APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INSUCESSO DO PROCEDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica é de resultado. Nessa linha, cabe ao profissional responsável pelo procedimento, quando não alcançado o resultado pretendido, a prova acerca da ausência de responsabilidade pelo evento danoso. Assim, o Superior Tribunal de Justiça cassou sentença de improcedência proferida pelo r. Juízo de origem e confirmada por esta Turma Cível, determinando a inversão do ônus probatório. 2. Se a perícia judicial realizada não foi capaz de comprovar, inequivocamente, que o insucesso do procedimento cirúrgico realizado pela parte ré decorreu exclusivamente de reação inesperada do corpo da parte autora ao processo de cicatrização e a prova dos autos indica ocorrência de defeito na prestação do serviço, revela-se acertada a sentença de parcial procedência prolatada pelo Juízo de origem que, ao apreciar as provas produzidas, apenas deu cumprimento ao decisum proferido pelo c. Superior Tribunal de Justiça. 3. O resultado adverso obtido com a cirurgia estética realizada, que culminou com a impossibilidade de oclusão completa de um dos olhos da paciente, constitui grave violação a atributo da personalidade afeto à integridade física e à dignidade da autora, eis que altera indevida e negativamente a percepção de sua autoimagem, restando configurado, portanto, o dano moral passível de indenização pecuniária. 4. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. Observados estes parâmetros para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, não merece reforma a r. sentença neste aspecto. 5. Revela-se acertada a sentença que, diante do insucesso do procedimento operatório, determina a restituição dos valores pagos pela autora. Ademais, comprovada a existência de gastos com realização de cirurgia reparadora, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INSUCESSO DO PROCEDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica é de resultado. Nessa linha, cabe ao profissional responsável pelo procedimento, quando não alcançado o resultado pretendido, a prova acerca da ausência de responsabilidade pelo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NÃO VERIFICAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA CASSADA. CAUSA NÃO MADURA. 1. O reconhecimento da prescrição quanto à pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem pressupõe a ocorrência da cobrança da referida comissão. Não verificada a incidência de taxa de corretagem no contrato de promessa de compra e venda, tampouco em sua rescisão, não há direito a seu ressarcimento, tão logo, também não há que se falar em prescrição de sua pretensão. 2. Considerando a inaplicabilidade da teoria da causa madura, porquanto ausente no processo discussão acerca do fundamento que afastou a prescrição, não se mostra possível a aplicação do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, sob pena de caracterização de reformatio in pejus. 3. Apelação conhecida, prejudicial de prescrição afastada de ofício.Sentença cassada. Mérito da apelação prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NÃO VERIFICAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA CASSADA. CAUSA NÃO MADURA. 1. O reconhecimento da prescrição quanto à pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem pressupõe a ocorrência da cobrança da referida comissão. Não verificada a incidência de taxa de corretagem no contrato de promessa de compra e venda, tampouco em sua rescisão, não há direito a seu ressarcimento, tão logo, também...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. REQUISITOS DO §8º DO ART. 85 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. NOVA FIXAÇÃO COM BASE NO § 2º DO ART. 85 DO CPC. 1. Cumpre ao Juiz, em atendimento ao dever de fundamentação disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil, analisar o mérito da demanda expondo as razões de fato e de direito que fundamentam o dispositivo da sentença, com a devida atenção às peculiaridades do caso concreto e aos argumentos trazidos pelas partes. 2. A escolha do parâmetro a ser utilizado para a fixação dos honorários advocatícios, exceto se houver insurgência específica das partes, não necessita de fundamentação particular, porquanto decorre da própria análise do mérito da demanda. 3. A aplicação do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil para fixação da verba honorária pelo parâmetro equitativo somente é possível nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 4. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. REQUISITOS DO §8º DO ART. 85 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. NOVA FIXAÇÃO COM BASE NO § 2º DO ART. 85 DO CPC. 1. Cumpre ao Juiz, em atendimento ao dever de fundamentação disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil, analisar o mérito da demanda expondo as razões de fato e de direito que fundamentam o dispositivo da sentença, com a de...
CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RETARDAMENTO NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 ? O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem, quando atuarem na qualidade de agentes públicos, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e, para tanto, é necessário haver ato comissivo ou omissivo, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. 2 ? Não há como imputar juridicamente ao Distrito Federal as consequências jurídicas da responsabilidade pelo retardamento de atendimento e pelo posterior falecimento do paciente, filho dos Autores, tendo em vista que o longo período de transferência do falecido de outro Estado da Federação, sem prévia comunicação, ao Distrito Federal agravou sobremaneira a possibilidade de os agentes públicos distritais viabilizarem, em tempo e modo adequados, à luz da escassez de recursos de que dispunham, a imediata vaga em centro cirúrgico para o paciente, fornecendo-lhe, assim, as condições ideais de tratamento, o que, ao que se constatou dos autos, não seria condição sine qua non para o acautelamento de sua sobrevivência, dada a inequívoca gravidade (politraumática) das lesões de que resultaram a sua morte. Como se sabe, e se percebe, a universalidade do tratamento de saúde de que se caracteriza a garantia do sistema único de saúde não pode ser concebida como uma farsa simbólica do texto constitucional federal, todavia, não pode ensejar a compreensão de que o Estado dispõe de todos os recursos necessários para atender às inteiras as demandas que lhe são submetidas, a despeito da gravidade médica dos quadros cujo tratamento é a ele incumbido. No caso dos autos, as circunstâncias do acidente, a gravidade das lesões sofridas, a dificuldade no traslado e a ausência de comunicação prévia à rede pública de saúde distrital do encaminhamento do paciente advindo de outro Estado da Federação são elementos que corroboram o rompimento do nexo causal essencial à demonstração de eventual responsabilidade civil do Distrito Federal. Apelação Cível do Réu provida. Maioria. Apelação Cível dos Autores prejudicada. Maioria.
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RETARDAMENTO NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 ? O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem, quando atuarem na qualidade de agentes públicos, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e, para tanto, é necessário haver ato comissivo ou omissivo, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. 2 ? Não há como imputar juridicamente ao Distrito Federal...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI Nº 8.245/91. EXTINÇÃO DO PACTO E ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO RECONVENCIONAL. MATÉRIA OBJETO DE DELIBERAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA. PARCIALMENTE REFORMADA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO. COMPROVAÇÃO (ART. 373, II, DO CPC/2015). Não pode ser conhecido pedido reconvencional quando fulcrado em matéria objeto de deliberação judicial prévia e sob a qual já se operaram os efeitos da coisa julgada. Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, quando o pedido de realização de prova testemunhal se faz despiciendo frente a todo o contexto fático-probatório coligido aos autos. O magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual compete exclusivamente a ele a análise acerca de sua prescindibilidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e devendo, ao apreciar os elementos de convicção anexados aos autos, indicar em sua decisão as razões de formação do seu convencimento, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado (arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil de 1973). Como é cediço, no julgamento ultra petita há violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, visto que a sentença concede à parte litigante mais do que ela efetivamente pediu, garantindo-lhe bem da vida superior ao que havia postulado inicialmente. Sob esse prisma, o provimento jurisdicional de origem comporta modificação apenas na parte em que proferido mediante error in procedendo, cingindo-se à invalidação daquilo que superou os limites do pedido. Verifica-se, in casu, que os elementos de prova coligidos são suficientes à elucidação da matéria controvertida, razão pela qual é correto afirmar que o autor não se desincumbiu do ônus que lhes está designado pelo art. 373, I, do NCPC, acerca dos fatos constitutivos de seu direito. O parcial acolhimento do recurso interposto pela parte ré enseja a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na origem em relação ao pedido principal deduzido pelo autor.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI Nº 8.245/91. EXTINÇÃO DO PACTO E ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO RECONVENCIONAL. MATÉRIA OBJETO DE DELIBERAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA. PARCIALMENTE REFORMADA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO. COMPROVAÇÃO (A...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO ATIVIDADE EMPRESARIAL. TRANSFERÊNCIA. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI 9.514/1997. NÃO COMPROVAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. ARTIGO 940 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As normas aplicáveis às relações de consumo são restritas ao consumidor final, não abrangendo as relações em que o financiamento bancário é destinado ao incremento de atividade empresarial. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, bem como a inversão do ônus da prova 2. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, isto é, a consolidação da propriedade dos bens imóveis dados em garantia fiduciária em favor da instituição financeira. 3. Assim, sendo a Cédula de Crédito Bancário título executivo extrajudicial, dotado de exigibilidade, certeza e liquidez, consoante previsão contida na Lei número 10.931/2004, é direito do credor optar pelo recebimento do seu crédito judicialmente, nos termos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em ausência de pressupostos para o ajuizamento da Ação Executiva. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO ATIVIDADE EMPRESARIAL. TRANSFERÊNCIA. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI 9.514/1997. NÃO COMPROVAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. ARTIGO 940 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As normas aplicáveis às relações de consumo são restritas ao consumidor final, não abrangendo as relações em que o financiamento bancário é dest...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. REGRA GERAL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DESPROPORCIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, a Sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, os quais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. O Princípio da Causalidade, pelo qual quem deu causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, é aplicável, dentre outros casos, à extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Sendo o pleito autoral julgado procedente, bem como não se mostrando injusta a aplicação do Princípio da Sucumbência, impõe-se a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais. 4. Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça, mas o Juiz não pode chancelar a criação de obrigações acessórias desproporcionais ao aspecto econômico do objeto litigioso. 5. Não se trata de declarar a Inconstitucionalidade de tal dispositivo, quando, então, seria necessário invocar a Cláusula de Reserva de Plenário, mas de se abrir a possibilidade de o Magistrado, no caso concreto, aplicar os próprios critérios constantes dos incisos do parágrafo segundo, do artigo 85, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) para reduzir os honorários abaixo do limite mínimo de 10% (dez por cento) e evitar a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração. 6. O artigo 8º, do Código de Processo Civil, recomenda ao Juiz, na aplicação do Ordenamento Jurídico, a observância da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Constitucionalização do Processo. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. REGRA GERAL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DESPROPORCIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, a Sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, os quais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possív...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DÍVIDA NÃO ARROLADA NA INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. PEDIDO IMPLÍCITO. ARTIGO 1.664 DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL DURANTE O RELACIONAMENTO. PARTILHA DA VALORIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 1.664 do Código Civil estabelece a obrigação de partilhar as dívidas contraídas durante o relacionamento em razão da administração das despesas familiares. Comprovado que a dívida foi adquirida durante a união estável, nasce a presunção de que foi obtida em benefício da família. Nessa situação, cabe ao interessado comprovar que a dívida tem natureza diversa. Precedentes. 2. Os pedidos deduzidos pela autora na Inicial devem alcançar, ainda que de forma implícita, não só a partilha da propriedade, mas também a divisão dos lucros e dividendos relacionados aos bens ali arrolados. Não pode a autora querer beneficiar-se de todo o acréscimo patrimonial adquirido durante o relacionamento, deixando os ônus decorrentes da administração de bens feita em seu proveito e de sua família a cargo apenas de seu ex-companheiro. 3. Reconhecida a união estável e não havendo pacto de convivência em contrário, define-se como regime patrimonial o da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. 4. A condição de cessionário é distinta da condição de proprietário. Se o ex-cônjuge tinha direito de uso sobre o imóvel anterior ao início do relacionamento e a regularização ocorreu no curso da união estável, ocorre uma valorização do seu valor venal. Este aumento na valia - e não preço integral do imóvel - deve ser partilhado. 5. Diante da ausência de comprovação sobre a alteração fática, não deve ser revogado o benefício da Assistência Judiciária Gratuita já deferido. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DÍVIDA NÃO ARROLADA NA INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. PEDIDO IMPLÍCITO. ARTIGO 1.664 DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL DURANTE O RELACIONAMENTO. PARTILHA DA VALORIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 1.664 do Código Civil estabelece a obrigação de partilhar as dívidas contraídas durante o relacionamento em razão da administração das despesas familiares. Compro...
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA. PRÉVIA QUITAÇÃO. TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que, no caso de Arrolamento Sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo Juiz e, transitada em julgado a Sentença, serão expedidos os Alvarás referentes aos bens e rendas por ele abrangidos. Somente após, será o fisco intimado para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos, porventura incidentes. 2. Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário, não é necessária a prévia comprovação da quitação do ITCD - Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e demais tributos eventualmente devidos pelo Espólio para que haja a homologação da partilha e a expedição do formal. 3. Não se trata de tratamento mais gravoso conferido à Fazenda Pública, pois, para a averbação do registro da Partilha no Cartório Imobiliário Competente, é necessário o prévio recolhimento do imposto, consoante determina o artigo 143 da Lei de Registros Públicos. 4. Não procede a alegação de violação aos preceitos insertos na Constituição Federal em seu artigo 146, III, b, porquanto o Código de Processo Civil tão somente disciplinou o procedimento, sem afastar a incidência da legislação tributária em relação ao lançamento e à cobrança do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA. PRÉVIA QUITAÇÃO. TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que, no caso de Arrolamento Sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo Juiz e, transitada em julgado a Sentença, serão expedidos os Alvarás referentes aos bens e rendas por ele abrangidos. Somente após, será o fisco intimado para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos, porventura incidentes. 2. Consoante entendimento jurisprudencial e dout...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANUÊNCIA EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As custas e os honorários devem ser fixados em Sentença pelo Juiz, ainda esteja a parte sucumbente litigando sob o pálio da Justiça Gratuita. Contudo, referidas verbas ficarão com a sua exigibilidade suspensa e só poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes contados do trânsito em julgado da Decisão, o credor demonstrar que não mais subsiste a condição de miserabilidade do beneficiário. Inteligência do parágrafo 3º, artigo 98, do Código de Processo Civil. 2. Os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrarem a veracidade de suas alegações, cabendo ao Magistrado, no entanto, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional. 3. Pacta sunt servanda é o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. 4. O instituto da Alienação Fiduciária não permite a ocorrência da venda do bem sem o devido consentimento do credor fiduciário ou a prévia quitação do contrato. Previsão do artigo 299 do Código Civil. 5. Tratando-se de contrato firmado entre a parte e seu advogado, não existe a possibilidade de que esse negócio jurídico venha ocasionar obrigações a terceiros. 6. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANUÊNCIA EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As custas e os honorários devem ser fixados em Sentença pelo Juiz, ainda esteja a parte sucumbente litigando sob o pálio da Justiça Gratuita. Contudo, referidas verbas ficarão com a sua exigibilida...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AVOCAÇÃO DE PROCESSOS PARA FINS DE CONEXÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. 1. Dentre as hipóteses estabelecidas no rol exaustivo (?numerus clausus?) disposto no precitado art. 1.015 do Código de Processo Civil, não há previsão para a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que avoca processos para julgamento conjunto, em virtude do reconhecimento de conexão. 2. Desse modo, não há como admitir o processamento do presente Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que avocou processos para julgamento conjunto, em razão da conexão, como no caso em análise, diante da impossibilidade de se promover interpretação extensiva do rol taxativo disposto nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3. Agravo Interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AVOCAÇÃO DE PROCESSOS PARA FINS DE CONEXÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. 1. Dentre as hipóteses estabelecidas no rol exaustivo (?numerus clausus?) disposto no precitado art. 1.015 do Código de Processo Civil, não há previsão para a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que avoca processos para julgamento conjunto, em virtude do reconhecimento de conexão. 2. Desse modo, não há como admitir o processamento do prese...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUTIVA. EX NUNC. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal entende ser dever do Estado reconhecer a união estável ?como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento?. 2. O Código Civil, em seu artigo 1.726, afirma que a conversão se dará ?mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil?. 3. Sentença cujo conteúdo se restringe a converter união estável em casamento possui natureza constitutiva. Por esse motivo, seu dispositivo produzirá efeitos ex tunc, com o devido resguardo a eventuais direitos de terceiros, em observância ao Princípio da Segurança Jurídica. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUTIVA. EX NUNC. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal entende ser dever do Estado reconhecer a união estável ?como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento?. 2. O Código Civil, em seu artigo 1.726, afirma que a conversão se dará ?mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil?. 3. Sentença cujo conteúdo se restringe a converter união estáv...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. NULIDADE DO LEILÃO. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Conquanto seja possível a suspensão do processo quando há prejudicialidade externa, nada impede a tramitação quando ocorre decisão da questão prejudicial em sede de apelação e o possível recurso especial é recebido sem efeito suspensivo. No caso, a ação em que se discute a desconstituição do leilão extrajudicial pelo qual o arrematante, autor da ação de imissão na posse, adquiriu a propriedade do imóvel, restou julgada em sede de apelação, não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto. 2. O art. 265, IV, a, do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98) 3. Nos termos do artigo 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 4. Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se aplica o princípio quando há julgamento do mérito e não se verifica que a parte vencedora tenha dado causa a propositura da ação. 5. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Precedente do STJ. (STJ, 4ª Turma, REsp 1.465.535, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22/08/2016). 6. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Inteligência do artigo 86 do Código de Processo Civil. 7. Quando apresentada, a reconvenção passa a ser autônoma em relação à ação originária, de forma que, mesmo que haja a extinção da ação originária, a reconvenção não será afetada e seguirá normalmente o seu curso. É dizer, a reconvenção não guarda a mesma sorte da ação originária. O julgamento improcedente do pedido da ação principal não conduz automaticamente a perda do interesse de agir da reconvenção. Os honorários sucumbenciais da reconvenção devem ser arbitrados de acordo com o resultado alcançado na reconvenção. 8. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento aos apelos. Honorários recursais fixados.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. NULIDADE DO LEILÃO. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Conquanto seja possível a suspensão do processo quando há prejudicialidade externa, nada impede a tramitação quando ocorre decisão da questão prejudicial em sede de apelação e o possível recurso especial é recebido sem efeito suspensivo. No caso, a ação em que se discute a desc...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO, BRESSER E COLLOR I. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO SALDO DA CONTA-POUPANÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1.Constatados nos autos extratos de contas bancárias que demonstram a titularidade e existência de contas popança à época da elaboração dos planos Bresser, Verão e Collor I, refuta-se postulação de indeferimento da inicial. 2. É de vinte anos o prazo prescricional para o ajuizamento de demanda destinada à discussão dos critérios de remuneração de caderneta de poupança. 3.O ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional da pretensão de cobrança respectiva, consoante artigo 202, inciso V, do Código Civil. 4.O mote para o reconhecimento do direito dos poupadores é o enriquecimento sem causa por parte das Instituições Financeiras, o que descarta o argumento de que não se poderia discutir o percentual dos índices de correção com fundamento na ocorrência de quitação tácita, a traduzir em ato jurídico perfeito. 5. É de 26,06% o percentual estabelecido, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), quanto aoPlano Bresser (junho/1987). Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%. Quanto ao Plano Collor I (abril/1990), de 84,32%, fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC). 6. Revela-se consectário da condenação a imposição de juros e correção monetária, o que torna insubsistente o argumento de julgamento ultra petita quando a sentença estabelece a incidência de tais fatores de correção ao crédito a ser executado. 7.Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO, BRESSER E COLLOR I. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO SALDO DA CONTA-POUPANÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1.Constatados nos autos extratos de contas bancárias que demonstram a titularidade e existência de contas popança à época da elaboração dos planos Bresser, Verão e Collor I, refuta-se postulação de indeferimento da inicial. 2. É de vinte anos o prazo prescricional para o ajuizamento de demanda destinada à discussão...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORMA DE CONSTRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. EXTINÇÃO PELA SUPRESSIO. DESCABIMENTO. DÉBITO ALIMENTÍCIO VENCIDO E VINCENDO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 529, § 3º, DO CPC. I. Na execução de alimentos o executado não é previamente ouvido sobre a penhora ou o meio de satisfação do crédito alimentício, sendo diferido o contraditório. II. Não há que se falar em prescrição da pretensão executória quando verificada a interrupção prevista no artigo 802 do Código de Processo Civil. III. Só em situações de extrema excepcionalidade pode ser trasladada para o campo do direito de família, notadamente no campo dos alimentos, teoria (supressio) concebida no direito contratual para descortinar renúncia implícita de direitos. IV. Em se cuidando de débito alimentício vencido e vincendo, o desconto em folha de pagamento deve ser estipulado no percentual máximo de 50% da remuneração líquida do alimentante, nos termos do artigo 529, § 3º, da Lei Processual Civil. V. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORMA DE CONSTRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. EXTINÇÃO PELA SUPRESSIO. DESCABIMENTO. DÉBITO ALIMENTÍCIO VENCIDO E VINCENDO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 529, § 3º, DO CPC. I. Na execução de alimentos o executado não é previamente ouvido sobre a penhora ou o meio de satisfação do crédito alimentício, sendo diferido o contraditório. II. Não há que se falar em prescrição da pretensão executória quando verificada a interrupção prevista no artigo 802 do Código de Processo Civil. III...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. RISCO DE MORTE. RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL CONTADO DA CITAÇÃO. 1. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma vez que implica risco imediato de vida para o paciente, de modo que, sendo o caso de emergência ou urgência no tratamento, a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência, a saber, 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei. 2. A recusa pelo plano de saúde em autorizar a internação em leito de unidade de terapia intensiva, conforme recomendação médica, configura conduta abusiva e indevida capaz de ensejar reparação por dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pela doença. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Observados tais parâmetros, não se mostra cabível a redução do montante arbitrado. 4.Tratando-se de inadimplemento contratual, a incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação por dano moral ocorrerá a partir da citação, a teor do que prevê o artigo 405 do Código Civil. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. RISCO DE MORTE. RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL CONTADO DA CITAÇÃO. 1. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma vez que implica risco imediato de vida para o paciente, de modo que, sendo o caso de emergência ou urgência no tr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDUTA PROCRASTINATÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. A conduta da embargante, ao reproduzir os mesmos argumentos em dois embargos de declaração, ofende o princípio da celeridade, atingindo os demais jurisdicionados que deixam de ser atendidos em tempo hábil, em razão de um Judiciário onerado com medidas procrastinatórias. Vedação imposta pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com possibilidade de aplicação de multa. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDUTA PROCRASTINATÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, caso...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS EM FESTA. SEGURANÇAS DO EVENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DE SOFRIMENTO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. Configura dano moral a ação truculenta de seguranças de festa que, ao retirarem frequentador do evento, o agridem desnecessariamente, causando-lhe lesões na mandíbula. Nessas circunstâncias, frente à violação a direito da personalidade, do qual a garantia da incolumidade física também é espécie, impõe-se o dever de indenizar. Não merece prosperar a tese recursal de responsabilidade exclusiva de terceiro no caso em que funcionários de empresa contratada para fazer a segurança da festa desferem socos num de seus convidados, haja vista que a atividade de zelar pela tranquilidade do evento entra na cadeia de fornecimento do serviço como um todo. Na hipótese, desnecessária é a demonstração de prejuízo à honra da vítima, pois em casos que tais, sempre que há injusta ofensa à dignidade da pessoa, resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo prescindível comprovar dor ou sofrimento (REsp 1.292.141-SP). Reconhecida a responsabilidade objetiva e o dano moral, cabe redução do valor fixado na instância a quo para torná-lo definitivo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois melhor espelha o patamar moderado e razoável recomendado para tais casos, coibindo a reiteração desse tipo de conduta por parte do agressor e, ao mesmo tempo, evitando o enriquecimento sem causa da vítima. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS EM FESTA. SEGURANÇAS DO EVENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DE SOFRIMENTO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. Configura dano moral a ação truculenta de seguranças de festa que, ao retirarem frequentador do evento, o agridem desnecessariamente, causando-lhe lesões na mandíbula. Nessas circunstâncias, frente à violação a direito da personalidade, do qual...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTINÊNCIA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O ajuizamento concomitante de duas ações com identidade de partes e causa de pedir e sendo o pedido de uma mais amplo que o da outra impõe o reconhecimento da continência, não subsistindo interesse processual no prosseguimento da ação contida. 2. Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, e caso assim não se desincumba, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. 3. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTINÊNCIA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O ajuizamento concomitante de duas ações com identidade de partes e causa de pedir e sendo o pedido de uma mais amplo que o da outra impõe o reconhecimento da continência, não subsistindo interesse processual no prosseguimento da ação contida. 2. Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, e caso assim não se desincumba, imp...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PRÓPRIOS. REGRAS DA ANS. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do disposto no art. 300 do vigente Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência demanda a presença da probabilidade de existência do direito defendido acrescida do perigo de dano à parte ou risco ao resultado útil do processo; 2. Os planos de saúde coletivos por adesão possuem critérios próprios de reajuste, não se sujeitando à metodologia imposta pela ANS aos planos individuais; 3. Hipótese em que a ilegalidade do reajuste não se afigura manifesta, demandando, por isso mesmo, cognição exauriente pela instância a quo, uma vez produzida a prova necessária, quando será possível avaliar se os critérios de que se valeu a seguradora estão baseados em cálculos atuariais idôneos; 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PRÓPRIOS. REGRAS DA ANS. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do disposto no art. 300 do vigente Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência demanda a presença da probabilidade de existência do direito defendido acrescida do perigo de dano à parte ou risco ao resultado útil do processo; 2. Os planos de saúde coletivos por adesão possuem critérios próprios de reajuste, não se sujeitando à metodol...