PROCESSO CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO QUE NÃO FOI PEDIDO. DECOTE. RESILIÇÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. POSSIBILIDADE MEDIANTE PAGAMENTO DE MULTA. NECESSIDADE DE ADAPTAR A MULTA AO RAZOÁVEL. PAGAMENTO INTEGRAL DOS ALUGUERES ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A sentença deve se limitar ao que foi pedido na inicial (art. 492 do Código de Processo Civil). 2. A resilição contratual antecipada sem culpa do locador gera o dever do locatário em pagar-lhe a multa compensatória. 3. É possível ao magistrado rever o percentual da multa compensatória se desarrazoada. 4. O pagamento integral dos alugueres deve limitar-se até a data da entrega das chaves. 5. Preliminar de julgamento extra petita acolhida. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO QUE NÃO FOI PEDIDO. DECOTE. RESILIÇÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. POSSIBILIDADE MEDIANTE PAGAMENTO DE MULTA. NECESSIDADE DE ADAPTAR A MULTA AO RAZOÁVEL. PAGAMENTO INTEGRAL DOS ALUGUERES ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A sentença deve se limitar ao que foi pedido na inicial (art. 492 do Código de Processo Civil). 2. A resilição contratual antecipada sem culpa do locador gera o dever do locatário em pagar-lhe a multa compensatória. 3. É possível ao magistrado rever o pe...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LOTE INSERIDO DENTRO DOS LIMITES DO CONDOMÍNIO. FRAÇÃO IDEAL. COMPROVAÇÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. CONTRAPROVA. ONUS DO RÉU. USO DAS BENFEITORIAS. IRRELEVÂNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório, cabendo ao autor comprovar dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Tendo o autor demonstrado por meio da convenção condominial que o imóvel da ré está inserido na área que abrange o condomínio, cabia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Todo possuidor de imóvel localizado no espaço de abrangência do condomínio está obrigado a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente do uso das áreas comuns, do usufruto das benfeitorias ou da situação irregular. 4. As deliberações tomadas em assembleia de condôminos são soberanas e a todos obrigam, ficando os interesses individuais subordinados aos coletivos, de modo que, enquanto não anuladas em ação adequada, são plenamente válidas. 5. Comprovado o inadimplemento das taxas condominiais cobradas, regularmente instituídas por meio de assembleia condominial, mostra-se correta a sentença que condena o condômino ao pagamento do valor que lhe cabe no rateio das despesas. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LOTE INSERIDO DENTRO DOS LIMITES DO CONDOMÍNIO. FRAÇÃO IDEAL. COMPROVAÇÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. CONTRAPROVA. ONUS DO RÉU. USO DAS BENFEITORIAS. IRRELEVÂNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório, cabendo ao autor comprovar dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS RESPECTIVOS. I. Atende ao princípio da dialeticidade a apelação cujas razões são aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão revisional deduzida. II. De acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de taxas condominiais calcada na convenção do condomínio ou em atas assembleares. III. Verificada a sucumbência recíproca em patamares distintos, as verbas respectivas devem ser distribuídas proporcionalmente. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS RESPECTIVOS. I. Atende ao princípio da dialeticidade a apelação cujas razões são aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão revisional deduzida. II. De acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de taxas condominiais calcada na convenção do condomínio ou em atas assembleares. III. Verificada a sucum...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS ALHEIAS À DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO. RESP 1.438.263/SP. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. FALTA DE PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS E MULTA. I. Matéria alheia à decisão agravada não pode ser revista em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. II. Não se suspende o cumprimento de sentença com fundamento no Recurso Especial 1.438.263/SP na hipótese em que a questão relativa à legitimidade ativa de não associado para liquidação e execução da sentença coletiva já tenha sido objeto de pronunciamento judicial definitivo. III. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que mantinham aplicação em caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A. IV. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da isonomia, devem ser prestigiadas as decisões do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentaram a incidência de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e estabeleceram a citação na ação de conhecimento como termo inicial para a incidência dos juros de mora. V. O depósito do valor da dívida com o intuito de garantir o juízo com vistas à impugnação ao cumprimento de sentença não exclui a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. VI. Recurso conhecido parcialmente e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS ALHEIAS À DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO. RESP 1.438.263/SP. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. FALTA DE PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS E MULTA. I. Matéria alheia à decisão agravada não pode ser revista em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação do princípio d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CUSTEIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 ? O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. O art. 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, disciplina que o Agravo de Instrumento conterá a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão agravada, ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido na decisão interlocutória vergastada. Na espécie, as alegações da parte Agravante tendentes a afastar a possibilidade de inversão do ônus da prova dizem respeito apenas à incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, o que sequer foi objeto de consideração pelo Juiz a quo, que se limitou à distribuir de forma dinâmica o ônus da prova (nos termos do § 1º do artigo 373 do CPC), motivo pelo qual, quanto ao ponto, os argumentos da parte não merecem ser apreciados, por desobediência ao princípio da dialeticidade. 2 ? A determinação de intimação da parte para que se manifeste sobre a pertinência da produção da prova e sobre a responsabilidade pelo respectivo custeio, por si só, não ostenta conteúdo decisório, tratando-se de simples despacho, espécie de pronunciamento do Juiz contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de manifestação temporã, realizada antes do pronunciamento jurisdicional definitivo acerca da responsabilidade pelo custeio da prova pericial a ser, eventualmente, realizada no presente Feito. Agravo de Instrumento não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CUSTEIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 ? O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. O art. 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, disciplina que o Agravo de Instrumento conterá a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DO PROCESSO PELO AUTOR POR MAIS DE 30 DIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, III DO NCPC/2015). TRÂNSITO EM JULGADO. INCABÍVEL O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA 73 DE 06/10/2010 E DO PROVIMENTO 09 DE 07/10/2010 AMBOS DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA EM FACE DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO PRESUMIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. APLICABILIDADE DO ART. 274, § ÚNICO DO NCPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A inércia da parte credora em dar andamento no processo por mais de 30 (trinta) dias, configura hipótese de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, III, do NCPC/2015. 2. Se o Juízo de 1ª instância determinou a intimação pessoal da parte credora/autora para dar o correto andamento no processo, antes de proferir a sentença de extinção pelo abandono (art. 485, III do NCPC/2015), mas, não foi possível a sua localização no endereço constante nos autos, é de se aplicar o disposto no art. 274, § único do NCPC/2015, ou seja, é de se presumir válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. 3. Se a ação monitória, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, foi extinta em face do abandono do processo por parte da autora/credora que, regularmente intimada, não deu o correto andamento ao feito no prazo determinado pelo Magistrado, incabível o pedido de expedição de Certidão de Crédito, nos termos da Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010 e do Provimento 09 De 07/10/2010 do TJDFT. 4. A expedição de Certidão de Crédito no moldes do que determina a Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010 e do Provimento 09 de 07/10/2010, ambos do TJDFT, só é admissível nos casos em que o prosseguimento regular do processo de execução se torna inviável pela impossibilidade de localização de bens do executado passíveis de penhora e/ou pela falta de localização do executado, mas, não é possível pelo abandono do processo por parte do credor que, espontaneamente, deu ensejo a extinção do feito pelo abandono, nos termos do artigo 485, III, do NCPC/2015. 5. Não se aplica a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, segundo a qual ?a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu?, tendo em vista que, no caso de abandono do processo pelo autor, é de se presumir que o executado não tem interesse no prosseguimento do feito, vez que a extinção lhe é mais benéfica. Ademais, não pode o Poder Judiciário ficar no aguardo, ad eternum, da manifestação do credor conforme precedentes deste renomado Tribunal ? TJDFT. (precedentes deste Tribunal: Acórdão 914748, Unânime, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015; Acórdão 910948, Unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015; Acórdão 907142, Unânime, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015. 6. No que diz respeito ao prequestionamento numérico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. Confira-se o Acórdão: (AgRg no REsp 1066647/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2008/0128354-4 - Relator(a) Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento22/02/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.). 7. Agravo de instrumento conhecido e não-provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DO PROCESSO PELO AUTOR POR MAIS DE 30 DIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, III DO NCPC/2015). TRÂNSITO EM JULGADO. INCABÍVEL O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA 73 DE 06/10/2010 E DO PROVIMENTO 09 DE 07/10/2010 AMBOS DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA EM FACE DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO PRESUMIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. APLICABILIDADE DO ART. 274, § ÚNICO DO NCPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO LEGAL. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servido para o reexame da matéria. 2. É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, não havendo necessidade de que se rebata de maneira pormenorizada cada argumento, se essas alegações não possuírem força suficiente para modificar a decisão e possam ser consideradas afastadas, ainda que implicitamente, pois incompatíveis com os fundamentos explicitados. 3. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. O acórdão embargado rejeitou os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo dano a ser indenizado à parte autora, conforme restou sedimentado, não há proveito econômico a ser obtido, logo os honorários são arbitrados sobre o valor da causa. 4. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO LEGAL. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servido para o reexame da matéria. 2. É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, não havendo necessidade de que s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO VALOR DE MERCADO DO BEM SEGUNDO A TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Diante da redação dada pela Lei nº 13.043/2014 ao art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, ficou superado o antigo entendimento da 2ª Seção do STJ no sentido de que a Ação de Depósito em que convertida a Ação de Busca e Apreensão deveria ter como referência o equivalente em dinheiro do automóvel não localizado. A regulamentação da Ação de Depósito contida no Código de Processo Civil de 1973 limitava o valor a ser recebido pelo credor ao montante de equivalência do bem, limitação essa que não existe para a Ação de Execução. Até mesmo o fato de o Código de Processo Civil de 1973 tratar da Ação de Execução em Livro diverso daquele em que contida a disciplina da Ação de Depósito demonstra que o propósito da alteração de redação promovida pela Lei nº 13.043/2014 no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 foi justamente tirar a restrição antes existente. 2 - Realizada a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o Feito não mais diz respeito ao veículo (que sequer foi localizado). A Execução tem como referência o título de crédito, composto pelas regras que tiverem sido pactuadas pelos contratantes no exercício da sua autonomia da vontade, não havendo que se falar em abusividade pelo simples fato de o valor ser superior ao da tabela FIPE. Com efeito, o veículo já não mais interessa à demanda, porque o que se executa é a obrigação de pagamento inscrita no título. 3 - Constatado que o valor da dívida foi atualizado e corrigido em conformidade com as cláusulas do contrato entabulado pelas partes, não há que se falar em excesso de execução. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO VALOR DE MERCADO DO BEM SEGUNDO A TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Diante da redação dada pela Lei nº 13.043/2014 ao art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, ficou superado o antigo entendimento da 2ª Seção do STJ no sentido de que a Ação de Depósito em que convertida a Ação de Busca e Apreensão deveria ter como referência o equivalente em dinheiro do automóvel não localiz...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE. 1. A penhora incidente sobre cotas de sociedades empresárias, para fins de garantia de dívida pessoal do sócio, está autorizada pelo artigo 1.026 do Código Civil e pelo artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a penhora incidente sobre as cotas sociais do devedor não encontra vedação legal, nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 3. Restando infrutíferas diversas diligências empreendidas com o objetivo de encontrar bens penhoráveis do devedor, mostra-se plenamente cabível a penhora de cotas sociais. 4. Conforme estabelecem os artigos 829, § 2º, e 847, ambos do CPC, a penhora recairá sobre os bens indicados pelo credor, cabendo ao executado requerer a substituição da penhora, no prazo legal, e desde que demonstre que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE. 1. A penhora incidente sobre cotas de sociedades empresárias, para fins de garantia de dívida pessoal do sócio, está autorizada pelo artigo 1.026 do Código Civil e pelo artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a penhora incidente sobre as cotas sociais do devedor não encontra vedação legal, nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de nov...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de agravo de instrumento interposto contra ato judicial cujo conteúdo não está inserido no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. O indeferimento do pedido de levantamento de valor vinculado a outro processo, para que o réu possa recolher as custas atinentes à reconvenção, não se insere no repertório das matérias sujeitas ao agravo de instrumento. 3. Agravo Interno conhecido, mas não provido.Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de agravo de instrumento interposto contra ato judicial cujo conteúdo não está inserido no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. O indeferimento do pedido de levantamento de valor vinculado a outro processo, para que o réu possa recolher as custas atinentes à reconvenção, não se insere no repertório das matérias sujeitas ao agravo de instrumento. 3. Agravo Interno co...
DIREITO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LICITAÇÃO DA TERRACAP. RESCISÃO A PEDIDO DO COMPRADOR. DIFICULDADES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes na escritura de compra e venda de imóvel mediante licitação pública obedece aos ditames da Lei nº 8.666/93 e, subsidiariamente, às disposições do Código Civil. 2. Não há óbice à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel firmado por meio de licitação, se há previsão expressa no edital e na escritura pública. 3. Havendo rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido por meio de licitação da Terracap, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução das prestações pagas pelo adquirente. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Maioria.
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DIREITO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LICITAÇÃO DA TERRACAP. RESCISÃO A PEDIDO DO COMPRADOR. DIFICULDADES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes na escritura de compra e venda de imóvel mediante licitação pública obedece aos ditames da Lei nº 8.666/93 e, subsidiariamente, às disposições do Código Civil. 2. Não há óbice à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel firmado por meio de licitação, se há prev...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OUTROS JUÍZOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA RAZOABILDIADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, prevê que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. 2. Evidenciada a ineficácia das diligências empreendidas na localização de bens penhoráveis do devedor, é cabível a mediação do juízo por meio de ofícios dirigidos a outros Juízos, a fim de se ter conhecimento de ativos financeiros em nome do executado. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão reformada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OUTROS JUÍZOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA RAZOABILDIADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, prevê que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. 2. Evidenciada a ineficácia das diligências empreendidas na localização de bens penhoráveis do devedor, é...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, isoladamente, de omissão ou contradição do julgado. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, isoladamente, de omissão ou contradição do julgado. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Pr...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704988-27.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA AGRAVADO: HELOYZA SALIBA RIZIERI E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS MENSAIS. DIFERENÇA DE METRAGEM. VALOR DO SALDO DEVEDOR. 1. Com exceção de determinadas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, o Tribunal não pode conhecer de pedido, sob pena de incorrer em inovação recursal e caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, quando este não foi formulado anteriormente no processo. Inteligência do art. 1013, § 1º, do novo Código de Processo Civil. 2. Não há necessidade de emenda da petição recursal quando ausente prejuízo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, sendo possível adentrar na análise do mérito da irresignação. 3. Em que pese a existência de discussão acerca de eventual diferença de metragem no imóvel que possa fundamentar abatimento no preço pago pela agravada, é fato que, in casu, sobrevindo desconto no saldo devedor, este não alcançará sua totalidade. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704988-27.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA AGRAVADO: HELOYZA SALIBA RIZIERI E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS MENSAIS. DI...
CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. SEPARAÇÃO. ACORDO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXONERAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO. CABÍVEL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. 1. Não se pode olvidar da possibilidade de que o indivíduo, experimentando situação de hipossuficiência, venha requerer o pagamento de alimentos pelo ex-cônjuge/companheiro, conforme facultado pelo art. 1.695 do Código Civil. 2. Para que haja a plausibilidade do pedido formulado, deve o requerente inserir-se no rol dos pressupostos essenciais à obrigação de prestar alimentos, dentre outros: i) a existência pretérita de vínculo matrimonial ou de companheirismo entre o alimentando e o alimentante; ii) esteja caracterizado o binômio possibilidade-necessidade. 3. Considerando o teor do acordo de partilha de bens firmado entre as partes bem como as provas produzidas nos autos, não se pode concluir pela insuficiência de recursos postos à disposição da Autora para sua manutenção, que justifiquem a condenação do Réu ao pagamento de prestação alimentícia pelo período requerido. 4. O Código Civil, nos artigos 1694 e seguintes, prestigia o caráter assistencial dos alimentos, mas também evita que situações de assistência perenizem-se, quando constatada a ausência de necessidade do cônjuge beneficiado pela prestação. 5. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. SEPARAÇÃO. ACORDO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXONERAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO. CABÍVEL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. 1. Não se pode olvidar da possibilidade de que o indivíduo, experimentando situação de hipossuficiência, venha requerer o pagamento de alimentos pelo ex-cônjuge/companheiro, conforme facultado pelo art. 1.695 do Código Civil. 2. Para que haja a plausibilidade do pedido formulado, deve o requerente inserir-se no rol dos pressupostos essenciais à obrigação de prestar alimentos, dentre outros: i) a existência pretérita de vínculo matrimonial...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A mera omissão do juízo quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova não configura hipótese de cerceamento de defesa se se verifica que o douto magistrado a quo julgou a demanda com fundamento nas provas já constantes dos autos. 2. Uma vez que as provas vindicadas pela parte mostravam-se desnecessárias à solução da controvérsia, não há que se cogitar acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pelo fato de o juízo monocrático ter indeferido a sua produção. 3. O art.370 do Código de Processo Civil de 2015 confere ao magistrado a incumbência de determinar a produção das provas que entender necessárias ao julgamento do feito, bem como de indeferir aquelas que julgue inúteis ou meramente protelatórias. 4. Nos termos do art.2º do Código de Defesa do Consumidor, ?Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.?. Dessa forma, para que haja a aplicação do CDC, deve-se demonstrar a condição de destinatária final da pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza o produto ou serviço. 5. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art.373, §1º, do CPC, dispõe que ?Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.?. 6. Em atenção às circunstâncias do caso e ao fato de que as partes devem obediência às regras contratuais livremente pactuadas (pacta sunt servanda), não se verifica irregularidade ou abusividade na cobrança de tarifas bancárias, se restou demonstrada a falta de diligência da parte autora. 7. Não constatada a ocorrência de cobrança indevida, não encontra amparo o pleito quanto à repetição de indébito. 8. Honorários recursais devidos e fixados. 9. Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento à apelação.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A mera omissão do juízo quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova não configura hipótese de cerceamento de defesa se se verifica que o douto magistrado a quo julgou a demanda com fundamento nas provas já constantes dos autos. 2. Uma vez que as...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ÓBITO. REPARAÇÃO DE DANOS. PENSÃO. JUROS MORATÓRIOS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, haja vista o óbito da vítima de atropelamento em decorrência da condução de veículo automotor enquanto embriagado o motorista, a demonstrar a violação ao dever legal de cuidado e a culpa, escorreita a r. sentença de procedência do pedido de reparação dos danos material e moral. 2. Sem a demonstração de que o resultado lesivo decorrera de alguma conduta da vítima, por si só não tem relevância eventual consumo de álcool pela mesma, não havendo falar em concorrência de culpa da vítima do evento danoso. 3. Correto o arbitramento para a compensação de dano moral se, proporcional e razoável, são observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa. 4. No ato ilícito extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante a Súmula 54/STJ. 5. Os honorários devem ser fixados segundo os critérios estabelecidos na lei vigente à época de publicação da sentença, no caso pelo Código de Processo Civil de 2015, devendo ser mantidos se arbitrados no percentual mínimo, na forma da lei. 6. Apelação conhecida e em parte provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ÓBITO. REPARAÇÃO DE DANOS. PENSÃO. JUROS MORATÓRIOS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, haja vista o óbito da vítima de atropelamento em decorrência da condução de veículo automotor enquanto embriagado o motorista, a demonstrar a violação ao dever legal de cuidado e a culpa, escorreita a r. sentença de procedência do pedido de reparação dos danos material e moral. 2. Sem a demonstração d...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LICITAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PÚBLICO. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ESPECIFICIDADE DAS REGRAS RELACIONADAS À LICITAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PREVISÃO EM EDITAL DE LICITAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RESCISÃO A PEDIDO DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DO SINAL E DOS TRIBUTOS PENDENTES, MULTAS, TAXAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. PERDAS E DANOS E CUSTOS OPERACIONAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 'STATUS QUO ANTE'. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o Juízo rejeita os embargos de declaração sob o fundamento de que a autora possui a intenção de rediscutir o mérito do julgado. O que se nota é que o Juízo fundamentou sucintamente, mas de forma adequada, pois há manifesta intenção de rediscutir o mérito da sentença no tocante aos juros de mora, por meio da via estreita dos embargos de declaração. Preliminar rejeitada. O Edital é elemento fundamental do procedimento licitatório e é ele quem fixa as condições e regras para realização da licitação, determina o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres de ambas as partes, regulando todo o certame público. 1.1. Convencionou-se com base nos princípios constitucionais esculpidos no artigo 3º da Lei 8.666/93 que todos que participam do certame se vinculam ao instrumento convocatório (Edital) sendo este a lei entre as partes. 2. O termo rescisão na legislação que regula as contratações públicas e os contratos de compra e venda de imóveis públicos é utilizado tanto para desfazimento dos negócios por ato unilateral da Administração, como por decisão judicial ou por acordo entre o ente público e o privado. 2.1. Tanto no processo de alienação de imóveis públicos como no decorrente do distrato devem os administradores públicos verificarem a melhor condição em favor do interesse coletivo. 3. Em caso de distrato ou rescisão judicial do Contrato, serão compensados, das parcelas a serem eventualmente devolvidas pela Terracap, os valores de tributos, taxas, multas, preços públicos e demais obrigações acessórias que incidirem sobre o imóvel até a data da efetiva imissão da Terracap na posse. 4. Caberia à TERRACAP indicar no Edital de Licitação as regras pertinentes para proteção contra perdas e danos decorrentes da posse direta dos imóveis em favor da licitante. Seria o caso de a empresa pública comprovar, com base no art. 419 c/c art. 475 do Código Civil, a necessidade de indenização suplementar e demonstrar o efetivo prejuízo. 5. Desta forma, além de inexistir no Edital cláusula que prefixe percentual de retenção superior a 5% do valor pago, noto que a ré/reconvinte não comprova que experimentou prejuízos com o desfazimento do negócio. 5.1. Não há lógica em condenar a apelante/autora no pagamento do saldo devedor, tendo em vista a inércia da empresa pública de se socorrer da cláusula pactuada entre as partes (relacionada à alienação fiduciária) e diante da rescisão judicial que levará ao status quo ante a relação das partes. Há de se reconhecer o direito de rescisão com a devolução das parcelas pagas e descontos das parcelas previstas no ajuste. 5.2. Nas ações de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, quando inexiste mora anterior da vendedora, com ou sem alteração da cláusula penal, os juros de mora deverão incidir a partir da citação (art. 405 do CC). (Acórdão n.1031564, 20160020487484IDR, Relator: CARMELITA BRASIL Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 26/06/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017. Pág.: 269) 5.3. A apelante não atua, no caso, em litigância de má-fé, apenas defende a argumentação de que preceitos e fundamentos de direito administrativo levaria à conclusão de sua tese: de que está sendo prejudicada com a rescisão, afronta ao interesse público que não foi comprovada. 6. Diante da ausência de modificação da sucumbência com relação aos pedidos iniciais, mantenho a fixação proposta pelo Juízo: custas e honorários para serem arcados pela TERRACAP, sendo aqueles últimos fixados em 8% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, II, CPC). Ante a reforma da sentença e redistribuição da sucumbência, fixo em 10% sobre o valor dado à reconvenção (R$ 185.295,48) os honorários de advocatícios para a reconvenção, que deverão ser arcados pela reconvinte/ré, TERRACAP (parágrafo unido do art. 86 do CPC). Custas pela reconvinte. 7. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LICITAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PÚBLICO. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ESPECIFICIDADE DAS REGRAS RELACIONADAS À LICITAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PREVISÃO EM EDITAL DE LICITAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RESCISÃO A PEDIDO DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DO SINAL E DOS TRIBUTOS PENDENTES, MULTAS, TAXAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. PERDAS E DANOS E CUSTOS OPERACIONAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. &...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA FATURA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cabe à parte que alega o pagamento do débito o ônus de prová-lo, não sendo o caso de proceder-se à inversão desse ônus (art. 6º, VIII, do CDC), ainda que se trate de relação de consumo, quando inexistente verossimilhança na alegação do consumidor. Nesse contexto, tem lugar a aplicação da previsão constante do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito. 1.1. Na hipótese, mesmo após duas determinações judiciais a parte autora não apresentou o comprovante de pagamento legível da fatura de cartão de crédito, uma vez que o documento juntado aos autos não permite identificar o código de barras correto, olvidando-se, portanto, de seu ônus probatório, conforme fixado previamente no saneador. 1.2.Evidente que não pode ser imposto ao réu a comprovação de que não recebeu os valores da parte autora, ao contrário, caberia a ela apresentar o respectivo comprovante e demonstrar que cumpriu com sua parte na obrigação. Ademais, deve-se anotar que mesmo que o réu tivesse apresentado o código de barras da fatura, evidente que sem o comprovante de pagamento não haveria como auferir o pagamento do débito. 2.Não comprovado o pagamento do débito impugnado, conforme alegado na inicial, inexiste ilicitude na inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito e, por conseguinte, não há falar em compensação por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA FATURA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cabe à parte que alega o pagamento do débito o ônus de prová-lo, não sendo o caso de proceder-se à inversão desse ônus (art. 6º, VIII, do CDC), ainda que se trate de relação de consumo, quando inexistente verossimilhança na alegação do consumidor. Nesse contexto, tem lugar a aplicação...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 12.965/2014. MARCO CIVIL DA INTERNET. PUBLICAÇÃO. CONTEÚDO OFENSIVO. DIREITO DE RECEBIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DOS CRIADORES, EDITORES E ADMINISTRADORES DA PÁGINA. apresentação em juízo dos registros de acesso à página eletrônica relativos aos últimos 6 meses. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 15 da Lei nº 12.965/2014 impõe aos provedores de aplicações de internet a manutenção dos registros de acesso pelo prazo de 6 meses. 2. O Marco Civil da Internet não obriga os provedores a preservar os dados cadastrais, tal como ocorre com os registros de acesso, de modo que essas informações estão sujeitas a eliminação a qualquer tempo. 3. A facilidade e a rapidez na divulgação das informações, aliada à dinâmica de funcionamento das redes sociais, propicia o anonimato, potencializa ofensas e acusações injustificadas e dificulta a responsabilização civil dos interlocutores. 4. A garantia do resultado útil do processo pressupõe o deferimento em extensão maior, abrangendo também o fornecimento dos registros de acesso e dos dados pessoais dos responsáveis pelo conteúdo ofensivo. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 12.965/2014. MARCO CIVIL DA INTERNET. PUBLICAÇÃO. CONTEÚDO OFENSIVO. DIREITO DE RECEBIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DOS CRIADORES, EDITORES E ADMINISTRADORES DA PÁGINA. apresentação em juízo dos registros de acesso à página eletrônica relativos aos últimos 6 meses. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 15 da Lei nº 12.965/2014 impõe aos provedores de aplicações de internet a manutenção dos registros de acesso pelo prazo de 6 meses. 2. O Marco Civil da Internet não obriga os provedores a preservar os dados cadastrais, tal como ocorre com os registros de acesso...