DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NA APELAÇÃO. DEFERIMENTO COM EFEITO EX NUNC. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. TESTE FÍSICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DA REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. A concessão da gratuidade de justiça, na forma do artigo 99, § 7º, Código de Processo Civil, não projeta efeitos retroativos, de maneira que não exime a parte do pagamento dos encargos da sucumbência. II. Havendo alicerce legal e editalício para a avaliação física, não se pode considerar aprovado no concurso público candidato que foi considerado inapto dentro dos padrões técnicos previamente estabelecidos. III. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NA APELAÇÃO. DEFERIMENTO COM EFEITO EX NUNC. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. TESTE FÍSICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DA REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. A concessão da gratuidade de justiça, na forma do artigo 99, § 7º, Código de Processo Civil, não projeta efeitos retroativos, de maneira que não exime a parte do pagamento dos encargos da sucumbência. II. Havendo alicerce legal e editalício para a avaliação física, não se pode considerar aprovado n...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO NO PLANO RECURSAL. RESTRIÇÕES LEGAIS. ELEIÇÃO EM ENTIDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PELA COMISSÃO ELEITORAL. INVALIDADE INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. A produção de prova documental no plano recursal está adstrita às hipóteses autorizadas pelos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. II. Não falta ao candidato que tomou posse como suplente em conselho deliberativo interesse processual para pleitear judicialmente a anulação da eleição. IV. Não invalida eleição de entidade de previdência complementar prorrogação de prazo para inscrição decidida de forma objetiva pela comissão eleitoral dentro do âmbito de suas prerrogativas. V. Não traduz litigância de má-fé o exercício regular do direito de recorrer. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO NO PLANO RECURSAL. RESTRIÇÕES LEGAIS. ELEIÇÃO EM ENTIDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PELA COMISSÃO ELEITORAL. INVALIDADE INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. A produção de prova documental no plano recursal está adstrita às hipóteses autorizadas pelos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. II. Não falta ao candidato que tomou posse como suplente em conselho deliberativo interesse processual para pleitear judicialmente a anulação da eleição. IV. Não invalida eleição de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO REGULARIZADO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se considera deserto o recurso quando o recorrente atende ao despacho judicial que oportuniza a juntada aos autos do documento original de recolhimento do preparo. II. Entrave administrativo para a obtenção do habite-se não corresponde a nenhuma das excludentes de responsabilidade catalogadas no artigo 393 do Código Civil ou nos artigos 12, inciso III, e 14, inciso III, da Lei 8.078/1990. III. O atraso na entrega do imóvel justifica a resolução da promessa de compra e venda e torna imperativa a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador. IV. Em se cuidando de sentença condenatória, os honorários advocatícios não podem ser fixados abaixo do percentual de 10% do valor da condenação. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO REGULARIZADO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se considera deserto o recurso quando o recorrente atende ao despacho judicial que oportuniza a juntada aos autos do documento original de recolhimento do preparo. II. Entrave administrativo para a obtenção do habite-se não...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA HÍBRIDA. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL - SENTENÇA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIOS E LIMITES PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais é híbrida, pois veicula direito de índole material e processual. 2. A nova lei processual, assim como constava no CPC de 1973 (art. 1.211), estabeleceu sua aplicação imediata aos processos em curso, devendo ser respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas processuais consolidadas sob a vigência da lei processual anterior, conforme dispõem os arts. 14 e 1.046 do NCPC. 3. Observa-se que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, ou seja, a sentença é o marco temporal para a aplicação da norma processual disciplinadora dos honorários sucumbenciais, por constituir o ato processual do qual emerge o direito à percepção da verba (tempus regit actum). 4. Proferida a sentença sob a égide da nova ordem processual civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85 e parágrafos da Lei 13.105/2015. 5. Não havendo condenação, os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA HÍBRIDA. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL - SENTENÇA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIOS E LIMITES PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais é híbrida, pois veicula direito de índole material e processual. 2. A nova lei processual, assim como constava no CPC de 1973 (art. 1.211), estabeleceu sua aplicação imediata aos processos em curso, devendo ser respeitados os atos processuai...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. 20 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. DIFICULDADE PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE OBSERVADO. DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE O GENITOR ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA PELO JUÍZO A QUO. NÃO VERIFICADA. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA. PRESERVAÇÃO DO PODER ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em debate, em que pese o requerido já tenha alcançado a maioridade e esteja matriculado em curso universitário,o dever de prestação alimentícia se ampara nos laços de parentesco entre as partes (art. 1.694 e seguintes do CC) e na real necessidade do alimentando, em consonância com a real possibilidade do alimentante de prestar os alimentos. Dessa forma, ainda que o poder familiar cesse com a maioridade do filho, persiste o dever de solidariedade decorrente da relação parental. 2. O requerido, atualmente com 20 (vinte) anos de idade, não está inserido no mercado de trabalho e encontra-se matriculada em curso universitário, nos períodos matutino e vespertino, buscando sua formação para ingresso no competitivo mercado de trabalho. Nesse caso, é possível verificar a necessidade do alimentando, diante de sua dificuldade em prover o próprio sustento. 3. Com base nas provas produzidas nos autos, não foi demonstrado, efetivamente, a impossibilidade de o requerente arcar com a obrigação alimentar nos moldes fixados pelo juiz sentenciante. 4. A mera alegação de desemprego não é instrumento suficiente para justificar a incapacidade de adimplir com o valor arbitrado e, assim, para eximir o alimentante da obrigação mínima de prover a mantença de sua própria prole. 5. A fixação da verba alimentar em percentual do salário mínimo possibilita a atualização periódica, mantendo-se o valor da compra. 6. Recurso da parte autora CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso da parte ré CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. 20 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. DIFICULDADE PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE OBSERVADO. DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE O GENITOR ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA PELO JUÍZO A QUO. NÃO VERIFICADA. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA. PRESERVAÇÃO DO PODER ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em debate, em que pese o req...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Apelação contra sentença que pronunciou a prescrição, extinguindo o feito que visava à restituição dos valores pagos de forma adiantada à advogada renunciante. 2. Se a pretensão de ressarcimento de valores está atrelada a um suposto enriquecimento indevido da parte ré, que recebeu a contraprestação pecuniária combinada, mas não cumpriu integralmente as obrigações pactuadas, visto que renunciou expressamente aos mandatos que lhe foram outorgados para tanto, deve ser aplicado ao caso o art. 206,§3º, IV, do CC, que expressamente regula a matéria estipulando prazo prescricional de três anos. 3. A ré renunciou antecipadamente os poderes que lhe foram outorgados em 20/09/2010 (fl. 42) e não houve a devolução, à autora, dos valores recebidos, sendo essa data, portanto, o momento inicial do suposto enriquecimento indevido da ré (termo a quo do prazo prescricional). Nessa senda, aplicando-se o prazo prescricional de três anos, teria a autora até 19/09/2013 para ingressar em Juízo visando o seu ressarcimento pelo locupletamento indevido da ré. Sucede que a ação somente fora proposta em 24/07/2014 (fl. 02), quando então já se encontrava prescrita a pretensão da autora. 4. Nesse sentido, correta a r. sentença ao pronunciar a prescrição do direito vindicado e, consequentemente, extinguir o feito, condenando a autora à integralidade do ônus sucumbencial. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Apelação contra sentença que pronunciou a prescrição, extinguindo o feito que visava à restituição dos valores pagos de forma adiantada à advogada renunciante. 2. Se a pretensão de ressarcimento de valores está atrelada a um suposto enriquecimento indevido da parte ré, que recebeu a contraprestação pecuniária combinada, mas não cumpriu integralm...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DIREITO DE EXIGIR CONTAS. 1. Apelações contra sentença que pronuncia a prescrição da pretensão deduzida em ação de prestação de contas c/c o pedido de recebimento de crédito oriundo da prestação de serviços advocatícios. A autora da ação pede a cassação da sentença e a procedência dos pedidos deduzidos na inicial. A advogada da ré recorre, de forma autônoma, postulando o aumento da verba relativa a honorários. 2. Cuidando-se de pretensão de prestação de contas relativas às quantias recebidas pela advogada de sua cliente, deve ser aplicado ao caso o art. 25-A da Lei n. 8.906/94, que estabelece prazo prescricional de cinco anos, contado da conclusão dos serviços contratados ou da cessação dos respectivos contratos ou mandatos. E no caso dos autos ainda não decorreu referido lapso temporal. 3. Estando o processo suficientemente instruído e não havendo necessidade de produção de outras provas, deve ser aplicada a teoria da causa madura julgando-se o mérito da avença, com fulcro no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade. 4.Segundo se extrai do artigo 231, IV, do CPC, o termo a quo do prazo para a contestação, na hipótese de citação realizada por edital, é o primeiro dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz. No caso, constata-se a intempestividade da contestação apresentada pela ré, sendo certo que a constituição de advogado pelo réu citado por edital não reabre o prazo para apresentar a resposta. 5. Constatando-se que foram efetivadas diversas diligências no intuito de promover a citação da parte ré, todas frustradas, não há que se falar em nulidade da citação editalícia 6.O artigo 34, inciso XXI, do Estatuto dos Advogados, diz expressamente que constitui dever do advogado prestar contas ao seu cliente das quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele. Nesse contexto, reputa-se devida a pretensão da autora de exigir contas da parte ré, a fim de se apurar se há saldo em favor da cliente decorrente da administração do dinheiro que lhe foi repassado. 7. Recurso da autora provido. Sentença cassada. Examinando o mérito da causa, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC, julgou-se procedente o pedido deduzido na ação de prestação de contas. Recurso da advogada da ré julgado prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DIREITO DE EXIGIR CONTAS. 1. Apelações contra sentença que pronuncia a prescrição da pretensão deduzida em ação de prestação de contas c/c o pedido de recebimento de crédito oriundo da prestação de serviços advocatícios. A autora da ação pede a cassação da se...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simulação, nos termos do Código Civil, é causa de nulidade do negócio jurídico, nas hipóteses de aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem, contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira e os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Artigo 167, §1º do CC. 2. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2.1. Ausente a comprovação da simulação, inviável a anulação da escritura. 3. Honorários majorados. Artigo 85, §11, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simulação, nos termos do Código Civil, é causa de nulidade do negócio jurídico, nas hipóteses de aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem, contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira e os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datado...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA. ARREPENDIMENTO. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS E DAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. 1. Pelas regras do direito processual civil, é inadmissível a complementação das razões recursais e contrarrazões, mesmo que não tenha escoado o prazo legal, em decorrência da preclusão consumativa. 2. Comprovado que a parte contraiu empréstimo junto à instituição financeira, o arrependimento posterior a obriga a restituir integralmente a quantia depositada em seu favor, com os acréscimos legais. 3. A empresa que desenvolve atividade de intermediação no mercado financeiro intregra a cadeia de fornecedores do serviço e deve responder solidariamente pelo contrato firmado com a instituição bancária. 4. O mutuário não pode ser condenado a restituir valores que já descontados de sua conta corrente. 5. Apelações da Autora-reconvinda e da Ré-reconvinte conhecidas, mas não providas. Emendas às contrarrazões da Apelação e ao Recurso Adesivo de fls. 180-182 e 192-194 não conhecidas. Unânime
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA. ARREPENDIMENTO. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS E DAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. 1. Pelas regras do direito processual civil, é inadmissível a complementação das razões recursais e contrarrazões, mesmo que não tenha escoado o prazo legal, em decorrência da preclusão consumativa. 2. Comprovado que a parte contraiu emp...
APELAÇÃO. DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR POR PREJUÍZOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO DE EMPRESA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2. Se o pedido formulado em sede de reconvenção foi julgado improcedente, por ter o Juízo a quo considerado que os requerentes não comprovaram o direito de receber a indenização pleiteada, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O fundo de comércio pertence à sociedade, e não aos sócios. De acordo com o art. 159, da Lei das Sociedades por Ações - LSA, se o administrador ou os sócios causam prejuízos ao patrimônio da companhia, cabe a esta, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, e não ao sócio, propor ação de responsabilidade civil contra o autor do dano. Precedentes. 4. Não tendo o autor, nem a parte reconvinte, comprovado suas alegações, ônus que lhes incumbia, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, impõe-se reconhecer a improcedência dos pedidos. 5. Apelos não providos.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR POR PREJUÍZOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO DE EMPRESA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de me...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. INAPTIDÃO NÃO CONSTATADA. DISPLASIA ÓSSEA. HIGIDEZ FÍSICA COMPROVADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Embora a banca do concurso tenha eliminado o autor, por considerar que não preenche os requisitos médicos listados em edital para ocupar o cargo de agente da polícia civil do DF, porquanto acometido de displasia óssea, o relatório médico trazido aos autos, bem como o laudo pericial são claros ao afirmar entendimento contrário, dispondo que displasia óssea benigna e assintomática não restringe ou limita o exercício das atividades laborais, o que autoriza que o apelado permaneça e participe das demais fases do certame. 2. A inaptidão de candidato na fase de análise de exames médicos em concursos públicos deve ser fundamentada e motivada sob pena de afronta ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. INAPTIDÃO NÃO CONSTATADA. DISPLASIA ÓSSEA. HIGIDEZ FÍSICA COMPROVADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Embora a banca do concurso tenha eliminado o autor, por considerar que não preenche os requisitos médicos listados em edital para ocupar o cargo de agente da polícia civil do DF, porquanto acometido de displasia óssea, o relatório médico trazido aos autos, bem como o laudo pericial são claros ao afirmar ent...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. DANO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É iniludível a ocorrência do prejuízo material sofrido, ante ao extravio da bagagem que somente foi restituída ao término da viagem. Agrega-se que não é razoável exigir que os autores permanecessem em seu local de destino sem seus pertences. Conforme relatado em sentença, ficou evidente a necessidade de aquisição de peças do vestuário e demais itens de higiene pessoal, somado ao fato de ter se dado em uma peculiaridade muito específica, que era o do intenso inverno, que inclusive exigia vestimentas adequadas para neve. 2. O Código Civil disciplina em seu art. 186 que, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesse segmento, complementa que o art. 187, que se enquadra na mesma regra quando há excessos dos limites impostos. Por fim, o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que, aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3. A parte ré só não será responsabilizada por existência de culpa exclusiva da vítima e quando se verificar a falta de nexo causal, ou ainda, quando o defeito inexistir. 4. Em alguns casos, o prejuízo moral é presumido, quer-se dizer, é provado pela força dos próprios fatos - in re ipsa. Em hipóteses tais, o dano não necessita ser provado, mas apenas os fatos, pois a dimensão do mero advento do acontecimento resulta, por si só, em abalo psíquico. 5. A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente. (Enunciado 457 da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ). 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. DANO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É iniludível a ocorrência do prejuízo material sofrido, ante ao extravio da bagagem que somente foi restituída ao término da viagem. Agrega-se que não é razoável exigir que os autores permanecessem em seu local de destino sem seus pertences. Conforme relatado em sentença, ficou evidente a necessidade de aquisição de peças do vestuário e demais itens de higiene pessoal, somado ao fato de ter se dado em u...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL OBJETO DE CONCESSÃO DE USO EM PROGRAMA HABITACIONAL. PRELIMINARES. MANIFESTAÇÃO QUANTO À FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCESSÃO DE USO OCORRIDA APÓS O FIM DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO À MEAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acolhida a preliminar de falta de interesse recursal da recorrente adesiva que, quando obteve ciência da sentença, manifestou seu desejo de não recorrer. 1.1. Não se conhece do recurso adesivo, com suporte no Art. 1.000 do CPC. 2. Rejeitada a preliminar de impossibilidade do pedido porque a partilha da expressão econômica sobre direitos possessórios constitui pedido juridicamente possível, de acordo com o disposto no Art. 1.658 do Código Civil. 3. Considera-se como incontroversa a existência de direitos possessórios sobre o imóvel ocupado pela parte e objeto de termo de concessão de uso, de acordo com o disposto no Art. 374, inc. III, do CPC. 4. Rejeita-se a pretensão à meação da expressão econômica relativa a direitos possessórios sobre imóvel porque observado que a concessão de uso do bem somente ocorrera após o fim do casamento. 4.1. Ante a ausência de prova quanto à contribuição do cônjuge varão para a aquisição dos direitos possessórios, não há que se falar em direito à partilha. 5. Honorários advocatícios de sucumbência não majorados porque não fixados na instância de origem. 6. Apelo não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL OBJETO DE CONCESSÃO DE USO EM PROGRAMA HABITACIONAL. PRELIMINARES. MANIFESTAÇÃO QUANTO À FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCESSÃO DE USO OCORRIDA APÓS O FIM DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO À MEAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acolhida a preliminar de falta de interesse recursal da recorrente adesiva que, quando obteve ciência da sentença, manifestou seu desejo de não rec...
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 988 DO CPC E ART. 196 DO RITJDFT. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A PRECEDENTE DO STJ (RESP. 675395/RS). DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.RESOLUÇÃO 3/2016 DO STJ. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO ROL DE CABIMENTO. PRECEDENTE QUALIFICADO. IMPRESCINDIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O manejo da Reclamação é regulado pelo artigo 988 do Código de Processo Civil e pelo artigo 196 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo as seguintes as hipóteses de cabimento: preservação da competência do tribunal; garantia da autoridade das decisões do tribunal; garantia da observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; ou resolução de divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo ou incidente de assunção de competência. 2. A Resolução n. 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça não teve o condão de ampliar o rol de cabimento do instituto da Reclamação, ao incluir, em sua parte final, a garantia da observância de precedentes. Sua finalidade foi precipuamente transferir a competência para apreciação e julgamento da Reclamação aos Tribunais Estaduais, diante do excessivo volume de ações que chegavam no Superior Tribunal de Justiça, o que não se coaduna com o princípio da celeridade, norteador do sistema dos Juizados Especiais. 3. A admissibilidade da Reclamação carece de demonstração de precedentes qualificados e não de somente uma decisão judicial isolada. Tais precedentes referem-se àqueles com eficácia normativa e encontram-se devidamente tipificados no Código de Processo Civil, reproduzidos no Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 988 DO CPC E ART. 196 DO RITJDFT. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A PRECEDENTE DO STJ (RESP. 675395/RS). DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.RESOLUÇÃO 3/2016 DO STJ. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO ROL DE CABIMENTO. PRECEDENTE QUALIFICADO. IMPRESCINDIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O manejo da Reclamação é regulado pelo artigo 988 do Código de Processo Civil e pelo artigo 196 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo as seguintes as hipóteses de cabimento: preservação da competência do tribunal; gar...
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TÍTULOS NOMINAIS A TERCEIRO. ENDOSSO EM PRETO. ENDOSSATÁRIO INDICADO E NOMINADO NO VERSO DAS CÁRTULAS. TRANSMISSÃO SUBSEQUENTE. ENDOSSO EM BRANCO. INEXISTÊNCIA. DETENTOR DO TÍTULO. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. TRANSMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TÍTULO À ORDEM. ENDOSSO. PROVA. APOSIÇÃO DA CHANCELA DA ENDOSSANTE. INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO PELA SENTENÇA. PRETENSÃO REFORMATÓRIA EM CONTRARRAZÕES. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aquele a quem o cheque fora nominado se torna proprietário do títulos e titular de todos os direitos dele inerentes, reunindo a prerrogativa de exercitar privativamente os direitos dele originários e exigir seu pagamento, inclusive em sede judicial, carecendo de legitimação para consumação desses atributos e manejo de pretensão de cobrança do débito que retrata a cambial o detentor das cártulas se o credor nominal não a endossara em seu favor, como forma de ser transmudada a cambial emitida à ordem em título ao portador (Lei nº 7.357/85, arts. 1º, 14 e 17). 2. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque e o detentor de título à ordem é considerado portador legitimado se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco, derivando dessa regulação que, emitido nominalmente, a circulação e transmissão do título e dos direitos dele derivados têm como pressupostos o endosso, em branco ou em preto, sem o que não se aperfeiçoa o atributo inerente à circulabilidade (Lei nº 7.347/85, arts. 1º, 19, 20 e 22). 3. Emitido o cheque nominalmente e circulando via de endosso em preto, que se qualifica com a simples indicação do destinatário da transmissão - endossatário - no verso da cártula, a inexistência de subseqüente endosso proveniente do endossatário originário obsta que seja transmudado em título ao portador, tornando inviável que o portador do título, desguarnecido da qualidade de endossatário por não ter se operado a circulação na conformidade dos princípios da literalidade e do formalismo inerente aos títulos cambiariformes, persiga o crédito que espelha, pois não se transmudara legitimamente no seu titular. 4. A oposição de chancela mecânica no verso do título identificando pessoa jurídica ao lado da assinatura advinda da destinatária original enseja a apreensão de que o cheque fora transmitido à identificada via de endosso em preto, transmudando-a em titular da cártula e dos direitos que espelha, inclusive porque inviável apreensão diversa defronte o chancelamento aposto, implicando essa constatação que, não tendo se seguido novo endosso, a detentora da cártula, não se identificando com pessoa constante da aposição, não se transmudara em titular legítima do título e dos créditos dele derivados. 5. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada com o decidido na sentença deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa julgada, o que obsta que a parte apelada deduza pretensão reformatória em sede de contrarrazões. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários impostos à apelante. Unânime.
Ementa
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TÍTULOS NOMINAIS A TERCEIRO. ENDOSSO EM PRETO. ENDOSSATÁRIO INDICADO E NOMINADO NO VERSO DAS CÁRTULAS. TRANSMISSÃO SUBSEQUENTE. ENDOSSO EM BRANCO. INEXISTÊNCIA. DETENTOR DO TÍTULO. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. TRANSMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TÍTULO À ORDEM. ENDOSSO. PROVA. APOSIÇÃO DA CHANCELA DA ENDOSSANTE. INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO PELA SENTENÇA. PRETENSÃO REFORMATÓRIA EM CONTRARRAZÕES. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENT...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO À NORMA FEDERAL. NATUREZA DA PARCELA. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração objetivando suprir omissão no julgado, a pretexto de que o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), por ostentar natureza de verba salarial, nos termos da legislação trabalhista, deve compor o salário de participação, circunstância bastante para alterar conclusão do acórdão. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade. 3. Aomissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela referente à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. A discordância em relação à interpretação adotada pelo julgado não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios. A análise acerca da natureza da verba questionada (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA), embora não tenha se estendido além dos limites da legislação civil e das normas contratuais, recebeu especial atenção, não havendo se falar em omissão. 4. Quando o v. acórdão enfrenta toda a matéria posta em julgamento, as questões deduzidas em sede de embargos de declaração mostram-se suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO À NORMA FEDERAL. NATUREZA DA PARCELA. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração objetivando suprir omissão no julgado, a pretexto de que o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), por ostentar natureza de verba salarial, nos termos da legislação trabalhista, deve compor o salário de participação, circunstância bastante para alterar conclusão do acórdão. 2. Nos termos do artigo 1.0...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. É definitivo o cumprimento de sentença fundamentado em título judicial transitado em julgado. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo ora apelante/executado, não há obstáculo para o prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que o recurso especial não possui efeito suspensivo. 5. Ausente determinação exarada por Corte Superior no sentido de obstar o andamento do feito, não há que se cogitar em aguardar o trânsito em julgado de recurso que não é dotado de efeito suspensivo 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO SAÚDE. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. PROCESSO PRINCIPAL. SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Com a prolação da sentença no feito principal, tem-se por prejudicado o agravo de instrumento por perda do interesse recursal. 4. Recurso prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO SAÚDE. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. PROCESSO PRINCIPAL. SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - À luz do princípio da congruência, imperante na legislação processual civil, deve o Magistrado decidir a lide nos moldes propostos pela parte, sendo-lhe defeso analisar a pretensão de maneira aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. Isso significa que deve ser observada a adstrição da decisão ao provimento jurisdicional deduzido nos pedidos da parte. Na espécie, contudo, não houve violação ao princípio da congruência, mas mero erro material, que não acarreta a nulidade do decisum, uma vez que o erro material pode e deve ser retificado. 2 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. In casu, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser rejeitada, porque se confunde com o próprio o próprio mérito da pretensão recursal, as quais consubstanciam insurgência destinada a expor os motivos pelos quais se entende não ser a Ré responsável civilmente pela reparação de danos materiais e morais à Autora. 3 - Não há dúvida de que a clínica que presta, de forma profissional e economicamente organizada, serviços de tratamento odontológico, estético ou corretivo, seja fornecedora e de que a Autora seja consumidora, nos termos do que definem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Na condição de fornecedor de serviços, a clínica responde objetivamente por danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. Por sua vez, também nos termos do CDC (art. 14, § 4º), a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, dentre os quais se inclui o cirurgião-dentista, é aferida mediante a verificação de culpa. 4 - De acordo com a perícia técnica, em conjunto com os demais elementos de prova colacionados autos, verifica-se a presença dos pressupostos que autorizam a configuração da responsabilidade civil dos Réus, uma vez constatada irregularidade em suas condutas durante a realização do tratamento odontológico oferecido à Autora. Mediante análise das provas produzidas nos presentes autos, de que o tratamento odontológico oferecido pelos Réus foi responsável pelo agravamento do quadro pré-existente da Autora e de que, a despeito da adoção de procedimentos tidos por corretos com base na literatura médica respectiva pelos profissionais, não foram adotados os meios necessários para tratar o cenário infeccioso superveniente e para assegurar que o tratamento de extração e implantação de elementos dentários fosse realizado a contento do que estabelecido contratualmente entre as partes. Assim, inafastável o dever dos Réus em indenizar a Autora pelos danos materiais, devidamente comprovados, suportados pela consumidora. 5 - Não há, no caso em tela, qualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação dos Réus em danos morais, haja vista que, da falha na prestação de serviço odontológico não decorre, logicamente, abalo moral indenizável. De se frisar, ademais, que as circunstâncias alegadas pela Autora para pleitear reparação a esse título, além de não encontrarem amparo no conteúdo fático-probatório destes autos, não representam circunstância em que patente o prejuízo que afeta o seu ânimo psíquico, moral e intelectual, ofendendo os seus direitos da personalidade. Portanto, embora se reconheça que a falha do tratamento odontológico tenha provocado aborrecimentos à Autora, não há como reconhecer o abalo moral que alega ter sofrido. Preliminares rejeitadas. Apelações Cíveis parcialmente providas.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - À luz do princípio da congruência, imperante na legislação processual civil, deve o Magistrado decidir a lide nos moldes propostos pela parte, sendo-lhe defeso analisar a pretensão de maneira aquém (citra ou...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DOS SEGUNDOS RÉUS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E FIXAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no momento da sua interposição, implicando deserção a inobservância dessa formalidade (art. 1007 do CPC). Determinado o recolhimento em dobro do preparo recursal nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, os segundos Réus/Apelantes recolheram-no de forma simples, ensejando, assim, o não conhecimento do seu recurso. 2 - Para a fixação dos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil adotou, como regra geral, o princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC) e não o da causalidade, que é utilizado pelo ordenamento jurídico para casos específicos. Se o caso concreto se amolda à regra geral do caput do art. 85, deve reger a fixação dos honorários o princípio da sucumbência. 3 - Apenas nos casos previstos na legislação processual civil(demandas em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou ainda, o valor da causa muito baixo) é admissível a fixação dos honorários por apreciação equitativa - art. 85, § 8º, do CPC. Apelação Cível dos segundos Réus não conhecida. Apelação Cível dos primeiros Réus desprovida. Apelação Cível dos Autores provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DOS SEGUNDOS RÉUS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E FIXAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no momento da sua interposição, implicando deserção a inobservância dessa formalidade (art. 1007 do CPC). Determinado o recolhimento em dobro do preparo recursal nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, os segundos Réus/Apelantes recolheram-no de forma sim...