PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO DE SIMBOLO PÚBLICO. ART. 296, §
1º, III, CP. USO DE ANILHAS ADULTERADAS. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS
SILVESTRES. ART. 29, § 1º, III, LEI 9.605/98. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DAS PENAS MANTIDAS. PENA-BASE MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS
DO CASO CONCRETO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 29, § 2º, LEI 9.605/98. NÃO
CONCEDIDO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL, DE OFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO
IMPROVIDO.
1. Nesta hipótese fática, não se pode aceitar tratar-se de caso a ser
abrangido pela teoria do princípio da insignificância penal, sendo preciso
consignar que o bem juridicamente tutelado não se resume na proteção de
alguns espécimes, mas sim do ecossistema, como um todo, que está ligado,
intimamente, à política de proteção ao meio ambiente, como direito
fundamental do ser humano, direito de ter um meio ambiente ecologicamente
equilibrado. Na verdade, a lei cuida não só da proteção do meio ambiente
em prol de uma melhor qualidade de vida da sociedade hodierna, como também
das futuras gerações, em obediência ao princípio da solidariedade em
relação aos que estão por vir, previsto no artigo 225 da Carta Magna
(direito fundamental de terceira geração). Nesse diapasão, chega-se
à conclusão de que o direito ao meio ambiente equilibrado é assegurado
pela Constituição Federal como direito fundamental de terceira geração,
que está diretamente relacionado com o direito à vida das presentes e das
futuras gerações. Não pode, portanto, o Judiciário violar a intenção
do legislador, expressa na lei, que teve como substrato a obrigatoriedade da
proteção ambiental, estampado no artigo 225, da Constituição Federal,
ao proclamar que o Poder Público e a coletividade devem assegurar a todos
a efetividade do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. Sendo assim,
a manutenção de espécimes da fauna silvestre, desprovidas da devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente não pode, em
hipótese alguma, ser considerada irrelevante penalmente, ainda mais quando
praticado em concurso com outro crime, qual seja, o previsto no artigo 296,
§1º, inciso I, do Código Penal. Logo, o princípio da insignificância
não se aplica ao caso vertente.
2. No caso em tela, os delitos narrados na exordial, quais sejam, art. 296,
§ 1º, I, do Código Penal (uso de anilhas do IBAMA falsas ou adulteradas)
e art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 (guarda irregular de pássaros
silvestres, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente), tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública;
o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente,
a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas,
razão pela qual não se vislumbra, na presente hipótese, a incidência do
princípio da consunção. Com efeito, não há que se falar em absorção
de um delito por outro, isto é, a adulteração de anilhas não é crime
meio para a consumação do delito de guarda ilegal de pássaros.
3. A materialidade dos crimes não foi objeto de recurso, ademais, restou
devidamente comprovada nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Termo
de Apreensão, Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência
Ambiental, Auto de Infração Ambiental e Laudo Pericial, assim como pelos
depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio réu, tanto em sede
policial quanto em Juízo.
4. A autoria dos delitos também restou amplamente demonstrada pelas
circunstâncias fáticas do caso, aliadas à prova oral colhida. Apesar das
contradições existentes no depoimento do acusado, em Juízo, é possível
constatar que ele possuía pleno conhecimento de que a manutenção em
cativeiro de aves silvestres, sem a devida autorização, é proibida, e que
ele tinha ciência da irregularidade das anilhas encontradas em seu poder. Vale
mencionar que o recorrente é um criador de pássaros, registrado no IBAMA,
há anos. Logo, tem como dever conferir o número e a regularidade da anilha
ao adquirir cada ave. Além disso, não é razoável que não tenha atentado
para a situação das anilhas nos pássaros que estava adquirindo ou trocando,
já que não se trata de pessoa leiga. Ademais, as explicações dadas pelo
réu não convencem, diante do conjunto probatório carreado aos autos e das
próprias declarações que prestou em sede policial. Obviamente que, somente
por conta disso, não se pode concluir ser o réu o autor da falsificação,
mas, por outro lado, não há como eximi-lo da prática do uso indevido das
anilhas falsificadas, uma vez que tinha condições de aferir que as mesmas
estavam adulteradas, bem como tinha a obrigação de notificar o órgão
competente quanto a possíveis irregularidades encontradas. Desse modo, ao
utilizar anilhas adulteradas, assim como animais sem a devida identificação,
procedeu à guarda de espécimes da fauna silvestre em situação irregular.
5. Diante desse contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente
e hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes, devendo
ser confirmada a r. sentença, a fim de manter-se a condenação do réu pela
prática dos crimes previstos nos artigos 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98
e 296, § 1º, III, do Código Penal.
6. Dosimetria das penas mantidas.
7. A defesa não se insurgiu quanto à dosimetria da pena, mas pugna pelo
perdão judicial, com fundamento no § 2º do art. 29 da Lei n. 9.605/98,
alegando que o réu mantinha os animais apreendidos apenas para fins
domésticos, conforme comprovado pelo depoimento das testemunhas de defesa,
e os animais não estavam sob ameaça de extinção. No caso, embora não se
trate de espécies ameaçadas de extinção, não restou suficiente comprovado,
nos autos, tratar-se de guarda doméstica de espécie silvestre. Há indícios
de prática comercial, pois, no local, foi encontrado armadilha para captura
de aves e, conforme o depoimento dos policiais, a esposa do acusado informou
que várias pessoas, nos finais de semana, iam à residência para fazer
transações. Soma-se a isso o fato de o réu guardar anilhas adulteradas
fora do dorso dos animais. Por todo exposto, as circunstâncias da prática
delitiva não ensejam o perdão judicial, em razão da gravidade da conduta.
8. Pena reformada em razão do reconhecimento do concurso formal de ofício
- majoração em 1/6 da maior pena (do artigo 296 do Código Penal). Pena
definitiva: 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (artigo 70 do
Código Penal) e 11 (onze) dias-multa (artigo 72 do Código Penal).
09. Regime aberto mantido. Valor do dia-multa fixado no mínimo legal.
10. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade (artigo 44 do
Código Penal) nos termos da sentença.
11. Recurso defensivo improvido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO DE SIMBOLO PÚBLICO. ART. 296, §
1º, III, CP. USO DE ANILHAS ADULTERADAS. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS
SILVESTRES. ART. 29, § 1º, III, LEI 9.605/98. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DAS PENAS MANTIDAS. PENA-BASE MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS
DO CASO CONCRETO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 29, § 2º, LEI 9.605/98. NÃO
CONCEDIDO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL, DE OFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO
IMPROVIDO.
1. Nesta hipótese fática, não se pode aceit...
PREVIDENCIARÍO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO
A SER AFERIDA. TESE 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
REPETITIVO. NASCIMENTO DO BENEFICIÁRIO APÓS A PRISÃO. AUSÊNCIA DE RISCO
SOCIAL FUTURO. CONTINGÊNCIA PRÉVIA. INVERSÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO
SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
- Em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria,
entendendo que o âmbito de aplicação do conceito de baixa renda, previsto
no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe ao segurado e não aos
dependentes deste (RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009).
- Noutro passo, alega a parte autora que a condição de desempregado afasta
a necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis
beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão
de afetação, para fins de representação da controvérsia em julgamento
submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73
(AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da
Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial
1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da
Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. No acórdão, foi firmada a tese:
"Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91),
o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência
de renda, e não o último salário de contribuição".
- Porém, no presente caso, não se pode ignorar que a autora nasceu em 2005,
após segurado já se encontrar recluso havia vários anos (desde 2000). Ocorre
que a previdência social serve para a cobertura de eventos, contingências
ou riscos sociais imprevistos, a ocorrerem posteriormente no tempo.
- "O termo risco social", ensinam Machado da Rocha e Baltazar Júnior, "é
empregado para designar os eventos, isto é, os fatos ou acontecimentos que
ocorrem na vida de todos os homens, com certeza ou probabilidade significativa,
provocando um desajuste nas condições normais de vida, em especial a
obtenção dos rendimentos decorrentes do trabalho, gerando necessidades
a serem atendidas, pois nestes momentos críticos, normalmente não podem
ser satisfeitas pelo indivíduo. Na terminologia do seguro, chamam-se tais
eventos de 'riscos' e por dizerem respeito ao próprio funcionamento da
sociedade, denominam-se 'riscos sociais'. Os regimes previdenciários são
instituídos com a finalidade de garantir aos seus beneficiários a cobertura
de determinadas contingências sociais. Em sua essência, as normas buscam
amparar os trabalhadores e seus dependentes quando vitimados por eventos,
reais ou presumidos, que venham a produzir perda integral ou parcial dos
rendimentos familiares ou despertem outra necessidade considerada socialmente
relevante. Os riscos sociais cuja cobertura é suportada pelo regime geral
são elencados no art. 1º desta Lei, excetuado expressamente no § 1º do
art. 9º, o desemprego involuntário, que é objeto de lei específica (Lei
7.998/90, alterada pela Lei 8.900/94), para os trabalhadores em geral." (g.n.,
MACHADO DA ROCHA, Daniel; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei
de Benefícios da Previdência Social, 9ª ed., Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2009, p. 27-32) (g. n.)
- Segundo Odonel Urbano Gonçalves, "A palavra previdência é derivada do
verbo prever, sinônima de antever. Prever ou antever, como o nome está
a exprimir, tem significado de ver antecipadamente fato ou situação que
poderá ocorrer no futuro. Amauri Mascaro Nascimento lembra que "a palavra
previdência significa a faculdade de prever, acautelar-se, providenciar hoje
para que não falte amanhã. E, citando lição de Nair Lemos Gonçalves,
acrescenta: "O evidente propósito de, antecipadamente, reunir recursos
dos interessados e organizar mecanismos que pudessem e possam atender a
contingências sociais prováveis e futuras. É isto a previdência social"
(g.n., URBANO GONÇALVES, Odonel. Manual de Direito Previdenciário, 12ª
edição, São Paulo, Atlas, 2007).
- Na relação jurídica previdenciária, primeiramente o interessado paga uma
contribuição social para que, no caso de ocorrer no futuro um risco social,
obter um benefício previdenciário. Na presente hipótese, o risco social
(reclusão) deu-se previamente ao nascimento da parte autora, o que inverte
toda a lógica do sistema de seguro social.
- A concessão do benefício em tal caso corresponderia a contratar um
seguro após a ocorrência do evento danoso, o que aberra do senso lógico
e jurídico. A previdência social tem natureza de seguro social, de modo
que, mutatis mutandis, tal pensamento se aplica. Por isso, não se afigura
possível juridicamente a concessão de auxílio-reclusão nesses casos.
- Benefício indevido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
Ementa
PREVIDENCIARÍO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO
A SER AFERIDA. TESE 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
REPETITIVO. NASCIMENTO DO BENEFICIÁRIO APÓS A PRISÃO. AUSÊNCIA DE RISCO
SOCIAL FUTURO. CONTINGÊNCIA PRÉVIA. INVERSÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO
SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
- Em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria,
entendendo que o âmbito de aplicação do conceito de baixa renda, previsto
no inciso IV, do...
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a vida modesta do seu grupo familiar, de fato, não há
elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito
da miserabilidade.
4. O estudo social realizado em julho/2017 constatou que a autora reside com
seu filho, nascido em 1997 e que trabalha como empacotador em supermercado
auferindo renda mensal de R$ 993,00. A autora recebe Bolsa Família no valor
de R$ 85,00. A moradia é própria, de alvenaria, 04 cômodos, a cozinha não
tem forro, nem piso e no quarto há laje, mas não tem piso. Falta acabamento e
pintura. Os cômodos são pequenos. Os utensílios que guarnecem a casa são:
varanda: uma mesa e três cadeiras, um tanquinho para lavar roupas e duas
cadeiras de área; cozinha: mesa com quatro cadeiras, armário de madeira
com 04 portas e 01 gaveta, 01 armário de madeira, 01 fogão de 04 bocas,
01 geladeira com uma porta, 01 mesa, 01 pia, 01 fruteira, 01 armário com 01
gaveta, 01 cafeteira e 01 rádio; banheiro: 01 pia, 01 chuveiro e 01 vaso
sanitário; quarto: 02 camas de solteiro, 01 guarda roupas com 06 portas
e 04 gavetas, 01 ventilador pequeno, 01 cômoda com 04 gavetas e 01 TV de
20'. O filho possui uma bicicleta. A autora retira na farmácia do município
os medicamentos que faz uso. O bairro tem toda infraestrutura como rede de
água, esgoto, energia elétrica, a rua é asfaltada, tem posto de saúde
próximo. A autora é divorciada, possui 06 filhos, sendo que apenas um mora
com ela. Suas despesas fixas são: supermercado: R$ 300,00; água: R$ 14,67;
energia elétrica: R$ 18,98; prestações: R$ 63,54 (referente à compra da
bicicleta) e gás: R$ 65,00, totalizando R$ 462,19. A autora recebe ajuda
de gêneros alimentícios dos genitores e das filhas. (fls. 109/119). A
assistente social conclui que a autora tem baixa renda mas não demonstra
estado de vulnerabilidade social no momento da realização do estudo social.
5. No caso concreto, em que pese a situação difícil enfrentada pela
parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que
coabita em residência com boas condições de uso, havendo possibilidade
das suas necessidades básicas serem supridas pela família. É dizer,
não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o
requisito da miserabilidade.
6. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento
novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
8 - Apelação desprovida. Parte autora condenada ao pagamento de honorários
recursais, na forma delineada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA CONCEDIDA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. ESQUIZOFRENIA. REMUNERAÇÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. AGRAVO
INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Da reforma
O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a
situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
O artigo 104 do referido Estatuto assim dispõe, quanto a reforma do militar
na forma pretendida pelo autor:
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma,
se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
[...]
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças
Armadas;
[...]
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
[...]
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com
relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da
medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade,
sem relação de causa e efeito com o serviço.
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa
e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por
atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação,
sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento
nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios
subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V
deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta
Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade
definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será
reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108,
será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa,
respectivamente
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III,
IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o
militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente
para qualquer trabalho.
A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal:
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes do item VI do artigo 108 será reforma do:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça
com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou
graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado
inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal,
haja vista a sua incapacidade definitiva para a atividade militar em razão
das atividades militares. Para verificar as suas alegações, foi realizada
perícia psiquiátrica.
O laudo pericial às fls. 93/97, constatou (i) que o autor apresenta
esquizofrenia; (ii) está incapacitado, total e permanentemente, para toda
e qualquer atividade, inclusive a militar; (iii) está incapaz para a vida
civi, sendo que não há cura, podendo se falar em estabilização quadro,
porém com sequelas irreversíveis.
Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é portador
de incapacidade total e definitiva para o serviço militar e também para as
demais atividades da vida civil, em razão de esquizofrenia, cuja concausa
do desencadeamento da doença foi o serviço militar.
É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que
o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o
autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto,
a concessão da reforma, nos termos dos artigos 106, inciso II, 108, inciso
IV, e 109 da Lei nº 6.880/80.
(...)
Ademais, deve a reincorporação e a reforma do autor retroagir à data do
desligamento indevido (01/07/20030, conforme fixado na r. sentença, vez
que a parte autora emendou o seu pedido inicial antes da apresentação da
contestação pela União (fls. 44).
Do valor da remuneração
Em relação ao valor da remuneração, deve ser calculado com base no
soldo de graduação hierarquicamente superior ao que recebia o autor
quando em atividade, nos termos do art. 110, §1º, do Estatuto Militar,
vez que a sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade,
seja militar ou civil:
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108,
será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa,
respectivamente
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III,
IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o
militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente
para qualquer trabalho."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA CONCEDIDA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. ESQUIZOFRENIA. REMUNERAÇÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. AGRAVO
INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do S...
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS CORRESPONDENTES
À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO PELO INSS. SEGURADO FALECIDO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ANTERIOR. SENTENÇA
DECLARATIVA. FATO IMPEDITIVO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE SUA SUSPENSÃO.
1. O Código Civil/2002 (CC/2002), em seu art. 198, I, dispõe não correr
prazo de prescrição contra os absolutamente incapazes do exercício dos
atos da vida civil. Tal dispositivo, claramente, visa à proteção dos
direitos daqueles classificados pelo ordenamento jurídico como inaptos para
manifestação de vontade livre, informada e consciente.
2. Em seu art. 1773, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.105/2015,
o CC/2002 firmou que a sentença que declara a interdição produz efeitos
desde logo, embora sujeita a recurso. Nesse contexto, a jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo supracitado,
assentou a natureza constitutiva da sentença de interdição, motivo por que
a produção dos seus efeitos não alcançam atos pretéritos a sua prolação
3. Entretanto, a suspensão do prazo prescricional, para as pessoas
absolutamente incapazes, ocorre no momento em que se constata a incapacidade,
sendo a sentença de interdição, para o fim em apreço, meramente
declaratória.
4. Apesar de a sentença de interdição do filho da requerente ter sido
posterior à data do início do prazo prescricional, firmado quando o
ex-segurado deixou de retirar os valores depositados a título de aposentadoria
por invalidez de sua conta bancária, seguramente a sua incapacidade absoluta
para o exercício pessoal dos atos da vida civil se deu em data pretérita.
5. Destarte, a parte autora faz jus aos valores devidos ao seu falecido
filho (Adauto dos Santos Silva), a título de aposentadoria por invalidez,
entre 11.08.1992 a 26.03.2004.
6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS CORRESPONDENTES
À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO PELO INSS. SEGURADO FALECIDO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ANTERIOR. SENTENÇA
DECLARATIVA. FATO IMPEDITIVO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE SUA SUSPENSÃO.
1. O Código Civil/2002 (CC/2002), em seu art. 198, I, dispõe não correr
prazo de prescrição contra os absolutamente incapazes do exercício dos
atos da vida civil. Tal dispositivo, claramente, visa à proteção dos
direitos daqueles classificados p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213.91. PERMANÊNCIA NO
TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Preliminar de nulidade da sentença afastada. O autor intentou demanda de
natureza acidentária, junto ao Juízo Estadual da Comarca de Campo Grande/MS
no ano de 2007, tendo sido realizado exame médico pericial, cujo laudo
se encontra encartado nestes autos. A prova técnica mencionada detalhou,
de forma minudente, em exame a que se submetera em 03 de março de 2008,
o estado clínico do requerente naquela oportunidade, tendo a ação sido
julgada improcedente, tão somente em razão da moléstia ali diagnosticada,
não possuir nexo causal com o labor por ele desempenhado. Longe de desprezar
referida prova técnica, a qual, rememore-se, respondeu pormenorizadamente a
todos os quesitos formulados pela Autarquia Previdenciária e a ela o INSS
teve plena ciência. Por fim, registre-se que o exame retratou a higidez
física do paciente em época contemporânea à suposta incapacidade, sendo,
bem por isso, de mais valia até do que um exame realizado anos depois da
alegada incapacidade.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo pericial de fls. 67/75 diagnosticou o autor como portador de
"artrose de joelho direito e esquerdo". Salientou que a patologia causou
sequela motora do membro inferior esquerdo, pois apresenta dor e restrição
aos movimentos com certa rigidez da articulação. Consignou que o autor não
pode exercer atividades que exijam esforços físicos dos membros inferiores
(não pode realizar movimentos de abaixar, flexionar os joelhos ou andar/ficar
muito tempo em pé). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde
17/06/02 (data do exame de raio-x apresentado), estando o autor inapto para
sua atividade laboral habitual de "leitor de registro de água" (resposta
ao quesito cinco de fl. 71).
10 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico dos membros inferiores (encanador e
perfurador de vala e leitor de registro de água - fls. 03/04), e que conta,
atualmente, com mais de 64 (sessenta e quatro) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
funções mais leves.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
13 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo
demonstra que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos
de 07/07/74 a 20/02/75, 01/07/75 a 25/10/75, 05/11/75 a 17/01/76, 18/05/77 a
06/06/77, 11/07/78 a 19/04/06, 01/08/08 a 07/10, 01/08/10 a 08/11 e 01/03/13
a 30/06/13. Além disso, o CNIS de fls. 167/168 revela que o autor esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença de 21/03/03 a 06/04/03, 28/02/04
a 32/03/04, 11/08/04 a 22/02/05 e 22/05/06 a 31/07/08.
14 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (17/06/02)
e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
15 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso,
constatada a incapacidade laboral do autor desde 17/06/02, deve ser mantido
o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença
(22/05/05), respeitada, contudo, a prescrição quinquenal prevista no artigo
103 da Lei nº 8.213/91.
18 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem
ser descontadas do montante da condenação.
19 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
20 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
21 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas
circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de
trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador,
eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
25 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213.91. PERMANÊNCIA NO
TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APEL...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. RENDA PER CAPITA FAMILIAR
SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS MAIS DO QUE SUFICIENTES PARA
COBRIR OS GASTOS FAMILIARES. MORADIA PRÓPRIA. ACOMPANHAMENTO MÉDICO JUNTO
À REDE PÚBLICA DE SAÚDE. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS VIA SUS. INCREMENTO DA
RENDA QUE NÃO PROPORCIONARIA MELHORA DA QUALIDADE DE VIDA DOS INTEGRANTES DO
NÚCLEO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteou a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alegava, era incapaz e não possuía condições de manter seu
próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico, com base em exame realizado em 21 de agosto
de 2015 (fls. 119/123), consignou o seguinte: "pericianda apresenta quadro
clínico hipertensão arterial controlada e diabetes mellitus com retinopatia
diabética com cegueira bilateral. cid: i 10, e 11.3 e h 54.0. a deficiência
visual da periciada gera incapacidade total e permanente para o trabalho e
inaptidão para os atos da vida diária" (sic).
8 - Apesar de inequívoco o impedimento de longo prazo da autora, não restou
demonstrada sua hipossuficiência econômica.
9 - O estudo social, realizado em 08 de junho de 2015 (fls. 102/105),
informou que o núcleo familiar era formado pela demandante, seu esposo,
2 (dois) filhos e uma nora. Segundo as informações prestadas, a casa em
que residiam era própria, "e possuía 04 (quatro) cômodos: dois quartos,
sala, cozinha e banheiro dentro" (sic). A assistente social ainda relatou que
"as instalações e acomodações eram, em demasia, modestas, sem desfrute
de conforto, eletrodomésticos e eletroeletrônicos" (sic).
10 - A renda do núcleo familiar decorria dos proventos de aposentadoria
por tempo de contribuição do marido da autora, ANTONIO LINO AMÉRICO, no
importe de R$1.234,00, e dos proventos de aposentadoria por invalidez de um
dos seus filhos, VALDEIR DONIZETI AMÉRICO, no valor de um salário mínimo,
perfazendo uma quantia mensal, na época do estudo, de R$2.022,00. As despesas,
por sua vez, envolvendo gastos com água, energia elétrica, medicação e
alimentação, cingiam a aproximadamente R$1.026,00.
11 - Note-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior a ½
(meio) salário mínimo da época (R$788,00 - ano exercício de 2015), além
do que era mais do que suficiente para arcar com todos os seus gastos, sendo,
inclusive, superior ao dobro do valor destes.
12 - A família "era usuária do SUS-Sistema Único de Saúde, onde se
submetiam a consultas e retiradas de medicações" (sic).
13 - A assistente social, por derradeiro, arrematou: "percebemos que NÃO
se trata de ausência (do benefício) que faz a família viver (em) uma
realidade que choca. A atual condição expõe o núcleo em situação de
vulnerabilidade por problemáticas mais graves como uso de abuso de drogas
e, principalmente, maus tratos a pessoa idosa e a questão sanitária que
necessitam com urgência, de enfrentamento. Acreditamos que o beneficio
concedido não será condição de superação dos problemas vivenciados
pela família" (sic).
14 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que o núcleo familiar não se enquadrava na concepção legal
de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao
benefício pleiteado.
15 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
16 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
17 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar
a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada,
ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não
possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever,
portanto, é, em primeiro lugar, da família.
18 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. RENDA PER CAPITA FAMILIAR
SUPER...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que, no presente
caso, a colheita de prova oral, para comprovação da qualidade de segurado
do autor, se mostra absolutamente despicienda.
2 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o trabalho por parte
do demandante, fica prejudicada a análise dos demais requisitos para a
concessão de benefício por incapacidade, isto é, carência e qualidade
de segurado. Isso porque se tratam de requisitos cumulativos, cujo não
preenchimento de apenas um deles implica no indeferimento do beneplácito.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 04 de outubro de 2016
(fls. 64/66 e 82/83), diagnosticou o autor como portador de "alterações
pulmonares decorrentes do quadro de blastomicose pulmonar que foi tratado em
2005". Assim sintetizou o laudo: "Considerando os achados do exame clínico,
bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio
em que se encontram, não incapacitam o autor para o trabalho e para vida
independente. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida
diária" (sic).
12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Afastada a preliminar de cerceamento de defe...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LOCAÇÃO OU VENDA DE
IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DE BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA
CASA, MINHA VIDA". CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 20
DA LEI Nº. 7.492/86. COMPETÊNCIA AFASTADA DA VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA
EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO
DE BENS, DIREITOS E DE VALORES. CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCEDENTE.
1. A competência é, em regra, fixada pelo local da consumação do delito
(artigo 70, caput, do CPP).
2. A conduta posterior de alugar ou vender imóvel destinado à moradia de
beneficiário do Programa Habitacional "Minha Casa, Minha Vida" não configura
aplicação em finalidade diversa dos recursos oriundos do financiamento,
mas mero descumprimento de condição legal prevista pelo artigo 6º-A,
parágrafo 5º, III, da Lei nº. 11.977/09 ou, ainda, crime de estelionato
previsto no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal, diante da vantagem
indevida obtida em prejuízo do programa social.
3. Ausência de crime contra o sistema financeiro nacional a ser apurado,
o que afasta a competência da Vara Federal Criminal Especializada em Crimes
Contra o Sistema Financeiro Nacional e "Lavagem" ou Ocultação de Bens,
Direitos e de Valores.
4. Conflito de jurisdição procedente.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LOCAÇÃO OU VENDA DE
IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DE BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA
CASA, MINHA VIDA". CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 20
DA LEI Nº. 7.492/86. COMPETÊNCIA AFASTADA DA VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA
EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO
DE BENS, DIREITOS E DE VALORES. CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCEDENTE.
1. A competência é, em regra, fixada pelo local da consumação do delito
(artigo 70, caput, do CPP).
2. A conduta posterior de alugar ou vender imóvel destinado à mora...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21624
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. Ausente o pressuposto subjetivo do interesse recursal, não se conhece
de parte do recurso do Estado de São Paulo.
3. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se uma das
pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador
constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes
federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo
e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros.
4. Existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de
participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de
Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único.
5. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade
solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer
deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo
passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a
realização de tratamento médico. Legitimidade União, Estado e Município.
6. Não deixa dúvidas o inciso III do art. 5º da Lei nº 8.080/90 acerca da
abrangência da obrigação do Estado no campo das prestações voltadas à
saúde pública. Mostra-se, mesmo, cristalina a interpretação do dispositivo
em comento ao elencar, dentre os objetivos do Sistema Único de Saúde SUS,
"a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das
ações assistenciais e das atividades preventivas".
7. In casu, a autora com diagnóstico de
"imunodeficiência-hipogamaglobulinemia não familiar" necessita de tratamento
contínuo de reposição mensal de imunoglobulina humana IV, enquanto persistir
a deficiência da imunoglobulina G (lg). Produzida prova pericial médica
nos autos, o perito judicial concluiu, de forma categórica, que o caso
demanda o uso contínuo do medicamento Gamaglobulina. A interrupção do seu
fornecimento, seja por qual motivo for, colocará em risco a vida da autora.
8. Negar-se o fornecimento pretendido, implica desrespeito às normas
constitucionais que garantem o direito o direito à vida, à saúde e à
dignidade humana.
9. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante,
não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como
tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que
estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados
em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador"
(REsp 1.185.474, relator Ministro Humberto Martins, DJe: 29/04/2010).
10. "Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do
Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão
controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o
princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo
de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como
óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes." (STJ,
AgRg no REsp 1.107.511, relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 06/12/2013).
11. "Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo
existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça
a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários
do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da
incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal."(STJ, AgRg no REsp
1.107.511, relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 06/12/2013).
12. Para a fixação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar
Mendes do Supremo Tribunal federal - STF, na decisão proferida na Ação
Originária 506/AC (DJE de 1/9/2017), aplicando às verbas sucumbenciais as
normas em vigor no ajuizamento da demanda.
13. Honorários advocatícios mantidos, eis que arbitrados em conformidade
com o disposto no art. 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da propositura
da ação.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. Ausente o pressuposto subjetivo do interesse recursal, não se conhece
de parte do recurso do Estado de...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A
TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE"
OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS.
1. O Município AUTOR ajuizou ação ordinária em face da ANEEL e da CPFL
objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa nº 414,
com redação da Instrução Normativa nº 479, ambas expedidas pela ANEEL,
de forma a desobriga-lo de receber da CPFL o sistema de iluminação pública
registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS.
2. À instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar
materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando
a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da
troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais
de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse
serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos
Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos,
braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para
iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).
3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende
impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de
supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros
para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A
manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi
atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se
consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário
quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos
da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia,
atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque
a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se,
do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e
genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local
- que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco
caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das
distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram
aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
5. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço
da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio;
o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um
encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
6. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não
das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos
imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não
sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência
nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar
que recebam em seus patrimônios bens indesejados.
7. Reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com a edição
da Resolução ANEEL nº 414 /2010, bem assim da Resolução nº 479/2012,
no que tange à imposição de transferência às municipalidades do ativo
imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública
gerido pelas concessionárias de distribuição de energia. Jurisprudência
remansosa desta Corte.
8. Verba honorária mantida.
9. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, improvidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A
TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE"
OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS.
1. O Município AUTOR ajuizou ação ordinária em face da ANEE...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151404
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA
A TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE"
OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, PROVIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. O Município AUTOR ajuizou ação ordinária em face da ANEEL e da CPFL
objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa nº
414/2010, com redação da Resolução Normativa nº 479, ambas expedidas pela
ANEEL, de forma a desobriga-lo de receber da CPFL o sistema de iluminação
pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS.
2. À instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar
materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando
a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da
troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais
de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse
serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos
Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos,
braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para
iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).
3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende
impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de
supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros
para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A
manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi
atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se
consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário
quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos
da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia,
atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque
a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se,
do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e
genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local
- que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco
caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das
distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram
aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
5. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço
da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio;
o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um
encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
6. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não
das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos
imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não
sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência
nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar
que recebam em seus patrimônios bens indesejados.
7. Reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com a edição
da Resolução ANEEL nº 414 /2010, bem assim da Resolução nº 479/2010,
no que tange à imposição de transferência às municipalidades do ativo
imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública
gerido pelas concessionárias de distribuição de energia.
8. Apelação e reexame necessário, tido por interposto, providos, com
condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios de R$
10.000,00.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA
A TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE"
OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, PROVIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. O Município AUTOR a...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148497
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A
TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE"
OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS.
1. O Município AUTOR ajuizou ação ordinária em face da ANEEL e da CPFL
objetivando o reconhecimento da ilegalidade das Instruções Normativas nº
414/2010 e nº 479/2012, ambas expedidas pela ANEEL, de forma a desobriga-lo
de receber da CPFL o sistema de iluminação pública registrado como Ativo
Imobilizado em Serviço - AIS.
2. À instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar
materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando
a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da
troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais
de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse
serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos
Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos,
braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para
iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).
3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende
impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de
supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros
para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A
manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi
atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se
consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário
quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos
da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia,
atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque
a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se,
do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e
genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local
- que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco
caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das
distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram
aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
5. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço
da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio;
o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um
encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
6. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não
das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos
imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não
sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência
nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar
que recebam em seus patrimônios bens indesejados.
7. Reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com a edição
da Resolução ANEEL nº 414 /2010, bem assim da Resolução nº 479/2012,
no que tange à imposição de transferência às municipalidades do ativo
imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública
gerido pelas concessionárias de distribuição de energia. Jurisprudência
remansosa desta Corte.
8. Verba honorária mantida.
9. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, improvidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A
TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE"
OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS.
1. O Município AUTOR ajuizou ação ordinária em face da ANEE...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2191781
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A TRANSFERÊNCIA DO
SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE
ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS), PARA O SEU PATRIMÔNIO,
COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO DA BUROCRACIA, FEITO POR
MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010, EDITADA POR AUTARQUIA QUE
NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE" OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE
NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PROVIDA, COM IMPOSIÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS DA ANEEL E DA ELEKTRO PREJUDICADOS.
1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela empresa
concessionária de serviço público, pois é patente o interesse jurídico
econômico dela na transferência do sistema de iluminação pública aos
municípios. Precedentes desta Corte.
2. Não houve perda do interesse processual do Município decorrente da
celebração de contrato de fornecimento de energia elétrica para iluminação
pública, pois ele foi pactuado por prazo determinado (sessenta meses) diante
da necessidade de assegurar a continuidade da prestação do indispensável
serviço público de iluminação pública, dado o indeferimento da tutela
antecipada e o advento do prazo para transferência dos ativos previsto na
Resolução Normativa ANEEL nº 587/2013 (31.12.2014).
3. O Município AUTOR ajuizou ação ordinária em face da ANEEL e da ELEKTRO
objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa nº 414,
com redação da Instrução Normativa nº 479, ambas expedidas pela ANEEL,
de forma a desobriga-lo de receber da ELEKTRO o sistema de iluminação
pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS.
4. À instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar
materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando
a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da
troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais
de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse
serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos
Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos,
braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para
iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).
5. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende
impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de
supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros
para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A
manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi
atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se
consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário
quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos
da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia,
atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque
a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
6. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se,
do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e
genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local
- que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco
caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das
distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram
aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
7. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço
da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio;
o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um
encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
8. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não
das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos
imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não
sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência
nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar
que recebam em seus patrimônios bens indesejados.
9. Reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com a edição
da Resolução ANEEL nº 414 /2010, bem assim das Resoluções nº 479/2010
e 587/2013, no que tange à imposição de transferência às municipalidades
do sistema de iluminação pública e do ativo imobilizado em serviço (AIS)
vinculado ao sistema de iluminação pública gerido pelas concessionárias
de distribuição de energia.
10. Apelo do Município e reexame necessário providos, com imposição de
honorários advocatícios. Apelações da ANEEL e da ELEKTRO prejudicadas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A TRANSFERÊNCIA DO
SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE
ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS), PARA O SEU PATRIMÔNIO,
COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO DA BUROCRACIA, FEITO POR
MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010, EDITADA POR AUTARQUIA QUE
NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE" OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE
NÃO TEM FORÇA D...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. MILITAR. DISCUSSÃO SOBRE
A LEGALIDADE DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA NA PARTE QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINAR
REJEITADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA
FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE. REFORMA NO CASO DE INCAPACIDADE
DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA POR AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA
UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A antecipação da tutela concedida na sentença para determinar que a
reforma seja feita no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da intimação
da sentença, sob pena de multa cominatória, não constitui nulidade da
sentença e nem vedação legal, apenas pelo fato de ensejar o pagamento de
proventos de reforma militar.
2. A alegação feita pela União de que os efeitos da tutela antecipada
concedida ao autor seriam irreversíveis por se tratar de verba alimentar
não deve prosperar, pois consoante entendimento do Eg. STJ os valores
recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser
devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de
boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
3. A concessão da tutela antecipada não possui vedação legal, conforme
já decidiu o STJ, e os artigos 1º e 2º-B, da Lei 9.494/97, devem ser
interpretados de forma restritiva, de modo que não impõem vedação à
concessão da tutela antecipada que determina a reintegração do militar
e a realização de tratamento de saúde.
4. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por
exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares
estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí
concluir-se que a principal característica do militar temporário é o
vínculo precário, em tese, que mantém com as Forças Armadas.
5. No que se refere ao direito dos militares à reforma ex officio, o
artigo 106, incisos II e III, do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80)
assegura o direito à reforma a todos os militares, em caso de serem julgados
definitivamente incapazes para o serviço ativo das Forças Armadas.
6. Da análise da legislação pertinente, convém destacar a redação
do art. 111, do Estatuto dos Militares, segundo a qual o militar julgado
incapaz definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do art. 108
- acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e
efeito com o serviço militar, poderá ser reformado; no entanto, o inciso
I, do art. 111 do Estatuto dos Militares esclarece que o direito à reforma
com proventos proporcionais ao tempo de serviço será devido somente aos
militares "com estabilidade assegurada", excepcionando, ao menos em tese, os
militares temporários e exigindo para estes a invalidez total e permanente
para qualquer trabalho, para terem direito à reforma com a remuneração
baseada no soldo integral (inciso II).
7. Acerca da controversa questão, vem a C. Corte Superior edificando
entendimento no sentido de reconhecer o direito à reforma de ofício
ao militar temporário (sem estabilidade) apenas se presente uma das
seguintes hipóteses: 1ª) a comprovação de nexo causal objetivo entre a
enfermidade/acidente com o serviço castrense; ou 2ª) a comprovação da
invalidez total, entendida esta como impossibilidade física ou mental de
exercer todo e qualquer trabalho. Precedentes.
8. O autor ingressou nas Forças Armadas sem qualquer restrição em sua
condição física e desfrutando de perfeitas condições de saúde e,
no decorrer da prestação do serviço militar sofreu dois acidentes,
sendo o segundo durante a prestação do serviço. A Administração Militar
licenciou o apelante sem prestar-lhe a devida assistência médico-hospitalar,
mesmo ciente que este possuía problemas em seu joelho que o incapacitavam
de praticar exercícios físicos ou de qualquer atividade que tivesse risco
de lesões graves.
9. Portanto, faz jus o apelante à reintegração para receber o devido
tratamento médico até sua cura ou estabilização, com pagamento dos soldos
respectivos em atraso desde a data do licenciamento indevido; e à posterior
reforma, caso seja verificada incapacidade definitiva para o serviço das
Forças Armadas, homologada pela Junta Superior de Saúde.
10. Com fundamento nas decisões dos Tribunais Pátrios, firme é
a orientação de que é cabível a aplicação de juros e correção
monetária dos valores atrasados.
11. A correção monetária deverá ser aplicada conforme Resoluções CJF
nº.s 134/2010 e 267/2013.
12. Os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês
até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de
27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês,
consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009
até 03 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força
da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 04 de maio de 2012,
incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a
8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição
da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
13. A indenização por danos morais é cabível, se efetivamente comprovado
que a conduta dos agentes públicos foi contrária àquela considerada normal
no contexto da vida militar. O efetivo dano moral deve ser caracterizado
pela violação de um bem imaterial, isto é, a intimidade, vida privada,
honra, imagem ou integridade psíquica. Não há nos autos qualquer indício
de que o apelante tenha sofrido violação a qualquer dos bens jurídicos
citados. Incabível a indenização por danos morais nos termos pleiteados.
14. Apelação do autor desprovida. Apelação da União parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. MILITAR. DISCUSSÃO SOBRE
A LEGALIDADE DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA NA PARTE QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINAR
REJEITADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA
FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE. REFORMA NO CASO DE INCAPACIDADE
DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA POR AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA
UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A antecipação da tute...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% NÃO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o primeiro laudo
pericial acostados aos autos às fls. 264/275, datado de 17/09/2015,quando
o autor contava com 63 anos, atestou que ele é portador de lombociatalgia e
hipertensão arterial sistêmica, porém "não caracterizado comprometimento
para realizar as atividades da vida diária, tem vida independente, não
necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desemprenho
de tais atividades".
3. Também o segundo laudo pericial de fls. 278/284, realizado em
15/09/2015, atestou "caracterizada situação de incapacidade laborativa
total e permanente, sob a ótica ortopédica", contudo, "não evidenciamos
no momento a necessidade de auxílio de terceiro".
4. Não constatada a necessidade de assistência permanente de terceiro
("auxílio-acompanhante"), de rigor a manutenção de improcedência do
pedido, restando desnecessária a análise ao pedido de indenização por
danos morais.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% NÃO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacid...
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. REABILITAÇÃO SOMENTE EM CASO
DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL E POSSIBILIDADE DE
DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE. ART. 62 DA LEI 8.213/91. DIB. DATA DA ALTA
MÉDICA INDEVIDA. SÚMULA 576 DO STJ.. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR
DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso da requerente, eis que versando
insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da
parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão
na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos
interpostos, e na parte conhecida destes, as quais versaram sobre: (i)
a necessidade de realização de procedimento reabilitatório, para que
seja possível a cessação do auxílio-doença da requerente; (ii) a DIB do
beneplácito; (iii) e, por fim, desconto dos valores a serem percebidos pela
demandante, relativamente aos períodos que desenvolveu atividade laboral,
após a cessação administrativa do auxílio-doença.
3 - A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido
por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo
ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput
do art. 62 da Lei 8.213/91.
4 - Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente
transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado,
ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por
invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições
clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias
periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no
art. 101 da Lei nº 8.213/91.
5 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do
benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei, não prosperando as alegações da parte autora.
6 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se
houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de
benefício de auxílio-doença (NB: 549.405.275-0), a DIB acertadamente
foi fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de
entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (17/01/2013 - fl. 29),
a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.
7 - Frise-se que o expert asseverou que o início da incapacidade da requerente
(DII) se deu em dezembro de 2012, tendo esta perdurado, ao menos, até a
data da realização do exame pericial (28/06/2013 - fls. 97/100).
8 - O fato de a demandante ter trabalhado após o surgimento do impedimento
e até após a fixação da DIB, não permite o desconto dos valores dos
atrasados correspondentes ao período laboral, nem infirma a conclusão do
laudo pericial acima adotada.
9 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
10 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado
que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da
autarquia previdenciária em manter seu benefício de auxílio-doença,
por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo
pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado,
é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar,
inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante,
como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura
má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se
estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos
constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante
a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do
segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para
o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna
pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado,
necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima
pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
11 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013.
12 - Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise
dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
desprovida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. REABILITAÇÃO SOMENTE EM CASO
DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL E POSSIBILIDADE DE
DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE. ART. 62 DA LEI 8.213/91. DIB. DATA DA ALTA
MÉDICA INDEVIDA. SÚMULA 576 DO STJ.. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR
DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE
PROVA PERICIAL. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
3 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
4 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar
a incapacidade ou admitir a penalização do segurado com o desconto dos
valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de
trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria
de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável
e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem
da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo
ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte Regional (AC
0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000,
3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999).
5 - Sendo assim, o fato do autor continuar trabalhando em período em que
alega incapacidade não lhe retira o direito de receber o benefício caso
constatada a incapacidade laboral.
6 - Ocorre que, no caso dos autos, o autor, ao informar a concessão
administrativa dos benefícios, requereu o julgamento antecipado da lide,
de modo que não foi realizada a prova médico pericial, necessária para
o conhecimento da data de início da incapacidade laboral do mesmo. Desta
forma, o próprio autor abriu mão da realização de prova que poderia
comprovar a existência de incapacidade laboral em data retroativa.
7- Saliente-se que apenas a documentação médica juntada pelo autor junto
à inicial não é suficiente para comprovação da incapacidade laboral na
data do requerimento administrativo.
8 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida por outro fundamento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE
PROVA PERICIAL. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMADO. HÉRNIA DE DISCO. LESÃO
TORNOZELO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE SOMENTE PARA ATIVIDADES
MILITARES. REMUNERAÇÃO SOLDO DA ATIVA. AUXÍLIO INVALIDEZ. NÃO
CONCEDIDO. APELAÇÃO PARTE AUTORA NEGADA.
1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
2. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal
3. No caso dos autos, o laudo pericial às fls. 114/128, constatou (i)
que o autor é portador de hérnia de disco intervertebral, corrigida
cirurgicamente, osteoartrose de coluna vertebral, sequela de entorse de
tornozelo esquerdo, insuficiência mitral discreta e Síndrome de Marfan;
(ii) apresenta incapacidade parcial e permanente apenas para os serviços
militares; (iii) possui capacidade para outras atividades da vida civil;
(iv) a lesão no tornozelo é decorrente de acidente de trabalho, mas as
demais são de cunho hereditário.
4. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor
é portador de incapacidade parcial e permanente para o serviço militar,
em razão de hérnia de disco e lesão no tornozelo esquerdo.
5. É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
6. Com relação ao valor da remuneração, deve ser calculado com base
no soldo de graduação ao que recebia o autor quando em atividade, com
fundamento no art. 110, §1º, do Estatuto Militar, vez que a sua incapacidade
é parcial e permanente somente para a atividade militar, inclusive o autor
está trabalhando e estudando.
7. No tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicados aos
atrasados, deverão seguir o que ficou determinado no RE 870.947/SE, que
teve sua repercussão geral reconhecida e foi julgado pelo Supremo Tribunal
Federal.
8. Com efeito, o art. 1º da Lei n.º 11.421/06 dispõe que: Art. 1o O
auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31
de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que
necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou
cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar
de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada
por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência,
necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
9. No caso dos autos, não restou demonstrada a necessidade de internação
especializada ou de assistência/cuidados permanentes de enfermagem, bem
como de ajuda de terceiros para as atividades da vida diária.
10. Assim, não há comprovação dos requisitos para a concessão do
auxílio-invalidez.
11. Apelação da parte autora negada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMADO. HÉRNIA DE DISCO. LESÃO
TORNOZELO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE SOMENTE PARA ATIVIDADES
MILITARES. REMUNERAÇÃO SOLDO DA ATIVA. AUXÍLIO INVALIDEZ. NÃO
CONCEDIDO. APELAÇÃO PARTE AUTORA NEGADA.
1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legi...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232018
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA
ALTA MÉDICA INDEVIDA. SÚMULA 576 DO STJ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA
INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO
CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/05/2013,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados
de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de benefício
precedente de auxílio-doença, que se deu em 28/02/2011 (fl. 54).
2 - Informações extraídas dos autos, de fls. 149/150, noticiam que a
aposentadoria foi implantada com renda mensal inicial (RMI) no valor de
R$1.010,35.
3 - Constata-se, portanto, que desde a data do termo inicial do benefício
(28/02/2011) até a data da prolação da sentença - 24/05/2013 - passaram-se
pouco mais de 26 (vinte e seis) meses, totalizando assim 26 (vinte e seis)
prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do
CPC/1973).
4 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na
presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto,
o qual versou tão somente sobre a DIB da aposentadoria por invalidez.
5 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 544.453.375-4), a DIB da
aposentadoria por invalidez acertadamente foi fixada no momento do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até
a sua cessação (28/02/2011 - fl. 54), o autor efetivamente estava protegido
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
6 - Frise-se que o expert asseverou que o início da incapacidade total e
definitiva para o labor se deu há mais de 12 (doze) meses da realização
da perícia (08/03/2012), ou seja, o impedimento já existia, ao menos, desde
fevereiro de 2011, justamente quando houve o cancelamento do auxílio-doença
pretérito (fls. 98/100).
7 - O fato de o demandante ter trabalhado após o surgimento do impedimento
e até após a fixação da DIB, não permite o desconto dos valores dos
atrasados correspondentes ao período laboral, nem infirma a conclusão do
laudo pericial acima adotada.
8 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
9 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária em manter seu benefício, por considerar ausente algum
dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
10 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013.
11 - Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise
dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA
ALTA MÉDICA INDEVIDA. SÚMULA 576 DO STJ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA
INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO
CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PA...