DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO À VIDA
E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E
NECESSIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. INTERNAÇÃO EM UTI DA
REDE PRIVADA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer contradição no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que, à luz da
legislação aplicável, decidiu expressamente que "no tocante às preliminares
de ilegitimidade passiva dos réus, resta consagrada a jurisprudência no
sentido de que, apesar do caráter meramente programático do artigo 196
da Constituição Federal, a responsabilidade é solidária entre os entes
federados, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, na promoção e
garantia do direito fundamental à saúde e à vida, o que envolve ações
no campo tanto do fornecimento de medicamentos, como do tratamento médico
específico, imediato ou continuado. A matéria não é nova e, seguidamente,
o Supremo Tribunal Federal e as outras Cortes tem confirmado a legitimidade
passiva solidária entre os entes que integram o SUS, independentemente da
análise legislativa da divisão interna de atribuições conferidas a cada
um deles, não sendo possível, portanto, à União, por exemplo, eximir-se
de responder pela ação a pretexto de estar apenas incumbida da gestão
e financiamento do sistema, pois, qualquer inoperância que se verifique,
em tema de tamanha relevância jurídica e social, ainda e, sobretudo,
na etapa do atendimento ao necessitado, mesmo que atribuída a ação ou
omissão a Estado ou Município, compromete, essencialmente, a estrutura e
a própria concepção e ideia de sistema, determinando a responsabilidade
de todos os seus integrantes pelo restabelecimento de sua eficácia rumo
à finalidade para a qual foi constitucional e legalmente instituída"
(...) "tratando-se de responsabilidade solidária, dispõe o artigo 275 do
Código Civil que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns
dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver
sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo
resto". Daí a possibilidade de que as demandas envolvendo a responsabilidade
pela prestação do serviço de saúde à população através do Sistema
Único de Saúde possam ser ajuizadas apenas contra um dos entes federativos,
isoladamente, ou com a inclusão de mais um ente federativo, ou até mesmo
de todos os legitimados solidários, como no caso em questão".
2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 196/8, CF, 7º, 9º, 16, XV, 17, 18, Lei
8.080/90, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em viaprópria
e não em embargos declaratórios.
3. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO À VIDA
E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E
NECESSIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. INTERNAÇÃO EM UTI DA
REDE PRIVADA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer contradição no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que, à luz da
legislação...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE PESSOA
FÍSICA. CPF. CANCELAMENTO. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA. NOVA
INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que houve utilização indevida do CPF do autor após ocorrência
de furto, em relação ao qual foram adotadas as providências, que são
próprias, o que não impediu, porém, que empresas, em vários Estados,
tenham sido abertas por terceiros, utilizando os dados do autor, incluído
como sócio cotista, gerando uso indevido.
2. Verifica-se a colisão entre direitos. De um lado, o relativo à integridade
e unicidade do sistema de informações cadastrais, que não é de interesse
exclusivo do Fisco, mas de terceiros nas diversas relações jurídicas que
exigem o exame de tais dados para conferir idoneidade e segurança jurídica
a contratos e atos negociais. De outro lado, a integridade e veracidade dos
dados do histórico de vida do cidadão-contribuinte, que são violados em
caso de fraude no respectivo uso indevido.
3. Não é, de modo algum, fácil e evidente a prevalência de um direito
sobre o outro. A rigor, a melhor solução estaria em compatibilizar tais
valores de modo a permitir que nenhum deles fosse atingido em seu núcleo
essencial, com a contenção mútua para preservar e atingir tal finalidade.
4. A IN RFB 1.548, de 13/02/2015, dispõe no artigo 5º que o número de
inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, sendo
vedada a concessão de mais de um número de CPF.
5. O uso indevido por terceiros não se enquadra em qualquer das hipóteses
de cancelamento de inscrição no CPF a pedido e, nem mesmo, nas de ofício,
especificamente previstas. Mesmo a anulação não se autorizaria, pois
a fraude, prevista na norma, é a empregada na própria emissão do CPF,
não no uso indevido por terceiros.
6. Todavia, a norma previu o cancelamento de ofício por decisão tanto
administrativa como judicial. Neste ponto é que se permite a análise
de situações concretas e específicas para eventual cancelamento do CPF,
dentro de princípios como o da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade
ato administrativo.
7. O uso indevido do CPF não é inibido a partir da mera substituição do
respectivo número, até porque o acesso a tal informação é possível
através de meios eletrônicos de ampla acessibilidade. Mera pesquisa em
ferramentas de pesquisas na rede mundial de computadores revelaria nomes e
números de CPF de infindável contingente de contribuintes e, infelizmente,
não exigiria maior esforço a contrafação de documento de tal tipo,
como sabido pelas práticas delitivas correntes.
8. Embora o cancelamento do CPF originário e o fornecimento de outro, ao
mesmo tempo em que poderia, eventualmente, inibir o uso indevido, teria,
como contrapartida, a restrição do acesso de terceiros a fatos da vida
pregressa do contribuinte, afetando a segurança das relações jurídicas.
9. Neste contexto, talvez o adequado fosse atribuir nova identificação ao
contribuinte, mas vinculado, pública e expressamente, ao registro anterior,
por meio de designativos adicionais ao número originário, para contenção
mútua dos valores sem prejudicar qualquer deles, na sua essência.
10. A sentença, concordando-se ou não com a solução dada, produziu efeitos
imediatos a partir do momento em que, antecipada a tutela na sentença,
foi expedido o novo CPF a favor do autor em 13/04/2015, sendo que o recurso
fazendário somente veio a esta Corte em 24/02/2016 e remetido ao Gabinete
apenas em 01/03/2016, tendo sido pautado para julgamento na primeira sessão
subsequente. Logo, estabilizada a situação jurídica a partir da expedição
de novo CPF, não se justifica a reversão do quadro, vez que disto resultaria
maior prejuízo do que o preconizado pela própria apelante.
11. Apelação a que se nega provimento.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE PESSOA
FÍSICA. CPF. CANCELAMENTO. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA. NOVA
INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que houve utilização indevida do CPF do autor após ocorrência
de furto, em relação ao qual foram adotadas as providências, que são
próprias, o que não impediu, porém, que empresas, em vários Estados,
tenham sido abertas por terceiros, utilizando os dados do autor, incluído
como sócio cotista, gerando uso indevido.
2. Verifica-se a colisão entre direitos. De um lado, o relativo à integridade
e unicidade do sistema de infor...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PSICOSE
ESQUIZOAFETIVA. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO E VIDA
INDEPENDENTE. DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. DESCONTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
RECEBIDO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA.
1. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
2. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
3. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
4. O laudo médico pericial, complementado pelo laudo de perícia
psiquiátrica, indica que o autor apresenta psicose esquizoafetiva (CID
F20), e em razão desta está total e permanentemente incapaz para a vida
independente e para o trabalho. Sendo possível extrair do conjunto probatório
a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta,
portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20,
§ 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
5. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda
familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20,
§3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda
"o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
6. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que
benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode
ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também
privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com
cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF
decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do
art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista
também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros
da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário
mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
7. Excluído o benefício recebido pela mãe do requerente, a renda per capita
familiar é inexistente; inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
9. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece
provimento o recurso do INSS, uma vez que, tratando-se de condenação da
Fazenda Pública, estes podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que,
embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20,
§3º do Código de Processo Civil, não está impedido de adotá-los.
10. Com relação à correção monetária, se trata da fase anterior à
expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio
do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267,
de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,
AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
11. Com relação aos juros de mora, observo que a inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei 9.494/97 declarada nas ADIs 4.357 e 4.425 se restringiu à
atualização monetária pela Taxa Referencial - TR. Dessa forma, ainda vige
a sistemática do dispositivo para o cálculo dos juros moratórios. Dessa
forma, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC
e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado
no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da
seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos: a) até o advento
da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F
à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir da
publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual
de 0,5% e c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples,
correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%
e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
12. Com relação à multa diária, entendo que a sua imposição como meio
coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no
art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, visando garantir o atendimento
de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão. Por outro
lado, a multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$ 500,00
mostra-se excessiva, impondo-se a sua redução para R$ 100,00 (cem reais),
limitada ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência ao
princípio da razoabilidade.
13. Apelação e reexame necessário parcialmente providos.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PSICOSE
ESQUIZOAFETIVA. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO E VIDA
INDEPENDENTE. DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. DESCONTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
RECEBIDO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA.
1. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
2. A Constituição garante à pessoa portadora de d...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE
GENITOR. DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE
PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. TERMO INICIAL FIXADO A PARTIR DA DATA DA
CITAÇÃO.
I- In casu, não é necessária a regularização da representação processual
da parte autora por ser incapaz, uma vez que no laudo pericial o esculápio
encarregado do referido exame não concluiu que a mesma está incapaz para
os atos da vida civil, tampouco foi juntado aos autos documentos atestando
de forma inequívoca a mencionada condição.
II- Não tendo sido efetuado requerimento da pensão no prazo previsto no
inc. I do art. 74 da Lei nº 8.213/91, e considerando o disposto no inc. II
do mesmo artigo, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado
a partir da data da citação.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para,
monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para
dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto
confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando
que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a
decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se
encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE
GENITOR. DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE
PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. TERMO INICIAL FIXADO A PARTIR DA DATA DA
CITAÇÃO.
I- In casu, não é necessária a regularização da representação processual
da parte autora por ser incapaz, uma vez que no laudo pericial o esculápio
encarregado do referido exame não concluiu que a mesma está incapaz para
os atos da vida civil, tampouco foi juntado aos autos documentos atestando
de forma inequívoca a mencionada condição.
II- Não tendo sido efetuado requerimento...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para
fins de concessão do benefício assistencial.
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139
da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário
o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei
Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência
que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II)
não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao
art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei
nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já
vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios,
desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei
nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia,
em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do
RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão
Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o
e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93,
que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda
mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o
benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do
cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar
o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será
aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado
sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e
declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 21.06.2006, a autora com 9 anos, nascida em
27.09.1996, representada por seu avô, ALFREDO RODRIGUES CARNEIRO, instrui
a inicial com os documentos de fls. 13/40, dos quais destaco: petição
inicial de ação para modificação de guarda e regulamentação do direito
de visitas, que o avô da promoveu em face do genitor dela; declaração
da APAE, datada de 15.12.2005, informando que a requerente frequenta
a Instituição desde junho/2005; declaração sobre a composição do
grupo e renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência,
datada de 29.03.2006, indicando que reside com os avôs e dois irmãos,
em imóvel próprio, com renda mensal de R$ 600,00; extrato de pagamento
do avô, consulta realizada em 17.04.2006, referente a dezembro/2004 a
março/2006, indicando que recebe auxílio-doença, com DIB em 05.08.2004;
extrato de pagamento da avó, indicando que é aposentada por invalidez,
DIB 29.06.2000; comunicado de indeferimento do pleito formulado na via
administrativa, em 24.11.2005, devido a parecer médico contrário.
- A perícia médica, datada de 07.04.2008, aponta que a periciada é portadora
de retardo mental moderado (CID F71), de caráter crônico, permanente,
congênito, sem condições de cura ou melhora, realiza tratamento médico
psiquiátrico e faz uso de medicamentos. Conclui que está incapacitada de
forma total e permanente para exercer atividade laborativa, bem como para
gerir atos da vida civil.
- Comprovados a incapacidade/deficiência e a hipossuficiência, eis que
a requerente está incapacitada de forma total e permanente para exercer
atividade laborativa, bem como para gerir atos da vida civil e não possui
renda e os valores auferidos pela avó são insuficientes para cobrir as
despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades,
considerando, sobretudo, o estado de saúde e a idade avançada dos avós.
- A r. sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício
assistencial à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a
situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto
com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido
por sua família.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação a míngua de recurso
neste aspecto.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que
permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal
(art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de cumulação.
- Por se cuidar de prestação de natureza alimentar, estando presentes os
pressupostos do art. 273 c.c. art. 462 do C.P.C., impõe-se à antecipação
da tutela.
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de
retratação.
- Agravo legal da parte autora provido. Concedida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para
fins de concessão do benefício assistencial.
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO
CPC. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. ARTIGOS 196,
197, 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária
entre União, Estados Membros e Municípios, qualquer dessas entidades
tem legitimidade para figurar no polo passivo, consoante pacificada
jurisprudência.
- Cabe ao Poder Judiciário provimento judicial a fim de que sejam fornecidos
os medicamentos, sem que o mesmo caracterize-se como indevida interferência
nas atribuições típicas do Executivo, pois, conforme se infere da questão
trazida no instrumento, patente a lesão ou ameaça do direito da parte
agravada e, para esses casos, muito bem se amolda a previsão contida no
artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República em vigor, o qual
reza: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito".
- A saúde é direito constitucionalmente assegurado, conforme o disciplinado
nos arts. 196, 197, 198 da Constituição Federal.
- Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de
prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços
públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal
delegado ao Poder Público competência para editar leis, objetivando a
regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde.
- Negar ao agravado o tratamento médico pretendido implica desrespeito às
normas constitucionais, que garantem o direito à saúde e à vida. Nesse
sentido são os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo
Tribunal Federal.
- Sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do
direito à saúde, da assistência social e da solidariedade - infere-se que a
lesão grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na expectativa
de vida do paciente, razão pela qual se impõe o fornecimento do tratamento
medicamentoso.
- Do que se evidencia dos autos, o agravado é portador de NEOPLASIA MALÍGNA
DE RIM, CID 10: C64 - ESTADO IVCOM METÁSTASE PULMONAR. O tratamento com o
medicamento SUTENT (MALATO DE SUNITINIBE - 50 MG) exsurge como uma tentativa
de melhorar as condições de saúde do indivíduo acometido por tão feroz
doença.
- Malgrado o argumento da agravante União Federal concernente à alegada
infringência do artigo 1º Lei n° 8.437/92 - cuja aplicabilidade, destaca,
tem o seu permissivo no artigo 1º da Lei n° 9.494/97 -, à vista da
situação de extrema necessidade da parte agravada, tais premissas, in casu,
não se coadunam com os preceitos constitucionais anteriormente invocados.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos da decisão recorrida
a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos
os quais visam à rediscussão da matéria nela contida.
- Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO
CPC. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. ARTIGOS 196,
197, 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária
entre União, Estados Membros e Municípios, qualquer dessas entidades
tem legitimidade para figurar no polo passivo, consoante pacificada
jurisprudência.
- Cabe ao Poder Judiciário provimento judicial a fim de que sejam fornecidos
os medicamentos, sem que o mesmo caracterize-se como indevida interferência
nas atribuições típicas do...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 497377
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PEDIDO DE TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS DE
QUE O PACIENTE FAZ DA PRÁTICA DELITUOSA SEU MEIO DE VIDA. ORDEM DENEGADA.
1- A impetrante pretende o trancamento da ação penal originária em
decorrência da aplicação do princípio da insignificância, entendendo
que não se dá a persecução penal em crimes de descaminho com valores de
tributos sonegados inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2- Em que pese tal entendimento, verifica-se da denúncia que o paciente faria
da prática do descaminho seu meio de vida. Logo, descabida a aplicação
do princípio da bagatela na hipótese vertente. Precedentes.
3- Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PEDIDO DE TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS DE
QUE O PACIENTE FAZ DA PRÁTICA DELITUOSA SEU MEIO DE VIDA. ORDEM DENEGADA.
1- A impetrante pretende o trancamento da ação penal originária em
decorrência da aplicação do princípio da insignificância, entendendo
que não se dá a persecução penal em crimes de descaminho com valores de
tributos sonegados inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2- Em que pese tal entendimento, verifica-se da denúncia qu...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS,
ART. 20. DEFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO A OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO
COMPUTADO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
3. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
4. O laudo médico pericial indica que a autora é portadora de distúrbio
psiquiátrico grave e está incapacitada para qualquer atividade que possa lhe
garantir o sustento. Neste sentido, o perito afirma que a autora necessita
do auxilio de terceiros para atividades da vida diária e da vida civil,
com "privação do senso de realidade em grau elevado" e sem previsão de
alta ou melhora. Portanto, o quadro apresentado ajusta-se ao conceito de
pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
5. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda
familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20,
§3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda
"o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
6. Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser
aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013,
ao julgar a Reclamação 4.374, que a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade do art. 20, §3º da LOAS. ADI n º 1.232-1.
7. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de
que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não
pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
8. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e
compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de
miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade
parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando
que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios
assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos
benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por
idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado
em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225
DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
9. Quanto ao termo inicial do benefício, entendo que não é justificável
a afirmação de que o benefício somente seria devido após a elaboração
de laudo médico, pois o exame realizado apenas constatou condições de
saúde já existentes neste momento. Dito isso, em regra, o termo inicial
do benefício é a data da citação, nos termos do artigo 219 do diploma
processual.
10. Apelação IMPROVIDA.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS,
ART. 20. DEFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO A OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO
COMPUTADO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito...
AGRAVO LEGAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. HEMOFILIA FATOR XI. DEFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme exposto, para a concessão do benefício assistencial, mister se
faz a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da
idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente,
a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
2. No concernente ao primeiro requisito, o laudo médico pericial indica
que a autora, de 12 anos de idade, "descobriu uma doença chamada Homofilia
fator XI após extrair um dente". Nesse sentido, a perita afirma que "esse
[sic] pacientes podem seguir sua rotina de vida normal", desde que seguidas
recomendações, como atenção especial a episódios de sangramentos. Ainda,
sustenta que "A existência de doença ou lesão não significa incapacidade,
não o impedindo de exercer toda e qualquer atividade laborativa existindo
tratamento que possibilite a recuperação laborativa não sendo incapacitante
para o trabalho e para vida"
3. Do exposto, não se extrai, do laudo pericial, a existência de incapacidade
para as atividades próprias da idade, de modo que o quadro apresentado não
se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20,
§2º, da Lei n° 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
4. Quanto à alegada hipossuficiência econômica, prejudicada sua
análise. Para a concessão do benefício, como dito, comprova-se,
alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com
deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. HEMOFILIA FATOR XI. DEFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme exposto, para a concessão do benefício assistencial, mister se
faz a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da
idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente,
a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
2. No concernente ao primeiro requisito, o laudo médico pericial indica
que a autora, de 12 anos de idade, "desco...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO NÃO
COMPROVADO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da
Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou,
a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu artigo 4º, previa que
a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado
pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou
a prever que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação
de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do
pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
2 - Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91,
que isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia
familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício,
pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício
de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do
benefício pretendido.
3 - Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a
documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de
propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos
negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível
comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através
de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente
para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite
a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob
análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente
efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de
sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a
entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço
de terra cedido para plantar.
4 - No presente caso, a parte autora completou o requisito idade mínima
em 21/09/2000 (fls. 12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 114 meses, conforme previsto no artigo 142 da
Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, de fls. 13,
em que consta a qualificação de seu cônjuge como lavrador. Ressalte-se
que a demandante, durante sua vida profissional, exerceu a atividade de
comerciária, conforme demonstrada às fls. 36/39, exercendo em alguns
períodos a atividade rural, conforme comprovado pelas testemunhas.
5 - Analisando as provas dos autos, torna-se inviável a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, ficou comprovado que
a parte autora, mesmo que tenha exercido por algum tempo a atividade rural,
abandonou as lides rurais há mais de 03 anos do ingresso da ação, conforme
relatada pela testemunha José Luiz Custódio Jorge (fls. 89), portanto, não
se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei,
prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. Em análise de casos similares,
de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o Superior Tribunal de
Justiça vem decidindo que resta desqualificado o trabalho rural por quem
exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade.
6 - Assim, apesar de os documentos apresentados no curso da instrução
processual indicarem o labor rural por alguns períodos, a parte autora não
comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida
profissional, pois houve alternância entre os meios urbano e campesino.
7 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteada.
8 - Apelação da autora improvida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO NÃO
COMPROVADO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da
Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou,
a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu artigo 4º, previa que
a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado
pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou
a prever que a qualidade de trabal...
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649 DO
CPC. PATRIMÔNIO MÍNIMO.
1. O artigo 649 do Código de Processo Civil estabelece o regime de
impenhorabilidade de bens, prevendo em seu artigo IV a impenhorabilidade do
salário, vencimento, soldos etc.
2. A lei não estipula nenhum valor máximo para a referida impenhorabilidade
e tampouco excepciona eventuais valores decorrentes de economia de salário, de
modo que, a princípio, a proteção legal à verba remuneratória é ampla.
3. Destaco que o §3º do artigo 649 trouxe originalmente uma exceção
à impenhorabilidade de vencimentos, porém o dispositivo foi vetado,
prevalecendo, portanto, a proteção absoluta.
4. Tal regra está em consonância com as normas constitucionais que visam
resguardar o patrimônio mínimo indispensável à existência digna do ser
humano.
5. Vale dizer, a teoria do patrimônio mínimo, idealizada no Brasil por
Luís Edson Fachin, consagra a ideia de que o que a lei de fato visa proteger
é o mínimo necessário para uma vida digna, excluindo-se, portanto, dessa
proteção bens supérfluos ou valores vultosos em nome do devedor.
6. No caso dos autos, os extratos bancários acostados às fls. 191/193 e
208/209 demonstram inequivocamente que as contas dos executados/agravados
têm créditos apenas decorrentes do pagamento de salário.
7. Ainda que se considere penhorável o saldo acumulado de um mês para outro,
certo é que o inciso X do artigo 649 do Código de Processo Civil também
protege contra a penhora os valores depositados em conta poupança até 40
salários mínimos, de modo que os valores economizados de um mês para outro
podem ser considerados como poupança até o limite de 40 salários mínimos.
8. O §2º do artigo 655-A do Código de Processo Civil apenas traz previsão
de que o executado deve comprovar que as quantias bloqueadas se revestem de
algum tipo de impenhorabilidade, não se limitando a dispor que apenas os
valores provenientes de pensão ou salário são impenhoráveis. A simples
leitura da norma permite tal compreensão.
9. A jurisprudência não faz qualquer distinção entre poupança e caderneta
de poupança para fins de impenhorabilidade de valores até 40 salários
mínimos na forma do artigo 649, X, do CPC, sobretudo porque a finalidade
da norma é proteger uma determinada quantia do indivíduo que pode ser
indispensável ao longo da sua vida para cobrir eventuais infortúnios
que possam comprometer as suas necessidades básicas, pouco importando a
nomenclatura do investimento.
10. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649 DO
CPC. PATRIMÔNIO MÍNIMO.
1. O artigo 649 do Código de Processo Civil estabelece o regime de
impenhorabilidade de bens, prevendo em seu artigo IV a impenhorabilidade do
salário, vencimento, soldos etc.
2. A lei não estipula nenhum valor máximo para a referida impenhorabilidade
e tampouco excepciona eventuais valores decorrentes de economia de salário, de
modo que, a princípio, a proteção legal à verba remuneratória é ampla.
3. Destaco que o §3º do artigo 649 trouxe originalmente uma exceção
à impenhorabilidade de vencimentos...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 488821
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL. EXTENSÃO DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO PARA A ESPOSA. EXTRATO DO CNIS INDICANDO
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS DO CÔNJUGE VARÃO. DOCUMENTO JÁ ACOSTADO
AOS AUTOS SUBJACENTES. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU PRÁTICA DE ARDIL PELA ENTÃO AUTORA. DOLO
PROCESSUAL INEXISTENTE. REVELIA. AUSÊNCIA DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I - A petição inicial da ação subjacente veio instruída com a certidão
de casamento celebrado em 08.06.1963, na qual o marido da autora ostenta a
profissão de lavrador.
II - O documento ora apresentado como novo consiste em extrato do CNIS em
nome do marido da autora, no qual constam vários vínculos empregatícios
de natureza urbana a partir de 1977, bem como a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição a contar de 16.04.1993.
III - O compulsar dos presentes autos revela que o referido extrato do CNIS
já se encontrava acostado aos autos subjacentes, tendo sido juntado por
ocasião da interposição do agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC
e passado pelo crivo da Turma Julgadora. Assim sendo, não traz qualquer
novidade em relação ao julgamento originário, restando descaracterizada
a condição de "novo".
IV - A autarquia previdenciária, contando com seu banco de dados, possuía
pleno acesso à vida laborativa do marido da autora, não havendo justificativa
plausível para não apresentação do extrato de CNIS já no momento de
sua citação na ação originária.
V - Não se vislumbra a ocorrência de dolo processual, representado pela
má-fé ou deslealdade praticada pela parte ré, com o intuito de ocultar
fato e, assim, influenciar o órgão julgador da decisão rescindenda,
uma vez que a própria autarquia previdenciária já havia levado aos autos
originais o extrato de CNIS, com o escopo de infirmar o alegado exercício
de atividade rural.
VI - Da narrativa da inicial da ação subjacente, depreende-se que a ora ré,
então autora, buscou deduzir seus elementos de convicção, tendo indicado
nomes de empregadores rurais para os quais prestou serviços na condição
de diarista. Na verdade, focou essencialmente em sua vida laboral, de modo
que a ausência de menção aos vínculos empregatícios de natureza urbana
de seu marido não evidencia qualquer ardil capaz de viciar a r. decisão
rescindenda.
VII - Como no v. acórdão rescindendo foi afastada a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo de serviço rural
reconhecido, salvo para efeito de carência, não produz efeitos práticos,
já que o termo final desse tempo de serviço rural (19.03.1995) é anterior
à data em que a autora completou 55 anos de idade (19.03.1998), sendo que
para a concessão de benefício urbano a autora teria que ter efetuado os
recolhimentos pelo período mínimo exigido pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91.
VIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a
suportar.
IX - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL. EXTENSÃO DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO PARA A ESPOSA. EXTRATO DO CNIS INDICANDO
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS DO CÔNJUGE VARÃO. DOCUMENTO JÁ ACOSTADO
AOS AUTOS SUBJACENTES. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU PRÁTICA DE ARDIL PELA ENTÃO AUTORA. DOLO
PROCESSUAL INEXISTENTE. REVELIA. AUSÊNCIA DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I - A petição inicial da ação subjacente veio instruída com a certidão
de casamento celebrado em 08.06.1963, na qual o marido da...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10264
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA NÃO AFASTA O DIREITO AO
REMÉDIO. SOLIRIS (ECULIZUMAB) ÚNICO MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA
O TRATAMENTO DA HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA. MULTA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.
- O Estado brasileiro, constituído pelas pessoas políticas, quais
sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tem a obrigação
constitucional de promover os meios assecuratórios da vida e da saúde
da população e, assim, são responsáveis por garantir esses bens aos
brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Nesse sentido, a União tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação, que tem por
finalidade debater a garantia ao acesso a medicamento pleiteado por pessoa
que não tem recursos financeiros para obtê-lo.
- A proteção à saúde do cidadão hipossuficiente, prevista na
Constituição Federal de 1988 (artigo 196), sobre eventual custo financeiro
imposto ao poder público deve prevalecer, pois o Sistema Único de Saúde
- SUS tem o dever de prover os meios para o fornecimento de medicamentos e
tratamentos necessários, conforme prescrição médica.
- In casu, o relatório acostado aos autos, emitido por médico que examinou
a agravante, atesta que ela é portadora de Hemoglobinúria Paroxística
Noturna (HPN) - CID10-D59.5 desde 2013 e que, desde então, permaneceu em
acompanhamento clínico. Alerta, ainda que, se não tratada, a doença leva
a disfunções orgânicas importantes, com limitação da qualidade de vida,
além de alta morbidade e mortalidade de 35% em 5 anos, com risco muito
elevado de tromboses, que é a principal causa de óbito (fls. 96/98). Aduz,
também, que o quadro da agravante revela alto risco de trombose, hemólise
importante, razão pela qual lhe é indicado o tratamento com Eculizumab,
que é a única terapia disponível específica para HPN, com grande impacto
positivo na redução de sintomas, das complicações e da mortalidade,
conforme dose e posologia indicadas (fls.96/99). De outro lado, o ofício
n.º 1574/2014/SCTIE-MS (fl. 110) informa à patrona da recorrente, com
base no Parecer Técnico n.º 106/2014/DAF/SCTIE/MS (fls. 111/112), que o
Eculizumab (Soliris) não tem registro na ANVISA e não está contemplado
nos componentes de assistência farmacêutica, o que impossibilita o seu
fornecimento pelo SUS. No entanto, essas justificativas não afastam o dever do
poder público de custear o tratamento necessário a pacientes sem condições
financeiras. Saliente-se que a ausência de registro na ANVISA não constitui
óbice à pretensão da recorrente, dado que agências de saúde de outros
países, de notório rigorismo na liberação de drogas, já registraram o
Eculizumab (Soliris), para o tratamento de HPN aos seus cidadãos, tampouco
viola a prestação dasaúde dentro da reservad o possível, considerado o
dever do Estado em garantir o direito à saúde a todos os brasileiros. Por
fim, a indicação desse medicamento como único para cuidar das causas da
doença a que a recorrente está acometida afasta o argumento de que existem
tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS.
- Por fim, presente o periculum in mora, na medida em que o estado de
saúde da agravante é grave (alto risco de trombose) e somente pode evoluir
mediante o tratamento com o Eculizumab (Soliris), que é eficaz contra o HPN,
o que juntamente o com a verossimilhança das alegações anteriormente
explicitada autoriza a reforma do decisum agravado, a fim de que seja
concedida a antecipação da tutela pleiteada pela agravante na inicial.
- Agravo de instrumento provido, a fim de conceder a tutela antecipada
pleiteada, para que a União forneça o medicamento Eculizumab (Soliris)
à agravante, para o tratamento da HPN, até o julgamento definitivo deste
recurso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA NÃO AFASTA O DIREITO AO
REMÉDIO. SOLIRIS (ECULIZUMAB) ÚNICO MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA
O TRATAMENTO DA HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA. MULTA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.
- O Estado brasileiro, constituído pelas pessoas políticas, quais
sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tem a obrigaçã...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566246
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE FORA DE
SERVIÇO. REFORMA. CRITÉRIOS.
1. O militar acometido de incapacidade decorrente de acidente ou moléstia sem
relação de causa e efeito com o serviço será reformado em duas situações:
a) quando for estável, hipótese em que será reformado com remuneração
proporcional ao tempo de serviço; b) quando, com qualquer tempo de serviço,
for considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente
para exercer qualquer atividade laborativa, situação em que a remuneração
será calculada com base no soldo integral do posto ou graduação.
2. Depreende-se do laudo pericial que o autor apresente discurso confuso e
lentificação do pensamento, dificuldade em recordar-se de fatos e prestar
informações. A afirmação de que o autor "pode realizar atividades braçais"
não permite concluir, como consta do laudo pericial, que teria capacidade para
as atividades próprias da vida civil, considerando-se as próprias conclusões
periciais no sentido de que o autor: a) apresenta déficit cognitivo; b) está
impedido de realizar atividades que requeiram concentração, capacidade de
decisão; c) necessita de supervisão constante de terceiro; d) apresenta
lesão irreversível ao senso crítico (cf. respostas aos quesitos 7 e 8).
3. A circunstância de o autor eventualmente "trabalhar como pedreiro", "limpar
terrenos" não permite afirmar a capacidade para o exercício de atividades
da vida civil, conforme resta claro da análise do laudo pericial. No mesmo
sentido, a alegação da União de que o autor poderia ingressar em carreira
pública por meio de vagas destinadas a deficientes físicos.
4. Assim, embora o acidente não tenha ocorrido em serviço, faz jus o autor
à reincorporação ao Exército, reforma com remuneração calculada com
base no soldo integral e recebimento de valores em atraso.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), tendo em vista o disposto no art. 20, § 4º do Código de Processo
Civil, e os padrões usualmente aceitos pela jurisprudência.
6. Apelação e reexame necessário providos em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE FORA DE
SERVIÇO. REFORMA. CRITÉRIOS.
1. O militar acometido de incapacidade decorrente de acidente ou moléstia sem
relação de causa e efeito com o serviço será reformado em duas situações:
a) quando for estável, hipótese em que será reformado com remuneração
proporcional ao tempo de serviço; b) quando, com qualquer tempo de serviço,
for considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente
para exercer qualquer atividade laborativa, situação em que a remuneração
será calculada com base no soldo integral do posto ou graduação.
2. Dep...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE. DANO
MORAL, DANO MATERIAL E LUCRO CESSANTE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A perícia médica realizou-se em 13.03.07, sendo relatado o seguinte:
a) não consta a existência de hérnia, mas o autor afirma sofrer de dor
intensa e não deixa palpar o orifício inguinal; b) a condição clínica
do autor é denominada "dor pós-operatória e granuloma de corpo estranho";
c) o autor está parcialmente incapacitado para os atos da vida civil; d)
ao que consta, a parcial incapacidade seria desde a última cirurgia; e) a
hérnia pode surgir em decorrência de esforço físico; f) não é possível
afirmar que o autor gozava de plena saúde ao ingressar no serviço militar;
g) antes de ingressar no Exército, o autor havia sido operado uma vez; h)
não é possível estabelecer relação entre o ingresso/esforço físico
do autor no serviço militar e sua incapacidade relativa. Concluiu o perito
judicial que o autor é "portador de dor e granuloma de corpo estranho
pós-cirurgia de hérnia inguinal recidivada e hérnia umbilical, ocorridas
durante suas atividades no serviço militar" (fl. 190).
2. Não merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido
de indenização por dano moral, por não haver indícios de que o
treinamento físico a que foi submetido o autor tenha sido realizado com
abuso e arbitrariedade, ou que a conduta médica configure ato ilícito
objetivamente capaz de causar dano moral, o qual que não se confunde com
mero dissabor ou aborrecimento.
3. O perito judicial não afirma de modo conclusivo que o treinamento
militar tenha causado a enfermidade do autor e, em relação à condição
pós-operatória limita-se a descrever ser o autor "portador de dor e granuloma
de corpo estranho", o que é insuficiente à comprovação de incapacidade,
em especial considerando-se as ultrassonografias realizadas em 02.05.07,
que apresentam resultado normal (fls. 192/194). A circunstância de o autor
não dever submeter-se a esforços físicos que possam desencadear hérnia
não permite concluir ser incapaz para os atos da vida civil.
4. Anote-se que o autor não postula a nulidade do licenciamento, reforma
ou reintegração ao Exército na condição de adido.
5. Em relação a danos morais e lucros cessantes, não há prova nos autos
de realização de despesas ou de prejuízos econômicos sofridos pelo autor.
6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE. DANO
MORAL, DANO MATERIAL E LUCRO CESSANTE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A perícia médica realizou-se em 13.03.07, sendo relatado o seguinte:
a) não consta a existência de hérnia, mas o autor afirma sofrer de dor
intensa e não deixa palpar o orifício inguinal; b) a condição clínica
do autor é denominada "dor pós-operatória e granuloma de corpo estranho";
c) o autor está parcialmente incapacitado para os atos da vida civil; d)
ao que consta, a parcial incapacidade seria desde a última cirurgia; e) a
hérnia pode surgir em decor...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1517997
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. INCAPACIDADE. PARCIAL. TOTAL. REFORMA. GRAU
HIERÁRQUICO. REMUNERAÇÃO. LEI N. 6.880/80.
1. A jurisprudência é no sentido de não haver distinção entre militar
temporário e de carreira no que toca ao direito à reintegração e reforma em
decorrência de acidente em serviço (STJ, AEARESP n. 447867, Rel. Min. Sérgio
Kukina, j. 02.10.14; REsp n. 1205620, Rel. Min. Castro Meira, j. 13.12.11;
AGREsp n. 1211656, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.12.10).
2. A reforma de militar acometido de incapacidade foi regulamentada nos
arts. 106, II, 108 e 110, § 1º, da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
3. Para que se definam os termos da reforma, deve-se determinar o grau de
incapacidade do militar para o trabalho: se essa incapacidade é parcial
ou definitiva, e se o trabalho a ser considerado é tão somente o militar
ou qualquer tipo de trabalho. Consoante entendimento jurisprudencial, se a
incapacidade for restrita para o serviço militar, reconhece-se o direito
do militar à reforma no mesmo grau hierárquico que ocupava no serviço
ativo. Precedentes.
4. Por outro lado, se o militar fica impossibilitado total e permanentemente
para qualquer trabalho, a reforma deverá ocorrer com base no soldo
correspondente ao grau hierarquicamente superior. Precedentes.
5. O autor foi incorporado ao Exército em 01.03.01. Em 17.04.02, sofreu
acidente em serviço (entorse no joelho esquerdo) ao embarcar em viatura
militar durante o cumprimento de missão na Semana do Exército (cf. atestado
de origem, fl. 22). Em 01.03.04, foi licenciado do serviço militar "em
razão de insuficiência física" (cf. certificado de isenção, fl. 17).
6. O perito judicial, após exame clínico em 08.06.11, concluiu o seguinte: a)
o autor apresenta edema, dor e limitações de movimento no joelho esquerdo que
ensejam sua incapacidade temporária; b) realizou cirurgia que não teve bom
resultado; c) caso faça nova cirurgia no joelho com resultado satisfatório,
poderá voltar às atividades habituais, inclusive no Exército; d) atualmente
apresenta sequela que o incapacita para a vida castrense, uma vez que não
pode flexionar ou estender o joelho de forma prolongada (por exemplo, subir
e descer escadas) nem praticar atividades que exijam esforços físicos e
impacto nos membros inferiores; e) as limitações decorrem do acidente em
serviço sofrido em 2002 e as lesões estão consolidadas ou crônicas; f)
não há incapacidade para os atos da vida civil (fls. 200/204, 228/233,
252/254).
7. A alegação da União de que a lesão poderia ser revertida caso o autor
se submetesse a segunda cirurgia de eventual resultado satisfatório não
afasta o direito à reforma, uma vez comprovado que o autor sofreu acidente em
serviço que resultou em redução de sua capacidade laborativa, impedindo-o
de praticar atividades que exijam esforço físico. A afirmação de que o
autor poderia submeter-se a segunda cirurgia com probabilidade de resultado
satisfatório não tem o condão de afastar a presença dos requisitos para
a reforma nos termos da Lei n. 6.880/80, arts. 106, II, c. c. o art. 108, III.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), à vista do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e dos
padrões da jurisprudência.
9. Apelação da União e reexame necessário providos em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. INCAPACIDADE. PARCIAL. TOTAL. REFORMA. GRAU
HIERÁRQUICO. REMUNERAÇÃO. LEI N. 6.880/80.
1. A jurisprudência é no sentido de não haver distinção entre militar
temporário e de carreira no que toca ao direito à reintegração e reforma em
decorrência de acidente em serviço (STJ, AEARESP n. 447867, Rel. Min. Sérgio
Kukina, j. 02.10.14; REsp n. 1205620, Rel. Min. Castro Meira, j. 13.12.11;
AGREsp n. 1211656, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.12.10).
2. A reforma de militar acometido de incapacidade foi regulamentada nos
arts. 106, II, 108 e 110, § 1º, da Lei n. 6.880, de 9 d...
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA; REVOGAÇÃO:
IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA,
FLAGRANTEMENTE VIOLADA EM FACE DAS PRÓPRIAS DECLARAÇÕES DO PACIENTE, QUE,
PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL DECLAROU QUE FAZ DO CONTRABANDO DE CIGARROS
SEU MEIO DE VIDA. ORDEM DENEGADA.
1- No caso, afigura-se inegável a necessidade da manutenção da custódia
do paciente em garantia da ordem pública, máxime quando, a par de ele
estar sendo investigado pelos crimes previstos nos artigos 299 e 334, ambos
do Código Penal, por fatos ocorridos na data de 20.08.2015 (ou seja, quatro
meses antes da prática dos fatos que ensejaram a atual custódia cautelar),
certo é que, perante a autoridade policial, o próprio paciente afirmou
fazer do contrabando de cigarros seu meio de vida, tanto que possuiria até
um batedor para lhe auxiliar na atividade criminosa (cf. fls. 33/34).
2- Assim, considerando que a motivação da custódia cautelar do paciente,
além de se apoiar em dados concretos, não foi infirmada pela prova
pré-constituída que acompanhou a presente impetração, descabido o pedido
de liberdade formulado no presente writ, principalmente quando, diante da
demonstrada necessidade de se acautelar a ordem pública em face da recidiva
do paciente e da ausência de comprovação do exercício de atividades
lícitas, afigura-se inviável a substituição da prisão preventiva por
medidas alternativas, a exemplo, aliás, do que tem decidido a jurisprudência
(v.g. STJ: HC 201300030296, Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE de 03.05.2013;
HC 201201074923, Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 23.11.2012).
3- Ainda, impõe-se registrar que eventuais condições pessoais favoráveis
ao paciente (a exemplo da alegada residência fixa) não são suficientes para
revogarem a prisão preventiva, dada a presença de elementos suficientes
a demonstrar a necessidade da medida extrema, tal como acima salientado
(nesse sentido, confira-se: STF: RHC 120133, Ricardo Lewandowski; STJ:
HC 201400625242, Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 06.08.2014).
4- Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA; REVOGAÇÃO:
IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA,
FLAGRANTEMENTE VIOLADA EM FACE DAS PRÓPRIAS DECLARAÇÕES DO PACIENTE, QUE,
PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL DECLAROU QUE FAZ DO CONTRABANDO DE CIGARROS
SEU MEIO DE VIDA. ORDEM DENEGADA.
1- No caso, afigura-se inegável a necessidade da manutenção da custódia
do paciente em garantia da ordem pública, máxime quando, a par de ele
estar sendo investigado pelos crimes previstos nos artigos 299 e 334, ambos
do Código Penal, por fatos ocorridos na data de 20.08.2015...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE
COMPROVADA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - A Lei nº 8.080/90 que regulamentou o Serviço Único de Saúde - SUS,
com fundamento na Carta da República, define a saúde como um direito
fundamental e inclui nas suas ações a assistência farmacêutica integral.
3 - Os princípios mais importantes do SUS são a universalidade, a equidade
e a integralidade. A integralidade remete à ideia de que o atendimento
dispensado pelo SUS ao paciente deve ser completo.
4 - É assegurado a todos o acesso igualitário e universal aos serviços
de saúde, bem como à integralidade da assistência, dispondo a lei que a
saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado (União,
Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
Precedentes do STF.
5 - O autor comprovou ser portador de Diabetes Mellitus, bem como a necessidade
da medicação insulina glargina para o seu tratamento, uma vez que o uso de
insulina NPH não produziu efeitos satisfatórios. Outrossim, o laudo pericial,
fls. 325/328, roborou as informações e documentos apresentados pelo autor,
restando consignado que "no caso em apreciação, apenas com medicamentos
o tratamento não é possível. Há a necessidade da complementação
com aplicações de insulina diariamente para fins de controle glicêmico
satisfatório".
6 - Entendo que o fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda
a medicação necessária ao tratamento dos necessitados, significando que
não só são devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde,
como todos aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de
cada paciente. A padronização significa que os medicamentos padronizados
serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça
outro tipo de medicamento indispensável ao tratamento.
7 - Ressalte-se, ser dever do Poder Público oferecer serviços e medicamentos,
mesmo quando não estejam incluídos em sua lista.
8 - Cumpre observar que a recusa no fornecimento do medicamento pretendido pelo
autor implica em desrespeito às normas que lhe garantem o direito à saúde e,
acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis. Precedentes
desta Corte.
9 - No que diz respeito à cominação de multa diária em desfavor da Fazenda
Pública em caso de descumprimento da decisão judicial, entendo cabível a
medida, de caráter coercitivo e legítimo para o cumprimento de obrigação
de fazer, prevista no artigo 461 do CPC e que vem sendo amplamente admitida
pelos nossos tribunais, especialmente quando se trata de fornecimento de
medicamento, como ocorre no caso dos autos.
10 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação
de suas decisões, podendo, se necessário, determinar o "bloqueio de verbas
públicas ou a fixação de astreintes para o fim de garantir o fornecimento
de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave
comprometimento da saúde do demandante". (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 41734/GO,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 24/02/2014)
11 - Quanto à almejada redução da multa, fixada em R$ 10.000,00, entendo
que moderada e suficiente para atingir o fim colimado, ou seja, impor a
coerção necessária, não merecendo, portanto, minoração.
12 - Tampouco prospera a alegação de que o autor teria meios para custear
a própria medicação. Como bem observou o d. magistrado a quo, "não restou
comprovado, nos autos, que os rendimentos mensais do Autor seriam suficientes
para custear os medicamentos que necessita, sem comprometer seu sustento",
bem assim "considerando que o patrimônio da parte não é vultuoso, não se
afigura razoável, no caso concreto, em que há necessidade de uso contínuo
para o tratamento de doença grave, exigir do Autor que disponha de seus
bens para aquisição do medicamento".
13 - Honorários advocatícios devidamente arbitrados, devendo, pois, serem
mantidos.
14 - Apelações não providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE
COMPROVADA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - A Lei nº 8.080/90 que regulamentou o Serviço Único de Saúde - SUS,
com fundamento na Carta da República, define a saúde como um direito
fundamental e inclui nas suas ações a assistência farmacêutica integral.
3 - Os princípios mais importantes do SUS são a universal...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO À AGÊNCIA DE CORREIO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS
I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA
REFORMADA. VALOR DO DIA-MULTA ALTERADO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Réu condenado por ter, em concurso com um indivíduo não identificado,
mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraído
R$ 4.085,62, incluindo numerário e produtos, da Agência dos Correios,
na cidade de Bauru/SP.
2 - Materialidade e autoria comprovados nos termos das declarações das
testemunhas e confissão do réu.
3 - A dosimetria dever ser mantida. Na primeira fase, pela desfavorável
conduta social apresentada pelo réu, bem como as consequências do crime,
que causaram forte abalo emocional nos funcionários da Agência dos Correios,
a pena base foi fixada em 04 anos e 06 meses de reclusão e assim deve ser
mantida. Observa-se claramente pelo depoimento do réu em juízo, bem como
pelas declarações prestadas em sede policial, que o réu faz da prática
delitiva o seu meio de vida, conformando-se com seu destino, não se inibindo
em relacionar seus feitos criminosos, todos relativos a crimes violentos.
4 - Na segunda fase, consideradas a agravante da reincidência e as atenuantes
da confissão e menoridade do réu na época dos fatos, o mais adequado
é a redução da pena para 04 anos de reclusão, já que é possível
reconhecer a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante
da confissão. Precedentes.
5 - Na terceira fase, a pena corretamente foi majorada um pouco acima do
mínimo legal, pela presença das duas causas de aumento, quais sejam, o
uso de arma de fogo e concurso de agentes. De fato o réu confessadamente
praticou o crime mediante uso de arma de fogo municiada, tendo sido a mesma
usada ostensivamente e com ameaças de morte contra a vida dos funcionários
da Agência de Correio, nos termos das declarações das testemunhas. O
concurso de agentes também é claro, nos termos das declarações do réu
e depoimentos das testemunhas. A r.sentença concretamente fundamentou a
majoração nesse terceira fase, em respeito à Súmula 443 do STJ.
6 - Com relação à pena de multa, seguindo o mesmo critério de mensuração
da pena privativa de liberdade, fica estipulada em 13 dias-multa.
7 - O valor do dia-multa, a meu ver, também deve ser redimensionado, o
que faço de ofício, visto que não há provas da capacidade econômica
do réu, que até o momento da sentença encontrava-se preso, tampouco há
fundamentação para sua majoração na sentença. Motivo pelo qual, também
de ofício, reduzo o valor do dia-multa para 1/30 do salário mínimo vigente
na data dos fatos.
8 - O regime inicial fechado deve ser mantido, tendo em vista que se trata
de réu reincidente em crime de roubo.
9 - Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direito, em razão da quantidade da pena e da reincidência.
10 - Determinada a expedição de mandado de prisão após o trânsito em
julgado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO À AGÊNCIA DE CORREIO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS
I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA
REFORMADA. VALOR DO DIA-MULTA ALTERADO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Réu condenado por ter, em concurso com um indivíduo não identificado,
mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraído
R$ 4.085,62, incluindo numerário e produtos, da Agência dos Correios,
na cidade de Bauru/SP.
2 - Materialidade e autoria comprovados nos termos das declarações das
testemunhas e confissão do réu.
3 - A dosimetria dever ser mantida...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO
QUESTIONA A TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA
EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010 -
EDITADO POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE" OS
MUNICÍPIOS - DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. DIFICULDADES MATERIAIS
ENFRENTADAS PELO MUNICÍPIO AUTOR PARA IMPLANTAR O SERVIÇO QUE LHE É DE
SÚBITO IMPINGIDO (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA INVERSOS). RECURSO
IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELEKTRO ELETRICIDADE
E SERVIÇOS S/A contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos
da tutela para ordenar às rés (ANEEL e ELEKTRO) que se abstenham de
praticar quaisquer atos tendentes a transferir de imediato o sistema de
iluminação pública registrado como Ativos Imobilizados em Serviço (AIS)
para o Município-autor.
2. A instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar
materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando
a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da
troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais
de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse
serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos
Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos,
braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para
iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).
3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende
impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de
supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros
para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A
manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi
atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se
consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário
quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos
da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia,
atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque
a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se,
do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e
genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local
- que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco
caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das
distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram
aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
5. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço
da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio;
o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um
encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
6. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não
das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos
imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não
sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência
nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar
que recebam em seus patrimônios bens indesejados.
7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO
QUESTIONA A TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA
EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010 -
EDITADO POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE" OS
MUNICÍPIOS - DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. DIFICULDADES MATERIAIS
ENFRENTADAS PELO MUNICÍP...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562081
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO