Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700525-42.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL JAKSON ALVES SANTOS REPRESENTANTE: ALICIA ALVES PATRICIA AGRAVADO: GILSON DE JESUS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH. POSSIBILIDADE. MEDIDAS COERCITIVAS PARA ASSEGURAR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravante requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da CNH do agravado. 2. Para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inteligência do art. 300 do CPC. 3. O Código de Processo Civil permite que o juízo determine medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da determinação judicial, como a suspensão da CNH do devedor. (Artigo 139, inciso IV CPC). 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700525-42.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL JAKSON ALVES SANTOS REPRESENTANTE: ALICIA ALVES PATRICIA AGRAVADO: GILSON DE JESUS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH. POSSIBILIDADE. MEDIDAS COERCITIVAS PARA ASSEGURAR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA....
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702796-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA - ME AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. FATO NEGATIVO. INVERSÃO. FACILIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA PELO RÉU. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o agravante afirma não ter realizado contrato de mútuo com o réu, sendo cabível a inversão do ônus da prova, pois, eventual contrato pode ser trazido pelo banco agravado, enquanto é ilegal requerer do autor a produção de prova negativa. 3. As contrarrazões não são a via adequada para a realização de pedidos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702796-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA - ME AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. FATO NEGATIVO. INVERSÃO. FACILIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA PELO RÉU. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVI...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0711658-61.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ZEILDA ALVES DO NASCIMENTO DA SILVA APELADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. AUTARQUIA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS ART. 85, §2º DO CPC. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS é autarquia sob o regime especial, possuindo autonomia administrativa e financeira, sendo parte legítima para responder judicialmente por seus atos. 2. No caso em análise, discute-se obrigação da apelante em devolver valores referentes a débitos apurados em processo administrativo da AGEFIS; logo, o Distrito Federal é parte ilegítima. 3. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios nos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou que o valor da causa seja muito baixo. Não sendo o caso em comento, necessária a fixação observando os critérios estabelecidos no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. 4. Honorários majorados. Art. 85, §11º, CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0711658-61.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ZEILDA ALVES DO NASCIMENTO DA SILVA APELADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. AUTARQUIA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS ART. 85, §2º DO CPC. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MERO INTERMEDIÁRIO NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA ÍNGREME. ATROPELAMENTO. FALHA MECÂNICA DO VEÍCULO. DANO MORAL E ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO DA INTERMEDIÁRIA DO SEGURO. DESPROVIDO DA TRANSPORTADORA. 1. A intermediária do contrato de seguro automotor não responde pela indenização securitária, pois atua tão somente como interveniente entre a seguradora e o segurado. 2. A atividade de transporte é decorrente de concessão de serviço público, o que a atrai a responsabilidade objetiva do prestador do serviço (art. 37, § 6º, CF). 3. O atropelamento da vítima causado por falha mecânica, em ônibus estacionado em local íngreme e que desceu desgovernadamente, caracteriza a responsabilidade do proprietário pelos danos daí advindos. 4. O arbitramento da indenização pelo dano moral é questão tormentosa na doutrina e na jurisprudência. Suas balizes são os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, seu montante deve ser justo segundo a gravidade da lesão, sem perder de vista sua natureza pedagógica e penitencial para que comportamento semelhante não volte acontecer no futuro. 5. Sofre dano estético a vítima que, em razão do acidente, fica com sequelas e cicatrizes de grande proporção em ambas as pernas. 6. Ante as peculiaridades do caso concreto, os valores referentes aos danos estético e moral foram arbitrados segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA INTERMEDIÁRIA DO SEGURO PROVIDO. DESPROVIDO DA TRANSPORTADORA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MERO INTERMEDIÁRIO NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA ÍNGREME. ATROPELAMENTO. FALHA MECÂNICA DO VEÍCULO. DANO MORAL E ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO DA INTERMEDIÁRIA DO SEGURO. DESPROVIDO DA TRANSPORTADORA. 1. A intermediária do contrato de seguro automotor não responde pela indenização securitária, pois atua tão somente como interveni...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS COM EXCLUSIVIDADE. SUPOSTAS OMISSÕES. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA AUTORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESPONSABLIDADE DA AUTORA PELA SUBSTITUIÇÃO DOS TANQUES. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. CLÁUSULA PENAL. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. Tem-se, destarte, por não fundamentada a decisão, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, dentre outras hipóteses, o decisum que ?não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotado pelo julgador? (inciso IV), ou então o julgado que deixa de ?seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento? (inciso VI). 3. Não obstante essas considerações, no caso concreto não se vislumbra qualquer das supostas omissões indicadas pela embargante, sendo certo que, da leitura das razões recursais, é nítida a intenção da ora recorrente em rediscutir as teses já apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, evidenciando, unicamente, a sua irresignação com a conclusão adotada pelo Órgão Julgador. 4. De modo geral, é possível sintetizar vários dos pontos indicados pela embargante em uma única tese, qual seja, a de que teria sido a autora a primeiro inadimplir o contrato, e de modo substancial, ao deixar de adquirir quantidade considerável de combustível. 4.1. É certo que, contratualmente, havia previsão de que a parte autora deveria, em caráter exclusivo, adquirir uma quantia mínima de produtos da parte ré. 5. A embargante alega que não houve apreciação de documentos colacionados aos autos que demonstrariam que a embargada deixou de cumprir essa obrigação. 6. Nesse ponto, importante salientar que não se faz necessária a análise de tais documentos, uma vez que é incontroverso que a autora/apelada/embargada não logrou êxito em alcançar, por exemplo, a galonagem mínima prevista na avença, tanto que essa circunstância é confirmada em sede de contrarrazões aos aclaratórios. 7. Ocorre que, em que pese não tenha a autora adquirido a quantidade mínima exigida no contrato, tal fato, por si só, não implica a rescisão do contrato por culpa da embargada, já que os próprios termos do ajuste firmado entre as partes não deixam dúvida de que, nessa hipótese, a única consequência seria a prorrogação automática do acordo até que as quantidades mínimas fossem atingidas. 8. A ora embargante defendeu em sede de apelação, e reiterou nas razões destes aclaratórios, que a obrigação de substituição dos tanques de combustível, obrigação esta que serviu de fundamento para a rescisão do contrato, não teria natureza personalíssima, razão pela qual não poderia resultar em sua condenação ao pagamento de perdas e danos, a teor do que dispõe o art. 247 do Código Civil. 9. O questionamento supracitado está diretamente relacionado à irresignação recursal segundo a qual haveria previsão contratual que imporia à autora a responsabilidade pela manutenção dos tanques. 10. Não obstante a argumentação da embargante, como bem ressaltou o d. Juiz sentenciante, ?apesar de ausência de cláusula expressa nesse sentido [do dever de substituição dos tanques pela embargante], uma interpretação sistemática do ajuste comprova a existência dessa obrigação?. 11. É dizer, embora, de um lado, à autora competisse proceder às regularizações determinadas pelo órgão ambiental, dentre elas a relacionada ao Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível (SASC), contratualmente não poderia remover o equipamento a ser substituído, não fosse por autorização expressa da requerida ou pelos serviços desta própria. 12. De tal modo que, conquanto, em tese, o serviço de substituição pudesse ser feito por outro que não, necessariamente, a embargante, fato é que esta precisaria autorizar expressamente a remoção do equipamento, o que, do que consta dos autos, não houve. 13. Por exigência do órgão de fiscalização ambiental, para a regular atividade de posto revendedor de combustível, as providências tomadas pela autora, e de responsabilidade contratual da ré, configuravam, sim, requisito indispensável para a plena satisfação do objeto do contrato. 14. Em que pese contrário aos interesses da embargante, o ponto referente à cláusula penal foi devidamente enfrentado pelo v. Acórdão embargado. 15. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS COM EXCLUSIVIDADE. SUPOSTAS OMISSÕES. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA AUTORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESPONSABLIDADE DA AUTORA PELA SUBSTITUIÇÃO DOS TANQUES. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. CLÁUSULA PENAL. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do N...
DIREITO CIVIL. ARRAS CONFIRMATÓRIA. INADIMPLEMENTO. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDADO. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. 1. O inadimplemento tem por conseqüência imediata a perda das arras entregues ou recebidas no início da contratação. 2. Não se deve acolher a tese de que o inadimplemento ocorreu por culpa das instituições financeiras, uma vez que o pagamento do preço é obrigação que incumbe ao adquirente. Este possui o encargo de obter recursos financeiros necessários para quitação do saldo devedor. Discutir suposta conduta abusiva praticada por essas instituições ofende aos limites subjetivos da lide. 3. Entretanto, a redução equitativa das arras, quando seu valor for manifestamente excessivo, é admitida com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, evitando-se o enriquecimento sem causa do credor da quantia. Tem aplicação na espécie, por analogia, o disposto no art. 413 do Código Civil, que determina ao juiz, à luz dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, a redução da penalidade nitidamente abusiva. 4.Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. ARRAS CONFIRMATÓRIA. INADIMPLEMENTO. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDADO. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. 1. O inadimplemento tem por conseqüência imediata a perda das arras entregues ou recebidas no início da contratação. 2. Não se deve acolher a tese de que o inadimplemento ocorreu por culpa das instituições financeiras, uma vez que o pagamento do preço é obrigação que incumbe ao adquirente. Este possui o encargo de obter recursos financeiros necessários para quitação do saldo devedor. Discutir suposta conduta a...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. GARANTIA ESTIPULADA POR MEIO DE PROCURAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO RECURSAL. CLÁUSULA COMISSÓRIA RECONHECIDA. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A vedação ao pacto comissório é considerada matéria de ordem pública, sendo possível a decretação de sua nulidade pelo Tribunal ainda que não manifestada em sede de Inicial ou de Recurso, porquanto o efeito translativo autoriza o conhecimento da matéria ex officio. 2. O fato de o presente recurso cingir-se à revogação da procuração não impede a pronúncia de sua nulidade, pois o Código Civil, em seu artigo 168, parágrafo único, permite ao Juiz conhecer de ofício irregularidades específicas, como a dos autos, e, quando delas ciente, declarar a nulidade do negócio jurídico sob análise. 3. A vedação ao pacto comissório verifica-se mesmo nas situações não previstas de forma expressa no artigo 1.428 do Código Civil, pois em nada adiantaria a proibição se as partes pudessem - até mesmo de forma simulada - utilizar a ampla liberdade de contratação garantida pelas normas civilistas para escapar da aplicação de normas cogentes, em verdadeira burla ao ordenamento jurídico. 4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. GARANTIA ESTIPULADA POR MEIO DE PROCURAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO RECURSAL. CLÁUSULA COMISSÓRIA RECONHECIDA. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A vedação ao pacto comissório é considerada matéria de ordem pública, sendo possível a decretação de sua nulidade pelo Tribunal ainda que não manifestada em sede de Inicial ou de Recurso, porquanto o efeito translativo autoriza o conhecimento da matéria ex officio. 2. O fato de o presente recurso cingir-se à revogação da procuração não impede a pronúncia de sua nulidade, pois o Código Civil, em seu artigo 168, parágrafo único, permi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Consagrou o Novo Código de Processo Civil o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente o saneamento do vício. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Consagrou o Novo Código de Processo Civil o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIAS VEICULADAS EM EDIÇÕES INTERNAS E EM PÁGINAS DE REDES SOCIAIS. ÂNIMO DE NARRAR. APURAÇÕES DE ASSÉDIO MORAL, EM TESE, PERPETRADO CONTRA FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXCESSOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, versando sobre publicações de requerimento de apuração de denúncias de assédio moral, supostamente praticado pela autora, em páginas eletrônicas e jornais impressos da ré e afiliadas, em algumas unidades da federação. 1.1.Em sua apelação a autora pede a reforma da sentença e o julgamento da procedência de seus pedidos para: a) a condenação da FENAE ao pagamento de indenização por danos morais; b) a exclusão definitiva de todas as notas que veiculou afirmando a existência de apuração de prática de assédio moral praticado pela autora; c) redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2.Inocorrência de danos morais na hipótese dos autos, pois as publicações da FENAE se limitaram a noticiar as denúncias feitas por empregados sob a coordenação da autora, de suposto assédio moral, e que deveriam ser objeto de apuração pela Diretoria Executiva daquela instituição pública. 2.1.Não há ilicitude na divulgação da necessidade de apuração de possíveis infrações cometidas por agentes no exercício de suas funções, veiculada por entidade cujo papel é, justamente, proteger os seus filiados. 2.2.Não há se falar em exclusão das publicações, pena de malferimento ao previsto no § 1º, art. 220 CF/88, verbis: Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XII e XIV. 3.O caput do artigo 220 da CF destaca os limites da liberdade de informação, na medida em que proíbe o anonimato (art. 5º, IV), garante o direito de resposta e a indenização por danos causados à imagem física e social (art. 5º, V e X), assegurando, ainda, o livre exercício do trabalho (art. 5º, XII) e o direito à informação. 4.Dos honorários advocatícios de sucumbência. 4.1. Assiste razão a apelante quando afirma que a aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios (R$ 50.000,00), que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 4.2 Assim, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, §8º, do CPC). 4.3Precedente da Turma. (...) 4. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 5. Revelando-se os honorários de sucumbência exacerbados, impõe-se a sua redução, dando-se a fixação por equidade. (2ª Turma Cível, 2016.01.1.063415-4APC, Relator: Sandoval Oliveira, DJe de 15/08/2017, pp. 235/247). 4.4 Feitas essas considerações e levando-se em conta as particularidades desta demanda, a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de honorários advocatícios, mostra-se suficiente e necessária a bem remunerar os serviços realizados pelos causídicos das partes autora e ré, em observância ao art. 85, §8º, do CPC. 5.Recurso parcialmente provido, apenas para redimensionar a verba honorária.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIAS VEICULADAS EM EDIÇÕES INTERNAS E EM PÁGINAS DE REDES SOCIAIS. ÂNIMO DE NARRAR. APURAÇÕES DE ASSÉDIO MORAL, EM TESE, PERPETRADO CONTRA FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXCESSOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ve...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALORES SACADOS DA CONTA VINCULADA AO FGTS POR ENTIDADE SINDICAL. SALDO EM FAVOR DO AUTOR A SER RESTITUÍDO. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS MORATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou improvido a apelação interposta contra sentença nos autos de ação de conhecimento que sobre prestação de contas dos valores sacados pela ré da conta do autor, vinculada ao FGTS, por força de ação cautelar. 2.O embargante alega omissão no aresto, porquanto não se manifestou sobre a alegação de que já houve o cumprimento integral da obrigação por parte da embargante, tendo repassado todos os valores relativo ao FGTS ao SINDSEP/PA. 2.1. Aduz ainda que houve omissão do julgado quanto aos critérios de juros de mora e atualização monetária com índice do FGTS. 2.2. Sustenta que houve violação aos artigos 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II, do CPC e aos artigos XXXV e LV e art. 93, inciso IX da Constituição Federal, requerendo, portanto, o prequestionamento dos referidos artigos. 3.O aresto asseverou que restou incontroverso que o representante da embargante sacou os valores depositados na conta do FGTS do autor, em decorrência da autorização judicial proferida na ação cautelar 92/49638-5, portanto, caracterizado o vínculo entre embargante e embargado, considerando que aquela figurou como depositária na relação de direito material. 3.1. O acórdão mencionou que o saldo reconhecido em favor do autor não se encontra depositado em conta vinculada ao FGTS, pois foi sacado pela embargante ainda no ano de 1993, devendo a correção do referido valor ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, por melhor refletir a recomposição da moeda e, quanto aos juros de mora, devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, tal como fixado na sentença. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.5.1.Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 6.1.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALORES SACADOS DA CONTA VINCULADA AO FGTS POR ENTIDADE SINDICAL. SALDO EM FAVOR DO AUTOR A SER RESTITUÍDO. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS MORATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou improvido a apelação interposta contra sentença nos autos de ação de conhecimento que sobre prestação de contas dos valores sacados pela ré da conta do autor, vinculada ao FGTS, por força de ação cautelar. 2.O embargante alega omissão no aresto, porquanto...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INFARTO AGUDO TRANSMURAL DA PAREDE INFERIOR DO MIOCÁRDIO. PACIENTE TRANSFERIDO PELA IRMÃ PARA HOSPITAL PARTICULAR MAIS PRÓXMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE MÉDICO PARA ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou improvido a apelação interposta contra sentença nos autos de ação de conhecimento que versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais, com obrigação de fazer para que o Distrito Federal seja condenado em ressarcir os valores pagos ao hospital particular, na obrigação de custear despesas médicas não quitadas e a pagar indenização por danos morais. 2.O embargante alega contradição no aresto, porquanto rejeita a preliminar de cerceamento de defesa e, ao apreciar o mérito, diz que a prova da negativa de atendimento da rede pública hospitalar não está clara nos autos. 2.1. Aduz ainda omissão no aresto, porquanto a fundamentação ali utilizada está voltada apenas para o fato de não haver dever de indenizar do ente distrital quando não existe inscrição na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar, sem se manifestar quanto a possibilidade de ressarcimento de despesas emergenciais que não envolvam internação em leito de UTI. 3.O aresto asseverou que o juiz a quo entendeu que documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento adequado da demanda, ao fundamentar que é desnecessária a produção da prova testemunhal.3.1. O decisum foi claro ao mencionar que a não comunicação da necessidade de leito de UTI pelo embargante e com a sua não inscrição na lista CRIH (Central de Regulação de Internação Hospitalar), não há como condenar o ente distrital ao pagamento das despesas decorrentes do tratamento em comento. 3.2 O aresto foi expressoao dizer que o Estado não pode ser responsabilizado pelos serviços médicos prestados a paciente que, por sua conta e risco ou por opção da família, busca atendimento na rede privada de saúde. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.5.1.Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436)6.1.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INFARTO AGUDO TRANSMURAL DA PAREDE INFERIOR DO MIOCÁRDIO. PACIENTE TRANSFERIDO PELA IRMÃ PARA HOSPITAL PARTICULAR MAIS PRÓXMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE MÉDICO PARA ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou improvido a apelação interposta contra sentença nos autos de ação de conhecimento que versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais, com obrigação de fazer para que o...
TRAMITAÇÂO PRIORITÁRIA. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DE FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. REPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENUNCIADO Nº 479, DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. IN RE IPSA. JULGAMENTO REPETITIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARTIGOS 884 E 944, DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DOS VALORES. FORMA SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, cuja causa de pedir é a existência de empréstimo consignado fraudado. 2. Segundo a orientação firmada no enunciado nº 479, da Súmula de Jurisprudência do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. No julgamento do REsp. nº 1.199.782/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou decidido que o abalo moral no caso de fraude bancária é in re ipsa, isto é, não depende de comprovação. 3.1. No caso concreto, o dano moral decorreu da conduta da instituição financeira ré, que permitiu que falsário contratasse empréstimo consignado em nome do consumidor. 3.2. E essa desídia dos prepostos do banco, na hipótese, resultou ao autor não apenas mero dissabor, mas sim uma situação de ofensa à intangibilidade moral, exposta que foi às agruras decorrentes de ter descontado valores em seu contracheque referentes a negócio jurídico não assumido por ele, cuja fraude restou demonstrada por meio de prova pericial. 3.3. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (CC, 884), e proporcional ao dano causado (CC, 944). 3.4. Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte obrigada, etc.), escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00. 4. Precedente da Casa: (...) Segundo a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias [...] No julgamento do REsp n. 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ficou decidido que o abalo moral no caso de fraude bancária é in re ipsa [...] O quantum a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente, o potencial econômico e as características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade [...]. (6ª Turma Cível, APC nº 2012.07.1015789-4, relª. Desª. Ana Maria Amarante, DJe de 17/5/2016, pp. 267/339). 5. O estabelecimento bancário que, a partir de contrato realizado mediante fraude, realiza descontos na folha de pagamento do consumidor, deve responder pelos danos correlatos e devolver todos os valores indevidamente abatidos. 5.1. Malgrado os descontos indevidos realizados na remuneração do consumidor, é de se notar que a instituição financeira também foi vítima do evento fraudulento, fato este que, embora não afaste a sua responsabilidade pelo evento danoso ocasionado, enseja a repetição simples do montante irregularmente cobrado, haja vista a ausência de má-fé. 6. Precedente da Corte: [...] 4. Os descontos indevidos realizados no contracheque do consumidor autorizam a repetição simples do montante irregularmente cobrado, haja vista se tratar de hipótese de engano justificável [...]. (3ª Turma Cível, APC nº 2012.01.1.192691-5, rel. Des. Alfeu Machado, DJe de 19/11/2014, p. 312). 7. Recurso conhecido e improvido.
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TRAMITAÇÂO PRIORITÁRIA. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DE FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. REPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENUNCIADO Nº 479, DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. IN RE IPSA. JULGAMENTO REPETITIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARTIGOS 884 E 944, DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DOS VALORES. FORMA SIMPLES...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. COBRANÇA. PINÇA TRIPOLAR UTILIZADA EM PROCEDIMENTO DE APENDICECTOMIA. AGRAVO RETIDO E PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA PACIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para que a ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 2.850,00, referente a uma pinça tripolar utilizada no procedimento de apendicectomia realizado na ré e supostamente não pago pelo plano de saúde. 2. Do agravo retido e da preliminar de cerceamento de defesa - perícia grafotécnica, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante do hospital. 2.1. Tendo em vista que tanto a matéria trazida em sede de agravo retido quanto uma das preliminares trata acerca do indeferimento, pelo magistrado a quo, da prova grafotécnica requerida pela apelante, devem ser analisados conjuntamente. 2.2. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum. 2.3. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 2.4. No caso em apreço, afigura-se desnecessária a perícia grafotécnica requerida porque é irrelevante quem assinou o termo de responsabilidade por despesas hospitalares, bem como o contrato de prestação de serviços, uma vez que não resta dúvida nos autos de que a ré foi a beneficiária dos produtos e serviços disponibilizados pelo autor. 2.5. Além disso, não há necessidade da produção de prova testemunhal ou do depoimento pessoal do representante legal do apelado, pois eventual deferimento das provas orais pleiteadas não se mostra apto a demonstrar que as conclusões chegadas pelo magistrado sentenciante seriam diferentes, pois tudo aquilo que poderia ser novamente examinado mostra-se dispensável diante dos argumentos e documentos expostos pelas partes, bem como pela perícia realizada. 2.6. Assim, mostrando-se desnecessária a produção da perícia grafotécnica, da prova testemunhal ou do depoimento pessoal do representante legal do apelado para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa. 2.7. Agravo retido e preliminar rejeitados. 3. Do mérito. 3.1. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 3.2. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. 3.3. Não se fala em obrigatoriedade de produção probatória, o que ocorre, na verdade, é uma alocação da parte em uma posição desvantajosa caso não haja a desincumbência do ônus. 4. No caso, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato constitutivo de seu direito quando deixou de trazer aos autos elementos essenciais a amparar suas teses (negativa do plano de saúde em custear a pinça tripolar necessária à cirurgia da ré e nota fiscal do referido instrumento utilizado). 4.1. De acordo com os documentos carreados aos autos não há duvida de que a ré foi beneficiada pelos produtos e serviços disponibilizados pelo autor. 4.2. Contudo, não há como lhe atribuir responsabilidade pelo pagamento da pinça utilizada. 4.3. Verifica-se que em momento algum o hospital notificou previamente a paciente da suposta negativa do plano de saúde, para que perquirisse por seus direitos, realizando a cirurgia, com a utilização da pinça triploar, sob a expectativa de que amparada no termo de compromisso e contrato de prestação de serviços, pudesse cobrar qualquer quantia não coberta pelo plano de saúde, o que evidentemente não é possível, pois tal conduta mostra-se notoriamente abusiva. 4.4. Diante da hipótese de ausência de cobertura de um procedimento pelo plano de saúde, seja por negativa de pagamento, seja por omissão quanto à cobertura ou não, deve o hospital comunicar imediatamente o fato à paciente, bem como o valor total de seu custo, a forma de pagamento, para que possa avaliar suas possibilidades, bem como procurar o plano de saúde e tomar as providencias que lhe sejam cabíveis, o que não foi feito no caso.4.5. Dessa forma, não pode o hospital atribuir à paciente, que se encontra em evidente situação de vulnerabilidade, a deficiência de seus serviços. 5. Tendo em vista a improcedência do pedido inicial do autor nesta sede recursal e o princípio da causalidade, mostra-se necessária a inversão dos ônus da sucumbência que devem ser suportados inteiramente pelo autor em 10% do valor da causa. 6. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 6.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 6.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa. 7. Recurso adesivo do autor improvido e apelação da ré provida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. COBRANÇA. PINÇA TRIPOLAR UTILIZADA EM PROCEDIMENTO DE APENDICECTOMIA. AGRAVO RETIDO E PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA PACIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido da...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PECÚLIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que versa sobre pedido de revisão do percentual referentes a taxas de administração e rescisão contratual em razão de vício com devolução de valores pagos. 2.O embargante alega contradição no aresto, porquanto ao tempo em que considera a relação entre as partes como relação de consumo, nega a inversão do ônus da prova argumentando não ser a parte hipossuficiente. 2.1. Aduz que indicou as provas que não teria condições de produzir, quando da interposição das razões de apelação. 2.2. Aduz que o decisum não se manifestou quanto a possibilidade de erro de informação ou de vício de consentimento no momento da contratação. 2.3. Requer o prequestionamento. 3. O acórdão mencionou que a embargante requereu, genericamente, a inversão do ônus da prova, sem especificar qual seria a prova que ela não teria condições de produzir, por ser hipossuficiente, inclusive, a embargante ajuizou Ação de Exibição de Documentos, tendo seu pleito parcialmente ali reconhecido. 3.1. O aresto asseverou que, não há nos autos elementos que demonstrem que a autora foi induzida a erro no momento da contratação, pois o documento de Proposta de Inscrição de Plano de Previdência Privada, consta a informação de que a embargante recebeu o documento intitulado de seus direitos e obrigações contendo o material explicativo e o regulamento. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 6.1.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PECÚLIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que versa sobre pedido de revisão do percentual referentes a taxas de administração e rescisão contratual em razão de vício com devolução de valores pagos. 2.O embargante alega contradição no aresto, porquanto ao tempo em que consider...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE EM SEDE DE DEMANDAS REPETITIVAS. RE nº 870947. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instituto de natureza recursal cabível contra qualquer provimento judicial que contiver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a fim de ser proferida outra decisão. 2. No entanto, em situações excepcionais, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da eficiência. 3. Assim, sobrevindo decisão em sede de julgamento de recursos repetitivos, é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado ao entendimento pacificado sobre determinada matéria decorrente de julgamento de recursos submetidos às sistemáticas previstas no artigo 1035 do Código de Processo Civil. 4. A manutenção de acórdãos em sentido contrário ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios da economia processual, duração razoável do processo e eficiência, uma vez que, na forma do artigo 1030, II, o respectivo processo poderá ter seu processamento sobrestado na Presidência e ser devolvido à Turma para juízo de retratação. 5. Portanto, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870947, em julgamento de demandas repetitivas, atribui-se efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração para determinar que a título de correção monetária seja aplicado o IPCA-E desde a data fixada na sentença. 6. Recurso de Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE EM SEDE DE DEMANDAS REPETITIVAS. RE nº 870947. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instituto de natureza recursal cabível contra qualquer provimento judicial que contiver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a fim de ser proferida outra decisão. 2. No entanto, em situações excepcionais, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em aten...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação, cassando a sentença de origem, determinando o prosseguimento do feito perante o Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível a existência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade. 3. Diante da ausência dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e restando demonstrado o desígnio buscado pelo embargante ? nova análise da questão ? os presentes embargos não podem ser acolhidos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação, cassando a sentença de origem, determinando o prosseguimento do feito perante o Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível a existência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade. 3. Diante da ausência dos defeitos enumerados no artigo 1.02...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BENS IMÓVEIS. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face do v. acórdão proferido, nos quais o embargante alega haver omissão no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu apelo. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. O fato da solução adotada no acórdão recorrido não corresponder a desejada pelo embargante não enseja a conclusão de que o acórdão seja omisso a respeito do tema. Não concordando com a fundamentação expendida no v. acórdão recorrido, deve a sua inconformidade ser deduzida em via recursal adequada a esse desiderato, não sendo os presentes embargos a via adequada para tanto. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BENS IMÓVEIS. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face do v. acórdão proferido, nos quais o embargante alega haver omissão no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu apelo. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material...
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA. VERIFICAÇÃO DE FATO POR OUTRO JUÍZO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Não se pode considerar o réu, ora apelante, parte ilegítima sem que antes se analise o mérito e, assim, as peculiaridades do caso concreto, o que pode implicar a procedência ou a improcedência do pedido inicial, mas não o reconhecimento da ilegitimidade passiva alegada. 2. O pedido de suspensão do processo, com base no artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil, resta prejudicado, em razão do julgamento de mérito, com trânsito em julgado, seguido de arquivamento definitivo, de demanda cujo resultado, em tese, poderia repercutir no presente feito. 3. A tese de irresponsabilidade pelo inadimplemento condominial, inteiramente baseada em sentença de primeiro grau que declarou a rescisão da compra e venda do imóvel, não subsiste, pois, em segundo grau de jurisdição, sobreveio acórdão, já transitado em julgado, reconhecendo a plena validade e eficácia do contrato pelo qual o recorrente adquiriu a propriedade da unidade. 4. A matrícula do imóvel indica que o réu/apelante, para todos os efeitos, figura como titular do direito real de propriedade, de maneira que, pelo simples fato de assumir tal condição, a ele se impõe a obrigação pelo adimplemento das contribuições condominiais: é o que se chama de obrigação propter rem. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA. VERIFICAÇÃO DE FATO POR OUTRO JUÍZO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Não se pode considerar o réu, ora apelante, parte ilegítima sem que antes se analise o mérito e, assim, as peculiaridades do caso concreto, o que pode implicar a procedência ou a improcedência do pedido inicial, mas não o reconhecimento da ilegitimidade passiva alegada. 2. O pedido d...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DA POSSE. ART. 561. REQUISITOS. CONFIGURADOS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEMONSTRADOS. AUSENCIA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tutela da posse se desenvolve por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. 2. Em se tratando de ação possessória de reintegração, incumbe ao autor, nos termos do art. 561 do CPC, provar: (I) sua posse; (II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (III) a data do ato de agressão à posse; e (IV) continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada. 3. Resta viabilizada a reintegração de posse quando, a despeito da comprovação da propriedade, a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seus direitos possessórios, e o réu não tenha demonstrado fato impeditivo, extintivo e impeditivo do direito autoral. 4. Além do instrumento particular comprovando a propriedade do Autor sob o bem imóvel em questão, os demais elementos probatórios constantes dos autos também evidenciam aos fatos constitutivos dos direitos possessórios do demandante. 4.1. As provas documentais e os depoimentos das testemunhas, aliados aos outros elementos acostados aos autos, comprovam que o Apelado vem exercendo atos que exteriorizam o domínio sobre o citado imóvel, de modo que, ao conjugar os elementos probatórios dos autos, forçoso concluir pela melhor posse em favor do Autor/Apelado, até porque, tomando com fundamento a teoria objetiva da posse, esta pode existir independentemente da pessoa exercer poder físico sobre a coisa, bastando que atue como se proprietário fosse. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. 5. Negado provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DA POSSE. ART. 561. REQUISITOS. CONFIGURADOS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEMONSTRADOS. AUSENCIA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tutela da posse se desenvolve por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. 2. Em se tratando de ação possessória de reintegração, incumbe ao autor, nos termos do art. 561 do CPC, provar: (I) sua posse; (II) a turbação ou esbulho pra...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ENTREGA DAS CHAVES SEM HABITE-SE. ATRASO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. RESTITUIÇÃO DO SINAL DE FORMA SIMPLES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão em apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta e condenar a ré à restituição dos valores pagos à título de condomínio, bem como das arras em dobro. 2. O embargante alega omissão no aresto acerca da posse do imóvel pelos autores até a presente data. 2.1. Aduz que não foi apreciado o fato de que, ao se transmitir a posse do imóvel aos adquirentes, os mesmos deram quitação pelo atraso, tendo assumido as despesas do imóvel. 2.2. Alega que o acórdão nada disse sobre a responsabilidade dos embargados pelo pagamento das Taxas de Condomínio que recaíram sobre o imóvel durante o período que manteve a posse do bem. 2.3. Aduz violação ao artigo 489, incisos I, II, III e IV do CPC. 2.4. Requer o prequestionamento da matéria. 3. O aresto asseverou que o próprio contrato dispõe: ?fica estabelecido que o imóvel prometido à venda será tido como pronto, acabado, habitável e entregue, a partir da data da concessão e emissão da ?carta de habite-se?, pelo Órgão competente?. 3.1. A entrega das chaves antes da expedição o habite-se não importa em adimplemento contratual. Portanto, a rescisão é medida que se impõe, não havendo que se falar em quitação pelo atraso na entrega da obra. 3.2 O acórdão foi expresso ao dizer que está correta a sentença que rescindiu o contrato e determinou a restituição integral dos valores pagos, incluídos aqueles à título de taxas condominiais. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual ?havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.? (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 6.1. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ENTREGA DAS CHAVES SEM HABITE-SE. ATRASO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. RESTITUIÇÃO DO SINAL DE FORMA SIMPLES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão em apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta e condenar...