRIMÔNIO DA CURATELADA. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MOVIMENTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É admitida a juntada de documento novo nos autos, na fase de apelação, quando não se trata de documento indispensável à propositura da ação (ou à defesa), não há indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada e quando oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. Precedentes do STJ e do TJDFT. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 3. O curador nomeado em incidente de insanidade mental instaurado em ação penal não tem poderes para gerir o patrimônio da curatelada, ingressar na titularidade de sua conta bancária, e, em especial, para movimentar esta de forma exclusiva, porquanto o reconhecimento da incapacidade civil, com a consequência de limitar, total ou parcialmente, a pessoa da administração de seu patrimônio, somente estaria concretizado a partir de uma sentença de interdição, matéria afeta ao juízo de família. 4. A movimentação financeira em conta corrente, bem como a alteração da titularidade desta, efetuada por curador especial nomeado no âmbito de ação penal, com anuência da instituição financeira, caracteriza o cometimento de ato ilício e gera o dever de reparar, de forma solidária, os danos materiais e morais advindos, porquanto a conduta (comissiva ou omissiva por negligência) foi efetivada sem autorização da titular da conta bancária e sem respaldo judicial. 5. Na fixação da compensação por danos morais, deve o juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 6. Apelação dos réus conhecida e não provida. Apelo adesivo da autora conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM AÇÃO PENAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PODERES PARA GERIR O PATRIMÔNIO DA CURATELADA. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MOVIMENTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É admitida a juntada de documento novo nos autos, na fase de apel...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO FEITO. ARE 770.371/SP. INAPLICABILIDADE. RESP 1.438.263/SP. DESAFETAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO AO IDEC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. 1.Conforme manifestação no ARE 770.371/SP, o sobrestamento dos feitos que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Bresser e Verão não alcançaria as demandas em fase de cumprimento de sentença. 2.De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, com a desafetação do tema 948/STJ (REsp 1.438.263/SP), deve-se observar os entendimentos firmados nos temas repetitivos 723 e 724/STJ. 3.Na oportunidade do julgamento do REsp 1.391.198/RS - recurso representativo da controvérsia em voga, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: (...) b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 4.Alegitimidade ativa independe da associação aos quadros do IDEC, bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. Título executivo judicial válido. 5.Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO FEITO. ARE 770.371/SP. INAPLICABILIDADE. RESP 1.438.263/SP. DESAFETAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO AO IDEC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. 1.Conforme manifestação no ARE 770.371/SP, o sobrestamento dos feitos que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Bresser e Verão não alcançaria as demandas em fase de cumprimento de sentença. 2.De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, com a desafetação do tema 948/STJ (REsp 1.438.263/SP), de...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DE 10% PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. DESPESAS COM COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESORGANIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ACESSORIEDADE DO ENCARGO LEGAL. 1. A Lei Complementar nº 204/2015 alterou a redação do art.42 do Código Tributário do Distrito Federal, passando esse a dispor que a cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa inclui quantia correspondente a 10% de seu valor, para atender às despesas com sua cobrança e honorários advocatícios, discriminando, inclusive, o percentual especificamente destinado aos honorários. A alteração legislativa deixou claro que o encargo legal previsto no art.42 da Lei Complementar nº04/1994 engloba os honorários advocatícios, de tal forma que substitui a fixação de honorários de sucumbência na execução fiscal em favor da Fazenda Pública Distrital. 2. Consoante o art.156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento constitui uma das formas de extinção do crédito tributário. 3. Com o pagamento efetuado pela contribuinte, houve a extinção do crédito tributário, de modo que a posterior inscrição em Dívida Ativa, mesmo após a quitação do débito, afigura-se indevida. 4. Ainda que se considerasse o preenchimento equivocado da guia de recolhimento pela contribuinte, essa teria descumprido somente obrigação tributária acessória, mas, não, a obrigação tributária principal, qual seja, o efetivo pagamento do tributo, essa última, sim, capaz de gerar a inscrição em Dívida Ativa. 5. Se a inscrição em Dívida Ativa foi indevida, tendo decorrido da desorganização do Ente Público em identificar os pagamentos, não pode esse pretender beneficiar-se de sua própria torpeza, cobrando encargo gerado pela inscrição indevida, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, preconizada no artigo 422 do Código Civil, especificamente ao princípio da proibição do comportamento contraditório, nemo potest venire contra factum proprium. 6. O encargo legal de 10%, previsto Código Tributário do Distrito Federal, não pode subsistir de forma autônoma, porquanto se encontra atrelado ao débito principal. 7. Honorários advocatícios recursais devidos e fixados. 8. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DE 10% PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. DESPESAS COM COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESORGANIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ACESSORIEDADE DO ENCARGO LEGAL. 1. A Lei Complementar nº 204/2015 alterou a redação do art.42 do Código Tributário do Distrito Federal, passando esse a dispor que a cob...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, com a desafetação do tema 948/STJ (REsp. 1.438.263/SP), deve-se observar os entendimentos firmados nos temas repetitivos 723 e 724/STJ. 2.De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, a limitar o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 3. Uma vez já decididas as matérias relacionadas aos temas da ilegitimidade da parte, necessidade de liquidação por artigos e o termo inicial dos juros moratórios em decisão anterior transitada em julgado, não poderão ser reapreciadas, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4.O ponto das razões recursais em que mencionada a ineficácia da sentença produzida em Ação Civil Pública fora dos limites territoriais em que prolatada, constitui-se em inovação recursal, pois tal pretensão não foi arguida e apreciada na instância a quo, sendo vedada sua análise pelo tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 5.Negou-se provimento ao Agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, com a desafetação do tema 948/STJ (REsp. 1.438.263/SP), deve-se observar os entendimentos firmados nos temas repetitivos 723 e 724/STJ. 2.De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE NORMA PROCESSUAL CIVIL JÁ REVOGADA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. 1 A Defesa reclama do acórdão que manteve a condenação por infração ao artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, alegando contradição na apreciação das provas e requerendo aplicação de normas do Código de Processo Civil revogado. 2 Os embargos declaratórios não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da causa, pois o seu objeto é corrigir eventual omissão, contradição ou obscuridade. Tal não ocorre quando o acórdão afirma a existência de provas da materialidade e autoria, rechaçando os argumentos defensivos. É inviável a aplicação de norma processual civil já revogada, máxime quando há norma específica penal em vigor regulando a matéria. 3 Embargos parcialmente providos apenas para esclarecer o acórdão, sem modificar o resultado.
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE NORMA PROCESSUAL CIVIL JÁ REVOGADA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. 1 A Defesa reclama do acórdão que manteve a condenação por infração ao artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, alegando contradição na apreciação das provas e requerendo aplicação de normas do Código de Processo Civil revogado. 2 Os embargos declaratórios não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da causa, pois o seu objeto é corrigir eventual omissão, contradição ou obscuridade. Tal não ocorre...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM FASE RECURSAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EXPRESSO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Não há que se falar em redistribuição do ônus sucumbencial quando, mesmo após a alteração parcial da sentença, o litigante sucumbe em parte mínimo do pedido, motivo pelo qual a parte adversa deve responder por inteiro pelos consectários legais de sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil 3. Não há vício a ser sanado no acórdão que, apontado como omisso por não haver majoração da verba honorária, traz, de forma expressa, a aplicação do instituto na parte final do voto. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM FASE RECURSAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EXPRESSO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Não há que se falar em redistribuição do ônus sucumbencial quando, mesmo após a alteração parcial da sent...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO FALTANTE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O princípio da dialeticidade, que informa o sistema recursal, exige a indicação precisa dos motivos pelos quais a parte pretende que a sentença seja modificada. Se a parte ré logra êxito em demonstrar a sua insatisfação com a sentença recorrida, ao alegar que o autor não apresentou todos os documentos necessários para o pagamento de indenização por perda total do veículo segurado, atende o requisito de regularidade formal, consoante art. 932, III, do CPC. Preliminar suscitada em contrarrazões pela parte autora rejeitada. 2. O contrato de Proteção Veicular, por possuir importantes características comuns à modalidade contratual securitária, ostenta a natureza de seguro, e por conseguinte, sofre o influxo da regulamentação dada a este negócio jurídico pelo Código Civil. 3. Subsiste a indenização por reparação de dano material quando a entidade associativa, a despeito de alegar que o autor não entregou todos os documentos necessários para o pagamento de indenização por perda total do veículo, não especificou qual o documento faltante, tampouco demonstrou que o tenha cientificado para apresentá-lo no tempo oportuno, e, a par de tal quadro, existem nos autos cópias de notas fiscais nas quais há a especificação e o valor do prejuízo suportado. 4. O específico descumprimento contratual não incita, de per si, a reparação por dano moral, cuja configuração pressupõe violação a atributo da personalidade. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO FALTANTE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O princípio da dialeticidade, que informa o sistema recursal, exige a indicaçã...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA QUEM FIGURA COMO PROPRIETÁRIO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DEFESA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E DE NOTIFICAÇÃO AO CONDOMÍNIO. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O proprietário do imóvel responde pelas despesas condominiais, em razão da sua natureza propter rem. 2. O instrumento particular de compra e venda sem registro no cartório imobiliário, não transfere a propriedade, senão os direitos que o cedente tem sobre a coisa, nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil. 3. Na falta de comunicação ao condomínio acerca da transferência dos direitos sobre o imóvel para terceiro, haverá a responsabilidade tanto do alienante, como do adquirente. É que nesses casos o STJ firmou o entendimento segundo o qual a obrigação de pagar as despesas condominiais pode recair tanto sobre o promitente vendedor, quanto sobre o promissário comprador. Todavia, a responsabilidade do alienante será afastada, caso sejam comprovadas a imissão na posse do adquirente e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 4. Na hipótese dos autos, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar que cientificou o apelado quanto à existência do pacto celebrado com terceiro, tampouco a imissão deste na posse o imóvel. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA QUEM FIGURA COMO PROPRIETÁRIO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DEFESA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E DE NOTIFICAÇÃO AO CONDOMÍNIO. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O proprietário do imóvel responde pelas despesas condominiais, em razão da sua natureza propter rem. 2. O instrumento particular de compra e venda sem registro no cartório imobiliário, não transfere a propriedade, senão os dire...